INFORMATIVO Nº 7-E/2007
(26/07/2007 a 01/08/2007)

DESTAQUES


PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2007 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOE 30/07/2007
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.  (arts. 343, 344, 345, 346, 347, 348 e 353).
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STF - Plenário suspende artigo da Constituição sobre contratações de servidores públicos 02/08/2007 (www.stf.gov.br - notícias)
Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 com o voto-vista do Ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu hoje (2), por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98. A norma, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas. Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo. (...) A Ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a Ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Redação a ser restabelecida por liminar concedida pelo STF na ADI 2135:  Aguardando publicação no DJ)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vigência a ser suspensa em razão de liminar concedida pelo STF na ADI 2135: Aguardando publicação no DJ)


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP/CR Nº 08/2007 - DOE 26/07/2007
Suspende o expediente e os prazos judiciais, na 1ª VT de Mauá, no dia 25/07/2007, a partir das 13:00 h.
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RECOMENDAÇÃO CR Nº 46/2007 - DOE 26/07/2007
Penhora de empresas ou de faturamento. Nomeação de peritos na qualidade de interventor, administrador ou depositário. Excessos. Estrita observância da lei processual.
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RESOLUÇÃO GP/CR Nº 02/2007 - DOE 30/07/2007
Altera o prazo estabelecido no § 1º do art. 2º da Resolução GP/CR nº 01/2007, que dispõe sobre Circunscrições; designação dos Juízes do Trabalho Substitutos e escala de férias dos Juízes de primeiro grau.

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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 50, DE 31/07/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 01/08/2007
Estrutura a Secretaria Executiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 761, DE 30/07/2007 -
MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- DOU 01/08/2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
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PORTARIA Nº 460, DE 31/07/2007 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DOU 01/08/2007
Regulamenta a prestação de serviço voluntário no âmbito da Defensoria Pública da União.

PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 25/07/2007 -
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU 31/07/2007
Empenho e movimentação financeira de valores consignados aos Órgãos do Poder Judiciário na Lei nº 11.451, de 07/02/2007.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Reajuste das complementações de aposentaria de acordo com o IGP-DI é restrito aos aposentados vinculados ao Plano Pré-75 – DOE 13/07/2007
Assim relatou o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Aposentados vinculados ao regulamento de pessoal do Banespa. Reajuste das complementações de aposentadoria conforme a majoração dos vencimentos dos empregados da ativa. Impossibilidade de aplicação do IGP-DI da FGV. A complementação de aposentadoria prevista no Regulamento de Pessoal do Banespa ao qual o reclamante está vinculado é benefício extralegal previsto em norma regulamentar, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente, consoante regra do art. 114 do Código Civil. O art. 107 do referido regulamento estabelece que o reajustamento das aposentadorias e pensões observará a majoração dos vencimentos dos empregados ativos. O reajuste das complementações de aposentadoria segundo o IGP-DI da FGV é restrito aos aposentados vinculados ao Plano de Complementação de Aposentadoria Pré-75 gerido pelo Banesprev. O reclamante ao pleitear a adoção do índice de reajuste previsto no Plano de Complementação de Aposentadoria Pré-75 gerido pelo Banesprev ou a reabertura de prazo para adesão ao mesmo pretende que este órgão do Poder Judiciário imponha ao reclamado conduta não prevista em lei nem em norma regulamentar em franca agressão ao princípio constitucional da legalidade (inciso II do art. 5º da CF).” (Proc. 01639200504202006 – Ac. 20070526936) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Período do aviso prévio deve ser computado para todos os efeitos legais, inclusive para contagem de prazo prescricional – DOE 13/07/2007

