INFORMATIVO Nº 10-E/2007
(25/10/2007 a 31/10/2007)

DESTAQUES


COMUNICADO GP Nº 08 /2007, DE 31/10/2007 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Em razão do acidente ocorrido nas dependências do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa,
COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores Juízes, Ilustríssimos Senhores Advogados, e demais interessados, que o expediente do dia 31 de outubro de 2007 terá início às 11h30m, ficando assegurado que não haverá prejuízo às partes em razão da alteração do horário.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região - Notícias do TRT-SP
 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO PR Nº 610/2007 - DOEletrônico 31/10/2007
Publica os quadros demonstrativos relativos à força de trabalho do TRT/2ª Região.
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OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 136/2007, DE 18/10/2007
Recomenda a observância da tramitação preferencial das ações que se inserem nas hipóteses constantes do Capítulo I da Consolidação das Normas da Corregedoria.
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OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 137/2007, DE 25/10/2007
Dispõe sobre representação judicial de F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Limitada e da Empresa de Segurança de Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda.
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PORTARIA GP Nº 21/2007, DE 18/10/2007 - DOEletrônico 26/10/2007
Altera o valor do benefício "Auxílio Alimentação".
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PORTARIA GP Nº 22/2007, DE 25/10/2007 - DOEletrônico 26/10/2007
Constitui as equipes de magistrados que analisarão as propostas de melhoria da área judiciária.
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PORTARIA GP/CR Nº 09/2007, DE 30/10/2007 - DOEletrônico 30/10/2007
Faz saber que em decorrência de curto-circuito em parte da iluminação, princípio de incêndio e possibilidade de novos focos de incêndio, suspendeu-se o expediente na 1ª Vara de Mauá, no dia 29/10/2007, bem como a contagem dos prazos.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 577, DE 23/10/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -  DOU 26/10/2007
Altera o art. 5º do ATO.SERH.GDGCA.GP.n.º 64/2001, que dispõe sobre o número de estagiários.

ATO Nº 61/2007 - CONGRESSO NACIONAL- DOU 26/10/2007
Prorroga a Medida Provisória nº 388, de 5 de setembro de 2007, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Congresso Nacional

EDITAL Nº 14, DE 25/10/2007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO  - DOU 30/10/2007,
Dispõe sobre inscrição preliminar, no período de 21 de novembro a 18 de dezembro de 2007, das 13 às 18, para Concurso Público para o provimento de cargos de Juiz Federal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 24/10/2007 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU 26/10/2007
Dispõe sobre o envio e a tramitação, no âmbito do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.

