INFORMATIVO Nº 10-B/2006
(05/10/2006 a 11/10/2006) DESTAQUES SÚMULA
Nº 423 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 10/10/2006
Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas, Súmulas, OJs e Prec. Normativos - TST Já se encontra disponibilizada para consulta e impressão a versão completa e atualizações da "JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA", publicação que reúne Súmulas do TST, STF e STJ, índices diversos, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos. No site do TRT 2ª Região, no menu Bases Jurídicas, acesse Súmulas, OJs e Prec. Normativos - Jurisprudência Consolidada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
Texto na íntegra
no site do
TRT 2ª Região,
Bases Jurídicas
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Normas do Tribunal
- Atos
LEGISLAÇÃO
E OUTROS ATOS NORMATIVOSPORTARIA GP Nº 28/2006 Designa os integrantes da Comissão Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PORTARIA GP/CR Nº 37/2006 - DOE 06/10/2006 Resolve suspender o expediente ao público nas Varas do Trabalho de Barueri no dia 18/09/2006, bem como a distribuição de feitos e a contagem dos prazos judiciais nas respectivas Secretarias, com o adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PORTARIA GP/CR Nº 38/2006 - DOE 06/10/2006 Resolve suspender os prazos para encaminhamento, àquele Órgão, de mandado de citação, intimação e notificação, bem como a retirada de processos em carga, no período de 11 a 29/09/2006. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PORTARIA GP Nº 29/2006- DOE 09/10/2006 Designa Comissão Especial para elaborar estudo com vistas a otimizar o uso, a renovação e a manutenção da frota de veículos deste Regional. Estipula o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a conclusão dos trabalhos. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PORTARIA GP Nº 30/2006 - DOE 10/10/2006 Resolve incluir na Portaria GP 30/2005 a data de 20/11 (Dia da Consciência Negra) como feriado local (Lei Municipal nº 3.878, de 20/11/2005), no tocante à Vara do Trabalho de Mauá. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PROVIMENTO GP/CR Nº 21/2006 - DOE 09/10/2006 Altera o Capítulo XII (Dos Endereços Úteis) da Consolidação das Normas da Corregedoria. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos RESOLUÇÃO GP Nº 04/2006 - DOE 05/10/2006 Altera a redação da Resolução GP nº 02/2005, de 23/05/2005, relativa à instituição do Programa de Gestão Documental, e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções ATO GCGJT Nº 2, DE 4/10/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 10/10/2006 Resolve aprovar a Comissão de Liquidação Eletrônica de Processos Trabalhistas indicada pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs. A Comissão será presidida pelo Juiz Corregedor do TRT da 8ª Região, que ficará encarregado de dirigir os trabalhos, marcando as reuniões que se fizerem necessárias a fim de agilizar a implantação do projeto, inicialmente, nos Tribunais da 8ª e 10ª Regiões. A Comissão deverá manter a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho informada sobre o desenvolvimento dos trabalhos. ATO REGIMENTAL Nº 9/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 05/10/2006 Resolveu aprovar o Ato Regimental em outros termos. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Regimento Interno do TST ATO Nº 154, DE 5/10/2006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOE 09/10/2006 Dispõe sobre a reprodução e a cessão da Base de Dados de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. EMENDA REGIMENTAL Nº 5/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 05/10/2006 Resolveu aprovar a Emenda Regimental n° 5, em outros termos. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST- Regimento Interno do TST EMENDA REGIMENTAL Nº 6/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 10/10/2006 Resolveu aprovar a Emenda Regimental em outros termo. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST- Regimento Interno do TST INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 6/10/2006 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 09/10/2006 Resolve que os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes domiciliado em cidade do interior propuser ação contra a União na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro), não recorrerão de decisão judicial que declarar competente a sede da Seção Judiciária quando o autor for domiciliado em outra cidade do mesmo Estado e, desistirão de recursos já interpostos contra decisões de que tratam os itens anteriores. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - AGU PORTARIA Nº 37-A, DE 28/09/2006 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 05/10/2006 Institui Comissão com o propósito de realizar estudos visando regulamentar a realização dos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura. Designa para integrar a Comissão os Conselheiros Douglas Alencar Rodrigues, que exercerá a presidência, Jirair Aram Meguerian e Joaquim Falcão. Fixa o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação ao Plenário de relatório sobre os trabalhos e conclusões da comissão. LEI Nº 11.350, DE 5/10/2006 - DOU 06/10/2006 Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006, e dá outras providências.(Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias). Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Leis PORTARIA Nº 1.675, DE 6/10/2006 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 10/10/2006 Estabelece orientação para os procedimentos operacionais a serem implementados na concessão de benefícios de que trata a Lei 8.112/90 e Lei 8.527/97, que abrange processos de saúde, e da outras providências. PORTARIA Nº 35, DE 15/09/2006 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 11/10/2006 Resolve constituir comissão técnica de apoio composta pelos servidores PAULA CRISÓSTOMO L. LIMA e ROBERTO BEZERRA, do Supremo Tribunal Federal; ALFREDO WAGNER DE ANDREA, do Superior Tribunal de Justiça, GILVAN NOGUEIRA DO NASCIMENTO, do Tribunal Superior do Trabalho, bem como DANILO MORAIS LACERDA, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob a presidência da primeira, para desenvolver estudos sobre projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional ou anteprojetos de lei encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça para emissão de parecer de mérito, tendo em vista o disposto nos incisos do art. 88 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006 (Lei nº 11.178, de 21/09/2005). PROVIMENTO Nº 112/2006 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DJ 11/10/2006 Dispõe sobre as Sociedades de Advogados. PROVIMENTO Nº 113/2006 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DJ 11/10/2006 Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal. RESOLUÇÃO Nº 139/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 10/10/2006 Edita a Súmula n° 423. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST- Resoluções RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1163/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 05/10/2006 Referenda ato do Presidente do Tribunal que autorizou o Exmo. Ministro Vantuil Abdala a ausentar-se do País, no período de 20 a 24/09/2006, sem ônus para aquela Corte, para participar, como palestrante, de evento realizado em Buenos Aires - Argentina. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1164/ 2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 05/10/2006 Resolveu referendar ato do Presidente do Tribunal que aprovou a proposta orçamentária da Justiça do Trabalho para o exercício de 2007, determinando o seu encaminhamento ao Poder Executivo. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1166/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 10/10/2006 Institui, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o PLANO DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE E DE BENEFÍCIOS SOCIAIS - PAMAS-TST, sob o regime de autogestão. Autoriza a celebração de convênio com a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, visando à assegurar o acesso dos beneficiários do PAMAS-TST à rede credenciada e serviços oferecidos pela CASSI, com reciprocidade. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1169/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 10/10/2006 Constitui Comissão Temporária, integrada para apresentar proposta de alteração legislativa que visa à supressão de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que retardam a execução, bem como estudos sobre as normas do Código de Processo Civil aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho relativamente à execução. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1170/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 10/10/2006 Estabelece que "Enquanto não preenchidos todos os cargos criados pela Emenda Constitucional n° 45/2004, a composição das Subseções e II Especializadas em Dissídios Individuais passa a ser de, respectivamente, 14 (quatorze) e 10 (dez) Ministros. Os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira receberão, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais que vierem a integrar, um quarto da cota da distribuição que couber a cada um dos demais integrantes do Órgão." RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1172/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 10/10/2006 Dispõe sobre o concurso da Magistratura do Trabalho. Altera a Resolução Administrativa nº 907/2002. Texto na íntegra
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Tribunais Superiores - TST- Resoluções Administrativas
JURISPRUDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 523, DE 28/09/2006 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 10/10/2006 Dispõe sobre a compensação por juízes federais e juízes federais substitutos dos plantões trabalhados no recesso previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966. RESOLUÇÃO Nº 524, DE 28/09/2006 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 10/10/2006 Institucionaliza a utilização do Sistema BACEN-JUD 2.0 no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. SÚMULA N. 111 (Modificação)
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 05/10/2006
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas, Súmulas, OJs e Prec. Normativos - STJ SÚMULA N. 331 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 10/10/2006 A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas, Súmulas, OJs e Prec. Normativos - STJ SÚMULA Nº 23 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 09/10/2006 “É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro).” Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - AGU - Súmulas TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO O efeito da equiparação
salarial estende-se após o desligamento do paradigma - DOE 29/09/2006
Segundo o Juiz Rafael E Pugliese Ribeiro
da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, "...Não há
retorno ao padrão salarial anterior porque o requisito da contemporaneidade
do trabalho se refere para caracterização da equiparação,
não limitando os efeitos. Não se trata da situação
da substituição, objeto da Súmula
159 do TST. (Proc. 0220820040190200 - Ac.