Segundo a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O período de aviso prévio indenizado ou não é computado para todos os efeitos legais, inclusive para contagem do prazo prescricional. Aplicação das Orientações Jurisprudenciais nos 82 e 83 do C. TST. Recurso improvido. Intervalo Intrajornada. Redução do intervalo legal. Devido o pagamento de hora extra referente ao período restante. Recurso improvido.Horas Extras. Prestação de serviços em sábados alternados redundando no cumprimento de módulos hebdomadários de 40 e 48 horas. Necessidade de acordo ou convenção coletiva. Inteligência da O.J. nº 323 da SDI do C. TST. Ausente acordo ou convenção coletiva para compensação de horas, o pagamento das horas excedentes à jornada semanal legal é devido. Recurso parcialmente provido. Honorários Periciais. Redução. Valor fixado na sentença em consonância com a complexidade do trabalho elaborado. Recurso improvido.” (Proc. 01803200436102007 – Ac. 20070526472) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Código Civil prevê culpa presumida de dono de animal que é responsável pelo ressarcimento de dano causado por ele – DOE 13/07/2007
De acordo com a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, em seu artigo 1527, dispõe que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, salvo se comprovada uma das excludentes previstas em seus incisos, hipótese esta não demonstrada nos autos. Recurso improvido. Dano Moral. Indenização. Para a fixação do valor a ser pago de título de indenização/reparação devem ser considerados a condição sócio-econômica das partes envolvidas, o grau da ofensa ou lesão, bem como as circunstâncias específicas que cercaram o fato. São dois os objetivos, portanto, o desestímulo e a compensação. Pretende-se, dessa forma, corrigir a atitude omissiva da reclamada na prevenção do acidente, de forma que sinta a reprovação social de sua conduta e de exemplo para a conscientização geral, bem como uma reparação relativa do dano sofrido, pois o dano moral/estético não tem medida concreta nem matemática. A justa medida dessa reparação não é questão simples, mas o valor arbitrado, no contexto específico da causa, é o que deve melhor atender os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso improvido. Dano Material. Comprovação de Despesas. A comprovação de despesas, através de recibos ou notas fiscais, decorrentes do acidente ocorrido, é indispensável quando se pleiteia o ressarcimento. Quanto ao salário referente ao período de afastamento, somente os primeiros quinze dias são de responsabilidade do empregador, ficando o período restante a cargo da Previdência Social. Recurso improvido. Honorários Advocatícios. Não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. Aplicação da  Súmula 219.” (Proc. 00690200249102000 – Ac. 20070526600) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Desconstituição de sentença homologatória de acordo necessita de efetiva comprovação do vício invocado pela parte lesada – DOE 16/07/2007
Segundo a Juíza Vania Paranhos em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Para que uma sentença homologatória de acordo seja rescindida, tendo como supedâneo fraude, dolo e conluio, mister se faz que a parte lesada comprove objetivamente o vício que invoca como maculador do ato jurídico em questão. Considerando que da análise do conjunto probatório constante dos autos verifica-se a inexistência de certeza de que a pessoa que esteve presente a audiência em que foi formalizado o acordo que se pretende rescindir se tratasse do reclamante que havia realmente trabalhado para a reclamada e, tendo em vista a total disparidade das assinaturas lançadas em seu nome em várias peças processuais, havendo suspeitas de que o mesmo se utilizasse de documentos falsos fazendo passar-se por outra pessoa em outras ações, resta comprovada a existência dos vícios de dolo e fraude, impondo-se a procedência da ação rescisória, com fulcro nos incisos III e VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil.” (Proc. 10856200300002003 – Ac. 2007021704) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Carta de fiança é apenas uma garantia de cumprimento de obrigação inadimplida, não pode ser confundida com bens do devedor – DOE 16/07/2007
De acordo com a Juíza Vania Paranhos em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “A carta de fiança é tão-somente um instrumento de garantia de cumprimento de uma obrigação eventualmente inadimplida, prestada por terceiros; não se confunde com quaisquer bens do devedor já que não integra o seu patrimônio, não se prestando dessarte a substituir a penhora que deve incidir sobre bens ou valores integrantes do patrimônio "lato-sensu" do devedor, bens esses que ficarão judicialmente constritos até a satisfação do débito. Segurança que se denega.” (Proc. 11205200500002002 – Ac. 2007022310) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há ilegalidade ou vício em acordo celebrado por advogado legitimamente constituído – DOE 17/07/2007

Assim relatou a Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Ação rescisória. Transação em execução pela advogada. Homologação. Ausência de ilegalidade e vício de consentimento. CPC, art. 485, V e VIII. Não se vislumbra ilegalidade ou vício no processamento da execução, tampouco no acordo celebrado pelo fato de a patrona legitimamente constituída haver transacionado sem prévia consulta à sua constituinte, sendo importante destacar que a insatisfação da autora quanto ao ajuste não se revela como causa a justificar o corte rescisório pleiteado na inicial. Ação rescisória improcedente.” (Proc. 12970200400002009 – Ac. 2007019360) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


