INFORMATIVO Nº 4-E/2007
(26/04/2007 a 02/05/2007)

DESTAQUES

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Plenário cancela Súmula 599 e admite embargos de divergência em Agravo Regimental - Notícias - 26/04/2007 - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu serem admissíveis embargos de divergência de decisão da Turma em agravo regimental. Por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento aos agravos regimentais nos Recursos Extraordinários (RE) 285093, 283240 e 356069 e, por unanimidade, decidiram cancelar a Súmula 599, do STF. Hoje, o Ministro Cezar Peluso trouxe os recursos a julgamento. “A questão desses recursos está em saber se são ou não admissíveis embargos de divergência, contra acórdão proferido em agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que deu parcial provimento a recurso extraordinário com base no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC)”, disse o ministro, ao considerar o caso relevante. (RE-283240) (RE-285093) (RE-356069 )


LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO CSJT GP Nº 6/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ  25/04/2007 - Republicado em razão de erro material na numeração do Ato (CSJT.GP nº 5) - DJ 02/05/2007
Disciplina o encaminhamento do material a ser apreciado nas sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores

ATO CSJT GP Nº 13/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 25/04/2007 - Republicado em razão de erro material na numeração do Ato (CSJT.GP nº 5) - DJ 02/05/2007
Dispõe sobre a padronização da formatação dos acórdãos proferidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores

ATO CSJT GP Nº 7/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ  25/04/2007
Institui a Comissão de Apoio ao Projeto de desenvolvimento do Sistema Unificado de Cálculo Trabalhista da Justiça do Trabalho.

ATO CSJT GP Nº 8/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ  25/04/2007
Altera a composição do grupo de trabalho destinado a prestar consultoria, na área de informática, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

DECRETO Nº 6.103, DE 30/04/2007 - DOU 02/05/2007
Antecipa para 2 de maio de 2007 a aplicação do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, relativamente aos prazos processuais e à competência para julgamento em primeira instância, de processos administrativo-fiscais relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Decretos

DECRETO Nº 6.104, DE 30/04/2007 - DOU 02/05/2007
Dispõe sobre a execução dos procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 30/04/2007 -
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 02/05/2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. (Tributação previdenciária e arrecadação das contribuições sociais. Normas gerais.)

PORTARIA Nº 95, DE 25/04//2007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 30/04/2007
Dispõe que será dispensado o pagamento de cópias reprográficas efetuadas no Tribunal por representantes dos órgãos da União integrantes do Judiciário, Ministério Público, Advocacia-Geral e Defensoria Pública.