RESOLUÇÃO Nº 206, DE 24/10/2007 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU 26/10/2007
Estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Constatação de fraude autoriza a nulidade do contrato temporário e a decretação da unicidade contratual- DOEletrônico 16/10/2007
De acordo com o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A constatação de fraude em prejuízo do trabalhador autoriza a nulidade do trabalho em regime temporário (art. 9º da CLT) e a decretação da unicidade contratual. O contrato temporário tem por premissa legal a transitoriedade (necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo de serviços, art. 2º, Lei 6.019/74), não se justificando prestação de serviços ininterrupta por dois anos e cinco meses, período no qual duas empresas de trabalho temporário assumiram a relação jurídica, simulando substituição de pessoal e ao final, o destinatário da força de trabalho contratou definitivamente a trabalhadora.” (Proc. 00335200302102009 – Ac. 20070853546) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Suspensão do contrato de trabalho deve observar os limites legais – DOEletrônico 16/10/2007
Segundo o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdõ unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A suspensão do contrato, por configurar medida de exceção, que diminui o ganho mensal do empregado, deve observar os estritos limites legais, tais como autorização mediante negociação coletiva, prazos de duração e participação obreira em cursos e/ou programas de qualificação profissional, todos expressamente delineados no art. 476-A e respectivos parágrafos. A não observância dos requisitos impõe a nulidade da suspensão, cabendo ao trabalhador o direito de receber todas as verbas contratuais e rescisórias do período, acrescidas de multa, correspondente a, no mínimo, 100% (cem por cento) da ultima remuneração mensal anterior à suspensão.” (Proc. 00829200146102003 – Ac. 20070857460) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Falência do empregador não autoriza inadimplência em relação às verbas devidas aos trabalhadores – DOEletrônico 16/10/2007
Assim relatou o Desembargador Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Preleciona o caput do artigo 449 da CLT, que “Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa”. Depreende-se da análise do texto legal em referência, que a falência do empregador não é elemento garantidor de sua inadimplência em relação às verbas e conseqüentes devidas à trabalhadora. Pensamento em contrário, data venia, daria azo a concluir-se que os efeitos negativos da quebra devem ser suportados também pelo empregado, o que afronta literalmente o disposto no caput do artigo 2º da CLT.” (Proc. 01431200506502000 – Ac. 20070874659) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Revelia pode ser ilidida com a apresentação de atestado médico declarando a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto – DOEletrônico 16/10/2007
Assim decidiu o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Súmula 122/TST. No caso, foi juntada a defesa, pelo que remanescem os efeitos da confissão ficta.” (Proc. 01413200604002003 – Ac. 20070874772) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Reajuste de complementação de aposentadoria deve seguir as regras do regulamento do plano escolhido pelo aposentado – DOEletrônico 19/10/2007
Segundo a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O Plano de complementação de aposentadoria ("Pré-75") ao qual os reclamantes estão vinculados trata-se de benefício extralegal concedido pelo empregador, previsto no Regulamento de Pessoal, devendo suas normas serem interpretadas restritivamente. Estas não deixam dúvida quanto ao reajuste ser vinculado ao do pessoal da ativa, de acordo com o artigo 107 do citado Regulamento, correspondendo à diferença entre o valor pago pelo INSS e o salário do cargo efetivo ocupado pelo aposentado quando de sua jubilação. O reajuste pelo índice IGP-DI da FGV, previsto para as complementações de aposentadoria do Plano FUNDO BANESPREV, ao qual não quiseram aderir os reclamantes, não se lhes aplica uma vez que se tratam de situações jurídicas distintas. Multa por litigância de má-fé. Exclusão. não configurada a hipótese do artigo 17 do CPC.” (Proc. 01279200607002002 – Ac. 20070844172) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É devido o pagamento de honorários ao perito destituído – DOEletrônico 19/10/2007
Assim decidiu o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “São devidos honorários de perito destituído, tendo em vista que houve dispêndio de esforço e energia. Deve ser observada parcimônia em sua fixação, tendo em vista o fato de não ter sido aproveitada a conclusão.” (Proc. 00139200349202004 – Ac. 20070850172) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Falso testemunho não induz à suspensão da tramitação do processo nem impede o julgamento da lide – DOEletrônico 19/10/2007
Assim relatou o Desembargador Lauro Previatti em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Depoimentos conflitantes colhidos em audiência podem ensejar, na ausência de retratação até a data da sentença, determinação de ofício à autoridade policial ou ao MP para apuração do crime de falso testemunho (CP., 442 e CPP., 211). Não induzem à suspensão da tramitação do processo nem impedem o imediato julgamento da lide. É reprovável a conduta da parte que admite sem protestos o encerramento da instrução processual e depois recorre para reabri-la.” (Proc. 01733200604702008 – Ac. 20070874390) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Comissário de bordo que permanece no interior da aeronave durante o abastecimento não tem direito ao adicional de periculosidade – DOEletrônico 23/10/2007
De acordo com a Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “O simples fato de o comissário de bordo permanecer no interior da aeronave durante a operação de abastecimento não implica pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não se encontra na área de risco definida pela NR-16, anexo 2, da Portaria n.º 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta considera como perigosa, a atividade exercida pelos trabalhadores nos pontos de reabastecimento da aeronave.” (Proc. 01680200501402003 – Ac. 20070896539) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Testemunhas de gerente de banco terão depoimentos reavaliados - 25/10/2007
O Banco Sudameris Brasil S.A. conseguiu na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que um processo volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para avaliação de prova testemunhal com relação a horas extras de gerente. A decisão, baseada em voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou que o TRT realmente não se pronunciou sobre a validade dos depoimentos das testemunhas. Admitida como estagiária no Sudameris em abril de 1989, a trabalhadora que ajuizou a ação inicial chegou à função de gerente de pessoa física e jurídica. Em janeiro de 1999, quando recebia R$3.307,36, pediu demissão. O horário de trabalho contratual era das 9h às 18h com intervalo de uma hora para refeição ou repouso, mas, segundo ela, a jornada efetivamente cumprida era sempre maior. Ao ajuizar a reclamatória trabalhista, a ex-gerente pediu o recebimento de horas extras e a equiparação salarial com outros gerentes com salário maior, mas com produtividade igual ou menor que a sua. A empresa contestou que o horário era o que constava nos cartões de ponto, e não o informado pela autora. Quanto à equiparação, argumentou que os outros gerentes tinham maior responsabilidade e mais experiência profissional. (RR-1060/1999-013-15-00.8)

