INFORMATIVO Nº 11-D/2006
(23/11/2006 a 29/11/2006)

DESTAQUES
 
PROVIMENTO GP/CR Nº 18/2006  - DOE 23/11/2006 - (Republicado por incorreção)
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, os procedimentos relativos à intimação (CPC, art. 234), em 1ª e 2ª Instâncias, dos entes públicos, através das respectivas Procuradorias.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos

PORTARIA GP/DGCJ nº 01/2006 -  DOE 29/11/2006
Dispõe sobre o atendimento aos jurisdicionados durante o período do recesso.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

     
RESOLUÇÃO GP Nº 05/2006 - DOE 28/11/2006
Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções

OFÍCIO CIRCULAR CR-107/2006 (Encaminhado, por e-mail, a todas as Varas do Trabalho e à Central de Cartas Precatórias da 2ª Região, em 27/11/06).
Dispõe sobre o encaminhamento de notificações/intimações ao administrador judicial
nomeado na recuperação judicial que se processa na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Capital, apresentada pelo Grupo Pires.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Ofícios Circulares

OFÍCIO CIRCULAR CR-108/2006 - ( Encaminhado, por e-mail, a todas as Varas do Trabalho, Serviços de Distribuição e Unidades de Atendimento deste Regional, em 27/11/06).
Determina que seja adotado procedimento padronizado quando do registro das partes no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Ofícios Circulares

OFÍCIO CIRCULAR CR-109/2006 - ( Encaminhado, por e-mail, a todas as Varas do Trabalho e Serviços de Distribuição dos Feitos da 2ª Região, em 27/11/06).
Faz saber que foi publicado no D.J. de 08/11/2006 o Provimento nº 03/2006, que alterou a redação do art. 7º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e determina que, na ausência de classe processual constante do Anexo IV da Consolidação, a ação deverá ser classificada pelo gênero, se possível; se o Juiz da causa ou o Relator concluir que não há na referida tabela classe processual para o enquadramento da ação, esta será classificada como “ação diversa - ADIV”, devendo o magistrado determinar a remessa, no prazo de 30 dias, de cópia da petição inicial ao Juiz Corregedor Regional, para as providências cabíveis e, deixará de ser disponibilizado no site do TST, na área destinada ao Bacen Jud, o link “Bacenjud-Estatística”, uma vez que não há mais a obrigatoriedade de enviar mensalmente ao TST os dados estatísticos do Bacen Jud, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Ofícios Circulares

 

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


PORTARIA Nº 175, DE 20/11/2006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 24/11/2006
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 08/12/2006 (sexta-feira), em virtude do disposto no art. 81, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno do STJ.  Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 11 (segunda-feira).

PORTARIA Nº 193, DE 23/11/2006 -
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 27/11/2006
Fixa parâmetros para a gradação da multa administrativa variável prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11/12/1990, pelo não cumprimento das obrigações relativas ao programa do seguro-desemprego.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA Nº 442, DE 27/11/2006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 29/11/2006
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 08/12/2006 (sexta-feira), em virtude do disposto no Decreto-lei nº 8.292, de 05/12/1945. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 11 subseqüente (segunda-feira).


RESOLUÇÃO Nº 532, DE 20/11/2006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 24/11/2006
Institui o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para juízes federais.


RESOLUÇÃO Nº 330, DE 27/11/2006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 29/11/2006
Dispõe sobre o registro de repositórios autorizados de jurisprudência para indicação de julgados perante o Supremo Tribunal Federal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STF - ADis e normas

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1171/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 29/11/2006
Autoriza o Presidente do Tribunal a decidir, monocraticamente, os agravos de instrumento em recurso de revista, pendentes de distribuição, que não preencham os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Havendo interposição de recurso à decisão da Presidência, o processo será distribuído no âmbito das Turmas do Tribunal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Resoluções

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1179/ 2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 29/11/2006
Encaminha ao Congresso Nacional anteprojeto de Lei instituindo, no Tribunal Superior do Trabalho, o controle concentrado do alcance e do sentido de norma de direito material ou processual do Trabalho, nos termos do anexo à esta Resolução Administrativa.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Resoluções

