INFORMATIVO Nº 12-C/2006
(14/12/2006 a 19/12/2006) DESTAQUES LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14/12/2006 - DOU 15/12/2006 Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (altera a CLT e dá outras providências) Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Leis Complementares PROVIMENTO GP/CR Nº 23/2006 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOE 15/12/2006 Determina a renumeração e a republicação da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos PROVIMENTO GP/CR Nº 24/2006 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOE 18/12/2006 Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Altera o Provimento GP/CR 17/2006 e os arts. 272 e 273 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
PROVIMENTO
GP Nº 1/2006 - DOE 19/12/2006
Dispõe sobre a convocação de Juízes Titulares de Varas para atuação junto à Segunda Instância no exercício de 2007. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos PORTARIA GP nº 44/2006 - DOE 19/12/2006 Dispõe sobre as atividades de transporte e utilização dos veículos oficiais, pertencentes ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, NO PERÍODO DE 14 A 18/08/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 18/12/2006 Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Atas de Correição Ordinária da 2ª Região ATO Nº 18, DE 14/12/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 15/12/2006 Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 3.268.302,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. ATO Nº 16, DE 14/12/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 15/12/2006 Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª, 13ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 58.462.976,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. ATO CONJUNTO Nº 15, DE 14/12/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 15/12/2006 Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 13ª, 14ª, 19ª, 21ª, 22ª e 23ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 8.214.595,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. ATO Nº 373, DE 14/12/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 15/12/2006 Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Superior do Trabalho, crédito suplementar no valor global de R$ 1.534.400,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. DECRETO DE 14/12/2006 - DOU 15/12/2006 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Justiça do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 1.323.295.214,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. DECISÃO NORMATIVA Nº 81/2006 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU 14/12/2006 Define, para 2007, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar contas relativas ao exercício de 2006, especificando as organizadas de forma consolidada e agregada; os critérios de risco, materialidade e relevância para organização dos processos de forma simplificada; o escalonamento dos prazos de apresentação; o detalhamento do conteúdo das peças que compõem os processos de contas; e critérios de aplicabilidade e orientações para a remessa de contas por meio informatizado; na forma estabelecida pelos artigos 4º, 7º, 8º, 14, 15 e 19 da Instrução Normativa TCU 47, de 27/10/2004. CONVOCAÇÃO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 14/12/2006 De ordem da Excelentíssima Senhora Ministra Ellen Gracie, Presidente, ficam convocadas sessões extraordinárias, do Plenário, para os seguintes dias do mês de fevereiro de 2007, às 14 horas: 1º de fevereiro - 5ª feira; 02 de fevereiro - 6ª feira; 08 de fevereiro - 5ª feira; 09 de fevereiro - 6ª feira; 15 de fevereiro - 5ª feira - Calendário da Primeira Semana de Sessões do Plenário em 2007; 1º de fevereiro - 5ª feira às 10 horas - Sessão Solene de Instalação do Ano Judiciário; 1º de fevereiro - 5ª feira às 14 horas - Sessão Extraordinária; 02 de fevereiro - 6ª feira às 14 horas - Sessão Extraordinária. LEI Nº 11.415, DE 15/12/2006 - DOU 15/12/2006 - Edição Extra Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4/01/2000, e a Lei nº 10.476, de 27/06/2002, e dá outras providências. LEI Nº 11.416, DE 15/12/2006 - DOU 15/12/2006 - Edição Extra Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nºs 9.421, de 24/12/1996, 10.475, de 27/06/2002, 10.417, de 5/04/2002, e 10.944, de 16/09/2004; e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Leis PORTARIA Nº 46/2006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 14/12/2006 Comunica que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20/12/ 2006, voltando a fluir em 1º/02/2007. PORTARIA CONJUNTA Nº 9/2006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 15/12/2006 Ficam indisponíveis para empenho e movimentação financeira os valores constantes do Anexo a esta Portaria, consignados aos Órgãos do Poder Judiciário da União na Lei nº 11.306, de 16/05/2006. