INFORMATIVO Nº 10-A/2006
(28/09/2006 a 04/10/2006) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
COMUNICADO CR Nº 12/2006 - DOE 03/10/2006 Divulga o inteiro teor do ofício datado de 14/07/2006, referente ao Processo nº 02.016609-3 - Falência, em trâmite na 37ª Vara Cível de São Paulo e encaminhado à Secretaria da Corregedoria através do Ofício D2924/06, de 30/08/2006. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados PORTARIA GP Nº 27/2006 - DOE 04/10/2006 Incluir na Portaria GP 30/2005 a data de 20/11 (Dia da Consciência Negra) como feriado local (Lei Municipal nº 575, de 02/12/2005), no tocante à Vara do Trabalho de Franco da Rocha. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias ATO Nº 7, DE 22/09/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 28/09/2006 Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 6ª, 9ª, 10ª, 11ª,12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 17ª, 18ª, 20ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 7.259.395,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. ATO Nº 8, DE 29/09/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 04/10/2006 Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho das 9ª e 18ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 400.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 52, DE 2006 - DOU 03/10/2006 Faz saber que, a Medida Provisória nº 316 que "Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/06/1991, e 9.796, de 05/05/1999, e aumenta o valor dos benefícios da previdência social", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 10/10/2006, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. DECRETO Nº 5.917, DE 28/09/2006 - DOU 29/09/2006 Prorroga o prazo referido no caput do art. 15 do Decreto nº 5.406, de 30/03/2005, que regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados. DECRETO Nº 5.920, DE 03/10/2006 - DOU 04/10/2006 Institui a hora de verão, em parte do território nacional. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Decretos DECRETO Nº 5.921, DE 03/10/2006 - DOU 04/10/2006 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Trabalho Remunerado para Dependentes de Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas, Escritórios Consulares e Representações Permanentes de Organizações Internacionais, celebrado em Lima, em 10/02/2004. LEI Nº 11.348, DE 27/09/2006 - DOU 28/09/2006 Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e dá outras providências. PORTARIA Nº 37, DE 28/09/2006 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 03/10/2006 Resolve instituir Comissão com o propósito de realizar
estudos visando regulamentar a realização dos concursos públicos
para ingresso na carreira da magistratura. Designa para integrar a Comissão
os Conselheiros Douglas Alencar Rodrigues, que exercerá a presidência,
Jirair Aram Meguerian e Joaquim Falcão. Fixa o prazo de 60 (sessenta)
dias para a apresentaçãoao Plenário de relatório
sobre os trabalhos e conclusões da comissão.
PORTARIA Nº 8, DE 02/10/2006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/MINISTRO DIRETOR DA REVISTA - DJ 04/10/2006 Defere o registro, como repositório autorizado de jurisprudência, da publicação eletrônica - CD-ROM “GAZETAJURIS”. RESOLUÇÃO Nº 22, DE 26/09/2006 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 29/09/2006 Regulamenta o pagamento de retribuição pecuniária aos juízes auxiliares do Conselho Nacional de Justiça. RESOLUÇÃO Nº 3/2006 - ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - DJ 03/10/2006
Resolve que o art. 83 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil fica acrescido dos seguintes parágrafos, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º: § 1º ... § 2º A manifestação do Conselho Seccionalterá em vista, especialmente, os seguintes aspectos: a) a verossimilhança do projeto pedagógico do curso, em face da realidade local; b) a necessidade social da criação do curso, aferida em função dos critérios estabelecidos pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal; c) a situação geográfica do município sede do curso, com indicação de sua população e das condições de desenvolvimento cultural e econômico que apresente, bem como da distância em relação ao município mais próximo onde haja curso jurídico; d) as condições atuais das instalações físicas destinadas ao funcionamento do curso; e) a existência de biblioteca com acervo adequado, a que tenham acesso direto os estudantes. § 3º A manifestação do Conselho Seccional deverá informar sobre cada um dos itens mencionados no parágrafo anterior, abstendo-se, porém, de opinar, conclusivamente, sobre a conveniência ou não da criação do curso. § 4º O Conselho Seccional encaminhará sua manifestação diretamente à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, dela não devendo fornecer cópia à instituição interessada ou a terceiro antes do pronunciamento final do Conselho Federal. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1160/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 04/10/2006 Dipõe sobre as datas de realização de sessões ordinárias daquela Corte. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Resoluções Administrativas RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1161/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 04/10/2006 Dispõe sobre a nomeação dos candidatos aprovados no concurso da Magistratura do Trabalho. Altera a Resolução Administrativa nº 907/2002 Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Resoluções Administrativas TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO A restituição do imposto de renda não pode ser objeto
de penhora - DOE 21/09/2006
"Impenhorabilidade de salário. Tendo em vista que o impetrante comprovou nestes autos que os créditos constantes de sua conta bancária são oriundos de restituição de Imposto de Renda, entendo que referido numerário não pode ser objeto de penhora, sob pena de configurar violação a direito líquido e certo seu, com fundamento no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. E isto porque, a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte nada mais é do que a devolução de desconto indevidamente efetuado sobre as verbas salariais." Assim se pronunciou a Juíza Vania Paranhos, em acórdão prolatado na Seção Especializada em Dissídios Individuais, do TRT da 2ª Região. (Proc. 11465200400002007 - Ac. 2006010377) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Sócio de empresa executada, cuja falência foi decretada, pode ingressar como assistente litisconsorcial da massa falida - DOE 21/09/2006 Para o Juiz Marcelo Freire Gonçalves, da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do TRT da 2ª Região, "Mandado de segurança - Execução contra massa falida - Assistência litisconsorcial - Fere direito líquido e certo da sócia da empresa executada, cuja falência foi decretada, o indeferimento de seu pedido de ingresso na reclamação trabalhista como assistente da massa falida. A impetrante, na condição de sócia e representante legal da executada, cuja quebra foi decretada, possui não só interesse econômico, mas também jurídico em participar ativamente do andamento do processo trabalhista, como aliás lhe facultava, à época dos fatos, o art. 36 do Decreto-lei nº 7661/45 (antiga Lei de Falências). Insta inclusive salientar que, apesar do Decreto-lei nº 7661/45 ter sido revogado pela Lei 11.101/05 - que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária - , a aludida faculdade de intervenção do falido foi reiterada no parágrafo único do art. 103 da Nova Lei Falimentar. Portanto, o interesse jurídico da impetrante em participar do processo trabalhista, na condição de assistente litisconsorcial, emerge claramente dos dispositivos legais supra citados, mesmo porque sua responsabilidade de sócia da empresa falida subsiste diante da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, vislumbrando-se assim o direito líquido e certo da impetrante de ingressar na lide como assistente.". (Proc. 13098200400002006 - Ac. 2006010520) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Não se caracteriza a infidelidade pela conservação de coisa futura - DOE 21/09/2006 Segundo a Juíza Maria Aparecida Duenhas, da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do TRT da 2ª Região, "Penhora de aluguéis. Encargo do depositário sobre créditos futuros. Infidelidade não caracterizada. O depósito (CC/02, arts. 627 e seguintes) se configura pela entrega da coisa pelo depositante ao depositário. Tratando-se de penhora de aluguéis, não está aperfeiçoada a figura jurídica, o que impede a responsabilização do paciente pela conservação de coisa futura, incerta e fora do seu domínio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 143, da SDI-II, do C. TST. Ademais, a finalidade da prisão civil é propiciar a execução da sentença e, no caso em comento, não há qualquer utilidade em se prender o locatário, que não deve ser responsabilizado ou assumir encargo como se o devedor fosse. Constrangimento ao direito de ir e vir verificado. Concessão da ordem de habeas corpus que se impõe. (Proc. 13438200500002000 - Ac. 2006010199) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Inexistindo na inicial, prova inequívoca do direito à estabilidade, a concessão de tutela antecipada de reintegração fere direito do empregador - DOE 21/09/2006 "Mandado de Segurança. Ato de autoridade que antecipa tutela e determina a reintegração dos empregados. Violação