INFORMATIVO Nº 4-C/2007
(12/04/2007 a 18/04/2007)

DESTAQUES

Dispõe sobre as Hastas Públicas Unificadas; altera a Seção XXII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal e dá outras providências.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO CONJUNTO Nº 8, DE 09/04/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 12/04/2007              
Estabelece que o empenho das dotações orçamentárias e a movimentação financeira do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, consignadas na Lei Orçamentária de 2007, ficam limitados aos valores constantes do anexo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 26/03/2007 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 17/04/2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006, que dispõe sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
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PORTARIA Nº 142, DE 11/04/2007 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 12/04/2007

Estabelece o reajuste dos benefícios da Previdência Social.
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PORTARIA Nº 158, DE 11/04/2007 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 13/04/2007
Dispõe sobre a interposição de recurso de ofício de que trata o art. 366 do Regulamento da Previdência Social e altera disposições do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

RESOLUÇÃO Nº 338, DE 11/04/2007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 13/04/2007
Dispõe sobre classificação, acesso, manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processos de natureza sigilosa no âmbito do STF.
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RESOLUÇÃO Nº 339, DE 11/04/2007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU 12/04/2007
Dispõe sobre a utilização de arma de fogo nas atividades de segurança judiciária.

RESOLUÇÃO Nº 340, DE 11/04/2007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU 12/04/2007
Institui o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal, regula seu funcionamento e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 341, DE 16/04/2007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 18/04/2007
Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 31, DE 10/04/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 12/04/2007
Estabelece procedimentos e prazos para encaminhamento, ao Conselho Nacional de Justiça, das propostas orçamentárias para o ano de 2008, e de solicitações de alterações orçamentárias autorizadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no exercício de 2007 pelos Órgãos do Poder Judiciário da União e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 12/04/2007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOU 17/04/2007
Disciplina a concessão de diárias e passagens a ministros e servidores do Superior Tribunal de Justiça.


