INFORMATIVO Nº 08-D/2006
(17/08/2006 a 23/08/2006)

DESTAQUES


EDITAL TRT/GP/Nº 9/2006 - DOE 17/08/2006
Resolve tornar público o EDITAL DE ABERTURA DE PROCESSO DE REMOÇÃO para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Remoção de Juízes Substitutos (RES. CSJT 21/06)

PORTARIA GP/CR Nº 32/2006 - DOE 17/08/2006
Suspende, a partir das 17h30min, o expediente em todas as Unidades da Justiça do Trabalho da 2ª Região instaladas na Capital de São Paulo no dia 15 de agosto de 2006. Os prazos que vencerem, nesta data, ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, devendo essa prorrogação ser  certificada nos respectivos autos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


COMUNICADO GP Nº 011/2006 - DOE 17/08/2006
Em razão da mudança do Serviço de Registro, Autuação e Distribuição dos Feitos na 2ª Instância para a Avenida Rio Branco, nº 285, não haverá envio de recursos ordinários aos gabinetes, na semana de 21 a 25/08. Nesse período, serão enviados, apenas, os recursos ordinários em rito sumariíssimo e os agravos de petição distribuídos em 21/08. Por solicitação expressa dos Excelentíssimos Senhores Juízes Relatores, poderá ser realizado envio extraordinário de processos, devendo tal solicitação ser efetuada com antecedência mínima de 48 horas, pelo e-mail
dist2inst@trtsp.jus.br.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados  

COMUNICADO CR Nº 10/2006 - DOE 17/08/2006
Divulga o inteiro teor do Ofício nº 136/2006/AGU/PGF/PRF3ª-gab, de 26/07/2006, da Dra. Eleni Fátima Carillo Battagin, Procuradora Regional Federal Substituta, da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, dirigido à Exma. Sra. Juíza Presidenta deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Dra. Dora Vaz Treviño, referente à
Representação Judicial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis- ANP.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados    

COMUNICADO CR Nº 11/2006 - DOE 17/08/2006
Divulga a relação das entidades autárquicas e fundações públicas federais cuja representação judicial compete à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região SP/MS, encaminhada em anexo ao Ofício nº 136/2006/AGU/PGF/PRF3ª- gab, de 26/07/2006, da Dra. Eleni Fátima Carillo Battagin, Procuradora Regional Federal Substituta, dirigido à Exma. Sra. Juíza Presidenta deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Dra. Dora Vaz Treviño.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados    
 
COMUNICADO GP Nº 12/2006 - DOE 18/08/2006
Comunica aos Excelentíssimos Senhores Juízes, Secretários de Turmas e Servidores lotados em Gabinetes que, em razão da mudança do Serviço de Registro, Autuação e Distribuição  dos Feitos de 2ª Instância para a Avenida Rio Branco, 285, deverão ser observados novos procedimentos para retirada de processos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados    

EDITAL DGCJ/TRIBUNAL PLENO Nº 11/2006 - DOE 18/08/2006
Pelo presente Edital, ficam os Exmos. Srs. Juízes cientes da permuta, entre Regionais, requerida pelos Meritíssimos Juízes do Trabalho Substitutos
Dr. KASSIUS STOCCO, do TRT da 2ª Região e Dra. GLENDA REGINE MACHADO, do TRT da 9ª Região, cujo processamento foi deferido na Sessão Administrativa Ordinária Plenária - Ata nº 22/2006, realizada no dia 9/08/2006, a qual será referendada, de acordo com a Instrução Normativa nº 05/95 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

PORTARIA GP Nº 25/2006 - DOE 18/08/2006
Estabelece o caráter permanente do Setor de Apoio aos Juízes Substitutos, criado de modo experimental, pela Portaria GP nº 17, de 20/06/2006.    
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP/CR 33/2006 - DOE 18/08/2006
Suspende o expediente no Fórum Trabalhista de Barueri, no dia 17/08/2006, bem como a contagem dos prazos judiciais nas respectivas Secretarias, com o adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias
   

PORTARIA GP/CR Nº 34/2006 - DOE 23/08/2006
Em virtude da inauguração da MM. 7ª Vara do Trabalho de Santos, no próximo dia 11/09, fica suspensa a distribuição dos feitos para as 1ª a 6ª Varas daquela Comarca, no período de 12/09 a 17/11/2006, inclusive, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias   

