INFORMATIVO Nº 11-B/2007
(08/11/2007 a 14/11/2007)

DESTAQUES


RESOLUÇÃO Nº 143 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 13/11/2007
ALTERA A REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. (SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA.)
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CLT DINÂMICA TEM NOVO ARTIGO DOUTRINÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Está disponível na CLT Dinâmica novo artigo que trata do reconhecimento de vínculo empregatício, de obrigações previdenciárias e do CNIS.
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PROVIMENTO GP Nº 04/2007 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/2ª REGIÃO - DOEletrônico 12/11/2007
Cria, em caráter experimental, o Juízo Auxiliar de Precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV) e dá outras providências.
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MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 670-9 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 06/11/2007
O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), que conhecia apenas para certificar a mora do Congresso Nacional, e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votaram os Senhores Ministros Menezes Direito e Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que proferiram voto anteriomente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007. (Greve dos Servidores Públicos)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATA Nº 27/2007 -  SESSÃO ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA PLENÁRIA - EXPEDIENTE GP N° 02/2007 - DOEletrônico 14/11/2007
Composição do Órgão Especial:
1. Des. Fed. Antônio José Teixeira de Carvalho
2. Des. Fed. Delvio Buffulin
3. Des. Fed. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
4. Des. Fed. Decio Sebastião Daidone
5. Des. Fed. Maria Aparecida Pellegrina
6. Des. Fed. Dora Vaz Treviño
7. Des. Fed. Carlos Francisco Berardo
8. Des. Fed. Anelia Li Chum
9. Des. Fed. Nelson Nazar
10. Des. Fed. Vania Paranhos
11. Des. Fed. Maria Doralice Novaes
12. Des. Fed. Maria Aparecida Duenhas
13. Des. Fed. Sérgio Winnik
14. Des. Fed. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald
15. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves
16. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi
17. Des. Fed. Tania Bizarro Quirino de Morais
18. Des. Fed. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira
19. Des. Fed. Beatriz de Lima Pereira
20. Des. Fed. Luiz Antonio Moreira Vidigal
21. Des. Fed. José Roberto Carolino
22. Des. Fed. Lizete Belido Barreto Rocha
23. Des. Fed. Lilian Lygia Ortega Mazzeu
24. Des. Fed. Ivani Contini Bramante
25. Des. Fed. Davi Furtado Meirelles

EDITAIS DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007 - XXXIII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOU 13/11/2007
Divulga a lista dos aprovados na prova Prática - Sentença, e informa que a Comissão Examinadora da Prova Oral constante do Edital publicado no DOU de 19/03/2007, páginas 95 a 100, passa a a ter nova constituição.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

EMENDA REGIMENTAL Nº 10 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 13/11/2007
Altera a redação do art. 123 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
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ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 4 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 13/11/2007

Dispõe sobre a Gratificação Especial de Localidade (GEL) para magistrados.
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LEI Nº 11.542, DE 12/11/2007 - DOU 13/11/2007
Institui o dia 12 de junho como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho  Infantil.

PORTARIA Nº 30, DE 06/11/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 08/11/2007
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Conselho Nacional de Justiça no dia 15 de novembro de 2007 (quinta-feira), em virtude do disposto no art. 1º da Lei n° 662, de 6 de abril de 1949, com a redação dada pela Lei n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. Considera, excepcionalmente, o dia 16 de novembro de 2007 (sexta-feira), como ponto facultativo no âmbito da Secretaria do Conselho em virtude da comemoração do Dia do Servidor Público. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 19 subseqüente (segunda-feira).


PROVIMENTO Nº 123/2007 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DJ 13/11/2007
Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


RECOMENDAÇÃO Nº 13, DE 06/11/2007 -
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 12/11/2007
Recomenda a Tribunais que regulamentem a orientação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, aplicável a todos, no sentido de que a lista tríplice a que se refere o artigo 94, parágrafo único, da Constituição Federal seja formada em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados.
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RECOMENDAÇÃO Nº 14, DE 06/11/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 12/11/2007
Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas para dar prioridade aos processos e procedimentos em que figure como parte interveniente pessoa com idade superior a 60 anos, em qualquer instância.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1264 - TST - DJ 13/11/2007
Dispõe sobre a composição das Turmas do Tribunal, em face da nomeação dos Ex.mos Juízes Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado para exercer o cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1265 - TST - DJ 13/11/2007
Dispõe sobre a composição e o quórum de funcionamento dos Órgãos julgadores do Tribunal, em face da nomeação dos Ex.mos Juízes Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado para exercer o cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1269 - DJ 13/11/2007
Dispõe sobre a formação da lista tríplice destinada ao preenchimento da vaga reservada à magistratura de carreira do Tribunal Superior do Trabalho, decorrente da aposentadoria do Ex.mo Ministro Gelson de Azevedo.