de direito líquido e certo da impetrante. Viola direito líquido e certo a decisão que antecipa tutela e determina reintegração ao emprego, quando inexistente na inicial prova inequívoca do direito à estabilidade. Estando o suposto direito condicionado à análise de questões outras somente demonstráveis através de dilação probatória, sua concessão "inaudita altera pars" afronta o direito do empregador de dirigir seu empreendimento e de despedir mediante indenização compensatória.". Assim entendeu a Juíza Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha. da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do TRT da 2ª Região. (Proc. 10974200600002004 - Ac. 2006010156) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) O instrutor de direção de auto-escola é considerado empregado - DOE 22/09/2006 Segundo o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, "O instrutor de direção que presta serviços pessoais e contínuos, conforme agenda, em auto-escola, exerce função pertinente à atividade-fim do empreendimento econômico e deve ser reconhecido como empregado, com os direitos conseqüentes.". (Proc. 00802200403202005 - Ac. 20060716562) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Se o empregado já saiu da empresa não há amparo legal em pedir equiparação salarial - DOE 22/09/2006 Assim decidiu o Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, em acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região "Equiparação salarial. Empregado promovido ao cargo de outro que deixou a empresa. Inaplicabilidade dos arts. 5º e 461 da CLT. Não tem amparo legal pedir equiparação salarial indicando como paradigma o empregado que saiu da empresa, em cujo lugar ficou o empregado que está pedindo equiparação. A lei exige trabalho simultâneo, no mesmo cargo e na mesma função, entre o que recebe o salário superior e o que reivindica o mesmo salário." (Proc. 02295200305702000 - Ac. 20060668436) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Diante EC 45/2004, se o processo estiver em curso e nele já houver sido proferida uma sentença, os eventuais recursos contra ela interpostos devem ser apreciados e julgados no Tribunal correspondente - DOE 26/09/2006 Este foi o entendimento da Juíza Rita Maria Silvestre, da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, "EC nº 45/2004 - Conflito Negativo Competência .- Justiça do Trabalho e Justiça Comum - Competência Residual. Efeitos somente "ex nunc". Dispõe o artigo 87 do CPC que "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judicial ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". As alterações das regras processuais e constitucionais tem eficácia imediata, mas é certo também que o devido processo legal se firma no momento da propositura da ação. Quando o processo se encontra em fase de apelo, continua a competência da Justiça Comum, porque as regras processuais aplicáveis são aquelas vigentes no momento em que a sentença foi prolatada, perpetuando-se a competência até o processo se findar. Competem aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar os apelos oriundos das Varas de Trabalho, bem como de Juizes de Direito quando na localidade não exista Justiça do Trabalho. O mesmo princípio se aplica à Justiça Comum. O preceito geral da competência funcional impõe o respeito ao princípio de que o recurso contra decisão de 1ª Instancia deve ser interposto perante o Tribunal hierarquicamente Superior. A EC n. 45/2004 alterou a competência material e não a funcional. Não houve alteração da competência em razão da hierarquia, particularmente a supressão dos Tribunais de Justiça, firmando aos Tribunais Regionais do Trabalho. Ainda que da ampliação da competência do Judiciário trabalhista em face à EC n. 45/2004, se o processo estiver em curso e nele já houver sido proferida uma sentença, os eventuais recursos contra ela interpostos devem ser apreciados e julgados no Tribunal correspondente. Atribuição de efeito "ex nunc" à nova orientação, que somente será aplicada às causas ajuizadas após a vigência da EC 45/2004, iniciada em 31/12/2004. Assim, o Conflito de Competência dirimido no Supremo Tribunal Federal, votos dos E. Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence afirmando que a alteração da competência não invalida sentença anteriormente proferida, subsistindo a competência recursal do tribunal respectivo. Também no STJ, o E. Ministro Barros Monteiro. (Proc. 00094200625102009 - Ac. 20060624560) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A competência para conhecer da reclamatória de empregado brasileiro contratado no exterior e que lá prestou serviços é do Judiciário do país onde prestados esses serviços - DOE 26/09/2006 Este foi o pronunciamento do Juiz José Ruffolo, em acórdão da 5ª Turma: "Competência internacional. A competência para conhecer da reclamatória de empregado brasileiro contratado no exterior e que lá prestou serviços é do Judiciário do país onde prestados esses serviços, tendo em vista o princípio da territorialidade previsto nos arts. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil e 198 do Código Bustamante (lex loci executionis). À questão se aplica o entendimento da Súmula 207 do TST.". (Proc. 02935200100802000 - Ac. 20060704793) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A superveniência da quebra da executada não exime o depositário do compromisso assumido anteriormente - DOE 27/09/2006 A Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, em recente julgado prolatado perante a Seção Especializada em Dissídios Individuais, do TRT da 2ª Região, assim decidiu: "Habeas Corpus" - Infidelidade do Depositário - Falência da Executada - Anterioridade do Compromisso - Tomando-se como data da falência aquela informada nos autos (26/11/2002), constata-se que desde novembro/2000, quando ocorreu sua nomeação como depositária, a paciente tinha pleno conhecimento de suas responsabilidades perante a Justiça do Trabalho no tocante à guarda, conservação e disponibilidade dos bens penhorados. Como fator agravante, tem-se que desde bem antes da quebra já se havia caracterizado sua recusa, pela inércia, a entregar à exeqüente os bens adjudicados. Logo, não há como interromper a marcha de uma execução que vem se desenvolvendo regularmente e com observância dos parâmetros legais. A persistir o procedimento injustificado, caberá ao MM. Juízo da execução cumprir a lei e determinar a providência cabível, ainda que restritiva da liberdade, porquanto a superveniência da quebra da executada não exime o depositário do compromisso assumido anteriormente.". (Proc. 12875200500002006 - Ac. 2006011934) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Médico plantonista não tem direito a hora extra - 03/10/2006 O médico plantonista contratado por valor certo não faz jus ao pagamento de horas extras ou de adicional noturno, pois o valor do plantão remunera integralmente o trabalho prestado. Com esta conclusão, os juízes da 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, negaram pedido provimento a pedido de um médico plantonista que reclamou, na Justiça, o pagamento de horas extras e adicional noturno por período trabalhado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Príncipe Humberto S/A, a serviço da São Camilo Assistência Médica S/A. (RO nº 02201200346102004) - (fonte: Notícias - Comunicação Social) Bancário em greve pode fazer piquete em agências - 04/10/2006 Bancos do ABC não podem usar polícia ou seguranças contra grevistas. A juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, Titular da 4ª Vara do Trabalho de Santo André, concedeu liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC contra dezesseis bancos que operam em Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.Na ação, o sindicato denuncia o uso, por parte dos bancos, de decisão da Justiça Estadual para impedir, com a presença de policiais à porta das agências, a atividade dos grevistas. Em sua decisão, a juíza Eliane Pedroso reconhece como exclusiva da Justiça do Trabalho a competência "para apreciar quaisquer fatos decorrentes do exercício do direito de greve." - Proc. nº 01611-2006-434-02-00-8 - 04/10/2006 - (fonte: Notícias - Comunicação Social) Embriaguez "habitual" não dá justa causa - 05/10/2006
Para juiz, empresa deveria afastar empregado para tratamento clínico. Se o patrão sabe que o funcionário ingere bebida alcóolica habitualmente e permite que ele exerça suas funções normalmente, não pode demiti-lo por justa causa, ainda mais, se não há provas contundentes da alegação. Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região , a justa causa por embriaguez só se justifica no momento de sua constatação e não posteriormente. Com base neste entendimento, os juízes reconheceram a dispensa imotivada de um ex-funcionário do Laboratório de Análises Médicas Dr. José Rodrigues Ltda. Para justificar a demissão, a empresa declarou que o técnico de laboratório fazia uso constante de bebida alcoólica e tinha por hábito comparecer ao posto de trabalho em estado de embriaguez, o que o impedia de realizar suas tarefas, que englobava coleta de material biológico para exames, inclusive, de sangue.(Proc.n°: 01690200348102001) - (fonte: Notícias - Comunicação Social) TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
