INFORMATIVO Nº 12-B/2006
(07/12/2006 a 13/12/2006) DESTAQUES LEI Nº 11.382, DE 06/12/2006 - DOU 07/12/2006 Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região, Bases Jurídicas - Legislação
- Leis
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
COMUNICADO GP Nº 16/ 2006 - DOE 11/12/2006 Diz que será permitido o trabalho no período de
recesso (20/12/2006 a 06/01/2007), após análise de cada caso,
exceto aos sábados, domingos e feriados.
Texto
na íntegra no site do TRT 2ª Região,
Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - ComunicadosPORTARIA GP Nº 42/2006 - DOE 11/12/2006 Feriados e dias em que não haverá expediente nos órgãos que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região no exercício de 2007. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PORTARIA GP Nº 43/2006 - DOE 11/12/2006 Feriados fora da sede da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no exercício de 2007, sem prejuízo da publicação da Portaria GP nº 42/2006. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias RESOLUÇÃO GP Nº 05/2006 - DOE 13/12/2006 Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
3.762-5 (5) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOE 11/12/2006
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26/10/2006. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade ativa ad causam da Federação Nacional dos Administradores - FENAD - para questionar, na via do controle direto, a constitucionalidade da MPr 293, de 8/05/06, que "dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica". É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, no âmbito das entidades sindicais, a questionada legitimação é privativa das confederações (v. g ., ADIn 398, 01.02.91, Sanches, RTJ 135/495; ADIn 17, 11.03.91, Sanches, RTJ 135/853; ADIn 360, 21.09.90, Moreira , RTJ 144/703; ADIn 488, 26.04.91, Gallotti, RTJ 146/42; ADIn 526, 16.10.91, RTJ 145/101; ADIn 689, 29.03.92, Néri, RTJ 143/831; ADIn 599,24.10.91, Néri, RTJ 144/434; ADIn 772, 11.09.92, Moreira , RTJ 147/79; ADIn 164, 08.09.93, Moreira , RTJ 139/396; ADIn 935, 15.09.93, Sanches, RTJ 149/439; ADIn 166, 05.09.96, Galvão, DJ 18.10.96; ADIn 1795, 19.03.98, Moreira , DJ 30.4.98; AgADIn 1785, 08.06.98, Jobim, 7.8.98). ATO Nº 14, DE 6/12/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 12/12/2006 Dispõe que o empenho das dotações orçamentárias e a movimentação financeira do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, consignadas na Lei Orçamentária de 2006, ficam limitados aos valores constantes do anexo deste Ato. ATO Nº 13, DE 6/12/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 13/12/2006 Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 16ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 7.082.105,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. CERTIDÃO DE DELIBERAÇÃO - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 08/12/2006 O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, DELIBEROU, por unanimidade: I- aprovar o cancelamento da distribuição dos processos CSJT- 262/2006-000-90-00.7 e CSJT-263/2006-000-90-00.1, e encaminhá-los à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. II - determinar que os Relatórios das Auditorias realizadas conjuntamente às Correições nos Tribunais Regionais do Trabalho sejam encaminhados ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 8/12/2006 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 12/12/2006 Altera a Instrução Normativa nº 3, de 21/06/2002. (Assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego) Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego - Instrução Normativa PORTARIA Nº 449, DE 8/12/2006 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 11/12/2006 Altera os arts. 6º, 7º e 8º da Portaria nº 172, de 11/02/2005, que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. PORTARIA Nº 191, DE 5/12/2006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 11/12/2006 Comunica que os prazos para recursos ficarão suspensos a partir de 20/12/2006, voltando a fluir em 1º/02/2007, em virtude do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n.º 35/79 e arts. 81 e 106 do Regimento Interno. PORTARIA Nº 9, DE 22/11/2006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/GABINETE DO MINISTRO DIRETOR DA REVISTA - DJ 11/12/2006 RETIFICA E RATIFICA as inscrições dos títulos abaixo: - Repositório autorizado n. 19 – Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária para Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. - Repositório autorizado n. 45 – Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil para Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. - Repositório autorizado n. 50 – Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal para Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. PROCESSO CSJT-102/2005-000-90-00.7 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 08/12/2006 Corre Junto Processo CSJT-103/2005-000-90-00.1 