RESOLUÇÃO Nº 3/2007 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DJ 13.11.2007
Altera o § 1º do art. 155 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o deliberado na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 6 de novembro de 2007, ao apreciar a Proposição nº 0005/2003/COP (Protocolo 2007.31.05700-01),
RESOLVE
Art. 1º O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.155. ... § 1º Os advogados inscritos até a data
da implementação a que se refere o caput deste artigo deverão substituir os cartões de identidade até 30 de junho de 2008. ..."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2007.
(a) Cezar Britto - Presidente; Ophir Cavalcante Junior - Relator.


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Autarquia previdenciária deve retificar salário de contribuição e dados do CNIS do empregado para garantir a repercussão nos benefícios previdenciários – DOEletrônico  09/11/2007
Assim relatou a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “1. Reconhecimento de vinculo. Obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária. Obrigação da autarquia previdenciária de retificação do salário de contribuição e dos dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social) para fins de repercussão nos benefícios previdenciários. Inteligência dos artigos 114, inciso VIII; 195, I e II; 201, parágrafo 11, da CF e; artigo 43 da Lei 8.212/91, artigo 276, parágrafo 7º, do Decreto 3048/99 e; artigo 876, parágrafo único, da CLT; artigo 28 da Lei 8212/91; artigos 28, 29, 29-A e 38 da Lei 8213/91. A Carta Federal, em seu artigo 195, I, "a" e II, comanda o recolhimento das contribuições previdenciárias incidente sobre os rendimentos do trabalho. A Carta Federal comanda também, em seu artigo 201, parágrafo 11 que: Os ganhos habituais do empregado a qualquer titulo, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão nos benefícios. A apuração de valores salariais e ou reconhecimento do vinculo empregatício, nas reclamações trabalhistas, geram três obrigações previdenciárias distintas. A primeira é a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Inteligência dos artigos 114, inciso VIII; 195 I, "a" e II; 201 parágrafo 11, da CF e; artigo 43 da Lei 8.212/91, artigo 276, parágrafo 7º, do Decreto 3048/99 e; art. 876, parágrafo único da CLT. A segunda diz respeito à direta responsabilidade da empresa pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes ao período em que reconhecido o labor, tendo em conta a irregularidade perpetrada retratada na omissão quanto ao registro em CTPS e oportuna arrecadação previdenciária. Inteligência do artigo 121, II CTN, e artigos 30, I, e 33 parágrafo 5º, da Lei 8212/91. A terceira é a obrigação da autarquia previdenciária de retificações do salário de contribuição (base de cálculo da incidência) e dos dados do CNIS, para fins de repercussão no salário de beneficio. Inteligência do artigo 201, parágrafo 11, da CF; artigo 28 da Lei 8212/91; artigos 28, 29, 29-A e 38 da Lei 8213/91. Isto porque, de acordo com o sistema previdenciário vigente o segurado recebe benefícios previdenciários (salário de benefício) de acordo com os valores e o tempo de contribuição (salário de contribuição). Por conseguinte, as contribuições previdenciárias, arrecadadas decorrentes da relação de trabalho, devem ser consideradas como tempo de contribuição com as devidas repercussões no cálculo dos benefícios previdenciários. Daí, o direito do trabalhador de retificação da base de cálculo constante dos dados cadastrais da autarquia previdenciária. As retificações do salário de contribuição e dos dados lançados no CNIS podem ser feito mediante pedido do segurado (art. 29-A parágrafo 1º e 2º, Lei 8213/91) ou, ex officio pela autarquia previdenciária ou por determinação judicial (art. 38, Lei 8213/91). Para propiciar as aludidas retificações de recolhimentos previdenciários devem ser feitos em guia própria (GPS), mês a mês, com a indicação do nome do trabalhador, código do pagamento, mês da competência, do numero de inscrição, para fins de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciária.” (Proc. 03126199905302004 – Ac. 20070942891) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não existe responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização da atividade meio – DOEletrônico 13/11/2007
Segundo a Juíza Dulce Maria Soler Gomes Rijo em Sentança da 2ª Vara do Trabalho de Santo André: “Se o tomador de serviços estivesse interessado em pagar os direitos trabalhistas e dirigir a prestação de serviços não teria qualquer interesse lógico em terceirizar os serviços que se vinculam à atividade meio. Não é concebível que se condene o tomador de serviços no pagamento de verbas e obrigações trabalhistas. Não há fundamento plausível para que se incluam as tomadoras de serviços no pólo passivo da demanda pelo simples fato de se beneficiarem da prestação de serviços. (...)  “O contrato firmado entre o tomador e o prestador reveste-se de natureza civil e, eventuais ofensas de direito decorrente do mesmo, sequer poderia ser objeto de discussão perante a Justiça Especializada obreira, já que refoge à sua competência, inclusive apreciar possível solidariedade entre elas, decorrente de um contrato com natureza civil, o que somente poderia ser feito pelo Juízo Cível. O mesmo poderia ser dito em relação ao empregado que pleiteia valores do tomador em função de ter ele inadimplido a obrigação com o prestador, ou mesmo por não ter este cumprido a sua obrigação, já que, em qualquer situação, a lesão de direito estaria jungida ao contrato civil. Tal contexto leva à ilação de que a Justiça do Trabalho apenas poderia impor condenação ao prestador de serviço. Caso configurada a inidoneidade deste para assumir a obrigação, e se chegássemos ao extremo de admitir a solidariedade, esta teria que ser pleiteada junto à Justiça Comum, inclusive inclusão do tomador como co-devedor. A subsidiariedade freqüentemente apregoada nos pretórios obreiros apenas cria um injustificável privilégio para os empregados das empresas que exercem tais atividades (de moralidade e legitimidade duvidosa), que inexiste para os outros milhões de trabalhadores que também são hipossuficientes. Portanto, não há falar em segurança das relações e trabalho de ordem a atingir apenas uma pequena parte dos trabalhadores. Há que se pensar numa forma de se assegurar os direitos trabalhistas a todos os trabalhadores, principalmente aqueles que procuram a Justiça Especializada e que acabam sendo vitoriosos mas não conseguem executar as decisões judiciais.” Juiz Francisco Rodrigues de Barros Fonte Infojus. (Proc. 02017200743202002) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cláusula de acordo coletivo não pode direta ou indiretamente restringir o acesso ao Judiciário – DOEletrônico 26/10/2007
Assim decidiu o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “É nula, por inconstitucional (art. 5º, XXXV, CF), cláusula de Acordo Coletivo que direta ou indiretamente restringe o acesso ao Judiciário. Daí porque inaplicável, in casu, a Cláusula 10ª do "Acordo sobre rescisão de contrato de trabalho" quando dispõe que, caso o empregado demissionário ajuíze qualquer ação contra a empregadora, devolverá os valores recebidos a título de incentivo. Ademais, o instituto da compensação somente alcança títulos idênticos. Assim, se os valores relativos ao programa de demissão voluntária (PDV) são indenizatórios, não se pode permitir a compensação pretendida, já que a natureza jurídica diversa dos títulos pagos não autoriza sejam confundidos com aqueles perseguidos pelo demandante. Por fim, o instituto do incentivo à demissão visou minorar os efeitos deletérios da demissão em massa, e não propiciar a sonegação de direitos dos trabalhadores da VOLKSWAGEN, razão pela qual não cabe sua devolução ou compensação.” (Proc. 01359200246302009 – Ac. 20070886592) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Lei trabalhista brasileira deve ser aplicada aos contratos de trabalho que são executados no Brasil – DOEletrônico 23/10/2007
De acordo com o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Trabalho em embarcação destinada ao turismo. Cruzeiro marítimo realizado em águas territoriais brasileiras, ainda que parcialmente. Pré-contratação no território nacional. Súmula 207. Aplicação da lei trabalhista brasileira e, por analogia, a Lei nº 7.064/82. Princípio da soberania. É clara a intenção do legislador de afastar a possibilidade de aplicação de normas alienígenas que contrariem ou deixem ao desamparo das leis brasileiras os contratos de trabalho, que vierem a ser executados no Brasil. Ineficácia de contrato realizado sob legislação estrangeira, ainda que a bandeira da embarcação não seja nacional. Art. 9º da CLT. Art. 5º do Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929.” (Proc. 00127200644602001 – Ac. 20070887840) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Agravo de petição não pode ser utilizado para pedido de suspensão da execução durante processamento de ação rescisória – DOEletrônico 19/10/2007
Segundo a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O pedido liminar de suspensão da execução deveria ter sido feito em Ação Cautelar Autônoma Preparatória, ou Incidental, de acordo com os termos do artigo 796 do CPC, dirigida ao Juiz a quem a Ação Rescisória foi distribuída. Agravo de Petição não conhecido por incabível.” (Proc. 00968200401602002 – Ac. 20070844091) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É nula cláusula que exime o empregador do pagamento da PLR ao empregado que não tem o contrato vigente na época do pagamento – DOEletrônico 19/10/2007
De acordo com o Desembargador Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O direito do empregado à PLR está vinculado à prestação laboral no período a que se refere a apuração de lucros ou de resultados, nos termos do instrumento normativo de que trata a Lei n.10.101/00. É nula eventual cláusula que exime o empregador de observar a vantagem em favor de empregado cujo contrato de trabalho não esteja vigente na época do pagamento, pois afronta o art.122 do Código Civil, também militando em favor do trabalhador os arts.421 e 422 do mesmo diploma legal, que aludem à função social do contrato e aos princípios de probidade e boa-fé.” (Proc. 01132200601702003 – Ac. 20070846418) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Acordo coletivo não pode limitar pagamento de horas itinerantes - 08/11/2007
Por ser um direito assegurado ao trabalhador, o pagamento de horas “in itinere” não pode ser negociado em norma coletiva. A Sabarálcool S.A. - Acúcar e Álcool foi condenada a pagar a trabalhador rural três horas itinerantes, e não apenas uma hora, como estabelecido em acordo com a categoria. Ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolida o entendimento de que não são válidas normas coletivas redutoras de pagamento das horas de deslocamento. A questão das horas “in itinere” foi acrescida ao art. 58 da CLT pela Lei nº 10.243/2001. Nele ficou expressamente previsto, em seu parágrafo 2º, que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (AIRR-51.019/2004-025-09-40.8)