JURISPRUDÊNCIA
 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


Férias e 1/3 constitucional devem ser pagos em dobro se concedidas a destempo - DOE 07/11/2006
Para a Juíza Maria Aparecida Duenhas (11ª Turma do TRT da 2ª Região), "Se, por força do art. 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o prazo o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração; e se a remuneração das férias compreende o acréscimo de 1/3, introduzido pela Constituição Federal, referido acréscimo deve, de igual modo, compor a dobra".  (Proc. 02359200502802009, Ac. 20060840093) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há substituição quando se ocupa cargo vago - DOE 07/11/2006
Assim decidiu o Juiz Carlos Frabcisco Berardo em recente julgado perante a 11ª Turma do TRT da 2ª Região, verbis: "A ocupação de cargo vago não se confunde com a substituição, não gerando, em conseqüência, direito a remuneração igual à do anterior titular". (Proc. 01004200402602009, Ac. 20060841049)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O despedimento da mãe adotiva obsta o recebimento do salário-maternidade - DOE 07/11/2006
De acordo com o Juiz Eduardo de Azevedo Silva que compõe a 11ª Turma do TRT da 2ª Região, "o salário-maternidade, para a mãe adotiva, é pago diretamente pela Previdência Social. Mas pressupõe, claro, a vigência do contrato de trabalho. Afinal, o benefício é uma garantia de salário para o período de afastamento a que tem direito a trabalhadora que concebeu um filho, seja pela via biológica, seja pela adoção. Ou seja, se não trabalha, aí então não se pode falar em afastamento e nem, obviamente, em garantia de salário". No caso, quando recebeu a guarda da criança, a obreira ainda estava empregada e já havia portanto se iniciado o período de afastamento que no caso da adoção se conta da data da guarda. Para o Relator, a dispensa da trabalhadora obstou o recebimento do salário maternidade, pago diretamente pela Previdência, que deve ser indenizado pelo empregador. (Proc. 01067200403902001, Ac. 20060868826) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O rebaixamento de função, sujeitando o empregado à humilhação, configura dano moral - DOE 07/11/2006
De acordo com os Juízes que compõem a 11ª Turma do TRT da 2ª Região, "Configura clara ofensa ao patrimônio moral e profissional do empregado o rebaixamento a função de menor expressão, a pretexto, tornado público, de incompetência técnica, ainda mais quando o empregado exerceu a função por longo período".  De acordo com o Relator, Juiz Eduardo de Azevedo Silva, "A recorrente não soube tratar a questão com o necessário resguardo da dignidade e da honra profissional do trabalhador. Quer queira ou não, o fato é que, no cenário de convívio entre os empregados, o autor foi submetido a humilhação. E fez tornar pública a pecha de incompetência, que não escondeu nem mesmo em juízo". (Proc. 02162200503702000, Ac. 20060868915) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ao pleitear a rescisão indireta o empregado pode afastar-se do emprego, sem que isso configure abandono de emprego - DOE 10/11/2006
De acordo com o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros (4ª Turma do TRT da 2ª Região), "Ainda que não provada a culpa grave patronal, não pode ser interpretada como abandono a opção da empregada de afastar-se dos serviços a partir da distribuição do feito, como lhe faculta a lei (art. 483, §3º, CLT), formulando pleito judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho. A empregada não pode ser punida com justa causa pelo exercício regular do direito constitucional de ação. A improcedência da rescisão indireta por ausência de prova da culpa do empregador faz presumir tão-somente o interesse da trabalhadora em desligar-se por vontade própria, tornando-se credora, todavia, das verbas decorrentes da rescisão espontânea".  (Proc. 00113200607702003, Ac. 20060864774) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A dispensa sem justa por reprovação no estágio probatório é procedimento regular - DOE 10/11/2006
O Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, em julgado perante a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, esclareceu que "Não fere qualquer direito subjetivo e tampouco ofende as regras do concurso admissional, a dispensa sem justa causa promovida pela CEF, de empregado reprovado no estágio probatório previsto no próprio edital relativo ao certame. A ausência de referência no edital, de que as avaliações seriam procedidas pela FGV não se reveste de qualquer irregularidade e nem enseja a reintegração pretendida. Ao contrário, a presença da Fundação Getúlio Vargas ressalta a seriedade do procedimento, efetivado por instituição idônea especializada no ramo, garantindo melhores resultados e imparcialidade nas avaliações". (Proc. 01164200102902004, Ac. 20060864782) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Havendo mora salarial, o atleta profissional tem garantido o direito à rescisão do contrato e à multa rescisória - DOE 10/11/2006
De acordo com a Juíza Jane Granzoto Tores da Silva (9ª Turma do TRT da 2ª Região, "O artigo 31 da Lei Pelé estabelece a hipótese de rescisão do contrato de trabalho em decorrência da mora no pagamento dos salários, liberando o atleta para contratar com outra agremiação esportiva, enquanto que o seu parágrafo 3º esclarece qual é a multa rescisória estipulada no caput deste artigo, evidenciando não guardar qualquer relação com a cláusula penal prevista no artigo 28, da mesma lei. Não há bis in idem, mas total compatibilidade entre os institutos". (Proc. 02109200502802009, Ac. 20060850978)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Os bens alienados fiduciariamente não podem sofrer constrição judicial - DOE 10/11/2006
A 12ª Turma do TRT da 2ª Região, em voto da lavra do Juiz Marcelo Freire Gonçalves, ecidiu que: "Constatada a existência de cédula de crédito garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido. Isto porque o devedor fiduciário tem apenas a posse direta do bem e o credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada (art. 66 da Lei n.º 4.728/65). Os bens alienados fiduciariamente não integram a esfera patrimonial do devedor, eis que transferidos ao credor fiduciário. Assim, não podem sofrer constrição judicial, vez que a execução não pode alcançar patrimônio de terceiro, alheio ao título que a fundamenta". (Proc. 02335199807102001, Ac. 20060849538)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Deixar de apresentar original de atestado não dá justa causa - 27/11/2006