Na administração pública não é possível atribuir salário a quem não prestou concurso público específico para o cargo respectivo, por isso, não é cabível alegação de desvio funcional – DOE 17/07/2007
Assim decidiu o Juiz Altair Berty Martinez em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Servidor público. Desvio funcional. Percepção de respectivo salário. Impossibilidade. O "caput" c/c inciso II do art. 37 da CF, tratando de administração pública indireta, exige concurso público para o exercício de cargo ou emprego público. Significa que, por obstáculo constitucional, não é possível atribuir salário a quem não prestou concurso público específico para o cargo respectivo. Nem mesmo por concurso interno ou quadro de carreira é possível mudança de cargo. Pela Carta Cidadã, zelando pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, é necessário concurso público sempre, daí porque também não é possível atribuir salário de cargo diferente a quem concurso público para ele não prestou, no desvio funcional. Mesmo sem favorecimento ilícito (de agraciados), nem sempre detectável, o detentor de cargo inferior exerceria outro de superior sem eficiência e qualificação técnica compatíveis.” (Proc. 02098200300502001 – Ac. 20070544128) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Preclusão é um fato impeditivo destinado a garantir o avanço da relação processual – DOE 17/07/2007
Assim relatou a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região:
"O processo há sempre de caminhar para frente, na busca de uma providência jurisdicional que ponha fim à lide e torne efetivo o direito material legislado. O expediente que obsta esse vir para trás no procedimento é a preclusão que, objetivamente, é um fato impeditivo, destinado a garantir o avanço da relação processual. E, do ponto de vista subjetivo, é a perda de uma faculdade ou direito processual. Se a parte deixa de cumprir determinação judicial para apresentar, no prazo fixado, a diferença de horas extras que pleiteia, não resta senão a improcedência do pedido. Inteligência do artigo 183 do CPC." (Proc. 01801200407702009 – Ac. 20070544209) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Horas suplementares podem ser prestadas antes ou depois do início da jornada, o pedido de horas extras contempla a integralidade do labor prestado  – DOE 17/07/2007
De acordo com o Juiz Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "As horas suplementares podem ser prestadas antes ou depois do início da jornada contratual. No aspecto conceitual, a edição da Lei 10.243/2001, que instituiu o § 1º ao art. 58 da CLT, não fracionou o instituto das horas extras. O legislador apenas procurou sistematizar o labor sucedâneo e/ou antecedente à jornada em patamares civilizatórios mínimos (10 minutos diários). Portanto, ainda que a exordial não faça remissão expressa às horas que sucedem ou antecedem a jornada, o pedido de horas extras contempla a integralidade do labor prestado. O trabalhador quando pede a condenação ao pagamento de horas suplementares, de antemão já relaciona todas as hipóteses insertas na norma jurídica que denotam a proibição do trabalho em excesso, sem a devida contrapartida salarial ou mesmo de descanso (folgas compensatórias).
" (Proc. 00561200446402001 – Ac. 20070547526) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Menor de 18 anos não pode, sem assistência de seu responsável legal, dar quitação ao empregador pelo recebimento de indenização – DOE 17/07/2007
Segundo o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Embora autorizado pelo legislador a firmar recibo de pagamento de salários, o artigo 439 da CLT, veda ao menor de 18 (dezoito) anos outorgar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que eventualmente lhe for devida.” (Proc. 02306200624102005 – Ac. 20070556835) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Itaú consegue reverter decisão que mandava reintegrar gerente – 26/07/2007
“Os empregados, mesmo que concursados, das empresas públicas e das sociedades de economia mista podem ser dispensados imotivadamente”. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da Ministra Maria de Assis Calsing, deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Itaú S/A que havia sido condenado a reintegrar empregado demitido imotivadamente após 27 anos de serviço. O empregado foi admitido pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro (sucedido pelo Itaú) em novembro de 1979 e demitido sem justa causa em junho de 1997, quando exercia a função de gerente operacional, com remuneração de R$ 2.805,65. Em dezembro de 1998 ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ao emprego com o pagamento de salários desde a data da dispensa ou, alternativamente, o pagamento das vantagens asseguradas no Plano de Indenização Espontânea. Disse que era funcionário estável e que o empregador estaria impossibilitado de demitir sem justificativa qualquer empregado que contasse com mais de 10 anos de serviços prestados ao Estado. O pedido de reintegração foi julgado improcedente. De acordo com a sentença, a Constituição Federal apenas assegura a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, para os servidores públicos, como tais entendidos aqueles que prestam serviços na administração pública direta, autarquias ou fundações, não aos integrantes da administração indireta, como era o caso do bancário. (RR-76966/2003-900-01-00.7).