PORTARIA Nº 170, de 25/04/2007 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 27/04/2007 Dispõe sobre a comprovação do exercício da atividade do empregado rural, da atividade rural do segurado especial, dos trabalhadores rurais safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias" para efeito de recebimento dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, inclusive aposentadoria, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 34, de 24/04/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 26/04/2007
Dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.
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RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24/04/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 02/05/2007
Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 24/04/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 30/04/2007
Define parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente.
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RESOLUÇÃO Nº 2, de 24/04/2007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 27/04/2007
Dispõe sobre o recebimento de Petição Eletrônica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Prazo de prescrição da ação indenizatória decorrente de doença profissional tem início na data da incapacidade laborativa – DOE 13/04/2007
Segundo a Juíza Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “O termo a quo da contagem do prazo de prescrição, da ação indenizatória contra o empregador, decorrente de acidente de trabalho é a data do acidente (actio nata) e não a data da extinção do contrato de trabalho. Considera-se como data do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou do dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (art. 23, Lei 8213/91). Inaplicabilidade do art. 7º, XXIX, da CF por inespecífico ao caso. As doenças profissional e do trabalho lesam o organismo lenta e silenciosamente e às vezes se manifestam e ou são diagnosticadas muitos anos após a extinção do contrato de trabalho. Quanto ao prazo, considera-se a prescrição de 20 vinte anos para os acidentes de trabalho (doença profissional e do trabalho) ocorridos na vigência do velho Código (art. 177, CC.1916), com observação da regra de direito intertemporal prevista no art. 2028 do novo Código (CC. 2003) e, considera-se a prescrição de 10 anos para os acidentes de trabalho (doença profissional e do trabalho) ocorridos na vigência do novo Código (art. 205,CC.2003), à míngua de previsão específica para a lesão dos direitos de personalidade, neles incluídos a integridade psicofísica e os direitos morais.” (Proc. 02282200609002008 – Ac. 20070226126) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Se o contrato de trabalho prevê a possibilidade de transferência para outra localidade, não é possível o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral – DOE 13/04/2007
Assim relatou a Juíza Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Havendo no contrato de trabalho firmado entre as partes previsão expressa de possibilidade de transferência para localidade diversa da que resultar do pacto laboral, bem como a demonstração por parte da reclamada da efetiva necessidade de prestação de serviços em outra localidade, não há como se pretender o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral.” (Proc. 01354200607402000 – Ac. 20070240323) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Aposentado que continua trabalhando na mesma empresa não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS  – DOE 13/04/2007                          
De acordo com a Juíza Ana Cristina Lobo Petinati em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Aposentadoria e extinção do contrato de trabalho. O fato de ter sido cancelada a jurisprudência cristalizada no sentido de que a aposentadoria é forma de extinção do contrato de trabalho, não retoma, automaticamente, entendimento em contrário, antes que outra norma seja firmada, sob pena de ferir o princípio da legalidade que deve reger a relação jurídica entre as partes. Ainda, conceder ao empregado o direito à multa de 40% do FGTS sem considerar o ato de aposentação é, antes, favorecer-lhe o enriquecimento sem causa, porquanto, ao jubilar-se, já levantara os depósitos do FGTS, supedâneo para a multa correspondente. Considerá-los somente para o cômputo da multa rescisória é, além de punir injustamente o empregador, incitá-lo a retirar o aposentado de seus quadros, resultando em prejuízo ao trabalhador em tal condição. Provejo o recurso da reclamada.” (Proc. 01185200604702006 – Ac. 20070240455) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Caracterização de Grupo Econômico no Direito do Trabalho admite a existência da relação de coordenação entre empresas – DOE 17/04/2007
