INFORMATIVO Nº 2-B/2007
(08/02/2007 a 14/02/2007)

DESTAQUES

ATENÇÃO: ENTRARÁ EM VIGOR EM 19/02/2007 A LEI Nº 11.418/2006 publicada no DOU de 20/12/2006 que alterou o CPC para acrescentar dispositivos que regulamentam o § 3º do art. 102 da Constituição Federal (recurso extraordinário).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Leis ou CPC

CIRCULAR Nº 400/2007, DE 07/02/2007- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DOU  08/02/2007
Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
Obs.: A referida circular estabeleceu procedimentos para a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores, relacionando os códigos e motivos para saque. A novidade deste Ato é a definição do saldo da conta vinculada passível de saque, por motivo de aposentadoria, em face da publicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 1.770 do STF, definindo que a aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Dentre as novidades: - O saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho firmado antes da aposentadoria, fica limitado à competência correspondente à Data de Início do Benefício - DIB, quando esta for igual ou inferior a 30-11-2006, e, caso o trabalhador permaneça na atividade laboral, os depósitos posteriores à aposentadoria, em razão desta, só são passíveis de saque por ocasião do afastamento definitivo; - O saldo disponível na conta vinculada de contrato de trabalho firmado antes da aposentadoria, quando a correspondente DIB for igual ou superior a 1-12-2006, é passível de saque sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral. (fonte:Informativo COAD - 09/02/2007)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério da Fazenda

DECRETO Nº 6.042, DE 12/-2/2007 - DOU 13/02/2007
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Decretos

S Ú M U L AS - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 14/02/2007
SÚMULA nº  333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
SÚMULA nº 334
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Súmulas, OJ e Prec. Norm. - STF e STJ

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO Nº 109, DE 5/02/2007 - DOU 09/02/2007
Publica os valores dos subsídios e da remuneração dos magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal

 
LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


ATO CSJT Nº 2, DE
7/02/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 09/02/2007
Determina que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho promova a atualização da Tabela Única que é aplicada na elaboração de todos os cálculos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho, na forma estabelecida no art. 1º, § 2º, incisos I, II e III, da Resolução nº 8/2005, tendo em vista a extinção da Assessoria Econômica do Tribunal Superior do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

ATO DE 06/02/2007 - SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DJ 08/02/2007
Dispõe que os Enunciados nºs 13, 14 e 17 da Súmula da Advocacia- Geral da União passam a vigorar com a seguinte redação:
Enunciado nº 13, de 19 de abril de 2002:
“A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência.”
Enunciado nº 14, de 19 de abril de 2002:
“Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.”
Enunciado nº 17, de 19 de junho de 2002:
“Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.”
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Advocacia Geral da União

MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.684-0 (1) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 09/02/2007
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, deferiu a medida cautelar, com eficácia ex tunc, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador- Geral da República, e, pelos amici curiae, Associação dos Magistrados do Trabalho - ANAMATRA e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro.
(Obs.:
Competência da Justiça do Trabalho e Matéria Pena.l O Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para, com efeito ex tunc, dar interpretação conforme à Constituição Federal aos incisos I, IV e IX do seu art. 114 no sentido de que neles a Constituição não atribuiu, por si só, competência criminal genérica à Justiça do Trabalho - fonte: Informativo STF nº 454)

