INFORMATIVO Nº 09-D/2006
(21/09/2006 a 27/09/2006)


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO Nº 11, DE 21/09/2006 - DOU 27/09/2006
Publica o quadro “Demonstrativo da Despesa com Pessoal”, referente ao Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, do período de 09/2005 a 08/2006.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

ATO Nº 12, DE 21/09/2006 - DOU 27/09/2006
Republica o quadro “Demonstrativo da Despesa com Pessoal”, referente ao Relatório de Gestão Fiscal do 
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, do período de 05/2005 a 04/2006, tendo em vista a retificação da Receita Corrente Líquida, de que trata a Portaria STN/MF nº 692, de 18/09/06, publicada no DOU de 20/09/06.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

COMUNICADO GP/CR Nº 03/2006 - DOE 26/09/2006
Considerando que todos os órgãos integrantes deste Tribunal têm acesso à Internet, comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Magistrados, Senhores Diretores e Servidores que, a partir desta data, a consulta a toda legislação, normas, comunicados e editais deste Tribunal, estará disponível somente no site deste TRT, e não mais nos SAPs 1 e 2, tendo em vista que a Internet propicia uma busca mais fácil e eficaz.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados

PROVIMENTO GP/CR Nº 20/2006 - DOE 26/09/2006
Atualiza o Capítulo XII (Dos Endereços Úteis) da Consolidação das Normas da Corregedoria.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos


LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


ATO Nº 5, DE 22/09/2006 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 27/09/2006
Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, crédito suplementar no valor global de R$ 11.100.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

ATO CONJUNTO Nº 6, DE 22/09/2006 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 27/09/2006
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 10ª, 13ª, 14ª, 15ª, 20ª, 21ª e 23ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 12.025.375,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

ATO CSJT GP Nº 5, DE 22/09/2006 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 27/09/2006
Resolve instituir Comitê de Validação com o fim de avaliar e homologar as sugestões advindas dos Tribunais Regionais do Trabalho participantes do projeto do Sistema Unificado de Acompanhamento Processual da Justiça do Trabalho - SUAP-JT.

S Ú M U L A - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 21/09/2006
A Terceira Seção, na sessão ordinária de 13/09/2006, aprovou o seguinte enunciado de Súmula, que será publicado no “Diário da Justiça da União”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.
SÚMULA Nº 330
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STJ - Súmulas


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


Denúncia de sexo no trabalho não dá justa causa - 27/09/2006
O denunciante era ex-namorado e se contradisse nos depoimentos. Não se pode demitir uma funcionária por justa causa, acusada de manter relações sexuais no ambiente de trabalho, se não houver comprovação indiscutível do fato. Testemunhos contraditórios não podem ser considerados confiáveis pela seriedade da acusação, que afeta a moral do funcionário. Este foi o entendimento dos juízes da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em recurso apresentado pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos contra decisão da 1ª Vara do Trabalho da cidade, que converteu a demissão de funcionária demitida por justa causa, sob a acusação de que estaria mantendo relações sexuais com outros funcionários durante o expediente de trabalho. A sentença da Vara observa que o depoimento do acusador, que teria originado a demissão, foi contraditório e, além do mais, omitiu o fato de ter mantido relacionamento com a demitida. Além disso, em depoimento, outra testemunha da prefeitura negou ter visto qualquer situação reprovável entre a guarda e outros funcionários. (Proc. 00724200428102005) -
(fonte:  Notícias - Comunicação Social)

Férias de atletas: CBF terá que apresentar calendário de jogos à Justiça - 25/09/2006

Na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, representantes dos clubes de futebol e do Sindicato do Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (Sapesp) participaram de audiência da Ação Coletiva em que se discute o direito a férias coletivas de 30 dias, além de dez dias de pré-temporada, para os jogadores do Palmeiras, Corinthians, São Paulo, Santos, Guarani, Ponte Preta e São Caetano. Durante a audiência, o juiz Lúcio Pereira de Souza propôs que o período de férias referente a 2006 dos jogadores de futebol dos clubes paulistas ocorra entre 4/12/2006 e 02/01/2007. O Sapesp concordou com a proposta, mas os representantes dos clubes alegaram a necessidade de consultar seus departamentos de futebol sobre a proposta. (Ação Coletiva 02645200400202000) - 
(fonte:  Notícias - Comunicação Social)