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1185/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 15/12/2006 Estabelece que: "Art. 1º Fica o Presidente do Tribunal autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos de revista pendentes de distribuição que não preencham os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Art. 2° Havendo interposição de recurso à decisão da Presidência, o processo será distribuído no âmbito das Turmas do Tribunal. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Resoluções Administrativas RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1186/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 15/12/2006 Estabelece que Art. 1º Ficam revogados o art. 7° da Resolução Administrativa n° 1140/2006 e os arts. 2°, inciso VIII, 36 e 37 da Resolução Administrativa n° 1158/2006. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1188/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 15/12/2006 Estabelece que o art. 1° O item 5-A da Resolução Administrativa n° 940/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: "5-A. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste poderão os seus procuradores retirar os autos." Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Resoluções Administrativas
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Aposentadoria voluntária não implica na extinção
automática do contrato de trabalho - DOE 15/12/2006
Assim relatou o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Recurso ordinário. Aposentadoria. Não extinção do contrato de trabalho. A aposentadoria espontânea não implica na extinção automática da relação de emprego. Nesse sentido manifestou-se o STF na ADIN 1.721-3-DF que declarou inconstitucional o § 2º do art. 453 da CLT. Destarte, devido o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos fundiários efetuados no período anterior à aposentadoria espontânea." (Proc. 01767200548202001 - Ac. 20061031733) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) O acidente de trabalho sofrido no trajeto ao trabalho dá direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 - DOE 12/12/2006 De acordo com o Juiz Paulo Augusto Câmara (4ª Turma do TRT da 2ª Região), "Acidente de trabalho típico, ocorrido no trajeto do trabalho para a residência e vice-versa,, confere ao trabalhador o direito à garantia de emprego conforme preconizado no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A dispensa imotivada, ocorrida pouco tempo após a alta médica e a retomada regular das atividades, bem como a inexistência de condições incapacitantes para o trabalho atestadas na perícia muito tempo depois de expirado o prazo estabilitário, não constituem óbice intransponível ao reconhecido do direito à garantia de doze meses, a partir da retomada ao serviço por força da alta médica". (Proc. 02231200002502001, Ac. 20060981002) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Salário-família e auxílio creche são irrenunciáveis - DOE 12/12/2006 Segundo o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, em recente julgado perante a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, "Em face do princípio da razoabilidade, é inaceitável admitir, por mera presunção extraída da ausência do comprovante formal de requerimento dos benefícios, que uma empregada que ganha salário em torno do mínimo e tem três filhos com menos de seis anos, tenha abdicado de direitos tão relevantes para a sua subsistência (salário-família e auxílio-creche), sob pena de se consagrar modalidade de renúncia no âmbito do contrato de trabalho, repudiada na lei e melhor doutrina (art. 468, CLT)". (Proc. 02167200144302004, Ac. 20060985644) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A JT é competente para julgar direito à suplementação de aposentadoria gerida por Instituto criado pelo ex-empregador - DOE 12/12/2006 A Juíza Anélia Li Chum, em julgado perante a 5ª Turma do TRT da 2ª Região, esclareceu que, "Tratando a ação judicial de pleito de diferenças de suplementação de aposentadoria gerido por Instituto criado pelo ex-empregador para essa finalidade, bem como restando demonstrada a vinculação do direito à suplementação de aposentadoria com o contrato de trabalho havido, dúvidas não pairam de que é esta Justiça Especializada competente para conhecer e julgar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, mormente porque o art. 202, § 2º, da Carta Magna, conquanto trate da natureza das contribuições do empregador, dos benefícios e das condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada, não cuida de qualquer aspecto acerca da competência ex ratione materiæ da Justiça do Trabalho". (Proc. 01733200504302001, Ac. 20060947629) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) O