INFORMATIVO Nº 09-A/2006
(31/08/2006 a 06/09/2006) DESTAQUES PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOE 01/09/2006 Institui a Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as alterações por ela introduzidas no ordenamento normativo em vigor. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos PROVIMENTO GP/CR Nº 14/2006 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOE 04/09/2006 Institui o Sistema Integrado de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos - SisDoc. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos PROVIMENTO GP/CR Nº 15/2006 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOE 04/09/2006 Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos RESOLUÇÃO Nº 21, DE 29 DE AGOSTO DE 2006 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 04/09/2006 Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução nº 7 (Veda o nepotismo, disciplinando o exercício de cargos, empregos e funções no âmbito do Poder Judiciário). Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - Conselho Nacional de Justiça TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
COMUNICADO - 8ª TURMA - DOE 06/09/2006 Comunica aos Exmos. Srs. Juízes, servidores e advogados que será realizada no dia 18/09/2006, segunda-feira, às 11h30m, na sala de sessões do 4º andar do Edifício Sede, a ELEIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DA 8ª TURMA, para o biênio 2006/2008, nos termos do art. 38, III e 37, III, "f", do Regimento Interno desta Corte. EDITAL Nº 01/06 - DÉCIMA SEGUNDA TURMA - DOE 06/09/2006 A Presidente da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os Exmos Srs. Juízes desta Décima Segunda Turma para eleição de seu Presidente, para o biênio de 2006/2008, que será realizada no dia 18 (dezoito) de setembro de 2006, às 17:00 horas, no 10º (décimo) andar, em Sessão Extraordinária, de acordo com o artigo 37, inciso III, letra "f" c/c artigo 38, III, do Regimento Interno deste Tribunal. PORTARIA GP/CR nº 35/2006 - DOE 31/08/2006 Suspende o atendimento ao público, a distribuição de feitos e a contagem dos prazos judiciais no dia 30 de agosto de 2006 no Fórum Trabalhista de Santos. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PORTARIA GP/CR Nº 36/2006 - DOE 04/09/2006 E REPUBL. DOE 05/09/2006 Suspende o atendimento ao público nas Varas do Trabalho e no Serviço de Distribuição dos Feitos localizados no Fórum Trabalhista de Santos, "Dr. Raphael C. de Sampaio Filho", no dia 11 de setembro de 2006. A contagem dos prazos judiciais nas respectivas Secretarias fica prorrogada para o 1º dia útil seguinte, com o adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PROVIMENTO GP/CR Nº 16/2006 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOE 05/09/2006 Dispõe sobre o arquivamento definitivo do processo de execução paralisado há mais de um ano nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região e expedição de certidão de crédito trabalhista em favor do credor. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos RESOLUÇÃO GP Nº 03/2006 - DOE 04/09/2006 E REPUBL. DOE 06/09/2006 Altera o parágrafo único do artigo 4º da Resolução GP nº 01/2002 (horário de funcionamento do Tribunal), que passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários dos Setores de Informática, Segurança, Limpeza, Manutenção, Recebimento e Expedição, Marcenaria e Carpintaria". Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções ATOS DO CONGRESSO NACIONAL - DOU 05/09/2006 Faz saber que, em sessão realizada no dia 04 de setembro de 2006, o Plenário da Casa rejeitou a Medida Provisória nº 293, de 08 de maio de 2006, que "Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica". Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Congresso Nacional - Atos ATOS DO CONGRESSO NACIONAL - DOU 05/09/2006 Faz saber que, em sessão realizada no dia 04 de setembro de 2006, o Plenário da Casa rejeitou a Medida Provisória nº 294, de 08 de maio de 2006, que "Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras providências". Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Congresso Nacional - Atos ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 05/09/2006 "Para os efeitos do art. 2º da Resolução nº 11, de 31/01/2006, considera-se atividade jurídica a atuação do bacharel em Direito como juiz leigo ou conciliador do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, desde que não inferior a 16 (dezesseis) horas mensais." (Precedente: PP nº 587 - 23ª Sessão - 15 de agosto de 2006) Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 672, DE 30/08/2006 - MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - DOU 01/09/2006 Dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples) e dá outras providências. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 1º/09/2006 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 05/09/2006 Dispõe que os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus integrantes: I −Não recorrerão de decisão judicial que reconhecer a legalidade do funcionamento de supermercados e congêneres aos domingos e feriados; e II −Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 30/08/2006 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/ SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - DOU 01/09/2006 Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. (Tributação previdenciária e arrecadação das contribuições sociais. Normas gerais). PORTARIA Nº 359, DE 31/08/2006 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 01/09/2006 Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 23/2006 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 05.09.2006 Altera a composição do grupo de trabalho instituído pela Resolução nº 05/2005 (grupo de trabalho para instruir e emitir parecer nos processos em tramitação no Conselho Superior da Justiça do Trabalho relativos à criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e alteração do número de seus membros, à criação de Varas do Trabalho e à criação ou extinção de cargos e funções gratificadas das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho). Revoga a Resolução nº 19/2006. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - Conselho Superior da Justiça do Trabalho RESOLUÇÃO Nº 24/2006 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 05.09.2006 Prorroga o prazo, para conclusão dos estudos referentes a estruturação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estipulado na Resolução nº 22/2006. RESOLUÇÃO Nº 19/2006 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 04/09/2006 Dispõe sobre a execução penal provisória. RESOLUÇÃO Nº 20, DE 29/08/2006 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 04/09/2006 Disciplina a contratação, por delegados extrajudiciais, de cônjuge, companheiro e parente, na linha reta e na colateral, até terceiro grau, de magistrado incumbido da corregedoria do respectivo serviço de notas ou de registro. RESOLUÇÃO Nº 519, DE 8/08/2006 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 04/09/2006 Dispõe sobre a estrutura orgânica do Conselho da Justiça Federal. RESOLUÇÃO Nº 01/2006 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DJ 04/09/2006 Adapta o Regulamento Geral às alterações promovidas pela Lei nº 11.179, de 22 de setembro de 2005, nos arts. 53 e 67 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. No site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Leis, veja a Lei 8.906/94 que traz link de acesso à Resolução 01/2006 e ao Regulamento Geral da OAB TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Sociedade de economia mista não está sujeita
a precatório - DOE 29/08/2006
Para a Juíza Vania Paranhos que compõe a SDI do TRT da 2ª Região, "Sendo a impetrante uma sociedade de economia mista equipara-se, de acordo com o artigo 173, parágrafo 1º., inciso II, da Constituição Federal às empresas privadas e, portanto, submete-se ao regime jurídico da empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim, não está sujeita ao precatório no pagamento de suas dívidas laborais, havendo, dessarte, penhora de bens na execução se não for paga a quantia fixada na liquidação de sentença, inclusive nas contas bancárias. (Proc. 11898200500002003, Ac. 2006008925) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Há solidariedade dos correntistas de conta bancária conjunta - DOE 25/08/2006 O Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, em recente julgado perante a 6ª Turma do TRT da 2ª Região, esclareceu que "Os correntistas de conta corrente conjunta são solidários, não havendo possibilidade de alegação que exclua a titularidade de um deles". (Proc. 00503200525502001, Ac. 20060592090) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) O empregador obrigado a dar condições plenas de trabalho, principalmente no que se refere à segurança, salubridade e conforto. Não o fazendo age com culpa - DOE 25/08/2006 "Culpa patronal caracterizada pela permissão de lavagem do tanque do caminhão sem a observância de procedimento de medições exigidas em seus manuais. Concausa da morte em razão de problemas cardíacos originados da falta de ar sofrida quando da limpeza do tanque de caminhão sem oxigênio. Transtornos típicos para a indenização moral, renda mensal vitalícia para os herdeiros e constituição de capital". Assim decidiu o Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro em julgado perante a 6ª Turma do TRT da 2ª Região. (Proc. 01432200608702003, Ac. 20060592464) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) O perito do juízo não detém a condeção de terceiro prejudicado - DOE 29/08/2006 Segundo a Juíza Lilian Gonçalves, 10ª Turma do TRT da 2ª Região, "O Perito do Juízo não detém a condição de terceiro prejudicado, na medida em que inexiste interesse jurídico no pronunciamento jurisdicional, mas única e exclusivamente interesse econômico, porquanto desprovido de qualquer vinculação com a relação material posta em debate. Trata-se de mero auxiliar do Juízo, cujo interesse pertine apenas à fixação de seus honorários". (Proc. 02030200431102000, Ac. 20060607011) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A prescrição incidente sobre o dano moral é esclarecida em julgado da 6ª Turma do TRT da 2ª Região - DOE 25/08/2006 Em voto da lavra do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região, esclareceu que "As interpretações devem atender à obviedade da leitura mais provável feita pelo jurisdicionado. O prazo iniciado sob a vigência de uma regra civil de competência não pode ser dissociado para uma nova regra de prazo que iria surpreender o jurisdicionado, subtraindo-lhe o direito de ação. As variáveis possíveis: a) os fatos lesivos verificados na vigência do Código Civil revogado são regidos pelo prazo daquele Código (20 anos); b) os fatos lesivos verificados na vigência do novo Código Civil (11.01.2003) até a data da EC 45 (31.12.2004) submetem-se ao prazo de 3 anos; c) os fatos lesivos verificados na vigência da EC 45 comportam o prazo de 5 anos para ação, limitado a 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; d) a redução do prazo prescricional sob a vigência do novo Código Civil (que reduziu de 20 para 3 anos) não produz o efeito de considerar prescrita a ação que não prescrevera (CC, art. 2.028), senão somente para fixar um novo termo final para a prescrição que já fluía". (Proc. 02015200548202008, Ac. 20060576868) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) O atendente de telemarketing tem direito à jornada especial - DOE 25/08/2006 Para o 6ª Turma do TRT da 2ª Região, "O trabalho de atendimento telefônico com fone de ouvido e monitor (0800) mesmo realizado em empresas que não explorem o serviço de telefonia, enseja direito à jornada especial porque a norma do artigo 227 da CLT é extensiva às "telefonistas de mesa" (Súmula nº 178 do TST)". Desta forma o Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro concedeu a jornada especial ao atendente de telemarketing. (Proc. 00313200505402001, Ac. 20060583333) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Na sucessão por simples arrendamento a empresa sucedida responde pelo período anterior à sucessão - DOE 25/08/2006 De acordo com o Juiz Delvio Buffulin, 12ª Turma do TRT da 2ª Região, "Na sucessão por simples arrendamento, o patrimônio não é transferido. Embora haja mudanças na titularidade exploradora do comércio por algum período de tempo, a propriedade do fundo de comércio não se altera. Por este motivo a empresa sucedida em caráter provisório, deve responder pelo período anterior à sucessão e ao arrendamento. (Proc. 02047200204002006, Ac. 20060595986) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A CEF não é responsável solidária pelos débitos trabalhistas da Casa Lotérica - DOE 29/08/2006 Segundo o Juiz Carlos Francisco Berardo, 11ª Turma do TRT da 2ª Região, "O contrato de adesão realizado entre a CEF e a Casa Lotérica para comercialização de loterias, produtos assemelhados e prestação de serviços à comunidade, por meio de regime de permissão, não constitui instrumento válido para autorizar o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelos débitos trabalhistas da Casa Lotérica porque é assemelhado ao agenciamento de vendas e não à empreitada". (Proc. 00430200526302002, Ac. 20060618560) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Contaminação nuclear: Para 12ª VT, direitos de funcionários são imprescritíveis - 01/09/2006 O juiz César Augusto Calovi Fagundes, titular da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, declarou imprescritível o direito de 47 funcionários da INB – Indústrias Nucleares do Brasil S.A., em ação pelo cumprimento da Convenção nº 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes. A empresa entrou com mandado de segurança no TRT-SP, alegando, que o direito de ação dos trabalhadores estaria prescrito, pelo fato de seus contratos de trabalho terem sido rescindidos há mais de dois anos. Para dirimir a controvérsia, a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do mandado de segurança no tribunal, determinou, em liminar, nova análise do caso pela 12ª Vara do Trabalho. (Proc. 00939200501.02006-SDI-MS 12467200600002005) - (fonte: Notícias - Comunicação Social) Falta de atestado de saúde não justifica demissão - 06/09/2006 Se a própria empresa tem provas de que a funcionária estava afastada por motivo de saúde, não pode alegar abandono de emprego para demiti-la por justa causa. Este tipo de demissão deve estar comprovado tanto pela intenção de abandonar o emprego pelo empregado quanto pela ausência injustificada por período superior a 30 dias consecutivos. Com esta posição, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) converteram a demissão de ex-funcionária, da NET São Paulo Ltda, afastada para tratamento de tenussinuvite. (RO 01240200305202000) (fonte: Notícias - Comunicação Social) TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
