INFORMATIVO Nº 10-A/2007
(27/09/2007 a 03/10/2007) DESTAQUES ATENÇÃO: PUBLICADO O NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Regimento Interno ATO GP Nº 12/2007, DE 28/09/2007 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - DOE 02/10/2007 Institui o Caderno Administrativo do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse
Informações Jurídicas - Normas do
Tribunal
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATO Nº 11, DE 25/09/ 2007 - DOU 27/09/2007 Publica o quadro "Demonstrativo da Despesa com Pessoal", referente ao Relatório de Gestão Fiscal do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, do período de setembro de 2006 a agosto de 2007. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
Acesse Institucional - Contas Públicas
OFÍCIO CIRCULAR CR nº 129/2007, DE 24/09/2007 Divulga a petição da Companhia Brasileira de Distribuição sobre o bloqueio de valores on line. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Norma do Tribunal OFÍCIO CIRCULAR CR nº 130/2007, DE 26/09/2007 Divulga o ofício da Ordem dos Advogados do Brasil que dispõe sobre o impedimento ético do exercício simultâneo das atividades de advogado e perito judicial perante a mesma justiça. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Norma do Tribunal LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS ATO CONJUNTO Nº 26, DE 26/09/2007- CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 28/09/2007 Dispõe sobre o funcionamento e as atribuições da Assessoria de Relações Institucionais da Justiça do Trabalho. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST DECRETO Nº 6.212, DE 26/09/2007 - DOU 27/09/2007 Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Decretos DECRETO Nº 6.214, DE 26/09/2007 - DOU 28/09/2007 Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Decretos DECRETO Nº 6.215, DE 26/09/2007 - DOU 28/09/2007 Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, e dá outras providências. DECRETO DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 - DOU 28/09/2007 Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de avaliar o modelo de classificação e valoração das deficiências utilizado no Brasil e definir a elaboração e adoção de um modelo único para todo o País. (Institui, no âmbito da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial com os seguintes objetivos: I - realizar levantamento dos modelos de classificação e valoração de deficiências utilizados tanto no Brasil como em outros países, com vistas a subsidiar a proposição de um modelo único de avaliação; e II - propor estratégias de atuação para o Governo Federal com o objetivo de garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso a um único modelo de avaliação junto aos órgãos públicos, sejam federais ou dos demais entes federados por meio da articulação com os órgãos que tenham entre suas atribuições realizar a classificação e valoração de deficiências.) PORTARIA Nº 1.024, DE 25/09/2007 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU 27/09/2007 Dispõe sobre o parcelamento de débitos de que trata o art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, e os arts. 7º e 11 do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007. (Entidades desportivas) PORTARIA Nº 1.281, DE 27/09/2007 - DOU 28/09/2007 Dispõe sobre o deslinde, em sede administrativa, de controvérsias de natureza jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal, no âmbito da Advocacia-Geral da União. PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 25/09/2007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU 27/09/2007 Dispõe que ante a ampliação dos limites de empenho e movimentação financeira de que trata a Mensagem Presidencial nº 699, de 20 de setembro de 2007, ficam disponíveis para empenho e movimentação financeira os valores constantes do Anexo a esta Portaria, consignados aos Órgãos do Poder Judiciário na Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007. RESOLUÇÃO Nº 8, DE 20/09/2007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 01/10/2007 Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça - DJ on-line e dá outras providências. PORTARIA Nº 174, DE 26/09/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 02/10/2007 Dispõe que: Art. 1º A Seção de Protocolo, Autuação, Distribuição e Informações Processuais deverá, antes de promover a distribuição de requerimento inicial dirigido ao Conselho Nacional de Justiça, verificar se dele constam o endereço e a identificação inequívoca do requerente. Parágrafo Único. A identificação de pessoas naturais deverá ser feita com a juntada de cópia simples do documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do comprovante ou declaração de residência, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial. Art. 2º Ausente o endereço ou a identificação inequívoca do requerente, o expediente será encaminhado ao Secretário-Geral para que determine o seu arquivamento, motivadamente, resguardado o direito à renovação do requerimento. RESOLUÇÃO Nº 67, DE 27/09/2007 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/CONSELHO SUPERIOR - DJ 01/10/2007 Estabelece normas para o ingresso na carreira do Ministério Público do Trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO O Precedente 119 do TST não pode ser invocado
para negar pleito formulado com base em norma já constituída
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DOE 21/09/2007