O abono constitucional de férias incide sobre o valor principal - DOE 12/09/2006
Segundo o Juiz Eduardo de Azevedo Silva, integrante da 11ª Turma, "Abono de férias. Dobra. O abono constitucional de férias incide sobre o valor principal. Se as férias são devidas em dobro, sobre o valor correspondente deve ser calculado o abono. Não é hipótese de dobra do abono, mas sim em incidência do abono sobre as férias calculadas em dobro.". (Proc. 02528200120102004 - Ac. 20060680916)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O C. TST é o órgão competente para julgar feito em que é parte a Rede Ferroviária Federal - 06/09/2006
Assim decidiu a Juíza Sonia Maria Prince Franzini, ao relatar acórdão perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, do TRT da 2ª Região: "A Rede Ferroviária Federal constitui empresa de âmbito nacional, com empregados lotados em diversas regiões do país, que são considerados e tratados como ferroviários, competindo à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, entidade de âmbito nacional, a representação da categoria ferroviária, circunstância que desloca a competência para julgamento do feito para o C. TST. Declaração de Incompetência.". (Proc. 20404200300002000 – Ac. 2006001190)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Autarquia, ainda que não integrante da estrutura organizacional básica do Estado, pode se sujeitar ao pagamento de prêmio-incentivo instituido por lei estadual - DOE 05/09/2006
A Juíza Mariangela de Campos Argento Muraro, que compõe a 2ª Turma do TRT da 2ª Região, assim esclareceu: Prêmio Incentivo - Leis Estaduais nºs 9.185/95 e 9.463/96 - Ausência de prova da percepção, pelo empregado, de vantagem pecuniária custeada com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS - Devido. Tratando-se, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, de autarquia vinculada à Secretaria da Saúde, ainda que não integrante da sua estrutura organizacional básica, subsume-se ao regramento estadual instituidor da benesse. (Proc. 02842200305502004 - Ac. 20060639053)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Sendo distintas as funções de vigilância e de portaria e não havendo acúmulo de funções, indevidas as diferenças salariais - DOE 05/09/2006
"Serviços de vigilância e portaria. Piso salarial. Funções distintas. Não exerce funções de vigilância, mas sim de portaria, o trabalhador que apenas se dedica ao controle de acesso. A vigilância pressupõe permanente observação, atenção, alerta, cautela. Pressupõe preparo para reação imediata, conhecimento de técnicas de defesa. Atividade que, por natureza, é totalmente incompatível com aquele que concentra a atenção ao simples controle de quem entra e sai. Diferenças salariais não devidas. Sentença mantida.". Este foi o entendimento do Juiz Eduardo de Azevedo Silva, em recente julgado perante a 11ª Turma. (Proc. 01563200500702001 - Ac. 20060653366) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


Professor só pode ser dispensado sem a garantia salarial no período de férias e recesso escolar - DOE 01/09/2006
De acordo com o entendimento do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, " Professor. Garantia semestral. Previsão em norma coletiva. Os períodos  em que pode haver a dispensa, sem a garantia salarial, são os destinados às férias escolares e ao recesso escolar, porque torna  possível a recolocação profissional. A estipulação de período diferente  ao fixado pelo norma coletiva, embora autorizada, não faz com que a  garantia se amolde à alteração. Restaria inócua a proteção em razão da  diferença de períodos de férias observado por outros estabelecimentos,  inviabilizando a recolocação do professor." (Proc. 00407200530302002 - Ac. 20060622231)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Radialista. Não há falar  em  acúmulo  de  funções  quando  as atividades se desenvolvem no mesmo local  e na mesma fase da produção - DOE 01/09/2006
"Radialista.  Acúmulo de funções. A captação de imagens e de sons e suas  respectivas edições acontecem em momentos diversos. Assim, não há falar  em  acúmulo  de  funções  quando  as atividades se desenvolvem no mesmo  local  e na mesma fase da produção. Inteligência do disposto no Decreto  nº 84.134/79, 16, I, que regulamenta a Lei nº 6.615 de 16/12/1978.". Este foi o entendimento do Juiz José Ruffolo, integrante da 5ª Turma do  TRT da 2ª Região. (Proc. 01031200306302000 - Ac. 20060621081)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)                                                 