Cópia do auto de penhora não é peça essencial no AI - 31/08/2006 A cópia do auto de penhora, no agravo de instrumento em fase de execução, não é considerada peça essencial que possa impedir o seguimento do recurso. Essa foi a decisão tomada pela Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de embargos em agravo de instrumento interposto pela empresa Cobra Tecnologia S/A, localizada no Rio de Janeiro. A empresa teve seu agravo de instrumento rejeitado sob o fundamento de que, em se tratando de processo em fase de execução, a ausência do translado da cópia do auto de penhora impossibilitava a verificação do preparo do recurso de revista. (E-A-AIRR-1784/1993-026-01-40.3) TST exclui responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil - 31/08/2006 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que havia responsabilizado subsidiariamente o Banco do Brasil (BB) pela condenação à empresa prestadora de serviços Personal Administração e Serviços Ltda. A decisão esclareceu que, se não há pedido da parte, a declaração de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora afronta os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). O relator do recurso foi o Ministro João Oreste Dalazen. (RR-654.556/00.9) Alcoolismo não pode levar à demissão por justa causa - 31/08/2006 O alcoolismo, classificado como patologia pela Organização Mundial de Saúde, não pode servir como fundamento para a dispensa do trabalhador por justa causa. Esse posicionamento foi defendido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar de recurso de revista à Eletropaulo S/A. A decisão do TST teve como base o voto do Ministro e atual Corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Luciano de Castilho (relator), que ressaltou a diferença entre o alcoolismo e a chamada “embriaguez habitual”, termo apontado pela CLT como uma das hipóteses para a demissão por justa causa. “Acredito que, nos dias de hoje, não mais deve se falar em alcoolismo como motivo da ruptura do vínculo de emprego”, afirmou Luciano de Castilho. “O alcoolismo é doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2)”, acrescentou o relator. (RR 813281/2001.6) Salário-base pode ser inferior ao valor do salário mínimo - 01/09/2006 Se a soma de todas as parcelas que possuem natureza salarial e compõem a remuneração do trabalhador for superior ao valor fixado para o salário mínimo, está assegurado o respeito ao artigo 7º, inciso IV do texto constitucional, que prevê essa garantia. A tese foi fixada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar o Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator de recurso de revista negado a um grupo de ex-empregados do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. A decisão unânime resultou na manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) que, a exemplo da primeira instância (Vara do Trabalho), negou o pedido dos trabalhadores. Eles pretendiam o pagamento das diferenças entre o salário-base que recebiam e o valor do salário mínimo. “A modalidade de fixação dos salários pode ser mista; não há ilicitude nesse procedimento”, registrou o TRT. (RR 792074/2001.5) Abonos da Petrobrás não integram aposentadoria - 01/09/2006 Os abonos pagos pela Petrobrás em agosto de 1996 e novembro de 1997, em substituição ao reajuste salarial, têm natureza indenizatória, não cabendo sua extensão, portanto, aos proventos de aposentadoria. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) neste sentido foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer (rejeitar) recurso de revista de um ex-funcionário da Petrobrás contra a empresa e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Angra dos Reis (RJ) pedindo que as duas parcelas fossem declaradas de natureza salarial e incorporadas à complementação da aposentadoria. Em 1996, o abono (denominado “gratificação contingente”) correspondeu a 50% dos salários. Em 1997, a parcela foi chamada de “participação nos resultados”, e teve o valor de um salário básico. (RR 877/2002-900-01-00.9) Publicada decisão sobre turnos ininterruptos e horas extras - 01/09/2006 O Diário de Justiça traz na edição de hoje (1º), a publicação da decisão do processo que originou um dos principais entendimentos