RESOLUÇÃO
GP/CR Nº 01 - DOE 14/06/2007
Dispõe sobre as Circunscrições do TRT da 2ª Região, sobre critérios de designação dos Juízes do Trabalho Substitutos e sobre escala de férias dos Juízes de primeiro grau. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções EDITAL GP/CJ Nº 01/2007 - DOE 14/06/2007 Informa que encontram-se abertas, para efeito de designação de Juízes do Trabalho Substitutos, as vagas disponíveis para as 05 (cinco) circunscrições pertencentes a esta 2ª Região. As inscrições deverão ser enviadas via e-mail, à Assessoria de Convocação de Juízes de 1ª e 2ª Instâncias (convjuizes@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da publicação do presente. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Editais TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PORTARIA GP Nº 09/2007 - DOE 11/06/2007 Inclui na Portaria GP nº 43/2006 a data de 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) como feriado local (Lei Municipal nº 2573, de 12 de dezembro de 2006), no tocante ao Fórum Trabalhista de Diadema. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PORTARIA GP Nº 10/2007 - DOE 11/06/2007 Delega competência ao Vice-Presidente Administrativo e, em seus afastamentos legais a seu eventual substituto regimental, para a prática de atos relacionados à Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS
ATO CSJT GP Nº 27/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 13/06/2007 Cria grupo de trabalho destinado a efetuar levantamento da atual realidade econômica, técnica e estrutural das Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, a fim de estabelecer parâmetros ideais para padronização da estrutura física, de pessoal, e de mobiliário e equipamentos para todos os órgãos da Justiça do Trabalho. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT - Normas PORTARIA
Nº 12, DE 31/05/2007 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU
08/06/2007 - RETIFICAÇÃO
Retifica a Portaria MTE/SIT nº 12, de 31 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 04/06/2007, que altera a redação da Norma Regulamentadora nº 30. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1232/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 11/06/207 Reestruturação administrativa das unidades do Tribunal Superior do Trabalho (Transformação de unidades, alteração da denominação de Serviços e subsecreatrias, extinção de setores). Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Resoluções Administrativas JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO É nula a contratação de empregado público
sem concurso sendo devidas as verbas salariais e indenizatórias –
DOE 25/05/2007
Assim decidiu a Juíza Ivani Contini Bramante em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “I- O poder constituinte originário elegeu, de um lado, como princípios fundantes do Estado Democrático de Direito, a dignidade humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, CF) e, de outro lado, como princípios estruturantes da Administração Pública, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (art. 37, caput, CF) e a exigência da aprovação prévia em concurso público para a investidura de em cargo ou emprego público (art. 37, II, CF), sob pena de nulidade e punição da autoridade responsável (art. 37, § 2º, CF). II-A colidência entre os princípios da dignidade humana e valor social do trabalho, de um lado e; de outro, os princípios da legalidade e da exigência de concurso público na investidura de cargo e emprego, deve ser resolvida pelo critério do sopesamento dos valores constitucionais em jogo, de modo a privilegiar e manter a força normativa de todos os princípios constitucionais que possuem a mesma matriz, hierarquia e dignidade. III-No caso, o sopesamento e compatibilização prática entre os princípios em rota de colisão exigem que se considere nulo o contrato de emprego público sem concurso público, com cessação imediata da contratação, mas para efeitos pecuniários o contrato de trabalho deve ser considerado como se válido fosse, assegurado o direito as verbas salariais e indenizatórias equivalentes, de modo a privilegiar, também, a dignidade humana e o valor social do trabalho. Isto porque, há impossibilidade de reposição das partes ao status quo ante, uma vez que a força de trabalho, bem jurídico constitucional infungível, não pode ser devolvida no mesmo gênero, qualidade e quantidade, pelo que o trabalhador deve ser indenizado pelo equivalente (art. 182, CC). E, a autoridade responsável, que deu causa à nulidade, deve ser punida, na forma da lei, a devolver ao erário as somas correspondentes aos salários e as indenizações pagos. (Proc. 00423200522102009 – Ac. 20070356810) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Trabalhador contratado como pessoa jurídica para desenvolver atividade-fim da empresa é empregado e não autônomo – DOE 01/06/2007 De acordo com o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “É empregado e não autônomo, trabalhador que embora formalmente contratado como "pessoa jurídica", desenvolve atividade necessária ao funcionamento das empresas, e como tal, diretamente ligada à realização dos fins do empreendimento encetado pelo grupo econômico (necessitas faciendi). In casu, emergiu cristalina, do conjunto fático-probatório, a relação empregatícia havida entre as partes, por não provada a alegada autonomia e em face da presença dos elementos tipificadores do vínculo tais como continuidade, pessoalidade e subordinação. A prática fraudulenta (art. 9º, CLT) de contratar empregado sob o revestimento formal de pessoa jurídica (PJ) vem adquirindo proporções endêmicas em nosso país, de sorte que cada vez mais se faz indispensável a atuação dos órgãos fiscalizadores e judicantes a fim de por cobro ao desmantelamento sistemático das conquistas sociais respaldadas pela Constituição Federal. Daí porque merece o mais veemente repúdio a pretensão de manietar a ação fiscalizadora do Estado através da inoportuna Emenda 3, que atenta contra o Estado Democrático de Direito, e em boa hora foi vetada pelo Presidente da República. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (Proc. 00350200402602000 – Ac. 20070386468) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Gerente de loja responsável pela gestão de vários empregados exerce cargo de confiança e, portanto, não tem direito ao recebimento de hora extra – DOE 01/06/2007 Assim relatou a Juíza Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Existindo nos autos, como na espécie, prova robusta de que o reclamante, de determinada data até a sua saída, ativou-se nas funções de gerente de loja, mantendo dezenas de empregados sob a sua responsabilidade, contratando serviços de terceiros, bem como liberando as férias de seus subordinados, dentre outros importantes encargos de gestão, tem-se que ele se enquadrava na exceção do artigo 62, II, da CLT, não possuindo, por conseqüência, direito ao recebimento de horas extraordinárias durante aquele interregno. Recurso Ordinário obreiro conhecido e não provido, no particular.” (Proc. 01816200307802002 – Ac. 20070360930) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Penhora de bens do sócio antes de esgotada a execução contra bens da empresa é ilegal – DOE 05/06/2007 Segundo o Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Procede o mandado de segurança sempre que o sócio, demandado por dívida da sociedade, indica bens da sociedade, livres e desembaraçados, e a parte contrária os recusa com a aquiescência do Juiz, que, em lugar dos bens da empresa, manda penhorar bens particulares do sócio (no caso, proventos de aposentadoria). O ato importa em violação aos arts. 596, § 1º, e 649, VII, do CPC, por desrespeito ao benefício da ordem executiva e pela penhora sobre bem absolutamente impenhorável. Viola também o art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.” (Proc. 11262200600002002 – Ac. 2007013213) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Tempo de percurso a pé entre a portaria e o setor de trabalho
não é tempo de serviço – DOE 05/06/2007
Segundo o Juiz Altair Berty Martinez em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho. O período em que o empregado aguarda ordens é de serviço, CLT, art. 4º. Mesmo sem aguardar ordens também, mas por exceção, CLT, art. 58, § 2º, e 294: o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho e para o seu retorno tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público; o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa. O tempo de percurso a pé entre a portaria e o setor de trabalho não se encontra nessa exceção e durante o trajeto, mesmo que por dez minutos na ida e outros dez na volta, ordens pelo empregado não são aguardadas. Participação em resultados ou lucros. Compensação por redução salarial oriunda de acordo coletivos. Se, por meio de convenção ou acordo coletivos, é possível redução salarial, o núcleo da contraprestação pelo trabalho, estabelecendo o art. 7º, VI, da CF, a supremacia da convenção e acordo coletivos sobre a lei, em matéria de redução salarial, nada impede que por esse meio a redução salarial seja compensada com participação nos resultados ou lucros, fracionada e mensal, a favor do emprego e empresa.” (Proc. 00965200446302009 – Ac. 20070385739) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Retificação de registro na Carteira de Trabalho é obrigação do empregador, podendo o Juiz impor cominação nos casos de omissão – DOE 05/06/2007 De acordo com o Juiz Eduardo de Azevedo Silva em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “O art. 287 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.444, de 7 de maio de 2002, já não contém mais a restrição, como antes continha, quanto à obrigação que pode ser satisfeita por terceiro. Assim, e ainda que a CLT permita à Secretaria efetuar as anotações, essa é obrigação que cabe essencialmente ao próprio empregador, de forma que o Juiz estará sempre autorizado a impor cominação para a hipótese de omissão. Recurso da ré a que se nega provimento.” (Proc. 02352200502502008 – Ac. 20070322338) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Convencimento do Juiz que colheu a prova testemunhal deve sempre ser prestigiado – DOE 05/06/2007 Assim relatou o Juiz Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ninguém melhor que o Juiz que colheu a prova testemunhal para aferir seu valor. Afinal, ele é que manteve o contato vivo, direto e pessoal com o depoente, mediu-lhe as reações, a (in)segurança, a (in)sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que não se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, nem sempre permite traduzir. O Juiz que colhe o depoimento é, por assim dizer, a testemunha da prova. Por isso, o convencimento extraído pelo Juiz que colheu a prova deve sempre ser prestigiado, salvo quando houver elementos muito contundentes a revelar desvio de valoração.” (Proc. 00206200503902000 – Ac. 20070322419) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
JT nega vínculo de emprego a músico de restaurante
