INFORMATIVO Nº 6-D/2007
(21/06/2007 a 27/06/2007)

DESTAQUES

EDITAL, DE 26/06/2007 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO - DOU 27/06/2007
Comunica o adiamento da Prova de Conhecimentos Específicos - 2ª Fase, designada para o dia 30 de junho de 2007 (sábado) do XXXIII Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Trabalho, sendo que nova data para realização da mencionada prova será oportunamente divulgada.
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LEI Nº 11.495, DE 22/06/2007 - DOU 25/06/2007
Dá nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória.
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LEI Nº 11.496, DE 22/06/2007 - DOU 25/06/2007
Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e à alínea b do inciso III do art. 3º da Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.
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Está disponível nova atualização para seu  FICHÁRIO da "JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA" (publicação deste Regional que traz as Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TRT da 2ª Região, do TST, do STJ e do STF), agora com as Súmulas Vinculantes do STF. (ATUALIZAÇÃO DE 28/06/2007)
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 5/2007 - DOE 21/06/2007
Adesão à utilização do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-Doc), exclusivamente para os documentos referentes aos processos que tramitam na 2ª Instância deste Regional, sejam de competência recursal ou originária, a partir de 25 de junho de 2007.
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COMUNICADO GP/CR Nº 1/2007 - DOE 21/06/2007
Prorroga o prazo para a utilização do Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos (SisDoc) pelo usuário sem identidade digital e dá outras providências.
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PORTARIA GP/CR N° 7/2007 - DOE 21/06/2007
Suspende os prazos judiciais, no Fórum de Barueri, no período de 02 a 10/07/2007 e dá outras providências.
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PROVIMENTO GP Nº 2/2007 - DOE 21/06/2007
Dispõe sobre as férias dos Srs. Juízes Convocados  e dá outras providências.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 204, DE 19/06/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - 27/06/2007
Altera o art. 2° do Ato GDGCJ.GP n° 56/2005 que dispõe sobre o padrão de cores de identificação das classes processuais.
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ATO Nº 212, DE 21/06/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 26/06/2007
Comunica que os prazos processuais ficarão suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2007 e que o expediente na Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho será das 12 às 19 horas.

CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 152 - DJ 26/06/2007
"Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS."
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DECRETO Nº 6.129, DE 20/06/2007 - DOU 21/06/2007

Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 21/06/2007 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 22/06/2007
Dispõe sobre aquisição, reaproveitamento, cadastramento, custo operacional, cessão, alienação, classificação, utilização, características, identificação, definição do quantitativo e licenciamento de veículos, pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica e Fundacional, integrantes do Sistema de Serviços Gerais-SISG, e dá outras providências.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 21/06/2007 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 22/06/2007
Dispõe que os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal  não recorrerão das decisões que acolherem embargos de terceiro opostos na execução fiscal por promitente-comprador titular de compromisso de compra e venda, registrado ou não, desde que não caracterizada a má-fé dos contratantes e o intuito de fraude à execução e  desistirão dos recursos já interpostos que se enquadrarem na situação descrita no item anterior.

LEI Nº 11.489, DE 20/06/2007 - DOU 21/06/2007
Institui o dia 6 de dezembro como o Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

LEI Nº 11.490, DE 20/06/2007 - DOU 21/06/2007
Altera as Leis nºs 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.

LEI Nº 11.491, DE 20/06/2007
Institui o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FIFGTS, altera a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.