Shell pagará indenização a caminhoneiro queimado com óleo a 150 graus - 25/10/2007
A Shell do Brasil Ltda. teve negado recurso em que tentou isentar-se do pagamento de indenização a um caminhoneiro que, contratado por empresa terceirizada, sofreu acidente quando transportava óleo em estradas de Minas Gerais. A empresa, juntamente com outras transportadoras, foi condenada pela Vara do Trabalho de Muriaé (MG) ao pagamento de pensão, despesas médicas e hospitalares e indenização por dano moral, sentença posteriormente questionada por ambas as partes, culminando com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, rejeitado pela Quinta Turma. O trabalhador foi contratado pela Mandel Ltda., que por sua vez tinha contrato com outra empresa, a Transcardoso Ltda., para transportar óleos para a Shell. O acidente ocorreu quando o motorista, para evitar colisão frontal com outro veículo, se viu obrigado a desviar para o acostamento e capotou, provocando o derramamento do produto que, devido à alta toxicidade, era transportado a 150 graus centígrados. (AIRR 365/2005)

Substabelecer procuração exige cuidados para não invalidar ação - 26/10/2007
Ao substabelecer procuração em processo na Justiça do Trabalho, o advogado deve certificar-se de atender aos requisitos necessários para que o processo seja válido, pois o juiz, em qualquer tempo e jurisdição, pode declarar irregularidade de representação, independentemente de ser provocado sobre essa questão. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu ação rescisória por meio da qual o Banco do Estado do Paraná S/A buscava anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Trata-se do caso de um bancário contratado pelo banco em São Paulo e posteriormente transferido para Londrina (PR). Após ser demitido, ele entrou com ação contra seu ex-empregador, para o qual trabalhou durante seis anos, reclamando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de adicional de transferência, horas extras, ajuda-alimentação e a devolução dos valores que eram descontados mensalmente de seu salário, como contribuição ao fundo de pensão Funbep. (ROAR 788433/2001.6)

Vivo é condenada subsidiariamente por encargos de revendedora de celulares -  26/10/2007
A Vivo S. A. terá de pagar os encargos trabalhistas da rescisão de contrato de uma empregada da Comércio de Aparelhos Eletrônicos Miranda Ltda., de Londrina (PR). A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não destrancar o recurso da empresa no julgamento de agravo de instrumento, confirmou decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que reconheceu que a empregada trabalhava diretamente subordinada a ela. Admitida em fevereiro de 2005 para exercer o cargo de consultora de vendas, a empregada foi demitida sem justa causa em julho do mesmo ano, readmitida em agosto e demitida novamente em novembro. Em janeiro de 2006, entrou com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Londrina contra as duas empresas. Alegou que, embora contratada pela Miranda Ltda., prestava serviços para a Global Telecom S. A., denominação anterior da Vivo, pois vendia e intermediava a contratação de adesão ao serviço móvel – Celular “Vivo”. (AIRR-102-2006-019-09-40.9)

Comissário da TAM não tem direito ao adicional de periculosidade - 26/10/2007
Um comissário de bordo da TAM Linhas Aéreas S/A não conseguiu receber adicional de periculosidade porque ficou constatado que ele permanecia dentro da aeronave durante o abastecimento e, portanto, não tinha contato direto com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado. A decisão, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi contrária ao entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O comissário disse que foi admitido na TAM em abril de 2001 e, em agosto de 2002, foi demitido sem receber corretamente as verbas rescisórias. Movimentou a Justiça do Trabalho pedindo, dentre outras verbas, produtividade, horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno e adicional de periculosidade. A TAM, em contestação, alegou que durante o abastecimento das aeronaves não há risco de vazamento de combustível, e que o autor da ação permanecia dentro da aeronave no momento do abastecimento. Não havia, portanto, motivo para o deferimento do adicional de periculosidade. (RR-862/2003-078-02-00.4).