RECOMENDAÇÃO CR Nº 41/2006  - DOE 23/08/2006
Recomenda às Varas do Trabalho deste Regional, especialmente aos Srs. Diretores, que fiscalizem a disponibilização correta dos dados de atos e sentenças aos usuários, nos termos do Provimento GP/CR nº 04/2005.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Recomendações

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


PORTARIA Nº 342, DE 16/08/2006 - MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL - DOU 17/08/2006
Informa que os benefícios mantidos pela Previdência Social em 31/03/2006, com data de início igual ou anterior a 30/04/2005, serão reajustados, a partir de 1º/08/2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento, de acordo com os percentuais idicados no Anexo I desta portaria.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério da Previdência Social - Portarias

RESOLUÇÃO Nº 87, DE 3/08/2006 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - CONSELHO SUPERIOR -DJ 22/08/2006
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85).



JURISPRUDÊNCIA



TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

É vedada a prolação de sentença condicional (art. 460, parágrafo único, do CPC) – DOE 15/08/2006
A Juíza Cátia Lungov, em julgado perante a 7ª Turma do TRT da 2ª Região, ao analisar a questão relativa à diferenças de multa de 40% sobre o FGTS pela incidência de atualização monetária referentes aos planos econômicos, esclareceu que é “Inadequada a discussão em tese da questão jurídica, pois exigível o extrato da conta vinculada, como prova do direito pleiteado (art. 283 do CPC), porque vedada a prolação de sentença condicional (art. 460, § único, do CPC)”. (Proc. 00674200402602008, Ac. 20060562638) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Diretor e vice-presidente de sociedade anônima não tem vínculo de emprego com a empresa – DOE 15/08/2006
De acordo com a Juíza Rosa Maria Zuccaro, 2ª Turma do TRT da 2ª Região, “Comprovado nos autos através das Atas das Assembléias Gerais Ordinárias dos Acionistas que o reclamante, de julho/1975 a 28/3/1985 foi eleito e reeleito anualmente Diretor Adjunto e, a partir de então, Vice-Presidente, com pleno exercício dos atos previstos nos Estatutos Sociais da empresa, tem-se que atuou, sempre, em nome e como órgão da sociedade, nos moldes estabelecidos no art. 144 da Lei nº 6.406/76, impondo concluir, destarte, que não caracterizada, em absoluto, a subordinação jurídica norteadora do vínculo empregatício”. (Proc. 01245200505502004, Ac. 20060568008) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A contratação de jornada variável é possível - DOE 15/08/2006
Assim decidiu o Juiz Sérgio Pinto Martins que compõe a 2ª Turma do TRT da 2ª Região, “A contratação de jornada variável é possível, tanto que foi estabelecida no contrato de trabalho. O parágrafo 1º do artigo 142 da CLT prevê que se o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. Logo, tal dispositivo permite a jornada variável”. (Proc. 01765200300602005, Ac. 20060568075) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A assistência no sindicato à rescisão contratual não está prevista para a doméstica - DOE 15/08/2006
“A alínea a do artigo 7º da CLT dispõe que a norma consolidada não se aplica ao doméstico. Logo, não se observa ao doméstico o artigo 477 da CLT. O fato de a doméstica ter mais de um ano de emprego não implica que deve ser feita assistência no sindicato à sua rescisão contratual”. Este foi o entendimento do Juiz Sérgio Pinto Martins em julgado perante a 2ª Turma do TRT da 2ª Região. (Proc. 00193200302402009, Ac. 20060568172) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Utilização de palm top ou notebook fornecidos pela empresa não descaracterizam a representação comercial – DOE 15/08/2006
De acordo com o Juiz Rovirso Aparecido Boldo (3ª Turma do TRT da 2ª Região), a “Utilização de aparelhos tecnológicos como "palmtop" ou "notebook" fornecidos pela empresa não são, por si próprios, indicadores da existência de vínculo de emprego. Até porque, há interesse empresarial em automatizar a força de vendas externas aumentado a produtividade, eficiência e lucros. É somente da análise dos demais elementos probatórios que se pode obter a revelação se há vínculo de emprego ou representação comercial”. (Proc. 02196200202702005, Ac. 20060487458) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)
 