PORTARIA Nº 10, DE 05/02/2007 -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 08/02/2007
Comunica que não haverá expediente nos dias 19 e 20 de fevereiro corrente, conforme disposto no art. 81, § 2º, III, do Regimento Interno do STJ e que no dia 21 de fevereiro, quarta-feira, o expediente será de 14 às 19 horas.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74, DE 09/02/2007 -
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - DOU 13/02/2007
Disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Benefício previsto em acordo coletivo já revogado pode ser suprimido quando detectado o equívoco - DOE 09/02/2007
Segundo a Juiza Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região; “A concessão de benefício (assistência médica suplementar) previsto em acordo coletivo de trabalho calcada em regulamento já revogado traduz negócio jurídico eivado por erro substancial a autorizar sua supressão quando detectado o equívoco.” (Proc. 02032200544602001- Ac. 20070028367) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Embargos de Terceiro é ação autônoma e assim deve ser julgada - DOE 09/02/2007
De acordo com a Juíza Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “O art. 460 do CPC veda oferta de provimento jurisdicional não postulado - Sendo ação autônoma, assim deve ser processada e julgada, pena de inobservância do devido processo legal - Agravo de petição provido.” (Proc. 01026199931102006 – Ac. 20070028561) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Mandado de segurança que visa o desconto de contribuição sindical de servidor público é de competência da Justiça Estadual - DOE 06/02/2007
Segundo a Juíza Mariangela de Campos Argento Muraro, em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tratando-se de mandado de segurança através do qual o ente sindical impetrante visa compelir integrante da Administração Pública a proceder a descontos nos vencimentos de servidores públicos estatutários a título de contribuição sindical, compete à Justiça Estadual apreciá-lo e julgá-lo. Nesse sentido, a liminar concedida e recentemente referendada pelo STF na ADIN nº 3395 e as exegeses da Súmula nº 137 do STJ e da Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-1 do TST, esta no equacionamento da competência residual.” (Proc. 01569200634102005 – Ac. 20061041496) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Penhora de conta corrente conjunta: titulares são credores solidários da totalidade dos depósitos - DOE 06/02/2007
De acordo com a Juíza Maria Aparecida Duenhas em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A conta bancária conjunta não permite a divisão dos valores entre os correntistas, que são, da totalidade dos depósitos, credores solidários. Daí ser impossível, em sede de embargos do terceiro, isentar de responsabilidade a co-titular da conta conjunta, mesmo que se trate de pessoa não incluída no pólo passivo da execução.” (Proc. 01756200500402003 – Ac.  20061029690) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Entidades de direito público não podem figurar em ações coletivas - DOE 06/02/2007
Assim decidiu o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “As entidades de direito público, (inclusive a Fundação recorrida, que integra a Administração Pública Indireta), não podem figurar em ações coletivas porque não possuem plena liberdade para transigir relativamente aos direitos postulados, não podendo firmar convenções ou acordos coletivos de trabalho. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.” (Proc.  02602200402702001 – Ac. 20061030427) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Para caracterização do dano moral é necessário provar apenas o fato e o nexo de causalidade - DOE 06/02/2007
Segundo o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Para a caracterização do dano, segundo jurisprudência (STJ) há dispensa de prova objetiva do prejuízo, sendo necessário provar apenas o fato e o nexo de causalidade entre ele e o dano sofrido (ao contrário do dano material, que exige prova exata do prejuízo sofrido no patrimônio da vítima).” (Proc.  01930200502202000 – Ac. 20061030443) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Redução de carga horária de trabalho não altera, obrigatoriamente, o divisor para cálculo de hora extra - DOE 06/02/2007
De acordo com o Juiz Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Estabelecida a redução da jornada normal de trabalho em norma coletiva, porém mantido, expressamente, o divisor 220, não se sustenta a aplicação do divisor 200, inclusive porque a composição do salário-hora não é determinada apenas em função das horas efetivamente trabalhadas, mas também consideradas as horas relativas aos repousos semanais". Esclarecendo a questão acrescenta: "Lembro também, aliás, que a jornada de trabalho efetiva dos bancários é de 30 horas semanais - e nem por isso o divisor é 120, mas sim 180". (Proc. 02046200400802005 – Ac. 20061031709) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Adicional de Insalubridade ou periculosidade não deve ser considerado para pagamento de repouso semanal remunerado mesmo quando pago com habitualidade - DOE 06/02/2007
De acordo com o Juiz Carlos Francisco Berardo, em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, o adicional “constitui sobre-salário, parcela suplementar do salário contratual e é devido apenas enquanto perdurar a situação fática que enseja o pagamento (A. Sussekind). Quando pago com habitualidade deve ser computado na remuneração que serve de base ao cálculo das demais verbas (aviso prévio, gratificações natalinas, férias), exceto repousos semanais remunerados. (Precedente: TRT 2ª R. – 02960213801 – Ac. 6ª T. 02970341730 – Rel. Carlos Francisco Berardo – DOESP 30.07.1997).” (Proc. 01908200444402009 – Ac. 20061050410) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Trabalhador que prestou serviços por mais de 25 anos à empresa, sem praticar qualquer ato que desabonasse sua vida profissional, não pode ser considerado insubordinado ou indisciplinado por insucesso em determinada atividade - DOE 06/02/2007