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Não é devido o pagamento de horas extras quando comprovada a realização de atividade externa incompatível com a fixação de horário – DOE 27/03/2007
Segundo a Juíza Elza Eiko Mizuno em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “O contrato de trabalho é contrato realidade. Esse princípio é válido tanto para o empregado quanto para o empregador. Assim, não pode o empregado pretender, com base no descumprimento da formalidade prevista no artigo 62, I, "in fine", da CLT, a percepção de horas extras, quando comprovada a realização de atividade externa incompatível com a fixação de horário.” (Proc. 04399200420202008 – Ac. 20070169602) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Exigência de concurso público para ingresso em autarquia integrante da administração pública indireta não é aplicável aos admitidos anteriormente a 5 de outubro de 1988 – DOE 27/03/2007
De acordo com o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de São Paulo. Art. 37, II, da Constituição Federal. Art. 19, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. Natureza jurídica da reclamada, integrante da Administração Pública Indireta. Os servidores da autarquia, estão sujeitos ao concurso público exigido pela Carta da República para ingresso, independentemente da forma de admissão ou contratação. A exigência não é aplicável aos admitidos anteriormente a 5 de outubro de 1988.” (Proc. 02790200502402000 – Ac. 20070167154) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Trabalhador que desempenha função essencial ao objetivo social da empresa é empregado e não prestador de serviço – DOE 27/03/2007
Assim relatou o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Recurso ordinário. Contrato de trabalho. Art. 3º, da CLT. Gerente de informática. Princípio da realidade. Estão presentes os pressupostos e requisitos para o reconhecimento da relação de trabalho. A existência de contrato de prestação de serviços não enseja a qualificação jurídica pretendida pela ex-empregadora. Aplicação do art. 9º, da CLT.” (Proc. 00848200504902007 – Ac. 20070167243) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Súmula nº 17 do TST dispõe que adicional de insalubridade devido a empregado que recebe salário profissional é calculado sobre este e não sobre o salário mínimo – DOE 29/03/2007
De acordo com o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “1. Violação ao artigo 192 da CLT - adicional de Insalubridade, incidência. O réu pertence à categoria diferenciada dos médicos. De acordo com a súmula 228 do Colendo TST, o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17, a qual dispõe que o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. 2. Ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 131, 2ª parte, 162 e 458 , II do CPC - reconhecimento de vínculo empregatício. A jurisprudência do C. TST inclinou-se no sentido de não ser admitido o reexame do conjunto probatório dos autos do processo originário em se tratando de ação rescisória calcada no inciso V do artigo 485 do CPC, de acordo com o item 109 da orientação jurisprudencial da SDI-2. No caso em análise a decisão rescindenda concluiu, de forma categórica, pela existência de vínculo empregatício. Assim, ressai à evidência o óbice retromencionado, uma vez que para chegar-se a conclusão diversa como sustenta a autora e, conseqüentemente, a configuração de violação de preceito legal, imprescindível seria o reexame do conjunto probatório dos autos da reclamação trabalhista. (Proc. 12503200300002008 – Ac. 2007000634) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Crédito trabalhista não está sujeito à habilitação no juízo falimentar – DOE 29/03/2007
Assim decidiu o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Não se discute a superioridade do crédito trabalhista sobre os demais créditos, até mesmo sobre o tributário, conforme prescrito no artigo 102 do Decreto-lei nº 7.661/45, de 21 de junho de 1945, e no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Ora se a o Código Tributário Nacional por meio do seu art. 187 excepciona o crédito tributário quanto à habilitação no juízo falimentar e o mesmo se verifica no caput do art. 29 da Lei nº 6.830/80, é razoável admitir que o crédito trabalhista, por ser superprivilegiado, também não está sujeito ao concurso de credores nem à habilitação no Juízo da Falência. Por força do art. 889 da CLT, a Lei nº 6.830/80 aplica-se ao Processo do Trabalho de forma supletiva, o que admite a incidência do art. 29 da Lei de Execução Fiscal. Ante a falência da devedora principal, e como o título judicial transitado em julgado prevê a condenação subsidiária da segunda reclamada, não fere a coisa julgada a execução direta e imediata desta última, ante a competência exclusiva atribuída constitucionalmente à Justiça do Trabalho para processar, julgar e fazer cumprir as suas decisões, além do caráter superprivilegiado do crédito trabalhista que lhe assegura tratamento diferenciado em relação aos demais, tem-se que a Vara do Trabalho é competente para executar o crédito trabalhista, ainda que sobrevenha falência do executado.” (Proc. 12601200500002007 – Ac. 2007001150) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Penhora de conta-corrente e de crédito resultante de ensaio fotográfico não é abusiva – DOE 29/03/2007
De acordo com a Juíza Vania Paranhos em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Não se verifica, dos elementos constantes nestes autos, que a conta-corrente, objeto da constrição levada a efeito pelo MM. Juízo impetrado, destina-se ao recebimento de "cachês", tampouco que o crédito penhorado junto à Revista Abril, resultante de ensaio fotográfico realizado pela impetrante, seja vital à sua sobrevivência. Desta forma, não há que se falar em afronta ao que estabelecem os artigos 620 e 649 do Diploma Processual Civil, tampouco em ilegalidade ou abusividade a justificar a impetração da presente ação constitucional.” (Proc. 10042200600002001 – Ac. 2007001703) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contrato de transferência com hipótese de rescisão da relação a qualquer tempo, sem fixação de penalidade não gera estabilidade pelo período da transferência – DOE 30/03/2007
Assim decidiu o Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Estipulação de prazo entre as partes contratantes para a duração da transferência, com expressa ressalva de hipótese de redução ou prorrogação desse prazo, bem como de rescisão da relação de transferência a qualquer tempo tanto pela empresa como pelo empregado, sem a fixação de penalidade. Intenção negocial que não visou contemplar uma garantia de emprego pelo período da transferência. Estabilidade não reconhecida.” (Proc. 01686200505102000 – Ac. 20070156810) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Constituição reconhece os acordos e convenções coletivas, portanto, desconsiderar pacto da categoria, mediante instrumento coletivo, tornaria inócua a norma coletiva – DOE 30/03/2007
Assim relatou a Juíza Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “O artigo 7º, XXVI, da Constituição da República prevê o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, priorizando a autonomia da vontade das partes e autorizando estas a estabelecerem, mediante instrumentos coletivos, condições específicas de trabalho. Nesse contexto, se a categoria pactuou, mediante instrumento coletivo, a natureza indenizatória do abono, sem estendê-lo aos trabalhadores inativos, desconsiderar essa pactuação seria tornar irremediavelmente inócua a norma coletiva.” (Proc. 00473200644102008 – Ac. 20070176480) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contra herdeiros menores não corre prescrição trabalhista – DOE 30/03/2007
De acordo com a Juíza Silvana Abramo Margherito Ariano em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "Contra herdeiros menores não corre prescrição trabalhista, ainda que representados nos autos. A contagem da prescrição bienal inicia-se na data da rescisão do contrato do "de cujus", é suspensa na data do falecimento e reiniciada, pelo que restar, na data em que o menor completar 18 anos."  (Proc. 02620200402002009 – Ac. 20070203576) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empresas regularmente inscritas no SIMPLES são isentas do recolhimento da contribuição sindical em favor do sindicato representativo da categoria – DOE 30/03/2007
Assim relatou o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Nos termos do art. 5º, § 8º, da Instrução Normativa 608/06, da Secretaria da Receita Federal (SRF), as micro-empresas e as empresas de pequeno porte regularmente inscritas no SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), estão isentas do recolhimento da contribuição sindical em favor do Sindicato representativo da respectiva categoria econômica. Inteligência dos artigos 3º, §4º, da Lei 9.317/96 c/c arts. 170 e 179 da Constituição Federal.” (Proc. 00900200607202003 – Ac. 20070203851) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Indeferir prova oral relativa ao cargo de confiança bancário porque o empregado estava sujeito a controle de horário causa cerceamento de defesa – DOE 30/03/2007
Segundo o Juiz Antero Arantes Martins em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Existe substancial diferença entre o cargo de confiança geral (art. 62, II, CLT) e cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, CLT). No primeiro caso, o empregado não deve ser submetido a controle de horário porque está excluído de todo o Capítulo de proteção da jornada. No segundo caso o empregado deve ser submetido ao controle de horário porque o enquadramento na exceção não lhe retira o direito a horas extras, apenas altera sua jornada de 06 para 08 horas diárias. Indeferir a prova oral no que tange ao cargo de confiança bancário só porque o empregado estava sujeito a controle de horário causa inequívoco cerceamento de defesa.” (Proc. 01055200506102009 – Ac. 20070156560) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Benefícios da assistência judiciária não se estendem ao depósito recursal – DOE 30/03/2007
Assim relatou a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ainda que seja empregador doméstico (pessoa física) beneficiário da assistência judiciária para a isenção das custas processuais, os benefícios do artigo 3º da Lei 1.060/50 não se estendem ao depósito recursal, pois trata-se de garantia do juízo e não de despesas processuais, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa 3/93, item I, do TST.” (Proc. 01044200644402007 – Ac. 20070155601) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contribuição assistencial não pode ultrapassar o percentual de 5% ao ano – DOE 30/03/2007
Assim decidiu a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A contribuição assistencial fixada pelo sindicato profissional no percentual de 1,5% ao mês sobre os salários percebidos pelos trabalhadores, inclusive 13º salário, apresenta-se extremamente exagerada, em desacordo com a jurisprudência deste Regional consubstanciada no PN 21 da SDC, o qual admite o desconto assistencial no percentual de no máximo 5% ao ano dos empregados, associados ou não. A contribuição assim fixada representa verdadeiro tributo. Ademais, havendo obscuridade na cláusula que as instruíram, não se pode exigir que o empregador venha a adotar a tese abraçada pelo recorrente. Recurso improvido. (Proc. 01121200500902008 – Ac. 20070155628) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Gratificação denominada sexta-parte não se aplica aos empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais – DOE 30/03/2007
Segundo o Juiz Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A gratificação denominada sexta-parte não se aplica aos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, pois são entes da administração pública indireta e se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas – inclusive quanto às obrigações trabalhistas -, nos termos do art. 173, §1º, II, CF, não se lhes aplicando o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, sob pena de afronta ao art. 22, I, da Constituição da República.” (Proc. 02500200504102003 – Ac. 20070185527) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Infraero não é empreendedora do sistema aeroportuário, ela gerencia e fiscaliza a prestação do serviço – DOE 03/04/2007
De acordo com o Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Responsabilidade subsidiária. Infraero. A Infraero não é empreendedora do sistema aeroportuário. Ela gerencia e fiscaliza a prestação do serviço, não sendo beneficiária direta do trabalho prestado pelos empregados das empresas que exploram a atividade aeroportuária.” (Proc. 00281200531702009 – Ac. 20070202030) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Reajuste salarial concedido ilegalmente não pode ser protegido pela irredutibilidade constitucional – DOE 03/04/2007
Assim relatou o Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Irredutibilidade salarial. Concessão de reajuste. Legalidade do ato. O ambiente jurídico para a concessão do aumento há de estar presente com a legalidade que dá origem ao ato. A ilegalidade da concessão não pode encontrar asilo em cláusula de proteção constitucional contra a irredutibilidade. O que não se pode reduzir é aquilo que o empregado tem, não algo que, juridicamente, não lhe pertence. Essa a inteligência do art. 7º, VI, da Constituição Federal.” (Proc. 01171200638102008 – Ac. 20070202170) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Prescrição trintenária do FGTS é prerrogativa dos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do mesmo, na apuração de infrações praticadas pelo empregador – DOE 03/04/2007
De acordo com o Juiz Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “A prescrição trintenária definida pelo Enunciado nº 362, do C. TST, para apuração de direitos pertinentes aos depósitos de FGTS, não afasta a natureza trabalhista de que se reveste a parcela que, sob os mesmos critérios adotados para todas as outras verbas trabalhistas, exige que a reclamatória seja ajuizada no prazo improrrogável de 02 (dois) anos do término do liame laboral, sob pena de prescrição do direito de ação. Sobreleva notar que o privilégio da prescrição trintenária encontra fincas no artigo 23, parágrafo 5º, da Lei do FGTS (8.036/90, D.O. 11/05/1990, ret. D.O. 15/05/1990), que concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores.” (Proc. 00152200549102009 – Ac. 20070205366) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRT-SP responsabiliza sócios e administrador por danos à Fris MolduCar - 13/04/2007