TST reconhece comprovação do pagamento de custas via fax - 28/09/2006 É válido para os efeitos da Lei nº 9.800 de 1999 a apresentação, via fax, dos documentos comprobatórios do preparo do recurso (pagamento do depósito recursal e custas processuais). Com essa afirmação do ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista ao Banco Santander Meridional S/A. A decisão modifica acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Após sofrer condenação na primeira instância trabalhista, a instituição financeira recorreu ao TRT gaúcho, mas não teve seus argumentos jurídicos sequer examinados. O órgão de segunda instância considerou o recurso ordinário deserto, ou seja, não reconheceu o pagamento das custas e o depósito recursal, uma vez que a comprovação foi encaminhada por intermédio de fax. (RR 252/2002-871-04-00.0) TST firma precedente sobre sucessão decorrente de privatização - 28/09/2006 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Milton de Moura França (relator), firmou precedente em torno dos efeitos da sucessão ocorrida entre empresas em decorrência da privatização. No caso concreto, o TST examinou a ocorrência de desvio de função e concedeu parcialmente recurso de revista à Saelpa – S/A de Eletrificação da Paraíba (privatizada em dezembro de 2000), isentando-a do pagamento de horas extras a um ex-empregado. O tema possui jurisprudência e doutrina escassa no âmbito da Justiça do Trabalho. A controvérsia examinada pelo TST envolveu um trabalhador que ingressou na então estatal em junho de 1974, na função de leiturista, profissional responsável pela anotação de consumo de energia elétrica. Em março de 1989, sob a vigência de uma nova ordem constitucional, o empregado passou a atuar como advogado da empresa. (RR 368/2001-005-13-00.8) Vendedor ganha dano moral por pagar “prenda” ao não cumprir cota - 28/09/2006 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG) que concedeu indenização por dano moral a um vendedor da empresa Irmãos Farid Ltda. submetido a situações consideradas vexatórias quando não cumpria cotas de venda estabelecidas pela empresa, revendedora de bebidas e refrigerante. O vendedor trabalhou para a distribuidora de 1998 a 2003. Após a demissão, pleiteou diversas verbas na Justiça do Trabalho, entre elas a indenização por dano moral. Na reclamação trabalhista, informou que a empresa o obrigava “a pagar flexões, correr em volta da praça e, ainda, usar o capacete morcego, isso tudo diante de todos os vendedores, por ter sido classificado como o pior resultado, o que provocava revolta e indignação entre os empregados”. Testemunhas explicaram que “o vendedor morcego era aquele que não cumpria o objetivo, e usava um capacete”. Fotos juntadas ao processo comprovam o procedimento. (RR 328/2004-055-03-00.0) TST mantém garantia de emprego a concursados da Febem - 28/09/2006 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve hoje (28) os efeitos do despacho do ministro Vantuil Abdala que garantiu a estabilidade aos trabalhadores concursados da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) que tinham mais de três anos de emprego na data de seu afastamento, em fevereiro de 2005. O Tribunal Pleno rejeitou agravo em ação cautelar do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência ao Menor e à Família do Estado de São Paulo, cujo objetivo era a reforma do despacho. (AGAC 165164/2006-000-00-00.0) TST estende benefícios de decisão a 53 empregados da SUCEN - 29/09/2006 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho estendeu os efeitos de uma decisão judicial a 53 empregados da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) que haviam sido excluídos da ação trabalhista em instância inferior. Os empregados serão beneficiados pelos reajustes salariais previstos pela legislação federal. A decisão ressaltou que quando há um grande número de pessoas envolvidas na ação “revela-se razoável a adoção de comissão composta por alguns reclamantes para a representação dos demais”. O caso foi relatado pela ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, que esclareceu que “a aceitação pelo juízo de comissão de reclamantes, formada para representar em audiência outros 53, em momento anterior à decretação de nulidade da sentença, mostra-se hábil a gerar nos empregados a confiança de que convocados a comparecer novamente à audiência estarão legitimamente representados”. (RR-591481/1999.3) Mantida decisão que negou justa causa por falta durante carnaval - 29/09/2006 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, negou um agravo de instrumento em recurso de revista a uma empresa de siderurgia paulista, que pretendia obter a caracterização da demissão por justa causa de uma empregada (auxiliar administrativa), que recusou-se a trabalhar durante o carnaval. O julgamento teve como base o voto do juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, relator