Segundo o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A dispensa por justa causa é a penalidade máxima autorizada pelo legislador para rompimento do contrato de trabalho. Não há como atribuir a um empregado que durante mais de vinte e cinco anos prestou serviços à empresa, sem praticar qualquer ato que desabonasse sua vida funcional, a pecha de insubordinado e/ou indisciplinado, pelo insucesso de uma transação comercial.” (Proc. 00532200607802001 – Ac. 20061050606) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Perito responde pelos prejuízos que causar à parte, caso não preste informações verídicas - DOE 06/02/2007
De acordo com o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “O Auxiliar exerce munus publico, assumindo a responsabilidade de prestar informações verídicas. Responde pelos prejuízos que causar à parte, ficando inabilitado por dois anos e incorrendo na sanção do art. 342/CPC. Assim, há presunção de veracidade.” (Proc. 00816200302502000 – Ac. 20061050614) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Juiz não pode condenar reclamada ao pagamento de indenização não postulada pela reclamante - DOE 06/02/2007                  
Assim decidiu o Juiz Ricardo Verta Luduvice em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Código Civil e sua aplicação de ofício pelo Magistrado trabalhista de primeira instância, sem que suceda qualquer menção ou pedido a respeito na petição inicial. Entendimento sentencial de que os arts. 404 (perdas e danos por inadimplemento obrigacional) e 927 (obrigação indenizatória por responsabilidade civil) do diploma civil de 2002 são instrumentos de eqüidade que prescindem de pedido na exordial. A utilização da eqüidade em seara laboral (a teor do § único contido no art. 8º da CLT de 1943) só pode ocorrer de maneira subsidiária e naquilo em que não for incompatível, do ponto de vista principológico, com o Direito do Trabalho. No caso ora focalizado bem se verifica  ser afrontoso ao princípio da razoabilidade que emana sempre da Teoria Geral do Processo e de todos os ramos jurídicos, a determinação de ofício no sentido condenatório de verbas contidas no diploma civil, sem que a peça vestibular delas faça conta. Não bastasse, acolher a tese sentencial seria afrontar a um só tempo os arts. 2º, 128 e 460 do diploma processual civil de 1973, estes sim inequivocamente aplicáveis ao caso (CLT, art. 769). Recurso patronal ao qual fica dado provimento para ser declarada nulidade parcial da r. sentença proferida, no que tange à condenação de indenização prevista no art. 404 do Código Civil, não postulada pela reclamante, eis que nenhum Juiz deve prestar o serviço público da tutela jurisdicional para solução da lide (pretensão resistida), senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas previstos em norma jurídica (imperativo autorizante).” (Proc. 01752200507102007 – Ac. 20061051386) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregado doméstico está sujeito à prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal - DOE 09/02/2007
Segundo a Juíza Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “O parágrafo único, do artigo 7º da Carta Política cuida da equiparação aos domésticos de alguns dos direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo certo que o inciso XXIX do artigo em comento se aplica à categoria dos empregados domésticos por não se tratar de direito social, mas sim de questão de ordem prescricional, matéria esta inerente à segurança das relações jurídicas, que visa a paz social. (...) Sendo assim, extinto o contrato de trabalho aos 31.08.2003 (fls. 10), tem-se como prazo final para a autora reivindicar os direitos que entendia fazer jus o dia 30.08.2005, sendo forçoso o acolhimento da prescrição argüida pela reclamada-recorrente, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 19.01.2006, quando já operada a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.” (Proc. 00692200609002004 – Ac. 20070026135) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há confusão entre credor e devedor quando o filho é empregado de seu genitor e, após sua morte, passa a deter parte das cotas societárias da empresa - DOE 09/02/2007
De acordo com a Juíza Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Fica caraterizada a confusão entre credor e devedor quando coincidentes na mesma pessoa tais qualidades, hipótese em que o Código Civil prevê a extinção da obrigação (artigo 381). No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi empregado da empresa reclamada de 01.06.88 a 13.06.00, ou seja, até três meses após a morte de seu genitor, sócio que detinha 46% das cotas societárias, passando o autor, após o trânsito em julgado do formal de partilha, ocorrido aos 06.08.03, a deter 23% de referidas cotas. Sendo assim, a princípio, não se tem por evidenciada a confusão, por absolutamente distintas as pessoas do credor (pessoa física) e do devedor (pessoa jurídica). De se ressaltar nada impedir que, em execução, caso ocorra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o reclamante continue na condição de sócio, fique parcialmente extinta a obrigação em relação a este, na exata proporção do seu capital social (artigo 382 do Código Civil).” (Proc. 01454200027102009 – Ac. 20070026216) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Demandas trabalhistas devem ser submetidas à Comissão de Conciliação Prévia e não aos tribunais de arbitragem - DOE 09/02/2007
Assim relatou a Juíza Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Lei nº 9.307/96 instituiu a arbitragem como meio de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme termos do artigo 1º. Logo, constituindo-se o Direito do Trabalho, na sua maioria, de preceitos de ordem pública, de natureza cogente e, portanto, indisponíveis, tem-se por incabível a submissão das demandas trabalhistas a tribunais de arbitragem. Para validade da negociação no âmbito do Direito do Trabalho, as demandas trabalhistas devem ser submetidas à Comissão de Conciliação Prévia (artigo 625-A e ss. da CLT), composta de membros indicados tanto pelo empregador, quanto pelos empregados, de forma a garantir a paridade na representação, requisito não presente nos Tribunais de Arbitragem.” (Proc. 00648200501002005 – Ac. 20070026402) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Regime 5x1 excede a carga horária semanal e mensal e prejudica o trabalhador - DOE 09/02/2007
