INFORMATIVO Nº 12-B/2007
(06/12/2007 a 12/12/2007)

O Serviço de Jurisprudência e Divulgação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deseja a todos um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de realizações, renovando nosso compromisso de informar e auxiliar àqueles que procuram esta Justiça Especializada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 143/2007, DE 03/12/2007
Informa que o Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução, instituído pelo Provimento GP/CR nº 07/2007, realizou as primeiras audiências na semana passada, tendo alcançado o índice de 90% de conciliação.
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PORTARIA GP Nº 30/2007 - DOEletrônico 11/12/2007

Delega competência ao Vice-Presidente Administrativo para o procedimento dos atos relacionados à Resolução nº 30, de 07/03/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
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PORTARIA GP Nº 31/2007 - DOEletrônico 11/12/2007
Institui comissão,  para apresentar anteprojeto do Regulamento Geral deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, redefinindo a estrutura administrativa ao seu atual Regimento Interno.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


ATO Nº 733, DE 04/12/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 06/12/2007
Dispõe sobre a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
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ATO CONJUNTO Nº 39, DE 07/12/2007 – CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO- DJ 11/12/2007
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 111.880.040,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.


DECRETO Nº 6.297, DE 11/12/2007 - DOU 12/12/2007
Regulamenta o recolhimento das contribuições para assistência social e educacional aos atletas profissionais ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 05/12/2007 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 06/12/2007
Orienta os Auditores-Fiscais do Trabalho quanto a procedimentos a serem adotados na fiscalização, para que seja dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 404, DE 11/12/2007 - DOU 12/12/2007
Altera o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, modificando a data de pagamento dos benefícios da Previdência Social.
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PORTARIA Nº 34, DE 07/12/2007 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 10/12/2007

Dispõe sobre o recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras, prestadoras de serviços de alimentação coletiva e beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).


RESOLUÇÃO Nº 589, DE 29/11/2007 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 11/12/2007
Estabelece diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas ou que tramitem em segredo de justiça, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
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RESOLUÇÃO Nº 44, DE 30/11/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 06/12/2007
Estabelece que a comunicação oficial escrita entre os Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus seja realizada, preferencialmente, via transmissão eletrônica, por intermédio da rede mundial de computadores.

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RESOLUÇÃO Nº 3.518, DE 06/12/2007 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU 10/12/2007
Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.



JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Empregado que trabalha em localidade diversa da qual foi contratado pode optar entre o foro da celebração do contrato e o da prestação de serviços – DOEletrônico 23/11/2007
Segundo o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “O § 3º do art. 651 da CLT, dispõe que, nos casos do empregador desenvolver atividades fora do local da contratação, será atribuída ao empregado a faculdade legal de optar entre o foro da celebração do contrato de trabalho e o da prestação de serviços. É fácil inferir que o objetivo da norma em destaque foi assegurar ao empregado o pleno acesso ao Poder Judiciário (inciso XXXV do art. 5º, da CF). Destarte, o trabalhador que prestou serviços em localidade diversa daquela na qual foi contratado tem direito líquido e certo ao privilégio de foro previsto no § 3º do 
art. 651 da CLT.” (Proc. 10445200500002000 – Ac. 2007036680) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Sociedade de economia mista equipara-se às empresas privadas com relação às obrigações trabalhistas e, portanto, não há execução por precatório – DOEletrônico 23/11/2007
Assim decidiu o Desembargador Delvio Buffulin em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). Sociedade de economia mista. Bloqueio de contas bancárias. Execução definitiva. No que concerne à impenhorabilidade do patrimônio do impetrante, entendo que razão não lhe assiste, tendo em vista o fato de que se constitui em sociedade de economia mista, equiparada, portanto, às empresas privadas com relação às obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. Destarte, não há que se falar em execução por precatório. Quanto ao mais, a d. Autoridade impetrada informa que a execução é definitiva, ressaltando que, apesar da nomeação de bens à penhora, o reclamante não aceitou os que foram indicados, não podendo, assim, a execução ficar sem a respectiva garantia. Agiu corretamente o d. magistrado de 1º Grau, ao determinar a realização da penhora pelo convênio com o Banco Central, não havendo outra solução a ser adotada, no presente caso. Denegada a segurança.” (Proc. 11993200500002007 – Ac. 2007037287) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ação de indenização por dano moral ajuizada perante a Justiça do Trabalho deve respeitar o prazo prescricional de dois anos  – DOEletrônico 30/11/2007
Assim relatou a Juíza Convocada Doris Ribeiro Torres Prina em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “A partir da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Carta Magna, a modificação da competência material pela Lei Maior também acarretou alteração no lapso prescricional a ser observado, eis que passou a tratar a matéria como dano originário da relação de trabalho ou emprego, aplicando-se, a partir de então, o prazo prescricional previsto no inciso XXIX, do artigo 7º da Carta Constitucional vigente. Antes disso, tratando-se de pretensão indenizatória de natureza civil, ajuizada na Justiça Estadual, as regras prescricionais devem ser aquelas contidas no Código Civil.” (Proc. 02666200507002005 – Ac. 20071008300) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Vale-transporte pago em dinheiro tem natureza remuneratória, sendo devida a incidência do FGTS – DOEletrônico 30/11/2007
Assim relatou a Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “ Vale-transporte substituído por valor em dinheiro. Natureza Remuneratória. Devida a incidência do FGTS. A Lei 7418/85, com as alterações feitas pela Lei 7619/87, ao instituir o vale-transporte aos trabalhadores, visou propiciar auxílio nas despesas com deslocamento de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. Para assegurar a efetividade na concessão do benefício, a legislação em comento criou uma relação jurídica triangular, vinculando-o ao sistema de transporte público gerenciado pelo Estado (artigos 1º, 4º e 5º). A proibição de transformação do vale-transporte em dinheiro visou evitar o desvio de finalidade do benefício. Optando a recorrente por custear os gastos do trabalhador com transporte, mediante pagamento de parcela em dinheiro inserida no contra-cheque mensal, embora com respaldo no quanto estabelecido normativamente, distanciou-se do programa legalmente fixado. Assim, o valor pago sob tal rubrica efetivamente tem natureza remuneratória, comportando incidência do FGTS.” (Proc. 00715200605502003 – Ac. 20070957570) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Irregularidade administrativa na promoção ou reenquadramento de servidores públicos não estende o “direito” a outros servidores – DOEletrônico 07/12/2007