Segundo o Juiz Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Na seara trabalhista, a configuração do grupo econômico refoge às formalidades exigidas no Direito Empresarial, ante a conjugação das necessidades de solvabilidade dos créditos empregatícios com a informalidade conferida pelo Direito do Trabalho. Doutrina atual permite a constatação da existência de grupo de empresas por coordenação, hipótese em que não há prevalência de uma empresa sobre a outra, mas conjugação de interesses com vistas à ampliação de credibilidade e negócios. Recurso a que se nega provimento.” (Proc. 03116200608902009 – Ac. 20070242261) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Dispensa coletiva, por si só, não acarreta indenização por dano moral – DOE 17/04/2007
Assim relatou a Juíza Maria Aparecida Duenhas em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A dispensa em massa de trabalhadores ocorrida em fevereiro de 2005 não acarreta, por si só, indenização por dano moral aos empregados atingidos pela medida, sustentada em mera suposição de que estivessem automaticamente envolvidos nas ocorrências de maus tratos e espancamento de menores divulgadas pela Imprensa, salvo se ficar demonstrada imputação específica, partida da Fundação e dirigida ao próprio ofendido, direta ou indiretamente. Quanto à dispensa em si, e justamente por seu caráter coletivo, é objeto da ação coletiva pertinente, não cabendo a sua apreciação nesta sede.” (Proc. 02571200504302009 – Ac. 20070127110) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Trabalhador que se ausenta injustificadamente por mais de trinta dias no período aquisitivo não tem direito a férias proporcionais – DOE 17/04/2007
Assim decidiu a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Demonstrado, de forma satisfatória, que o autor se ausentou injustificadamente ao serviço, por mais de trinta dias, no período aquisitivo, perdeu o direito a férias proporcionais (art. 130, da CLT)." (Proc. 01470200601802001 – Ac. 20070214144) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício quando há continuidade na prestação de serviços, por isso, multa de 40% é devida sobre o total do saldo do FGTS – DOE 17/04/2007
De acordo com a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que ratificou a medida liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1770, confirmando a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º, do art. 453, da CLT, resta inquestionável que a aposentadoria espontânea do trabalhador não rompe o vínculo empregatício, quando há continuidade na prestação de serviços. A unicidade do pacto deve ser reconhecida com a condenação da empresa no pagamento da multa de quarenta por cento sobre o total do saldo da conta vinculada do trabalhador, inclusive quanto ao período anterior à aposentadoria.” (Proc. 00538200631702003 – Ac. 20070231766) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Valor da reparação do dano moral deve ser determinado considerando a condição sócio-econômica das partes e a natureza da agressão – DOE 17/04/2007
De acordo com o Juiz Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Entre o desprezível e o avultoso, entre a insignificância e o enriquecimento, o valor da reparação do dano moral deve ser determinado segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo-se em conta, basicamente, a condição sócio-econômica das partes, a natureza da agressão e as demais circunstâncias que cercaram os fatos. Há de ser valor que, de um lado, permita ao ofendido uma compensação como conforto pelo dano que não tem medida e, ao ofensor, um valor que lhe sirva de lição e exemplo, para a conscientização geral da reprovação da conduta ofensiva. Recurso da ré a que se nega provimento.” (Proc. 00353200608802001 – Ac. 20070250922) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Concessão de auxílio-doença durante o aviso prévio suspende o contrato de trabalho – DOE 17/04/2007
Segundo o Juiz Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, suspende o contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho. Os efeitos da dispensa, nesse contexto, se consumam apenas depois de expirado o benefício previdenciário. Inteligência da Súmula 371 do TST. Recurso da ré a que se nega provimento.” (Proc. 02480200609002001 – Ac. 20070250930) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cláusula de não-concorrência sem justa indenização é nula - 30/04/2007
É nula a cláusula de não concorrência que impede o exercício profissional, sem a devida indenização pelo período de sua vigência.Baseados neste fundamento, os juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região condenaram a Aurus Ltda. ao pagamento de indenização a um ex-empregado. O trabalhador reclamou na 45ª Vara do Trabalho de São Paulo da impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho por conta de um “compromisso de não concorrência” assinado por ele durante a vigência de seu contrato de trabalho com a empresa.Pela cláusula, após sua saída da Aurus, o empregado não poderia prestar serviços a empresas concorrentes por um período de dois anos. Caso descumprisse o compromisso, o trabalhador deveria pagar à empresa uma multa de 50 salários. (Processo TRT-SP Nº 02570200304502005)
(fonte:  Comunicação Social)  