auxiliar de classe tem direito ao intervalo intrajornada em horário diverso do lanche dos alunos - DOE 12/12/2006 Assim decidiu o Juiz Rovirso Aparecido Boldo (8ª Turma do TRT da 2ª Região), "Empregada de estabelecimento particular de ensino, atuando como "auxiliar de classe", ou seja, contratada para prestar assistência a professora do grupo de classes de educação básica (infantil), tem como uma das funções o acompanhamento de merenda escolar, colaborando ativamente para o bem-estar dos alunos. Assim, inviável seria, até pela própria particularidade do serviço, usufruir de seu período de intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, ao mesmo tempo que as crianças. Cabe à empregadora a responsabilidade pela existência de horário livre (janelas) para propiciar o efetivo desfrute do período destinado ao descanso e alimentação". (Proc. 01379200201202004, Ac. 20060988040) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
TST garante incidência de contribuição ao INSS sobre acordo - 14/12/2006 A homologação de ajuste na Justiça do Trabalho em que não há reconhecimento da relação de emprego entre as partes acarreta a incidência da contribuição devida à seguridade social sobre a totalidade do valor do acordo homologado. A afirmação foi feita pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), durante o exame e deferimento de recurso de revista ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão do TST reforma acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre acordo judicial firmado entre a Viação Alpina SB Ltda. e um trabalhador. Conforme o acerto entre as partes, firmado na primeira instância, não houve o reconhecimento da relação de emprego. (RR 170/2002-463-02-00.9) TST esclarece ônus pelo pagamento dos honorários periciais - 15/12/2006 A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente, aquela que não tem seu direito confirmado pelo resultado da perícia. De acordo com essa regra, inscrita na legislação trabalhista, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado da Companhia Estadual de Água e Esgotos (CEDAE), isentando-o do encargo processual. A decisão baseou-se em voto do Ministro João Oreste Dalazen, relator da questão, que resultou em reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). A controvérsia judicial envolveu o enquadramento do trabalhador que pretendia ver reconhecida a situação de desvio de função, sob o argumento de desempenhar atividades características de um operador de tratamento de águas embora enquadrado como ajudante. A reivindicação levou à realização de perícia, na primeira instância, que indicou a existência de dois quadros de pessoal na empresa, o Regulamento de Pessoal da CEDAE (RPC) e o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). (RR 1760/1992-031-01-00.4) Empregada com LER ganha estabilidade na Chocolates Garoto - 15/12/2006 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma trabalhadora que adquiriu LER (lesão por esforços repetitivos) no desempenho de suas atividades o direito à estabilidade acidentária. A decisão teve como relator o ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O relator esclareceu que “ficou comprovado que a reclamante tem direito à estabilidade acidentária, em face do nexo causal entre a doença desenvolvida e os serviços prestados”. A SDI-1 manteve a tese da Quinta Turma do TST em processo que tem como parte a empresa Chocolates Garoto S.A. A decisão baseou-se no artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do contrato de trabalho do empregado acidentado pelo prazo mínimo de 12 meses. A empregada foi admitida em outubro de 1987, e demitida em maio de 1996. Trabalhou na área de produção, na montagem e armação de caixas, além de enchê-las de bombons. Após apresentar problemas de articulação, ela foi demitida. (E-RR- 688473/2000.9). Empregado ganha dano moral após três acidentes de trabalho - 15/12/2006 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o voto do Ministro Barros Levenhagen, manteve a condenação em danos morais e materiais em favor de um ex-empregado da empresa de refrigerantes Minas Gerais Ltda. que, após sofrer três acidentes de trabalho, teve comprometidos os movimentos da mão esquerda, limitando por definitivo sua capacidade de trabalho. O empregado foi contratado em setembro de 1997 como ajudante de produção. No dia 10 de outubro do mesmo ano, sofreu uma lesão grave quando um pacote com nove unidades de refrigerante de dois litros se desprendeu da esteira rolante, despencando de uma altura considerável, e atingiu sua mão esquerda, ocasionando uma fratura. Segundo relato do empregado na peça inicial, apesar da gravidade da lesão, a empresa não o encaminhou ao hospital, optando por atendê-lo no ambulatório da empresa. Prescrito um analgésico, recebeu