Nesta quinta-feira (12/4), os juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declararam, por unanimidade de votos, a não abusividade da greve dos trabalhadores da metalúrgica Fris Moldu Car, de São Bernardo do Campo.Acompanhando o voto da relatora do Dissídio, juíza Maria Aparecida Pellegrina, os juízes tornaram efetiva a arrecadação de todos os bens da empresa e responsabilizaram, solidariamente, os sócios – Ethewaldo Alfredo Fowler e Genoveva Kassim Marassi – e o administrador José Roberto Ferreira Riviello pelo pagamento de todos os salários atrasados dos trabalhadores da metalúrgica. Caso não cumpram, os sócios e o executivo serão penalizados com "multa diária de 0,5%, acrescida de correção monetária, calculada sobre o salário de cada empregado e revertida a favor do mesmo", decidiram os juízes. O TRT-SP garantiu aos operários estabilidade de 60 dias. A empresa não poderá descontar os dias de paralisação.Os juízes também decidiram pela expedição imediata de ofícios ao DETRAN e aos Cartórios de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, comunicando a responsabilidade patrimonial do casal de sócios e do administrador José Roberto Ferreira Riviello pelos danos causados à empresa e aos trabalhadores.(PROCESSO SDC Nº 20264.2006.000.02.00-2) - (fonte:  Comunicação Social)  


TRT-SP condena Santos Futebol Clube a pagar ex-jogador Freddy Rincón  - 13/04/2007
9ª Turma acompanhou tese da Juíza Sonia Forster em processo de Freddy Rincón. Os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acompanharam a tese da juíza Sônia Maria Forster do Amaral e, por unanimidade de votos, rejeitaram dois recursos – um do Santos Futebol Clube e outro do ex-jogador Freddy Eusébio Rincón Valência – e mantiveram a decisão da 1ª Vara do Trabalho do Santos. Em maio de 2004, a juíza Graziela Conforti Tarpani e Souza considerou procedente em parte a ação trabalhista promovida pelo atleta contra o clube e condenou Santos ao pagamento de R$ 7 milhões (valor que será atualizado agora) referentes a salários, verbas rescisórias e reflexos dos direitos de imagem do jogador sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. (Processo TRT-SP:  00739200344102000) - (fonte:  Comunicação Social)  