20060677524) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)
Cópia não autenticada de convenção
coletiva extraída da internet é válida - DOE 29/09/2006
O Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão perante a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, entendeu que: "Convenção coletiva. Cópia extraída da internet. Validade. É válida para os fins processuais a cópia não autenticada, de Convenção Coletiva extraída da internet, por se tratar de documento comum às partes mormente se a reclamada, em defesa, não impugnou o seu conteúdo Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI-1 do C. TST. (Proc. 00174200604502006 - Ac. 4ªT 20060751988) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Ações de dano material e moral decorrentes de acidente do trabalho propostas perante o Juízo Cível antes da EC 45 e remetidas à Justiça do Trabalho obedecem ao prazo prescricional previsto no Código Civil - DOE 29/09/2006 "Ação de indenização por dano material e moral decorrente de acidente do trabalho, proposta por empregado em face do ex-empregador. Ação inicialmente ajuizada perante a Justiça Comum remetida à Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Prazo prescricional previsto no Código Civil. As ações de reparação de dano material e moral decorrentes de acidente do trabalho proposta pelo empregado em face do empregador ajuizadas perante a Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004 sujeitam-se à prescrição bienal prevista no inciso XXIX do art. 7º da CF, ao passo que aquelas que foram propostas perante o Juízo Cível antes da alteração constitucional e, posteriormente, remetidas a esta Justiça Especializada obedecem ao prazo prescricional previsto no Código Civil em homenagem à segurança jurídica." Assim se pronunciou o Juiz Marcelo Freire Gonçalves, em acórdão perante a 12ª Turma do TRT/2ª Região. (Proc. 00853200526102000 - RO - Ac. 12ªT 20060755045) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Sendo proibida a concessão do vale-transporte em dinheiro, a convenção coletiva de trabalho não pode dispor de outra forma - DOE 29/09/2006 "A concessão do vale-transporte em dinheiro é vedada por norma superior proibitiva (Decreto nº 95.247/87), assim, não pode subsistir a norma inferior (convenção coletiva de trabalho) que conceda direito vedado por regramento hierarquicamente superior. Este foi o entendimento da Juíza Sonia Maria Prince Franzini, da 12ª Turma do TRT/2ª Região. (Proc. 02227200401302007 - Ac. 20060733726) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Tempo de serviço para comprovação da estabilidade pré-aposentadoria pode ser aferido por documentos obtidos no sistema informatizado da Previdência Social - DOE 03/10/2006 Assim entendeu a Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "1 - Estabilidade pré-aposentadoria. Informações obtidas por meio do sistema informatizado do órgão previdenciário são documentos aptos a comprovar o tempo de serviço, para os fins previstos na cláusula normativa que concede a estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que referida norma não impõe qualquer condição. 2. Férias dobradas. O desrespeito ao comando do § 1º do art. 134 do Diploma Celetista prejudica o objetivo a que se destinam as férias, devendo o empregador remunerar em dobro. Neste sentido o entendimento cristalizado na Súmula 81 do C. TST: 'Férias. Não se trata de pagamento 'triplo', considerando que a remuneração singela do feriado independe da prestação de serviços'... ". (Proc. 01034200400202005 - Ac. 20060730433) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Embriaguez "habitual" não dá justa causa - 05/10/2006 Para juiz, empresa deveria afastar empregado para tratamento clínico. Se o patrão sabe que o funcionário ingere bebida alcóolica habitualmente e permite que ele exerça suas funções normalmente, não pode demiti-lo por justa causa, ainda mais, se não há provas contundentes da alegação. Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a justa causa por embriaguez só se justifica no momento de sua constatação e não posteriormente. Com base neste entendimento, os juízes reconheceram a dispensa imotivada de um ex-funcionário do Laboratório de Análises Médicas Dr. José Rodrigues Ltda. Para justificar a demissão, a empresa declarou que o técnico de laboratório fazia uso constante de bebida alcoólica e tinha por hábito comparecer ao posto de trabalho em estado de embriaguez, o que o impedia de realizar suas tarefas, que englobava coleta de material biológico para exames, inclusive, de sangue. (Proc n°: 01690200348102001) - (fonte: Notícias - Comunicação Social) Um único cochilo não é motivo para justa causa - 05/10/2006 A punição ao trabalhador deve ser proporcional à gravidade do ato praticado. Assim, a demissão por justa causa de vigilante, sem antecedentes anteriores, que cochilou, vítima do cansaço ou medicamentos, é exagerada. Com este convencimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a justa causa em demissão de segurança que cochilou durante a ronda no serviço. Contratado como vigilante, o funcionário da Proctor Segurança e Vigilância S/C Ltda, cochilou na viatura, quando deveria estar fazendo a ronda noturna no prédio da Cargill Agrícola S/A. (RO 02042200330102006) - (fonte: Notícias - Comunicação Social) Se o aviso prévio indenizado não representa remuneração, sobre ele não incide a contribuição previdenciária - DOE 06/10/2006 O Juiz Sérgio Pinto Martins, relatando acórdão perante a 2ª Turma assim esclareceu a questão: "Contribuição previdenciária. Aviso prévio. Não incide a contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, por não ter natureza salarial. (Proc. 01040200231302009 - RO - Ac. 2ªT 20060766489) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Tratando-se de dívida ativa da União, a competência para processamento da ação de execução é da Justiça Federal Comum - DOE 06/10/2006 Este foi o entendimento do Juiz Paulo Kim Barbosa, perante a 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Execução fiscal. Matéria tributária ou débito oriundo de obrigação não-tributária. Tratando-se de dívida ativa da União, a competência absoluta para processamento da ação executiva é da Justiça Federal Comum, nos termos da CF, art. 109, inciso I. Sentença de Juiz Federal anterior à EC 45/2004. Incompetência da Justiça do Trabalho. Se já houve sentença do Juiz Federal da Justiça Federal comum, anterior Emenda Constitucional nº 45 de 08-12-2004, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o recurso oferecido.". (Proc. 00752200606802010 - Ac. 20060761860) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Se o diretor-empregado não tinha autonomia sobre a administração dos negócios não deve ser responsabilizado na execução da sociedade - DOE 06/10/2006 A Juíza Sonia Maria Prince Franzini, em acórdão defendido perante a 12ª Turma do TRT da 2ª Região, assim se pronunciou: "Sociedade anônima - diretor-empregado - inexistência de autonomia para deliberar sobre a administração dos negócios da empresa impossibilidade de responsabilização na execução da sociedade - não lhe competindo a administração da empresa, não há que se caracterizar abuso de direito, excesso de poder ou violação à lei, não respondendo diretor empregado pelo débito exeqüendo...". (Proc. 02126200507602000 - Ac. 20060762173) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Válida é a discriminação das verbas como de natureza bolsa-auxílio se as partes entabulam acordo para por fim à uma declarada relação de estágio - DOE 06/10/2006 Segundo a Juíza Ivani Contini Bramante, da 6ª Turma: "Contribuição previdenciária. Relação de estágio. Pagamento de bolsa-auxilio. Incidência. Válida é a discriminação das verbas como de natureza bolsa-auxílio se as partes entabulam acordo para por fim à uma declarada relação de estágio. Só há incidência de contribuição previdenciária se há o reconhecimento da obrigação tributária correspondente. Se não há nos autos qualquer declaração, prova ou reconhecimento de fato gerador da obrigação tributária (prestação de serviços remunerados) o acordo indeniza a declarada relação de estágio. Portanto, não há que se falar em retenção previdenciária.". (Proc. 02186200324202000 - Ac. 6ªT 20060720527) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Guia de depósito recursal sem a correta identificação do destinatário acarreta deserção. DOE 06/10/2006 "Deserção. Depósito recursal. Não se mostra válida a comprovação de recolhimento do depósito recursal, a guia sem a correta identificação da destinação do depósito efetuado. Assim, o Recurso Ordinário da reclamada encontra-se deserto. Este foi o entendimento do Juiz Delvio Buffulin, da 12ª Turma do TRT da 2ª Região. (Proc. 00089200637302001 - Ac. 20060758192) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Se não transitou em julgado sentença condenatória, dizendo serem devidas verbas salariais, válido acordo quitando parcelas indenizatórias - DOE 06/10/2006 Este o entendimento do Juiz Wilson Fernandes em acórdão lavrado perante a 1ª Turma do TRT/SP: "INSS. Acordo na fase de conhecimento. Validade. Na ausência de sentença condenatória transitada em julgado não se pode afirmar que eram devidas verbas salariais ou não salariais. Válida, assim, a celebração de acordo para quitação de parcelas indenizatórias que guardam relação adequada com o pedido formulado na inicial. Incabíveis contribuições previdenciárias sobre o valor assim discriminado.". (Proc. 01341200300902000 - Ac. 1ªT 20060760928) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Cipeiro indicado pelo empregador não tem direito a imunidade - 09/10/2006 A garantia de emprego, assegurada pelo artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), só vale para os empregados eleitos representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), não para aqueles indicados pelo empregador. Esse foi o entendimento dos juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no julgamento do recurso de um ex-funcionário da Sociedade Civil de Educação Brás Cubas. Ele entrou com reclamação trabalhista junto à 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, alegando ter direito à garantia de emprego assegurada pelo fato de ser membro suplente da CIPA, ainda que indicado pelo empregador. (Processo TRT-SP Nº 00880200537102008) - (fonte: Notícias - Comunicação Social) Não configura falta com nexo de causalidade trabalhista a autorizar a desconstituição do vínculo empregatício, o não pagamento de verbas devidas a título do contrato de imagem do atleta - DOE 10/10/2006 Segundo o Juiz Luiz Carlos Norberto, da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: "Jogador de futebol. Cessão do direito de uso da imagem. Inadimplemento contratual. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Indevida. Contratos distintos. Não comete falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregador que deixa de cumprir obrigações inerentes ao contrato de imagem com o atleta, porquanto referido pacto é autônomo e distinto do contrato de emprego, sendo inaplicável, desse modo, à espécie, a regra prevista no art. 483, "d" da CLT. (Proc. 01520200406002004 - Ac. 20060805344) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Óbito do bebê não suspende garantia de emprego da mãe - 11/10/2006 Mesmo quando perde o bebê, mãe trabalhadora tem garantia de emprego. Baseados nesse entendimento, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região , determinaram que a C&A Modas Ltda. reintegre uma promotora de vendas, afastada por licença maternidade, demitida após o falecimento do bebê, três dias após o parto. Demitida pela empresa, a ex-funcionária entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Mauá e, após ter seu pedido de reintegração negado, recorreu ao TRT-SP, alegando que, por ter direito à estabilidade de gestante, não poderia ter sido demitida. (Processo TRT/SP Nº 01046200336102000) - (fonte: Notícias - Comunicação Social) TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
TST confirma estabilidade de empregado da administração direta - 05/10/2006 O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, que assegura essa condição ao término dos três anos iniciais de exercício no cargo. Com esse entendimento, expresso no item I da Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga e a maioria dos integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) negaram embargos em recurso de revista ao Município de Araraquara (SP). O ente público buscava cancelar decisão da Segunda Turma do TST que confirmou o direito à estabilidade, e a conseqüente reintegração, de um empregado que havia sido aprovado em concurso, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O argumento do Município foi o de violação ao artigo 41 do texto constitucional, que não seria aplicável aos empregados públicos. Também argumentou que a interpretação do dispositivo não está consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF). (ERR 1040/1999-079-15-00.9) Norma interna da Brahma garante indenização de ex-empregado - 05/10/2006 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, segundo voto do Ministro Milton de Moura França (relator), o direito de um ex-empregado da Companhia Cervejaria Brahma Filial Continental ao pagamento de condenação, imposta pela primeira instância trabalhista gaúcha. A decisão da SDI-1 foi tomada ao negar embargos em recurso de revista à empresa e também resultou na manutenção de pronunciamento favorável ao trabalhador, proferido pela Segunda Turma do TST. Antes de o TST examinar a causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) havia cancelado a condenação da empresa pela dispensa de um ex-gerente em novembro de 1992. O TRT gaúcho entendeu que o trabalhador não estava amparado por uma resolução interna da Brahma que restringia as possibilidades de dispensa dos seus gerentes. O fato de a norma ter sido revogada em fevereiro de 1990 levou o TRT a isentar a empresa. (EEDRR 624323/2000.1) TST nega legitimidade do MPT para recorrer em nome do INSS - 05/10/2006 O Ministério Público do Trabalho (MPT) não detém legitimidade para ingressar com recurso na condição de representante judicial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de questionar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o débito trabalhista. O posicionamento foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, segundo o voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi (redatora para o acórdão), embargos em recurso de revista ao Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP). “A legislação nacional deixa muito claro a quem compete a defesa dos interesses estatais, autárquicos, separando claramente essa atividade daquela própria do Ministério Público, ligada, nos termos do artigo 127 da Constituição da República, à ‘defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’ ”, afirmou Cristina Peduzzi. (EAIRR 1289/2001-020-15-40.0) TST reforma sentença baseada em documento falso - 05/10/2006 Uma prova falsa juntada aos autos de uma reclamação trabalhista foi suficiente para desconstituir uma sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG). A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso em ação rescisória, manteve a decisão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) que desconstituiu a sentença após constatar, por exame grafotécnico, que a decisão baseou-se em documento com assinatura falsificada. O relator do recurso foi o Ministro Emmanoel Pereira. O autor da ação rescisória afirmou que constituiu, com um sócio, a empresa comercial denominada Tarcísio dos Reis Ferreira & Cia Ltda., para exploração da franquia dos Correios e Telégrafos em Patrocínio. Entretanto, como também exercia, naquela ocasião, a função de gerente de banco, foi removido para outra cidade, pondo fim à referida sociedade mediante alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, transferindo suas cotas para a esposa do seu sócio. (ROAR-1132/2003-000-03-00.3) Licença-prêmio exclui direito a férias - 06/10/2006 O empregado que ficou afastado do trabalho por mais de 30 dias, por qualquer motivo, recebendo salário pago pelo empregador, perde o direito às férias. Essa foi a decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho em julgamento de recurso movido por ex-empregada do Município de Imbituba/SC. A empregada, contratada para executar serviço de limpeza, ajuizou reclamação trabalhista em setembro de 2002 pleiteando diferenças salariais, adicional de insalubridade e pagamento em dobro de férias relativas ao período aquisitivo de 