De acordo com o Juiz Manoel Antonio Ariano em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “A jornada de 5x1 deve ser compreendida como seis dias de trabalho e um de descanso, pela simples razão de que a semana tem sete dias e o empregado trabalha 5, descansa 1 e trabalha mais 1, no modulo semanal de 7 dias. Esse procedimento leva a erro quando não se tem em mente que a semana é sempre de 7 dias e um deles é de folga remunerada. A redução da semana para 6 dias não resulta em mais folgas suficientes a propiciar uma "compensação". Isso não ocorre. Basta fazer a conta. O empregado é prejudicado na semana, no mês e no ano com mais horas trabalhadas que os limites legais. O engano decorre do simples deslocamento do descanso, do sétimo para o sexto dia. A folga ocorre no penúltimo dia da semana que é sempre, inquestionavelmente, de sete dias e não no último. É como se o empregado trabalhasse de segunda a sexta-feira, folgasse no sábado e voltasse a trabalhar no domingo. Esse regime, não resulta em compensação alguma, falseia a semana resultando em mais horas que as 44 semanais e 220 mensais de trabalho e descanso.” (Proc. 02873199903502003 – Ac. 20070011685) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Somente a internet, através de programas de vídeo conferência ou messenger, pode ser utilizada para caracterização de “horas de sobreaviso” - DOE 13/02/2007
Assim decidiu a Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Prevê o artigo 244 parágrafo 2º da CLT o pagamento de sobreaviso àqueles que permanecessem aguardando em casa o chamado da empresa. Com a telefonia móvel, fixa e todos os outros meios de comunicação, o empregado pode ser encontrado a qualquer tempo, em qualquer lugar, independente deste estar ou não em sua casa, podendo ou não estar quer seja no convívio com sua família em momento de lazer ou mesmo laborando para outro empregador ou dispondo de seu tempo como melhor lhe aprouver. Entendo "data máxima vênia" que à exceção da internet por meio de programas de comunicação tal como "vídeo conferência" ou "messenger", qualquer outro meio de comunicação para fins de caracterização de "horas de sobreaviso" é imprestável, eis que nenhum deles efetivamente cerceia ou é fator impeditivo da liberdade de locomoção prevista pelo artigo 244 da CLT.” (Proc. 00441200204002000 - Ac. 20070033590) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Renúncia de direitos individuais em termo de arbitragem não tem efeito legal, pois a solução de conflitos através de arbitragem só é válida para as demandas coletivas - DOE 13/02/2007
Segundo a Juíza Maria Aparecida Duenhas em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A solução dos conflitos através de arbitragem, nesta Justiça Especializada, limita-se às demandas coletivas (CF, art. 114, § 1º). Logo, não abrange os direitos individuais trabalhistas que são tutelados por normas de ordem pública, imperativas e cogentes; portanto, inderrogáveis e irrenunciáveis. Nenhum efeito pode advir da renúncia exarada no termo de arbitragem, por atingir direito indisponível. O acordo celebrado em tais condições não traduz ato jurídico perfeito e, tampouco, acarreta em coisa julgada no âmbito trabalhista. Acordo provido para afastar a coisa julgada do acordo celebrado perante a Arbitrare – Corte Internacional de Mediação, Conciliação e Arbitragem Extrajudicial.” (Proc. 01669200502502007 – Ac.  20070007173) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Término do contrato de experiência antes do prazo final não assegura estabilidade à gestante - DOE 13/02/2007
Assim decidiu a Juíza Maria Aparecida Duenhas em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ao contrário do que pretende a recorrente, ainda que o término do contrato de experiência tenha ocorrido antecipadamente, por não haver, no contrato pactuado, cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, não há como ser dado, ao caso em tela, o mesmo tratamento do contrato a prazo indeterminado e, por conseguinte, conceder a garantia provisória pretendida pela gestante. São situações distintas e que não se confundem. Cabimento apenas da indenização prevista no art. 479, da CLT. Apelo a que se nega provimento.” (Proc. 01940200647202005 – Ac.  20070007416) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Prescrição intercorrente pode ser aplicada no processo trabalhista quando exeqüente deixa de atender atos processuais por mais de 2 anos - DOE 13/02/2007
Assim relatou a Juíza Rita Maria Silvestre em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “De acordo com a Súmula 327 do C. STF: 'O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente.' Autoriza a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho a inércia do exeqüente que deixa de atender atos processuais por mais de 2 anos. Assim, a partir do momento em que os atos a serem realizados dependem exclusivamente do autor e ele abandona a causa por mais de dois anos, há que se extinguir a execução pelo decurso da prescrição intercorrente. Agravo de Petição inicial provido.” (Proc. 01381200007302001 – Ac. 20070008455) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Morte do reclamante não impede penhora de imóvel do devedor - 15/02/2007
O falecimento do reclamante, durante a fase de execução, não extingue o processo, nem anula uma eventual penhora de bens para pagamento de dívida trabalhista, já que a execução pode ser feita de ofício pelo juízo.Com esse entendimento, o Titular da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, juiz Samir Soubhia, condenou a Hospedaria Guarapari e seu sócio-proprietário, José Maria Fernandes Ribeiro, ao pagamento dos direitos de um ex-empregado que cobrava, desde 1996, reconhecimento de vínculo empregatício e verbas contratuais e rescisórias. (fonte: 
Comunicação Social)
 