TST nega acúmulo de proventos a ministro classista aposentado - 08/11/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-ministro classista e manteve entendimento que determina a impossibilidade de acumular pagamento de salários com proventos de aposentadoria. A questão remonta ao tempo em que o ex-ministro, que ocupou vaga como representante dos empregados no TST, era funcionário da Telesc (Telecomunicações de Santa Catarina) e dirigente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade – Contcop. Com base em cláusula de acordo coletivo vigente na data de sua posse, mas posteriormente revogada, ele ajuizou ação trabalhista contra a Telesc pleiteando a declaração do direito de se manter em licença remunerada até o fim do mandato sindical, com a conseqüente condenação da empresa ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a reparação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando a circunstância de que a Telesc, antes de ser privatizada, era sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, o que caracterizaria a cumulação de salários com os proventos de aposentadoria que o autor da ação recebia, após sua atuação como ministro classista. (E-RR-158.625/2005-900-12-00.8)

Perito nega mas juiz concede adicional de insalubridade a empregado - 08/11/2007

Apesar de laudo pericial concluir que um empregado da empresa capixaba Braspérola Indústria e Comércio S. A. não trabalhava sob condições insalubres, a despeito de lidar diariamente com o produto químico varsol, um juiz do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) considerou insuficientes as informações periciais, realizou pessoalmente uma pesquisa, chegou a resultado diferente e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade ao empregado. Para o perito, a insalubridade não se justificava porque, entre outras atribuições, o funcionário trabalhava pouco com o varsol – de duas a quatro vezes ao dia, em período que representava apenas 5% da sua jornada -, de forma que a atividade não gerava direito ao adicional. O trabalhador, segundo ele, não ficava exposto a agentes químicos, uma vez que o produto é um solvente, utilizado, em seu caso, na troca e limpeza de carimbos.(RR-701385-2000.0)
 