Trabalho escravo: grupo não consegue indenização da União - 26/10/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um grupo de trabalhadores que pretendia o pagamento, pela União, de indenização por danos morais por terem sido submetidos a condições de trabalho análogas à de escravo numa fazenda em Rondônia. Seguindo o voto do relator, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), que entendeu que a condição danosa não foi causada pela União, e sim pelo empregador. A reclamatória foi ajuizada na Vara do Trabalho de Colorado do Oeste (RO). A inicial informava que, em maio de 2003, uma equipe interinstitucional de combate ao trabalho escravo, composta pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo Ministério Público do Trabalho e pela Polícia Federal, realizou fiscalização na Fazenda São Joaquim, no município de Pimenteiras (RO), e constatou, no local, a utilização de mão-de-obra em condições análogas às de escravo. Na ocasião, foram libertadas cerca de 300 pessoas, entre elas os autores da reclamação.  (AIRR 186/2005-051-14-40.4)

Escola terá de pagar honorários a sindicato - 29/10/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e condenou a Espaço Educacional Vieira Cabral Ltda. a pagar ao Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais - Sinpro honorários de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O Tribunal Regional havia considerado incabível o pagamento de honorários na hipótese de substituição processual, porque o sindicato não estava defendendo direitos individuais homogêneos da categoria, mas agrupando, sem nenhum critério aparente, um pequeno grupo, de apenas três trabalhadores. Mencionou ser discutível a possibilidade de a entidade sindical limitar o pedido inicial a uns poucos trabalhadores porque, segundo a Constituição Federal, “compete à entidade representar toda a categoria, o que torna irregular a atuação do sindicato” nesse caso. O Regional Considerou que o sindicato atua como mero assistente, e não como substituto processual, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. (RR-505/2005-135-03-00.2)

Gratificação semestral recebida mensalmente tem natureza salarial - 29/10/2007
Ao ter seu pagamento parcelado mensalmente, a gratificação semestral adquire nítida natureza salarial e incide no cálculo das demais parcelas, inclusive as horas extras. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em ação de aposentado contra o Banco do Brasil S.A. O Ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, ao avaliar a questão, fundamentou-se no fato de o TRT ter registrado que a gratificação, apesar de se denominar semestral, era percebida mensalmente. Logo, para o relator, é inaplicável a Súmula nº 253 do TST, que se refere a gratificação semestral, específica para a gratificação paga semestralmente. Assim, concluiu o Ministro Senna Pires, se parcelado o pagamento da gratificação, não se pode aplicar a súmula à hipótese examinada. O ministro da Sexta Turma citou também precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) com o mesmo entendimento. (RR-64.107/2002-900-03-00.3)

Recurso interposto por advogada suspensa é considerado inválido - 29/10/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento interposto por advogada suspensa pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por considerá-lo inexistente. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do Ministro relator, Aloysio Correa da Veiga. A reclamação trabalhista foi proposta por um caixa do Bar e Restaurante Samanta Ltda., de São Paulo, e encontrava-se já em fase de execução. As verbas trabalhistas requeridas pelo empregado e concedidas no primeiro grau alcançaram R$ 374 mil. Com a falência da empresa acionada, o empregado apontou outro estabelecimento, a Tiffany Bar e Restaurante, como sucessora do bar. A Tiffany, que entrou no processo como terceira interessada, tentou comprovar que nada tinha a ver com a empresa anterior e pretendia cancelar a penhora de um apartamento. (AIRR-2461/2005-061-02-40.3).

TST isenta Correios de responsabilidade trabalhista de franqueada - 29/10/2007

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e afastou a responsabilidade subsidiária da empresa pelo pagamento de verbas trabalhistas de empregado de uma de suas franquias. A Turma seguiu o entendimento do relator, Ministro Alberto Bresciani, de que o sistema de franquia é diferente do contrato de prestação de serviços, pois a empresa franqueadora não interfere na gestão dos empregados da franqueada. A condenação ocorreu em ação trabalhista ajuizada contra a Rhannyffer Bazar e Papelaria Ltda., em São Paulo, e a ECT por um auxiliar de expedição da primeira, franqueada da ECT. O trabalhador, contratado pela papelaria por meio de instrumento particular de prestação de serviços, pedia o reconhecimento da existência de relação de emprego, a anotação na carteira de trabalho e os direitos daí decorrentes. (RR 1356/2000-012-02-00.8) 

TST julga mais um caso de precatórios de Várzea Alegre (CE) - 29/10/2007
Mais um caso de seqüestro de verba para pagamento de precatórios foi analisado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no rol de ações envolvendo a Prefeitura Municipal de Várzea Alegre, no Ceará. Tudo começou quando um então prefeito, em final de mandato, fez acordo extrajudicial com um ex-funcionário para pagamento de créditos trabalhistas em títulos de precatório, quebrando a ordem cronológica de outros credores na mesma situação. Além de firmar tal acordo no fim de seu mandato, ele tomou uma atitude inusitada: compareceu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), voluntariamente, para comunicar o fato. Ato contínuo, o advogado daqueles que se sentiram prejudicados pela quebra da ordem de precedência ajuizou 30 ações visando ao seqüestro de verbas da Prefeitura, com base no artigo 100, parágrafo segundo, da Constituição Federal, que garante ao credor o seqüestro da quantia necessária ao pagamento do débito caso seja desrespeitado seu direito de precedência. (ROAG-2 070/1997-026-07-40.3)

