INFORMATIVO Nº 5-A/2007
(03/05/2007 a 09/05/2007) DESTAQUES PORTARIA
GP N° 07/2007 - DOE 08/05/2007
Faz saber que, em decorrência da visita de Sua Santidade, Papa Bento XVI, ficam suspensos o expediente e o atendimento ao público nos órgãos deste Tribunal instalados na Cidade de São Paulo no dia 10 de maio, a partir das 15:00 horas, e no dia 11 de maio de 2007 e que os prazos que vencerem nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PORTARIA
GP Nº 06/2007 - DOE 07/05/2007
Prorroga os efeitos da Portaria GP nº 03/2007 (suspensão da tramitação dos processos em que a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA figure como parte ou interessada) Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 32, DE 2007 - DOU 09/05/2007 Prorroga a vigência da MP nº 358, de 16/03/2007 (Parcelamento de débitos de entidades desportivas) Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 33, DE 2007 - DOU 09/05/2007 Prorroga a vigência da MP nº 359, de 16/03/2007 (Altera a Lei nº 8.112/90 - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso) Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Congresso Nacional ATO CONJUNTO Nº 11, DE 20/05/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 03/05/2007 Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª, 4ª, 7ª, 9ª, 10ª, 17ª, 20ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 2.642.700,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. DECRETO Nº 6.106, DE 30/04/2007 - DOU 02/05/2007 - EDIÇÃO EXTRA Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, altera o Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Decretos EMENDA REGIMENTAL Nº 21, DE 30/04/2007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 03/05/2007 Altera a redação dos artigos 13, inciso V, alínea c, 21, parágrafo 1º, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328 e 329, e revoga o disposto no parágrafo 5º do art. 321, todos do Regimento Interno. A Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 26 de março de 2007, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. .......................................................................................... V - ..................................................................................... c) como Relator(a), nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal. Art. 21................................................................................ § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo. Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. § 1º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral. § 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral. Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso. Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso. Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329. Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. § 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado, quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência. § 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo. Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica. Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito." Art. 2º Ficam revogados o parágrafo 5º do artigo 321 do Regimento Interno e a Emenda Regimental nº 19, de 16 de agosto de 2006. Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Ministra Ellen Gracie
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17/04/2007 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DJ 04/05/2007 Altera o art. 85 e acrescenta o artigo 89-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994). RESOLUÇÃO Nº 554, DE 03/05/2007 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 08/05/2007 Dispõe sobre o julgamento prioritário dos processos cuja parte seja pessoa portadora de deficiência e desde que a causa postulada em juízo tenha vínculo com a deficiência. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 76, DE 3 DE MAIO DE 2007 - MINISTÉRIO DO TRABALHO EMPREGO - DOU 09/05/2007 Disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Não é possível o ajuizamento de ação
rescisória contra decisão interlocutória – DOE 23/04/2007