da questão. A Krones S/A questionou posicionamento adotado pela 1ª Vara do Trabalho de Diadema e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Ambas negaram a instauração do inquérito judicial necessário à demissão por justa causa de uma trabalhadora que já havia sido afastada, mas obteve judicialmente seu direito de reintegração aos quadros da empresa, pois detentora de estabilidade provisória (doença do trabalho). (AIRR 423/2002-261-02-40.0) TST reconhece legitimidade de MPT em ação civil pública - 29/09/2006 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria de votos, que o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem legitimidade para propor ação civil pública pretendendo ver declarada a ilegalidade de contratação fraudulenta de trabalhadores rurais, via cooperativa, pela empresa Sucocítrico Cutrale Ltda. A iniciativa da ação civil pública por parte do MPT baseou-se em relatório de fiscalização realizada pela Subdelegacia do Trabalho de Uberlândia, que constatou diversas irregularidades na contratação de mão-de-obra para colheita de laranja, em uma das propriedades rurais da Cutrale. (RR-775.008/01.2). Contribução assistencial de não associado não é obrigatória - 02/10/2006 A entidade sindical não pode impor aos empregados não-sindicalizados o ônus de pagar a contribuição assistencial, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Por outro lado, não há óbice para que a assembléia-geral do sindicato institua, livre de intervenção estatal, contribuição, em valores razoáveis, a ser paga pelos sindicalizados. O entendimento constante do voto do ministro Milton de Moura França foi acompanhado pela totalidade dos ministros que compõem a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Pará. (ROAA-515/2003-000-08-00.7) TST não reconhece vínculo de emprego de diarista - 02/10/2006 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego de diarista que trabalhava na faxina, duas vezes por semana, em casa de família. A empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a patroa alegando que fora contratada em março de 1993 para realizar todo o serviço doméstico, duas vezes na semana, com salário semanal de R$ 65,00, sendo demitida sem justa causa em abril de 2000. Disse que não teve sua Carteira de Trabalho assinada e requereu o pagamento de aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa do artigo 477 (por atraso no pagamento das verbas rescisórias) e depósito dos valores correspondentes ao INSS de todo o tempo trabalhado. (RR-78066/2003-900-04-00.8) TST manda prosseguir processo interrompido há mais de dez anos - 02/10/2006 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo interrompido em 1993 ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que havia declarado sua prescrição, para que prossiga com a execução. A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 114 do TST, que considera inaplicável na Justiça do Trabalho a chamada prescrição intercorrente (que ocorre quando o processo é interrompido na fase de execução e fica paralisado por muito tempo). O processo teve início em 1980, com uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-motorista da empresa Tripolini S/C Ltda. que, durante cinco meses, transportou trabalhadores para a zona rural de Limeira (SP), onde realizavam corte de cana de açúcar. A sentença condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como 13 salário e férias proporcionais, horas extras e salário-família. O valor da condenação era de aproximadamente seis vezes o salário do motorista. (RR 728/1980-014-15-00.6) Pleno do TST examina polêmica sobre demissão incentivada no BESC - 02/10/2006 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho deu início ao exame de polêmica questão em torno do plano de demissão incentivada (PDI) implementado pelo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). Os integrantes do órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista definirão se a Orientação Jurisprudencial nº 270 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) deve ser aplicada aos inúmeros recursos que tramitam nos órgãos julgadores do TST sobre a validade do PDI. “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”, prevê a redação da OJ nº 270. As manifestações iniciais sobre o tema apontam uma tendência majoritária dentre os ministros do TST em considerar inviável a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 aos processos do BESC. (ROAA 1115/2002-000-12-00.6) TST mantém liminar que manda reintegrar caixa do Bradesco - 03/10/2006 A Seção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a ordem de reintegração ao emprego de caixa do Banco Bradesco, portador de doença ocupacional, concedida