ordens para que retornasse ao trabalho. Na ocasião, não foi emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). (RR-1541/2001-021-03-00.9) TST distingue formas de correção do FGTS - 18/12/2006 A correção monetária a ser aplicada sobre os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve seguir os índices estabelecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF). O entendimento foi manifestado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator) em decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista a um eletricitário. A decisão do TST confirmou posicionamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Segundo o relator, a decisão regional sobre o caso levou a duas situações distintas. A primeira delas envolveu a correção do FGTS a ser depositado na conta vinculada do trabalhador. A outra situação cuidou do pagamento de diferenças do Fundo de Garantia diretamente ao eletricista, que moveu sua ação contra a Companha Estadual de Energia Elétrica (CEEE), AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica e Rio Grande Energia S/A. (RR 62/1999-141-04-00.7) TST admite transação de reajuste definido em dissídio coletivo - 18/12/2006 Embora os reajustes salariais concedidos em sentença normativa (decisão da Justiça do Trabalho em julgamento de dissídio coletivo) tenham força de lei, o sindicato pode negociá-lo em acordo coletivo em troca de outras condições vantajosas para o trabalhador. Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) e julgar improcedente pedidos de diferenças salariais pleiteados por um grupo de empregados. O relator do recurso foi o ministro Vieira de Mello Filho. Em 1995, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte), ao julgar o dissídio coletivo dos funcionários da CAERN, concedeu reajuste salarial de 29,55%. A diferença não foi paga, levando os trabalhadores a ajuizar ação de cumprimento. Em seguida, o sindicato da categoria celebrou acordo coletivo com a empresa, estabelecendo novas condições de trabalho e desistindo do reajuste e da respectiva ação de cumprimento. (RR 792169/2001.4) Ex-empregado da AmBev será indenizado por maus tratos - 18/12/2006 Um ex-empregado da Companhia Brasileira de Bebidas (AmBev), submetido diariamente a humilhações e maus tratos, será indenizado em R$ 70 mil. A indenização, fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe), foi mantida depois que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento da empresa cervejeira. O relator do processo no TST, juiz convocado José Ronald Cavalcanti Soares, ressaltou que “a decisão baseou-se nos fatos e nas provas existentes nos autos, que constataram que o empregado foi submetido a imenso constrangimento”. O trabalhador foi admitido em 1998 e demitido em 2004. Foi auxiliar de promoção, de vendas e supervisor de comunicação. Na reclamação trabalhista, contou que todos os dias os empregados eram avaliados em duas reuniões - uma matinal e outra vespertina –, sendo esta última destinada à aplicação de punições a quem não atingia a meta da empresa. (AIRR 1370/2005-006-20-40.0) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
Uso de imagem de funcionário de empresa em publicidade
gera indenização - 15/12/2006
A empresa Puras do Brasil S/A deve pagar indenização
de 80 salários mínimos a Sílvio Renato Peres por uso
indevido de imagem em campanha publicitária. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a empresa violou
os direitos subjetivos privados do funcionário ao veicular fotografia
sem a devida autorização. Para a Quarta Turma, a empresa
atingiu os direitos de personalidade, protegido pelo artigo
5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A empresa
alegou ao STJ que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJ/RS) exagerou ao definir o total da indenização,
especialmente porque o funcionário não comprovou o prejuízo
sofrido com o uso indevido da imagem. Para o STJ, o direito à imagem
reveste-se de duplo conteúdo: moral e patrimonial. Moral porque afeta
o direito a personalidade e patrimonial porque não é legal
alguém enriquecer à custa de outros. (Ag 735529)
Atos da Justiça trabalhista não podem comprometer recuperação judicial da Varig, reitera STJ - 15/12/2006 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reiterou, nesta quarta-feira (13), o posicionamento de que a Justiça
trabalhista deve se abster de qualquer decisão que interfira no
processo de recuperação judicial da empresa Varig – Viação
Rio Grandense. A Seção negou os embargos interpostos pela
Associação de Comissários da Varig e pelo Sindicato
Nacional dos Aeronautas questionando a decisão concedida pelo próprio
STJ que impede o bloqueio de bens e ativos da empresa no curso do processo
de recuperação judicial. (CC 61272)
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