De acordo com a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Configurada irregularidade administrativa, esta não implica autorização para perpetuação da má administração do pessoal, que se sujeita aos princípios rígidos do direito administrativo, na tutela do bem público - O cidadão deve tomar as providências jurídicas cabíveis para coibir o ilícito e não postular sua extensão em benefício próprio.” (Proc. 01407200502002000 – Ac. 20071034794) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Indeferimento de intimação de testemunhas em função de petição apócrifa caracteriza cerceamente de defesa – DOEletrônico 07/12/2007
Segundo a Juíza Convocada Celita Carmen Corso em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Cerceamento de defesa. Requerimento para intimação de testemunhas. Petição apócrifa. VÍCIO SANÁVEL. - Diante da ausência de prejuízo à celeridade processual pode, o magistrado, determinar a intimação das testemunhas com base no requerimento inequívoco formulado oralmente em audiência, em que pese a ausência de assinatura na petição que informa suas qualificações. Isto porque o processo do trabalho é regido pelo princípio inquisitivo (art. 765 e 878
da CLT), o qual confere ao juiz maior autonomia e discricionariedade, podendo agir até mesmo de ofício no desenvolvimento do processo, como por exemplo, na coleta da prova. - O contrário culminaria em séria ofensa ao direito de prova do autor, encaminhando o julgamento para uma decisão potencialmente injusta, do ponto de vista material, o que não se coaduna com o escopo da jurisdição. - Preliminar acolhida para que as testemunhas arroladas sejam intimadas e ouvidas, conforme requerido em audiência.” (Proc. 00029200707202009 –
Ac. 20071032899) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É impossível a equiparação entre Procuradores do Estado e Procuradores Autárquicos – DOEletrônico 07/12/2007
Assim decidiu a Desembargadora Vilma Mazzei Capatto em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “EMENTA – Procuradores do Estado e Procuradores Autárquicos. Inadmissível equiparação. Recurso ordinário a que se dá provimento. Improcedente a ação. A exclusão das parcelas salariais decorrentes da inconstitucionalidade da expressão "vencimentos, vantagens", constante do art. 101 da Constituição Paulista, é legítima diante dos arts. 37, inciso XIII, CF, e do art. 17, ADCT, encontrando-se revogada a legislação infra constitucional que confere direito de vinculação dos vencimentos percebidos pelos Procuradores do Estado aos Procuradores Autárquicos.” (Proc. 02076200102302001 – Ac. 20071024969) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Acordo coletivo deve ser autorizado por assembléia geral dos trabalhadores, para cada novo acordo é necessária nova assembléia – DOEletrônico 07/12/2007
De acordo com a Juíza Convocada Silvana Abramo Margherito Ariano em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Acordo Coletivo. Validade. São requisitos de validade dos Acordos Coletivos a fixação de seu prazo de vigência não superior a dois anos (CLT, art. 613, § 3º) e ser firmado pelo Sindicato dos trabalhadores, mediante autorização específica de assembléia geral dos trabalhadores (CLT art. 612). Para cada novo Acordo é necessária nova Assembléia que o autorize. Uma assembléia não pode ser tida como autorização perpétua, utilizada para Acordos posteriores, tendo validade para o mesmo prazo do Acordo a que se refere.” (Proc. 00537200543402001 – Ac. 20071025515) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Promotor de vendas recebe indenização por acidente no próprio carro - 07/12/2007
Promotor de vendas que pediu ressarcimento de despesas de veículo próprio acidentado, utilizado para o serviço, consegue, no Tribunal Superior do Trabalho, restabelecer sentença da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que condenava a Bayer ao pagamento da metade do prêmio de seguro. O processo teve uma tramitação conturbada: retornou à Vara do Trabalho duas vezes e também duas vezes à Terceira Turma do TST, após passar pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI -1). O que realmente está em discussão é a aplicabilidade de convenção coletiva de trabalho de acordo com o local da prestação de serviços, em observância ao princípio da territorialidade, que foi o entendimento adotado pela Vara do Trabalho. O Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator da revista no TST, após receber o processo de volta da SDI-1, examinou a divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais e concluiu que, se a empresa, embora sediada em outro local, passa a desenvolver sua atividade econômica em base territorial onde vigore a convenção coletiva intersindical, deve observar as condições de trabalho e salariais vigentes no local da prestação de serviços. Se não for assim, corre-se o risco de promover a discriminação de tratamento entre trabalhadores de mesma categoria. (RR-7055/2000-037-12-85.2)