Juíza não reconhece vínculo empregatício de taxista com frota - 17/04/2007
A juíza Elisa Maria de Barros Pena, Titular da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedente ação trabalhista proposta por um taxista contra a Empresa de Taxi Catumbi Ltda., Taxi Silver Ltda. e Auri Taxi Empresa Locadora de Veículos Ltda e não reconheceu o vínculo empregatício do motorista com as frotas. O taxista alegou ter prestado serviços para as frotas – entre maio de 2003 e abril de 2004 – e recebia salário de R$ 3.420,00 por mês. Na vara, o motorista reclamou o registro em carteira, pagamento de horas extras e de verbas rescisórias, num total de R$ 86 mil. Conjuntamente, as empresas contestaram a reclamação, afirmando que o motorista não era seu empregado. (Processo Nº 00582200606902008) - (fonte:  Comunicação Social)

Prestação de serviço, através de empresa constituída por ex-empregado, sem alteração nas condições de prestação do serviço configura relação de emprego – DOE 17/04/2007
Assim relatou o Juiz Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Vínculo de emprego. Princípio da primazia da realidade. Prestação de serviço, através de empresa constituída exclusivamente por ex-empregado, e que se segue imediatamente ao término de contrato de trabalho, sem alteração nas condições de prestação do serviço. Relação de emprego configurada com base na realidade, o que afasta a pertinência e relevância do contrato firmado entre pessoas jurídicas.” (Proc. 00902200538302000 – Ac. 20070250892) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


Depositário é responsável por multas de veículo penhorado - 18/04/2007
É dever do depositário zelar pela guarda e conservação do bem objeto do depósito, para entregá-lo nas mesmas condições em que o recebeu. Se ele entrega um automóvel – que lhe fora confiado em depósito pela Justiça – com multas adquiridas durante o período em que esteve sob sua guarda, fica caracterizada a figura do depositário infiel. Baseado neste entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região  negaram, no julgamento do mérito, habeas corpus pleiteado pelo sócio de uma empresa, nomeado depositário de um automóvel, que teve prisão decretada pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo. (PROCESSO TRT/SP Nº 13806200500002000) - (fonte:  Comunicação Social)  

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Faxineira se beneficia de decisão sobre responsabilidade subsidiária - 12/04/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que reconhece a responsabilidade subsidiária de empresa que terceirizava os serviços de limpeza e manutenção. O caso refere-se a uma ação trabalhista movida por uma ex-empregada contra as empresas Mavec Comércio e Manutenção de Obras e Ultrafértil S.A, ambas de São Paulo. Contratada em Cubarão pela Mavec como ajudante de limpeza, deixou de receber dois meses de salário, até ser demitida, além de horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e outras verbas indenizatórias. Por essa razão, ajuizou ação contra seu ex-empregador, já em processo de falência, e a Ultrafértil, empresa onde ela efetivamente prestava serviços. Ao longo da tramitação do processo, a Ultrafértil contestou a reclamação, alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima, na medida em que não manteve contrato diretamente com a reclamante, e sim com a Mavec, tese acatada pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão. Diante disso, a reclamante ajuizou recurso ordinário junto ao TRT/SP, que o julgou procedente em parte, condenando a Mavec e, subsidiariamente, a Ultrafértil ao pagamento das verbas rescisórias. (RR 271/2001-254-02-00.1)

Empregada terá reembolso de despesas com lavagem de uniforme - 12/04/2007
Com base na alegação de que fazia, ela própria, a limpeza de seus equipamentos de proteção individual (EPIs), que incluem avental, roupas e bota, uma empregada da Avipal S/A – Avicultura e Agropecuária teve garantido o direito de ser ressarcida das despesas com a lavagem destas peças, incluindo mão-de-obra para lavar e passar, água e sabão em pó. A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho. A empregada, de 37 anos, foi admitida pela empresa, em junho de 1999, como servente industrial, com salário de R$ 1,84 por hora. Em março de 2004, foi demitida sem justa causa e, em janeiro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reembolso das despesas com a lavagem do uniforme, no valor de R$ 60,80 por mês, e diferenças do adicional de insalubridade. (AIRR-87/2006-771-04-40.6)

TST mantém sanção a portuário que deixou carga cair no mar - 12/04/2007
A imperícia na operação de um guindaste no Porto de Santos (SP) levou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) a descontar o valor de R$ 30 mil do operador responsável pelo acidente, que resultou na queda de um contêiner da Ripasa Papel e Celulose no mar. O desconto foi mantido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu (rejeitou) recurso de revista do trabalhador portuário visando à devolução do desconto. O relator do processo foi o Ministro Gelson de Azevedo. O operador trabalhava na Codesp desde 1979. No dia 20 de outubro de 1995, por volta das 20h40, trabalhava num guindaste, na operação de embarque de um contêiner pesando cerca de 30 toneladas, quando este caiu no mar. Além da perda da carga, o acidente causou estragos no navio e no próprio guindaste. Quase dois anos depois, ao demiti-lo sem justa causa, a Codesp efetuou o desconto em suas verbas rescisórias, levando o portuário a questionar o fato em reclamação trabalhista. (RR 16534/2002-900-02-00.0)