liminarmente pelo juiz da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS). O empregado foi demitido do Bradesco, sem justa causa, em 7 de julho de 2005, após 15 anos de serviços prestados como caixa. Durante o período de aviso-prévio, protocolou junto à Previdência Social uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), relatando a ocorrência de dores no ombro e braço direitos que lhe causavam a incapacidade para o trabalho. No mesmo período, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração ao contrato de trabalho por ser portador de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT), doença adquirida durante a constância do contrato de trabalho, sendo, portanto, detentor de estabilidade legal. Pediu, ainda, a condenação do banco no pagamento dos salários desde o desligamento até a efetiva readmissão, além de FGTS, 13° salário e férias. (ROMS-2.955/2005-000-04-00.2) Licença eleitoral retira o direito às férias de servidor público - 03/10/2006 O servidor público que tira licença remunerada por mais de trinta dias perde o direito às férias. Nesse sentido decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar a concessão de férias a funcionário da Companhia HidroElétrica do São Francisco (CHESF) que candidatou-se a vereador. O relator do recurso no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que “por imposição legal já existe a concessão de três meses de licença aos servidores que se candidatarem a cargos políticos. O ministro ressaltou que o servidor já tem a garantia de que vai receber os vencimentos integrais durante todo o período de afastamento, não sendo necessária a concessão de mais um benefício. (RR-758.888/2001.7) Engenheiro da CEF faz parte de categoria diferenciada - 03/10/2006 Empregado da Caixa Econômica Federal que desempenha função de engenheiro civil não é bancário e pertence à categoria diferenciada, reconheceu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. “Os engenheiros são regidos por norma específica, a Lei nº 4.950-A/66”, afirmou o relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani. A legislação considera que categoria diferenciada é a de empregados que exerçam profissões ou tenham funções peculiares, regidas por estatuto profissional especial e em condições singulares, como engenheiros, jornalistas, médicos, dentre outras. (AIRR 4863/2003-001-12-40.2) Reconhecido vínculo de emprego entre Bamerindus e ex-diretor - 04/10/2006 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Banco HSBC Bank Brasil S/A que pretendia discutir a existência de vínculo de emprego de ex-diretor estatutário do Banco Bamerindus. Com isso, está mantida a decisão regional que, analisando as provas dos autos, considerou que o autor continuou exercendo as mesmas funções após assumir o cargo. A relatora do agravo foi a juíza convocada Maria de Assis Calsing. O ex-diretor ajuizou em 1998 reclamação trabalhista contra as empresas Banco Bamerindus, Bamerindus Companhia de Seguros e HSBC Bamerindus S/A. Alegou que foi contratado em 1952 pelo Banco Mercantil e Industrial do Paraná S/A (que posteriormente passou a denominar-se Bamerindus) tendo exercido ao logo do tempo as funções de contínuo, escriturário, caixa, encarregado de serviços, chefe de seção e chefe de serviços. (AIRR-7028/1998-651-09-40.8) Convenção coletiva não pode suprimir horas de deslocamento - 04/10/2006 As horas in itinere (tempo gasto pelo trabalhador no itinerário para o trabalho) não podem ser suprimidas do salário, mesmo que haja acordo coletivo nesse sentido. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a supressão desse direito é lesiva aos trabalhadores. O caso julgado pela Turma, sob a relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, envolve o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedra do Fogo e a Agroarte Empresa Agrícola S.A. Os empregados abriam mão das horas extras pagas a título de horas in itinere. O ministro relator considerou o pacto “ilegal, impertinente e abusivo”, pois “a transação firmada entre as partes implicou apenas em renúncia de direitos por parte da classe dos trabalhadores”. O rurícola foi contratado pela Agroarte para o corte, enchimento e transporte de cana-de-açúcar das fazendas Cabocla, Capiassu e Santana (na Paraíba), e Meirim e Muzumbo (em Pernambuco). (AIRR – 397/2005-271-06-40.8) Aposentado de 74 anos entra com MS para voltar a receber qüinqüênios
e biênios retirados pelo TCU - 02/10/2006