Treinamento dá direito a receber diferença salarial por desvio de função  - 09/11/2007

Por exercer atividade de operador de máquinas por oito meses, mesmo que em treinamento, motorista da Companhia Vale do Rio Doce receberá diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que considerou ser efetivo o trabalho. Segundo o juiz, o treinamento, ainda que menos perfeito ou completo em relação aos não-aprendizes, perdeu o caráter transitório ou precário ao perdurar por meses, e não apenas dias ou poucas semanas. Contratado pela Vale do Rio Doce em abril de 1975, o trabalhador permaneceu na empresa até novembro de 1997. De abril de 1993 a janeiro de 1997, trabalhou como motorista. A partir daí, disse, na ação reclamatória, ter exercido a função de operador de máquinas de linha, mas que sua classificação na empresa se mantivera como motorista. Conseqüentemente, pleiteou as diferenças salariais. (RR-427/1999-007-17-00.3)

Empregados do BB em Franca (SP) perdem equiparação com Banco Central  - 09/11/2007
Os empregados do Banco do Brasil ligados ao Sindicato dos empregados em Estabelecimentos Bancários de Franca (SP) perderam equiparação do seu salário com o dos empregados do Banco Central. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo banco e desconstituiu o acórdão da Terceira Turma do TST, que havia julgado ser devida a referida equiparação. Em setembro de 1987, o acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo entre a CONTEC – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito – e o Banco do Brasil assegurou a equiparação entre as tabelas de vencimentos do pessoal deste e do Banco Central (TST-DC-25/87). Um segundo dissídio coletivo, de natureza jurídica, suscitado pelo Banco do Brasil, estendeu a seus servidores também a parcela denominada ACP – Adicional de Caráter Pessoal. (AR-177.295/2006-000-00-00.9)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Causas relativas à prestação de serviços competem aos Tribunais de Justiça - 12/11/2007
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) deve julgar ação de indenização motivada por alegada má prestação de serviços advocatícios durante o processo em que o cliente requeria indenização por danos de acidente de trabalho. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que as relações de prestação de serviços amparadas por Direito Civil não caracterizam competência da Justiça do Trabalho. (CC 70077)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.104-0 - DJ 09/11/2007
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
R E L ATO R A :MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A D V. ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S)
13 1.12.02.02_ Boletim Informativo_DO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FENAFISP
A D V. ( A / S ) : DAMARES MEDINA E OUTROS
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
A D V. ( A / S ) : PEDRO MAURICIO PITA MACHADO E OUTROS
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF
A D V. ( A / S ) : IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR
A D V. ( A / S ) : ARENALDO FRANÇA GUEDES FILHO
A D V. ( A / S ) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
A D V. ( A / S ) : RENATO BORGES BARROS
INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO
A D V. ( A / S ) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTROS
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelos amici curiae Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES e Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - FENAFISP, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes, e Federação Nacional dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União - FENAJUFE e Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, o Dr. Pedro Maurício Pita Machado; e pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli.
Plenário, 26.09.2007.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO:
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente.
2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003.
4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário
estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.768-4 (1) - DJ 12/11/2007
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
R E L ATO R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS - ANTU
A D V. ( A / S ) : LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
A D V. ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE ÂMBITO NACIONAL - AUTCAN
A D V. ( A / S ) : JOÃO BATISTA DE SOUZA
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que emprestou interpretação conforme a Carta à primeira parte do artigo 39, excluindo toda interpretação que afaste o ônus do próprio estado e, no tocante ao § 2º, concluiu pela inconstitucionalidade, nos termos de seu voto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo requerente, o Dr. Marcelo Proença Fernandes, pela amicus curiae, o Dr. Ruber Marcelo Sardinha e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Plenário, 19.09.2007.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 39 DA LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata,
pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto.
2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 312-7 (581) - DJ 12/11/2007
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