Acordo coletivo garante indenização a empregada demitida por justa causa - 30/10/2007
Uma empregada da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S. A. – Enersul ganhou na Justiça Trabalhista direito a indenização por ter sido dispensada sem justa causa, conforme previsto no acordo coletivo da categoria. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos da empresa, manteve decisão da Quinta Turma do Tribunal, que reconheceu o direito da funcionária de ser indenizada proporcionalmente por tempo de serviço. Auxiliar de escritório admitida em 1978, a empregada foi demitida em outubro de 2000. Em dezembro de 2003, interpôs reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), alegando que não recebera várias promoções previstas no regulamento interno da empresa. A reclamação foi julgada improcedente e a autora, embora condenada, foi dispensada das custas do processo. Recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que inverteu as custas processuais e aceitou parcialmente o seu recurso ordinário. Insatisfeitas com a decisão, empresa e empregada interpuseram recursos de revista. (E-ED-RR-31609-2002-900-24-00.3)

TST decide entre aplicar convenção ou acordo coletivo em reajuste - 30/10/2007
Na hipótese de existência concomitante de duas normas – convenção coletiva e acordo coletivo – regendo o mesmo direito, qual deve ser aplicada? Essa questão foi esclarecida em decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso em que um grupo de ex-funcionários do Banco Santander Banespa defendia a aplicação do critério que consideravam mais favorável para o reajuste de  sua complementação de aposentadoria. No recurso de revista, os aposentados defenderam ser aplicável a eles a convenção coletiva de trabalho firmada entre a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) e diversos sindicatos de bancários, em lugar do acordo coletivo firmado pelo Santander Banespa com o sindicato da categoria, homologado pelo TST. Alegaram que o acordo, posterior à convenção, não pode excluir os empregados inativos como beneficiários dos direitos previstos na convenção coletiva anterior. (RR 1702/2004-043-15-00.9)

Caixa do Carrefour ganha R$ 20 mil por danos morais - 30/10/2007
O Carrefour foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a uma operadora de caixa que adquiriu tendinite por esforços repetitivos no trabalho. A condenação se deu porque a empresa deixou de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador e não encaminhou a empregada à Previdência Social quando soube de sua doença. A condenação, imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Natal, (RN) foi mantida em todas as instâncias trabalhistas. A trabalhadora, após ser demitida sem justa causa da empresa, ajuizou reclamação pleiteando o pagamento de horas extras, horas in itinere e reflexos, além de gratificação de quebra de caixa e reflexos, integração do aviso prévio ao tempo de serviço, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais em razão de doença profissional. (AIRR-653/2006-004-21-40.8).

Monitor de menores infratores obtém reintegração ao emprego - 31/10/2007
Um monitor de menores infratores conseguiu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando deveria gozar de estabilidade por acidente de trabalho. O monitor foi empurrado por um dos menores e fraturou o antebraço. No dia seguinte ao acidente, foi demitido sem justa causa. A reintegração ao emprego foi garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O monitor foi admitido na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul em dezembro de 2003, com salário de R$ 846,53. Em junho de 2004, sofreu o acidente de trabalho e, no dia seguinte, recebeu o aviso-prévio. No mesmo mês da dispensa, ajuizou reclamação trabalhista em que pedia a nulidade da demissão com a conseqüente reintegração ao emprego e, sucessivamente, não sendo possível a reintegração, o pagamento de indenização do período correspondente à estabilidade. (RR-711/2004-008-04-00.5).

Acordo coletivo garante indenização a empregada demitida por justa causa - 30/10/2007
Uma empregada da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S. A. – Enersul ganhou na Justiça Trabalhista direito a indenização por ter sido dispensada sem justa causa, conforme previsto no acordo coletivo da categoria. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos da empresa, manteve decisão da Quinta Turma do Tribunal, que reconheceu o direito da funcionária de ser indenizada proporcionalmente por tempo de serviço. Auxiliar de escritório admitida em 1978, a empregada foi demitida em outubro de 2000. Em dezembro de 2003, interpôs reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), alegando que não recebera várias promoções previstas no regulamento interno da empresa. A reclamação foi julgada improcedente e a autora, embora condenada, foi dispensada das custas do processo. Recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que inverteu as custas processuais e aceitou parcialmente o seu recurso ordinário. Insatisfeitas com a decisão, empresa e empregada interpuseram recursos de revista. (E-ED-RR-31609-2002-900-24-00.3)