RELATOR:Conselheiro JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA INTERESSADO: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ASSUNTO: Recursos Humanos - Consulta - Teto remuneratório dos magistrados. “O Conselho decidiu, por unanimidade: I - ser devida a diferença entre o subsídio do Juiz substituto e o de Juiz Titular de Vara, nos casos em que este é auxiliado ou substituído por aquele. II - dar caráter normativo a esta decisão.” PROCESSO CSJT-167/2006-000-90-00.3 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 08/12/2006 RELATOR:Conselheiro JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA INTERESSADO: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ASSUNTO: Recursos Humanos - Consulta - Servidor Público - Indenização relativa ao período das férias não usufruídas. “O Conselho decidiu, por maioria, reconhecer ao servidor aposentado que não gozou férias o direito de receber a remuneração correspondente, tanto em relação às férias integrais como às proporcionais. PROCESSO CSJT-177/2006-000-90-00.9 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 08/12/2006 RELATOR:Conselheiro JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA INTERESSADA:Ivete Medeiros da Silva ASSUNTO: Recursos Humanos - Processo Administrativo -Servidor público - restituição do PSS de função comissionada, parcela não incorporável à remuneração. “O Conselho decidiu, por unanimidade, conhecer da matéria para declarar indevida a restituição de contribuição previdenciária incidente sobre a função comissionada ou cargo em comissão, cujo desconto se deu em período anterior à Lei nº 9.783, de 28/1/99.” PROCESSO CSJT-191/2006-000-90-00.2 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 08/12/2006 RELATOR:Conselheiro DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO INTERESSADO: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ASSUNTO: Recursos Humanos - Consulta - Paridade de vencimentos entre magistrados de 1º e 2º graus “O Conselho decidiu, por unanimidade, responder a consulta para declarar que a paridade de vencimentos entre os Magistrados do Trabalho de 1º e 2º graus - objeto do artigo 124 da LOMAN e do artigo 656, § 3.º, da CLT, este pertinente aos Juízes de 1º grau, é devida, apenas, àqueles que se encontrarem no efetivo desempenho de substituição ou, ainda, atuando em regime de Juiz Auxiliar.” PROCESSO CSJT- 245/2006-000-90-00.0 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 08/12/2006 RELATOR:Conselheiro NICANOR DE ARAÚJO LIMA
INTERESSADO: Ivani Martins Ferreira Giuliani (TRT-15) ASSUNTO: Controle Interno - Consulta - Pagamento de Férias Indenizadas de Magistrados Inativos “O Conselho decidiu, por maioria, admitir a presente matéria administrativa, na forma do artigo 5º., inciso VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para declarar a legalidade da decisão do Eg. Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, que manteve pagamento a magistrados aposentados de férias não usufruídas na atividade, observada a disponibilidade orçamentária.” PROCESSO CSJT-298/2006-000-90-00.0 - CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 08/12/2006
RELATOR:Conselheiro GELSON DE AZEVEDO INTERESSADA: União ASSUNTO: Orçamento e Finanças - Processo Administrativo - Divisor para cálculo de horas extras “O Conselho decidiu, por unanimidade, conhecer da matéria e, no mérito, fixar como divisor dos vencimentos mensais para cálculo do valor-hora a ser utilizado no cálculo da hora extra o número de horas diárias laboradas multiplicado por trinta.” RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1187/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 11/12/2006 Dispõe sobre as instruções que regulamentam o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Superior do Trabalho - PROADE. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Reaoluções Administrativas RESOLUÇÃO Nº 26, DE 05/12/2006 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 08/12/2006 Estabelece novos limites de despesas com pessoal e encargos sociais para os órgãos do Poder Judiciário da União.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Recolhimentos previdenciários como autônomo, não
eliminam o contrato de trabalho. – DOE 05/12/2006