PORTARIA Nº 13, DE 21/06/2007 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 26/06/2007
Altera o Anexo I da Norma Regulamentadora nº 17 - Trabalho dos Operadores de Checkout.
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PORTARIA Nº 14, DE 21/06/2007 -
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 26/06/2007
Altera os Quadros II e III da Norma Regulamentadora nº 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
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PORTARIA Nº 308 , DE 21/06/2007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 25/06/2007
Suspende os prazos processuais no período de 2  a 31 de julho de 2007 e mantém o expediente na Secretaria do Tribunal.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Sem discriminação das parcelas no acordo, a contribuição previdenciária, no caso de contribuinte individual, é de 20% – DOE 15/06/2007
De acordo com o Juiz Altair Berty Martinez em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Em tese (desde de que não se trate de fraude à lei), é possível ajuste com negativa de trabalho (sem reconhecimento da relação jurídica entre as partes) e fixação de valor para extinção da controvérsia, sem que haja incidência de contribuição previdenciária. É em razão do trabalho remunerado que há contribuição previdenciária. Ausência de contrato empregatício não é o mesmo que ausência de trabalho. As partes declararam que não houve contrato empregatício, mas não declararam que não houve trabalho. Sem discriminação das parcelas no acordo, tratando-se contribuinte individual (como ora ocorre), a contribuição previdenciária é de 20% sobre a totalidade do acordo e não de 33%, Lei 8212/91, art. 22, III, c/c art. 43, parágrafo único.” (Proc. 00341200444502000 – Ac. 20070446711) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Arbitragem é impossível no caso de dissídios individuais – DOE 15/06/2007
Segundo a Juíza Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Dispondo a Constituição Federal, em seu artigo 114, § 2º, que a arbitragem é admitida no Direito Coletivo de Trabalho, nada mencionando, entretanto, em relação ao direito individual, bem como ressaltando-se que, ainda que fosse admissível a arbitragem para o caso de dissídios individuais, a Lei nº 9.307/96 expressamente prevê em seu artigo 3º a necessária preexistência de conflito, entre as partes, que motivasse a arbitragem, e em seu artigo 25 que, sobrevindo controvérsia acerca de direitos indisponíveis, devem ser remetidas as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, tem-se por absolutamente inoperante a sentença arbitral proferida para o fim pretendido pela Reclamada, de ver extinto o feito com resolução do mérito.” (Proc. 01064200402402009 – Ac. 20070389181) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Responsabilidade subsidiária de sócio que se retirou da sociedade é limitada às divídas existente na época de sua saída – DOE 15/06/2007
De acordo com o Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Sócio que se retirou da sociedade na vigência do Código Comercial (art. 339). Aplicação do art. 1.003, § único, do Código Civil. Responsabilidade limitada às dívidas da sociedade existentes ao tempo de sua saída. Não se pode atribuir ao sócio que se retira responsabilidade por dívidas futuras, contraídas pela sociedade depois de sua retirada.” (Proc. 01065200605502003 – Ac. 20070405578) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Condenação por dano moral (assédio moral) deve servir de alerta ao causador da lesão – DOE 15/06/2007
De acordo com o Juiz Delvio Buffulin em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. A prova oral evidenciou que o diretor do reclamado tinha o hábito de tratar rispidamente todos os empregados, utilizando-se de expressões injuriosas para submetê-los a situações constrangedoras, ferindo, portanto, a honra e a imagem de seus subordinados. O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual. Assim, tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não diz respeito à pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada. Vale lembrar que a condenação por danos morais deve revestir-se em alerta ao causador da lesão, sob pena de tornar-se incentivo às práticas não contempladas pelo nosso Direito.” (Proc. 00437200631402003 – Ac. 20070426362) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não cabe compensação judicial de valores pagos por liberalidade da empresa – DOE 15/06/2007
Segundo o Juiz Delvio Buffulin em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Nos termos do art. 767 da CLT, bem como dos Enunciados nºs 18 e 48 do Colendo TST, descabe o instituto da compensação judicial, em face de valores pagos por mera liberalidade patronal, assim como de valores pagos sob rubricas diversas. Responsabilidade subsidiária. Multas. Conforme infere-se dos termos da Súmula 331 do C.TST, a responsabilidade subsidiária abrange de forma ampla o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, pelo que não há que se falar em exclusão das multa dos artigos 467 e 477 da CLT, devendo assumir todas as conseqüências pelo inadimplemento da contratada, inclusive por força do atraso no pagamento das verbas rescisórias, mesmo porque beneficiou-se dos serviços do reclamante.” (Proc. 03336200608702000 – Ac. 20070426435) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Omissão do Estado ao não desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores gera o dever de indenizar – DOE 15/06/2007
Assim decidiu o Juiz Nelson Nazar em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2492-2, reconheceu que a norma constitucional que impõe ao Governador do Estado de São Paulo o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 19, de 04 de junho de 1998, não foi observada. A mora declarada judicialmente, aliada ao ato ilegal de retardar, de forma injustificável, as providências necessárias para cumprimento do comando constitucional, caracteriza, " in casu", flagrante ato ilícito omissivo praticado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, em detrimento dos servidores públicos, o que autoriza o necessário reparo dos danos causados pela inércia. Na hipótese dos autos o nexo causal entre a omissão do Estado, em não dar iniciativa à lei de sua responsabilidade, e o dano sofrido pelo servidor público, empobrecido pela perda do poder de compra de seus vencimentos, é concreto, cabendo, portanto, ao ente público o dever constitucional de indenizar, conforme previsto no parágrafo 6º, do art. 37 da Constituição Federal.” (Proc. 01322200501802006 – Ac. 20070428063) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo que funciona como referência à menor remuneração paga a um trabalhador – DOE  15/06/2007
Assim relatou o Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, como está expresso no art. 192 da CLT e consagrado na jurisprudência dominante (Súmula 228 do TST). O salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, não funciona como indexador econômico vedado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal, mas como referência à menor remuneração que se pode pagar a um trabalhador.” (Proc. 00458200629102000 – Ac. 20070427369) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Base de cálculo do adicional de insalubridade ainda é o salário mínimo, exceto se as partes acordarem outra base em disposição coletiva – DOE 19/06/2007
De acordo com a Juíza Maria Aparecida Duenhas em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A base de cálculo para o adicional de insalubridade continua a ser o salário-mínimo, excetuadas as hipóteses em que as partes litigantes tenham acordado, mediante disposição coletiva, sobre base de incidência mais favorável ao trabalhador, elegendo o salário contratual, normativo ou o piso da categoria profissional (OJ nº 02, da SDI-1 do C. TST).” (Proc. 00852200506002002 – Ac. 20070435906) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Subordinação jurídica é requisito indispensável ao reconhecimento da relação de emprego – DOE 26/06/2007
De acordo com o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Recurso ordinário. Contrato de trabalho. Art. 3º, da CLT. O recorrente, com elevado grau de instrução e atuando no ramo financeiro, altamente especializado, prestava serviço, através de empresa que constituiu, para as reclamadas, sem a indispensável subordinação jurídica. Para tanto, firmou contrato cuja contraprestação não é definida como salário, ainda que se considere a realidade dos fatos.” (Proc. 00544200504402008 – Ac. 20070475428) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Vendedor da Golden Cross obtém vínculo de emprego na JT - 21/06/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter o reconhecimento de relação de emprego de um vendedor de plano de saúde com a Golden Cross. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), estavam presentes os elementos configuradores da existência de vínculo empregatício, quais sejam, habitualidade (trabalhava todos os dias), subordinação (recebia ordens e, inclusive, era repreendido caso se ausentasse), onerosidade (salários regulares) e pessoalidade (impossibilidade de ser substituído por outro). O empregado foi contratado pela empresa em julho de 2002 e demitido, sem justa causa, em novembro de 2004 sem que tivesse registrada a carteira de trabalho. Recebia como remuneração comissões variáveis, perfazendo uma média mensal de aproximadamente R$ 1.800,00. Em junho de 2005, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento das verbas rescisórias, mais férias não gozadas, 13º salários e FGTS. (RR-823/2005-064-01-00.1).