Ações com pedidos diferentes não interrompem prescrição - 31/10/2007
Por considerar inexistente a identidade de pedidos entre duas ações propostas por um trabalhador, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não houve a interrupção de prescrição (perda do prazo para ajuizar ação). Com isso, o segurança perdeu a possibilidade de obter o vínculo empregatício com a Comunicação Contemporânea Ltda. Com base na Súmula nº 268 do TST, que orienta juízes a determinar a interrupção de prescrição somente em relação a pedidos idênticos, o voto do ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, foi decisivo. A Sexta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e declarou a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo. O segurança iniciou suas atividades na empresa em 17 de abril de 1990. Disse que a empresa não assinou sua carteira de trabalho e nunca recebeu décimo terceiro salário, vale-transporte e nem foram feitos depósitos de FGTS. Segundo a inicial, trabalhava das 7h às 19h, sem intervalo de almoço, de segunda a domingo, em dias alternados, sem receber horas extras. Seu último salário foi de R$280,00. Em agosto de 1994, foi dispensado. (RR-2.113/1996-021-01-00.6)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

STJ reduz de R$ 114 mil para R$ 30 mil dano moral por denúncia de estelionato arquivada - 25/10/2007
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de 150 salários mínimos para R$ 30 mil o valor de indenização por danos morais devida por um homem a um casal que ele denunciou por estelionato. A Turma reduziu a indenização devido às particularidades do caso, como ausência de divulgação na imprensa e de pedido de desarquivamento do inquérito policial. O autor da denúncia foi a uma delegacia e pediu a abertura de inquérito policial para apurar a circulação indevida de notas promissórias emitidas pelo casal. O inquérito acabou arquivado a pedido do Ministério Público, por evidente atipicidade (não se enquadrar na definição legal de um crime). (Resp 961982)

Novo contrato temporário só se o anterior terminou há mais de dois anos - 25/10/2007
É incabível a contratação para cumprimento de atividade temporária de pessoal cujo contrato anterior findou-se em período inferior a 24 meses. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de I. e W. para que continuassem a exercer suas atividades até o final de sua segunda contratação temporária. No caso, I. e W. participaram de um processo seletivo simplificado para contratação temporária para o exercício de atividades técnicas especializadas de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Aprovados, tomaram posse para exercer a atividade de técnico de inspeção. (MS 10244)

Novo contrato temporário só se o anterior terminou há mais de dois anos - 25/10/2007
É incabível a contratação para cumprimento de atividade temporária de pessoal cujo contrato anterior findou-se em período inferior a 24 meses. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de I. e W. para que continuassem a exercer suas atividades até o final de sua segunda contratação temporária. No caso, I. e W. participaram de um processo seletivo simplificado para contratação temporária para o exercício de atividades técnicas especializadas de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Aprovados, tomaram posse para exercer a atividade de técnico de inspeção. (MS 10244)

Pagamento de salário referente ao período em que o funcionário esteve afastado não se caracteriza como indenização - 29/10/2007
O valor recebido sobre pagamento de salário correspondente ao período em que o funcionário esteve afastado do serviço em razão de rescisão do contrato de trabalho não se caracteriza como recomposição de perda patrimonial, mas sim, de remuneração paga pelo tempo em que o empregado tinha direito de estar trabalhando. Seguindo este entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de J.de A.V.G contra a Fazenda Nacional, que pedia que a quantia paga a ele, devido a reintegração de emprego por decisão judicial, fosse considerada como indenização pelo período em que esteve afastado do trabalho e não como imposto de renda. O funcionário recorreu ao STJ após ter sua apelação negada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu que se, por força de reclamação trabalhista, o autor é reintegrado no emprego de que foi afastado em vulneração a estabilidade garantida por acordo coletivo. Ao mesmo tempo, a empresa é compelida a pagar os salários correspondentes ao período em que houve o dito afastamento. Cuida-se de verba de natureza remuneratória, a desafiar a incidência do imposto de renda. Para o Tribunal, somente seria possível a exigência do tributo, caso, em função das circunstâncias, se reputasse inconveniente a reintegração e houvesse, tão-somente, o pagamento dos salários vencidos, hipótese em que seria patente a sua índole indenizatória. (Resp 963113)