Assim decidiu o Juiz Carlos Francisco Berardo, em acórdão lavrado perante a 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "Recurso ordinário. Contrato de trabalho. Art. 3º/CLT. Como estão presentes os pressupostos do art. 3º, da CLT., é reconhecido o contrato de trabalho. O fato de existir recolhimentos previdenciários, na condição de autônomo, não elide o contrato que é definido em face da realidade da prestação de serviços, ou seja, mediante não-eventualidade; pessoalidade; subordinação e salário. (Proc. 01360200502402000 - Ac. 20060933237 - fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A subordinação é o elemento "sine qua non" que diferencia o empregado vendedor do representante comercial autônomo – DOE 01/12/2006 Este o entendimento do Juiz Paulo Augusto Camara em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região:"Relação de emprego. Natureza juridica. Vendedor. É certo que há verdadeira "zona cinzenta" para caracterização de empregados vendedores e representantes comerciais autônomos, os primeiros regidos pela CLT e os últimos pela Lei nº 4.886/65, existindo várias características comuns no trabalho de ambos. As atividades dos vendedores vêm regulamentadas também pela Lei nº 3.207/57, a qual esclarece serem eles empregados que trabalham com subordinação e que podem receber, além das comissões e percentagens pagas de costume, outras verbas como ajuda de custo, abonos e rendas fixas. Já a lei que regulamenta as atividades do representante comercial declara expressamente a inexistência de relação empregatícia, por se tratar de um trabalho realizado com autonomia, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas (art. 1º). Os representantes comerciais são verdadeiros comerciantes, recebendo apenas por comissões. Em ambos os contratos encontram-se os pressupostos da pessoalidade, não eventualidade e remuneração, entretanto, estes elementos são insuficientes para a caracterização do vínculo de emprego nos moldes do art. 3º Consolidado. Além da barreira formal (contrato de prestação de serviços, inscrição no órgão competente, emissão de recibos e notas fiscais, por exemplo), a subordinação é o elemento "sine qua non" que diferencia o empregado vendedor do representante comercial autônomo. Presente a subordinação, impõe-se o reconhecimento do contrato empregatício. (Proc. 0236820040250200 - Ac. 20060947475 - fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Se o empregado mora longe do local de trabalho o empregador deve apresentar prova cabal de sua renúncia ao vale-transporte - DOE 01/12/2006 "Vale-transporte. Presunção de interesse do empregado que mora longe do trabalho. Renúncia inválida. É sempre presumido o interesse do trabalhador em desfrutar do benefício do vale-transporte quando reside em ponto distante do local de trabalho, incumbindo assim, ao empregador o ônus de prova cabal da renúncia de condição ou direito indispensável ao hipossuficiente, não sendo crível que o autor declinasse da concessão do vale-transporte de que necessitava. Nas circunstâncias, a aposição do "X" no campo destinado à opção "NÃO", corresponde a uma inconcebível renúncia ao benefício, imposta pelo empregador por ocasião da admissão, e que por ser lesiva ao obreiro afigura-se nula de pleno direito. Nesse contexto, não incide a Orientação Jurisprudencial nº 215, da SDI-1, do C. TST." Assim entendeu o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, em acórdão da 4ª Turma do TRT/SP. Proc. 02074200204102005 - Ac. 20060956350 - fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) São indevidas as contribuições previdenciárias em verba sob o título de ajuda alimentação – DOE 01/12/2006 A Juíza Anélia Li Chum, da 5ª Turma do TRT da 2ª Região, decidiu em recente julgado: "Acordo judicial homologado - Verba sobre o título de ajuda alimentação - Natureza indenizatória. Retenção previdenciária indevida. Se o acordo contempla a indenização sob a rubrica de "Ajuda alimentação", expressamente postulada na inicial com base em norma coletiva, tem-se claro o caráter não salarial da parcela, pelo quê indevida a incidência da contribuição previdenciária." (Proc. 02154200443202004 - Ac. 20060921948 - fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A execução não pode ficar limitada às facilidades da penhora "on line" sobre contas-correntes. Há necessidade de se esgorar primeiro os bens da empresa. – DOE 01/12/2006 "Execução. Embargos de terceiro. Penhora "on line" em conta-corrente dos sócios. Necessidade de se esgotar primeiro os bens da empresa. A execução não pode ficar limitada às facilidades da penhora "on line" sobre contas-correntes dos sócios e ex-sócios. Ela deve esgotar todas as outras possibilidades de penhora, inclusive do imóvel das empresas, e não ficar apenas na virtualidade dos movimentos das contas bancárias de pessoas, que muitas vezes nem sequer têm conhecimento da existência do processo ou da origem da dívida, antes de terem seus bens penhorados. É o caso dos sócios que já se retiraram da sociedade ou das pessoas que, como é o caso "sub judice", nunca interferiram nos negócios da empresa executada." Este foi o entendimento do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, da 9ª T. do TRT da 2ª Região. (Proc. 01596200400202009 - Ac. 20060915611 - fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br