em Brasília - 08/06/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que não reconheceu o vínculo de emprego de um músico com o Restaurante Calipso, situado em Brasília. O músico disse que foi contratado pelo restaurante em novembro de 1999 para fazer apresentações de voz e teclado. Segundo relatou na inicial, nos primeiros seis meses trabalhava quatro dias na semana. Posteriormente, durante um ano, passou a trabalhar três vezes por semana e, a partir de abril de 2001, em dois dias na semana. Em junho de 2005, a empresa diminuiu ainda mais suas apresentações, reservando-lhe um único dia no mês. (...) ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício entre 1999 e 2005, com a anotação da carteira de trabalho, pagamento de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, seguro-desemprego e FGTS. Pediu, ainda, em face da redução salarial, a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Calipso, em contestação, negou a relação de emprego. Disse que o músico trabalhava no máximo três dias na semana e que se apresentava em outros estabelecimentos, caracterizando, assim, o trabalho eventual. (...) A sentença foi favorável ao músico. (...) O restaurante Calipso, insatisfeito com a condenação, recorreu, com sucesso, ao TRT/DF. A irregularidade no número de vezes em que o músico se apresentava no restaurante durante a semana, a possibilidade de se fazer substituir por outro profissional e a autonomia para decidir a melhor forma de executar seus serviços foram fatores determinantes para que o acórdão do TRT entendesse pela não-configuração dos requisitos do art. 3º da CLT. O recurso foi provido para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes e excluir da condenação o pagamento das verbas deferidas na sentença. (AIRR707/2005-002-1040.1) TST reconhece horas extras a professora que teve jornada dobrada - 08/06/2007 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (Paraná) que havia negado o pagamento de horas extras a uma professora no interior do Estado. Como conseqüência, foi restabelecida a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, que reconheceu o direito ao pagamento das horas extras, e o processo foi remetido ao TRT para julgar as demais matérias tidas como prejudicadas no julgamento do recurso ordinário. Contratada para trabalhar quatro horas por dia (20 horas semanais), a professora teve sua jornada dobrada a partir de determinado período em função de lei municipal que permitia ao município convocar professores para prestar serviços de 40 horas semanais. Durante esse período, ela recebia, em contrapartida, apenas o valor do salário em dobro – e não o pagamento de horas extras, nos termos da CLT, regime pelo qual havia sido contratada. Essa diferença era paga sob os títulos “salário substituição”, “gratificação de regência de classe substituição” e outras denominações. (RR-2858/2002-660-09-00.2) Limpeza de vasos sanitários garante insalubridade em grau máximo - 08/06/2007 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o adicional de insalubridade em grau máximo concedido a trabalhadora que realizava a limpeza diária de vasos sanitários. A Turma negou provimento a agravo da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, que pretendia reverter a condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a concessão do adicional baseou-se nas provas contidas no processo, “aliadas ao laudo técnico, que concluiu pela insalubridade em grau máximo, relativa às atividades desenvolvidas pela empregada na coleta de lixo semelhante ao urbano”. A empregada foi admitida como encarregada por uma empresa prestadora de serviços de limpeza, em 1998. (...) Na Fundação, trabalhou, de maio a novembro de 2002, na limpeza diária de uma dezena de vasos sanitários, e na coleta do lixo dos banheiros. (...) Conforme o laudo pericial, a encarregada coordenava a equipe de limpeza na ECT e no BRDE, atuava no controle dos ascensoristas no Estado do RS e, na Fundação, trabalhava nos serviços gerais, na limpeza e coleta de lixo (incluindo o recolhimento de papéis higiênicos) e na limpeza interna dos vasos sanitários. Segundo a perícia, a empregada não utilizava máscara de proteção, estando sujeita a contaminação pelas vias aéreas, e reutilizava luvas, que não isolavam as bactérias. O juiz condenou a Fundação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois considerou que “os trabalhadores que participam da limpeza dos sanitários estão incluídos na categoria dos que mantêm contatos permanentes com agentes biológicos”. (AIRR 868/2003-018-04.40.1) JT reconhece trabalho em feriados em supermercados de Rondônia - 08/06/2007 A Justiça do Trabalho manteve a validade de cláusula da convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Interior do Estado de Rondônia e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de Rondônia que permitia o funcionamento de supermercados nos domingos e feriados. A cláusula foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho da 14ª Região (Rondônia) em ação civil pública, mas foi mantida sucessivamente pela 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo do Ministério Público. No entendimento do MPT, os supermercados, para funcionar nos feriados, precisariam da permissão da autoridade competente, que não pode ser substituída por autorização contida em acordo ou convenção coletiva de trabalho. De acordo com a inicial da ACP, a legislação brasileira garante aos trabalhadores o direito ao repouso remunerado, e os supermercados não