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Estabilidade de membro de CIPA termina com extinção da empresa - 08/02/2007
A estabilidade de empregado membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não subsiste no caso de extinção da empresa. O entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é o de que a estabilidade é garantia pertinente à atividade realizada no estabelecimento, e com base nele, a Quinta Turma do TST não conheceu (rejeitou) recurso que visava à reintegração ou ao pagamento de indenização a um trabalhador nesta situação. O recurso teve como relator o juiz convocado José Pedro de Camargo. O pedido de reintegração ou de indenização feito pelo trabalhador contra a empresa MR Componentes Eletrônicos Ltda., sucessora da Molinox Ringscarbon Componentes Eletrônicos Ltda., de Guarulhos (SP), foi indeferido tanto pela Vara do Trabalho quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O TRT, ao julgar improcedente o pedido, ressaltou que “não existe garantia de emprego sem que exista também a própria empresa”. Segundo a decisão, “o direito assegurado ao membro da CIPA visa à segurança de todos os empregados da empresa.” Desta forma, não se poderia exigir a manutenção do contrato para o empregador que, sendo pessoa física, venha a falecer ou, sendo pessoa jurídica, encerre suas atividades, como no caso em questão. (RR 49308/2002-900-02-00.6)

Empregado apelidado de “javali” ganha R$ 84 mil por danos morais - 08/02/2007
Javali: aquele que já valeu alguma coisa para a empresa. Por conta desse apelido jocoso, atribuído a um ex-empregado, a empresa Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 84 mil a título de danos morais ao ofendido. A sentença que condenou a Ferroban em danos morais proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, juiz convocado Ricardo Machado. (AIRR-801/2003-032-15-40.3).