Renúncia a direito beneficia devedor solidário - 07/12/2006 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a renúncia da parte ao direito que motivou a proposição da ação judicial também beneficia o devedor solidário. A decisão, tomada segundo o voto do juiz convocado Luiz Antonio Lazarim (relator), manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) que levou ao arquivamento de processo formulado por um escriturário contra a Associação de Previdência dos Empregados do BNH (Prevhab) e a Caixa Econômica Federal (CEF). O TST negou agravo de instrumento ao trabalhador. O escriturário foi admitido pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), em outubro de 1972, e dispensado em maio de 1997, após ter aderido a plano de demissão voluntária promovido pela Caixa – que sucedeu o BNH a partir de 1986. Apesar do PDV, o trabalhador permaneceu vinculado à Prevhab, entidade de previdência privada que foi instituída pelo ex-empregador (BNH). (AIRR 1038/2000-009-05-40.2) TST exclui sucessão trabalhista entre Bastec e HSBC - 07/12/2006 Os débitos trabalhistas da Bastec – Tecnologia e Serviços S/A, empresa ligada ao antigo grupo econômico do Banco Bamerindus S/A, não foram transferidos ao HSBC Bank Brasil S/A (Banco Múltiplo), grupo estrangeiro que adquiriu os espaços físicos, ativos financeiros e a administração das atividades bancárias do Bamerindus. Com esse esclarecimento do ministro Milton de Moura França (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista ao HSBC. A decisão do TST modifica pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que havia reconhecido a sucessão trabalhista entre as instituições (Bamerindus e HSBC) e, com isso, a responsabilidade do HSBC pelos valores devidos a um ex-empregado da Bastec. (RR 23358/1998-011-09-00.8) Periculosidade: ônus da prova é de quem alega o risco - 07/12/2006 Após a realização de perícia e da avaliação dos fatos e provas pelo juiz, cabe ao trabalhador apresentar provas que sustentem sua insistência no recebimento do adicional de periculosidade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a agravo de instrumento, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) neste sentido, por entender não ter havido violação de dispositivos legais relativos ao ônus da prova. A relatora do processo foi a juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2002 por um ex-empregado da empresa Stefani Veículos e Autopeças Ltda. Ele trabalhava como retificador de motores na oficina mecânica da empresa. Segundo ele tratava-se de local de risco devido à presença de caminhões-tanque de transporte de inflamáveis. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Canoas determinou a realização de perícia para avaliar as condições de trabalho no local. Como a empresa estava desativada desde agosto de 2001, o perito baseou-se principalmente nas informações prestadas por diversas pessoas, entre elas o próprio trabalhador. (AIRR 1138/2002-203-04-40.4) Bancário perde horas extras por levar testemunha contraditória - 08/12/2006 A falta de credibilidade da única testemunha a prestar depoimento em seu favor fez com que a Justiça do Trabalho julgasse improcedente o pedido de horas extras formulado por um ex-empregado do Banco Santander Meridional S/A. A fundamentação, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), de que caberia ao empregado a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a agravo de instrumento. O relator do agravo foi o ministro Vieira de Mello Filho. Ao examinar a reclamação trabalhista do bancário, a 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias julgou procedente o pedido e condenou o Santander ao pagamento de horas extras e reflexos, com base em depoimento de uma testemunha levada pelo trabalhador. Em recurso ordinário, porém, o banco levantou dúvidas quanto à veracidade do depoimento, pois a mesma testemunha, em outras reclamações trabalhistas, havia apresentado informações contraditórias quanto a seu horário de trabalho. Numa delas, o juiz chegou a registrar que “seu depoimento prestado neste processo é totalmente diverso do prestado, também como testemunha”, na 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias. (AIRR 1471/2000-206-01-40.7 c/j AIRR –1471/2000-206-01-41.0) TST nega validade de trabalho prestado ao jogo do bicho - 08/12/2006 A prestação de serviço às organizações que exploram o jogo do bicho - prática classificada como contravenção penal pela legislação brasileira - não se caracteriza como contrato de trabalho. A inviabilidade do reconhecimento dos direitos comuns aos trabalhadores ligados a atividades lícitas aos que atuam no jogo do bicho foi confirmada durante sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. A maioria dos integrantes do TST decidiu pela manutenção da Orientação Jurisprudencial nº 199 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1), que prevê a nulidade do contrato de trabalho em decorrência do objeto ilícito (jogo do bicho). A divergência que resultou vitoriosa durante o julgamento foi aberta pelo ministro Milton de Moura França, que ressaltou o caráter ilícito do jogo do bicho e suas conseqüências. “Trata-se de um ilícito penal. Não há norma que assegure o direito e, conseqüentemente, só poderíamos conceder algo pela inobservância dessa norma inexistente. Não há como abrir brecha nesse caso, pois se assim procedêssemos, teríamos de dar direito trabalhista ao menino que solta pipa nos morros para avisar aos traficantes da chegada de polícia”, afirmou o redator designado para o acórdão.