 
Atraso salarial não gera danos morais - 21/06/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que negou a existência de dano moral reclamado por um trabalhador sob alegação de atraso no pagamento de seu salário. Contratado pela Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A, o empregado, após demitido, ajuizou ação trabalhista em que reclamava o pagamento de indenização por danos morais que teria sofrido pelo fato de a empresa haver incorrido em atraso no pagamento de seu salário, durante dois meses seguidos. (AIRR-4489/2003-018-12-40.7)

SDI-1 aceita utilização de protocolo integrado no TRT/MG - 21/06/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo sistema integrado de protocolo na Vara do Trabalho, remetendo-o de volta à Quinta Turma, que anteriormente o rejeitou. A relatora dos embargos, ministra Rosa Maria Weber, esclareceu que o entendimento já está pacificado no TST, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 320, que não considerava válida a apresentação dos recursos fora da sede do Tribunal de destino. Com o objetivo de aumentar o acesso à Justiça do Trabalho, a Lei 10352/2001 acrescentou parágrafo único ao artigo 547 do Código de Processo Civil, que dispõe que os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por meio de portaria, regulamentou o sistema. A relatora ressaltou que, “estabelecidos os locais para o protocolo de recursos, não se pode penalizar as partes pela observância das normas fixadas”, pois foi reconhecida a legitimidade do sistema. “Protocolizado o recurso de revista numa das Varas do Trabalho vinculadas ao Tribunal Regional, deve ser considerada a data desse protocolo para aferição da tempestividade do recurso”, afirmou. (E AIRR 136/2002-100-03-00.1)

TST anula processo por falta de citação regular de partes beneficiadas - 21/06/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de um processo em que o Estado do Espírito Santo foi condenado subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas a quarenta trabalhadores. Embora o processo tenha seguido sua tramitação normal no âmbito do Tribunal de origem, apenas três dos seis litisconsortes necessários foram citados regularmente. O voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, ressalta que a citação é indispensável para a validade do processo, conforme o artigo 214 do Código de Processo Civil. A decisão foi tomada em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo Estado do Espírito Santo contra ato do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que deferiu o pedido de seqüestro de dinheiro do Estado com relação aos débitos individualizados de cada uma das partes contrárias, enquadrados como de pequeno valor, sem a formação de precatório. O mandado de segurança foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). (RXOF e ROMS 366/2005-000-17-00.9)

Errata: JT reverte justa causa de trabalhador acusado de vender prova em escola - 21/06/2007
Errata publicada pelo TST:
Obs.: esta matéria, publicada no site do TST em 19/06/2007, continha a informação incorreta de que o empregado foi contratado como professor, quando, na realidade, trata-se de "Auxiliar de Disciplina". (RR 2173/2003-037-02-40.3)

TST mantém vínculo de prestadora de serviços com o Banrisul - 22/06/2007

Uma empregada ganhou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), que a contratou por meio da empresa prestadora de serviços Banrisul Processamento de Dados. O relator do recurso no TST, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que o Regional, “para chegar à conclusão de que a empregada exercia a função de bancária, firmou sua convicção de que o empregador é o banco, e não a empresa de processamento de dados”. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do banco, que pretendia que seu recurso fosse acolhido, no sentido de reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A decisão regional analisou o processo conforme orientação do TST (Súmula 239), no sentido de que “é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviços predominantemente a banco integrante do mesmo grupo econômico”.  (AIRR 115162/2003-900-04-00.2).

