INFORMATIVO Nº 2-A/2007
(01/02/2007 a 07/02/2007) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
PORTARIA GP/CR Nº 04/2007 - DOE 05/02/2007 Prorroga até 5 de fevereiro de 2007 a suspensão do expediente, bem como a contagem dos prazos no Serviço de Distribuição dos Feitos e nas Varas do Trabalho e respectivas Secretarias do Fórum Trabalhista de Barueri. Um juiz plantonista receberá as medidas urgentes. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal ATO CSJT GP Nº 9, DE 12/12/2006 - CONSELHO SUPERIOR DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 07/02/2007
Cria Comissão de Apoio formada por calculistas dos Tribunais Regionais do Trabalho, no sentido de orientar, testar e validar o Programa de Cálculo Rápido, a ser utilizado pela Justiça do Trabalho, apontando os pontos de melhoria e dirimindo eventuais dúvidas quanto à correta forma de funcionamento da lógica do sistema. A Comissão será formada por Dr. Clóvis Valença Alves Filho, Juiz-Presidente da Vara do Trabalho de Crato; Bruno Azalim R. da Costa (TRT-3); Carlos Aita (TRT-4); Alacid Guerreiro Corrêa (TRT-8); Eduardo de Oliveira Ramos (TRT-10); José Alberto dos Santos Vieira (TRT-20). Designa, ainda, o Juiz Clóvis Valença Alves Filho, como Coordenador da Comissão de Apoio. CIRCULAR CAIXA Nº 401, DE 2/02/2007 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DOU 06/02/2007 Estabelece a obrigatoriedade de utilização da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, para que os empregadores atendam à sistemática de recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS instituída pela Lei 9.491/97 Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério da Fazenda Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e as devidas, por lei, a terceiros, bem como adota outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Decretos PORTARIA Nº 61, DE 30/01/2007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 01/02/2007 Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 19 e 20 de fevereiro de 2007, em virtude do disposto no inciso III do artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 21 de fevereiro (quarta-feira), em que o expediente será das 14 às 19 horas.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Entre menor e maior valor de liquidação, vale
o que está na sentença - 02/02/2007
Os cálculos apresentados durante a liquidação judicial devem expressar, em valores, o que está determinado na sentença do juiz. Se uma empresa reconhece que deve determinado valor, não pode querer pagar menos do que já reconheceu como dívida trabalhista. Baseado nesse entendimento, o juiz Samir Soubhia, Titular da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pela Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. contra a homologação dos cálculos de uma reclamação trabalhista. Um funcionário que trabalhou como Assistente do Departamento Jurídico da emissora, durante três anos, foi dispensado sem justa causa e entrou com reclamação cobrando diferenças referentes à sua equiparação salarial com outros funcionários que exerciam a mesma função que ele. (Processo n.º 02044200302202001)- (fonte: Notícias - Comunicação Social) SIMPLES não exime empregado de microempresa ou empresa de pequeno porte do recolhimento previdênciário - DOE 02/02/2007 De acordo com o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES - não exclui a incidência do recolhimento previdenciário devido pelo empregado.”(Proc. 00188200401802005 – Ac. 20061050215) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) EC nº 45/2004 altera a competência material e não a funcional - DOE 05/02/2007 Segundo a Juíza Rita Maria Silvestre, em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Dispõe o artigo 87 do CPC que "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judicial ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". As alterações das regras processuais e constitucionais tem eficácia imediata, mas é certo também que o devido processo legal se firma no momento da propositura da ação. Quando o processo se encontra em fase de apelo, continua a competência da Justiça Comum, porque as regras processuais aplicáveis são aquelas vigentes no momento em que a sentença foi prolatada, perpetuando-se a competência até o processo se findar. (...) O preceito geral da competência funcional impõe o respeito ao princípio de que o recurso contra decisão de 1ª Instancia deve ser interposto perante o Tribunal hierarquicamente Superior. A E.C n. 45/2004 alterou a competência material e não a funcional. Não houve alteração da competência em razão da hierarquia (...), se o processo estiver em curso e nele já houver sido proferida uma sentença, os eventuais recursos contra ela interpostos devem ser apreciados e julgados no Tribunal correspondente. Atribuição de efeito ex nunc à nova orientação, que somente será aplicada às causas ajuizadas após a vigência da EC 45/2004, iniciada em 31.12.2004. Assim o Conflito de Competência dirimido no Supremo Tribunal Federal, votos dos E. Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, afirmando que a alteração da competência não invalida sentença anteriormente proferida, subsistindo a competência recursal do tribunal respectivo. Também no STJ, o E. Ministro Barros Monteiro.” (Proc. 00593200546302001 – Ac. 20061051548) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Funcionário aposentado com contribuição superior a dez anos tem direito à manutenção do plano de saúde com os mesmos benefícios da ativa - DOE 06/02/2007 Assim decidiu a Juíza Rita Maria Silvestre em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tem direito à manutenção do plano de saúde PRODESP, com os mesmos benefícios garantidos na ativa, o empregado que teve filiação e contribuição superior a dez anos, desde que assuma a integralidade das contribuições, conforme artigo 31, Lei 9.656/1998.” (Proc. 01397200550102006 - Ac. 20070001132) (fonte: Serviço de Jurispurdência e Divulgação) Isenção de custas não pode ser concedida a empregador - 07/02/2007 A isenção de custas na Justiça do Trabalho é benefício exclusivo do trabalhador que, por receber salários, pode vir a ser considerado miserável. Essa vantagem, portanto, não é de ser estendido ao empregador ou ao sócio da reclamada que, como titular da empresa, aufere (ou deveria auferir) lucros. Baseado neste entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegaram um Mandado de Segurança contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que negou a justiça gratuita a um empregador. O empresário alegou que, ao não isentá-lo do pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal prévio, a vara impediu-lhe de recorrer da decisão no TRT-SP. (Proc.TRT/SP N.º 12285200300002001) - (fonte: Notícias - Comunicação Social) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br) Eletricista tem vínculo reconhecido com a Feamig -
01/02/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que reconheceu o vínculo de emprego de um eletricista, dono de empresas, com a Fábrica de Emulsões Asfálticas de Minas Gerais Ltda. (Feamig). O autor da ação alegou que foi contratado pela Feamig, em novembro de 1995, para trabalhar como eletricista de manutenção e instalação industrial, com salário mensal de R$ 1.400,00 para uma jornada de 8h às 18h. Informou que prestava serviços também para a empresa Veredas Transportes Ltda, do mesmo grupo econômico da Feamig. Disse que a empresa não assinou sua carteira e o demitiu em janeiro de 2001, sem justa causa. Ajuizou reclamação trabalhista, em novembro de 2001, pedindo o pagamento das verbas rescisórias, FGTS, férias, aviso prévio, 13° salário, adicional de periculosidade, horas extras e assinatura da CTPS. (RR-1866/2001-087-03-00.3) Prazo prescricional não flui no curso da aposentadoria por invalidez - 02/02/2007 Não corre a prescrição qüinqüenal no período em que o empregado usufrui benefício previdenciário, em razão de aposentadoria por invalidez. A contagem do prazo prescricional se dá a partir da data em que o contrato de trabalho foi suspenso. A decisão, tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanha o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que julgou favoravelmente à pretensão de um ex-empregado da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). O empregado foi contratado pela Cemig em 26/6/75, como técnico de contabilidade, sendo promovido, em 1979 a auxiliar de engenharia e, em 1984, a engenheiro, rcebendo salário de R$ 2.983,00. Apesar de sempre trabalhar em área de risco, não recebia a integralidade do valor correspondente ao adicional de periculosidade. Em janeiro de 1998, foi aposentado por ivalidez devido a acidente no trabalho. (RR1884/2001-111-03-00.4) Plano de carreira impede equiparação salarial na Finep - 02/02/2007 A existência de plano de cargos e salários regularmente aprovado por órgão competente impede a concessão da equiparação salarial com base no princípio isonômico do artigo 461 da CLT. Sob este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a agravo de instrumento de um servidor da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). Ficou mantida, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que havia negado o pedido de equiparação salarial. O relator do agravo foi o ministro Vieira de Mello Filho. No julgamento do recurso ordinário, o TRT/RJ interpretou o alcance do artigo 461 da CLT, segundo o qual o trabalhador deve receber o mesmo salário de seu colega de trabalho quando executam funções idênticas ao mesmo empregador, na mesma localidade, com igual produtividade e perfeição técnica, desde que não