Afastar-se habitualmente para tratamento médico não configura abandono de emprego, assim como deixar de entregar atestados médicos originais não é motivo para demissão por justa causa. Baseados neste entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região descaracterizaram a justa causa na demissão de uma ex-funcionária da NET São Paulo Ltda. e NET Serviços de Comunicação S/A (atual Globo Cabo S/A). Ela foi demitida por abandono de emprego. Como motivo, a empresa alegou que a ex-empregada não apresentou o original dos atestados médicos que lhe afastavam para tratamento de uma tenussinuvite. A ex-empregada ingressou com reclamação trabalhista na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter a demissão por justa causa. (Proc.Nº 01240200305202000) - (fonte:  Notícias - Comunicação Social)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Prescrição para empregador cobrar ex-empregado é a trabalhista - 23/11/2006
O marco inicial da contagem do prazo prescricional da ação de cobrança ajuizada pelo empregador, com pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior nos cálculos de indenização decorrente de adesão de ex-empregado ao PDV, é o do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto do Juiz Convocado Ricardo Machado. A Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A ajuizou ação de cobrança contra seu ex-empregado pleiteando a restituição de valor pago a maior quando de sua adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Para tanto, argumentou que, em se tratando de controvérsia decorrente de relações de trabalho, a justiça especializada trabalhista era a competente para julgar a questão. (AIRR-2729/2002-015-02-40.3)

TST veda trabalho de menores de 18 em canavial paranaense - 23/11/2006
É proibida a contratação de menores de dezoito anos na lavoura canavieira ou em locais considerados perigosos e insalubres. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido contra a Sabarálcoll S/A - Açúcar e Álcool e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal (PR). A SDC acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e declarou nula a cláusula do acordo entre a usina e o sindicato que permitiu o trabalho para menores com idade entre 16 e 18 anos. (RODC 16015/2005-909-09-00.4)