TST mantém decisão que negou justa causa por embriaguez -  26/07/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso de revista do Laboratório de Análises Médicas Dr. José Rodrigues Lima Ltda, que pretendia reverter a decisão que afastou a justa causa na dispensa de empregado com problemas de alcoolismo. Segundo a relatora do processo, Ministra Maria Cristina Peduzzi, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que não restou comprovada a alegada embriaguez ensejadora da despedida motivada, não podendo o TST rever as provas na atual fase recursal. O empregado foi admitido em 1986, como auxiliar operacional (técnico de laboratório), com salário de R$ 522,00. Contou que foi dispensado em 2003, sem receber as verbas rescisórias nem FGTS. Pediu na 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) o pagamento das referidas verbas, o reajuste salarial da categoria nos meses de outubro de 1999 e outubro de 2001, aviso prévio indenizado e adicional de produtividade, dentre outros. O Laboratório, em contestação, alegou que o empregado tinha o hábito de trabalhar embriagado, comprometendo o resultado do serviço. (...) A sentença foi favorável ao laboratório, pois considerou configurada a situação prevista na CLT, reconhecendo a justa causa para a despedida. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando que nunca recebeu advertência ou suspensão durante os 17 anos em que trabalhou para o empregador. (...) A decisão regional reformou a sentença e afastou a justa causa, deferindo ao empregado o saldo de salário, aviso prévio e as verbas rescisórias. O acórdão do TRT ressaltou que o documento que comprova o problema do trabalhador com álcool deveria ser utilizado para afastar o empregado para tratamento clínico e “não para ter efetuado sua dispensa”. Destacou, ainda, que “o alcoolismo crônico é conhecido internacionalmente como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o que afasta a aplicação do artigo 482 da CLT”. O laboratório recorreu, sem sucesso, ao TST. Segundo a Ministra Maria Cristina Pedduzi, a súmula nº 126 do TST prevê a impossibilidade de reexame de fatos e provas pela corte superior trabalhista. Dessa forma, se o TRT entendeu que não ficou suficientemente comprovada a embriaguez, a decisão tem que ser mantida. (RR 1690/2003-481-02-00.1)

Assédio sexual: ex-empregada do Bradesco ganha R$ 70 mil - 27/07/2007
Uma ex-empregada do Banco Bradesco S.A. será indenizada por dano moral no valor de R$ 70 mil, por ter sofrido assédio sexual praticado pelo gerente da agência bancária de Altamira (PA). A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento ao agravo de instrumento do banco que pretendia reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá). A empregada, admitida como escriturária em 1999, contou que passou a exercer as funções de caixa e depois a de chefe de serviço, sem receber alteração salarial. Alegou que foi dispensada dois dias depois de comunicar sua gravidez ao banco, vindo a sofrer aborto espontâneo. Segundo ela, o chefe realizava constantes investidas com conotação sexual, com propostas de vantagens e promoções, além ameaçá-la no caso de recusa. Apontou o assédio, seguido da demissão, como causa do aborto. (AIRR 251/2005-103-08-40.5)

Empregada contratada por falsa cooperativa obtém vínculo de emprego - 27/07/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de uma operária com a empresa Bison Indústria de Calçados Ltda. A empregada havia sido contratada por meio de uma cooperativa de fachada, com o intuito de burlar a legislação trabalhista. Segundo a petição inicial, a operária foi contratada pela Cooperativa Industrial Calçadista de Candelária Ltda em novembro de 1995 e dispensada sem justa causa em dezembro de 1996. Desenvolvia serviços gerais em fabricação de calçados, mais especificamente na última etapa da produção, recebendo salário mensal de R$ 215,00. Em fevereiro de 1997 ela ajuizou reclamação trabalhista dizendo que a Cooperativa, utilizando-se de sua constituição jurídica para beneficiar-se das vantagens legais, desviava-se de sua finalidade para contratação irregular de mão-de-obra. Por fim, disse que a Bison funcionava como gerenciadora, controladora e ordenadora de todo o negócio, sem apresentar-se como tal. Pediu declaração da existência de relação empregatícia com registro na carteira de trabalho, seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT por atraso na quitação das verbas rescisórias, adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras e FGTS. (RR-764476/2001.5).