SDI-2 autoriza desbloqueio de conta de ex-sócia de confecção - 12/04/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o desbloqueio de conta-salário de ex-sócia da empresa paulista Salmon Confecções e Comércio de Roupas Ltda. A ex-sócia alegou ilegalidade no ato de penhora de sua conta salário, que engloba a conta corrente e a conta de poupança. A determinação foi feita pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) para o pagamento de débito trabalhista. O total da dívida da empresa, em 2004, alcançou R$ 48 mil, sendo mais de R$ 2 mil bloqueados da conta da ex-sócia. O relator do processo no TST, Ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que foi feito o pedido de desbloqueio da conta salário, e não apenas da conta corrente, conforme decidido pelo Regional, de modo que se revela ilegal a determinação do referido bloqueio, à luz do artigo 649, IV, do CPC. “O valor contido na conta salário tem origem nos salários recebidos, não perdendo, dessa forma, o caráter de impenhorabilidade”, ressaltou, citando precedente no mesmo sentido de relatoria do Ministro Barros Levenhagen.

TST anula contratos de servidores do Município de Campinas - 13/04/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que são nulos os contratos temporários de professoras que ingressaram, sem concurso público, para o quadro funcional do Município de Campinas (SP). Segundo o relator do processo, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, embora a contratação tenha sido autorizada pela Lei Municipal nº 6.217/89, em consonância com a Constituição, “as sucessivas recontratações desconfiguraram a espécie do contrato celebrado, impondo o reconhecimento deste como de prazo indeterminado”, caracterizando-se como nulos. A decisão reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A lei municipal somente autorizava a contratação, sem concurso e por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. As oito professoras assinaram contratos temporários em 1994 e, em 1995, outros contratos temporário foram firmados com o município. Seis meses se passaram entre os dois contratos e, ao final do segundo, elas foram dispensadas. (RR- 580032/1999.9)

Bancário que desviou dinheiro será reintegrado porque estava doente - 13/04/2007
Não é possível despedir empregado por justa causa no curso de benefício auxílio-doença. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do relator, juiz convocado Ricardo Machado, negou provimento a agravo de instrumento do Banco do Brasil. O empregado foi admitido como escriturário em 2000, com salário de R$ 1.215,15. Em outubro de 2004, foi licenciado pelo INSS por apresentar sintomas de uma doença identificada como “neurose de caráter”. Em julho de 2005, quando ainda recebia auxílio-doença, foi demitido, por justa causa, acusado de fraude e apropriação indébita de valores pertencentes a um cliente do banco. Em 26 de agosto de 2005 o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a anulação do ato de demissão e a imediata reintegração ao emprego por ter sido demitido enquanto se encontrava em licença médica. (AIRR-282/2005-871-04-40.3).

Gravidez de risco garante indenização a gestante demitida - 13/04/2007
A Justiça do Trabalho condenou a Disport do Brasil Ltda. (Calçados Paquetá) ao pagamento de indenização a uma auxiliar de serviços gerais demitida antes de a gravidez ser comunicada à empresa. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O voto do relator do recurso de revista no TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou a responsabilidade social da empresa em relação ao princípio constitucional de defesa da dignidade humana. A trabalhadora foi admitida em outubro de 1995 como auxiliar de serviços gerais, e demitida em maio de 1998. Exames posteriores comprovaram que, na data da demissão, ela já estava grávida, embora não o soubesse. Ajuizou então reclamação, pleiteando diversas verbas trabalhistas, inclusive adicional de insalubridade pelo trabalho de faxina de banheiros, e a nulidade da rescisão contratual, com o pagamento dos salários correspondentes ao período em que teria direito à estabilidade. Documentos juntados ao processo demonstraram que se tratava de gestação de alto risco, e que a trabalhadora teria ainda sofrido surto depressivo em grau máximo. A empresa, em sua defesa, alegou não ter conhecimento da gravidez na época do desligamento, e afirmou que a empregada submeteu-se a exame demissional sem fazer referências ao fato de estar grávida. A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido. Segundo a sentença, a própria empregada declarou que só tomou conhecimento de que estava grávida um mês depois de sua demissão. (RR 81650/2003-900-04-00.0)
 
TST reafirma norma de proteção ao trabalho da mulher - 13/04/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de indenização referente ao período de descanso estipulado no capítulo da CLT que trata das condições de trabalho da mulher. O dispositivo estabelece que a mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes do início da prorrogação da jornada de trabalho. A decisão, unânime, seguiu o voto do Ministro Barros Levenhagen. O TRT da 9ª Região (Paraná) havia negado o direito por entender que o dispositivo da CLT estaria superado pela Constituição de 1988, que consagrou a igualdade de tratamento entre homens e mulheres (artigo 5º, I). Segundo Ministro Levenhagen, embora a Constituição afirme que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, “é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial”. O relator acrescentou que foi justamente em razão desta peculiaridade que o legislador concedeu às mulheres, no artigo 384 da CLT, um intervalo de 15 minutos antes do início do período de sobretrabalho, no caso de prorrogação da jornada normal. (RR12600/2003-008-09-00.3)

Farmácia terá que pagar multa por não empregar menor aprendiz - 16/04/2007
A vedação ao exercício da profissão de vendedor de produtos farmacêuticos a menor de 18 anos, prevista no artigo 3º da Lei nº 6.224/75, não impede a contratação de menor aprendiz para trabalhar em farmácia. A decisão foi proferida pela unanimidade dos ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de ação movida pela rede de drogarias Araújo S/A. A rede de farmácias impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do delegado regional do Trabalho em Belo Horizonte (MG) que, por duas vezes multou os 38 estabelecimentos pertencentes à rede por descumprimento do artigo 429 (caput), da CLT. O artigo regula a contratação de menores aprendizes no comércio, determinando que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”. (AIRR-1086/2005-018-03-40.7).