Cipeiro que recusa reintegração perde direito à estabilidade - 09/02/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina que julgou improcedente o pedido de indenização relativa à estabilidade formulado por um ex-membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a empresa J. R. Serviços de Alimentação Ltda - embora tivesse encerrado suas atividades extra-oficialmente - dispôs-se a reintegrar o trabalhador demitido. Este, porém, recusou a oferta, condicionando sua aceitação ao pagamento dos salários relativos ao período em que esteve afastado. O relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, destacou que a jurisprudência do TST não considera a estabilidade provisória do cipeiro como vantagem pessoal (não podendo, portanto, ser objeto de renúncia ou transação). “Todavia, se o empregador coloca o emprego à disposição do ex-empregado eleito membro da CIPA e este recusa-se a ser reintegrado, verifica-se a renúncia ao mandato conferido por seus pares e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente, já que o próprio trabalhador contrariou o objetivo do mandato que lhe foi conferido”, afirmou.  (RR 5212/2001-035-12-00.0)

TST considera válido acordo que não estendeu abono a inativo - 09/02/2007
Devem ser observadas as condições ajustadas pelas partes em normas coletivas desde que não violem dispositivo de lei. Sob essa tese, manifestada pelo ministro João Batista Brito Pereira (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a embargos em recurso de revista da Fundação Banrisul de Seguridade Social. A decisão isentou a entidade de previdência do pagamento de abono salarial a um aposentado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul). O pagamento da parcela foi previsto em norma coletiva firmada entre o sindicato da categoria profissional e a entidade financeira gaúcha. Segundo o acerto, o abono salarial teve natureza indenizatória e seu pagamento foi restrito aos empregados em atividade, ou seja, não houve previsão para a extensão da vantagem aos aposentados e pensionistas do Banrisul. O abono foi dividido em parcelas de R$ 1.100,00 e R$ 1.200,00, concedidas, respectivamente, em novembro/2001 e setembro/2002. (ERR 858/2003-004-04-00.9)

TST reconhece legitimidade processual ampla de sindicato - 09/02/2007
A prerrogativa constitucional que autoriza os sindicatos a representar processualmente, de forma ampla, sua respectiva categoria foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Em julgamento relatado pelo ministro Vantuil Abdala, deferiu-se embargos em recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara (SP). A decisão garantiu à entidade sindical a tramitação de causa movida contra o Banco Itaú S/A envolvendo diferenças salariais. O posicionamento adotado pela SDI-1 resultou em reforma de decisão anterior da Quarta Turma do TST, que considerou o Sindicato dos Bancários de Araraquara parte ilegítima para propor o referido processo. Foi negado recurso de revista sob o entendimento que a substituição processual por parte do sindicato estaria restrita à representação de seus associados. (ERR 36903/1991.8)

TST mantém natureza salarial de produtividade na Brasil Telecom - 12/02/2007
Embora a Constituição Federal assegure a validade dos acordos coletivos, estes são limitados nas normas de ordem pública, onde não há margem para livre manifestação das partes. Com este entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da Brasil Telecom contra decisão que a condenou à integração da “verba produtividade” ao salário, com pagamento de diferenças nas verbas rescisórias. A condenação foi definida em primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O Regional entendeu que o adicional deve incidir sobre a remuneração do empregado por ter “nítida natureza salarial’, embora a “verba produtividade” tenha sido instituída no acordo coletivo com natureza indenizatória. O ministro José Simpliciano Fernandes, relator do processo, ressaltou que o objeto da controvérsia estava em definir se é possível que as partes, por meio de acordo coletivo, atribuam natureza indenizatória a uma parcela que, por suas características, ostente naturalmente caráter salarial. (RR 44809/2002-900-04-00.5)