JT reverte justa causa de supervisor acusado de modificar preços  - 22/06/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento das Lojas Americanas S.A. contra decisão que descaracterizou a justa causa aplicada a um supervisor que teria alterado o preço de uma boneca. A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis na demissão imotivada. O trabalhador foi admitido como supervisor de loja em janeiro de 1997. Em dezembro de 2004, foi demitido por justa causa, sob a alegação de que teria cometido falta grave definida no artigo 482, “b” da CLT como incontinência de conduta ou mau procedimento. Na reclamação trabalhista, afirmou não ter cometido nenhum ato neste sentido e que, após a aplicação da pena, a empresa pediu a presença de seguranças para sua retirada do local. Isto teria, segundo ele, dado a impressão aos demais empregados e clientes da loja, que ele teria furtado alguma coisa. Pediu a descaracterização da justa causa, o pagamento das verbas devidas e indenização por dano moral, alegando que “jamais foi empregado relapso, desidioso, sendo, ao contrário, funcionário exemplar, trabalhando sempre no intuito de dar total suporte à empresa e cumprimento a todas as suas regras e metas.” (AIRR 61/2005-042-40.5)
 
Débito trabalhista tem dedução com base em recibo considerado inválido - 22/06/2007
Mesmo considerado inválido para efeito de quitação rescisória, por não ter sido feito com a assistência do sindicato, um recibo emitido nessas condições serve de base para a dedução do valor devido em ação trabalhista. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso em que uma das partes tentava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima). Tendo ajuizado ação contra o Restaurante Viola, onde trabalhou como cozinheira por mais de um ano, em relação informal de emprego, a trabalhadora obteve sentença favorável da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, que reconheceu o vínculo e determinou a assinatura e baixa na carteira profissional, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias, inclusive horas extras, multa sobre FGTS e férias. Ao determinar a quantia a ser paga, o juiz acolheu solicitação do empregador e deduziu do débito trabalhista o valor correspondente a um recibo de quitação rescisória, feito por ele e assinado pela trabalhadora, em que estão discriminados valores referentes a aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS. (RR-1527/2002-911-11-00.9)

Vigia surrado pela PM e abandonado pela empresa ganha indenização - 22/06/2007
A teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927 do Código Civil, serviu de base para julgamento em que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu indenização por danos morais a um vigia que, em defesa do patrimônio de seu patrão, foi espancado e preso por policiais militares paranaenses. “A empresa deve responder por não ter observado o dever de proteção à integridade física e moral do empregado”, destacou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo movido contra a Viação Tamandaré Ltda. O vigilante, de 54 anos, foi contratado pela Tamandaré em janeiro de 1997 para trabalhar na garagem da empresa de ônibus. Segundo relatou na petição inicial, em novembro de 2002 estava em seu posto de serviço quando presenciou um princípio de tumulto no interior da garagem e notou que algumas pessoas começaram a quebrar alguns ônibus. Imediatamente, ligou para a Polícia Militar, a fim de preservar o patrimônio da empresa e conter os ânimos. O atendimento policial, no entanto, segundo contou o empregado, somente chegou ao local uma hora e meia após o chamado, quando a situação já havia sido contornada. Indignado com a demora, o vigia reclamou com os policiais que foram tardiamente prestar o atendimento, momento em que foi violentamente agredido por eles. Além da surra que levou da polícia, que lhe causou lesões no rosto, o empregado foi levado preso e mantido na cadeia por cerca de oito horas. Toda a violência, segundo o vigia, foi presenciada por prepostos da empresa e colegas de serviço, sem que houvesse qualquer interferência em seu favor. Três dias após o incidente, foi chamado pela direção da empresa. Apresentou-se com a certeza de que receberia um elogio em sua ficha funcional, mas foi surpreendido com um aviso de demissão. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$163.800,00. (RR 429/2004-657-09-00.0)