O aposentado José Erasmo Casella, de 72 anos, entrou com Mandado de Segurança (MS 26164), com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que retirou duas gratificações incorporadas, segundo ele, há 40 anos ao seu salário. O ministro Sepúlveda Pertence é o relator deste mandado de segurança. A defesa do aposentado afirma que, em junho deste ano, o TCU suspendeu os repasses das gratificações por tempo de serviço, a denominada verba qüinqüênio de efetivo exercício e os anuênios com bienais. O Tribunal entendeu que José Erasmo acumulou indevidamente os proventos.(MS-26164) Reintegração de servidor aos quadros da FAB é questionada no STF - 02/10/2006 A União ajuizou Reclamação (RCL 4633), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão da 3ª Vara Federal da Primeira Subseção Judiciária de Campo Grande (MS). O ato confirmou e ampliou os efeitos de tutela antecipada [quando se antecipa os efeitos pedidos], determinando à União a reintegração do cabo A.P.S. no serviço ativo da Força Aérea Brasileira (FAB), com promoção a 3º e 2º sargento e o pagamento imediato de todas as vantagens pecuniárias decorrentes da reintegração. (RCL-4633) STF arquiva reclamação de advogado de 73 anos que pretendia ceder precatório a terceiros - 02/10/2006 O ministro Eros Grau arquivou a Reclamação (RCL 4607) ajuizada por Nelson Xisto Damasceno, advogado de 73 anos que pretendia ceder parte dos precatórios dele para uma empresa usar no pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O próprio advogado – que assina a Reclamação – questionava decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que negou o pedido de repasse para terceiros de um precatório a que ele tem direito. O TJ mineiro determinou a ele que buscasse a complementação do precatório na primeira instância, com nova ação judicial. (RCL-4607) Município de Regeneração (PI) reclama de decisão sobre competência da Justiça trabalhista - 04/10/2006 O município de Regeneração (PI) ajuizou Reclamação (RCL 4673), com pedido de liminar, contra decisão da Justiça trabalhista local que tem julgado, segundo consta na ação, causas para as quais seria incompetente. O ministro Gilmar Mendes é o relator da reclamação em curso no Supremo Tribunal Federal (STF). A cidade do interior do Piauí diz que várias decisões da Vara do Trabalho de Floriano, também responsável pela jurisdição do município de Regeneração, tem contrariado entendimento firmado pelo STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Nesse julgamento, a Corte concedeu liminar, posteriormente confirmada pelo Plenário, para suspender a interpretação segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações referentes às relações de trabalho da administração pública até o julgamento final dessa ADI. (RCL-4673) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
Empregado temporário não tem direito à
licença remunerada para concorrer à eleição
- 28/09/2006
A licença remunerada para concorrer às eleições é direito apenas dos servidores ocupantes de cargos ou empregos com caráter de permanência no serviço público. Por esse motivo, os empregados com contrato temporário não têm o direito à referida licença. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os membros da Turma, seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, negaram o recurso interposto pelo professor Charles Luiz Luciano contra o Estado do Rio Grande do Sul. Contratado temporariamente para o quadro de professores daquele estado, ele solicitou afastamento remunerado à Secretaria de Educação para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições de 2000. (RMS 13804) CSN terá de indenizar ex-empregado por diminuição da capacidade auditiva - 29/09/2006 A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil ao aposentado Sebastião Dias de Oliveira, do Rio de Janeiro, que teve a capacidade auditiva reduzida após trabalhar por 25 anos em ambiente de alta poluição sonora sem equipamento de proteção individual. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O aposentado entrou na Justiça com ação de indenização, afirmando que a empresa foi negligente quanto à responsabilidade de fornecer e fiscalizar o uso de equipamentos de segurança necessários à atividade que desenvolvia. Segundo alegou, a perda auditiva, de caráter irreversível, só ocorreu por omissão culposa da empresa. (REsp 541274) Servidor demitido por venda de informações e sem direito a defesa deve ser reintegrado - 04/10/2006 Configura cerceamento de defesa a recusa de comissão disciplinar de sindicância em ouvir testemunhas indicadas pelo investigado. No processo administrativo disciplinar, o presidente da comissão deve fundamentar adequadamente a rejeição de pedido de oitiva formulado pelo servidor em obediência aos princípios de ampla defesa. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança a um servidor para anular o processo administrativo que culminou na sua demissão e determinar sua reintegração aos quadros do Ministério da Fazenda. (MS 10468) |