C&A é condenada por câmara instalada em vestiário feminino - 16/04/2007
A iniciativa de um gerente da C&A de instalar câmara de vídeo para monitorar o vestiário feminino da loja situada no Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre (RS), resultou na condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 45 mil a uma vendedora. A decisão, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e pelo TST, que negou provimento a agravo de instrumento da empresa. Embora a C&A Modas Ltda. insistisse na tese de que o gerente agiu por conta própria, sem seu conhecimento e autorização, a relatora do agravo de instrumento no TST, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, afirmou que o ato praticado por preposto, no local de trabalho e no exercício de suas funções acarreta a responsabilidade objetiva do empregador. (AIRR 00730/2005-002-04-40.9)

TST decide que incapacidade de indígena afasta prescrição bienal - 16/04/2007
A prescrição de dois anos para o exercício de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica ao silvícola não integrado, ou em via de integração, porque o trabalhador indígena nessas condições equipara-se ao absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil. A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Dourados (MS), foi mantida pela unanimidade dos ministros que compõem a Seção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do processo no TST, Ministro José Simpliciano Fernandes, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e reformou a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que entendia ser bienal a prescrição. (ROAR – 205/2004-000-24-00.6).

Falta para atividades sindicais gera descontos em férias e DSR - 17/04/2007
O tempo em que o empregado se ausenta do serviço para desempenhar atividades sindicais é considerado como “licença não remunerada”. Nesses períodos, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não havendo prestação de serviço nem remuneração. Com este entendimento, baseado no artigo 543, parágrafo 2º da CLT, a Justiça do Trabalho negou o pedido de devolução de descontos efetuados no descanso semanal remunerado (DSR) e nas férias de um operador cinematográfico da Empresa Cinemas São Luiz, de Porto Alegre (RS). O operador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversas verbas, como horas extras e equiparação salarial, além da reposição dos descontos efetuados em férias e descanso. Alegou que, como dirigente sindical, era requisitado para atividades sindicais em média sete dias por ano, período considerado como licença não remunerada, e não como falta injustificada ao serviço. A empresa, segundo ele, o teria punido por tais afastamentos, descontando o repouso semanal subseqüente às ausências e reduzindo o período de férias para 24 dias. (AIRR 946/2003-028-04-40.5)

Desvio de função não garante indenização à contratada do TJRS  - 17/04/2007 
Quando o contrato de trabalho é nulo em razão da admissão do empregado sem concurso público, alegações de ocorrência de desvio de função ou redução do tempo destinado ao intervalo para descanso e alimentação, entre outras irregularidades trabalhistas, não socorrem o trabalhador. Isso porque a Constituição é clara (artigo 37, inciso II) ao dispor sobre a nulidade deste tipo de contratação, assim como a Súmula 363 do TST. Quando o trabalhador presta serviços nessa situação tem direito a receber apenas a contraprestação pactuada (salários), respeitando o salário mínimo, e o FGTS. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma trabalhadora gaúcha que pleiteava o direito a indenização por ter sido desviada de função quando trabalhava no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ela foi admitida sem concurso público em 1990 como serviçal pelo TJRS, sob as regras da CLT, com remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviço, mas contou que trabalhava no departamento de material e patrimônio, exercendo atividades típicas de Oficial Superior Judiciário. (AEDRR 1.319/2000-018-04-00.7)

Caixa do Supermercado Extra demitida grávida será indenizada  - 17/04/2007
O desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Esta foi a decisão que prevaleceu na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, deu ganho de causa à ex-empregada da Companhia Brasileira de Distribuição, demitida assim que desconfiou estar grávida. A empregada, de 28 anos, foi admitida como operadora de caixa do Supermercado Extra em fevereiro de 2000, para trabalhar das 7h às 15h, com folga às sextas-feiras, com salário de R$ 254,21. Em maio do mesmo ano, pediu a empresa autorização para fornecer guia do convênio para realização de exame de gravidez. A empresa autorizou a realização do teste no laboratório Célula, que informou o resultado negativo. Quatro dias depois, a empregada foi demitida, sem justa causa. (RR96586/2003-900-01-00.9).

TST concede habeas corpus a depositário de penhora de aluguel - 17/04/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu habeas corpus a empregado, considerado depositário infiel de bens pelo Regional, por não ter cumprido a ordem de depositar, mensalmente, o aluguel penhorado pela justiça trabalhista. O relator do HC no TST, Ministro Alberto Bresciani, explicou que "recaindo a penhora sobre coisa futura e incerta, não há que se atribuir ao ora paciente, a qualidade de depositário infiel". A ordem de penhora dos aluguéis partiu da 1ª Vara do Trabalho de Campinas sobre o responsável pelo espaço, nomeado depositário. O Ministro Alberto Bresciani esclareceu que não há infidelidade do depositário, pois ele não guardava bem penhorado. Para se considerar o depósito infiel, é necessário, de acordo com o Código Civil, “um objeto móvel para guardar”. O autor do habeas corpus alegou abuso de autoridade, "culminando no constrangimento ilegal" de ser surpreendido por policiais no seu serviço, sem antes ter sido intimado. (HC-176296/2006-000-00-00.2)