Viúva de operário esmagado por toras de madeira será indenizada  - 25/06/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que concedeu indenização no valor de R$ 50 mil, por dano moral, à viúva de um operário esmagado por toras de madeira, ao descarregar um caminhão para a serraria Madeirin, na cidade de Santarém (PA). A Vara do Trabalho havia arbitrado a condenação em R$ 200 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá) entendeu que R$ 50 mil seria um valor razoável, considerando as condições financeiras da empresa. A viúva alegou na ação que o marido foi contratado como operador de carregadeira (trator), com salário de R$ 626,00. Contou que, após um ano, ele passou a receber uma gratificação “por fora” para realizar alguns serviços para o patrão, como o transporte das toras para as madeireiras, bem como o descarregamento dos caminhões, “supostamente de forma clandestina”. O serviço extra era realizado durante a noite e de madrugada, por isso o empregado não dispunha de intervalos suficientes para suportar a sobrecarga de trabalho. Disse que ele era submetido a riscos permanentes e que sofria pressão para atingir as metas do empregador. Realizava o transporte em áreas devastadas, e, no dia do acidente, trabalhou até às 2h. Às 6h já estava de volta na serraria para descarregar dez toras de madeira tipo taurari. Ao desatar um cabo de aço, este rompeu-se e três toras rolaram sobre o empregado, esmagando-lhe o crânio e parte do corpo. (RR 980/2005-109-08-00.5)

Celular divulgado em anúncio de cemitério não dá direito a sobreaviso - 25/06/2007
No exercício da função de gerente, o simples fato de portar celular da empresa não assegura ao empregado direito ao pagamento de horas de sobreaviso – mesmo com a divulgação sistemática do número em anúncios. É o que entendeu o Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia concedido a vantagem a um gerente de empresa administradora de cemitério. O entendimento, da Quarta Turma, foi mantido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O trabalhador foi contratado pela Emedaux Administração e Participação Ltda., onde permaneceu durante nove anos e chegou ao posto de gerente do Cemitério e Parque Jardim da Paz, em Florianópolis. Após ser demitido, readmitido e novamente dispensado no período de cinco meses, ele ajuizou ação em que buscava o reconhecimento de unicidade contratual (por entender que sua primeira demissão fora forjada, na medida em que foi “recontratado”), pagamento de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e sobreaviso, entre outras verbas. (...)
A relatora dos embargos do empregado, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se por sua rejeição (não conhecimento), mantendo a exclusão da vantagem. Para ela, apesar de estar aparentemente caracterizado nos autos, o sobreaviso só é devido ao trabalhador submetido ao regime normal de duração do trabalho – e não ao gerente, conforme determina a CLT. Para ilustrar sua fundamentação, a ministra diz que um empregado nas mesmas condições – exercendo o cargo de gerente –, se chamado ao trabalho, não terá direito a horas extras, devendo o mesmo raciocínio ser aplicado à questão do sobreaviso. (E-RR-6778/2001-037-12-00.2)
 
Cláusula penal: goleiro ganha R$ 100 mil por rescisão antecipada  - 25/06/2007
“A agremiação esportiva deve pagar ao atleta, quando for responsável pela extinção do contrato de trabalho, o valor previsto na cláusula penal”. Com esta decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concedeu ao goleiro do Fortaleza Esporte Clube R$ 100 mil por ter tido seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente. O juiz de primeiro grau havia concedido R$ 60 mil pela cláusula penal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em sede de recurso, retirou a parcela da condenação. O atleta assinou contrato com o Fortaleza, como goleiro, com vigência no prazo de 19 de janeiro de 2004 a 24 de dezembro do mesmo ano. Porém, em junho de 2004 teve o contrato rescindido. Na ação trabalhista, o jogador alegou que foi dispensado sem justa causa, sem pagamento das verbas rescisórias e sem o pagamento dos R$ 100 mil correspondentes à cláusula penal, prevista nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RR 1433/2004-011-07-00-0)

Liberdade na apreciação de provas não é cerceamento de defesa - 26/06/2007
É ampla a liberdade do juiz ao apreciar as provas nos autos – e esse procedimento não constitui cerceio de defesa, mas mero exercício do direito. Com essa fundamentação, expressa em voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar provimento a agravo de instrumento em que uma empresa, condenada ao pagamento de verbas rescisórias referentes a valor pago “por fora” a um ex-empregado, tentou reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG). Ao analisar recurso do trabalhador, o TRT havia determinado a inclusão, na base de cálculo das parcelas rescisórias, de diferença correspondente ao valor pago “por fora” pela empresa – ele recebia R$ 500 mensais, mas o registrado em sua carteira era de apenas R$ 181,50. Com base em depoimentos de outros empregados, que declararam também receber valores acima dos registrados em carteira, o juiz concluiu ter o trabalhador se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova. (AIRR-34857/2002-900-03-00.0)


Aposentado consegue restauração de benefícios de plano de saúde - 26/06/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que concedeu indenização no valor de R$ 10 mil, por dano moral, a um empregado aposentado da empresa catarinense Multibrás S.A. – Eletrodomésticos e restaurou benefícios retirados do “Clube dos Veteranos” da empresa. O clube garantia assistência médica pelo Bradesco Saúde, 50% de auxílio financeiro na compra de medicamentos, seguro de vida e desconto em folha na compra de produtos da empresa. Segundo o relator, ministro Horácio Senna Pires, “demonstrado o prejuízo aos empregados decorrente de ambas as opções oferecidas”, lhes são assegurados os direitos contidos no artigo 468 da CLT. O artigo dispõe que só é lícita a alteração contratual que não resulte em prejuízo ao empregado.
(AIRR 3378/2003-016-12-40.0).