Empregado que pediu demissão pode ser recontratado com salário menor – DOE 15/08/2006
“Como regra geral, a resilição do contrato por iniciativa do empregado, sem a presença de vício de vontade, não impede que na recontratação se convencione o pagamento de salário inferior ao estipulado no contrato de emprego anterior. As disposições da CLT, art. 444 e 468 e da CF, art. 7º, inciso VI, são remissivas a injurídicas alterações de contrato que estejam em curso; extinta a relação de emprego de maneira regular, a livre contratação assegura também a livre estipulação de salário, à conveniência dos contratantes”. Este foi o entendimento do Juiz Rovirso Aparecido Boldo em julgado perante a 3ª Turma do TRT da 2ª Região. (Proc. 02944200320202000, Ac. 20060487601) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Brincadeiras de cunho sexual garantem indenização - 17/08/2006
Expor funcionário a constrangimento público fazendo piadas de natureza sexual são motivo para indenização moral. Com este entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenaram a TV Ômega Ltda (Rede TV!) a indenizar em R$ 5 mil um ex-empregado, exposto a situações constrangedoras na frente das câmeras. Após ser condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Barueri, a empresa recorreu ao TRT-SP, alegando que o apelido de "Todinho" não era jocoso, e que o próprio funcionário concordava com as brincadeiras. (Proc. TRT-SP n.º 00563200420102001) -
(fonte: Notícias - Comunicação Social)

Atraso de apenas três minutos à audiência não justifica a aplicação da pena de confissão – DOE 18/07/2006
De acordo com o Juiz Nelson Nazar, 12ª Turma do TRT da 2ª Região, “Se a parte comparece à audiência, realizada em período matutino, com atraso de apenas três minutos da abertura dos trabalhos, não se justifica o rigor imposto pelo MM. Juiz da Vara de origem, aplicando a ela a pena de confissão quanto à matéria de fato”. (Proc. 01053200401002006, Ac. 20060500772) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda – DOE 18/07/2006
“Os juros de que trata o artigo 46 da Lei 8.541/92 devem ser compreendidos como juros de mora, sendo sua função recompor o patrimônio do credor, buscando restituir o statu quo ante, devidos pela expropriação temporária de valores devidos ao empregado e, tendo em vista sua natureza jurídica indenizatória, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Ressalte-se que os créditos no processo trabalhista não representam investimento do trabalhador e, assim, os juros sobre eles incidentes objetivam indenizar a mora, não se confundindo com os juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado”. Assim decidiu a Juíza Sonia Maria Prince Franzini, em julgado perante a 12ª Turma do TRT da 2ª Região. (Proc. 00468200101402005, Ac. 20060501574) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A não insurgência, em tempo oportuno, contra a exclusão de ex-sócio acarreta na concordância tácita com a exclusão – DOE 18/07/2006
De acordo com a Juíza Sonia Maria Prince Franzini (12ª Turma do TRT da 2ª Região), tendo o agravo de petição sido interposto contra a exclusão do ex-sócio que foi deferida há quase um ano, resta claro que “As diversas manifestações do Agravante após a exclusão do ex-sócio, sempre se referindo ao prosseguimento da execução somente na pessoa dos sócios atuais, evidenciam inequívoca ciência da decisão e conseqüente concordância tácita com a exclusão”. (Proc. 00637199643102007, Ac. 20060501647) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A aquisição da “Carteira de Clientes de Operadora de Plano de Assistência à Saúde” equivale à aquisição do próprio fundo de comércio – DOE 18/07/2006
Assim decidiu a Juíza Vania Paranhos em julgado perante a 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Aquisição da "Carteira de Operadora de Plano de Assistência à Saúde" através de contrato de alienação, com transferência de clientela, equivale à aquisição do próprio fundo de comércio. E isso porque a clientela é o principal elemento a caracterizar a sucessão trabalhista, sendo formada por todos os conveniados que sustentam a empresa, mediante o pagamento de suas mensalidades, o que representa o próprio fundo de comércio da empresa, diante de seu potencial gerador de lucros. Nessa conformidade, considerando que a empresa adquirente continuou a explorar o mesmo ramo de atividade que a reclamada, utilizando a mesma mão-de-obra e, o mais importante, atuando com a mesma clientela, tendo adquirido a "parte boa e lucrativa" da reclamada, restou plenamente caracterizada a sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho”. (Proc. 00622200506002003, Ac. 20060501744) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não basta se arrepender para cancelar demissão voluntária - 22/08/2006
Seja nos casos de rescisão por aviso prévio ou de transação por adesão a plano de demissão voluntária, o arrependimento deve ser exercido dentro do período correspondente ao aviso, mas só surte efeito se a parte que recebeu o aviso concordar com a reconsideração. Com este entendimento os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram pedido de ex-funcionário da Bicicletas Monark S/A, que pretendia anular os termos de conciliação feita com a empresa, e ser reintegrado à sua função de pintor da empresa. Após ser demitido e receber de R$30 mil após acordo em Comissão de Conciliação Prévia, o pintor recorreu à 48ª Vara do Trabalho de São Paulo e, depois de ter seu pedido negado, ao TRT-SP, alegando que foi coagido a se conciliar com a empresa, sem ter sido avisado de que não poderia mais recorrer para receber outros benefícios trabalhistas que, segundo ele, seriam superiores ao obtido no acordo. (PROC. TRT-SP nº N° 01637200304802003) -
(fonte: Notícias - Comunicação Social)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