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

TST mantém justa causa em demissão de eletricista - 26/04/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa para a demissão de um eletricista, por faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho. A decisão, unânime, foi proferida no recurso interposto pelo empregado na ação movida contra a empresa paulista Tajofran de Saneamento e Serviços Ltda.. O empregado foi admitido pela empresa, como eletricista, em agosto de 2001, com salário de R$ 379,75 mais adicional de periculosidade. No final de janeiro de 2003, ficou doente e precisou se ausentar algumas vezes para tratamento de saúde. No dia 28 de fevereiro do mesmo ano, foi demitido por justa causa. Contou na petição inicial que comparecia ao trabalho, mas era impedido de entrar pelos seguranças. Disse que recebeu o aviso de dispensa e ficou surpreso ao saber que a demissão se deu por justa causa, pois nem sequer foi avisado dos motivos que levaram o empregador a concretizar a dispensa. (AIRR 968/2003-035-02-40.4)
 
TST nega integração de adicional noturno a salário de bancário - 26/04/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco do Brasil e excluiu o adicional noturno do salário de empregado que passou a trabalhar no período diurno. O empregado alegou que o adicional passou a integrar o seu salário, razão pela qual deveria ser mantido. O relator do processo no TST, Ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que “a transferência para o período diurno de trabalho implica perda do direito ao adicional noturno”. O entendimento do TST (Súmula 265) é o de que “o adicional noturno não adere ao contrato de trabalho quando o empregado deixa de prestar serviços à noite”. O empregado trabalhou por nove anos no Banco do Brasil, sempre no horário noturno, recebendo o adicional do trabalho noturno (ATN). Afirmou que a sua retirada reduziu consideravelmente seu salário, já que o ATN era superior a 50% da remuneração, devendo ser reconhecido como parte do salário. Na ação trabalhista, alegou que os seus hábitos estavam moldados para o trabalho noturno, e a retirada do adicional abalou também seu poder aquisitivo. Sua defesa apontou que houve afronta ao artigo 468 da CLT, pela mudança unilateral no contrato de trabalho . (RR 75.942/2003-900-01-00.0)

Professor ganha diferenças por redução de carga horária - 26/04/2007
Um ex-professor de História da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), que teve sua carga horária reduzida de oito para quatro horas semanais, obteve o reconhecimento de seu direito ao pagamento de diferenças salariais com base no número de horas inicialmente contratado. A decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul foi mantida porque a Ulbra, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, não conseguiu demonstrar corretamente a existência de divergência jurisprudencial que justificasse o conhecimento do recurso. O processo foi julgado pela Sexta Turma do TST, com relatoria do Ministro Horácio Senna Pires. O professor foi admitido em setembro de 1991 para ministrar aulas de História Antiga e História da Educação, e demitido três anos depois. Na época da demissão, sua carga horária era de quatro horas semanais, número que serviu de base para o cálculo das parcelas da rescisão contratual. Ao ajuizar a reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Canoas, informou que, ao longo do contrato de trabalho, sofreu diversas reduções de salário. Inicialmente, dava 12 aulas por semana, passando a oito em agosto de 1992 e, finalmente, a quatro, em março de 1993. Para ele, tais reduções infringem as garantias legais de irredutibilidade do salário, além de violar norma coletiva sobre a irredutibilidade de carga horária e de salários para os professores. (RR 779.811/2001.0)

Uso indevido de e-mail: sem provas, banco terá de indenizar empregado - 26/04/2007
Ao julgar recurso oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que o Banco do Nordeste S/A foi obrigado a indenizar empregado que havia sido punido pelo suposto uso de e-mail corporativo para fins particulares. Em procedimento administrativo, o banco suspendeu o empregado por 30 dias e o transferiu de agência, sob acusação de ter infringido norma interna e usado o e-mail do banco para praticar agiotagem entre os colegas de trabalho. O empregado ajuizou ação contra o banco requerendo a suspensão da pena administrativa e o conseqüente pagamento do prejuízo sofrido pela perda da remuneração e de outras vantagens, como férias, promoção funcional, licença-prêmio e empréstimo de antecipação do imposto de renda, além dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da indenização. Ele sustentou que jamais violara a norma que disciplina o uso do correio eletrônico. Segundo ele, foram os colegas que lhe enviavam mensagens, uma prática corriqueira no banco, e que as informações não eram sigilosas nem acarretaram prejuízos a terceiros. (RR 1663/2001-008-07-00.3)

Telemar terá de indenizar empregada que adquiriu LER - 27/04/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de reforma da decisão que condenou a Telemar Norte Leste S.A. a pagar indenização por dano moral a ex-empregada com lesão por esforço repetitivo (LER). O relator do processo, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, esclareceu que foi “amplamente demonstrado pela prova dos autos, não só o dano, como também o nexo de causalidade entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas na Telemar, o que atrai a culpa do empregador”. Segundo o relator, não há provas de que a empresa tenha evitado a ocorrência e o desenvolvimento da doença. A empregada foi admitida como telefonista pela Telemar, na cidade de Itabuna (BA), em 1993, passando ao cargo de atendente de loja, e depois a atendente comercial, apesar de constar na sua carteira de trabalho função diferenciada e com salário inferior. Trabalhou na operação de mesas de telefonia, contendo discos e chaves, utilizando fones de ouvido e teclado para digitação. O laudo pericial confirmou que a empregada adquiriu LER, e que os sinais apareceram depois de oito anos como telefonista. Em 2003, a trabalhadora foi aposentada por invalidez pelo INSS e ingressou com ação trabalhista com pedido de indenização por dano moral e material, entre outras verbas. (AIRR 1.810/2003-462-05-40.0)

