INFORMATIVO Nº 4-B/2007
(04/04/2007 a 11/04/2007)


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP/CR Nº 05/2007 - DOE 11/04/2007
Suspende o expediente no Fórum de Santo André, no dia 02/04/2007, a partir das 14h, bem como a  contagem dos prazos  em decorrência da falta de água no respectivo local.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

DECRETO Nº 6.077, DE 10/04/2007 - DOU 11/04/2007 - RETIFICAÇÃO DOU 12/04/2007
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, disciplinando o retorno ao serviço dos servidore
s e empregados anistiados, e altera o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 5 -
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 04/04/2007
Dispõe sobre a composição dos Órgão Especiais dos Tribunais.
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PORTARIA Nº 204, DE 3/04/2007 -
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 05/04/2007
Delega, ao Adjunto de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, competência para exercer a representação das autarquias e fundações federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores, com reserva do exercício de iguais atribuições.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Contribuição para o SEST e SENAT é obrigatória apenas para trabalhadores da área de transporte rodoviário, locação de veículos e distribuidoras de petróleo – DOE 23/03/2007
De acordo com o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Somente os transportadores rodoviários autônomos ou os empregados em empresas de transporte rodoviário, locação de veículos, transporte de valores ou distribuidoras de petróleo, estão sujeitos à contribuição em favor dos organismos que integram o Sistema "S" criado pela Lei 8.706/93, que são o SEST (Serviço Social do Transporte) e o SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte). In casu, não se tratando de contribuição sindical obrigatória e sendo a reclamada uma empresa voltada ao comércio atacadista de produtos farmacêuticos, por óbvio o reclamante não se enquadrou nas hipóteses legais de contribuição ao SEST/SENAT, sendo irrelevante que a recorrente tenha ou não repassado o numerário, pois sequer poderia ter procedido ao desconto, por manifestamente descabido e ilegal.” (Proc. 02093200348102004 – Ac. 20070183222) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Acordo judicial prevalece sobre a sentença transitada em julgado – DOE 23/03/2007
Segundo a Juíza Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Incabível a pretensão da autarquia previdenciária de incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores apurados em liquidação de sentença. O acordo judicial prevalece sobre a sentença transitada em julgado. A legislação trabalhista admite a conciliação em qualquer fase do processo. A própria legislação previdenciária traz a previsão de incidência das contribuições para a hipótese de acordo judicial no curso do processo, caso em que a base de incidência passa a ser os valores salariais apontados no acordo (art. 43, da Lei 8212/91 e § 2º, do artigo 276, do Decreto 3048/99 e art. 832, § 3º, da CLT). Deste modo, os valores apurados em liquidação de sentença deixam de prevalecer, para efeitos fiscais e previdenciários, e a base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias passa a ser os valores apontados e discriminados no acordo, e na ausência de discriminação prevalece o valor integral do acordo. Inteligência do artigo 43, da Lei 8212/91 e parágrafo 2º, do artigo 276, § 2º, do Decreto 3048/99 e art. 832, § 3º, da CLT.” (Proc. 01077200103002007 – Ac. 20070129490) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contribuição assistencial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria – DOE 23/03/2007
Assim decidiu o Juiz Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A contribuição assistencial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que, ao contrário, não pode o sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, indistintamente, já que é seu dever defendê-los.” (Proc. 00816200608302003 – Ac. 20070131028) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há recurso administrativo com efeito suspensivo para auto de infração devidamente motivado e amparado – DOE 23/03/2007
Assim relatou a Juíza Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Autuação por falta de pagamento, no prazo do art. 459, §1º, CLT, da média das horas extras nos DSRS – inadmissibilidade – auto de infração devidamente motivado e amparado no ordenamento jurídico – inexistência de recurso administrativo com efeito suspensivo e independente de caução – irrelevância – hipótese em que a prova do fato constitutivo do direito exigiria instrução probatória, incompatível com a via eleita.” (Proc. 01247200506002009 – Ac. 20070131656) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A representação dos trabalhadores na empresa não precisa ser formalizada mediante associação, é permitido o convívio harmônico de vários tipos de representação de trabalhadores – DOE 23/03/2007
De acordo com a Juíza Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “O ordenamento jurídico não exige que o instituto jurídico da representação dos trabalhadores na empresa se formalize mediante associação. Ressalte-se que o Direito Pátrio permite o convívio harmônico de vários tipos de representação de trabalhadores, a ponto de ser possível afirmar a plena liberdade de representação, reinante neste país: aquele destinado a promover o entendimento entre empregados e empregadores, nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11, CF-88); a participação na gestão (art. 7º, XI); o outro, genérico, sindical ou não, fomentado pela Convenção 135 da OIT, ratificada pelo Brasil (Decreto 131, de 22/5/91); o de empregados na CIPA (art. 165, CLT); nas Comissões de Conciliação Prévia (arts. 625-A e seguintes, CLT), sem falar na representação obreira para as comissões de participação nos lucros e resultados (Lei 10.101/2000).E, pondere-se, nenhuma delas exige o formato de associação ou outra hipótese tipificada no Código Civil e que, por isso, necessite ser adequada à nova codificação de 2002. Declara-se que, para os efeitos da representação efetiva de que trata o art. 83 da Lei Orgânica, o CREP é o órgão legalmente representativo dos trabalhadores, ao menos enquanto os próprios empregados efetivos não criarem espontaneamente outra entidade efetivamente representativa.” (Proc. 03371200609002001 – Ac. 20070131982) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Condutor autônomo tem a faculdade de ceder seu automóvel em regime de colaboração, sem que isso caracterize o vínculo empregatício – DOE 23/03/2007