Embargos de execução não devem ser necessariamente julgados pelo mesmo juízo da ação revisional  - 29/10/2007
A Petrobrás Distribuidora S/A conseguiu manter na 16ª Vara Cível de Cuiabá (MT) uma ação de execução por título extrajudicial contra a Comercial de Combustíveis Vale do Paraíso Ltda - Valpar. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento a recurso especial da distribuidora. No recurso especial, a distribuidora contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), que determinou que a competência para julgar a ação de execução (cobrança de dívida) seria da Comarca do Rio de Janeiro, onde tramita ação ordinária que discute alguns contratos firmados entre as duas empresas. Os desembargadores entenderam que as partes e causa de pedir são idênticas nas duas ações, caracterizando assim o fenômeno da continência, que atrai as ações para o juízo da causa mais abrangente. (REsp 466129)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Supremo envia para justiça do trabalho processos sobre lista da OAB para nomeação de juízes - 29/10/2007
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta segunda-feira (29), por unanimidade, que não é do STF, mas sim do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) a competência para julgar os Mandados de Segurança (MS) 26438 e 26787. O primeiro deles foi impetrado contra ato do presidente do TRT-1, que devolveu à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB/RJ) uma lista sêxtupla de nomes por ela elaborada e encaminhada ao tribunal para preenchimento de uma vaga de juiz naquela corte, que cabe a um advogado indicado pela OAB (o chamado quinto constitucional). O segundo MS insurge-se contra ato da OAB/RJ de acatar a decisão do TRT-1 e anular a lista. O que atrairia a competência do Supremo para julgar as ações era o fato de os dois mandados de segurança apontarem o presidente da República como autoridade coatora (que teria praticado ato violador de direito líquido e certo). (MS 26438)

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.gov.br)


CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº CSJT-111/2005-000-90-00.8 e CSJT-121/2005-000-90-00.3 - DJ 26/10/2007
INTERESSADO: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
ASSUNTO: CRIAÇÃO E/OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROJETO DE LEI - ANTEPROJETO DE LEI PARA CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS
EMENTA: ANTEPROJETOS DE LEI. CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALO DA 19ª REGIÃO.
Anteprojetos de lei parcialmente aprovados para determinar o seu encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho, após a adequação dos números originariamente propostos, nos termos do parecer do Grupo de Trabalho criado pela Resolução nº 25/2006.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em aprovar parcialmente os anteprojetos de lei apresentados pelo TRT da 19ª Região para, após sua alteração, serem encaminhados à deliberação do E. Tribunal Superior do Trabalho, observados os seguintes quantitativos: 16 cargos de Analista Judiciário, sendo 6 Analista Judiciário - Especialidade Análise de Sistemas, 5 Analista Judiciário - Área Judiciária, 4 Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados e 1 Analista Judiciário - Especialidade Jornalismo; 38 cargos de Técnico Judiciário, sendo Técnico Judiciário - Especialidade Programação, 3 Técnico Judiciário - Operação de Computadores e 26 Técnico Judiciário - Área Administrativa; e um cargo em comissão CJ-2, de Diretor do Serviço de Processamento de Dados.
Brasília, 28 de setembro de 2007.
(a) Denis Marcelo de Lima Molarinho - Conselheiro Relator

PROC. Nº CSJT-200/2006-000-90-00.5 - DJ 26/10/2007
INTERESSADO: WANDER SILVA SALAROLI
ASSUNTO: RECURSOS HUMANOS - REMOÇÃO DE SERVIDOR - AJUDA DE CUSTO
PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO A SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO  . D ecisão recorrida mediante a qual o Tribunal Regional indeferiu pedido de pagamento de ajuda de custo a servidor, com base no fundamento de que sua remoção ocorreu para atender a interesse particular seu, e, não, a interesse público. Inteligência do art. 53 da Lei nº 8.112/90. Recurso em matéria administrativa a que se nega provimento.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade: I) negar provimento ao recurso interposto pelo Requerente; e II) determinar a regulamentação, mediante Resolução, dos procedimentos de remoção de servidores, no interesse da Administração, no âmbito dos Tribunais Regionais, para fins de pagamento de ajuda de custo.
Brasília, 23 de março de 2007.
(a) Gelson de Azevedo - Conselheiro Redator Designado

