INFORMATIVO Nº 11-C/2007
(15/11/2007 a 21/11/2007)

DESTAQUES


DECRETO Nº 6.257, DE 19/11/2007 - DOU 20/11/2007
Dá nova redação aos arts. e do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico.
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 20/11/2007 – MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 21/11/2007
Estabelece orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a contagem de tempo de serviço e de contribuição, especial ou não, para efeitos de aposentadoria do servidor público regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


COMUNICADO GP Nº 09/2007 - DOEletrônico 21/11/2007
Dispõe sobre a consulta ou carga dos autos.
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EDITAL - XXXIII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletronico 16/11/2007 - RETIFICADO NO DOEletrônico 21/11/2007
FAZ SABER que, diante do impedimento dos Ilustríssimos Advogados Ari Possidonio Beltran e Estevão Mallet, DD. Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, e retificando-se a publicação do dia 16/11/2007, a Comissão Examinadora da Prova Oral passa a ficar assim constituída:
COMISSÃO EXAMINADORA DA PROVA ORAL
Ministro Almir Pazzianotto Pinto - Presidente da Comissão
Desembargador Federal Sérgio José Bueno Junqueira Machado
Advogado Otávio Pinto e Silva (OAB)
SUPLENTES
Desembargadora Federal Ivani Contini Bramante
Desembargadora Federal Ivete Ribeiro
Advogado Luis Carlos Moro (OAB)

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PORTARIA GP Nº 24/2007 - DOELETRONICO 19/11/2007
Inclui na Portaria GP nº 43/2006 a data de 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) como feriado local, no tocante ao Fórum Trabalhista de  Itapecerica da Serra.
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PORTARIA GP Nº 25/2007, DOELETRONICO 19/11/2007

Inclui na Portaria GP nº 43/2006 a data de 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) como feriado local, no tocante ao Fórum Trabalhista de São Vicente.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

DECRETO Nº 6.258, DE 19/11/2007 - DOU 20/11/2007
Altera e acresce dispositivos aos Decretos nos 4.307, de 18 de julho de 2002 e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre o pagamento de diárias.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 777, DE 19/10/2007 -  MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DOU 20/11/2007
Institui a Escrituração Contábil Digital.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 20/11/2007 -
MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - DOU 21/11/2007
Altera dispositivos, que especifica, da Instrução Normativa nº 1, de 15/01/1997, disciplinadora da celebração de convênios de natureza financeira.

LEI Nº 11.551, DE 19/11/2007 - DOU 20/11/2007
Institui o Programa Disque Idoso, com a finalidade de atendimento a denúncias de maus-tratos e violência contra os idosos a partir de 60 (sessenta) anos.