(ERR 621145/2000.8) Publicação de declarações ofensivas a empregada gera dano moral - 11/12/2006 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de uma ex-empregada da Brasil Telecom S/A (CRT) ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de declarações desabonadoras feitas à imprensa por diretor da empresa após a promoção de dispensa coletiva. “Configura dano à dignidade do trabalhador, sua dispensa ocorrida ao tempo em que o empregador, em declarações à imprensa, informava que as dispensas afetavam a empregados desidiosos”, considerou a juíza convocada Perpétua Wanderley (relatora), ao negar agravo de instrumento à empresa. A decisão resultou em manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que reconheceu a caracterização do dano moral. De acordo com o TRT gaúcho, os autos revelaram a divulgação jornalística da despedida de empregados negligentes na prestação do trabalho. A ausência dos nomes dos dispensados não impediu a ocorrência da ofensa.(AIRR 24731/2002-900-04-00.2) TST confirma ilegalidade de dispensa de trabalhador deficiente - 11/12/2006 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segundo voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), confirmou o direito de um trabalhador portador de deficiência física à reintegração no emprego. A decisão unânime do TST negou agravo de instrumento à Telemar Norte Leste S/A e, assim, confirmou manifestação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que determinou o retorno do empregado aos quadros da empresa telefônica. Contratado pela Telecomunicações do Rio de Janeiro (Telerj) para a função de porteiro, o trabalhador teve seu contrato rescindido em junho de 1998, quando foi dispensado sem justa causa pela Telemar Norte Leste, sucessora da estatal carioca. Após buscar, sem êxito, convencer os superiores da inviabilidade da dispensa, o trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho (em março de 1999) a fim de reivindicar sua reintegração ao emprego. (AIRR 600/1999-028-01-40.6) Trabalhador temporário não tem estabilidade no emprego - 12/12/2006 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou tese de que operário contratado para trabalho temporário não tem direito à estabilidade no emprego. A decisão da SDI baseou-se em acordo coletivo firmado entre as partes, o qual não previa a reintegração de trabalhadores temporários ao quadro permanente da empresa. O relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que “o Regional considerou o exposto na cláusula 2ª do Acordo Coletivo para concluir que o Autor não fazia jus à reintegração nos quadros da empresa, por se tratar de empregado temporário”. O empregado foi contratado por empresa prestadora de serviços da obra da Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A (Gerasul). Na justiça trabalhista, pediu o reconhecimento de estabilidade com a empresa tomadora de serviços, a Gerasul. O trabalhador alegou que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), ao analisar cláusula do acordo que tratava da estabilidade dos empregados. (E-RR-469483/1998.4) TST garante periculosidade a advogado com base na isonomia - 12/12/2006 Decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve tese da Quarta Turma de que houve discriminação da Companhia Ultragáz S.A. ao negar o adicional de periculosidade a advogado da empresa, enquanto todos os outros empregados recebiam o benefício. A decisão do TST baseou-se no princípio constitucional da igualdade salarial ao estender o direito ao advogado. Segundo o relator do processo na SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, deve-se aplicar o princípio da isonomia, pois ficou incontroverso que a empresa pagava ao pessoal do departamento jurídico o adicional de periculosidade, com exclusão do autor da ação trabalhista. “Igual tratamento não poderia ser denegado a este, enquanto ele perdurou em relação aos demais colegas do mesmo departamento em que laborou”, afirmou o relator. (E-RR- 704130/2000.8) Mantido valor de multa a fazendeiro que não registrou empregados - 13/12/2006 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, o valor de condenação imposta ao dono da Fazenda Três Rios, localizada em Unaí (MG), por empregar em sua propriedade trabalhadores rurais sem registro. Com base no voto do juiz convocado Ricardo Alencar Machado (relator), o órgão do TST negou agravo de instrumento à União, que pretendia elevar em dez vezes o valor da punição. A análise do tema decorre da Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário), que atribuiu à Justiça do Trabalho o exame das ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. A fazenda foi notificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em 1999, quando foi