Assistência judiciária não alcança depósito recursal - 26/06/2007
O benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao empregador não alcança o depósito recursal. O entendimento foi adotado pela unanimidade dos componentes da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por um ex-empregado da empresa Levi Solek. Segundo o relator, ministro João Batista Brito Pereira, as isenções asseguradas pela Lei 1.060/90 não abrangem o depósito recursal, uma vez que este não detém a natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia de juízo, com vistas à execução, nos termos do artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e da Instrução Normativa 3/93, item I, do TST. A ação trabalhista foi proposta por um mecânico, admitido pela empresa em agosto de 1992 e demitido duas vezes sem justa causa, a última delas em dezembro de 2001. Segundo a petição inicial, ele recebia salário mais comissão, porém, nos últimos meses trabalhados, a empresa deixou de pagar-lhe o fixo, repassando-lhe somente as comissões, que giravam em torno de R$ 800,00 por mês. Pediu o pagamento das verbas rescisórias, salários inadimplidos mais FGTS, férias e descansos semanais remunerados. (RR 338/2002-654-09-00.3)


Maquinista da CVRD obtém bônus por desempenho individual  - 26/06/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Companhia Vale do Rio Doce contra decisão que a condenou ao pagamento de remuneração por desempenho individual a um maquinista. A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou correto o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) de que caberia à empresa provar que o trabalhador não fazia jus ao prêmio, e não o contrário, como sustentava a CVRD. “A distribuição do ônus da prova se deu em consonância com as regras dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC”, disse a relatora. Na reclamação trabalhista ajuizada contra a CVRD, o maquinista, demitido em 2004, alegou não ter recebido, nos três últimos anos do contrato de trabalho, a importância relativa a desempenho individual, atribuída conforme a nota obtida em avaliação. Segundo o trabalhador, a empresa “pagava alguns de seus empregados e deixava os outros sem o referido acréscimo”, ofendendo o princípio da isonomia. (AIRR 1155/2005-135-03-40.6)

Gerente afastado por pressões políticas ganha indenização no Pará - 27/06/2007
A Justiça do Trabalho garantiu a um gerente da agência do Banco do Estado do Pará (Banpará) indenização por dano moral por entender que o empregado foi submetido a assédio moral em decorrência de pressões políticas, por ter se recusado a descontar um cheque irregular da Prefeitura de Marabá (PA). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do banco, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). Na ação, ajuizada na Vara do Trabalho de Marabá (PA), o bancário informou ter trabalhado por 12 anos no Banpará até, segundo suas palavras, “ser compelido a aderir ao PDV”, depois de ter exercido as funções de escriturário, caixa, chefe de serviços, gerente de negócios e gerente de agência. Conforme narrou na inicial, teria sido submetido “a vexatório e prolongado processo demissional”, ficando afastado de sua função durante quatro meses até finalmente aderir ao PDV. O motivo alegado foi o fato de não ter autorizado o pagamento de um cheque da Prefeitura de Marabá. “O prefeito, na ocasião, estava enfermo e não podia assinar, mas funcionários da prefeitura falsificaram sua assinatura e tentaram receber o referido pagamento”, contou. Ainda segundo seu relato, o cheque foi descontado por interferência da diretoria do banco, e o bancário foi imediatamente afastado de suas funções. Os fatos teriam circulado na imprensa de Marabá e “inexoravelmente abalaram a reputação e a moral do empregado”. (AIRR 1881/2002-107-08-40.0)

Trabalhadores do Serpro têm negado vínculo com Ministério da Fazenda  - 27/06/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que nega o reconhecimento de vínculo de emprego com o Ministério da Fazenda, defendido por um grupo de trabalhadores contratados pelo Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados. Com a resolução, a SDI-1 rejeitou (não conheceu) os embargos dos reclamantes, por unanimidade. O caso refere-se a uma ação movida por um grupo de 17 trabalhadores, admitidos pelo Serpro entre 1975 e 1987, mediante regime celetista, para prestar serviços na Delegacia da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em Novo Hamburgo (RS). Um ano após a promulgação da Constituição Federal de 1998, o grupo ajuizou ação requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego com a União e o seu enquadramento como Técnicos do Tesouro Nacional, na medida em que exerciam funções compatíveis com as atividades dessa categoria de servidores.
(...) A relatora da matéria na SDI-1, ministra Maria Cristina Peduzzi, contrapôs-se aos argumentos apresentados pelos reclamantes, manifestando-se pela rejeição dos embargos. Em sua avaliação, o recurso não abordou o principal fundamento do acórdão regional, que é a impossibilidade de reconhecimento de vínculo com a União sem concurso público, mesmo em data anterior à promulgação da Constituição Federal. (E-ED-RR-368.933/1997.7)