estariam relacionados nos casos específicos em que é permitido o trabalho nos feriados. (AIRR 774/2005-001-14-40.8) Farmacêutica é condenada por revistar empregado - 11/06/2007 A Intermed Farmacêutica Nordeste, de Maceió (AL), foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-funcionário submetido diariamente a revistas em que tinha de tirar a roupa, a fim de prevenir o roubo de medicamentos. (...) O trabalhador que receberá a indenização foi admitido pela Intermed como auxiliar de depósito e conferente em julho de 2001. Após ser demitido, em outubro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, a indenização por danos morais. Na inicial, contou que todos os dias, na saída do serviço e no horário de almoço, “era submetido ao constrangimento de ter que se despir na frente do encarregado e de outras pessoas”, e que “muitas vezes ele e seus colegas foram maltratados por seus superiores, mediante atos de gozação, quando das revistas íntimas”. (...) O relator do agravo, juiz convocado Guilherme Bastos, porém, considerou que a decisão regional não merecia reforma. “O TRT entendeu que o trabalhador se desincumbiu do encargo probatório relativo ao dano moral, conclusão a que chegou socorrendo-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado”, afirmou em seu voto. “Quando a pretensão do recurso reside na exigência de novo exame da prova dos autos em sua convicção para considerar provado aquilo que a instância de origem não entendeu demonstrado, não se está diante de um recurso de estrito direito, mas de nova apelação para apreciação de provas que se consideram mal apreciadas”, concluiu, invocando a Súmula nº 126 do TST. (AIRR 755/2004-001-19-40.3) Marinheiro que se recusou a defender patrão na polícia recebe indenização - 11/06/2007 A recusa em depor na polícia em favor do patrão foi motivo suficiente para que um empregado fosse demitido, por justa causa, acusado de cometer “ato de improbidade”. Pela imputação da improbidade injuriosa, a empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A, do Pará, terá de pagar ao empregado indenização de 16 mil reais. A decisão, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá), foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing no sentido de negar provimento a agravo da empresa. O empregado foi contratado em maio de 1998 como marinheiro fluvial de convés, percebendo como último salário R$ 1.092,88 por mês. Segundo contou, estava embarcado no empurrador “Zeus” quando foi chamado pelo filho do dono da empresa, chefe de operações. Este alegou ter recebido denúncia de um dos passageiros de viagem de que determinados tripulantes haviam trocado óleo combustível por tartarugas, durante a viagem. O dono da empresa chamou o empregado em sua sala para que este contasse o que viu, com ameaça de perder o emprego caso não confirmasse na delegacia de polícia a história narrada pelo chefe de operações. Constrangido, o marinheiro disse que não poderia confirmar a versão porque não havia presenciado os fatos delituosos. Diante da recusa em relatar o que não viu, foi demitido por justa causa, em abril de 2001. (AIRR-920/2001-002-08-00.6). Trabalhador italiano tem vínculo reconhecido com madeireira - 11/06/2007 A Justiça do Trabalho, em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), reconheceu a existência de relação de emprego entre um trabalhador italiano e a Indumac Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., localizada em Várzea Grande (MT). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento a agravo da empresa que pretendia reformar a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano moral ao trabalhador. Ao ajuizar a reclamação trabalhista na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), o trabalhador afirmou ter sido contratado na Itália para atuar como gerente da Indumac no Brasil. Sua atribuição principal era controlar e organizar o sistema produtivo da empresa. A contratação foi por prazo determinado, pelo período de dois anos, e o salário foi fixado em 3.500 euros, mais telefone, carro e duas passagens Brasil-Itália por ano. De acordo com a inicial, o italiano, ao chegar a Várzea Grande, em março de 2005, ficou hospedado num hotel por conta da empresa, até que encontrasse residência adequada para a família. A empresa, porém, segundo ele, não efetuou, desde o primeiro mês, o salário. Três meses depois de sua chegada, ainda sem ter recebido salários, foi informado pelo hotel que a empresa não pagaria mais as despesas com hospedagem, o que o levou a sair do local. Na reclamação trabalhista, pedia o saldo de salários e reflexos, as verbas rescisórias e indenização por dano moral, por ter sido tratado “de forma indigna e desumana”. A madeireira, na contestação, alegou não ter firmado nenhum contrato com o italiano. A peça apresentada por ele na reclamação tratava-se de um instrumento firmado entre o trabalhador e outro cidadão italiano, que não fazia parte da constituição jurídica da sociedade, sendo apenas o maior comprador de madeiras da empresa. (...) O juiz, após ouvir testemunhas e analisar a documentação dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o reconhecimento de vínculo, e julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), no julgamento do recurso ordinário, porém, deu razão ao trabalhador. O TRT considerou que o pagamento das despesas de hospedagem, o depoimento de testemunhas e a existência de cartões de visitas com o timbre da Indumac, confeccionados a mando de um de seus sócios, e de