Segundo a Juíza Vania Paranhos em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Não desafia o corte rescisório a decisão proferida na fase de execução processual que determina a comprovação dos recolhimentos previdenciários pela reclamada, em virtude da manifestação do órgão previdenciário, porquanto não discriminada a natureza jurídica das parcelas do acordo entabulado, como estabelece o parágrafo único, do art. 43, da Lei nº. 8.212/91. E isso porque não se trata de sentença ou decisão de mérito, mas sim de mera decisão interlocutória que deu impulso processual nos autos de origem, em fase de execução.” (Proc. 13719200400002001 – Ac. 2007005660) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Indeferimento de ofícios acarreta automática suspensão do processo por falta do que executar – DOE 26/04/2007 De acordo com o Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “O indeferimento do ofício importa em automática suspensão do processo, por falta do que executar, o que autoriza a interposição de agravo de petição nos termos do art. 897 da CLT. A lei processual prevê que haverá suspensão da execução "III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (CPC, art. 791). Logo, o reexame da decisão do Juiz, que suspende a execução, é de competência exclusiva das Turmas Regionais, por meio de recurso.” (Proc. 11317200500002003 – Ac. 2007007175) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Competência em razão do local é determinada pelo local da prestação de serviços – DOE 26/04/2007 De acordo com o Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Ação proposta no juízo cível, mas remetida à Justiça do Trabalho em razão da competência absoluta (EC. 45/04). A ausência de exceção declinatória do foro pela ré por ocasião da contestação no juízo cível, não implica prorrogação da competência (CPC, 114). A regra geral da competência em razão do lugar é determinada pelo local da prestação de serviços (CLT, 651, caput). Declaração de competência do juízo da Vara do Trabalho de Cubatão, local da prestação dos serviços.” (Proc. 12399200600002004 – Ac. 2007003730) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Receio de prisão não é suficiente para amparar a ordem preventiva de habeas corpus – DOE 26/04/2007 Assim decidiu a Juíza Maria Aparecida Duenhas em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Se a D. Autoridade impetrada sequer cogita de determinar a prisão do paciente, não vejo motivos a justificar ou autorizar a impetração do presente habeas corpus, ainda que em caráter preventivo. O mero temor de ser preso não é suficiente a amparar a ordem preventiva de habeas corpus, sendo imprescindível a prova no sentido de que o paciente encontre-se sob iminente ilegalidade ou abuso de poder que possa acarretar violência ou coação em seu direito de ir e vir, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.” (Proc. 12985200600002009 – Ac. 2007003765) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Greve deflagrada em função da contratação ilegal de mão-de-obra não é abusiva – DOE 27/04/2007 De acordo com a Juíza Vania Paranhos em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Considerando-se que a greve foi deflagrada espontaneamente pelos trabalhadores, inconformados com a prática ilegal das empresas Suscitadas de contratar mão-de-obra por meio de empresa interposta, bem como diante da possível e iminente transferência para outro Estado da União, é evidente que o movimento paredista em questão não é abusivo, valendo ainda ressaltar que as Suscitadas tinham conhecimento das reivindicações dos obreiros e não procuraram solucioná-las, tratando de movimento localizado no âmbito interno das próprias empresas, pelo que a formalidade da notificação prévia, no interregno de 48 (quarenta e oito) horas, afigura-se totalmente irrelevante. Devido o pagamento dos dias parados, bem como da estabilidade de 60 (sessenta) dias aos empregados, a partir do retorno ao trabalho.” (Proc. 20212200700002007 – Ac. 2007000910) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Reintegração de servidor público não pode ser convertida em indenização – DOE 03/05/2007 Segundo a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A norma constitucional não permite a conversão da reintegração do servidor público estável em indenização, mesmo quando a vaga esteja ocupada por outrem (art. 41 - § 2.º, da CF)". (Proc. 00216200647102008 – Ac. 20070284916) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Deferimento de justiça gratuita ao empregador doméstico não alcança o depósito recursal – DOE 03/05/2007 Assim relatou a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Eventual deferimento dos benefícios de graciosidade judiciária ao empregador doméstico (pessoa física) não alcança o depósito recursal, que visa a garantir a execução". (Proc. 00954200506202026 – Ac. 20070284932) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Princípio da identidade física do Juiz não é aplicável na Justiça do Trabalho – DOE 04/05/2007 Segundo a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Não se aplica na Justiça do Trabalho o princípio da identidade física do juiz, não havendo vinculação de juiz promovido, funcionando inclusive em outra comarca, ao novo julgamento de embargos declaratórios.” (Proc. 13336.2005.000.02.00-4 – Ac. 2007006241) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Representação legal da categoria cabe ao sindicato que tem a carta sindical – DOE 08/05/2007 Segundo a