TST rejeita recurso contra pagamento de despesas médicas - 12/02/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista movido pelas Centrais Elétricas do Pará S/A (Celpa) contra decisão que a condenou ao pagamento de despesas médicas descontadas de um empregado quando de seu desligamento. De acordo com a Súmula 342 do TST, os descontos salariais efetuados pelo empregador relativos a planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro ou previdência privada devem ter autorização prévia e por escrito do empregado. O relator do recurso foi o ministro Gelson de Azevedo. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) decidiu pela manutenção da condenação à devolução dos descontos por verificar que não havia prova nos autos de que o empregado autorizou previamente e por escrito os descontos. “É evidente que o pagamento dessas despesas não tem a natureza de adiantamento salarial, como alega a Celpa”, registra o TRT. “Essas despesas decorrem, como ela própria admite, da aplicação de um plano de benefícios médico-odontológico voltado para os seus empregados e dependentes, e por ela financiado.” (RR 770.188/2001.2)

Atestado odontológico é válido para justificar ausência em audiência - 12/02/2007
Uma dor de dente, atestada por um dentista devidamente credenciado para tal, é motivo suficiente para justificar a ausência do autor da ação na audiência de instrução na Vara do Trabalho? Segundo o entendimento manifestado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e acompanhado pela totalidade dos ministros integrantes da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho , sim. A celeuma foi levada a julgamento na Turma, em ação envolvendo o Banco Santander Brasil S/A. O empregado foi admitido pelo antigo Banco Noroeste em maio de 1989. Em outubro de 2002, foi demitido, sem justa causa, quando exercia a função de gerente de atendimento, com salário de R$ 2.206,80. Nessa época, o Banco Noroeste já havia mudado de razão social para Banco Santander Brasil S/A.  (RR-608/2003-014-10-40.8)

Piloto que consertava helicóptero é enquadrado como aeroviário -
13/02/2007
Quando há duplicidade de funções, o princípio a ser aplicado no enquadramento sindical é o da regra mais favorável ao trabalhador. Decisão neste sentido foi mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer (rejeitar) recurso do Banco Bradesco S.A. contra o enquadramento como aeroviário de um ex-piloto e mecânico de helicóptero. Os embargos foram relatados, na SDI-1, pelo ministro João Oreste Dalazen. (E-AIRR e RR 54821/2002-900-02-0.9)
 
Empregado de fábrica de motores receberá periculosidade -
13/02/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito ao adicional de periculosidade a empregado da empresa paranaense Tritec Motors Ltda, em processo relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho. O ministro ressaltou que “o adicional de periculosidade é devido nas hipóteses em que o empregado fica exposto ao risco de forma permanente ou intermitente”. (RR-742/2004-654-09-00.9)

TST reconhece prazo decadencial de 5 anos sobre crédito do INSS -
13/02/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto do ministro Horácio Senna Pires (relator), confirmou a validade de decisão regional que declarou a decadência do direito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de cobrar crédito previdenciário decorrente de um relação de emprego, reconhecida judicialmente. A decadência corresponde, juridicamente, à perda do direito devido à inércia da parte em exercê-lo num certo prazo definido na legislação. (RR 360/2004-021-24-00.3)

TST defere indenização por redução indevida de intervalo - 
14/02/2007
O intervalo intrajornada - destinado ao repouso e alimentação do trabalhador durante sua atividade profissional – não pode ser suprimido nem reduzido por meio de negociação coletiva. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa (relatora), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente e por unanimidade de votos, recurso de revista de um ex-empregado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. A decisão garantiu-lhe o pagamento de uma hora diária remunerada como extra. (RR 789911/2001.3)
 
TST garante adicional noturno em regime de 12x36 horas -
14/02/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por maioria de votos, o pagamento do adicional noturno pelo período de atividade excedente às 5h da manhã a um segurança submetido ao regime de trabalho de 12x36 horas. A decisão, que terá como redator o ministro Horácio Senna Pires, negou recurso de revista à Protector Serviços de Segurança Ltda. e confirmou manifestação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). (RR 678/2005-302-04-00.0)
 