TST determina que CEEE restabeleça adicional de periculosidade  - 17/08/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o restabelecimento do valor do adicional de periculosidade a ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). O relator do recurso, Ministro João Oreste Dalazen, afirmou que, “se a empresa deixou de pagar o adicional de periculosidade com base nos critérios fixados na lei e passou a adotar critérios estabelecidos em norma regulamentar, criou normas mais benéficas que não poderiam ser suprimidas”. Segundo o empregado, a empresa alterou o valor do adicional de periculosidade para todos os funcionários da CEEE por meio da Resolução nº 505/88, criando norma favorável aos empregados. Numa nova resolução (110/90), a diretoria da CEEE suprimiu o pagamento do adicional aos empregados que não estivessem expostos a risco, sem qualquer alteração nas suas condições de trabalho. A defesa do empregado ressaltou que “praticou-se alteração contratual unilateral e prejudicial ao empregado, com redução salarial, em agressão frontal aos artigos 444, 468 e 457 da CLT, bem como ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal”. O valor da adicional corresponde a 30% do salário do empregado. (RR-632.955/00.0)

Cooperativas questionam acordo entre União e MPT  - 17/08/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato das Cooperativas de Trabalho do Rio de Janeiro (Fetrabalho-RJ) para ajuizar ação rescisória visando anular um acordo pelo qual a União e o Ministério Público do Trabalho restringiram as possibilidades de contratação de cooperativas para prestação de serviços junto à administração pública. Diante deste entendimento, a SDI-2 irá agora apreciar o mérito do processo. A ação rescisória movida pela Fetrabalho tinha como objetivo a desconstituição da sentença judicial da 20ª Vara do Trabalho de Brasília que homologou o acordo firmado entre a União e o MPT. O termo de ajuste de conduta resultou de uma ação civil pública motivada pela constatação da existência de cooperativas fraudulentas – criadas com a finalidade de burlar a legislação trabalhista. (ROAR 345/2003)

Prorrogação de contrato temporário requer autorização do MTB - 17/08/2006
A possibilidade de prorrogação do contrato de trabalho temporário depende – obrigatoriamente – de autorização concedida por órgão local do Ministério do Trabalho. Com essa tese, manifestada pelo Ministro Lélio Bentes Corrêa (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista à Policlínica Central Ltda, localizada em Porto Alegre (RS). Segundo a decisão tomada pelo TST, a mera comunicação ou solicitação da empresa ao órgão competente não são suficientes para a prorrogação do contrato temporário. O posicionamento resultou em manutenção de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que negou validade à prorrogação de contrato para fornecimento de mão-de-obra. O acerto foi assinado entre a tomadora de serviços, Policlínica Central, e a empresa Chance Master Assessoria em Recursos Humanos Ltda, a prestadora de serviços temporários. (RR 817/2003-003-04-40.0)