Portuários avulsos não obtêm devolução de descontos - 27/04/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de quatro conferentes portuários avulsos do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina, no Paraná, que tiveram dias de trabalho descontados do salário pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO). Os descontos foram relativos a dias em que a fiscalização do OGMO não verificou a presença dos portuários no local de trabalho. Os quatro conferentes ajuizaram reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Paranaguá, pedindo a declaração de invalidade dos registros de presença efetuados pelo OGMO e sua condenação ao pagamento dos dias descontados e seus reflexos. Segundo a inicial, o OGMO, a partir de fevereiro de 1997, instituiu um sistema de fiscalização da presença dos conferentes no local de trabalho e de utilização dos equipamentos de segurança. (51548/2001-322-09-41.7)

Grupo Pão de Açúcar terá de indenizar empregada acusada de furto - 27/04/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, juiz convocado Ricardo Machado, manteve a condenação da Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercado Extra) a pagar R$ 30 mil a título de danos morais a uma ex-empregada que foi chamada de “ladra” por prepostos da empresa. O dinheiro, supostamente subtraído de um dos caixas do supermercado, apareceu dois dias depois, quando ficou constatado o engano na apuração dos valores depositados nos malotes. A empregada foi contratada pelo Grupo Pão de Açúcar em abril de 2000 para trabalhar no Supermercado Extra na função de prancheteira, no período de 0h às 8h. Sua tarefa era fazer a conferência do fechamento dos caixas. Segundo contou na petição inicial, no dia 10 de outubro de 2000, após o término de seu expediente, recebeu uma ligação da empresa, no telefone de sua vizinha, convocando-a para se apresentar ao local de trabalho com urgência. Lá chegando, foi encaminhada a uma sala fechada, juntamente com outra funcionária, momento em que foi informada do desaparecimento de R$ 650,00.  (AIRR-388/2004-109-15-40.9).

TST valida negociação direta com empregados em caso de recusa do sindicato - 27/04/2007
Quando o sindicato profissional se recusa a participar da negociação coletiva, é eficaz e legítima a atuação da comissão de empregados constituída para esse fim. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo vice-presidente do Tribunal, Ministro Milton de Moura França, envolvendo o Hospital da Baleia, de Belo Horizonte (MG), e profissionais de saúde. Segundo o Ministro Moura França, é legítimo que os empregados exijam que seu sindicato se ajuste a sua vontade. “Titulares dos direitos são os empregados, de forma que o sindicato profissional, como seu representante, deve se ajustar à vontade que, livremente, expressam e que atende aos seus interesses, mormente consideram-se as peculiaridades que envolvem a prestação de serviços e a realidade econômico-financeira do empregador”, afirmou Moura França em seu voto. (RODC 163/2005-000-03-00.9)

TST nega a sindicato rescisão de decisão regional  - 30/04/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) julgou extinto processo do Sindicato dos Bancários da Bahia, que pretendia a declaração da inexistência jurídica de julgamento realizado por apenas dois juízes do Tribunal Regional. O sindicato ingressou com ação declaratória, pedindo a desconstituição da decisão. Segundo o relator do processo no TST, Ministro Ives Gandra Martins Filho, “incabível o ajuizamento da presente ação com a finalidade de declarar a inexistência do acórdão regional, já que somente seria cabível, para o fim colimado, o manejo de ação rescisória, que constitui o único meio apto a viabilizar a desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado”. (ROAD 566/2005-000-05-00.7)

Sindicato só está isento de custas se provar dificuldade econômica - 30/04/2007
Na Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica somente tem direito à isenção das custas processuais se demonstrar, de forma inequívoca, que não pode responder pelo pagamento. A decisão, contrária aos interesses do Sinditêxtil, sindicato de trabalhadores baianos, foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator do processo, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência não aceita a mera declaração da pessoa jurídica, mas de cabal demonstração do estado de dificuldade financeira. O sindicato ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a condenação da Kordsa Brasil S.A. a pagar aos empregados substituídos as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I. Pediu, ainda, a condenação da empresa em honorários advocatícios. (RR-151/2005-134-05-00.9).
 