Segundo o Juiz Delvio Buffulin em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Lei nº 6.094/74 concede ao condutor autônomo de veículo rodoviário a faculdade de ceder o seu automóvel, em regime de colaboração, a outros profissionais, estabelecendo, outrossim, que não haverá vínculo empregatício. Há nos autos contrato de cessão de veículo rodoviário em regime de colaboração firmado entre o reclamante e o reclamado, inexistindo, ademais, qualquer prova firme a demonstrar a existência de relação de emprego.” (Proc. 01185200446202000 – Ac. 20070154648) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Multa fundiária é direito irrenunciável, não se sujeitando à negociação entre as partes – DOE 23/03/2007
Assim relatou o Juiz Delvio Buffulin em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “I - Acordo coletivo que permite o pagamento parcial da multa fundiária. Inadmissibilidade. Direito irrenunciável. Por tratar-se de matéria de ordem pública, o direito assegurado constitucionalmente à proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, com previsão de indenização compensatória, não se sujeita à negociação entre as partes. É direito irrenunciável, portanto, não sujeito à transação. II – Pagamento parcelado das verbas rescisórias. Multa do artigo 477, §8º, da CLT. Não há amparo legal para o pagamento parcelado das verbas rescisórias, sendo devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.” (Proc. 00046200608102006 – Ac. 20070154770) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Convenção coletiva de trabalho particularmente prejudicial ao trabalhador não viola o artigo 468 da CLT nem afronta a súmula 51 do TST – DOE 23/03/2007
Segundo a Juíza Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Da análise do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que a intenção do legislador celetista, foi impedir quaisquer alterações nos contratos individuais de trabalho, feitas unilateralmente pelo empregador ou com o mútuo consentimento dos empregados, suscetíveis de causar-lhes prejuízo. O fato de uma Convenção ou Acordo Coletivo ser particularmente prejudicial ao trabalhador em relação às normas coletivas anteriormente aplicáveis, não implica violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. E isso porque, o Acordo Coletivo de Trabalho, por tratar-se de fruto da autonomia privada coletiva das partes envolvidas, que fixou as cláusulas normativas aplicáveis a todos os integrantes da categoria profissional, de forma genérica e indistinta, no período de vigência, não pode servir de parâmetro de comparação quanto às condições de trabalho mais ou menos favoráveis em relação aos contratos individuais de trabalho, para os fins previstos no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. E as normas coletivas fixadas pela categoria profissional através de negociação coletiva, por meio da autonomia dos sindicatos envolvidos, não podem ser confundidas com as cláusulas regulamentares que têm origem no âmbito interno da empresa e são feitas unilateralmente pelo empregador, pelo que não há que se falar, ainda, em afronta à Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho.” (Proc. 01505200504502004 – Ac. 20070160893) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Débitos trabalhistas pagos fora da época própria devem ser acrescidos de juros trabalhistas e não bancários  – DOE 23/03/2007
Segundo o Juiz Manoel Antonio Ariano em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Os juros pagos pelo banco são inferiores aos trabalhistas, impondo-se a atualização por determinação expressa da Lei 8.177/91, que estabelece em seu artigo 39: Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Evidente que o efetivo pagamento mencionado pela norma não se confunde com garantia da execução. O § 4º do artigo 9º da Lei 6.830/80 não é aplicável ao caso, porque incompatível com a Lei 8.177/91, posterior e específica para os créditos trabalhistas. Tanto que o depósito, a teor do artigo 9º da Lei 6.830/80 é feito em garantia da execução e não em efetivo pagamento previsto na Lei 8.177/91 e deve contemplar o "valor da dívida, juros e multa de mora..." e na execução trabalhista não se cogita de cobrança de multa de mora. O efetivo pagamento somente ocorre com a tradição da coisa ou entrega efetiva do dinheiro ao credor.” (Proc. 02167199305802000 – Ac. 20070152220) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Só a Justiça do Trabalho é competente para reconhecer vínculo  - 11/04/2007
Depende de declaração expressa e se constitui atividade jurisdicional, exclusiva do Poder Judiciário, a constatação dos diversos tipos de contrato na prestação de trabalho nos contratos individuais de trabalho. Baseados neste entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cancelaram multa aplicada por um Auditor Fiscal do Trabalho à Sercom S/A. Durante fiscalização à empresa, o fiscal considerou os 1.876 funcionários que prestavam serviços à empresa por meio de uma cooperativa de trabalho (Cooperdata) como empregados da Sercom e que, por isso, deveriam ser registrados como tal.(
Processo TRT/SP Nº SDI 01096200601702008) - (fonte:  Notícias - Comunicação Social)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Estagiária será indenizada por doença adquirida no local de trabalho - 09/04/2007
O Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC foi condenado a pagar indenização de R$ 8.261,42 por danos morais e materiais a uma estagiária que adquiriu doença profissional no local de trabalho. O instituto, que atua como intermediador de contratos de estágio de estudantes, foi condenado porque não observou, como deveria, as condições de trabalho da estagiária. A condenação imposta ao IEL pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo. A estudante de Administração de Empresas, de 26 anos, foi contratada pelo instituto para estagiar na LAMB – Comércio e Transportes Confecções Ltda, no período de 13 de abril a 12 de outubro de 2004, com salário de R$ 500,00 para uma jornada de 22 horas semanais. (RR-417/2005-015-12-00.9).
 