Gestante que recusou reintegração ganha indenização pela estabilidade  - 27/06/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Segunda Turma e, conseqüentemente, a indenização concedida a uma empregada demitida grávida que renunciou à reintegração ao emprego. A SDI-1 negou provimento aos embargos apresentados pela empresa paulista Sensormatic do Brasil Eletrônica Ltda., que pretendia a reversão da decisão sob o argumento de que a legislação só assegura o emprego à gestante, e não o pagamento da indenização. Ao rejeitar a argumentação, o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, esclareceu que a estabilidade “é um direito de que não pode dispor a empregada gestante”. Segundo ele, a garantia “cumpre dupla finalidade, a de proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e garantir o bem-estar do bebê”.
A empregada foi admitida pela Sensormatic para trabalhar em Santo André (SP) em 1993, e contou que foi dispensada imotivadamente em 1995. Ressaltou que alertou o chefe sobre sua gravidez, mas ele apontou que a rescisão do contrato de trabalho já tinha ocorrido. Afirmou que, durante o aviso prévio, tentou reverter a dispensa, o que lhe foi negado. Inconformada, ingressou com ação na Vara do Trabalho de Santo André pedindo o reconhecimento da estabilidade, salários vencidos, vincendos e os seus reflexos. (E-ED-RR 575.119/1999.5)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

STF define prazo para exigência de fundamentação da Repercussão Geral em recursos extraordinários - 20/06/2007

Em julgamento plenário, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a fundamentação da Repercussão Geral – filtro recursal instituído pela Lei 11.418/06 – somente pode ser exigida nos Recursos Extraordinários (REs) em que o início do prazo para sua interposição tenha ocorrido após o dia 3 de maio de 2007, data em que foi publicada a emenda regimental do STF que regulamenta a questão. A decisão que esclarece a aplicação do filtro recursal foi tomada na análise de questão de ordem no Agravo de Instrumento (AI) 664567, que questionou a necessidade de se demonstrar, na petição do RE de matéria criminal, a existência de repercussão geral das questões abordadas. De acordo com o voto do relator do agravo, ministro Sepúlveda Pertence, além de estabelecer que a demonstração da Repercussão Geral, em preliminar fundamentada, abrange os prazos a partir da publicação da emenda regimental do STF, o Plenário entendeu que esse instituto aplica-se a todos os recursos extraordinários, sejam em matéria cível, criminal, eleitoral e trabalhista, entre outras. Os ministros afirmaram, ainda, que cabe exclusivamente ao Supremo reconhecer a efetiva existência da Repercussão Geral, ou seja, analisar se a tese discutida no processo ultrapassa os direitos das partes envolvidas, embora tanto o STF quanto os tribunais de origem possam verificar a existência da demonstração formal e fundamentada da Repercussão Geral, na petição do RE. O instituto da Repercussão Geral foi criado pela Reforma do Judiciário (EC 45/04), que inseriu o parágrafo 3º, no artigo 102 da Constituição, regulamentado pela Lei 11.418/06. O dispositivo permite a rejeição de casos sem relevância social, econômica, política ou jurídica nos REs. No STF, o assunto foi normatizado pela Emenda Regimental 21, publicada no Diário da Justiça do último dia 3 de maio.

Informatização de processos vai revolucionar administração do Judiciário, afirma Ellen Gracie -  21/06/2007
O Supremo Tribunal Federal (STF) oficializou hoje (21) a instalação do e-STF, nome dado ao sistema que coloca a Corte em definitivo na era da informática. No Supremo, o primeiro serviço oferecido totalmente em meio digital é o recurso extraordinário, um instrumento jurídico em que se contesta decisões de outros tribunais que supostamente feriram a Constituição. A partir de hoje, o serviço passa a funcionar em conjunto com quatro tribunais – o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região), e os Tribunais de Justiça do Espírito Santo e de Sergipe. A ministra esclareceu que o processo eletrônico teve início apenas em relação ao recurso extraordinário, mas ela revelou que, posteriormente, poderá se estender para as outras categorias processuais. No momento, somente os quatro tribunais (TST, TRF1, TJ-ES e TJ-SE) que compõem o piloto enviarão os REs para o Supremo. “Estamos incentivando que outros tribunais venham aderir à mesma forma de trabalho”, disse Ellen Gracie. Instituído pela Resolução nº 344, o e-STF regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, além da comunicação de atos e transmissão de peças processuais na Corte. A resolução cumpre o disposto na Lei 11.419/06, que estabelece que “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, da comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei”, aplicável, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. Os tribunais deverão remeter os processos digitalizados por meio de um sistema integrado, via web. Os REs serão recebidos por um repositório de dados, sendo remetidos para o setor de autuação e, em seguida, distribuídos aos ministros. Para isso, foi criado também o sistema e-GAB, responsável pela movimentação dos processos nos gabinetes.