haja entre ambos tempo superior a dois anos na função. O dispositivo prevê também, no parágrafo 2º, que a existência de quadro de carreira impede a equiparação. (AIRR 2064/2001-025-01-40.0) TST decide sobre competência funcional - 02/02/2007 O membro de uma categoria, seja econômica, seja profissional, tem legitimidade para pleitear, em ação declaratória, o esclarecimento sobre o exato alcance de cláusula constante de instrumento coletivo. Se entende que a norma viola seu direito subjetivo, a defesa pode ser feita por meio de dissídio individual, insurgindo-se, inclusive, contra a validade formal ou material, no todo ou em parte. A competência funcional originária para conhecer e decidir a causa é do juiz da Vara do Trabalho para o qual foi inicialmente distribuída. Este é o voto do ministro Milton de Moura França, acatado por unanimidade pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do recurso ordinário em ação anulatória movida pela Tec Tor Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda, contra a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. (ROAA-20282/2003-000-02-00.1). Empregado pede adicional em grau médio e ganha o máximo - 02/02/2007 Não configura julgamento ultra petita o deferimento de adicional de insalubridade em grau diverso do que foi pedido. A decisão, da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1 (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhou o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, em ação movida contra a Klabin Fabricadora de Papel e Celulose S/A. Ex-funcionário da Klabin ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Realizada a perícia no local de trabalho do autor da ação, ficou constatada a existência de insalubridade. O perito, no entanto, destacou em seu laudo que a insalubridade do local seria em grau máximo. (E-RR-531.160/1999.0) TST nega legitimidade do MPT para substituir em juízo o INSS - 05/02/2007 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, conforme voto relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a possibilidade de o Ministério Público do Trabalho (MPT) recorrer na condição de representante judicial de entidade pública. A decisão foi tomada ao afastar agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo MPT da 15ª Região (Campinas - SP), com o propósito de atuar como substituto processual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) numa causa em que a autarquia pretendeu o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor de acordo homologado em juízo entre um trabalhador e uma destilaria do interior paulista. “O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, se a autarquia pública entende que não deve mais interpor recurso, não pode o Ministério Público do Trabalho atuar como seu substituto, eis que não tem legitimidade para atuar em seu nome”, observou em seu voto, Aloysio Veiga. “Não há que se confundir interesse público na defesa da lei com a defesa da administração pública, que possui em seus quadros procuradoria organizada para tanto”, acrescentou, ao negar o agravo. (AIRR 595/2003-115-15-40.4) Banespa é condenado a pagar indenização a empregado com LER - 05/02/2007 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o voto do juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, decidiu dar ganho de causa a empregado do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) que pleiteou indenização por ter adquirido Lesão por Esforço Repetitivo (LER) durante o contrato de trabalho. O empregado foi contratado pelo Banespa em dezembro de 1988, na função de caixa. Alegou na petição inicial, que sua jornada de trabalho era de 11h às 19h, sem intervalo para descanso. Disse que em um só dia chegava a autenticar cerca de 400 documentos, sendo que na época não havia leitura por código de barras, sendo obrigado a digitar todos os números. Relatou que no ano 2000 começou a sentir fortes dores nos braços e a certa altura não conseguia mais fazer sequer as tarefas corriqueiras, como pentear o cabelo ou escovar os dentes, sendo afastado de suas funções pelo INSS. (RR-735/2001-010-18-00.1) TST rejeita alegação de litispendência entre ações da mesma parte - 06/02/2007 “As ações coletivas não induzem a litispendência entre as ações individuais”. A litispendência é a existência simultânea de duas ou mais ações sobre a mesma relação jurídica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido). Nesse sentido, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em processo relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Trata-se de ação movida por empregada contratada como arrecadadora para a empresa Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial, prestadora de serviços à Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A). A empregada alegou que foi