Professor que dava mais de quatro aulas por dia ganha hora extra - 09/04/2007
A Justiça do Trabalho garantiu a um professor de matemática da ACEL – Administração de Cursos Educacionais S/C Ltda. (Colégio Sigma), de Brasília (DF), o recebimento de horas extras referentes às aulas excedentes a quatro diárias no mesmo estabelecimento. A decisão, baseada no artigo 318 da CLT, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) e pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento do colégio. O professor foi admitido em agosto de 1996, para dar aulas de matemática e desenho geométrico para 5ª e 6ª séries do ensino fundamental, e demitido em julho de 2003. De acordo com a inicial da reclamação trabalhista ajuizada contra o colégio, cumpria horários que previam mais de quatro aulas consecutivas, e as que excediam esse número não eram remuneradas como extras. Alegou que o procedimento contraria o artigo 318 da CLT, segundo o qual o professor não pode dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas num mesmo estabelecimento de ensino nem mais de seis intercaladas. Além disso, entre 1999 e 2000, teve sua carga horária reduzida. Pleiteou, na reclamação trabalhista, horas extras e diferenças relativas à redução de horário. (AIRR 1276/2003-013-10-40.2)

TST afasta multa do artigo 477 aplicada a clínica odontológia  - 10/04/2007
Havendo controvérsia sobre o vínculo de emprego, somente esclarecida em juízo, não é cabível a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu provimento a recurso interposto pela Odontoclínica Caetés Ltda. A ação, movida por um dentista, discutia a existência ou não de vínculo de emprego com a clínica odontológica. O profissional contou na petição inicial que foi contratado pela empresa em junho de 2003, para exercer a função de dentista, de forma pessoal, não eventual e subordinada. Recebia, como remuneração, 22% de todos os orçamentos e consultas que realizava e não teve a carteira de trabalho anotada. Disse que foi dispensado, sem justa causa, em junho de 2005. (RR-1334/2005-019-03-40.6)