Existência do sindicato depende de registro em órgão oficial  - 24/11/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou seu entendimento sobre o requisito necessário à existência jurídica das entidades sindicais: o registro no Ministério do Trabalho. A obrigatoriedade dessa condição foi afirmada conforme voto do Ministro João Batista Brito Pereira, relator de embargos em recurso de revista negados a um sindicalista brasiliense. A decisão da SDI-1 resultou em manutenção de acórdão da Quarta Turma do TST. Desde as instâncias iniciais (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins), o trabalhador pretendia obter reconhecido seu direito à estabilidade provisória como integrante do corpo diretivo do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Registrais e Notariais (Sintsern). A prerrogativa, contudo, foi negada em cada um dos órgãos judiciais que examinou a causa. (ERR 823/2002-101-10-00.5)

Recurso protocolado com dois minutos de atraso é intempestivo - 24/11/2006
O ônus da prática de atos processuais inclui a rigorosa observância dos prazos e limites, inclusive horários, fixados em lei e nas normas de organização judiciária. A não observância dos horários estipulados acarreta a intempestividade do recurso, ainda que o atraso na interposição seja de apenas dois minutos. Assim decidiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do Juiz Convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, não conheceu do recurso de revista da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, por intempestividade. Em ação trabalhista proposta por ex-empregados da Petrobrás, a empresa, sucumbente, pretendeu recorrer da decisão, utilizando para tal o último dia do prazo recursal. Protocolado após o horário de expediente, o recurso teve seu processamento negado pelo juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), por intempestivo. (RR-759/2004-001-20-40.6)
 
Isonomia garante pagamento de gratificação - 24/11/2006
O benefício que venha a ser instituído por liberalidade do empregador sujeita-se ao princípio da isonomia, que veda o tratamento discriminatório. Sob esse entendimento, manifestado pela Ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu embargos em recurso de revista a um executivo paulista da empresa Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda. Ao contrário de outros ex-dirigentes da Royal, o autor do recurso não recebeu gratificação por seu desligamento da empresa. A decisão da SDI-1 altera acórdão firmado pela Quinta Turma do TST que havia deferido recurso de revista à empresa. A decisão excluiu o pagamento ao executivo da gratificação de desligamento além dos reflexos salariais pelo fornecimento de veículo e pagamento de despesas médicas, farmacêuticas e com curso de inglês. (ERR 536235/1999.2)

Contribuição ao INSS não incide sobre aviso prévio indenizado - 27/11/2006
A contribuição destinada ao custeio da Previdência Social não incide sobre o aviso prévio indenizado, ou seja, quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso. Sob esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, relatada pelo Ministro Alberto Bresciani, resultou em manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Durante o exame do recurso, o relator frisou que o artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 9.528 de 1997 alterou a legislação previdenciária anterior (Lei nº 8.212 de 1991) e, dessa forma, excluiu o aviso prévio indenizado da lista das parcelas que não integram o salário de contribuição. Ao mesmo tempo, contudo, o inciso I do mesmo dispositivo alterou o conceito de salário de contribuição. (AIRR 1105/2003-201-04-40.2)

Banco é condenado a entregar documento sigiloso a ex-empregado - 27/11/2006
Um ex-empregado do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) obteve na Justiça do Trabalho ação cautelar que obriga seu ex-empregador a apresentar o inquérito administrativo instaurado contra ele para apuração de irregularidades. O voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga foi seguido pela unanimidade dos componentes da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O empregado foi admitido pelo Banestes em outubro de 1984 e dispensado sem justa causa em março de 2000, após ter sido investigado em sindicância administrativa realizada pelo banco em 1999. Em julho de 2001, o bancário ajuizou na Justiça do Trabalho uma ação cautelar para exibição do documento, com pedido de liminar de busca e apreensão. O empregado alegou que teve seu sigilo bancário quebrado quando da instauração da sindicância. Pretendia, portanto, acionar a Justiça para a reparação dos danos sofridos, e necessitava ter acesso ao conteúdo do processo administrativo para servir de prova. (AIRR-3145/2001-007-17-00.3)