Adicional noturno é devido mesmo que jornada se inicie em horário diurno - 07/12/2007
O adicional noturno, em regime compensatório de 12X36 horas, é devido ao trabalhador, mesmo que a jornada seja iniciada em horário diurno. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de um grupo de empregados do Hospital Nossa Senhora da Conceição, do Rio Grande do Sul.  Os funcionários entraram com reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em maio de 2004, informando, entre outros, que o adicional noturno de 50% não lhes era pago após as horas que excediam às cinco da manhã. A decisão lhes foi favorável.  O hospital recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu da condenação o pagamento do adicional noturno no período laborado após as cinco horas da manhã, ao entendimento de que o trabalho diário que não se realiza integralmente em horário noturno não dá direito à percepção do respectivo adicional pelo trabalho em horário não cumprido exclusivamente no período considerado noturno, ou seja, entre as 22h e 5h do dia seguinte. O Regional excluiu da condenação o adicional após as 5h e considerou prejudicado o recurso ordinário dos empregados. (RR-444-2004-003-04-00.4)

SDI-1 rejeita tese de fraude em arrematação da marca DCI na Justiça Federal - 10/12/2007
A desconstituição de uma arrematação feita por meio de ato judicial regular fere o direito de propriedade garantido constitucionalmente. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou prosseguimento à execução do Diário Comercial e Publicidade Ltda., de São Paulo, para o pagamento de dívida trabalhista ao espólio de um ex-empregado da DCI Indústria Gráfica e Editora (em processo falimentar). A Seção rejeitou a argumentação de que a arrematação da marca DCI em hasta pública por uma terceira pessoa, que posteriormente a vendeu ao Diário Comercial, configuraria fraude à execução trabalhista, e entendeu que a Justiça do Trabalho não pode cassar decisão da Justiça Federal. A ação foi proposta inicialmente em 1996 por um mecânico de manutenção contra várias empresas do grupo DCI, e versava sobre horas extras, salários em atraso e outras verbas. A 52ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou os pedidos procedentes quanto à DCI. As verbas devidas, à época da liquidação, somavam R$ 186 mil. O trabalhador faleceu em julho de 2002, e seu espólio deu seguimento à ação. O grupo passou por dificuldades econômicas e, para o pagamento de dívidas para com o Tesouro Nacional, a marca DCI foi penhorada pela 4ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal em São Paulo. Em 2003, entre a execução fiscal e a praça (leilão), foi decretada a falência do grupo, em processo ainda em tramitação. A execução fiscal prosseguiu sem que a Justiça do Trabalho, o Juízo Falimentar e o síndico da massa falida se manifestassem a respeito. A marca foi levada à praça, e seu arrematante a vendeu, em seguida, ao Diário Comercial. (E-RR-3141/1996-052-02-00.3)

Representantes comerciais conseguem vínculo empregatício por ação do MPT - 11/12/2007
Depois de demitir seus vendedores, empresa de distribuição de medicamentos contratou-os como representantes comerciais, livre de obrigações trabalhistas. A situação chegou ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho de Campo Grande, que tratou de investigar o assunto pensando tratar-se de terceirização ilegal. A ação civil pública do MPT alcançou o Tribunal Superior do Trabalho e o resultado é que a Distribuidora Brasil de Medicamentos Ltda. terá que pagar as parcelas trabalhistas e anotar a carteira de trabalho dos representantes comerciais. Foi a empresa que recorreu à Terceira Turma do TST. A Turma não conheceu do recurso da distribuidora com base no voto do Ministro Alberto Bresciani, relator. Para ele, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, não há como revolver fatos e provas, campo em que é soberana a instância regional. Portanto, manteve-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que reconheceu a relação de emprego. (RR-649/2005-005-24-00.4)

Técnico de ar condicionado do Bradesco ganha direito a jornada de seis horas - 11/12/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Bradesco o pagamento como extras das horas que excediam às seis horas horas diárias a um técnico em manutenção de ar condicionado. A Turma, por maioria, seguiu o voto do relator, Ministro Emmanoel Pereira, que entendeu que a decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo contrariava o artigo 224 da CLT. Tanto a 3ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de horas extras formulado pelo técnico em reclamação trabalhista ajuizada contra o Bradesco. Tanto a sentença quanto o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador entenderam que este executava tarefas restritas à área específica de manutenção de aparelhos de ar condicionado e, por isso, não era aplicável a jornada reduzida dos bancários. No julgamento do recurso de revista pela Quinta Turma, o relator, Ministro João Batista Brito Pereira, votou no sentido de rejeitar o recurso, pois a mudança do entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST. (RR 1623/2000-383-02-00.9).

Comprovação de depósito recursal em momento inoportuno não é válida - 12/12/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que considerou deserto o recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev, por falta de comprovação, no momento oportuno, do recolhimento do valor arbitrado à condenação. A ação foi movida por um empregado da Líder Terceirização Ltda., que ingressou na 2ª Vara do Trabalho de Niterói pleiteando, entre outros, a responsabilidade subsidiária da Ambev com relação aos créditos trabalhistas. A sentença foi favorável ao autor. A Líder recorreu e o TRT considerou deserto o recurso. A Ambev embargou a decisão, ao argumento de que o seu recurso ordinário não havia sido julgado. O Regional informou que desconhecia a existência do aludido recurso.  Não conformada com a decisão, a Ambev interpôs recurso de revista e efetuou o depósito recursal de R$ 2.515,00. Mas, segundo o Tribunal Regional, aquele valor estava incompleto, uma vez que a condenação fora arbitrada em R$ 6 mil. O recurso foi considerado deserto, e o TRT/RJ negou-lhe seguimento.  (AIRR-3923-2001-242-01-40.0)