TST isenta CVRD de dívida trabalhista de pintor de obra - 10/04/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Companhia Vale do Rio Doce e excluiu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas concedidos a um pintor da empreiteira Engeste – Engenharia Espírito Santense Ltda. A Turma seguiu o voto da relatora do recurso, Ministra Maria Cristina Peduzzi, segundo o qual a relação entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil, diferente daquela existente entre o empreiteiro e seus empregados, regida pela legislação trabalhista. O pintor foi empregado da Engeste entre setembro e novembro de 2001. Após a demissão, ajuizou reclamação pedindo diversas verbas trabalhistas, como horas extras, diferenças de FGTS, saldo de salário e férias proporcionais. A ação foi movida contra a empresa e a CVRD, alegando que, durante o contrato de trabalho, as atividades foram efetivamente exercidas nas dependências da segunda. (RR 254/2002-006-17-00.3)

Empregada que perdeu dedos em máquina de cortar fraldas será indenizada - 10/04/2007
Decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização de R$ 70 mil por dano moral a empregada que teve dois dedos cortados e um quebrado em acidente ocorrido na máquina de cortar fraldas descartáveis da fábrica mineira Bem Estar Comércio e Indústria Ltda. A indenização foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O relator do processo no TST, Ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que “o Tribunal Regional, ao fixar o quantum da indenização, observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade preconizados no inciso V do artigo 5º da Constituição da República”. A empregada foi admitida em 2000, como auxiliar no corte de fraldas descartáveis. Em março de 2001, ao pegar fraldas embaixo da esteira de corte, perdeu o equilíbrio e apoiou-se na esteira, onde teve sua mão direita puxada para a área de corte. A trabalhadora sofreu corte no terceiro e quarto dedos da mão direita, além de quebrar o dedo indicador, que depois ficou torto, conforme constou na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) do INSS. Recebeu auxílio-doença durante a licença médica e, após a alta, em agosto de 2002, voltou a trabalhar, como faxineira. Segundo laudo médico, ela continuou a sentir dores constantes e teve 10% da sua capacidade de trabalho comprometida. A falta do dedo indicador direito, um dos principais dedos da mão, deixou a empregada limitada, ainda mais na condição de destra.  (RR- 1170/2002-108-03-00.4)

Justiça do Trabalho rescinde acordo com Unimed assinado sob coação - 10/04/2007
A demonstração de que a renúncia à estabilidade ocorreu mediante pressão por parte do empregador fez com que a Justiça do Trabalho desconstituísse sentença que homologou acordo neste sentido entre a Unimed Porto Alegre (Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.) e uma ex-empregada. A rescisão foi decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória relatado pelo Ministro Emmanoel Pereira. O acordo foi homologado em reclamação trabalhista movida perante a 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Ao buscar a rescisão da sentença homologatória, a trabalhadora afirmou ter sido coagida a concordar com os termos do acordo. Segundo informações contidas na ação rescisória, a Unimed concedeu em 1983 estabilidade no emprego a todos os empregados que completassem oito anos de serviço, a não ser em casos de demissão por justa causa. Em 1994, outra resolução revogou a anterior, estabelecendo a possibilidade de demissão também por motivo técnico. Em fevereiro de 1999, esta resolução também foi revogada. (ROAR 2.445/2004-000-04.4)

Sócio tem imóvel penhorado em ação trabalhista  - 11/04/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), em que um dos sócios de uma empresa teve imóvel penhorado, em Belém, para pagamento de indenização decorrente de ação trabalhista. O relator do processo foi o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Para receber a indenização determinada por sentença judicial, a ex-empregada pleiteou e obteve a determinação de penhora do imóvel onde funciona a sede da empresa em que trabalhava. Ao proceder a pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o oficial de justiça verificou que o bem estava em nome de um dos sócios da empresa executada, expediu notificação sobre a penhora, nomeando-o como fiel depositário. (RR-670/2005-014-08-00.8)