TST exclui adicional de periculosidade de piloto da TAM  - 28/11/2006
A permanência do co-piloto no interior do avião, no momento do abastecimento, não lhe gera o direito ao adicional de periculosidade. Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido pela TAM - Linhas Aéreas S/A. O relator no TST, Ministro Alberto Bresciani, esclareceu que “a atividade que enseja a percepção do adicional de periculosidade é aquela que no seu desempenho o trabalhador mantenha contato com inflamáveis, explosivos ou permaneça na área considerada de risco”.(RR-57/2000-070-02-40.1)

TST nega recurso de motociclista demitido por justa causa  - 28/11/2006
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista impetrado por um ex-motociclista da Transpev Processamento e Serviços Ltda., que buscava reverter decisão que manteve sua demissão por justa causa. O relator, Ministro Gelson de Azevedo, afastou o recurso porque o trabalhador não conseguiu demonstrar a existência de decisões divergentes, requisito para sua apreciação. O empregado foi admitido como motociclista pela empresa, com sede em São Paulo, em fevereiro de 1996. Em junho daquele ano, sofreu acidente quando a moto que dirigia foi colhida por um veículo. Segundo os autos da reclamação trabalhista, ficou quatro dias em coma, onze na UTI do Hospital das Clínicas de São Paulo e mais 17 dias hospitalizado. Só obteve alta para retornar ao trabalho em março de 1997. (RR 45630/2002-900-02-00.6)

Cooperativa fraudulenta é multada por atrasar verbas rescisórias - 28/11/2006
O reconhecimento em juízo do vínculo de emprego não impede, por si só, a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, referente à não-quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido por lei. É necessário que haja dúvida razoável quanto à existência ou não do vínculo, o que não se verifica quando é constatada a fraude na contratação de empregado mediante cooperativa. O tema mereceu amplo debate na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que, por maioria, acompanhou o voto do Ministro João Batista Brito Pereira. A ação foi proposta por um ex-empregado contratado em setembro de 1998 pela Pro-A Engenharia Ltda para prestar serviços como encanador na reforma da central da Ecovia dos Imigrantes, concessionária responsável pela operação e manutenção do sistema rodoviário Anchieta-Imigrantes. A contratação ocorreu por meio da Multicooper - Cooperativa de Trabalhos Múltiplos de Cubatão (SP). (E-RR 542405/2002-900-02-00.6)

Empregado da Telecom receberá adicional de periculosidade - 29/11/2006
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um empregado da Brasil Telecom S.A. o direito ao adicional de periculosidade. Segundo a relatora do recurso, Ministra Maria Cristina Peduzzi, “se o empregado desenvolve atividade de telefonia e trabalha próximo a instalações elétricas, podendo sofrer riscos correspondentes, é cabível a condenação ao adicional de periculosidade”. O empregado trabalhou de 1968 a 1997 na função de instalador-reparador de cabos. Na 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS) ingressou com pedido de adicional de periculosidade, benefício destinado ao desempenho de atividades que ocasionem riscos à vida do trabalhador.  (RR-126.414/2004-900-04-00.0)

Limpeza de posto de saúde gera direito à insalubridade máxima - 29/11/2006
Uma empregada que realizava a limpeza e o recolhimento do lixo no posto de saúde de Campo Novo (RS) receberá adicional de insalubridade máximo. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso, Ministro Alberto Bresciani, ressaltou que “o anexo 14 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/98 alcança a situação na medida em que define por insalubre o labor realizado em contato com pessoas enfermas, com objetos de seu uso e com lixo contaminado por agentes infecto-contagiosos”. Segundo a decisão da Terceira Turma, não se trata de mera limpeza de lixo doméstico em residências ou escritórios, mas da exposição e da “submissão à possibilidade de contágio pelas características da atividade desenvolvida”. De acordo com os autos, a empregada mantinha contato com vômito, sangue, urina e até resíduos fecais dos pacientes.  (RR-892/2004-018-04-00.7)