constatada a falta de registro de 66 trabalhadores que cultivavam feijão, milho e cereais. O fazendeiro foi multado pelo MTE em R$ 26 mil. (AIRR – 225/2005-096-03-40.0) TST confirma punição administrativa da CEF - 13/12/2006 A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (reforma do Judiciário), levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a firmar importante precedente. Em julgamento relatado pela juíza convocada Perpétua Wanderley, o órgão do TST confirmou a validade dos resultados de autuação promovida por fiscais do Ministério do Trabalho e a condenação da Caixa Econômica Federal por terceirização irregular de mão-de-obra. A decisão unânime negou agravo de instrumento em recurso de revista à CEF. A inovação constitucional, promulgada em dezembro de 2004, estabeleceu novas atribuições à Justiça do Trabalho no artigo 114 da Constituição. Dentre elas, está a prevista no inciso VII que confere aos magistrados trabalhistas a competência para processar e julgar “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. O caso julgado insere-se nesse contexto. (AIRR 695/2005-109-03-40.6) Nula penhora de imóvel sem a intimação do cônjuge - 11/12/2006 Tratando-se de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando nulidade a sua ausência. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de Edison Fidélis de Souza contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que havia decidido de maneira diversa. O Tribunal estadual considerou que não se pode falar em nulidade da penhora e dos atos processuais posteriores se,” apesar da inexistência de intimação do cônjuge, a penhora do bem imóvel respeitou a meação, não configurando qualquer prejuízo à parte, bem como se a situação dos autos denota que aquela teve conhecimento dos atos”. (RESP 685714) Parte não precisa comprovar estado de pobreza para obter assistência judiciária gratuita - 11/12/2006 O pedido de assistência judiciária gratuita, para ser autorizado, não exige a comprovação da situação financeira de estado de pobreza da parte que solicita a assistência, mas, apenas, a afirmação de que vive nesse estado e necessita do benefício. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os integrantes da Turma, seguindo o voto do ministro Humberto Gomes de Barros, rejeitaram o recurso do Banco do Brasil contra a decisão que reconheceu o direito de Miriam Caram à gratuidade da assistência. (AG 509905) STJ admite penhora de aposentadoria para pagar pensão
alimentícia - 13/12/2006
Os valores líquidos recebidos a título de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de pensão alimentícia, ficando livre o valor reservado à subsistência do alimentante. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base em voto proferido pela ministra relatora Nancy Andrighi. Segundo ela, apesar de o Código de Processo Civil (CPC) prever a exceção à impenhorabilidade de salários para pagamento de prestação alimentícia, nada dispõe sobre a impenhorabilidade de pensões, neste item incluídas as aposentadorias. Mas, para a ministra, a exceção prevista para os salários recebidos em atividade deve ser aplicada também aos proventos pagos a partir da aposentadoria. (REsp 770797) STJ permite penhora de lucro de ações do grupo Southern Eletric Brasil - 13/12/2006 A privatização do setor elétrico brasileiro rendeu ao grupo Southern 33% das ações da Cemig. O empréstimo feito pelo BNDES para a aquisição dessas ações não foi pago e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o valor devido deve abranger também os lucros obtidos com as ações. Os lucros das ações do grupo Southern Eletric Brasil Participações resultantes da compra de ações da Cemig (Companhia Energética de Minas Gerais) são passíveis de penhora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a decisão que determina a apreensão dos valores da empresa para saldar uma dívida de R$ 3 bilhões com o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). O entendimento da Terceira Turma foi que deve haver a ampliação da penhora para a dívida ser integralmente saldada. (Resp 819238) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- (www.stf.gov.br)
STF mantém a aplicação de subteto nos salários
de funcionários inativos da Vasp - 13/12/2006
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de Suspensão de Segurança (SS) 3039, ajuizado pelo Estado de São Paulo para suspender a execução da sentença dada pelo Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (SP). Ao apreciar mandado de segurança impetrado por funcionários inativos da Viação Aérea São Paulo (Vasp), o magistrado concedeu a segurança aos funcionários da Vasp, afastando a aplicação do novo subteto aos seus salários.No pedido, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alegou, inicialmente, o cabimento da suspensão, uma vez que o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) indeferiu pedido idêntico e a matéria é de natureza exclusivamente constitucional.(SS-3039 ) |