Segundo o Juiz Sergio Winnik em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “1. A contribuição confederativa é devida por todos os trabalhadores representados pela entidade sindical, e não apenas por seus filiados. É a vontade cristalina do legislador, que, nas votações da Constituição Federal de 1988, rejeitou destaque no sentido de que a cobrança fosse restrita aos associados, desta forma consagrando sua aplicação ampla para a categoria. Coloca-se em consonância com a Constituição Federal (art. 8º, incisos I, III, IV e V) e a CLT (art. 513, alínea "e"). 2. O Precedente 119 do C. TST presta-se unicamente ao julgamento de ações coletivas de sua competência originária ou recursal, a constituir ou desconstituir cláusula de norma coletiva. Não pode, em hipótese alguma, ser invocado para negar pleito formulado com base em norma já constituída, pena de instalar-se o caos no ordenamento jurídico, com órgãos de hierarquia inferior desconstituindo decisões de grau superior, sem embasamento jurídico.” (Proc. 01530200603402005 – Ac. 20070769243) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Obrigação do Estado não se resume em fiscalizar o serviço ajustado com empresa vencedora da licitação, mas também fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista – DOE 21/09/2007 De acordo com o Juiz Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A questão da evocação da responsabilidade subsidiária da CPTM, no que diz respeito ao pagamento das verbas trabalhistas acolhidas pela sentença, há que ser encarada não apenas sob o enfoque jurídico, mas também há que ser sopesado o relevantíssimo aspecto social com as repercussões daí advindas para o trabalhador, que in casu vê-se excluído da área de abrangência dos princípios protetivos que regem o direito do trabalho. Não resta dúvida de que o reclamante nunca foi empregado da CPTM. Porém, tal fato, por si só, não a desonera de responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas reconhecidos nestes autos. Não há razoabilidade em se admitir ao caso em análise, a irresponsabilização estatal do artigo 71 da Lei 8.666/93. Respeitadas as exigências para a participação no certame licitatório, o licitante que oferece o menor preço vence a disputa. É fato. Todavia, a obrigação do Estado não se resume unicamente em exercer a fiscalização sobre o serviço ajustado em contrato, mas também fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista do contratante para com seus empregados. Caso contrário, estar-se-á configurada a culpa in vigilando, haja vista que a empresa vencedora na licitação mostrou-se apta apenas tecnicamente a explorar a concessão do serviço público, mas não possuía respaldo para arcar com os seus encargos financeiros, dentre eles os trabalhistas. Nesse sentido, a responsabilização subsidiária aplicada ao tomador de serviços comum, não difere daquela a ser aplicada ao Estado. O que aqui está se discutindo, é matéria que precede em importância o alcance da lei infraconstitucional, haja vista a latente ameaça ao exercício da própria cidadania. A negativa de prestação assistencial do Estado, ainda que de forma supletiva ao trabalhador que o financia, atenta contra alguns dos princípios basilares do Estado Democrático e de Direito que são a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1°, incisos III e IV da Constituição Federal).” (Proc. 02262200402402000 – Ac. 20070759310) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Infrator tem direito de ser autuado e multado de acordo com a conduta descrita no auto de infração – DOE 21/09/2007 Assim relatou o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A sonegação de documento ao Agente de Inspeção enquadra-se no § 6º do art. 630 da CLT que autoriza a lavratura de auto de infração e comina multa para aquele que opõe resistência à fiscalização. A autuação da empresa por infração ao § 1º do art. 459 da CLT configura capitulação errônea do dispositivo violado da CLT e implica na majoração da multa em valor excessivo, haja vista que a infração descrita no § 6º do art. 630 da CLT impõe multa de 756,56 UFIR (tabela "c" do Anexo III da Portaria nº 290/1997 do Ministério do Trabalho e Emprego), ao passo que a infração ao § 1º do art. 459 da CLT exige multa de 160 UFIR por empregado prejudicado (160 UFIR x 374 empregados = 59.840 UFIR), conforme art. 4º da Lei nº 7855/1989 c/c anexo I da Portaria nº 290/1997 do Ministério do Trabalho e Emprego. O infrator tem direito líqüido e certo de ser autuado de acordo com a conduta descrita no auto de infração e com a tipificação legal correspondente.” (Proc. 04647200608402007 – Ac. 20070738810) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Recebimento de comissão de 40% sobre o serviço prestado é incompatível com a alegação de vínculo de emprego – DOE 21/09/2007 Assim decidiu o Juiz Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O recebimento de comissões no percentual de 40% sobre o valor do serviço executado, na atividade de "manicure" é incompatível com a alegação de trabalho prestado sob o manto da Consolidação das Leis do Trabalho, pois inviabilizaria a atividade econômica da reclamada, que ainda deveria suportar todos os encargos trabalhistas e despesas para manutenção do estabelecimento (taxas de água e luz, impostos etc). A eventual sujeição do trabalhador ao poder de organização do proprietário do estabelecimento não se confunde com a subordinação jurídica que decorre do art.3º da CLT, devendo o julgador estar atento à realidade sócio-econômica que emerge deste tipo de atividade.” (Proc. 01307200604302009 – Ac. 20070739484) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Direito à justiça gratuita não está restrito ao autor da ação – DOE 25/09/2007 De acordo com o Juiz Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “O direito à isenção de custas e de despesas processuais não está restrito ao autor da ação. Basta que esteja demonstrada a situação de necessidade, que é aquela que não permite o pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (Proc. 01011200444402018 – Ac. 20070771981) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