Atendente do McDonald’s demitida grávida receberá indenização - 30/04/2007
O direito à estabilidade da gestante se dá a partir do momento da concepção e não do conhecimento do estado de gravidez. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em ação movida por uma atendente do McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda. A empregada foi admitida na lanchonete em fevereiro de 1997 na função de atendente. Após três meses de trabalho, foi promovida a treinadora, com salário de R$ 1,94 por hora. Em setembro de 1999, após comentar com os colegas que estava sentindo sintomas de gravidez, foi demitida sem justa causa. (737/2001-022-01-40.8).

Demitido durante licença médica recebe indenização - 02/05/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), que condenou uma empresa a indenizar trabalhador demitido quando se encontrava em licença médica por acidente de trabalho. Admitido como motorista pela Romão Gogolla & Cia Ltda, o empregado sofreu torção na coluna ao manusear carga no pátio da empresa, quando faltavam apenas três dias para o término de seu contrato de experiência. Afastado por acidente de trabalho pelo período de quatro meses, ao retornar foi surpreendido com sua demissão. A empresa fez seu desligamento com data retroativa, de forma a descaracterizar o término do período de experiência e, com isso, eximir-se de indenização. Além disso, não pagou as verbas rescisórias e falsificou a assinatura do empregado no termo de rescisão do contrato de trabalho, dando quitação do saldo de salário até a data de afastamento.

TST não reconhece vínculo de emprego de apontador do bicho  - 02/05/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) que reconheceu o vínculo de emprego de um conferente de jogo do bicho com a “Casa Lotérica Segurança”. Segundo o voto do relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, para que seja válido o contrato de trabalho o objeto tem que ser lícito. Segundo a reclamação trabalhista, o empregado foi admitido pela Casa Lotérica Segurança, de propriedade de Erly Miranda da Rocha, em janeiro de 1999 para exercer a função de “digitador”, com salário de R$ 340,00 correspondentes a uma jornada de trabalho de segunda a sábado, das 12h às 20h30. Ele contou que em 25 de julho de 2000 foi demitido, sem justa causa, sem pagamento das verbas trabalhistas. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS, horas extras e os valores em dinheiro correspondentes aos vales-transportes, ajuda-alimentação e seguro-desemprego. Por fim, pediu que o juiz oficiasse à Caixa Econômica Federal, à Delegacia Regional do Trabalho e ao INSS sobre a condição irregular do trabalhador enquanto perdurou o contrato de trabalho. (RR-731/2002-906-06-00.4)

Professora ganha ação porque escola se atrasou para audiência  - 02/05/2007
O comparecimento à audiência de conciliação e instrução com três minutos de atraso custou à Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 100 salários nominais a uma professora e socióloga, além da determinação de reintegrá-la a seus quadros. A fundação tentou, sem êxito, reverter a aplicação da revelia no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e no Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou seu recurso de revista. A reclamação trabalhista foi ajuizada pela professora e chefe do Departamento de Sociologia, com pedido de reintegração, diversas verbas trabalhistas e indenização por dano moral. Segundo ela, a demissão fora irregular, porque não teria observado as disposições regimentais da Escola de Sociologia e Política de São Paulo, mantida pela fundação. A justificativa para o pedido de indenização por dano moral foi o fato de a notícia de sua demissão haver sido afixada no mural da fundação, juntamente com a informação de que a abertura de novas contratações estava despertando o interesse de “mestres e doutores com excelente formação, o que sem dúvida possibilitará um aumento significativo na qualidade dos cursos oferecidos”. Para a professora, isso significou “ter sido considerada professora sem excelente formação, não estando à altura da qualidade dos cursos oferecidos”.  (RR 49168/2002-900-02-00.0)