Norma coletiva não pode reduzir intervalo intrajornada - 18/04/2007
É inadmissível a redução do intervalo intrajornada, ainda que por meio de norma coletiva. Esta foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, Ministro José Simpliciano Fernandes, em ação movida por um ex-empregado da empresa Calçados Azaléia S/A. O empregado foi contratado pela empresa em abril de 1986 para trabalhar como operador de injetora, com salário de R$ 1,87 por hora, e demitido sem justa causa em novembro de 1999. Em março de 2000, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, férias e diferenças de FGTS, dentre outros. A 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) considerou a ação parcialmente procedente, deferindo ao empregado as horas extras pleiteadas, inclusive as relativas ao período não usufruído do intervalo intrajornada. A empresa, insatisfeita, recorreu da decisão, alegando que a redução do intervalo, no caso da Azaléia, se enquadra nas exceções legais, pois possui refeitório próprio e autorização decorrente de norma coletiva. (RR-96576/2003-900-04-00.7)

TST determina que TRT/RJ reexamine anulação de eleição para Cipa - 18/04/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) reexamine recurso de uma empresa que contesta a competência da Justiça do Trabalho para anular as eleições para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). O TRT/RJ anulou as eleições para a Cipa da Nutriflex S.A.- Indústria e Comércio por entender que a realização do pleito prejudicou um ex-integrante da comissão reintegrado ao emprego após ajuizar ação trabalhista. Segundo o relator do recurso no TST, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, é "recomendável o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em face da relevância do tema e circunstâncias acerca da demissão do empregado". A Cipa é regida pela Lei nº 6.514 de 22/12/77 e regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo a estabilidade ao cipeiro desde o registro da sua candidatura até um ano após o fim do mandato. (RR- 567197/1999.0)

Técnico de futsal obtém reconhecimento de vínculo com Inter - 18/04/2007
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um treinador de futebol de salão e o Sport Club Internacional, de Porto Alegre, deferindo, assim, a anotação na carteira de trabalho e o pagamento de diversas verbas trabalhistas. A decisão, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), e o recurso do clube em sentido contrário foi rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar agravo de instrumento. O treinador de futsal trabalhou para o Internacional de maio de 2001 a dezembro de 2002, sem ter a carteira de trabalho assinada. Ao ser demitido sem receber as parcelas rescisórias, ajuizou reclamação trabalhista em que pediu reconhecimento da existência de relação de emprego. Afirmou que foi contratado para ser treinador de goleiros das categorias de base, mas também atuou como massagista e treinador em diversas categorias (infantil, infanto-juvenil, juvenil, mirim e pré-mirim), em treinos físicos e táticos e acompanhando as equipes em jogos e treinos no interior do Rio Grande do Sul e em outros Estados. (AIRR 50/2004-011-04-40.5)

Petrobras é condenada a indenizar terceirizados em dois Estados - 18/04/2007
Em dois processos diferentes, de Regiões distintas, julgados pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A - foi condenada a assumir indenização trabalhista devida a ex-empregados de empresas terceirizadas. O primeiro caso refere-se a um processo oriundo da 12ª Região (Santa Catarina), e envolve quatro empresas: a própria Petrobras - que, por força de contrato com a TBG (Transportadora Brasileira do Gasoduto Bolívia-Brasil S/A), assumiu as responsabilidades pela execução dos serviços de instalação do gasoduto, e subcontratou, mediante licitação, a Rural Fortes Serviço e Comércio Ltda., do Rio de Janeiro, que, por sua vez, também subcontratou a Silva Construtora Ltda., de São Paulo, efetiva empregadora do reclamante. Ambas as empresas – a Rural Fortes e a Silva Construtora – abandonaram a região, deixando 35 empregados com mais de cinco meses de salários em atraso, o que levou o sindicato da categoria (Sintrapav) a denunciá-las ao Ministério Público do Trabalho, que formalizou acordo em que a Silva Construtora reconheceu o débito com os trabalhadores e se comprometeu a pagá-lo. Inconformado com o valor recebido em função desse acordo (R$ 1.624,00), que considerou irrisório, um dos trabalhadores entrou com ação na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), em que constam, respectivamente, como primeiro, segundo e terceiro reclamados: Silva Construtora, Rural Fortes e Petrobras. (AIRR-1595/2003-026-03-40.2 e RR-5101/2000-039-12-00.9)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar pensão alimentícia - 12/04/2007
Se a pensão oferecida pelo pai não atende integralmente às necessidades do menor e já alcança o limite suportado pelos pais, então é possível a suplementação pelos avós. Essa foi a decisão da Quarta Turma no recurso referente ao caso de pensão alimentícia de menor prestada pelos pais, mas não suficiente, necessitando, assim, de subsídio dos avós. No caso, a avó paterna, M.M.S.L.R.B., entrou com recurso sustentando, inicialmente, a irregularidade da representação do menor, já que a criança vinha sendo defendida por escritório de advocacia e, abruptamente, passou a ser defendido por sua mãe, que entrou com recurso contra a avó paterna. Argumentou, no mérito do recurso, que a sua responsabilidade não é solidária, mas subsidiária, e que os autos provam que o genitor do menor, na execução que é movida contra ele, já pediu o parcelamento da dívida. (Resp 373004 )

União terá que pagar gratificação aos professores do ex-território de Roraima - 13/04/2007
Em decisão unânime, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão faça o pagamento da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico – GEAD aos professores federais ativos e inativos do ex-território de Roraima. A decisão foi tomada em mandado de segurança coletivo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima (Sinter). (MS 11513)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Arquivada ação do PDT sobre saque de FGTS por aposentados - 18/04/2007
O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou arquivar Reclamação (RCL 4972) em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) contestava circular da Caixa Econômica Federal (CEF) que dava tratamento diferenciado para a movimentação do saldo do FGTS por aposentados. Em informações enviadas ao Supremo, a CEF disse que a Circular 400 foi revogada e substituída pela Circular 404, que estabeleceu procedimentos “em perfeita consonância com as decisões do STF” para o saque do FGTS por aposentados.