TST reconhece vínculo de emprego de técnico com a Xerox  - 11/04/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um técnico em eletrônica e a Xerox Comércio e Indústria Ltda. A relatora do processo no TST, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, esclareceu que “o Regional concluiu pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, aplicando o princípio da primazia da realidade, pela predominância dos fatos sobre o contrato celebrado sob o rótulo de prestação de serviços”. A decisão manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O técnico firmou contrato de prestação de serviços com a Xerox do Brasil em 1998 para prestar assistência técnica e manutenção em fotocopiadoras, impressoras a laser, com toner, fax multifuncional e envelopadoras. Alegou que a Xerox exigiu a abertura de empresa em seu nome, “apesar de impor-lhe as condições típicas de uma relação de emprego”. Contou que atendia clientes agendados pela Xerox, realizando manutenção e instalação de máquinas, e que sua remuneração era medida pelo número de atendimentos realizados por mês, sempre utilizando veículo próprio. (AIRR 01292/2002-021-04-40.1)

Caseiro de sítio não obtém reconhecimento como trabalhador rural - 11/04/2007
A Justiça do Trabalho negou a um empregado, contratado como caseiro de uma propriedade rural em Gravataí (RS), o registro em carteira como trabalhador rural, mantendo a validade de sua contratação como empregado doméstico. O fato de haver criação de peixes na propriedade não foi suficiente para convencer os julgadores de que a natureza do trabalho do empregado não era doméstica. A decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador, em processo relatado pelo juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado alegou ter sido admitido em dezembro de 2002, na função de serviços gerais rurais, mas com anotação na carteira de trabalho como empregado doméstico. Até abril de 2004, quando foi dispensado, afirmou ter trabalhado como responsável pelo cuidado do sítio do empregador, com cerca de dez hectares, 14 açudes de peixes, um açude de rãs e quatro berçários de alevinos. Os peixes, segundo o empregado, eram comercializados em Gravataí e Cachoeirinha e em frigoríficos de Porto Alegre. Pediu, na ação, seu enquadramento como trabalhador rural e todas as verbas daí decorrentes, inclusive adicional de insalubridade, além de diversas outras parcelas trabalhistas. (AIRR 1327/2004-231-04-40.8)

Vendedor obrigado a fazer flexões ganha 50 mil por danos morais - 11/04/2007
A Companhia Brasileira de Bebidas (AmBev) foi condenada a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a um ex-empregado que era obrigado a fazer flexões diante dos colegas quando apresentava desempenho insatisfatório nas vendas. O valor da indenização, fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), foi mantido depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa cervejeira. Segundo o voto do relator do processo no TST, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a fixação da indenização “teve por base a legislação vigente e atendimento aos princípios gerais do Direito, dentro da valoração subjetiva do julgador, atrelada à situação fática delineada”. O trabalhador foi admitido como vendedor em novembro de 1999. Em setembro de 2001, passou à função de supervisor de vendas e, em janeiro de 2002, foi demitido sem justa causa. Em janeiro de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil. (AIRR-3/2004-014-08-40.9)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.gov.br)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.976-7 (4) - DJ 10/04/2007
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
R E L ATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação relativamente ao artigo 33, caput e parágrafos, da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, e rejeitou as demais preliminares. No mérito, o Tribunal julgou, por unanimidade, procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do Decreto nº 70.235/1972, tudo nos termos do voto do Relator.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (www.stj.gov.br)
 
A correção monetária sobre indenização por dano moral só incide a partir da condenação -  09/04/2007
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, o prazo para incidência da correção monetária sobre o valor fixado começa a contar da data em que se deu a condenação. A Turma deu provimento ao recurso da empresa Folha da Manhã contra decisão anterior que entendeu haver incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. No caso julgado no STJ, Daniel Floriano entrou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Folha da Manhã, em razão de ter sido publicada erroneamente sua fotografia em periódico de propriedade da empresa (REsp 862346)


Jornalista sem diploma não consegue manter registro profissional - 03/04/2007
O jornalista Vanderlan Farias de Sousa não conseguiu manter o seu registro profissional, por não ser detentor do respectivo diploma. Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que Sousa enquadra-se perfeitamente no conceito de “colaborador”, não havendo óbice a que proceda ao registro especial para essa espécie. Entretanto o intento para registro profissional de jornalista é impertinente, pois exige qualificação técnica e formação especializada na área. (MS 11585)


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