Juíza Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Enquadramento Sindical – SIEEESP/ SEMEM – Havendo impugnação à representatividade do sindicato que pretende desmembramento da categoria econômica, remanesce a aplicação do diploma normativo firmado pelo SIEEESP com os SINPRO, até que ação própria dirima definitivamente a questão – Art. 114, III, CF, art. 511, CLT, Precedente Normativo 28 da SDC do TRT/SP.” (Proc. 01300200406302000 – Ac. 20070309900) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Prazo para suspensão do processo deve ser aplicado considerando-se, porém, que a norma processual é instrumental e sua finalidade é a tutela do direito material – DOE 08/05/2007 Em recente julgado perante a 7ª Turma do TRT da 2ª Região, a Juíza Catia Lungov, em voto acolhido por unanimidade, analisou um caso em que "a ação originária limitou-se ao pedido principal (adicional de periculosidade), sendo ajuizada nova ação sobre acessório (reflexos do adicional de periculosidade), procedimento que não encontra óbice legal e para cujo julgamento haveria que se suspender o feito com fundamento no art. 265, IV, "a", do CPC." A decisão da originária encontrava-se sub judice, aguardando decisão de recurso de revista e quando ultrapassado o prazo previsto § 5º do art. 265 do CPC, a pretensão acessória foi indeferida porque ainda não havia decisão transitada em julgado garantindo o direito ao principal. A Juíza Catia esclareceu, no entanto, que "se é certo que o dispositivo legal define prazo para o período de suspensão, também o é que a norma processual é instrumental e sua finalidade é a tutela do direito material. Assim, indeferir a pretensão acessória porque decisão que contemplou o principal, já confirmada em duas instâncias, não transitou em julgado, é medida que não se harmoniza com as regras de hermenêutica, que não se restringem à literalidade dos dispositivos legais, mas que buscam a realização do Direito, com garantia a cada um do que é seu". (Proc. 01682200246202006 – Ac. 20070310437) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
TST nega horas de sobreaviso pelo uso do BIP e do celular -
03/05/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco Itaú S. A. e excluiu da condenação as horas de sobreaviso concedidas a empregado que era localizado pelo BIP ou pelo telefone celular. Segundo o relator do recurso no TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “o empregado que não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço, a despeito do uso do BIP ou de telefone celular, não tem direito ao recebimento de horas extras caracterizadas pelo regime de sobreaviso”. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) quanto ao tema. O bancário foi admitido em 1988. Exerceu a função de caixa e, depois, a de repositor de dinheiro nos caixas eletrônicos de auto-atendimento. Contou que nos dias de reposição não usufruía dos finais de semana e dos feriados, pois ficava à disposição do banco utilizando BIP e telefone celular. Pediu na Vara do Trabalho de Apucarana (PR) horas extras e de sobreaviso, além de dano moral por ter sido investigado após furto ocorrido num caixa eletrônico. Segundo ele, na auditoria feita pelo Itaú para investigação do furto nada ficou provado contra ele, mas os efeitos da acusação foram lesivos, pois o boato da sua participação circulou pela cidade. (RR –974/2000-089-09-00.8) Mantida multa de construtora por contratação ilegal de mão-de-obra - 03/05/2007 Na ação anulatória de multa administrativa imposta pela Fiscalização do Trabalho, o depósito recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso interposto. Caso contrário, este será considerado deserto. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, julgando a ação interposta pela D M Construtora de Obras Ltda. contra a União Federal, acompanhou voto do juiz convocado Luiz Antônio Lazarim no sentido de negar provimento ao recurso. A empresa foi multada por fiscais do Trabalho em abril de 1998 por manter 210 trabalhadores sem registro. Segundo o auto de infração, houve desvio de finalidade na contratação de trabalhadores por empresa de prestação de serviços. Alegou que houve equívoco por parte dos fiscais quanto à contratação irregular de empregados e disse que, na verdade, utilizou-se de outras empresas, mediante contratação temporária, em função da necessidade de serviço para o processo de armação de concreto em uma das construções. Sustentou que a contratação temporária é permitida quando há acréscimo extraordinário de serviços, sendo formada a relação de emprego diretamente com a empresa prestadora de serviços. (AIRR-96033/2005-011-09-40.9). TST reconhece legitimidade de sindicato em ação contra o BEG - 03/05/2007 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberlândia para representar seus associados em ação trabalhista movida