TST confirma hipótese de substituição processual pelo sindicato - 18/08/2006
O dispositivo da Constituição Federal (art. 8º, inciso III) que garante ao sindicato a defesa dos “direitos individuais da categoria”, assegura legitimidade para propor qualquer ação, inclusive cautelar, para resguardar os direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional. Sob esse entendimento, expresso pelo Ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista à Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa). A decisão do TST resultou em manutenção de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará (Stiupa) para reivindicar em juízo o pagamento de horas extras a associados. Apesar de habitualmente paga, a parcela foi suprimida unilateralmente pela empresa. (RR 590378/1999.2)

Gestante demitida em contrato de experiência ganha estabilidade - 18/08/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma trabalhadora gestante demitida no curso de contrato de experiência o direito à estabilidade. A SDI-1 não conheceu (rejeitou) os embargos movidos pela Financeira Alfa S.A. contra o reconhecimento do direito à estabilidade nas instâncias anteriores, mantendo assim a decisão. O direito à estabilidade foi reconhecido já na sentença da Vara do Trabalho, com o fundamento de que o contrato, embora denominado como de experiência, tinha cláusula que garantia o direito recíproco de rescisão antes do prazo final – direito esse exercido pela Financeira ao demitir a trabalhadora antes do término do período de experiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e a Quarta Turma do TST mantiveram o entendimento.  (E-RR-57344/2002-900-02-00.3)

Editor é cargo de confiança, mas subeditor não  - 18/08/2006
O cargo de subeditor em empresa jornalística não é considerado de confiança e, portanto, dá direito ao recebimento de horas extraordinárias além da 5ª diária. A decisão foi tomada pelos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação trabalhista movida contra a Zero Hora – Editora Jornalística S/A. O autor da ação, jornalista da editoria de esportes, foi admitido na empresa inicialmente como repórter, em junho de 1989. Em 1992, foi promovido a subeditor e, em 1996, passou a editor, sendo demitido sem justa causa em 1998. Ao fim do contrato de trabalho, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, horas extras, além da 5ª diária, referentes ao tempo em que exerceu as funções de editor e subeditor. (RR-774.054/2001.4)

Empresa é condenada a manter salário de sindicalista  - 21/08/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (Minas Gerais), que considerou ilegal a exigência de retorno ao trabalho de representante sindical, afastado por mais de 10 anos do emprego, recebendo normalmente os salários pagos pelo empregador. O empregado foi contratado pela empresa em 1987, como aprendiz de laboratorista. No ano seguinte foi promovido a laboratorista físico. Em 1990, foi eleito para o cargo de presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Refratários de Betim (MG), permanecendo nessa condição por mais de dez anos. (ROAR-491/2004-000-03-00.4)

TST condena empresa a ressarcir desconto indevido de IR em PDV - 21/08/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de revista, condenou a ALL América Latina Logística do Brasil S.A., sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A., a restituir a um ex-empregado os valores descontados a título de imposto de renda sobre a parcela referente a sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). A decisão modifica acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que havia negado provimento ao recurso ordinário do trabalhador por entender que “os valores retidos pela empresa, a título de imposto de renda, já foram recolhidos à Receita Federal, e o ressarcimento pretendido somente pode ser postulado diretamente junto àquele órgão mediante remédio próprio”. (RR 82679/2003-900-04-00.0)

JT não é competente para cobrar INSS em acordo feito na CCP - 21/08/2006
A Justiça do Trabalho não é competente para cobrar e executar as contribuições previdenciárias decorrentes de acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia. Essa foi a decisão, unânime, proferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do Ministro relator Alberto Bresciani, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Uma ex-empregada da Legião da Boa Vontade (LBV) propôs reclamação trabalhista requerendo o recebimento de verbas que lhe foram suprimidas durante o pacto laboral. Perante a Comissão de Conciliação Prévia, as partes fizeram acordo, no valor de RS 5.424,00 para pagamento em dez parcelas. A LBV pagou oito das dez parcelas. (AIRR-1110/2003-037-03-41.7).