Caseiro tem FGTS excluído das verbas trabalhistas - 02/05/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou pedido do ex-patrão de um caseiro e excluiu o pagamento de FGTS das verbas trabalhistas deferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). Segundo o relator do processo no TST, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, “a inclusão do empregado doméstico no FGTS é uma faculdade concedida ao empregador, que não pode ser confundida com uma obrigação”. A Lei nº 5.859/72 define o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. A Lei nº 10.208, de 23/03/01, facultou a inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS, mediante requerimento do empregador. (AIRR 1426/2005-010-18-40.7)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

SÚMULA  Nº 335 - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
Terceira Seção edita nova súmula sobre benfeitorias em imóvel nos contratos de locação
Nova súmula aprovada na sessão desta quarta-feira (25) da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. O projeto foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido.

SÚMULA Nº 336 - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
Nova súmula do STJ reconhece direito de ex-mulher à pensão por morte do ex-marido
“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. Esse é o teor da súmula 336, aprovada na sessão desta quarta-feira, dia 25, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Direito a indenização por danos sofridos durante regime militar é imprescritível - 26/04/2007
O direito de pedir indenização pelos danos causados pela ditadura militar pode ser exercido a qualquer tempo. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a proteção da dignidade da pessoa humana [direito inato, universal, absoluto, inalienável e imprescritível, segundo a doutrina], como confirmado pelas cláusulas pétreas constitucionais, perdura enquanto existir a própria República Federativa. Para a Turma, trata-se de fundamento da Constituição, de um de seus pilares e, como tal, não se pode falar em prescrição, ainda mais se a Constituição Federal não estipulou período prescricional ao direito de agir correspondente àquele direito à dignidade. (Resp 816209)

Imóvel comum aos herdeiros não pode ser oferecido em garantia de hipoteca por viúvo meeiro - 30/04/2007
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que viúvo meeiro não pode oferecer como garantia de hipoteca, em processo de execução, o imóvel comum aos herdeiros. A questão foi julgada em recurso especial movido pelo espólio de Ubaldina Garcia Azuaga contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que considerou a hipoteca válida por envolver apenas a parte do viúvo. Segundo dados do processo, Marco Aurélio Marengo Azuaga assumiu, em 1987, um empréstimo junto ao Banco do Brasil oferecendo em garantia a Fazenda “Ar Novo”, propriedade que também pertencia a sua esposa, Ubaldina Garcia Azuaga, devido ao casamento em regime de comunhão de bens. A fazenda, no entanto, era objeto do inventário aberto em 1983 em nome de Ubaldina, falecida em 1978. A dívida venceu sem que o viúvo obtivesse os recursos para quitá-la. Então, ele ofereceu a propriedade em penhora, e o Banco do Brasil aceitou. (Resp 304800)

STJ condiciona a suspensão de execução provisória por título judicial ao depósito da quantia ou à prestação de fiança bancária - 02/05/2007

Somente mediante depósito integral da quantia controvertida ou prestação de fiança bancária, pode ser autorizada a suspensão de execução provisória em hipótese na qual pende o julgamento de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da parte interposto no processo principal. Fora dessas hipóteses, incide a multa disciplinada pelo artigo 475-J do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, e deve prosseguir a fase de cumprimento da sentença nos termos da lei. Essa é a decisão da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, tomada por ocasião do julgamento da Medida Cautelar nº 12.743-SP, proposta pela Rede Globo Comunicação e Participações S/A. No processo, a emissora de TV pretendia evitar o pagamento de reparação por dano moral de R$ 945 mil, determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação proposta por família que teve sua intimidade exposta indevidamente em duas reportagens vinculadas nos programas Vídeo Show e Fantástico. (MC 12743)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Supremo julga procedente ADI contra lei distrital que permitia outras formas de pagamento de tributos -  26/04/2007

Lei do Distrito Federal foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1917, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei distrital 1624/97. Composta por 11 artigos, a norma dispõe sobre o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas de governo do Distrito Federal. A dação em pagamento é a entrega de uma coisa, em pagamento de algo que era devido. Consiste em um instituto do direito civil que se refere a um acordo de vontades entre credor e devedor no qual, para a exoneração da dívida, há concordância no recebimento de prestação diversa da que é devida. (ADI-1917 )