Havendo conciliação judicial no exterior que não importe em execução, não há exigibilidade de homologação pelo STF -  DOE 01/09/2006
Segundo o Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, "Conciliação judicial no estrangeiro. Simultaneidade de contratos no Brasil e no exterior com empresas integrantes de grupo econômico. Rescisão dos contratos pelo mesmo motivo. Quitação referente à relação jurídica mantida com a Companhia que abrange ambos os contratos de trabalho. Inexigibilidade de homologação pelo STF, por não se tratar de sentença estrangeira a gerar execução (CPC, arts. 483/484). Transação reconhecida." (Proc. 03918200320102003 - Ac. 20060622266)  
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A complementação de aposentadoria é regida pela Súmula 288 do TST, no caso de empregado de sociedade anônima de capital aberto - DOE 18/08/2006
A Juíza Cátia Lungov, da 7ª Turma do TRT da 2ª Região, assim se pronunciou: "Complementação de aposentadoria - A Fazenda do Estado, gestora de folha de pagamento, é parte ilegítima - O art. 10 e 448 da CLT admitem a solidariedade de sucessora- CTEEP e sucedida-CESP - Ao benefício concedido a empregado de sociedade anônima de capital aberto, aplica-se a Súmula do C. TST 288, pois a imposição de redutor ou alíquota previdenciária, restritos ao serviço público, importa vedada alteração do pactuado." (Proc. 02077200403502009 - Ac. 20060590267)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


 
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Sindicato detém legitimidade ampla para substituição processual - 21/09/2006
A possibilidade de substituição processual por parte das entidades sindicais deve ser aceita de forma ampla. “Com efeito, mesmo para aqueles casos em que a lei restringiu o seu alcance em favor de grupo de associados (artigo 195, parágrafo 2º, da CLT), o sindicato substituirá, indistintamente, os empregados integrantes da categoria que representa, independentemente de serem associados ou não”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) na decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista a uma empresa do interior mineiro. A Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda. questionou no TST condenação sofrida na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Ambos reconheceram ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares o direito a propor ação de cumprimento das cláusulas estabelecidas em dissídio coletivo.  (RR 1570/2001-099-03-00.2)

TST cancela penhora sobre bem adquirido por terceiros  - 21/09/2006
A alienação de imóvel de sócio de empresa, em momento anterior ao desfecho de processo trabalhista, não pode ser caracterizada como fraude à execução. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (redatora do acórdão), a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista e confirmou a inviabilidade de penhora sobre um bem alienado por um sócio de uma rede de restaurantes de Belo Horizonte. “O bem penhorado foi vendido na pendência do processo de conhecimento, quando não havia contra o alienante, sócio de uma das pessoas jurídicas, demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, tendo resultado comprovada a boa-fé dos terceiros, compradores do imóvel penhorado”, explicou Cristina Peduzzi. (ERR 1795/2001-110-03-00.1)

CEF: comissionados não têm direito a horas extras  -  21/09/2006
Os empregados da Caixa Econômica Federal que, a partir de setembro de 1998, optaram livremente pelo Plano de Cargos Comissionados e aceitaram assumir funções comissionadas para as quais se exigia jornada de oito horas, recebendo gratificações de maior valor, não têm direito a pleitear horas extras além da sexta diária (jornada prevista na CLT para os bancários). A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a dois recursos de revista sobre o mesmo tema, relatados pelo ministro Ives Gandra Martins Filho. O relator ressaltou que as questões relativas à jornada de trabalho do bancário e da configuração do cargo de confiança estão consolidadas na jurisprudência do TST. Entretanto, nos casos julgados, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) constatou que os empregados optaram livremente pelo Plano de Cargos Comissionados, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por conta da opção, passaram a ter atribuição diferenciada e jornada de oito horas, recebendo, em contrapartida remuneração superior. “Não restou demonstrada a ocorrência de nenhum vício por ocasião dessa opção”, assinalou o ministro relator. (RR 611/2005-098-03-00.0 e RR 2167/2004-075-03-00.3)

PM tem vínculo de emprego reconhecido com empresa privada  - 22/09/2006
Não há impedimento para o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada. Nesse sentido, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o vínculo empregatício de ex-policial militar que trabalhou para a empresa Transporte e Turismo Rosana Ltda., do Estado do Rio. O Tribunal vêm julgando vários processos de policiais militares, de diversos Estados, que prestam serviço de segurança em empresas privadas fora do expediente. A jurisprudência do TST reconhece o vínculo de emprego, apesar de os Estatutos dos Policiais Militares não permitirem aos policiais ter outro emprego. (RR-768432/2001.8)