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº TST-CSJT-205/2006-000-90-00.8 - DJ 18/04/2007
Interessado: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Relator : Excelentíssimo Senhor Conselheiro Rider Nogueira de Brito
Redator Designado: Excelentíssimo Senhor Conselheiro Tarcísio Alberto Giboski
EMENTA: RECURSOS HUMANOS CONSULTA - NÃO INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS (ART. 7º, INCISO XVII). RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO. DECISÕES NÚMEROS PCAs 183 E 184 DO CNJ.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, em determinar aos Tribunais Trabalhistas que se abstenham de descontar dos juízes e servidores contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e de horas-extras
e encaminhar o presente ao Tribunal Superior do Trabalho para que tome as providências administrativas com vistas a promover gestões perante a Secretaria do tesouro Nacional com o objetivo de obter a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho nos casos aqui examinados. Vencidos os Conselheiros Rider Nogueira de Brito que votou no sentido de firmar posicionamento no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores auferidos pelos servidores públicos e magistrados a título de 1/3 de férias.
Brasília, 2 de fevereiro de 2007.
TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Conselheiro

PROC. Nº TST-CSJT-211/2006-000-90-00.5 - DJ 18/04/2007
Interessado: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Relator : Excelentíssimo Senhor Conselheiro José dos Santos Pereira Braga.
Redator Designado: Excelentíssimo Senhor Conselheiro Tarcísio Alberto Giboski
EMENTA: RECURSOS HUMANOS CONSULTA - NÃO INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS (ART. 7º, INCISO XVII). RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO. DECISÕES NÚMEROS PCAs 183 E 184 DO CNJ.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, em determinar aos Tribunais Trabalhistas que se abstenham de descontar dos juízes e servidores contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e de horas-extras e encaminhar o presente ao Tribunal Superior do Trabalho para que tome as providências administrativas com vistas a promover gestões perante a Secretaria do Tesouro Nacional com o objetivo de obter a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho nos casos aqui examinados. Vencidos os Conselheiros Rider Nogueira de Brito que proferiu voto divergente no sentido de que o terço de férias é considerado para base de cálculo da contribuição previdenciária, Nicanor de Araújo Lima que votou no sentido de a restituição poder ser feita pelo Regional mediante compensação do que recolherá à Previdência e José dos Santos Pereira Braga, relator, que já havia votado no sentido de que a restituição haverá de ser pleiteada ao Órgão destinatário.
Brasília, 2 de fevereiro de 2007.
TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Conselheiro

PROC. Nº CSJT-315/2006-000-90-00.0 - DJ 18/04/2007
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Relator : Excelentíssimo Senhor Conselheiro Gelson de Azevedo
EMENTA: PROCESSO DE REMOÇÃO DE JÚIZES. RESOLUÇÃO Nº 21/2006. À luz dos arts. 3º e 5º da Resolução nº 21/2006, bem assim dos princípios da isonomia, publicidade e impessoalidade, faz-se obrigatória a publicação, pelos Tribunais Regionais, do edital relativo ao preenchimento de vagas de Juiz do Trabalho Substituto pelo instituto da remoção.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, em resposta à consulta formulada, deliberar que, à luz dos arts. 3º e 5º da Resolução nº 21/2006, bem assim dos princípios da isonomia, publicidade e impessoalidade, se faz obrigatória a publicação do edital relativo ao preenchimento de vagas de Juiz do Trabalho Substituto pelo instituto da remoção.
Brasília, 23 de março de 2007.
Gelson de Azevedo
Conselheiro

PROC. Nº CSJT-357/2007-000-90-00.1 - DJ 18/04/2007
Interessados: Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região
Relator : Excelentíssimo Senhor Conselheiro Gelson de Azevedo
EMENTA: PROCESSO DE REMOÇÃO DE JUÍZES. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. EDITAL DE AVISO E EDITAL CONVOCATÓRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região deu início a processo de remoção de juízes após publicação de edital de aviso de concurso público para preenchimento de cargos de juiz substituto. Distinção entre edital de aviso e edital convocatório. Edital convocatório, para efeitos de interpretação da Resolução nº 21/2006 é aquele por meio do qual se instaura de forma efetiva o concurso, convocando-se os interessados para as inscrições e mencionando-se o número de vagas abertas, as disciplinas exigidas e a forma de recolhimento da taxa de inscrição. Edital que não possui tais características não pode ser qualificado como convocatório. Possibilidade de se iniciar processo de remoção após publicação de edital de mero aviso de concurso público.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, em resposta à consulta formulada, deliberar que o processo de remoção de Juízes do Trabalho iniciado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região poderá seguir seu curso até final conclusão, dada a previsão inserta no art. 5º da Resolução nº 21/2006.
Brasília, 23 de março de 2007.
GELSON DE AZEVEDO
Conselheiro

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