98/99, não concedidas pelo município empregador. (RR-1021/2002-043-12-00.5) TST determina que Telesp reintegre trabalhador com Aids - 06/10/2006 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de funcionário da empresa de Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), portador do vírus da Aids, por entender que sua dispensa foi arbitrária e discriminatória. Segundo o relator do recurso, Ministro Lelio Bentes Corrêa, a circunstância de o sistema jurídico não garantir expressamente estabilidade no emprego ao trabalhador soropositivo, o julgador pode se valer das garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade para assegurar sua reintegração. O empregado foi admitido pela Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto, mediante concurso público, como auxiliar de serviços gerais, em abril de 1992, tendo sido promovido a auxiliar de rede, com salário mensal de R$ 1.186,23. Em dezembro de 2000, quando a empresa já havia sido sucedida pela Telesp, foi demitido sem justa causa. Na época, o empregado estava afastado do emprego (pelo INSS) por motivo de doença, razão pela qual sua dispensa somente foi efetivada em março de 2001. (RR-1404/2001-113-15-00.2) Salário atrasado por dois meses dá direito a rescisão indireta - 09/10/2006 O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, permite que o trabalhador ajuize reclamação trabalhista visando a própria demissão, recebendo todas as verbas daí decorrentes. O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista movido por um ex-empregado do Colégio Anglo-Latino – Sociedade Educadora Anchieta, de São Paulo. relator do recurso, Ministro Horácio Senna Pires, fundamentou seu voto “em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também e principalmente do princípio da proporcionalidade”. Ele explicou que, conforme o artigo 482, “i”, da CLT e a jurisprudência da Justiça do Trabalho, a ausência do trabalhador por um período de 30 dias já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. No caso, o colégio “descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do empregado” por período duas vezes superior àquele. (RR 6/2000-067-02-00.2) Prescrição de ação trabalhista tem regra própria - 09/10/2006 O arquivamento da reclamação trabalhista tem o efeito de interromper a contagem do prazo de prescrição em relação aos pedidos idênticos formulados em outras ações. Sob esse entendimento, manifestado pelo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista a uma trabalhadora mato-grossense, garantindo-lhe a tramitação de ação que tinha sido considerada prescrita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso). Após desempenhar as funções de contínua, entre março de 1985 e dezembro de 2000, a trabalhadora foi dispensada, ao lado de outros empregados, pela Secretaria Estadual de Saúde. As demissões foram questionadas judicialmente pelo Sindicato dos Funcionários Públicos da Saúde e Meio Ambiente de Mato Grosso, que ingressou em juízo em nome de 264 associados, em dezembro de 2002. (RR 1014/2003-002-23-00.9) Justiça do Trabalho anula multa aplicada por fiscal do trabalho - 09/10/2006 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a agravo da União Federal contra decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que anulou multa aplicada a um pequeno escritório de advocacia por um fiscal da Delegacia Regional do Trabalho. A União alegava que a anulação de infração pelo Poder Judiciário seria “invasão de competência no Poder Executivo”, mas o órgão colegiado do TST considerou não ter sido demonstrada a existência de decisões em sentido contrário, requisito para a admissão do recurso. A ação anulatória foi movida por uma advogada de Belo Horizonte. Em março de 2000, um fiscal do trabalho foi a seu escritório, no centro da capital mineira, fiscalizar sua documentação referente aos livros e fichas de registro de empregados, livro de inspeção do trabalho e quadro de horário de trabalho. Como não havia ninguém para mostrá-los – na ocasião, alegou a advogada, seu escritório tinha apenas uma empregada, que estava em licença-maternidade –, o fiscal aplicou multa no valor de R$ 1.368,61 e concedeu prazo para a apresentação dos documentos. (AIRR 226/2005-110-03-40.7) TST garante gratificação em cálculo da participação nos lucros - 10/10/2006 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu, por unanimidade, a integração da gratificação semestral na base de cálculo da parcela de participação nos lucros a empregados gaúchos do HSBC Bank Brasil S/A. A concessão do recurso de revista, conforme voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), teve como base previsão inscrita em norma coletiva, assinada entre a instituição financeira e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Caí (RS).