TST nega responsabilidade subsidiária em contrato de facção - 22/09/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, negou a aplicação da responsabilidade subsidiária em caso de uma prestação de serviços decorrente de contrato de facção. A decisão relatada pelo ministro Horácio Senna Pires negou recurso de revista a uma trabalhadora e manteve posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). Prevaleceu o entendimento de que a facção, com prestação de serviços e fornecimento de bens entre empresas de forma simultânea, não comporta a aplicação da subsidiariedade. Segundo o item IV da Súmula nº 331 do TST, “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações”. A trabalhadora manteve relação de emprego com a Confecções Adenxavier Ltda.-ME, empresa de pequeno porte que prestava serviços de facção à Artex Artefatos Têxtil S/A. (RR 29685/2002-900-12-00.4)

Adulteração de validade de produtos caracteriza justa causa  - 25/09/2006
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a agravo de instrumento de um ex-empregado da Cia. Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) demitido por justa causa por ordenar a seus subordinados a adulteração do prazo de validade de produtos perecíveis. A Turma entendeu que a pretensão do trabalhador – descaracterizar a justa causa – exigiria o reexame de fatos e provas, o que não é cabível nessa instância recursal. O trabalhador foi admitido como operador de supermercado em março de 1992, para atuar como auxiliar de sessão e, posteriormente, como encarregado numa loja da rede na cidade paulista de Praia Grande. Em maio de 2003, foi demitido por justa causa e ajuizou reclamação trabalhista afirmando ter sido demitido sem que soubesse o motivo. Pedia o pagamento das verbas rescisórias, entre outros itens.  (AIRR 1103/2003-401-02-40.0)

TST garante direito de ação a trabalhador estrangeiro  - 25/09/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em importante precedente, assegurou a um empregado estrangeiro (paraguaio), em situação empregatícia irregular no Brasil, o direito de acionar a Justiça do Trabalho. Baseada em minucioso voto do ministro Horácio Senna Pires (relator), a decisão deferiu recurso de revista com base em princípios estabelecidos na Constituição e dispositivo do Protocolo de Cooperação do Mercosul, que prevê o tratamento igualitário entre os nascidos nos países que firmaram o pacto (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), nos respectivos territórios. (RR 750094/2001.2)

 
Controvérsia afasta multa por atraso na quitação da rescisão  - 26/09/2006
A existência de controvérsia em torno das parcelas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho impede a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, destinada à punição do empregador que, sem justificativa, deixa de quitar as parcelas decorrentes da rescisão. Com esse esclarecimento do ministro Milton de Moura França (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, embargos em recurso de revista à Xerox do Brasil Ltda. “Havendo controvérsia sobre as parcelas, na medida em que sua exigibilidade depende do exame da causa extintiva do contrato de trabalho, a ser declarada por decisão judicial, é juridicamente razoável a não-aplicação da multa, por não configurada a mora do empregador, mas seu regular exercício do direito de defesa”, explicou o relator dos embargos.  (EEDRR 715835/2000.8)

TST firma precedente sobre condição para dissídio coletivo - 26/09/2006
O exame da Justiça do Trabalho (JT) sobre os processos de dissídio coletivo depende do preenchimento de condição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004: o comum acordo entre as partes a fim de que a JT solucione a controvérsia. Esse importante precedente foi firmado, conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a extinção, sem exame de mérito, de dissídio coletivo proposto pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra a Varig Logística S/A, que apresentou - expressamente - sua oposição à iniciativa sindical. “Não demonstrado o ‘comum acordo’, exigido para o ajuizamento do dissídio coletivo, conforme a diretriz constitucional (artigo 114, parágrafo 2º, CF), evidencia-se a inviabilidade do exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação”, disse Carlos Alberto, ao votar pela extinção do dissídio proposto pelo sindicato segundo regra da legislação comum (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). (DC 165049/2005-000-00-00.4)

TST decide sobre competência originária em ação plúrima - 27/09/2006
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Vara do Trabalho, e não o Tribunal Regional do Trabalho, é competente originariamente para julgar ação declaratória de legalidade de acordo coletivo de trabalho. A ação foi ajuizada pela Baby Shopping de Maringá Ltda e Mário Shiguei Endo (Print Rip) perante o juiz do Trabalho da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Maringá (Paraná), pretendendo a declaração de legalidade do acordo coletivo de trabalho firmado diretamente com seus empregados possibilitando, em definitivo, o trabalho aos domingos. (ROAD-69958/2002-900-09-00.0)