adotados, no ano, pelo Tribunal Superior do Trabalho. Redigido pelo Ministro João Batista Brito Pereira, o acórdão consolida o posicionamento do TST sobre a viabilidade e validade da negociação coletiva que resulta na fixação do regime de turno ininterrupto de revezamento de oito horas sem o pagamento, como extra, do período excedente à sexta hora. “Há que se admitir como excludente do direito ao pagamento como extras das horas excedentes à sexta diária a expressa previsão normativa de fixação de jornada de oito horas e desde que observado esse limite e o de quarenta e quatro horas semanais”, explica o Ministro Brito Pereira na ementa da decisão. “Do contrário, estar-se-ia negando vigência ao texto constitucional inscrito no artigo 7º, inciso XIV, no que excepciona a jornada de seis horas na hipótese de negociação coletiva, sem cogitar de qualquer compensação”, acrescenta. (ERR 576619/1999.9) TST aceita pagamento de depósito recursal por meio de guia RDO - 04/09/2006 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao Banco do Brasil, por unanimidade, a tramitação de uma causa em que o depósito recursal foi efetuado por intermédio da guia RDO (Recebimento de Depósito Judicial), ao invés da guia DARF (Documento de Arrecadação Federal). A decisão baseou-se no voto do Ministro Alberto Bresciani (relator) e reformula posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia). (RR 58797/1999.9) Ação movida por sindicato interrompe prazo de prescrição - 04/09/2006 A ação ajuizada por sindicato profissional e julgada extinta por ilegitimidade de parte interrompe a contagem do prazo da prescrição. A decisão, unânime, foi proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a jurisprudência dominante da Corte. Os autores, médicos do município de Curitiba (PR), ajuizaram reclamação trabalhista pleiteando pagamento de diferenças salariais. O Município, por sua vez, alegou prescrição do direito de ação, pois o pedido estava fora do biênio subseqüente ao período pleiteado. (AI-RR 7514/2002-652-09-40.0) Desistência de ação só é valida antes da decisão - 04/09/2006 O pedido de desistência de ação judicial só pode ser formulado antes do julgamento do processo. A decisão judicial, sendo ato estatal, não pode ser desconsiderada por vontade das partes, ainda que estas estejam de acordo. Adotando o entendimento contido em voto do Ministro Milton de Moura França, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de embargos da Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel), que pretendia a homologação de pedido de desistência formulado com seu consentimento por um empregado após a 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro haver proferido decisão em reclamação trabalhista. (E-RR 537960/99.2) Adesão não é requisito para ação sobre correção de multa (FGTS) - 05/09/2006 A assinatura do termo de adesão ao acordo da Lei Complementar nº 110 de 2001, que previu a correção dos expurgos inflacionários nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não constitui requisito para a ação judicial do trabalhador. Sob esse entendimento, manifestado pela Ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um grupo de ex-empregados da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). A decisão do TST altera pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas - SP) desfavorável aos trabalhadores, que buscavam a correção das perdas (Planos Bresser e Collor) em relação à multa de 40% sobre o FGTS, devida em casos de demissão sem justa causa. Segundo o TRT, os autores do recurso não demonstraram a adesão ao acordo, o que teria resultado na ausência de uma das condições necessárias para demandar em juízo: o chamado “interesse de agir”. (RR 1202/2003-095-15-00.5) TST considera legal mudança de turno noturno para diurno - 05/09/2006 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, após amplo debate, considerar lícita a alteração do horário de trabalho noturno para diurno de um escriturário da Caixa Econômica Federal, bacharel em Direito, que durante seis anos prestou seus serviços no horário de 20h30 às 1h56. O empregado ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de liminar, em dezembro de 1998, após ter seu contrato de trabalho alterado unilateralmente. Disse que durante seis anos prestou serviços em horário noturno e que a alteração feita de forma unilateral pela Caixa, obrigando-o a trabalhar no horário diurno, trouxe-lhe diversos prejuízos. Os prejuízos salariais, segundo ele, seriam grandes, pois metade de seu salário líquido (R$ 1.500,00), era composto de adicional noturno. Alegou que a alteração implicaria, ainda, na reestruturação de sua vida, pois era responsável pela guarda dos filhos menores, e utilizava o período da manhã para levá-los ao colégio e ao médico, quando