Lojas Marisa condenadas em R$ 30 mil por revista constrangedora -
14/02/2007
A estratégia de uma gerente para identificar a autora de uma brincadeira de mau gosto no banheiro de uma loja custou à rede Marisa Lojas Varejistas Ltda. a condenação ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral a uma vendedora. A decisão foi mantida depois que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a agravo de instrumento da empresa. O ministro João Oreste Dalazen rejeitou a pretensão da defesa de adotar o tempo de serviço e o salário da empregada como parâmetros para a fixação da indenização. (AIRR 813/2004-030-04-40.6)
 


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Benefício da gratuidade - Pessoa Jurídica de direito privado - Possibilidade
De acordo com o relator Min. Celso de Mello: "Benefício da gratuidade – Pessoa Jurídica de direito privado –  – Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos financeiros – Inexistência, no caso, de demonstração inequívoca do estado de incapacidade econômica – Conseqüente inviabilidade de acolhimento desse pleito – Recurso improvido. O benefício da gratuidade – que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado – constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 – RT 833/264 – RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 – RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes." (RE 192715 AgR/SP)

Presidente da comissão de jurisprudência do STF comenta súmula vinculante - 08/02/2007
A comissão de jurisprudência elaborou sete propostas de enunciados, a serem debatidos pelos ministros do STF e analisados pelo procurador-geral da República. Essas propostas versam sobre: FGTS e desconsideração do acordo firmado pelo trabalhador; competência da União para legislar sobre loterias e bingos; competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por danos morais e materiais em acidente de trabalho; observância ao contraditório e à ampla defesa em processos no TCU; progressão de regime em crime hediondo; Cofins - conceito de receita bruta; Cofins - majoração da alíquota.

Funcionários da ECT contestam no STF exigência de concurso público para ascensão funcional - 12/02/2007
Trinta e três funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), os Mandados de Segurança (MS) 26404 e 26405 contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a anulação dos atos de ascensão funcional daqueles funcionários.

Ministro confere efeito suspensivo a recurso contra depósito prévio - 13/02/2007
O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente liminar na Ação Cautelar (AC) 1560, em que a empresa Rota do Sol Indústria do Vestuário pedia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário (RE), não admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A decisão monocrática do relator, ministro Joaquim Barbosa, é para afastar a exigibilidade de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo e ainda, suspender o seu julgamento até a decisão do STF.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Cabem honorários em caso de ação coletiva em que sindicato é substituto processual - 15/02/2007
Em caso de execução proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, os honorários advocatícios serão aceitos. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a decisão, para quem a exceção criada pela Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui, em favor da Fazenda Pública, o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, deve ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substitutivo processual. (Resp 668705)

Caixa Econômica não pode executar penhora de quem comprou imóvel de boa-fé - 12/02/2007
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma: a Caixa Econômica Federal (CEF) não pode executar a penhora de imóveis comprados por terceiros com boa- fé. A hipoteca, uma garantia que incide sobre bens imóveis que pertençam ao devedor, não pode ser estendida a terceiros adquirentes de boa-fé. Se um novo comprador adquirir o imóvel sem saber da hipoteca, está respaldado pela lei para não pagar a dívida que não foi contraída por ele. (Resp 558364)

STJ ganha um novo setor: o Núcleo de Agravos da Presidência
Com a entrada em vigor da Resolução número 4 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do não-conhecimento do agravo de instrumento manifestamente inadmissível, o Tribunal ganhou um novo setor em sua estrutura funcional: o Núcleo de Agravos da Presidência (Napre). Instalado na última segunda-feira (dia 5), por enquanto o novo núcleo está analisando apenas os agravos interpostos por advogados sem procuração nos autos (Súmula 115), os intempestivos e os que faltem peças obrigatórias (CPC, art. 544, parágrafo 1º). Posteriormente, o Napre também receberá os agravos com outros requisitos de inadmissibilidade.

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                                                    Última atualização em 14/02/2007