contra o Banco do Estado de Goiás (BEG). O objeto da ação foi o abono de dedicação integral, suprimido pelo Banco. O Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, votou pelo provimento dos embargos. O sindicato pediu, na inicial da reclamação trabalhista, o pagamento a seus associados das verbas relativas ao ADI – abono de dedicação integral e a comissão de função, que teriam sido suprimidas em outubro de 1991. Segundo o sindicato, a supressão se deu “com o suposto propósito dissimulado de neutralizar o reajuste salarial concedido na convenção coletiva de trabalho”. Tanto a Vara do Trabalho de Uberlândia quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) entenderam que o sindicato somente teria legitimidade para postular direito alheio na hipótese de ação de cumprimento de convenção coletiva. Como, no caso, a convenção não fazia referência ao ADI, o sindicato não poderia, na qualidade de substituto processual, pleiteá-lo em nome da categoria que representa. (E-RR 499026/1998.8) Eletricista que aderiu ao PDV pede dano moral mas não ganha - 04/05/2007 A dispensa do empregado, mesmo que imotivada, por si só não caracteriza dano moral. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), foi mantida pela unanimidade dos componentes da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por um ex-empregado da Companhia Piratininga de Força e Luz. O empregado de 55 anos foi admitido pela companhia energética em agosto de 1981 para exercer a função de eletricista de rede, com salário mensal de R$ 1.606,20. Em março de 1999, aderiu ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), recebendo R$ 31 mil de indenização e verbas rescisórias. Em dezembro de 1999 o eletricista ajuizou reclamação trabalhista requerendo, dentre outras verbas, indenização por danos morais. Disse que foi coagido pela empresa a aderir ao PDI, com ameaças de que deixaria de receber o adicional de periculosidade e as gratificações incorporadas ao salário. Contou também que vinha sendo preterido em relação aos demais colegas. (AIRR2502/1999-443-02-41.6) SDI-1 nega validade de substabelecimento ao Santander Banespa - 04/05/2007 O substabelecimento de procuração só pode ser assinado por advogado credenciado nos autos, e não por um representante do empregador que não seja advogado. Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos apresentados pelo Banco Santander Banespa S.A., que pretendia dar validade a um substabelecimento assinado por pessoa não credenciada para tal. Segundo o relator do processo, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “se o substabelecente não é advogado, não pode substabelecer poderes da cláusula ad judicia”. O conflito teve origem com reclamação trabalhista que resultou na penhora de bens pela Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) – no caso, um carro do devedor, financiado pelo banco Banespa. O banco pediu a desconstituição da penhora, já que o bem estava alienado, mas o pedido foi negado pela Vara e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O TRT esclareceu que a alienação não impede a penhora, pois à medida que o bem vai sendo pago, o valor vai sendo liberado, passando a fazer parte do patrimônio do devedor. (E-ED-AIRR 997/2004-058-15-40.0) Sindicato autor de ação não é obrigado a fazer depósito recursal - 04/05/2007 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por unanimidade, voto em que o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa entende que o sindicato autor de ação trabalhista não é obrigado a recolher depósito, como condição para interpor recurso na Justiça do Trabalho. A decisão refere-se a uma questão envolvendo o Sindicato dos Arrumadores Portuários em Capatazia Avulsos e Mensalistas e na Movimentação de Mercadorias em Geral e nos Conexos nos Municípios de São Francisco do Sul, Araquari e Itapoá, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina (Cidasc) e o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul (Ogmo/SFS). Tudo começou em outubro de 2004, quando a Cidasc comunicou que não iria mais contratar mão-de-obra por intermédio do sindicato, levando-o a buscar a intervenção do Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina. Foi então firmado um acordo provisório, com validade de 30 dias, até a formalização de um termo definitivo sobre a contratação de trabalhadores sindicalizados. Paralelamente, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública para exigir que a Cidasc contratasse somente trabalhadores cadastrados no Ogmo. (RR-4185/2004-028-12-40.8) Erro no cálculo das custas não isenta parte de pagar valor certo - 07/05/2007 A indicação errada, na sentença, do valor das custas, revelando flagrante erro material, não exime a parte recorrente de recolher o valor correto, claramente perceptível da aplicação do cálculo estipulado no artigo 789, V da CLT. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por ex-funcionário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. O empregado foi contratado pela Eletropaulo em julho de 1989, como analista de comunicação senior, mas exercia a função de jornalista, com salário mensal de R$ 2.874,20, para uma jornada diária de trabalho de sete horas e meia. Em abril de 2001, foi demitido sem justa causa, época em que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da empresa. (AIRR-24477/2002-902-02-40.0). TST mantém justa causa de empregado que brigou com colega - 07/05/2007 A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa na demissão de um empregado da empresa Rhesus Medicina Auxiliar porque ele, não tendo comparecido à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, foi considerado confesso quanto à matéria de fato. O empregado, demitido porque brigou com um colega, chegando às vias de fato, disse que agiu em legítima defesa, mas a empresa alegou que foi ele quem deu início à agressão. O empregado foi admitido na Rhesus em maio de 1993, aos 17 anos de idade, para trabalhar como office-boy. Em pouco tempo foi promovido a auxiliar de laboratório, lotado no setor de recuperação de frascos para a coleta de sangue, com salário de R$ 332,31 mensais. Em setembro de 1995, foi demitido por justa causa por ter brigado, aos socos, com um colega de trabalho. (E-RR-434.534/1998.7). Assalto em agência garante indenização por dano moral a gerente - 07/05/2007 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a indenização por dano moral a ex-gerente do Banco ABN AMRO Real S.A. rendido em assalto. O funcionário atendeu às ordens do bandido e deixou-o entrar na agência, enquanto seu cúmplice mantinha como refém a família de outro gerente. Segundo a relatora do processo no TST, Ministra Rosa Maria Weber, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reconheceu a responsabilidade do banco pelos danos morais decorrentes das agressões psicológicas sofridas pelo funcionário durante o assalto. O bancário, admitido como contínuo, ocupou diversos cargos durante os dez anos em que trabalhou para o banco, até alcançar o de gerente-geral de agência, na cidade de Anápolis (GO), onde foi dispensado sem justa causa. Contou que em julho de 2002, perto das 19 horas, estava trabalhando com mais dois colegas quando outro gerente chegou à agência contando que a sua família estava rendida em casa por um seqüestrador. O companheiro do bandido o aguardava do lado de fora, exigindo a abertura do cofre em dois minutos, “senão o seqüestrador mataria os reféns” e ameaçando jogar granadas na agência. (AIRR 345/2003-051-18-40.3) Plantonista de emergência médica obtém reconhecimento de vínculo - 08/05/2007 Um médico que realizava plantões na Rio Grande Emergências Médicas Ltda. (Ecco Salva), de Porto Alegre (RS), obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento da existência de vínculo de emprego. A empresa sustentava que, como profissional liberal, o médico atuava como autônomo, sem subordinação e as demais condições exigidas para configurar a relação de emprego. A sentença, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, negou provimento a agravo da empresa visando à reforma da decisão. O médico trabalhou para a Ecco Salva entre agosto de 1999 e julho de 200, atendendo na emergência da UTI. Ao ser demitido sem receber verbas rescisórias, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo horas extras, anotação na CTPS, férias e outras verbas. A empresa, na contestação, alegou a inexistência de vínculo de emprego. “Sendo o médico profissional liberal autônomo, candidatou-se a prestar atividades próprias de sua profissão no atendimento das atividades da empresa, de prestação de serviços de emergência médica”, afirma. (AIRR 102626/2003-900-04-00.5) JT afasta justa causa de motorista de ônibus que se envolveu em acidente - 08/05/2007 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) que afastou a justa causa na demissão de um motorista da Itapemirim que, após dormir ao volante, envolveu-se em grave acidente. Segundo a relatora do processo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, não cabia a rescisão do contrato por justa causa, pois ficou comprovado nos autos que o empregado, com ótimo passado funcional, era submetido a horários de trabalho desgastantes, sem observância do intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre uma e outra jornada. O motorista foi contratado pela Itapemirim em outubro de 1991, com salário de R$ 364,00. Em fevereiro de 1996, quando fazia uma viagem interestadual, cochilou ao volante e caiu de uma ponte, ocasionando perda total do veículo. Vinte e três dias após o acidente, foi demitido por justa causa. Segundo a empresa, ele dirigiu o veículo de forma negligente, com