necessário. Disse também que utilizava o período diurno para o exercício da advocacia, tendo que comparecer em audiências e atender aos clientes. (RR-10375/2002-900-04-00.0) Imunidade de organismo internacional não é absoluta - 06/09/2006 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, afastar a imunidade absoluta de jurisdição concedida à Organização das Nações Unidas - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD), em ação trabalhista movida por ex-empregada, contratada em 1995 como auxiliar administrativo e demitida sem justa causa em 2004. A empregada ajuizou reclamação trabalhista alegando que o organismo internacional não assinou sua carteira de trabalho nem tampouco recolheu seu FGTS, demitindo-a após oito anos de serviço sem pagar-lhe as verbas trabalhistas a que tinha direito. Seu último salário foi de R$ 1.100,00. .(RR-1260/2004-019-10-00.4) Perícia médica após demissão não impede estabilidade - 06/09/2006 Uma vez constatado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a atividade desempenhada pelo trabalhador, é devida a estabilidade prevista na legislação previdenciária (Lei nº 8.213 de 1991), mesmo que a perícia médica ocorra após a extinção do contrato de trabalho. Esse entendimento, consolidado na Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho foi manifestado pela Ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora dos embargos em recurso de revista deferidos pela Seção Especializada em Dissídios Individuais–1 (SDI-1) do TST a uma ex-empregada da Chocolates Garoto S/A. A decisão da SDI-1 reforma manifestação anterior da Quinta Turma do TST, que havia acolhido recurso de revista da empresa, isentando-a do pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade temporária a que a trabalhadora teria direito. A Turma entendeu que o reconhecimento da moléstia profissional após o término do contrato inviabilizaria o direito, conforme interpretação do artigo 118 da Lei nº 8213/91”. (ERR 423348/1998.1) Aposentadoria: multa do FGTS só incide sobre período posterior - 06/09/2006 O empregado que se aposenta voluntariamente mas permanece no emprego não tem direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS em relação ao período anterior à jubilação. Ao ser demitido sem justa causa, a multa incidirá apenas sobre o período posterior à aposentadoria, uma vez que já conta com fonte de renda para fazer frente à inatividade. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista de três ex-empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). O entendimento adotado pelo ministro relator, Ives Gandra Martins Filho, e seguido pelos demais integrantes da Turma, foi o de que a solução pedida pelos ex-empregados - a incidência da multa sobre o saldo total dos depósitos - “desvirtuaria a finalidade pela qual o FGTS e sua suplementação foram instituídos, que é o provimento de recursos financeiros para o período de inatividade do trabalhador, até obter nova colocação”. .(RR 616084/1999.9) SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.gov.br)
Ação Declaratória de Constitucionalidade,
ajuizada em prol da Resolução
nº 07, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça. Medida
Cautelar - DJ 01/09/2006
Patente a legitimidade da Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para propor ação declaratória de constitucionalidade. Primeiro, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional. Segundo, porque evidenciado o estreito vínculo objetivo entre as finalidades institucionais da proponente e o conteúdo do ato normativo por ela defendido (inciso IX do art. 103 da CF, com redação dada pela EC 45/04). Ação declaratória que não merece conhecimento quanto ao art. 3º da resolução, porquanto, em 06/12/05, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 09/05, alterando substancialmente a de nº 07/2005. (...) Medida liminar deferida para, com efeito vinculante: a) emprestar interpretação conforme para incluir o termo "chefia" nos inciso II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco b) suspender, até o exame de mérito desta ADC, o julgamento dos processos que tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça; c) obstar que juízes e Tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma Resolução nº 07/2005, do CNJ e d) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos daquelas decisões que, já proferidas, determinaram o afastamento da sobredita aplicação. (ADC-MC 12/DF) Unafe questiona medida provisória sobre política
de remuneração da AGU - 01/09/2006