Diarista que trabalha três dias na semana não obtém
vínculo empregatício - 27/09/2007
Trabalhar como diarista três vezes na semana na mesma residência, por si só, não caracteriza vínculo de emprego. É necessário que estejam presentes outros requisitos, como subordinação, não eventualidade e pessoalidade para que a diarista seja considerada empregada doméstica e, portanto, goze das garantias da relação empregatícia. Mesmo considerando a divergência existente quanto ao assunto na justiça trabalhista, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negou provimento a apelo de trabalhadora no recurso de revista julgado ontem (26). A trabalhadora informou que iniciou a prestação de serviços na residência de uma dona de casa de Curitiba em novembro de 1993. Sua última remuneração foi de R$45,00 por semana, equivalente a R$180,00 por mês. Entre suas atividades constavam a limpeza das dependências domésticas, lavar e passar roupa, cozinhar e cuidar dos dois filhos da empregadora. Durante quase todo o período, trabalhava às terças-feiras, quintas-feiras e sábados. Nos demais dias, disse na audiência de conciliação e instrução, trabalhava para outras pessoas do mesmo condomínio. (RR-17.179/2001-006-09-40.7) Operário com LER ganha complementação de aposentadoria - 27/09/2007 Operário aposentado da empresa Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda., que adquiriu doença profissional conhecida por LER (Lesão por Esforços repetitivos) conseguiu na Justiça do Trabalho, além de indenização por danos morais, pagamento da diferença entre o benefício que recebe do INSS e o salário a que teria direito se estivesse em atividade. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O empregado foi admitido na Delphi em abril de 1993 para a função de “operador de tableiro”. A empresa, fabricante de autopeças, presta serviços para a Fiat, confeccionando chicotes elétricos e acessórios em geral. Em maio de 1994 o trabalhador foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença acidentário, diagnosticado como portador de LER. Sem apresentar melhoras, foi aposentado por invalidez em agosto de 1996. Ao ajuizar reclamação trabalhista em janeiro de 1999, sustentou que a empresa o submetia a controle rígido de produção, com horas extras em excesso e sem respeitar as normas de medicina e segurança do trabalho, o que o levou a adquirir a doença profissional. Pediu indenização por danos morais e indenização equivalente ao trabalho para o qual se inabilitou, na forma de prestações vitalícias e reajustáveis. (RR-810414/2001.7). TST regulamenta depósito prévio em ação rescisória - 27/09/2007 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (27) a Instrução Normativa nº 31, que regulamenta a forma de realização do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa em ação rescisória, após a nova redação dada pela Lei nº 11.495/2007 ao artigo 836 da CLT. De acordo com a IN 31, o depósito prévio, nas ações rescisórias, deve ser realizado nos moldes previstos na Instrução Normativa nº 21 do TST, observando-se algumas peculiaridades relativas ao preenchimento da guia de recolhimento. O valor da causa na ação rescisória corresponderá, no processo de conhecimento, ao valor dado à causa ou aquele fixado pelo juiz, corrigidos monetariamente, em caso de improcedência; ou, no caso de condenação, ao respectivo valor arbitrado pelo julgador, também corrigido monetariamente. No processo de execução, o valor é aquele fixado em liquidação de sentença. Caso a ação rescisória seja julgada improcedente, o valor depositado reverterá em favor do réu, a título de multa. O depósito não será exigido quando o autor da rescisória receber salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou declarar, sob as penas da lei, não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Lei nº 11.495/2007 resultou de sugestão apresentada pelo TST, com o objetivo de reduzir a utilização indiscriminada das ações rescisórias de caráter meramente protelatório na Justiça do Trabalho. Devido à ausência de exigência do depósito prévio para que fosse proposta, a rescisória – ação que pretende a anulação ou a desconstituição de uma decisão transitada em julgado e a eventual reapreciação do seu mérito – vinha sendo utilizada como um recurso a mais, prejudicando o desfecho da prestação jurisdicional. A partir da publicação da resolução, ficam canceladas a Súmula nº 194 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 147 da SDI-2. Envio de dados por meio eletrônico facilita autuação no TST - 28/09/2007 Implantado em 2004 na Justiça do Trabalho, o sistema de autuação unificada, que