imprudência e imperícia, violando o regulamento de trânsito ao desenvolver velocidade incompatível com a via. (RR-618.058/1999.8). Lei da Anistia beneficia ex-empregado da Petrobras - 08/05/2007 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que garantiu a anistiado da Petrobras todos os direitos do contrato de trabalho, inclusive da situação anterior à dispensa, como válidos para o cálculo da rescisão contratual. A Petrobras não conseguiu demonstrar a existência de decisões divergentes, conforme prevê a Súmula 296, nem fundamentou sua argumentação na legislação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho, impedindo o conhecimento do recurso. O empregado da Petrobras foi admitido em 1958 e demitido em 1964 por motivos políticos. A Lei nº 6.683 de 1979 (Lei da Anistia) determinou sua reintegração ao trabalho, o que ocorreu em 1985. Em 1990, um acordo encerrou o contrato de trabalho com a Petrobras, e não considerou a condição de anistiado. (RR 616258/99.6) Engenheiros da CEF têm direito a jornada de seis horas - 09/05/2007 Engenheiro empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) é considerado bancário, sendo-lhe assegurada a jornada de seis horas diárias. Esta foi a decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acompanhar, por unanimidade, o voto do relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A ação foi interposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão, em substituição a quatro engenheiros e um arquiteto admitidos pela Caixa por meio de concurso público. De acordo com a inicial, desde a data da admissão os empregados têm cumprido a jornada diária de oito horas, enquanto o horário dos demais bancários é de seis horas. Segundo o sindicato, os substituídos, apesar de contratados para exercerem a função de engenharia, são bancários e como tais têm direito a usufruir da mesma jornada que os demais empregados. (RR-2598/2004-003-16-00.5). Petição apresentada pela internet não exige apresentação do original - 09/05/2007 O sistema de peticionamento eletrônico à Justiça do Trabalho (e-Doc) não exige, posteriormente, a apresentação dos documentos originais. Neste sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de empregado do Banco do Brasil que ingressou com recurso pelo Sistema e-Doc no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O relator do recurso no TST, Ministro Horácio Senna Pires, ressaltou que, “nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 28 do TST, o envio da petição por intermédio do e-Doc (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos) dispensa a apresentação posterior dos originais”. A decisão reformou acórdão regional que havia julgado deserto o processo porque os originais dos comprovantes de depósito recursal e de recolhimento de custas não haviam sido apresentados. De uso facultativo, o sistema e-Doc permite o envio e o protocolo de petições e documentos processuais via internet, utilizando a certificação digital. Implantado no TST e em vários TRTs, o sistema emite, no momento do recebimento da petição, um recibo/comprovante de entrega. (RR 2808/2005-039-12-40.2)
SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
SÚMULA
Nº 335 - DJ 07/05/2007
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. . SÚMULA Nº 336 - DJ 07/05/2007 A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Para ter pensão vitalícia, seringueiro tem de
provar esforço de guerra - 03/05/2007
Para ter direito à pensão mensal vitalícia prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o seringueiro que contribuiu para o esforço de guerra durante a 2ª Guerra Mundial precisa apresentar prova documental, e não apenas depoimentos de testemunhas. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o caso de Mauro Correa da Glória, seringueiro recrutado à época. Mauro Correa, hoje com 79 anos de idade, entrou com recurso inicialmente pedindo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sua aposentadoria como “Soldado da Borracha”, por ter trabalhado como seringueiro na Amazônia durante o período da 2ª Guerra, instruindo seu pedido com justificação judicial feita pelo Ministério Público Federal e homologada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em que foram colhidas provas exclusivamente testemunhais, único elemento de prova que possuía depois de decorridos mais de cinqüenta anos do período do trabalho. (Resp 800544) Empresas prestadoras de serviços devem recolher 11% para o INSS - 04/05/2007 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é obrigação das empresas prestadoras de serviço recolher 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação a título de previdência. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, Ministro Castro Meira. A Associação Brasileira de Empresas de Soluções de Telecomunicações e Informática (Abeprest) impetrou ação contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para o não-recolhimento da contribuição pelas suas associadas. Em primeira instância, foi concedida segurança (antecipação de efeitos da ação) para o não-pagamento. O INSS recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF), entretanto o recurso não foi aceito. Na sua decisão, o TRF considerou que as mudanças na Lei n. 8.212, de 1991, pela Lei n. 9.711, de 1998, teriam alterado o fato gerador e a base de cálculo do tributo. Portanto, de acordo com o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, quando criado ou majorado, o tributo só pode ser cobrado se o fato gerador for posterior ao início da vigência da lei respectiva, o que não seria o caso. Além disso, não se poderia confundir o valor bruto da prestação de serviços com o valor total das remunerações pagas e creditadas (Resp 913422 ) Parte que promove a execução pode rejeitar bens indicados à penhora pelo devedor - 07/05/2007 A parte que promove processo de execução pode rejeitar os bens indicados à penhora pela parte processada quando esses bens são de difícil alienação. Com esse entendimento, o Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou recurso da CIE Brasil S/A, do Estado de São Paulo. O município de São Paulo promoveu execução contra a CIE Brasil para cobrar valores supostamente devidos a título de ISS – Imposto Sobre Serviços. A empresa indicou à penhora sistema de ar-condicionado, escadas rolantes e cadeiras da casa de espetáculos Credicard Hall, imóvel de propriedade da CIE. (AG 736768) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.gov.br)
TNU decide sobre prescrição da correção
de contas do FGTS - 03/05/2007
O início da contagem do prazo pelo qual começa a prescrever a obrigação da Caixa Econômica Federal (CEF) de aplicar juros progressivos nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inicia-se a partir do momento em que a empresa pública, na qualidade de gestora do fundo, deixa de cumprir a obrigação requerida. O entendimento foi fixado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em decisão proferida no último dia 25 de abril, durante sessão realizada na sede dos Juizados Especiais Federais de São Paulo. De acordo coma relatora do processo, juíza federal Renata Lotufo, a obrigação de aplicar juros progressivos nas contas do FGTS é uma relação continuativa que se protrai no tempo e, por esse motivo, a violação ao direito também é contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada descumprimento da prestação periódica. “Portanto, sendo essa uma relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição ocorre tão-somente em relação às parcelas anteriores a 30 anos da data da propositura da ação. O voto da relatora foi seguido por maioria pelo colegiado da Turma Nacional. (Processo n. 2005.83.00.528572-9) TRF1 não acata nomeação de esmeraldas oferecida como penhora de dívida - 04/05/2007 A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu a recusa da Fazenda Nacional quanto à oferta de pedras preciosas, esmeraldas, para penhora. A parte afirmou não possuir dinheiro ou outro bem qualquer além das esmeraldas que ofertou. Alegou ainda que as pedras preciosas encontram-se em terceiro lugar na ordem legal disposta na legislação concernente, qual seja: no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. De acordo com o desembargador federal Antônio Ezequiel, embora seja possível o oferecimento de pedras preciosas para penhora, no caso em questão, o problema encontra-se na falta de documentação oficial a acompanhá-las, garantindo a sua autenticidade, demonstrando procedência e o valor estimado. Essas não estavam acompanhadas de laudo emitido por profissionais registrados no órgão federal competente a demonstrar que se encontram desembaraçadas e livres de gravame. A parte devedora não proporcionou evidências da idoneidade e regularidade da nomeação conforme alegara. (Processo: Agravo de Instrumento 2006.01.00.010259-9/DF) CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br) Sindicato autor de ação não é obrigado a fazer depósito recursal. - 04/05/2007 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por unanimidade, voto em que o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa entende que o sindicato autor de ação trabalhista não é obrigado a recolher depósito, como condição para interpor recurso na Justiça do Trabalho. A decisão refere-se a uma questão envolvendo o Sindicato dos Arrumadores Portuários em Capatazia Avulsos e Mensalistas e na Movimentação de Mercadorias em Geral e nos Conexos nos Municípios de São Francisco do Sul, Araquari e Itapoá, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina (Cidasc) e o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul (Ogmo/SFS). (RR-4185/2004-028-12-40.8) |