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 19/11/2007 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 21/11/2007
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto aos procedimentos a serem adotados com vistas aos cálculos de proporcionalidade de proventos. Inclusão integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa-GDATA, Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte-GDPGTAS e da Gratificação de Estímulo à Docência-GED, entre outras.
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PORTARIA Nº 184, DE 12/11/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 16/11/2007
Altera a composição da Comissão de Informatização, Modernização e Projetos Especiais
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RESOLUÇÃO Nº 42/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 16/11/2007
Acrescenta o inciso XIII ao art. 5º, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para regulamentar as hipóteses de cabimento de consulta.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Não é possível a isonomia de salário entre atendente e auxiliar de enfermagem – DOEletrônico 30/10/2007
De acordo com o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Recurso da reclamada. Adicional de insalubridade. Estando comprovado através de laudo pericial, não infirmado por qualquer outra prova, que as atividades das quais se incumbia o empregado se enquadram como insalubres em grau médio, envolvendo agentes biológicos, de acordo com o Anexo 14, da NR-15, Portaria 3214/78 do MTb é devido o pagamento do adicional respectivo. Equiparação salarial. Atendente e auxiliar de enfermagem. Impossibilidade. A equiparação salarial sujeita-se aos requisitos estabelecidos pelo artigo 461, da CLT. Outrossim, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial nº 296, da SBDI-1, é impossível a isonomia de salário do atendente com o auxiliar de enfermagem, visto que esta última profissão exige habilitação realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, o que afasta a idéia de idêntica qualidade técnica no desempenho de suas atribuições. Contribuição previdenciária. Pedido de isenção de recolhimentos. A solicitação de reconhecimento do direito à isenção de pagamento deve ser feita pela pessoa jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social, a quem compete expedir Ato Declaratório e comunicar ao interessado a concessão (artigo 208 do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91), atos cuja existência não foi comprovada nos autos. (...)” (Proc. 01916200401602003 – Ac. 20070915622) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Suspensão do contrato de trabalho não suspende plano de saúde – DOEletrônico 30/10/2007
Assim relatou a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Plano de saúde. Suspensão do contrato de trabalho. Devem coexistir a assistência referente ao plano de saúde e o benefício previdenciário que assegura a manutenção econômica do segurado durante seu afastamento, sob pena de violação ao art. 468, da CLT.” (Proc. 02647200331202000 – Ac. 20070892193) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Servidor que exerce atividade junto a estabelecimento prisional, mantendo contato direto com internos, tem direito ao adicional de periculosidade – DOEletrônico 30/10/2007
Assim decidiu o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Desponta irrelevante a querela em torno do enquadramento da FUNAP como órgão da Administração centralizada ou descentralizada do estado, com vistas a afastar o direito ao adicional de periculosidade contemplado na LC 315/1983. A lei instituidora (Lei nº 1.238/1976) deu-lhe tratamento semelhante ao das autarquias, com prerrogativas da Fazenda estadual. Destarte, o servidor que exerce atividade permanente junto a estabelecimento prisional, integrado aos demais da Administração centralizada, encontra-se sob a pálio da legislação de ordem infraconstitucional (LC 315/1983), a corporificar a garantia expressa no artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Federal. Logo, inalterado o direito da autora que, como advogada da fundação, mantinha contato direto com internos, estando exposta a diversos atos de intimidações, agressões ou ameaças - realidade dentro das unidades carcerárias - por vezes descoberta de qualquer proteção.” (Proc. 00650200507102004 – Ac. 20070900170) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Convênio médico-hospitalar deve ser mantido durante o aviso prévio indenizado – DOEletrônico 30/10/2007
De acordo com o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ainda que não haja notícia do recebimento de auxílio doença, é possível o recebimento de benefício previdenciário em razão do acidente. Mesmo que o aviso prévio seja indenizado, certo é que há projeção do contrato de trabalho para o futuro, limitando-se, todavia, às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, dentre as quais, o convênio médico-hospitalar. Recurso a que se nega provimento.” (Proc. 00054200730102000 – Ac. 20070795082) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Declaração de ilegitimidade de ex-sócio para receber citação, não significa que o mesmo não deva responder pela execução – DOEletrônico 13/11/2007
Assim decidiu a Desembargadora Sônia Aparecida Gindro em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Não se esquiva de responsabilidade pelos débitos trabalhistas do ex-empregado o Impetrante, nem mesmo diante da comprovação de que em ação anteriormente ajuizada pelo autor, a r. sentença transitada em julgado havia declarado sua ilegitimidade para o recebimento da citação inicial em nome da empresa fechada, apontando legitimados para tanto os atuais (últimos) sócios. Não há se falar, in casu, em violação da coisa julgada, haja vista ter aquela r. decisão dito respeito à legitimidade passiva para recebimento de citação em nome da empresa, a qual, estando fechada, deveria ser citada na pessoa daqueles que por último detiveram a condição de sócios-proprietários, pois descritos em contrato social como legítimos representantes para essa específica finalidade. A responsabilidade pela execução, tem contornos diversos, valendo citar que o ex-sócio impetrante participou da sociedade ao longo de todo o contrato de trabalho mantido com ela pelo reclamante, notadamente auferindo lucros e tendo sido patentemente os destinatários de sua prestação de serviços. Segurança denegada.” (Proc. 12454200600002006 – Ac. 2007035721) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Sentença que determina a reintegração do empregado deve ser cumprida de imediato, mesmo que proferida em execução provisória – DOEletrônico 13/11/2007
Assim relatou o Desembargador Sergio Winnik em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “A sentença que determina a reintegração de empregado deve ser cumprida de imediato, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão. As regras processuais conferem efeito apenas devolutivo aos recursos, e a demora na entrega da solução final do litígio pode trazer prejuízos ao trabalhador. Não se vislumbra, portanto, dano irreparável no ato jurisdicional que determina a reintegração em sede de execução provisória, posto que em troca dos salários recebidos, o trabalhador oferece seus serviços como contraprestação.” (Proc. 10337200700002009 – Ac. 2007036094) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Reforma de acórdão não pode ser discutida em mandado de segurança – DOEletrônico 13/11/2007
De acordo com a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Tratando-se de decisão turmária que negou provimento ao Agravo de Instrumento, competia ao impetrante valer-se do recurso próprio, qual seja, Recurso de Revista, não havendo como se afastar o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51, posto que a via extrema do mandamus, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Aplicação da Súmula 267 do C. STF. Extinção do feito sem julgamento do mérito..” (Proc. 11606200500002002 – Ac. 2007030746) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Insegurança em agência bancária gera indenização por danos morais  - 16/11/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos interpostos pelo Banco Santander Meridional, que pretendia modificar decisão que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária, em decorrência de assalto à agência em que trabalhava. O Banco Santander Meridional S/A, ex Banco Sul Brasileiro S/A, pertencente ao atual grupo financeiro espanhol Santander, admitiu a empregada em 05/04/1977. Ao ser demitida, sem justa causa, em 28/04/2000, ocupava a função de “gerente de negócios PP”. O que motivou a ação trabalhista foi o descumprimento do banco às normas de segurança, mesmo depois de ter sido compelido, por meio de ação civil pública, a instalar equipamentos de segurança como porta giratória com detector de metais, câmeras, etc. Para a bancária, ficou claro o desprezo do estabelecimento com a segurança dos empregados. (RR-515/2000-023-12.6)