procuração da empresa em seu nome, conferindo-lhe poderes de gestão e representação, permitiam concluir pela existência da relação de emprego. (AIRR 1773/2005-008-23-40) TST supera irregularidade formal e mantém estabilidade sindical - 12/06/2007 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a estabilidade sindical de empregado que não comunicou por escrito à empresa sua condição de suplente da diretoria do sindicato de sua categoria profissional. De acordo com relator, “o fato de a comunicação não ter sido feita por escrito constitui mera irregularidade e não impede o reconhecimento da estabilidade sindical do empregado, tendo em vista que a empresa tomou conhecimento desta antes da dispensa”. O empregado foi contratado pela Incoarte - Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda. em novembro de 1992. Em 31 de maio de 1997, foi despedido sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração no emprego ou pagamento da indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período da estabilidade sindical, por ter sido eleito para o cargo de suplente da diretoria do sindicato, em eleição realizada em 31.de maio de 1996. A empresa, em contestação, alegou que encerrou suas atividades comerciais, motivo da dispensa de todos os empregados, inclusive o autor da ação. (...) A sentença foi desfavorável ao sindicalista, porque o juiz entendeu que não foi obedecida a forma legal de comunicação da condição de membro do sindicato, mas ele recorreu ao TRT/RS. O acórdão, ao reformar a sentença, considerou válida a comunicação verbal do resultado da eleição feita pelos representantes do sindicato. A empresa foi condenada a pagar ao empregado os salários referentes ao período da estabilidade até a data da despedida do último empregado. De acordo com o TRT, “a garantia é assegurada enquanto mantido o empreendimento econômico”. A empresa recorreu ao TST, sem sucesso. De acordo com o voto do relator, o acórdão do TRT deixou claro que o empregador tinha ciência da condição do empregado antes da dispensa. (RR-715.081/2000.2). Empresa indenizará empregado acidentado por não ter feito seguro - 12/06/2007 A Companhia Energética do Piauí – Cepisa foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em 20 salários-base um trabalhador que sofreu acidente de trabalho e não conseguiu receber o seguro de vida em grupo previsto no acordo coletivo de trabalho da categoria. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, ficando mantida assim decisão da Justiça do Trabalho da 22ª Região (Piauí). O trabalhador foi admitido pela Cepisa em abril de 1978. Em junho de 1999, durante a jornada de trabalho, sofreu acidente quando executava manutenção preventiva e corretiva num transformador. (...) Até novembro de 2003, submeteu-se a várias cirurgias e recebeu auxílio do INSS, sendo então aposentado por invalidez permanente, mas de caráter provisório. Uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho da categoria relativo à data-base 2003/2004 previa que a Cepisa deveria manter seguro de vida em grupo para seus empregados, “com cobertura de morte natural ou acidental, total ou parcial por doença, no valor de 15 remunerações brutas do empregado”. O trabalhador tentou sem êxito receber o seguro por via administrativa, daí o motivo do ajuizamento da reclamação trabalhista. A empresa não compareceu à audiência inaugural e, na contestação apresentada posteriormente, procurou isentar-se da responsabilidade pelo pagamento do seguro afirmando ser obrigação da seguradora Porto Seguro pagar a indenização em caso de sinistro. “A Cepisa celebrou o contrato de seguro de vida em grupo, pagou o prêmio, informou o sinistro, enfim, fez a sua parte, cabendo então ao segurado acionar a seguradora para receber sua indenização”, alegou. (...) A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Teresina aplicou a revelia e condenou a Cepisa a pagar indenização substitutiva de 20 salários-base pelo descumprimento da cláusula que previa o seguro. A sentença considerou ”em vão a tentativa da empresa em querer se desvencilhar de uma obrigação, predisposta regularmente em instrumento de negociação coletiva, a simples pretexto de que, uma vez contratada a seguradora, encontrar-se-ia adimplida.” (...) A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O TRT/PI constatou que, de acordo com os documentos apresentados pela empresa, havia contrato entre a Cepisa e a Sulamérica celebrado em dezembro de 1997, com vigência de um ano, e o acidente ocorreu em junho de 1999. “Embora haja possibilidade de renovação, não há nos autos prova da ocorrência de tal fato, motivo pelo qual deve se considerar que, na data do sinistro, o trabalhador estava a descoberto do seguro, o que configura a culpa da empresa e, conseqüentemente, o dever de indenizar”, afirma o acórdão. (AIRR 606/2005-002-22-40.5) Carnaval não suspende contagem de prazo recursal - 12/06/2007 O feriado de carnaval não suspende a contagem do prazo recursal na Justiça do Trabalho, pois não corresponde a férias judiciárias. Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e reformou decisão que equiparou o feriado de carnaval às férias forenses. “De acordo com o artigo 178 do CPC, a contagem dos prazos recursais se dá de modo contínuo, não sendo interrompida ou suspensa nos feriados”, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (...) No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), a empregada ingressou com recurso ordinário, insistindo no pedido de horas extras. O banco também recorreu, alegando intempestividade do recurso da empregada. A empregada foi notificada da sentença no dia 10/2/1994, uma quinta-feira. O prazo recursal iniciou-se no dia 11/2/1994, e o recurso foi protocolado no dia 21/02/1994. O TRT/RJ suspendeu suas atividades no carnaval, do dia 12 ao dia 16/2/1994, incluindo a quarta-feira de cinzas, e reiniciou a contagem dos prazos no dia 17/2/1994. Em função disso, rejeitou a preliminar de intempestividade do banco, ressaltando que “Semana Santa e Carnaval, tecnicamente, constituem férias judiciárias, e estas, como é sabido, suspendem o prazo recursal”. (...) No TST, o BNDES pediu a nulidade da decisão regional, afirmando que não era o caso de se prorrogar prazo em função de feriado, porque o dia do vencimento não recaiu em nenhum feriado. A Quarta Turma manteve a decisão regional, pois entendeu que os Tribunais são independentes para fixarem seus calendários. Na SDI-1, os embargos do banco foram providos sob o entendimento de que “carnaval não é férias, mas simples feriado". (E RR 381.534/1997.9) Comissão de Conciliação Prévia gera decisões opostas no TST - 12/06/2007 A obrigatoriedade de submeter demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), como condição para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, ensejou decisões diferentes por duas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, em processos julgados no mesmo dia (30 de maio). Em uma das decisões, noticiada neste site ontem (11), a Quarta Turma aprovou, por unanimidade, voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, que extinguiu processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia, quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. O ministro enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: “será submetida”, e não “poderá ser submetida”. Já a Primeira Turma, também por unanimidade, aprovou voto sobre a mesma matéria, de autoria do ministro Vieira de Melo Filho, que resultou em decisão em sentido oposto. Trata-se de processo movido por uma ex-empregada contra a Gerenciamento e Construções Ltda. Tendo sido negado o provimento de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), a empresa apelou ao TST com o mesmo objetivo, ou seja: a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o argumento de que não houve submissão à Comissão de Conciliação Prévia. O ministro Vieira de Melo Filho inicia sua fundamentação registrando que tem externado entendimento sobre essa questão no sentido de que “o provimento jurisdicional, a fim de atender aos ditames da justiça social, deve ser adequado, ou seja, apto a corrigir o problema levado à consideração do Poder Judiciário”. (...) Para ele, a exigência de submeter a demanda à Comissão de Conciliação Prévia, como condição do exercício do direito de ação, constitui obstáculo à garantia constitucional. Assim, avalia, a norma da CLT que rege essa questão requer interpretação compatível com os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal da Constituição da República. “Daí porque a tentativa de composição das partes, perante Comissão de Conciliação Prévia, não comportar o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem ser causa de extinção do feito sem resolução do mérito, apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação trabalhista”, defende o relator. O ministro considera que a norma celetista, criada para facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos e para aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista, tem gerado impactos positivos, mas decretar a extinção de um processo nas circunstâncias propostas pelo recurso em análise contraria os princípios da economia e da celeridade processuais. (...) Vieira de Melo esclarece que seu voto se orienta no seguinte sentido: o que se almeja com a conciliação prévia é fomentar a solução extrajudicial dos conflitos, as soluções negociadas, e que não há nenhuma utilidade em remeter o processo à Comissão de Conciliação quando já se verificou a recusa ou a resistência de uma ou de ambas as partes em negociar. Para concluir, o ministro assegura que o interesse maior da norma legal é o de que o processo siga sua marcha, “a fim de evitar-se o desperdício da prova, de todo o material processual já produzido, sendo de considerar-se, inclusive, a possibilidade de não haver mais condições de se produzirem provas, ante o decurso do tempo”. (RR-924/2005-491-01-00.8) e (RR 2456/2003-065-02-00.0) Viúva de garimpeiro ganha indenização de R$ 90 mil - 13/06/2007 A viúva de um trabalhador braçal, contratado para extração de ouro na empresa de mineração Morro Velho, que morreu vítima de uma doença profissional conhecida como silicose, ganhou na justiça do trabalho R$ 90 mil por danos morais. A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da mineradora. O trabalhador morreu há 18 anos. A ação indenizatória foi proposta em março de 2000 na vara cível. A viúva do trabalhador de minas reclamou os danos morais e materiais sofridos pelo marido durante os mais de 20 anos em que trabalhou nas escavações subterrâneas em busca de ouro para a empresa Morro Velho. Segundo a peça inicial, o trabalhador faleceu por causa de uma silicose, doença profissional que se desenvolve em pessoas que inalaram durante muitos anos o pó de sílica, elemento principal que constitui a areia. (...) A empresa contestou a ação alegando que o desligamento do empregado se deu há mais de 20 anos, estando prescritos os direitos decorrentes da relação de trabalho. Disse ainda