dispensada imotivadamente, sem receber as verbas rescisórias, às quais incluem o pagamento de férias, horas extras, adicional noturno e seus reflexos, multa do FGTS, além do reembolso dos descontos de contribuição federativa. Ela pediu ainda que a empresa prestadora de serviços fosse responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. (AIRR 1037/2001-301-02-40.9) SDI-1 aplica requisito de 55 anos para aposentadoria no Itaú - 06/02/2007 A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Primeira Turma do TST, em recurso do Banco Itaú, de que a aposentadoria de empregado obedece às regras em vigência à época da concessão do benefício e não as do momento de sua admissão no banco. A decisão da SDI-1, relatada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o empregado do Itaú admitido na vigência da Circular BB-05/66 e que passou para a inatividade posteriormente à vigência da RP-40/74 está sujeito ao implemento da condição “idade mínima de 55 anos” para aposentadoria. O empregado, já falecido, foi admitido pela Fundação Itaúbanco em 1968. Em 1970, o banco aderiu às normas de aposentadoria da Fundação e implantou o Plano de Aposentadoria Complementar (PAC). Posteriormente, com a edição da RP- 40/74, foi fixada a idade mínima para a aposentadoria em 55 anos. O empregado foi dispensado em 1986, três anos antes de se aposentar pela Previdência Social. Em 1991, ele pediu na Justiça do Trabalho o pagamento da complementação da sua aposentadoria, afirmando violação do banco às normas, ao realizar o cálculo com base nos salários mensais. Alegou que a orientação do PAC era no sentido de incorporar os benefícios à aposentadoria dos empregados. (RR 464.193/98.0) Empregado que aderiu ao PABI não ganha indenização - 06/02/2007 A adesão a planos de demissão voluntária configura espécie de rescisão bilateral do contrato de trabalho. Não se trata de demissão por ato arbitrário do empregador, mas de acordo de vontades do qual resulta a extinção da relação empregatícia. Logo, não há como se reconhecer o direito ao pagamento de indenização prevista em norma coletiva para a hipótese de despedida unilateral. O posicionamento adotado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa foi seguido pela unanimidade dos componentes da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por ex-empregado da Rede Ferroviária Federal (RFFSA). O empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento da indenização prevista em norma coletiva relativa à rescisão unilateral do contrato de trabalho. Disse que foi dispensado sem justa causa e, por essa razão, teria direito de receber indenização equivalente a dois salários mensais por ano de serviço trabalhado, em substituição à garantia de emprego. (RR-57/2001-036-15-00.6) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações penais - 01/02/2007 O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684, ajuizada pelo procurador-geral da República contra os incisos I, IVe IX do artigo 114 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional (EC) 45/04. Esses dispositivos, ao tratarem da competência da Justiça do Trabalho para solucionar conflitos entre trabalhadores e empregadores, teriam atribuído jurisdição em matéria criminal à Justiça do Trabalho. De acordo com a ADI, o texto da Reforma do Judiciário aprovado pela Câmara foi alterado posteriormente no Senado. O procurador-geral sustenta que, após a alteração feita no Senado, a matéria deveria ter retornado a Câmara dos Deputados, o que não teria ocorrido, configurando a inconstitucionalidade formal do inciso I do artigo 114. Aponta ainda que o dispositivo afronta os artigos 60, parágrafos 2º e 4º, inciso IV, e o artigo 5º caput e inciso LIII da Constituição Federal. (ADI-3684) SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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Mantida a prisão de acusados de tratar trabalhadores
como escravos no Pará - 05/02/2007
Acusados da prática do crime de redução à condição análoga à de escravo contra 100 trabalhadores no município de Pacajá, no Pará, Tenório Silva Lacerda e Valdir Leandro de Sá vão continuar presos. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, negou liminar por meio da qual a defesa pretendia revogar o decreto de prisão preventiva contra os dois. Segundo o relato policial, no dia 4 de dezembro do ano passado, a equipe móvel do Serviço de Repressão ao Trabalho Forçado, Setraf, integrada por auditores do trabalho, procurador do trabalho e Polícia Federal, constatou a prática do crime quando realizava fiscalização na Fazenda Amazônia. A visita ao local ocorreu após várias denúncias encaminhadas ao Ministério do Trabalho relatando a existência no local de trabalhadores na condição de escravo, inclusive menores de 18 anos. (PROCESSO : HC 75520) |