SDI-1 mantém extinção de processo que não passou por comissão - 29/11/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho - que julga recursos contra decisões das Turmas do Tribunal e uniformiza a jurisprudência do TST - julgou pela primeira vez um processo que discutia a obrigatoriedade de submissão de demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Por maioria de votos, a SDI-1 não conheceu (rejeitou) recurso de um trabalhador contra decisão da Quarta Turma do TST que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. O relator dos embargos em recurso de revista, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que o artigo 625-D da CLT prevê expressamente que “qualquer demanda trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. Para o ministro, não resta dúvida que, “onde houver Comissão de Conciliação Prévia - da empresa ou sindical - deve o trabalhador submeter a seu conhecimento, para fins de conciliação, o fato ou os fatos geradores de litígio com a empresa”. (E-ED-RR 1070/2002-004-02-00.0)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Credor não pode recusar bem oferecido à penhora por dificuldade de alienação - 23/11/2006
Falha tentativa da Votorantim Celulose e Papel S/A de se desobrigar de receber pedras preciosas oferecidas para garantia de dívida da Prática Gráfica e Editora. O recurso especial com o qual a empresa tentava reverter decisão da Justiça do Distrito Federal foi rejeitado à unanimidade pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão começou a ser debatida em uma ação de execução na qual a gráfica ofereceu esmeraldas à penhora. A Votorantim Celulose e Papel S/A, no entanto, recusou a oferta. O Judiciário do Distrito Federal afastou a recusa dos bens, os quais, ressaltou, estão acompanhados do laudo de avaliação em valor superior ao débito que está sendo executado. (Resp 754010)


Nova Varig tenta suspender mais uma decisão da Justiça trabalhista  - 27/11/2006
Está no gabinete do Ministro Ari Pargendler mais um conflito de competência com pedido de liminar em que a VGR Linhas Aéreas S/A, Varig Logística e Volo do Brasil pedem a competência da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho, para decidir questões relativas ao processo de recuperação judicial da antiga Varig. (CC 74659)

Caso Varig - Está suspenso o arresto de bens da Varig para pagar dívidas trabalhistas - 27/11/2006

O Ministro Ari Pargendler concedeu liminar a VGR Linhas Aéreas S/A, Varig Logística e Volo do Brasil para sustar execução de sentença da Justiça trabalhista que determinou o arresto de bens da Varig para garantir o pagamento de verbas trabalhistas. A decisão reafirma a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para resolver medidas urgentes relativas ao processo de recuperação judicial da antiga Varig. (CC 74659)

Empresa terá que responder por atos ilícitos praticados por empregado - 28/11/2006

Empresa é responsável por furto realizado em decorrência de informações obtidas pelo empregado no horário de serviço. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o pagamento de indenização ao dono da residência que foi furtada. O dono da residência contratou a empresa para realizar serviço de dedetização. O empregado da dedetizadora Marco Almeida confessou ter se aproveitado da situação para conhecer os locais de acesso à residência e, no dia seguinte, invadiu-a, furtando duas televisões, dois videocassetes, um aparelho de som portátil, um forno de microondas, jóias e algumas roupas. (Resp 623040)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Residência médica é valida como tempo de experiência profissional, segundo o TRF1  - 28/11/2006
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu direito a candidato para integrar no quadro permanente de pessoal do Hospital das Forças Armadas (HFA), em virtude de aprovação em concurso público para provimento de cargos de médico. Segundo o hospital, o candidato não teria o direito, em decorrência do fato de não atender o quesito de exigência de comprovação de experiência mínima de dois anos na profissão. O candidato defende o período de residência médica como tempo de experiência profissional, preenchendo, assim, os dois anos de experiência exigidos no edital. A Turma foi unânime ao concluir que, ao findar o curso de Medicina, o formando está habilitado para praticar qualquer procedimento técnico-profissional condizente com a área médica, devendo ser contado, a partir daí, o tempo de experiência profissional como médico. (Processo: RE O 2002.34.00.015020-4/DF)

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                                                   Última atualização em 29/11/2006