permite o envio eletrônico de dados por meio do protocolo XML, vem agilizando de forma significativa os procedimentos de autuação, no Tribunal Superior do Trabalho, dos processos remetidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Alguns Regionais já enviam quase todos os dados eletronicamente para o TST. Nos TRTs da 1ª e da 10ª Região (Rio de Janeiro e Distrito Federal/Tocantins), o percentual está em torno de 95%. Na 9ª e na 12ª Regiões (Paraná e Santa Catarina), mais de 90% dos dados são enviados desta forma. A ferramenta, contudo, precisa ter seu uso mais disseminado por parte de alguns TRTs. O presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, pediu ontem (26) aos presidentes dos Regionais que ampliem o envio eletrônico de dados de forma a diminuir a necessidade de autuação manual no TST. Segundo levantamento feito pela Secretaria Judiciária do TST, os TRTs da 2ª Região (São Paulo), 5ª (Bahia), 11ª (Amazonas), 14ª (Rondônia/Acre) e 22ª (Piauí) ainda não adotaram o procedimento informatizado, enquanto na 17ª Região (Espírito Santo) menos de 6% dos dados cadastrais são remetidos desta forma. O ministro Rider de Brito lembrou que a autuação é um dos “gargalos” do TST: há processos que, devido ao grande número de partes – como os dissídios coletivos de categorias, que às vezes envolvem centenas ou mesmo milhares de empregadores – que podem levar de dois a três dias para serem autuados, pelo método convencional. Acareação de forma discreta não dá direito a indenização - 28/09/2007 A acareação de uma bancária com o gerente administrativo da agência, com a finalidade de apurar ocorrência de desfalque numa conta-corrente ocasionada por operação irregular realizada em seu caixa, não configurou dano moral a ensejar indenização. Segundo o entendimento, mantido em todos os graus de jurisdição, a acareação se deu em sala reservada, demonstrando que o banco não tinha a intenção de expor a empregada a situação constrangedora. A empregada, que não se conformou com a solução do litígio, recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a aferição da veracidade da conclusão do TRT de Campinas (SP), no sentido da inexistência de prova que configure o dano moral, depende de nova reavaliação dos fatos, procedimento vedado no recurso de revista. (AIRR-2059/2004-032-15-40.1) TST manda reintegrar ao emprego bancário com HIV - 28/09/2007 Após a empresa ter conhecimento do fato de empregado ser portador do vírus HIV, presume-se discriminatória a dispensa do trabalhador. Com base nessa premissa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, em embargos julgados esta semana, entendimento de outros precedentes no sentido de pressupor discriminatória a dispensa do empregado aidético. O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, modificou decisão da Quarta Turma do TST. O ministro se baseou no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal. E enfatizou: “O repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, sobrepõe-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego”. Admitido pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em outubro de 1985 para cargo técnico, o bancário foi demitido em junho de 2001. Após mais de quinze anos de serviço, inclusive com função de operador de mercado, sua maior remuneração chegou a R$ 2.172,14. O trabalhador contou que, em abril de 1998, recebeu resultado de exame atestando ser portador do vírus HIV. Segundo informou, logo comunicou a seu chefe imediato, entregando o documento original recebido do laboratório. Desde esse momento, a empresa conhecia e até acompanhava o tratamento médico. Obs.: o número do processo não pode ser divulgado porque corre em segredo de justiça. Contrato nulo não dá direito a multa do FGTS - 01/10/2007 A nulidade da contratação de empregado por não ter sido aprovado em concurso público dá direito apenas ao pagamento do salário combinado entre as partes e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, mas não à indenização de 40% deste ou a outras verbas indenizatórias. Esse entendimento, consolidado na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou decisão da Segunda Turma do TST que restringiu condenação imposta à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ). O processo foi movido por uma trabalhadora contratada pela UERJ em junho de 1996, por meio do Núcleo Superior de Estudos Governamentais (NUSEG) da Universidade, para prestar serviços como aferidora de CRV (Código de Registro de Veículos) para o Detran-RJ. Segundo informou na inicial, a UERJ-NUSEG não cumpriu com suas obrigações trabalhistas: não assinou a carteira de trabalho e não pagou verbas rescisórias quando a demitiu, em 1999. Acionou então tanto a UERJ quanto o DETRAN, invocando responsabilidade solidária deste. (RR 1556/1999-004-01-00.7) Clube de futebol também tem de pagar multa da Lei Pelé - 01/10/2007 Multa de R$ 50 mil é o valor que um clube pernambucano terá de pagar por ter rescindido contrato com jogador de futebol. A cláusula penal da Lei Pelé (artigo 28 da Lei nº 9.615/98) é aplicável àquele que der causa ao descumprimento acordado, seja ele o atleta ou a agremiação esportiva. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Náutico Capibaribe a pagar ao atleta o valor estabelecido na cláusula penal firmada no contrato celebrado entre as partes. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a multa é devida também quando a iniciativa do rompimento antecipado do contrato de trabalho é do clube, e não só do atleta. O ministro explicou seu voto: “Entender que a cláusula penal tem como único obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o direito, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva”. (RR-1112/2006-005-06-00.0) TST mantém decisão que reverteu demissão por justa causa - 02/10/2007 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) que afastou a justa causa na despedida de um servente da rede de hotéis Royal Palm Plaza Ltda. O empregado havia sido demitido sob alegação de desídia, por faltas reiteradas e não justificadas ao trabalho. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, se o TRT considerou não caracterizada a desídia, impossível rediscutir a matéria em sede de recurso no TST. O empregado foi contratado pela rede de hotelaria em setembro de 1999 para trabalhar nos serviços gerais, com salário de R$ 788,00. Em agosto de 2005 foi demitido por justa causa e, no mês seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa. A empresa, ao acusá-lo de desídia, afirmou que o trabalhador tinha várias faltas não justificadas, juntando aos autos as advertências emitidas pela chefia. (AIRR-1171/2005-001-15-40.8). Acordo coletivo não pode isentar empregado de marcação de ponto - 02/10/2007 Cláusula de acordo coletivo que isenta o trabalhador da marcação de ponto é inválida, pois afronta o artigo 74, § 2º, da CLT e impossibilita o recebimento do pagamento de horas extras realizadas pelo empregado. Em processo julgado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou que a flexibilização, nesse caso, extrapolaria os limites da negociação. “Os próprios princípios do Direito do Trabalho estariam sendo colocados em xeque”. Ao não conhecer do recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), a Sexta Turma manteve entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) e da Vara de origem. Os ministros integrantes da Turma entenderam, por unanimidade, que prevalece o artigo 74 da CLT, que obriga os estabelecimentos com mais de dez empregados a manter controle de horário. (RR-1591/2004-291-04-00.0) Trabalhador homossexual não consegue provar discriminação
- 03/10/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que negou pedido de indenização por dano moral a um empregado da Inkafarma Comércio Farmacêutico que se disse discriminado pela empresa por sua condição de homossexual. O trabalhador havia obtido sentença favorável, mas a decisão foi revertida no TRT. O empregado trabalhava em uma das farmácias da rede Inkafarma, na função de caixa, no período noturno. Segundo contou na petição inicial, no dia 15 de novembro de 2001, por volta das 6h, um homem armado invadiu a farmácia para roubar o veículo de um cliente que acabava de chegar. O bandido levou o empregado e outras duas pessoas como reféns e os liberou horas mais tarde, num posto de gasolina em uma rodovia próxima a Curitiba. Ele disse que ficou profundamente traumatizado com o seqüestro, com sério abalo psicológico, e teve de ser submetido a tratamento de saúde. O trabalhador afirmou ainda que, logo após o roubo, pediu a seus superiores para mudar para o turno do dia, pois estava com medo de trabalhar à noite, o que foi negado por ser homossexual. Segundo seu relato, os administradores do grupo entendiam que seu “jeitinho espontâneo” não era apropriado para o atendimento ao público no período diurno. Após ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, indenização por danos morais em virtude da discriminação. (AIRR-558/2004-001-09-40.9). LER atestada no último dia do aviso prévio garante estabilidade a bancária - 03/10/2007 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito a estabilidade provisória a bancária que obteve, no último dia do aviso prévio, a concessão de benefício previdenciário e o reconhecimento pelo INSS da existência de doença do trabalho. A decisão foi contrária ao entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, aplicou as Súmulas nº 378 e nº 396 do TST para conceder a reintegração, convertida no pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade já terminado. A trabalhadora ingressou no Banco Bradesco S.A. em março de 1990, na função de escriturária. Em 1995, foi transferida de Porto Alegre para Cachoeirinha e iniciou a atividade de caixa. Exerceu essa função por cinco anos, até ser demitida no dia 25 de maio de 1997, com o salário de R$ 871,50. Informou que, durante uma semana por mês, permanecia com bip, com a finalidade de solucionar problemas ocorridos no caixa 24 horas, o “Bradesco Dia e Noite”, sem receber adicional de sobreaviso. Contou, ainda, na audiência de conciliação e instrução, ter sentido fortes dores nos braços no dia em que recebeu o aviso prévio e buscado orientação médica. Ao diagnosticar Lesão por Esforço Repetitivo (LER), a médica recomendou-lhe afastamento do trabalho e tratamento médico, concedendo-lhe atestado médico por 60 dias. (RR-98.462/2003-900-04-00.1) SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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Parcela de complementação de aposentadoria prescreve
em cinco anos - 27/09/2007