Gravidez contraída no aviso prévio não garante estabilidade - 30/07/2007 
“O fato de a empregada engravidar no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustar o exercício do direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez”. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a estabilidade no emprego concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a uma ex-empregada da microempresa Nélson Lino de Matos. A empregada foi admitida em 2 de maio de 2002 para trabalhar como atendente de lanchonete, com salário de R$ 1,55 por hora. Disse que nos primeiros meses trabalhava cerca de 180 horas por mês, mas a partir de janeiro de 2003 o patrão reduziu drasticamente sua carga horária para forçá-la a se demitir. Como o pedido de demissão não ocorreu, a empresa dispensou-a, sem motivo, em 17 de maio de 2003. Segundo a petição inicial, a empregada estava grávida de trigêmeos, com um mês de gestação quando foi demitida, e o estado gravídico era de conhecimento do empregador. Em dezembro de 2003 a atendente ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, o pagamento indenizado dos salários devidos a partir do desligamento até 60 dias após o término da licença maternidade. A empresa, em contestação, negou que tivesse conhecimento da gravidez. Afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos pela empregada, o estado gravídico somente se confirmou após três meses da ruptura do contrato de trabalho. Argumentou que se a gestação for reconhecida no período alegado pela empregada, esta teria ocorrido no curso do aviso prévio, não havendo como conceder a estabilidade provisória requerida. A sentença foi favorável à empregada. (...) O empregado recorreu, sem sucesso, ao TRT/15 insistindo na tese de que a gravidez ocorreu após a iniciativa de ruptura contratual. Segundo o acórdão, “havendo dúvida a respeito do dia exato da concepção, porque impossível precisá-lo, deve prevalecer conclusão mais favorável à hipossuficiente”. A empresa recorreu ao TST e saiu vitoriosa em sua tese. (RR-1957/2003-067-15-00.0).

TST mantém decisão que negou dano moral a trabalhador gráfico - 30/07/2007 
A Justiça do Trabalho negou indenização por dano moral e material a um empregado que disse ter adoecido em função do trabalho. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O empregado foi admitido em 1975 para trabalhar no setor de impressão do jornal da Nassau Editora, Rádio e Televisão Ltda, em Vitória (ES). Afirmou que desenvolvia suas atividades exposto a agentes insalubres, como metanol, poeira vegetal, radiações, querosene, graxa, óleo diesel, toner, além de ficar submetido a ruídos acima dos limites de tolerância. Contou que o contato com as substâncias ocorria de forma habitual, e que ele também realizava o deslocamento de cargas e de bobinas de papéis com mais de 700 Kg, além de baldes de toner com até 50 Kg. Disse que, pela exposição aos produtos e em decorrência dos fortes ruídos, adquiriu discusia neurosensorial bilateral (perda moderada da audição em um dos ouvidos), asma e bronquite, problemas na coluna vertebral, nas articulações, pressão alta e intoxicação sangüínea. O trabalhador foi demitido da empresa em 1999 e em 2001 ajuizou reclamação trabalhista. Alegou culpa grave da empresa, que teve ciência das enfermidades, mas o manteve trabalhando nas mesmas condições. Pediu indenização por dano moral e material no valor de R$ 360 mil. (...) Em 2003, o empregado sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), vindo a falecer antes do juiz prolatar a sentença. O juiz da Vara do Trabalho, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que para se apurar as possíveis seqüelas seria necessário demonstrar sua existência, “o que tornou-se impossível diante do falecimento do empregado”. Segundo o juiz, a prova testemunhal não substitui a técnica, rejeitando o depoimento da testemunha apresentada pelo espólio do empregado, que sequer trabalhou com ele. (AIRR 1189/2005-010-17-40)