que, durante a contratualidade, o empregado recebeu adicional de insalubridade em grau máximo, cumpriu jornada reduzida e sabia do direito à aposentadoria especial. (...) Por fim, alegou que não houve por parte da empresa qualquer ação ou omissão que gerasse dolo ou culpa capazes de gerar a necessidade de indenização. A sentença cível, no entanto, foi desfavorável à empresa, condenada a pagar à viúva 300 salários mínimos pelos danos morais. Em sede de apelação a Morro Velho suscitou a incompetência da Justiça Comum para julgar o feito e a ação foi remetida à Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar o recurso ordinário da empresa, considerou presentes os elementos componentes do ato ilícito: fato lesivo, dano produzido e nexo causal, acolhendo o pedido de danos morais, fixando-o em R$90 mil. (...) A Morro Velho recorreu, sem sucesso, ao TST. (...) A relatora do processo no TST, juíza convocada Maria Doralice Novaes, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou em seu voto que, à época da prolação da sentença, ou seja em 09/05/2005, não era pacífica nos Tribunais, tampouco no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a competência para julgamento das referidas ações, não havendo motivo para a anulação da sentença. A condenação em danos morais foi mantida. (AIRR-3908/2005-091-03-40.8). TST: não há juros de mora sobre débito de empresa em liquidação – 13/06/2007 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a supressão da incidência de juros de mora sobre débito trabalhista de uma empresa do grupo Bamerindus, que se encontrava em processo de liquidação extrajudicial. (...) A relatora do processo, juíza convocada Maria Doralice Novaes, deu provimento parcial ao recurso do Bamerindus, excluindo a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas. Em seu voto, ela analisa a decisão do regional, que havia negado recurso neste sentido, sob o fundamento de que a fluência de juros, conforme a lei, é tratada diferentemente nas hipóteses de liquidação e de intervenção. Para a relatora, houve contrariedade à Súmula 304 do TST, que estabelece: “Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora”. (RR-2319/1998-670-09-40.9) Motoristas da Viação Cometa ganham adicional de periculosidade - 13/06/2007 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Viação Cometa S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade a um grupo de motoristas de sua garagem em Juiz de Fora (MG). A condenação baseou-se em laudo pericial que apontou os riscos a que os trabalhadores estava expostos, e foi mantida porque a empresa não conseguiu demonstrar a existência de decisões divergentes em tema idêntico. A reclamação trabalhista foi ajuizada por seis motoristas da Cometa residentes em Juiz de Fora. De acordo com a inicial, eles eram escalados como plantonistas, em média, duas a três vezes por semana, período em que permaneciam na garagem da empresa na cidade, numa sala próxima ao reservatório de óleo diesel e às bombas de abastecimento de veículos. Quando realizavam viagens, afirmaram que eram obrigados a transitar no mesmo local com os ônibus. (...) O laudo pericial apurou que os motoristas freqüentavam o setor de apoio da Viação Cometa em Juiz de Fora, entrando em área de risco quando partiam e chegavam de viagens e também nos plantões, quando permaneciam num raio de 7,5m de distância dos tanques e bombas. (...) Com base nisto, o juiz concluiu que, uma vez que os motoristas trabalhavam em local contendo líquido inflamável, “qualquer acidente em seu interior irradia a possibilidade de lesão à integridade física”. A sentença de primeiro grau deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o ganho básico mensal de cada motorista e sua repercussão em 13º salário, férias e FGTS. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que também negou seguimento ao recurso de revista da empresa. A Cometa interpôs então agravo de instrumento ao TST alegando a existência de divergência jurisprudencial. O relator do agravo, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, ressaltou que a matéria “não comporta discussão ante o quadro fático em que se insere”, uma vez que a decisão baseou-se em laudo pericial que constatou a periculosidade. A alegada divergência jurisprudencial apresentada pela empresa não trouxe a fonte de publicação, informação obrigatória para a admissão do recurso, conforme a Súmula nº 337 do TST. (AIRR 117/2004-037-03-40.0) SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
Primeira Seção cancela súmula sobre ICMS
– 13/06/2007
Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 152. A decisão se deu em uma questão de ordem levantada pelo ministro José Delgado. A súmula 152 dispunha que, “na venda pelo segurador de bens salvados de sinistros, incide o ICMS”. A questão de ordem se deu em razão de julgamento realizado pela Seção no qual se decidiu que a operação de venda de bens sinistrados, por compor o contrato de seguro, não pode ser objeto de tributação por lei estadual, estando, por conseguinte, fora do alcance de incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). A Primeira Seção deferiu pedido da Sul América Companhia Nacional de Seguros e de outras 28 seguradoras para que o ICMS não incidisse sobre as operações relativas à alienação de salvados. Naquela ocasião, destacou-se que, no STJ, o entendimento da Corte era que, na venda de bens salvados de sinistro pelo segurador, incide o ICMS, mas o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade, vinha deferindo liminares suspendendo a expressão "e a seguradora" das respectivas leis estaduais que, em razão de permissão contida nessa expressão, determinavam a incidência do ICMS sobre a venda de bens salvados de sinistros operada pelas seguradoras. Empresa que pagou tratamento médico de funcionário não será reembolsada - 12/06/2007 Ex-funcionário da Empresas Reunidas BSM & Sotrel Ltda. não terá que reembolsar a empresa por ela ter arcado com seu tratamento médico. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que considerou o ato como uma obrigação natural, decorrente de um gesto de solidariedade da empresa, não cabendo a restituição do valor gasto. Segundo o processo, em novembro de 1989, A.C.C. sofreu um infarto nas dependências da empresa. Como o seu caso era delicado, ele foi internado em um hospital particular na cidade de São Paulo. Por não dispor de recursos financeiros para arcar com a operação de salvamento que incluía transporte em avião de socorro (UTI do ar), internação, exames e despesas médicas, a empresa, em um ato humanitário, assumiu todas as despesas momentaneamente, para posterior restituição por A.C.C. Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de que houve mera liberalidade da empresa em custear as despesas médicas de A.C.C. durante a vigência do contrato de trabalho. Além disso, não houve qualquer prova no sentido de que ele se comprometeu a reembolsar os valores gastos no tratamento. Ao analisar a questão, o ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que a decisão não pode ser atacada por meio de recurso especial (Súmula 7), pois o Tribunal, ao analisar os fatos, identificou no gesto da empresa um ato de solidariedade. (Resp 401174) SUPREMO TRIBUNAL
DE FEDERAL
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(www.stf.gov.br)
Presidente do STF arquiva petição contra Súmula de loterias e bingos - 13/06/2007 A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, determinou o arquivamento da petição protocolada pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais (ABLE), que tinha o objetivo de anular o julgamento que aprovou o enunciado da Súmula Vinculante número 2, que dispõe sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos sobre loterias e bingos que não tenham sido editados pela União. A "argüição de nulidade" pedia que fosse anulado o julgamento do Plenário do STF, realizado no último dia 30 de maio, que aprovou e determinou a aplicação de súmulas vinculantes, entre as quais, a que trata sobre loterias e bingos. Nesta súmula, o STF decidiu que somente a União pode legislar sobre bingos e loterias. O argumento usado pela associação é de que a instauração do processo administrativo que resultou no texto sumulado foi anterior à data inicial de vigência da Lei 11.417/06 e, ainda, o parecer emitido pelo procurador-geral da República é do dia 26 de fevereiro, ou seja, também anterior a vigência da Lei. (....) A ministra Ellen Gracie observou que somente em 14 de maio de 2007, quase dois meses após a entrada em vigor da Lei 11.417/06, é que o STF, em sessão administrativa, decidiu, em colegiado, unânime e formal, levar à deliberação, em sessão plenária de julgamento, as três primeiras propostas de edição de súmula vinculante. Ressaltou que “o indispensável prévio conhecimento público” se deu por meio da publicação, no Diário da Justiça, no dia 18 de maio de 2007 e a efetiva deliberação sobre a edição dos enunciados somente foi levada a efeito na sessão plenária de 30 de maio de 2007. (...) Por fim, a ministra, ao analisar o requerimento, ressaltou que a decisão é irrecorrível e que esta "argüição de nulidade" representa um subterfúgio utilizado pela associação na tentativa de contornar a impossibilidade de recorrer. No entanto, o procedimento sequer está previsto na lei, o que impede o seu processamento. “Ante todas as razões expostas, não conheço da presente argüição e determino o seu arquivamento”, decidiu. Súmula vinculante que extinguiu bingos e loterias é aplicada pela justiça piauiense - 08/06/2007 Foi realizada nesta sexta-feira (8) a primeira aplicação judicial, de que se tem notícia, da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que impediu o funcionamento de bingos e loterias por meio de lei estadual e distrital. A pedido do Ministério Público do Piauí, o juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, Sebastião Ribeiro Martins, evocou a Súmula nº 2 do STF ao determinar o fechamento do Bingo Tenta Ganha. A casa estava em funcionamento por meio de autorização da Loteria do Estado do Piauí (Lotepi), expedida com base no decreto estadual nº 12.248, de 2006. “Determino a suspensão imediata do funcionamento do Bingo Tenta Ganha, mantido pela Lotepi, com base na legislação estadual declarada inconstitucional, cuja autorização fica automaticamente cancelada, em nome da autoridade do Supremo Tribunal Federal”, determina o juiz em sua decisão. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.gov.br)
Atividade de auditor fiscal vale como tempo de atividade jurídica – 12/06/2007 A função de auditor fiscal poderá contar como tempo de atividade jurídica para concursos de ingresso na magistratura. A decisão foi tomada por unanimidade pelo CNJ em sessão nesta terça-feira (12/06), no Pedido de Providências 1438, relator o conselheiro Eduardo Lorenzoni. O CNJ já havia editado resolução regulamentando o cômputo de atividade jurídica para o ingresso na magistratura (Resolução 11), mas não havia previsto expressamente a atividade de auditor fiscal. |