Horas extras: declaração prevalece a registros de ponto invariáveis - 16/11/2007
O horário informado na petição inicial por bancária prevaleceu sobre os registros de entrada e saída inflexíveis dos cartões de ponto. Em conseqüência, trabalhadora terá direito a receber, do Banco Itaú S.A., duas horas extras diárias no período de abril de 2000 a setembro de 2001. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que acolheu a jornada informada pela trabalhadora, acompanhando voto da juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia modificado a sentença e determinado que, no período em que não havia ponto válido, a apuração das horas extras devia ser feita pela média dos registros da época em que os controles foram válidos (de fevereiro de 1999 a março de 2000). (RR-1.203/2002-006-18-40.8)

TST reconhece validade de acordo coletivo com vigência de cinco anos - 19/11/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que sindicato e empresa firmaram garantia de emprego para seus empregados com prazo de vigência de cinco anos, em troca de vantagens salariais. O recurso foi interposto por um ex-empregado da Companhia Docas de Imbituba, de Santa Catarina, que postulava o pagamento dos salários e vantagens do período decorrente entre sua dispensa e o término da garantia de emprego estabelecida na convenção coletiva. (...) A sentença de primeiro grau foi favorável às pretensões do trabalhador. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), com base no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT, entendeu que o acordo coletivo não tinha validade e eficácia, pois não teriam sido observados a forma e os limites previstos em lei. O dispositivo da CLT não permite estipular duração de convenção ou acordo superior a dois anos. Por este mesmo motivo, o Ministério do Trabalho não efetuou o registro e depósito do ajuste, sendo atos também exigidos para sua validade. (RR-1248/2002-043-12-00.0)