Bancária demitida durante licença médica não será reintegrada - 01/08/2007 
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de uma ex-bancária dispensada durante o gozo do auxílio-doença. O empregador (Banco do Estado de Minas Gerais-BEMGE) foi extinto e a empregada pretendia a reintegração ou indenização, em razão da estabilidade provisória. A empregada foi admitida em 1992 pelo BEMGE, posteriormente sucedido pelo Banco Itaú S.A. Contou que adquiriu Lesão por Esforços Repetitivos (LER), diagnosticada em 1996, quando foi licenciada e passou a receber o auxílio- doença, o que perdurou até 1998, ano em que foi dispensada. Segundo ela, a dispensa ocorreu imotivada e arbitrariamente durante o auxílio-doença, estando suspenso o contrato de trabalho. O banco contestou os argumentos, ressaltando que não havia como mantê-la no emprego com o encerramento das atividades da agência bancária. Afirmou que a rescisão do contrato de trabalho obedeceu à legislação e negou que o contrato estivesse suspenso no ato da dispensa.(...) No TST, a empregada apontou violação ao artigo 497 da CLT e à Lei nº 8.213/91. O relator do processo, Ministro Antônio Barros Levenhagen, ressaltou que não houve violação aos dispositivos apontados, tendo a decisão se pautado no fechamento da agência (situação que atingiu todos os empregados que lá prestavam serviços). “É descabido enfocar a questão exclusivamente pelo ângulo teórico e específico da proteção ao portador de deficiência ou reabilitado, como se isso independesse do funcionamento ou não da agência”, disse ele. Ainda segundo o relator, a regra de contratar um substituto só é “aplicável àquele que já tenha retornado ao trabalho e não ao que está buscando a reintegração”. (RR 315/1999-048-01-00)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

STJ suspende julgamento de ação trabalhista contra a empresa Amanco Brasil – 27/07/2007
Um conflito de competência positivo (dois juízos se declarando competentes para julgar a mesma matéria) suspendeu um julgamento de uma ação contra a empresa de tubos e conexões Amanco Brasil Ltda que poderia valer mais de R$ 43 milhões. O proprietário da Representações Conde Ltda. suscitou o conflito em relação a dois tribunais cariocas. A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atualmente exercida pelo vice-presidente, Ministro Francisco Peçanha Martins, decidiu suspender as ações até que os tribunais envolvidos prestem informações. A Representações Conde e a Amanco romperam um contrato de representação comercial mantido por eles desde 1977. A 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro considerou comercial a relação entre eles e determinou o depósito do devido pelo rompimento do contrato. Entretanto o responsável pela empresa contestou a decisão, afirmando que, na verdade, a relação seria empregatícia, portanto de responsabilidade da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal). Em ação ainda pendente de decisão final na 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ficou definido que seria necessário pagar os valores referentes ao não-recolhimento do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS) e outras obrigações trabalhistas mais as correções. A soma final para a Amanco seria mais de R$ 43 milhões. A defesa da Representações Conde alegou que a sentença da 7ª Vara seria ilegal por ter sido proferido por juiz não competente para a matéria. A Amanco alega que o responsável pela empresa também fazia representação de outras marcas, o que comprovaria a inexistência de vínculo empregatício e que, quando o contrato foi firmado entre as partes, o proprietário já era inscrito no Conselho dos Representantes Comerciais. Já o proprietário da Conde Representações declarou que era empregado da Akros Industrial de Plástico, firma que foi incorporada pela Amanco em 1977. Posteriormente, tornou-se gerente de uma equipe de vendas no Rio e sua nova contratadora teria imposto a criação de uma empresa para burlar as obrigações trabalhistas. O Ministro Peçanha Martins suspendeu as ações até obter informações dos tribunais. Também determinou, após as novas informações, vista dos autos ao Ministério Público Federal. (CC88010)


SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

CNI questiona constitucionalidade de normas sobre acidente de trabalho - 27/07/2007
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) contesta no Supremo Tribunal Federal a atual redação do artigo 21-A da lei que define os planos de benefício da Previdência Social (Lei 8.213/91). O dispositivo questionado trata da caracterização do acidente de trabalho por parte da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A CNI ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3931, com pedido de liminar, para suspender o dispositivo da lei, por considerar que ele afronta os artigos 201, , inciso XXVIII, e , inciso XIII, da Constituição Federal. Segundo a CNI, ao impor à perícia médica o dever de reconhecer a relação entre a doença adquirida e o trabalho realizado, com base em estudo epidemiológico, o dispositivo questionado afronta “a liberdade profissional do médico, assegurada pelo artigo 5º, inciso XIII. Informa, ainda, que o artigo 201 da Constituição Federal garante que as aposentadorias especiais por acidente de trabalho somente podem ser concedidas nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. (ADI 3931)



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/2007