A União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3787) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 305/06, que instituiu nova política remuneratória para integrantes da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados. A entidade pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do artigo 5º, caput, incisos I a XI da MP. De acordo com a Unafe, os dispositivos contestados - que excluem itens como vantagens e abonos - afrontam o princípio constitucional do direito adquirido, "pois retiram parcelas que já estavam incorporadas ao patrimônio individual dos membros da carreira". (ADI-3787) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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(www.stj.gov.br)
STJ suspende bloqueio de R$ 244 mi da VarigLog - 31/08/2006 Suspensa decisão da Justiça do Trabalho que bloqueou mais de R$ 244 milhões da VarigLog. O Ministro Ari Pargendler, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acatou reclamação da empresa e concedeu-lhe liminar suspendendo os efeitos daquela decisão e, inclusive, impedindo o bloqueio. A Varig Logística S/A – a VarigLog – entrou com uma reclamação no STJ informando da decisão da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, na última segunda-feira, concedeu liminar em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro para que o dinheiro pago à Varig, após o leilão, fosse aplicado nas rescisões trabalhistas e nos salários atrasados dos funcionários. O objetivo da medida é garantir o pagamento de obrigações trabalhistas. (Rcl 2281) Titular de conta do FGTS pode propor ação sem apresentar extratos - 01/09/2006 O autor de ação com o objetivo de receber a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode apresentar o pedido sem os extratos das contas. Com essa conclusão, o Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou agravo (tipo de recurso) interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF). O ministro aplicou a jurisprudência (entendimento firmado) do STJ no sentido de caber à CEF “o ônus de apresentar os documentos necessários ao julgamento da causa”. A determinação à CEF deve-se ao fato de a instituição ser a operadora do FGTS, “cabendo-lhe, nessa qualidade, centralizar os recursos, emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas”, de acordo com a Lei nº 8.036/90. (Ag 751689) Concessão de férias depende de real prestação do serviço - 04/09/2006 O STJ entende que a pretensão de gozar férias depende da efetiva prestação do serviço. A Quinta Turma, seguindo o voto do relator, Ministro Felix Fisher, negou a um magistrado do Mato Grosso o direito ao gozo do benefício correspondente aos anos de 2000 a 2003. Nesse período, ele fora afastado de suas funções em razão de decisão administrativa que, posteriormente, foi anulada pelo STJ. Daí, a alegação de que teria direito ao gozo de férias relativo àquele espaço de tempo. A Quinta Turma entendeu que o direito a férias tem como fundamento normas de higiene física e mental do indivíduo. As férias buscam, assim, assegurar um período de descanso ao trabalhador que, fatigado pela rotina, não possui o mesmo rendimento. (RMS 19622 ) TRF1 nega pedido do INSS: contribuições sociais
são consideradas tributos - 31/08/2006
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) formulado sob alegação de que o prazo prescricional para se cobrarem créditos de natureza previdenciária seria decenal, por força do art. 46 da Lei 8.212/91, e não qüinqüenal, como previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. No voto, a relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, esclarece que há entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 146.733, rel. Min. Moreira Alves), bem como do Superior Tribunal de Justiça, de que as contribuições sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, são consideradas tributos, portanto deve ser aplicado o art. 174 do Código Tributário Nacional. (Processo: Apelação Cível 1997.43.00.000978-5/TO) Condenação de ex-funcionários e de prestadores de serviço do HUB, Brasília, é confirmada - 31/08/2006 A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a condenação por crime de peculato (artigo 312, caput) de ex-chefe do departamento de pessoal do Hospital Universitário de Brasília, bem como de prestadores de serviço. Segundo a denúncia, funcionário público no exercício, à época, da função de chefe do departamento de pessoal do Hospital Universitário de Brasília (HUB) desviara verbas em proveito próprio e de terceiros por meio da folha de pagamento. De acordo com os fatos narrados, o funcionário teria usado da facilidade de acesso ao sistema e a programas da folha de pagamento do hospital para nela incluir nomes de prestadores de serviços que, após receberem o pagamento, lhe repassavam boa parte do valor. Tendo agido na qualidade de chefe e como funcionário público, ficou claro para os magistrados que analisaram o caso que o acusado agia conscientemente quando incluía pessoas estranhas na folha. (Apelação Criminal 2000.34.00.044951-4/DF ) |