Industriário terceirizado obtém vínculo de emprego com a Sadia - 19/11/2007

Depois de comprovar a subordinação à Sadia S.A., onde trabalhou diretamente na linha de encaixotamento de margarina, empregado terceirizado obtém vínculo com a indústria de alimentos. O trabalhador foi contratado como auxiliar de serviços gerais por uma empresa terceirizada, prestadora de serviços, e a operação foi considerada fraudulenta pelo Justiça do Trabalho, pois não havia nada que justificasse qualquer terceirização ou locação de mão-de-obra.  Ao confirmar o julgamento da Vara do Trabalho de Paranaguá, o TRT/PR considerou que as atividades de embalar e encaixotar margarinas incluem-se entre as atividades-fim da Sadia, pois são necessárias para a comercialização do produto e imprescindíveis ao processo de produção. Na análise do recurso de revista no TST, o relator, Ministro João Batista Brito Pereira, verificou que o Tribunal Regional foi conclusivo no sentido de que o trabalhador preenchera os requisitos previstos no art. 3º da CLT, existindo todos os pressupostos da relação de emprego com a Sadia. (RR-162/2001-022-09-00.5)

Cópia de decisão sem assinatura de juiz invalida recurso  - 20/11/2007

Anexar cópia de decisão em recurso requer o cuidado de verificar se o documento está devidamente assinado pelo juiz, sob pena de declaração de irregularidade processual. Em decisão recente neste sentido, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Estado do Ceará apelou na tentativa de conseguir o conhecimento de agravo de instrumento que havia sido rejeitado por esse motivo. Para o relator, Ministro Lélio Bentes Corrêa (...) a falta de assinatura da juíza na cópia do recurso de revista caracteriza ato inexistente, invalidando a peça para o fim a que se destina, e resulta em obstáculo à análise dos fundamentos da decisão, uma vez que não se atendeu à formação regular do processo. (A-AIRR 483/1996-017-07-40.9)

Executiva da Brasil Telecom não obtém no TST sanções contra a empresa - 20/11/2007
Ao pedir sanções contra a Brasil Telecom S.A. por litigância de má-fé, advogado de ex-presidente da empresa de telefonia nem teve seu pedido apreciado porque seus poderes eram limitados à ação de cobrança e não abrangiam mandado de segurança. A ação trabalhista da executiva contra a empresa de telefonia, que deu origem ao mandado de segurança, pode chegar a US$ 20 milhões. O relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho, não pôde apreciar a questão das sanções, pois na procuração outorgada havia, de forma expressa, cláusula conferindo poderes especialmente para propor ação de cobrança cumulada com indenização. Como a ação de cobrança é distinta do mandado de segurança, o advogado não tinha poderes para interpor o recurso ordinário contra mandado impetrado pela empresa. Contra esse despacho do relator, que negou seguimento ao recurso ordinário, a executiva entrou com agravo regimental, mas a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou provimento ao agravo, também por irregularidade de representação. (AG-ROMS-95/2006-000-10-00.0)

Jornada discutirá novos temas do Direito do Trabalho  - 20/11/200

A 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que se realiza de 21 a 23 no Tribunal Superior do Trabalho, reunirá a comunidade jurídica trabalhista brasileira para debater temas relevantes do Direito do Trabalho e propor enunciados que servirão de subsídio para a jurisprudência trabalhista. A organização do evento é da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), em parceria com o Tribunal Superior do Trabalho e a Escola Nacional de formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enamat), e apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (Conematra), (...) O Ministro do TST Carlos Alberto Reis de Paula (...) destaca que não há qualquer vinculação entre os temas discutidos e os órgãos julgadores do Judiciário Trabalhista, ou seja, os enunciados que serão discutidos não são enunciados jurisprudenciais.

Seguro-desemprego não é devido a empregado que adere a PDV  - 21/11/2007

(...) O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu ser direito dos empregados o recebimento do benefício, ao entendimento de que o seguro-desemprego se destina àqueles que se vêem desempregados, como no caso dos reclamantes. O Regional decidiu no sentido de ser obrigação do empregador entregar as guias, sob pena de incorrer em óbice a um direito do trabalhador. A decisão do TRT foi questionada pela Volkswagen no TST, sob a alegação de que a adesão ao programa de demissão voluntária não pode ser entendida como dispensa involuntária, mas um distrato, uma vez que o ato foi resultado de comum acordo entre ela e os empregados. Diferentemente do Regional, o relator do processo na Sétima Turma, Ministro Ives Gandra Martins Filho, concordou com a empresa e esclareceu que a jurisprudência do TST entende que o seguro-desemprego não é devido a empregado que adere a programa de desligamento voluntário. Tal entendimento, explicou, decorre do próprio artigo 6º da Resolução 252 do Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), que estabelece os requisitos para a concessão do seguro-desemprego. A resolução diz que “a adesão a Plano de Demissão Voluntária ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária”. (RR-1951-2005-102-15-00.8)