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a súmula número 291 do Tribunal –“a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos” – para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a inclusão de aumentos concedidos entre 1989 e 1995 na complementação paga pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Estado do Rio Grande do Sul a um associado aposentado. O Tribunal gaúcho entendeu que a prescrição é vintenária e que o associado teria direito aos aumentos concedidos em 1989, 1991, 1992 e 1995, bem como às diferenças relativas à Gratificação Especial de Função (GEF) recebida pelos servidores em atividade. Segundo o TJRS, o servidor associado, pelo princípio da isonomia, detém o direito de receber os proventos de aposentadoria como se estivesse na ativa, não existindo qualquer restrição estatutária ou regulamentar à equiparação com os servidores ativos. (Resp 439374) STJ inaugura em seu site o Diário da Justiça Eletrônico – 01/10/2007 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza, a partir desta segunda-feira (1º), o Diário da Justiça Eletrônico (DJe) no site da Corte. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, dirige a cerimônia de lançamento do novo serviço do site, às 15h, na Sala de Conferências do Tribunal. O DJe disponibiliza todas as publicações do STJ com certificação digital pela AC-Jus, vinculada à ICP-Brasil. A medida facilita ainda mais a consulta às decisões do Tribunal na internet. O acesso ao DJe é gratuito. O novo serviço está na tela principal do site abaixo do campo da Consulta Processual. As publicações ficam no site por tempo indeterminado e podem ser utilizadas nos processos como documentos oficiais. A publicação em papel e eletrônica, feita pela Imprensa Nacional, permanece até dezembro de 2007, quando será substituída totalmente pelo DJe do STJ. Isso significa que, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2007, os usuários terão a seu dispor as publicações do STJ por meio de dois veículos oficiais – o DJ impresso e eletrônico da Imprensa Nacional, e o eletrônico do STJ, prevalecendo a versão em papel como válida para efeitos legais. A partir de 2008, o único meio oficial para a publicação das matérias judiciais do STJ será o DJ Eletrônico no site do Tribunal. Continuam veiculadas pela Imprensa Nacional as publicações do STJ no Diário Oficial da União (DOU). O DJe é mais um passo do Poder Judiciário a caminho da informatização do processo judicial. A medida foi disciplinada pela Lei n. 11.419/2006. A consulta ao DJe é semelhante ao serviço da Consulta Processual, disponível no site. Também são oferecidas as seis opções de busca: número do processo, número do registro no STJ, número do processo na origem, inscrição da OAB, nome do advogado e nome da parte. Além disso, o usuário tem a possibilidade de pesquisa por data de publicação e pelo número da edição do Diário da Justiça. Para o advogado, o sistema do DJe traz, ainda, a consulta com nome do profissional ou com o número da inscrição na OAB em períodos de até sete dias por pesquisa. Os documentos apresentados no Diário da Justiça Eletrônico estão em formato PDF. O usuário pode visualizar, salvar (download) os arquivos em seu computador e até utilizar os documentos como oficiais em ações judiciais. Até dezembro deste ano, ficam disponíveis as duas versões do DJ – a impressa e a eletrônica – oferecida pela Imprensa Nacional e a versão eletrônica disponibilizada pelo site do STJ. Nesse período, a contagem de prazos permanece como é feita atualmente e deve ser considerada a data da publicação do diário impresso. A partir de 2008, a contagem terá início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como a data da publicação, de acordo com a Lei n. 11.419/2006. Os casos que exigem intimações e vistas pessoais permanecem como determina a legislação. No entanto serão consideradas realizadas eletronicamente, no DJe do STJ, todas as intimações possíveis por meio do Diário da Justiça. Acesse abaixo o link com o passo a passo para a consulta ao DJ Eletrônico do STJ e confira mais um serviço disponibilizado pelo Tribunal da Cidadania. Diário da Justiça Eletrônico do STJ Juízes têm direito à vantagem funcional adquirida antes do ingresso na magistratura – 02/10/2007 Por não se tratar de concessão de vantagem, mas de manutenção de direito adquirido, dois juízes do Trabalho do Distrito Federal garantiram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a continuidade do pagamento de quintos (um tipo de vantagem funcional) incorporados quando ocupavam cargos de técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Recife (PE). A decisão da Quinta Turma do STJ reverte o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia negado o direito a ambos. De acordo com o relator do recurso, ministro Felix Fischer, o direito adquirido deve ser transposto para outro cargo, também público, ainda que de outra unidade da Federação, como no caso. O ministro Fischer citou precedentes do STJ que esclarecem que o artigo 65, parágrafo 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não pode se sobrepor a um direito adquirido. Além do que, não se trataria da concessão de um novo direito, mas da manutenção de um já incorporado ao patrimônio. No entanto, ainda que reconhecido o direito à incorporação, o ministro Fischer alertou que deve ser observada a aplicação da Resolução 14/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o teto remuneratório previsto na Constituição Federal. Assim, concluiu o relator, a incorporação das vantagens deve observar o teto a partir da data da publicação da resolução (21 de março de 2006). A decisão da Quinta Turma foi por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou em sentido contrário: para ele, os magistrados não teriam direito à incorporação dos quintos, já que os membros da magistratura seguiriam normas específicas. SUPREMO TRIBUNAL