PROC. Nº CSJT- 211 / 2007- 000- 14- 00.0 - DJ 26/10/2007
REMETENTE: TRT-14
INTERESSADO: SEBASTIÃO ABREU DE ALMEIDA (Juiz Substituto - TRT-14)
ASSUNTO: PEDIDO DE REMOÇÃO DE JUIZ DE UM TRIBUNAL PARA OUTRO
EMENTA: REVISÃO DE DECISÃO DO TRT DA 14ª REGIÃO. PEDIDO DE REMOÇÃO. JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE.
O pedido de remoção de magistrado, na forma preconizada por este Conselho e pelo Conselho Nacional de Justiça, haverá de ser objeto de deliberação do respectivo Tribunal, em sessão pública, com votações nominais abertas e fundamentadas, circunstâncias não verificadas na hipótese sob exame. Determinado, de ofício, o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que delibere sobre a matéria.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em não conhecer do requerimento, por perda de objeto, no tocante à alegação de ilegalidade dos artigos 3º e 4º da Resolução Administrativa nº 60/2006, do TRT da 14ª Região e, por maioria, determinar o retorno dos autos para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para que o Colegiado delibere sobre os pedidos de remoção do interessado, nos termos da fundamentação.
Brasília, 28 de setembro de 2007.
(a) Denis Marcelo de Lima Molarinho - Conselheiro Relator
Diário da Justiça da União, Seção 1, de 26.10.2007, p. 1300

PROC. Nos CSJT-240/2006-000-90-00.7 e CSJT-284/2006-000-90-00.7 - DJ 26/10/2007
INTERESSADOS: LEONARDO LABATE E ANTÔNIO CARLOS CARVALHO FILHO
ADVOGADO: RICARDO LABATE
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO - PAGAMENTO DE ALVARÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSOS HUMANOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 2ª REGIÃO.
PAGAMENTO DE VALORES A MAGISTRADOS E SERVIDORES.
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Matéria que não se insere na órbita da competência deste Conselho, pois não ultrapassa o interesse individual dos interessados. Exegese do artigo 5.º, inciso VIII, do Regimento Interno do CSJT.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da matéria, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no inciso VIII do art. 5º do Regimento Interno deste Conselho.
Brasília, 28 de setembro de 2007.
(a) ROBERTO PESSOA - Conselheiro Relator

PROC. Nº CSJT-60033/2006-000-02-00.1 - DJ 26/10/2007
REMETENTE: TRT-2
RECORRENTE: JOÃO DE DEUS GALDINO RAMOS
RECORRIDO: CÍNTIA TAFFARI - Juíza Titular
RECORRIDO: VANESSA BORELLI SILVA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO CONTRA JUÍZA DA VARA E
DIRETORA DE SECRETARIA
CSJT. COMPETÊNCIA. INTERESSE INDIVIDUAL.
A missão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho é voltada à elaboração de normas gerais visando aperfeiçoar o funcionamento da Justiça do Trabalho. Em regra, não lhe cabe dedicar-se ao exame de reivindicações e conflitos que envolvam interesse de caráter pessoal.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso.
Brasília, 28 de setembro de 2007.
(a) CONSELHEIRA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO - Relatora

PROC. Nº CSJT-182963/2007-000-00-00.0 - DJ 26/10/2007
RECORRENTE: LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
SCHIESS - Juíza Titular da Vara de Parnaíba
RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
ASSUNTO: AFASTAMENTO DE DIRETOR DE SECRETARIA PROCESSO ADMINISTRATIVO - AFASTAMENTO DE DIRETOR DE SECRETARIA  . R ecurso improvido. Legalidade das Resoluções Administrativas nºs 41/2007 e 44/2007, do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a legalidade das Resoluções do Tribunal Regional.
Salvador, 28 de setembro de 2007.
(a) ROBERTO PESSOA - Conselheiro Relator


CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)


Pleno aceita ação rescisória para cancelar aposentadoria - 30/10/2007 
A sessão do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) julgou, por maioria, a procedência do pedido de Ação Rescisória (AR 5110-CE) impetrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), visando cancelar uma ação judicial, no ano de 2002, que tratava de um benefício rural atribuído à servidora Maria da Paz Lopes Pereira. A ré contava com dois benefícios, o que pela legislação previdenciária é ilegal. Na apreciação do relator, desembargador federal José Maria Lucena, a ação não deveria ter sido acolhida porque o primeiro benefício não infringiu o texto legal da Constituição Federal de 1988 e nenhum outro ato normativo. Já o segundo benefício, ocorrido após o processo judicial do título rural, foi solicitado administrativamente via INSS o que, por sua vez, denota um equívoco da autarquia. Caberia, então, à administração pública adotar um processo administrativo, no qual teria a oportunidade de realizar um julgamento próprio e revogar a concessão do segundo seguro. (Processo:AR 5110-CE)

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                                                   Última atualização em 31/10
/2007