R E L ATO R :MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A D V. : ALDOVRANDO TELES TORRES E OUTROS
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DECISÃO : Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o art. 8º, §§ 3º e 4º da Lei 8.029/1990.
Afirma o requerente que o texto impugnado viola os arts. 195, § 6º e 240 da Constituição.
As informações foram prestadas pela Presidência da República (Fls. 51-70) e pelo Congresso Nacional (Fls. 72-73).
Por ocasião do julgamento da medida cautelar requerida, o Supremo Tribunal Federal prolatou acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:
"- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 8 DA LEI N. 8.029, DE 12.4.90.
PEDIDO DE LIMINAR.
- NO CASO, NÃO SE MANIFESTA PRIMA FACIE O FUMUS BONI IURIS NEM OCORRE O PERICULUM IN MORA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO."
A advocacia-geral da União apresentou defesa (Fls. 300-312).
O procurador-geral da República opina pela prejudicialidade da ação no que se refere ao art. 8º, § 3º da Lei 8.029/1990, porquanto o dispositivo foi revogado pela Lei 8.154/1990 (Fls. 322-325). Quanto ao art. 8º, § 4º da Lei 8.029/1990, opina o procurador-geral da República pela procedência do pedido (Fls. 342-345).
É o relatório.
Decido.
Como observado pelo procurador-geral da República, a redação do art. 8º, § 3º da Lei 8.029/1990 foi substancialmente modificada pela Lei 8.154/1990. As normas em exame também foram posteriormente modificadas pela Lei 11.080/2004, verbatim:
"Art. 8º. [...]
§ 3° As contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, poderão ser majoradas em até três décimos por cento, com vistas a financiar a execução da política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas. [Redação original].
§ 3° Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: [Redação dada pela Lei 8.154/1990].
§ 3º Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: [Redação dada pela Lei 10.668/2003]
§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: [Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004]
a) um décimo por cento no exercício de 1991; [Incluído pela Lei 8.154/1990].
b) dois décimos por cento em 1992; e [Incluído pela Lei 8.153/1990]
c) três décimos por cento a partir de 1993. [Incluído pela Lei 8.145/1990]"
O art. 8º, § 4º também foi, por seu turno, modificado pelas Leis 10.688/2003 e 11.080/2004:
"Art. 8º. [...]
§ 4° O adicional da contribuição a que se refere o parágrafo anterior será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão competente da Previdência e Assistência Social ao Cebrae. [Redação original]
§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae e ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações Apex-Brasil, na proporção de oitenta e sete inteiros e cinco décimos por cento ao Cebrae e de doze inteiros e cinco décimos por cento à Apex-Brasil. [Redação dada pela Lei 10.668/2003]
§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao Cebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI. [Redação dada pela Lei 11.080/ 2004] ."
A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal reconhece a perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade por mudança essencial da norma impugnada, se não houver pedido de aditamento em relação às mudanças ocorridas (cf., e.g., a ADI 1.922, de minha relatoria, DJ de 18.05.2007; ADI 1.882, rel. p/ acórdão min.Carlos Britto, DJ de 01.09.2006; ADI 1.874-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 07.02.2003; e a ADI 1.892-QO, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 04.05.2001).
Ademais, observo que a constitucionalidade do art. 8º, § 3º da Lei 8.029/1990, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 8.154/1990 e pela Lei 10.668/2003 foi apreciada pelo Pleno da Corte:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º.
I.- As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a.
Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684.
II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F.
III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003.
IV. - R.E. conhecido, mas improvido." (RE 392.266, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 27.02.2004).
Do exposto, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2007.
(a) Ministro JOAQUIM BARBOSA - Relator

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.gov.br)

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.001050-0 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 09/11/2007
Relator: Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR
Requerentes: Arlete Pacheco - OAB/SP 24723; Ediné Pereira Lima
Conde - OAB/SP 147903; Benigna Consolata Verona Eufrásio de Paula; Sonia Maria Nicácio de Moraes Lima e Vicente Messias Lopes Advogada: Arlete Pacheco - OAB/SP 24723
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Assunto: Revisão de ato administrativo - Servidores aposentados cargo oficial de justiça - Transformado cargo analista judiciário - Requereram TRT 2ª Região revisão aposentadoria - Equiparação proventos - Pedido indeferido - Atenta princípio isonomia - Fato novo - Requer - Revisão ato denegatório
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), João Oreste Dalazen e Antonio Umberto de Souza Júnior.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 23 de outubro de 2007".



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