Gerente da SATA tem direito a adicional de periculosidade  - 27/09/2006
Mesmo que não seja diário e não ocorra durante toda a jornada de trabalho, o contato com agentes perigosos obriga o empregador a pagar adicional de periculosidade a seus empregados. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) desfavorável à SATA - Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos S/A, prestadora de serviço nos aeroportos brasileiros. A empresa foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade a um gerente da área de operações que permanecia em área de risco, exposto a inflamáveis, durante cerca de 32 minutos por dia. Em seu recurso, a SATA argumentou que o adicional de periculosidade não era devido porque o empregado, “na qualidade de gerente geral, não exercia atividades em área de risco e não tinha contato direto e permanente com inflamáveis”. (RR 1283/2002-002-03-00.3)

Banco não pode ser executado por descumprir ordem de bloqueio - 27/09/2006
O descumprimento, por parte do banco, de ordem de bloqueio judicial de conta de instituição condenada em sentença trabalhista não autoriza o Juízo a bloquear as contas do próprio banco para o pagamento de dívida em ação da qual o banco não foi parte. Seguindo este entendimento, baseado no artigo 472 do Código de Processo Civil, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco do Brasil, impedindo o prosseguimento de execução sobre o Banco. A execução foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia). Embora reconhecendo que o Banco do Brasil não era parte no processo movido por um trabalhador contra a Cooperativa-Escola dos Alunos da Escola Agrotécnica Federal de Catu (Coteagri), o TRT deu provimento a agravo de petição do trabalhador e condenou o banco ao pagamento do débito judicial, com base no fato de o BB haver descumprido ordem judicial de bloqueio de valores na conta-corrente da cooperativa. (RR 694/2000-222-05-00.0)


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Empresário impetra HC para cassar decreto de prisão como depositário infiel - 25/09/2006
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu o Habeas Corpus (HC) 89634, com pedido de liminar, impetrado por um empresário com o objetivo de cassar o decreto de prisão contra ele, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A prisão foi determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), considerado como depositário infiel - que se desfaz de bem cuja guarda lhe foi atribuída pela Justiça. Alega que a empresa representada por ele sofreu várias irregularidades como cerceamento de defesa, inobservância ao devido processo legal, entre outras. Segundo o empresário, tais irregularidades resultaram no decreto de sua prisão, lhe causando constrangimento ilegal. (HC-89634)

Recife reclama no STF devolução de R$ 5,9 milhões seqüestrados por decisão trabalhista - 25/09/2006

A prefeitura de Recife, capital de Pernambuco, ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de suspender o seqüestro de R$ 5,99 milhões dos cofres municipais, realizado por decisão da Justiça trabalhista. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é relatora desta ação – a Reclamação 4634, com pedido de liminar. A capital pernambucana questiona decisão da 11ª Vara do Trabalho que, no dia 14 de agosto, em ação movida por 33 pessoas contra a Empresa de Urbanização do Recife (URB-Recife), determinou a penhora e seqüestro da quantia. A prefeitura afirma que a decisão da justiça trabalhista contraria o disposto no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual os pagamentos devidos pelos municípios decorrentes de sentença judicial ocorrerão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e somente após ordem expressa do presidente do Tribunal de Justiça do respectivo estado. Nesses casos, há a necessidade de essas dívidas estarem previstas na lei orçamentária do ano anterior. (RCL-4634)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (www.csjt.gov.br)

Adulteração de validade de produtos caracteriza justa causa  - 25/09/2006
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a agravo de instrumento de um ex-empregado da Cia. Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) demitido por justa causa por ordenar a seus subordinados a adulteração do prazo de validade de produtos perecíveis. A Turma entendeu que a pretensão do trabalhador - descaracterizar a justa causa – exigiria o reexame de fatos e provas, o que não é cabível nessa instância recursal. O trabalhador foi admitido como operador de supermercado em março de 1992, para atuar como auxiliar de sessão e, posteriormente, como encarregado numa loja da rede na cidade paulista de Praia Grande. Em maio de 2003, foi demitido por justa causa e ajuizou reclamação trabalhista afirmando ter sido demitido sem que soubesse o motivo. Pedia o pagamento das verbas rescisórias, entre outros itens. (AIRR 1103/2003-401-02-40.0)

                                                               Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                               Rua Dona Antonia de Queiroz, 333 - 3º andar
                                                               CEP 01307-010 - São Paulo - SP
                                                               PABX: (11) 3150-2300 ramais: 2314, 2827, 2828 e 2829
                                                               Última atualização em 27/09/2006