- (RR 919/2004-261-04-40.4) TST afasta incidência dupla de multas punitivas - 10/10/2006 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do Ministro Alberto Bresciani (relator), impediu a incidência simultânea da multa por litigância de má-fé e da multa pela utilização de embargos declaratórios com intuito protelatório. A decisão unânime resultou no deferimento parcial de recurso de revista à Telemar Norte Leste S/A e na alteração de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), em processo que correu em rito sumaríssimo, de forma favorável a um ex-funcionário. A empresa sofreu condenação, nas duas instâncias trabalhistas do Rio de Janeiro, ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários. Após o pronunciamento do TRT/RJ, a Telemar ingressou no mesmo órgão com recurso de embargos declaratórios, sob o argumento de obscuridade na decisão em relação a dispositivos da Lei Complementar nº 110 de 2001. (RR 901/2003-068-01-40.6) TST libera Carrefour da responsabilidade por operário de obra - 11/10/2006 A empreiteira de uma obra é responsável pelos encargos trabalhistas do operário por ela contratado. Nesse sentido, decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao absolver os Supermercados Carrefour da condenação subsidiária sofrida com as empresas Elkem Participações Indústria/Comércio Ltda e Módulo Engenharia. O relator do recurso no TST, Ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que “o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”. Segundo ele, a responsabilidade pelos empregados só seria compartilhada se o dono da obra fosse uma empresa construtora ou incorporadora, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1.(RR-893/2003-008-17-00.2) TST reconhece condição de jornalista de empregado do Baneser - 11/10/2006 O jornalismo, como profissão diferenciada, pode ser exercido nas empresas que não tenham a edição ou distribuição de noticiário como atividade preponderante, como no caso das entidades públicas ou privadas que mantenham assessoria de imprensa, na qual empreguem profissionais regularmente habilitados, incumbidos de funções específicas . Este é o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, unanimemente, acompanhou o voto do Ministro João Oreste Dalazen, em ação movida por jornalista contra as empresas Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos (Baneser) e Nossa Caixa Nosso Banco S/A. O empregado foi contratado pelo Baneser em setembro de 1991, para prestar serviços à Nossa Caixa Nosso Banco, como jornalista, com salário de R$ 3.780,00, tendo sido demitido, sem justa causa, em janeiro de 1995. (RR-706.251/00.9) TST mantém plano Unimed a aposentado por invalidez - 11/10/2006 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a aposentadoria por invalidez não interrompe os efeitos do plano de saúde do empregado. A concessão da aposentadoria suspende o contrato, mas não os seus efeitos. O plano de saúde deve ser mantido, sendo ilegal sua supressão. A decisão, relatada pela Ministra Rosa Maria Weber, esclareceu que “o direito ao acesso ao plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria por invalidez, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego”. O empregado da Transportadora de Valores e Vigilância Ltda., doente renal crônico, foi aposentado por invalidez. A empresa rescindiu o contrato e cancelou o plano de saúde do empregado. Ele ajuizou reclamação trabalhista, requerendo a manutenção da assistência médico-hospitalar e obteve antecipação de tutela pela Vara do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) afirmou que houve arbitrariedade da empresa, com afronta ao artigo 475 da CLT.(RR-2818/2003-037-12-00.9) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.gov.br) Pedido de vista suspende julgamento sobre constitucionalidade
de depósitos judiciais - 05/10/2006
O Ministro Carlos Ayres Britto pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a constitucionalidade da Lei federal 9703/98. Essa norma dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, bem como o repasse dos valores depositados na Caixa Econômica Federal (CEF) para a Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN). A OAB questiona a lei sob o argumento de que o repasse pela CEF para a CUTN ofenderia os princípios constitucionais da separação dos poderes, da isonomia e do devido processo legal, já que os depósitos constituiriam atividade inerente ao Poder Judiciário e não administrativa. Dessa forma seria inconstitucional a livre utilização daqueles recursos, pelo Poder Executivo. (ADI-1933) Advogado tenta impedir penhora de bens de família no STF - 05/10/2006 O advogado L.V. impetrou Mandado de Segurança (MS 26184) no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a penhora de bem de família. O TJ-SP promoveu a penhora do imóvel residencial do advogado para fins de execução judicial derivada de condenação criminal. Ele foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de 300 salários mínimos, por ter injuriado um juiz de Direito da Comarca de Ibiúna, em São Paulo. O advogado alega que o bem penhorado constitui bem de família e, portanto, dispõe de proteção constitucional expressa no artigo 6º da Constituição, originado pela Emenda 26. Por isso, defende que a sua moradia, onde reside há mais de 20 anos, não pode ser levada à praça para pagamento de dívida civil. (MS-26184) Relator aplica jurisprudência do STF para julgar procedente Reclamação de empresa paulista -09/10/2006 O Ministro Cezar Peluso julgou procedente a Reclamação (RCL) 4526, proposta pela empresa Pamiro Agropecuária Ltda. contra decisão do presidente do Colégio Recursal do Juizado Especial da Comarca de São Carlos (SP). O relator também determinou a imediata remessa do recurso de agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal (STF). Esse recurso teve seu andamento indeferido pelo presidente do Juizado Especial. “É velha e aturada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o tribunal a quo não pode obstar ao processamento de agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso extraordinário”, afirmou Peluso em sua decisão. O relator ressaltou o conteúdo da Súmula 727, do STF. (RCL-4526) Dívida trabalhista contra o estado do Ceará é tema de reclamação no STF - 11/10/2006 O Estado do Ceará ajuizou Reclamação (RCL) 4664, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato que ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e seqüestro nas contas do estado. A ação foi proposta como forma de preservar a autoridade da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2868.A partir de uma ação trabalhista movida por dois servidores, o estado foi condenado ao pagamento das férias simples relativas aos anos de 1994 e 1995, das férias proporcionais (2/12) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Assim, a 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) na quantia total de R$ 9.522,13. (RCL-4664) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