Analista de sistemas da CEF não tem direito a horas extras - 21/11/2007
Para a Justiça Trabalhista, o bancário, ao exercer as atribuições de analista de sistemas na Caixa Econômica Federal, tinha cargo de confiança e, assim, não fazia jus àquelas horas extraordinárias. A decisão da Sexta Turma não foi unânime. Para a Ministra Rosa Maria Weber, as atribuições do analista, em cargo de destaque, com nível superior, não são suficientes para enquadrá-lo como ocupante de cargo de confiança. A Turma, porém, seguiu o voto do relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator observou em seu voto que são dois os requisitos exigidos no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que excepcionam o bancário da jornada de seis horas. O primeiro é o recebimento de gratificação de função igual ou superior a um terço do cargo efetivo, e o segundo é o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. O caso do analista se enquadra na hipótese do cargo de confiança.  (RR-2267/2004-006-07-00.3)


SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Professor universitário será reintegrado ao cargo na UFG - 19/11/ 2007
Ao analisar o Mandado de Segurança (MS) 26998, o Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar para determinar a reintegração de Ovídio Cândido de Oliveira Filho ao cargo de professor da Universidade Federal de Goiás (UFG). A liminar tem efeitos ex nunc, isto é, a partir desta decisão, até julgamento final do mandado de segurança.O impetrante alegava que sua demissão produz “efeitos de difícil reparação” e que o magistério é sua única fonte de rendimentos. A controvérsia começou em 2003, quando o Ministério da Educação determinou a demissão de Oliveira Filho por acumulação indevida de cargos.(MS 26998)

Mantida na justiça trabalhista ação que contesta condições de trabalho no IML de Teresina - 19/11/2007
No julgamento da Reclamação (RCL) 3303, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou entendimento da Corte de que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (Súmula 736). Os ministros, por unanimidade, consideraram improcedente o pedido formulado pelo estado do Piauí contra a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). O caso refere-se a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o estado do Piauí em decorrência do descumprimento, pelo poder público estadual, das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho verificado no Instituto de Medicina Legal (IML), ente da Secretaria de Segurança daquele estado.


CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (www.csjt.gov.br)

PROCESSO CSJT nº 312/2006-000-90-00.6 - DJ 16/11/2007
DESPACHO
Trata-se de processo oriundo do Tribunal Regional da 22ª Região no qual o interessado recorreu contra decisão do Pleno daquela Corte.
O recurso foi julgado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na sessão de 2 de fevereiro de 2007, que decidiu "não conhecer da matéria por se tratar de interesse individual do requerente"
Mediante a petição de fls. 147/154 o requerente sustenta que a competência para julgar o recurso seria do Tribunal Superior do Trabalho. Requer o encaminhamento do feito àquela Corte, ressaltando o seu interesse em ver reformada a decisão regional que lhe indeferiu o pagamento de ajuda de custo.
Não assiste razão ao recorrente. Após a instalação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a competência para apreciar recursos contra decisões dos Tribunais Regionais que contrariem normas legais, anteriormente destinada à Seção Administrativa do TST, passou a ser deste Conselho Superior.
Sendo assim, considerando que o recurso foi apreciado pelo órgão competente, conforme prevê o Regimento Interno do CSJT no seu art. 5º, IV, indefiro o pedido de remessa do processo ao Tribunal
Superior do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2007
(a) Conselheiro RIDER NOGUEIRA DE BRITO - Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