DE FEDERAL
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Suspensa decisão que garantiu vaga em concurso de controlador de tráfego aéreo a militar reprovado em psicotécnico – 27/09/2007 Na análise da Reclamação (RCL) 5447, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha deferiu liminar requerida pela União contra decisão da 1ª Vara de Guaratinguetá (SP), que assegurou a um militar não aprovado no exame psicotécnico a inscrição em concurso para o Curso de Controlador de Tráfego Aéreo da Aeronáutica.Segundo a ação, o juízo de primeira instância assegurou também o aumento de remuneração para o servidor público, caso fosse aprovado no curso. Para a União, isso contraria o que decidido pelo Supremo no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4. Como não foi aprovado no exame psicotécnico, o militar precisou recorrer à justiça para garantir sua inscrição no concurso para o Curso de Formação de Sargento da Aeronáutica, modalidade especial de tráfego aéreo. A liminar concedida pela 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaratinguetá garantiu ainda a participação na formatura e o conseqüente pagamento das verbas a que teria direito, inclusive as decorrentes de sua promoção a sargento. (RCL 5447) Supremo mantém regras de transição da reforma previdenciária (republicada) – 27/09/2007 Na sessão plenária de quarta-feira (26), por maioria de votos (sete a três), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3104) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra dispositivos da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03 (Reforma da Previdência) que tratam das regras de opção pela aposentadoria voluntária para os servidores públicos (artigo 2º e a expressão “8º” do artigo 10 da EC nº 41) .Na ADI 3104, a Conamp dizia que na reforma da Previdência aprovada em 1998 foram criadas regras de transição que passaram a constituir direito adquirido e, por isso, não poderiam ser alteradas. Segundo a entidade, a reforma de 1998 (artigo 8º da EC nº 20) não estabeleceu regime jurídico objetivo aplicável a todos os servidores públicos, mas assegurou direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico de determinada classe de servidores públicos. Por essa razão, a Conamp assegurava que o artigo 2º da EC nº 41/03 não poderia retroagir e prejudicar ocupantes de cargos efetivos do serviço público até 16 de dezembro de 1998. A nova emenda estabeleceu um redutor de até 5% no valor do benefício, por ano de antecipação de aposentadoria, para quem deixasse de trabalhar antes da idade mínima de 60 anos, para homens, e 55 anos, para mulheres. (...) A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirmou que a aposentadoria é um direito constitucional introduzido no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. “Incide sobre ela o direito vigente no momento do seu reconhecimento formal, pelo que lei posterior não pode alterá-la em face do aperfeiçoamento do ato jurídico resguardado constitucionalmente em sua configuração e em seus efeitos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”, disse. Cármen Lúcia lembrou que, conforme reiterada jurisprudência do Supremo, em questões previdenciárias aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. “Se ao tempo de aplicação das normas de transição da previsão normativa constitucional o interessado não tinha cumprido as condições exigidas, por óbvio não se há de cogitar de aquisição do direito como pretendido.” (ADI 3104) CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br) PROC. Nº CSJT-085/2005-000-90-00.8 - DJ 28/09/2007 INTERESSADO: Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA ASSUNTO: Orçamento e Finanças - Processo Administrativo - Incorporação de URV - juízes classistas EMENTA: INCORPORAÇÃO DE URV. DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A JUÍZES CLASSISTAS. PERDA DE OBJETO. Pretensão que se extingue por perda de objeto em razão de decisão proferida no processo CSJT-337/2006-000-90-00.0, que indeferiu a extensão de decisão concessiva de diferenças de URV a juízes classistas não integrantes da relação processual. ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, extinguir o pedido por perda de objeto em razão da decisão proferida no processo CSJT-337/2006- 000-90-00.0. Brasília, 31 de agosto de 2007. TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI Conselheiro-Relator PROC. Nº CSJT-229/2006-000-90-00.7 - DJ 28/09/2007 INTERESSADO: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre - SINSJUSTRA ASSUNTO: Recursos Humanos - Processo Administrativo - Revisão da decisão do TRT-14 - referente a recessos regimentais pendentes CSJT. COMPETÊNCIA. INTERESSE INDIVIDUAL DE SERVIDOR. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho é voltada à elaboração de normas gerais visando aperfeiçoar o funcionamento da Justiça do Trabalho. Compete-lhe, também o controle da legalidade dos atos dos Tribunais trabalhistas. Em regra, não lhe cabe dedicar-se ao exame de reivindicações e conflitos que envolvam interesses de caráter pessoal de servidores ou magistrados. ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso. Brasília, 25 de maio de 2007. FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Relatora PROC. Nº TST-CSJT-360/2007-000-90-00.5 - DJ 28/09/2007 INTERESSADO: Ouvidoria do TRT da 24ª Região ASSUNTO: Recursos Humanos - Processo Administrativo - Criação de cargos de perito com especialidade em medicina do trabalho, engenharia e contabilidade CRIAÇÃO DE CARGOS. PERITO. ÁREAS DE ATUAÇÃO. MEDICINA DO TRABALHO, ENGENHARIA E CONTABILIDADE. 1. Os fatos cuja apuração exige percepção técnica são cada vez mais numerosos no processo trabalhista, mormente na área de Medicina e Engenharia do Trabalho. Agravou esse quadro a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, ao enlaçar em sua órbita as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de acidente de trabalho. 2. É freqüente, notória e antiga, em praticamente todas as Regiões da Justiça do Trabalho, a imensa dificuldade na nomeação de peritos médicos ou engenheiros de segurança, para apurar insalubridade e periculosidade. Hoje, a tal dificuldade, soma-se a averiguação de muitos fatos relativos a acidente de trabalho e até mesmo a assédio moral. 3. O erário federal já suporta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em muitas Regiões, em que há rubrica orçamentária para tanto, quando se tratar de pessoas carentes. 4. Reputa-se, assim, essencial e plenamente justificável ao eficaz exercício da função jurisdicional trabalhista a criação de cargos de perito, com especialidade em Medicina do Trabalho e em Engenharia de Segurança, em cada Região da Justiça do Trabalho. 5. Proposta que se acolhe para empreender estudos com consulta aos Regionais e à Anamatra no tocante ao dimensionamento do quantitativo de cargos, visando, posteriormente, à elaboração de eventual anteprojeto de lei. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, acolher a proposição para: 1) aprovar a elaboração de estudos com vistas a viabilizar, no âmbito da Justiça do Trabalho, a criação do cargo de perito, com especialidade nas áreas de Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança e Contabilidade; 2) encaminhar expediente aos Exmos. Juízes Presidentes dos Regionais, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhem à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho informações relativas à realização de perícias, a fim de dimensionar-se o quantitativo de cargos de perito médico, contabilista e engenheiro de segurança do trabalho, visando à elaboração de eventual anteprojeto de lei; e 3) igualmente, encaminhar expediente à Anamatra para manifestação, no mesmo prazo. Brasília, 31 de agosto de 2007. JOÃO ORESTE DALAZEN Conselheiro Relator PROC. Nº CSJT-354/2007-000-90-00.8 - DJ 28/09/2007 INTERESSADO: TRT- 2 ASSUNTO: Recursos Humanos - Anteprojeto de Lei - Proposta de reestruturação do TRT-SP- Criação de cargos EMENTA: ANTEPROJETO DE LEI - CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - COMPATIBILIDADE DO PLEITO COM AS LEIS DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO - Criação de cargos de Juiz de Tribunal, efetivos, em comissão e de funções comissionadas no TRT da 2ª Região com as adequações sugeridas pela Assessoria de Recursos Humanos do CSJT e pelo relator. Legalidade. Pedido acolhido para apreciação do Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovar a proposta, com as alterações introduzidas pela Assessoria de Recursos Humanos do CSJT e pelo Relator, e encaminhá-la ao Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 5º, VII, c, do Regimento Interno do CSJT, com a sugestão do anteprojeto de lei constante do corpo do voto do Relator. Brasília, 31 de agosto de 2007. TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI Conselheiro Relator PROC. N° CSJT-349-2007-000-90-00.5 - DJ 03/10/2007 Interessado: MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE MATOS Assunto: RECURSOS HUMANOS - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - RECURSO ADMINISTRATIVO DESPACHO Considerando que, em princípio, a matéria versada nestes autos extrapola interesse de natureza individual, apontando para a necessidade de atuação deste Conselho, no sentido de uniformizar o critério de cálculo dos proventos de servidores inativos ou instituidores de pensão, ocupantes dos extintos cargos de provimento isolado de Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento e/ou PJ's; DETERMINO sejam oficiados os Tribunais Regionais do Trabalho, a fim de que, no prazo de 10 dias, prestem as seguintes informações: 1 - a existência de servidores inativos ou instituidores de pensão ocupantes dos cargos de provimento isolado de Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento e/ou PJ's; 2 - a lei específica que culminou na extinção dos referidos cargos, à medida das respectivas vacâncias; 3 - o critério adotado para cálculo dos proventos dos servidores inativos ou pensionistas em comento na vigência da Lei n° 9421/1996, especificando cada parcela remuneratória, notadamente a que diz respeito ao índice adotado para cálculo da "GAJ"; 4 - o critério adotado para cálculo dos proventos dos mencionados servidores ou pensionistas na vigência da Lei n° 10475/2002, especificando cada parcela remuneratória, especialmente a que diz respeito à "diferença individual". Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2007. RIDER DE BRITO Ministro-Presidente |