Cargo de confiança em município não assegura direito ao FGTS - 12/12/2007
Exercício de cargo de confiança no serviço público, mesmo com anotação na CTPS, não está sujeito ao regime celetista, e o detentor do cargo não faz jus, conseqüentemente, ao FGTS e demais verbas asseguradas aos empregados abrangidos por esse regime. Assim entendeu a Ministra Dora Maria da Costa, acompanhada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido por um servidor contra o Município de Araraquara (SP). Contratado pela Câmara Municipal de Araraquara para exercer o cargo de Assistente Legislativo I, conforme registro na CTPS, foi demitido em 03/01/2000, sem motivo justo. Ao receber as verbas da rescisão, verificou que a Câmara não pagara o aviso prévio indenizado e nem efetuara os depósitos do FGTS. Para o servidor, a anotação na sua carteira de trabalho bastaria para configurar o vínculo ao regime celetista. (RR-1048/2000-079-15-00.0)

Conciliação prévia: partes devem ter chance de corrigir falta de documentação - 12/12/2007
A submissão de uma demanda à comissão de conciliação prévia é um pressuposto processual, e não cabe ao julgador, em instância superior, extinguir o processo sem julgamento do mérito caso não tenha sido dada oportunidade às partes de juntar documentos essenciais para a sua comprovação. Com este entendimento, adotado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da União Transporte e Turismo Ltda., de Cuiabá (MT), que pretendia a extinção de reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-cobradora. Ao interpor recurso de revista para o TST, a empresa sustentou que, uma vez que havia comissão de conciliação prévia (CCP), os pedidos feitos pela cobradora teriam de ser obrigatoriamente submetidos a ela, segundo a legislação pertinente. O voto do relator destaca a existência de duas correntes de entendimento relativas às CCP. Uma defende a inconstitucionalidade da obrigação da submissão, pois entende que isso contraria o princípio do direito de ação e o da separação dos poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça. A que defende a constitucionalidade da norma entende não haver esse obstáculo, pois o empregado, caso a conciliação seja frustrada, não está impedido de levar sua demanda ao Judiciário. (RR 1857/2005-009-23-00.1)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

INDENIZAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DA EMPRESA É AÇÃO TRABAHISTA – 07/12/2007
O pedido de indenização de um empregado que teve veículo furtado do estacionamento da empresa deve ser julgada pela Justiça do Trabalho. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu tratar-se de uma ação resultante de relação de trabalho, já que a área era colocada à disposição pela empresa, para comodidade do empregado. A Segunda Seção, por maioria, seguiu o voto do relator, Ministro Ari Pargendler, que, durante o julgamento, destacou seu ponto de vista de que, por ser algo a mais proporcionado ao empregado pela empresa, o estacionamento pode ser decisivo, até mesmo, para definir-se por determinado emprego em detrimento de outro, especialmente em grandes cidades onde o trânsito é problemático. Acompanharam essa posição os Ministros Fernando Gonçalves, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda. (CC82729)

APOSENTADO DA FOSFÉRTIL POR INVALIDEZ TEM PENSÃO REAJUSTADA – 7/12/2007
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais quanto à definição do valor a ser pago a título de pensão a ex-empregado da empresa Fertilizantes Fosfatados S.A. – Fosfértil vítima de acidente do trabalho e aposentado por invalidez. A decisão foi unânime. No caso, a Fosfértil foi condenada ao pagamento do valor equivalente à diferença entre o salário que o funcionário recebia da empresa à época do evento (1992) e aquele do benefício pago pela Previdência Social, a ser apurado em regular liquidação de sentença, por cálculo do contador. (RESP 780573)


SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Negada liminar que pedia regulamentação de aposentadoria especial a médicos paulistas – 10/12/2007
Três médicos paulistas, que pretendem usufruir do benefício da aposentadoria especial, tiveram liminar indeferida, pelo Ministro Carlos Ayres Britto, no Mandado de Injunção (MI) 777. A ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) contra omissão do presidente da República que, conforme os advogados, não teria cumprido com a sua obrigação constitucional. Os autores alegam que exercem a medicina no serviço público há cerca de 27 anos – como celetistas e estatutários, sucessivamente – sempre em condições insalubres. Entretanto, o relator lembrou que os três médicos dependem da regulamentação, por lei complementar, do benefício contido no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição. O benefício abrange, para efeito de concessão de aposentadoria, os trabalhadores que exercem atividades em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (redação da EC 47/2005)”.( MI 777)

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