PROC. Nº TST-CSJT-260/2006-000-90-00.8 - 16/11/2007
INTERESSADO(A): Margarete Aparecida Gulmaneli
ASSUNTO: Processo Administrativo - Remoção de servidor, nepotismo
ATO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR - NEPOTISMO - VALIDADE
- A Constituição da República de 1988, em seu art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, imperativos esses que levaram o Conselho Nacional de Justiça Justiça a condenar, no âmbito do Judiciário, qualquer prática tipificada como nepotismo, através da Resolução nº 07/2005, que veio vedar que a designação ou nomeação ocorra para que o funcionário passe a atuar de forma subordinada ao magistrado ou ao servidor desencadeador da incompatibilidade.
A Emenda nº 01/2005, na alínea c, prevê que as vedações previstas no art. 2º, da Resolução nº 07/2005, não se aplicam quando da designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do magistrado ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento foram posteriores ao tempo em que ambos os conjugues ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos.
A hipótese prevista no processo administrativo coincide exatamente com o previsto na alínea c do Enunciado nº 01/2005, já que a servidora já encontrava-se lotada na 2ª Vara do Trabalho de Catanduva, há vários anos, sendo que a sua segunda designação para exercer a FC-02 ocorreu em fevereiro de 2000, mais de dois anos antes da nomeação do seu cunhado para exercer o cargo de Diretor de Secretaria (04 de novembro de 2002).
ACORDAM os Magistrados integrantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
I - por maioria, vencidos os Exmos. Conselheiros Flávia Simões Falcão e Roberto Freitas Pessoa, conhecer do recurso;
II - Quanto ao mérito, por maioria, manter a decisão regional que invalidou o ato de remoção da servidora Maria de Lourdes Donadon Marson, uma vez que não caracterizada a prática de nepotismo. Ficaram vencidos dos Exmos. Conselheiros Tarcício Alberto Giboski, Roberto Freitas Pessoa e Rider Nogueira de Brito.
Brasília, 31 de agosto de 2007.
(a) Carlos Alberto Reis de Paula - Conselheiro Relator

PROC. Nº TST-CSJT-309/2006-000-90-00.2 - DJ 16/11/2007
INTERESSADO: TRT da 23ª Região
ASSUNTO: Recursos Humanos - Consulta - Concessão de ajuda de custo a magistrado e servidor removido
MAGISTRADO E SERVIDORES - AJUDA DE CUSTO - REMOÇÃO A PEDIDO. Em se tratando de remoção de magistrado e servidor a pedido, juridicamente inviável o pagamento de ajuda de custo para despesas decorrentes de mudança de domicílio, por ausência de amparo legal. Conceder o referido benefício, sem prévia regulamentação legal, é medida que não se coaduna com o princípio da legalidade ao qual está o administrador adstrito.
ACORDAM os Magistrados integrantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, indeferir o pagamento de ajuda de custo para a remoção efetuada a pedido de servidor, bem como a magistrado removido, de acordo com o art. 654, § 5º, alínea a, da CLT.
Brasília, 28 de junho de 2007.
(a) CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA - Conselheiro Relator


CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br


TRF1: Verba proveniente de seguro por acidente não é alcançada pela impenhorabilidade - 19/11/2007 
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o deferimento  de  penhora on-line de valores encontrados em contas bancárias de titularidade de suposto devedor, mesmo aquela proveniente de seguro por acidente.Em defesa, a parte argumentou ter sido a verba encontrada em sua conta impenhorável, por se referir a valor recebido em razão de seguro de vida contra acidentes pessoais. Ressaltou, ainda, a parte que o valor está destinado a novas cirurgias, necessárias a sua sobrevivência, e também à compra de medicamentos de uso diário necessários ao seu completo restabelecimento. (AI -2006.01.00.042308-2/MG)


TRF2: Contratante tem que reter 11%, a titulo de contribuição previdenciária, sobre o valor bruto cobrado por de mão-de-obra terceirizada - 20/11/2007
A 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ao julgar embargos infringentes em apelação cível, concluiu que o artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, alterado pela Lei 9.711, de 1998, não criou novo tributo, como alegava a Transturismo – Transportadora Oriental Ltda, de São João de Meriti (baixada fluminense). A empresa, contratante de serviços terceirizados, ajuizara ação na 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro para que não fosse obrigada a reter 11%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor bruto de nota fiscal de serviços prestados por empresa fornecedora de mão de obra terceirizada.(Proc. 2000.02.01.054110-6)
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