Incide IR sobre verba decorrente de rescisão de contrato
de trabalho sem justa causa - 05/10/2006
A Fazenda Nacional conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão de segunda instância que havia considerado isenta de imposto de renda (IR) a indenização espontânea paga pelo empregador por rescisão de contrato sem justa causa a um trabalhador de São Paulo. O Ministro Castro Meira, da Segunda Turma, destacou que a Primeira Seção do STJ já havia pacificado o entendimento no sentido da incidência do imposto, ao julgar, em abril deste ano, os embargos de divergência no recurso especial (EREsp) 775.701. Na ocasião, o relator dos embargos foi o próprio Ministro Castro Meira, que entendia não haver tal incidência. Ocorre que a maioria da Seção votou pela incidência do IR nesses casos. Por isso, o Ministro Castro Meira acabou discordando do relator deste recurso especial julgado na Primeira Turma, o ministro Humberto Martins. O relator havia se manifestado pela não-incidência, mantendo o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF). No entanto os demais Ministros da Turma se posicionaram de acordo com a manifestação do Ministro Castro Meira e com a tese pacificada na Seção. (REsp 847185) Entidades de fins não-lucrativos devem contribuir para o PIS na forma da lei - 09/10/2006 As entidades sem fins lucrativos não estão sujeitas à incidência do PIS sobre suas folhas de salários, à alíquota de 1% no período anterior à vigência da MP n. 1.212, de 28/11/95 . O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao não acolher o recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (REsp 577085) Empresa norte-americana consegue citar ex-funcionário brasileiro para responder por danos - 09/10/2006 O ex-funcionário da empresa norte-americana Mony Life Insurance Company (Mony) Marco Fábio Morgani Gelpi, acusado de desrespeitar contrato, que teria causado danos à empresa, deverá ser citado por carta rogatória para responder às acusações. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, atendeu pedido da AXA Equitable, à qual é filiada a Mony, e concedeu exequatur para que o ex-funcionário fosse citado. (CR 1596) Servidores aposentados regidos pela CLT não terão equiparação salarial com aqueles em atividade - 11/10/2006 A transição dos servidores públicos ativos do regime celetista para o estatutário não se aplica àqueles que se aposentaram nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), antes da Lei nº 8.112/90. A conclusão, por unanimidade, foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso especial interposto pela União contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a paridade dos proventos dos recorridos aos vencimentos dos servidores públicos estatutários da ativa. (REsp 450099) CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - (www.justicafederal.gov.br) Segundo TRF1 empregados dos conselhos de fiscalização
profissional são regidos pela CLT - 05/10/2006
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido feito por ex-funcionário do Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia (Confea), após sua demissão, que visava ter a Justiça Federal como competente para julgar o processo que trata da questão. A competência para processar e julgar o feito é da Justiça Trabalhista (art. 114, I, da CF/88), declarou, no voto, a relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, explicando que, não obstante os conselhos de fiscalização profissionais (Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia) possuírem status de autarquia federal, seus empregados são regidos pela CLT. (Processo: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 2006.01.00.033348-5/DF) INSS deve voltar a pagar auxílio-doença à mulher que espera há 10 meses por exame - 09/10/2006 A Justiça Federal determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que volte a pagar, em 48 horas, o auxílio-doença a uma mulher que teve o benefício suspenso e há mais de dez meses está esperando a realização de um exame para verificar suas condições de saúde. O juiz da 1ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) de Blumenau, Guy Vanderley Marcuzzo, em decisão proferida na última sexta-feira (6), entendeu que a obrigação de arcar com o custo da demora é do INSS. O magistrado considerou, ainda, a perspectiva de que o exame só venha a ser feito em 34 meses, segundo informação constante do processo.“Não é razoável ficar a autora desamparada no período em que se encontra no aguardo da realização do exame médico solicitado pelo perito”, afirmou Marcuzzo, que estabeleceu multa diária de R$ 50 em caso de descumprimento. A autora, que alega sofrer de uma doença no joelho (bursite suprapatelar), teve o benefício suspenso em março de 2004, propondo a ação contra o INSS em julho de 2005. (Processo nº 2005.72.05.051808-6) |