CNC alega inconstitucionalidade de lei que autorizou a criação de sindicato de empregados de entidades sindicais - 27/04/2007

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3890), com pedido de liminar, questionando a Lei 11.295/06. A norma revogou o parágrafo único do artigo 526, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e acrescentou o parágrafo 2º, a fim de garantir ao empregado de entidade sindical o direito de associação em sindicato, que até então era vedado.Para a entidade, a norma questionada, ao ter autorizado indiretamente a criação de sindicato de empregados de entidades sindicais, é inconstitucional. Isto porque, segundo a confederação, a Constituição Federal só permite a representação sindical por categoria econômica, condicionando, assim, o surgimento da correspondente categoria profissional, merecedora de representação no âmbito das relações coletivas de trabalho. Dessa forma, a lei ofenderia o artigo 8º, caput e incisos II e VI da CF. (ADI-3890)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 27/04/2007
Relator: ROBERTO PESSOA
Interessado - OAB - Subseção de Castro/PR
Assunto: Criação e/ou extinção de Órgãos da Justiça do Trabalho - Consulta - Transferência ou extinção de sede/VT
EMENTA: Pedido de informação apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Castro/PR. Competência dos Tribunais Regionais do Trabalho para alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro. Art. 28 da Lei nº 10.770, de 21/11/2003. Decisões dos Tribunais que têm força de lei, editadas mediante autorização legislativa. Conveniência de ser observado, no que couber, o rito apropriado à elaboração das leis, mediante divulgação prévia das alterações pretendidas. Aplicação subsidiária das disposições do Art. 34, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, responder à consulta nos seguintes termos: itens 1 e 2: os Tribunais Regionais do Trabalho podem deslocar a sede de uma Vara do Trabalho para outro município, bem como alterar e estabelecer a jurisdição dos referidos órgãos julgadores, com a finalidade de obter maior celeridade na prestação jurisdicional; item 3: evidentemente, tratando-se de matéria da competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, os seus respectivos regimentos internos podem sobre ela dispor e, não havendo previsão regimental, a matéria deve ser deliberada pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial, quando existente; item 4: quanto ao procedimento a ser adotado pelos Tribunais, para o deslocamento de uma Vara do Trabalho ou para a alteração de sua jurisdição, entende-se que não se trata de garantir o direito do contraditório, mas, de assegurar a necessária publicidade ao processo de remanejamento do órgão judicial, considerando que o Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer a atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 10.770/2003, estará normatizando a matéria. Considerando, porém, que a alteração na jurisdição de uma Vara do Trabalho, ou a transferência de sua sede de um município para outro, tem repercussões nas vidas dos jurisdicionados e que, pelo processo legislativo normal, essas mudanças são sempre precedidas de ampla divulgação, permitindo que os interessados possam se manifestar, por intermédio dos seus representantes no Congresso Nacional, proponho que se recomende aos Tribunais Regionais do Trabalho que, adotando subsidiariamente o procedimento previsto no Art. 34, II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, promovam a ampla divulgação de texto básico de proposta de alteração da jurisdição, com o objetivo de receber sugestões de órgãos, entidades ou pessoas que possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Brasília, 02 de fevereiro de 2007
ROBERTO PESSOA - CONSELHEIRO- RELATOR

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

CJF aprova prioridade para portadores de deficiência em processos da Justiça Federal - 27/04/2007 
São Paulo (SP) – O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada na manhã desta sexta-feira (27), aprovou resolução que confere prioridade a pessoas portadoras de deficiência no julgamento de processos ajuizados na Justiça Federal. A prioridade no julgamento dos processos valerá apenas para matérias que tenham estrita ligação com a própria deficiência da pessoa. A sessão foi realizada na sede do Tribunal Regional Federal da 3a Região, em São Paulo. “Trata-se de uma resolução bastante simples em sua forma, mas de extrema importância, diante de seu conteúdo e destinatários”, salientou o coordenador-geral da Justiça Federal, Ministro Fernando Gonçalves, relator da proposta de resolução. 

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/2007