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº CSJT-122/2005-000-90-00.8 - DJ 22/06/2007
INTERESSADO: TRT-1ª Região
ASSUNTO: Recursos Humanos - Consulta - Ex-Servidores Públicos Federais. Ingresso na Magistratura. Averbação de Tempo de Serviço.
FÉRIAS. JUIZ DO TRABALHO. PERÍODO AQUISITIVO. TEMPO ANTERIOR DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
1. O tempo de serviço público federal anterior ao ingresso na magistratura não se computa para efeito de gozo das férias no cargo de Juiz do Trabalho. 2. Diretriz que se empalma sob múltiplos fundamentos: a) estrita observância do princípio da legalidade, mormente porque não há amparo legal para se computar um tempo de serviço submetido a um regime que gera direito a trinta dias de férias em outro, o dos magistrados, que assegura direito a 60 (sessenta) dias de férias; b) não há direito adquirido a vantagens de um regime jurídico quando se ingressa n'outro, no caso o regime jurídico próprio e especial dos magistrados. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho a observância do período de doze meses de efetivo exercício na magistratura para fins de fruição das primeiras férias, independente de tempo de serviço público federal porventura existente. Brasília, 23 de março de 2007. (a) JOÃO ORESTE DALAZEN - Conselheiro Relator

PROC. Nº CSJT-352/2007-000-90-00.9 - DJ 22/06/2007
INTERESSADO: TRT - Roseli Lídia José
ASSUNTO: Matéria Administrativa - Processo Administrativo - Reconsideração de decisão - Férias 2005
RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. EXTINÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 77 DA LEI Nº 8.112/90.
1. Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, mediante decisões de caráter vinculante, segundo dispõe o art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal. 2. Daí se segue que - ressalvada a apreciação de ofício, em face da relevância da matéria - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho não reexamina reivindicação pontual de índole corporativa, em favor de magistrado, servidor ou pensionista. 3. Assim, incabível recurso em matéria administrativa, apresentado por servidora pública, cujo objeto seja a reforma de decisão de Regional que lhe extinguiu o direito à fruição de férias relativas a determinado período, devido ao gozo de licença para tratamento de saúde. 4. Recurso de que não se conhece. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso. Brasília, 25 de maio de 2007. (a) JOÃO ORESTE DALAZEN - Conselheiro Relator

PROC. Nº CSJT-356/2007-000-90-00.7 - DJ 22/06/2007
INTERESSADO: TRT- 14
ASSUNTO: Recursos Humanos - Consulta - Regulamentação do auxílio-moradia - Aplicabilidade do art. 32 da MP nº 341/2006
CONSULTA. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-MORADIA. SERVIDOR PÚBLICO.
1. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) é essencialmente órgão administrativo de formulação de políticas para a gestão eficaz da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem assim de supervisão e controle de legalidade, em favor da Administração Pública, dos atos administrativos emanados dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho. 2. O CSJT, assim, em princípio, não é órgão consultivo. Cabe a cada Tribunal tomar as respectivas deliberações administrativas e, a seguir, submetê-la ao controle de legalidade a posteriori do Conselho. Controle preventivo, mediante consulta, somente é admissível em caráter excepcional, mediante provocação do próprio Tribunal, em face da particular relevância de que se revestir determinada matéria. 3. Não se conhece de consulta administrativa, mormente se genérica, submetida diretamente ao CSJT, por Presidente de Regional, acerca do direito ao auxílio-moradia assegurado aos servidores públicos. 4. Consulta de que não se conhece. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da Consulta. Brasília, 25 de maio de 2007. (a) JOÃO ORESTE DALAZEN - Conselheiro Relator

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.gov.br)

Prorrogado o prazo para retirada de nomes de pessoas vivas em Tribunais – 27/06/2007
Em sessão ordinária realizada nesta terça-feira (26/06), o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu prolongar por 120 dias o prazo para a retirada dos nomes de pessoas vivas dos Tribunais e de suas dependências. O então relator dos processos de controle administrativos (PCAs 263 e 344), Eduardo Lorenzoni, em sessão ordinária do dia 10 de abril, deliberou que fossem expedidos ofícios aos Tribunais comunicando a determinação. Na ocasião, o relator fixou prazo de 60 dias para a retirada dos nomes. Para reforçar a decisão, entre outras argumentações, Lorenzoni citou o inciso 1º do artigo 37 da Constituição Federal: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".

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/2007