TST mantém condenação do Banestes em danos morais - 22/08/2006
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17a Região (Espírito Santo) que condenou Banco do Estado do Espírito Santo, Banestes S/A, a pagar a ex-funcionária indenização por danos morais por ter feito divulgar na imprensa, como critérios de demissão de empregados, “problemas disciplinares e baixo desempenho”. A funcionária, admitida nos quadros do banco por meio de concurso público em 1979, foi demitida sem justa causa em 1996, tendo a empresa alegado em sua rescisão problemas de reestruturação das agências. No entanto, um dos dirigentes da empresa fez divulgar notícias na imprensa local de que as demissões ocorreram por motivos disciplinares, como a emissão de cheques sem fundo, dentre outros. (RR-726448/2001.2)

Mudança na carga horária não provoca redução salarial  - 22/08/2006
A variação salarial decorrente da alteração da carga horária de professor não resulta em afronta à legislação trabalhista por não se configurar a hipótese de redução salarial. Com apoio nessa tese, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a um professor universitário carioca, conforme voto do Ministro Horácio Senna Pires (relator). A decisão tomou como base a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 244 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. “A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”, prevê o item da jurisprudência. ”(RR 763435/2001.7)

TST mantém demissão por justa causa de empregado da Sadia  - 22/08/2006
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que considerou válida a demissão por justa causa de funcionário da Sadia S/A que faltou ao serviço sem justificativa, possuindo histórico de atrasos e brincadeiras no local de trabalho. O empregado ajuizou reclamação trabalhista requerendo a nulidade da demissão, com a conseqüente reintegração, argumentando que estava doente e que não foi submetido a exame demissional. Impugnou, ainda, a justa causa que motivou a dispensa, buscando a reversão para dispensa sem justa causa e a indenização por dano moral e estético em virtude de ter sido acometido de Lesões por Esforços Repetitivos (LER).  (RR-672/2003-094-09-00.8)

TST nega jornada reduzida a digitador - 23/08/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista da Companhia Brasileira de Bebidas isentando-a do pagamento de duas horas extras diárias a um digitador que havia obtido, nas instâncias inferiores, o direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias. A Vara do Trabalho de São José (SC), analisando as provas e ouvindo testemunhas, considerou que o trabalhador tinha como atividade exclusiva a tarefa de digitação, inserindo no sistema dados extraídos de notas fiscais de entregas de mercadorias, vendas em consignação e empréstimos de equipamentos. Diante disso, deferiu a jornada de seis horas por aplicação analógica do artigo 227 da CLT, referente a serviços de telefonia e radiotelegrafia. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), no julgamento do recurso ordinário. (RR-1529/2001-031-12-00.2)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.gov.br)

STF mantém entendimento sobre aplicabilidade da Súmula 343 - 17/08/2006
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a aplicação da Súmula 343 da Corte, que envolve o cabimento de ação rescisória – uma possibilidade dada à parte para requerer à Justiça a revisão de decisões que contenham erros. O tema foi discutido no julgamento de recurso (agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 460439.

Denunciado por crime de calúnia no ambiente de trabalho pede habeas corpus no STF - 18/08/2006

R.A.C.B. impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 89495), com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A Primeira Turma Recursal Criminal daquele Tribunal negou provimento ao seu pedido para suspender ação de calúnia naquele Tribunal. (HC-89495)
(AI-460439)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Professor demitido por insubordinação não consegue reintegração no cargo  -  18/8/2006

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, denegou mandado de segurança para reintegrar Ovídio Cândido de Oliveira Filho no cargo de professor do quadro de pessoal da Universidade Federal de Goiás (UFG). O professor foi demitido por insubordinação grave, por não ter adequado seu horário de trabalho. No caso, Oliveira Filho impetrou a segurança com pedido liminar na 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, contra ato praticado pela Reitoria da UFG, a qual, através da Portaria nº 2470/2003, de modo ilegal, abusivo e arbitrário, demitiu-o do cargo de professor. (MS 9526)

 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - (www.justicafederal.gov.br)

A exploração de serviços de vigilância privada requer a prévia autorização da Polícia Federal  - 23/08/2006
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o auto de notificação lavrado por autoridade do Departamento de Polícia Federal, por meio do qual foi determinado o encerramento das atividades de Segurança Orgânica, praticadas pelo Condomínio do Super Center Venâncio 3000 sem a devida autorização. Segundo entendimento do órgão julgador ao apreciar o caso, a execução do serviço de segurança privada por essa empresa, cujo objeto econômico é diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utiliza pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, está sujeita à autorização do Departamento da Polícia Federal (Lei 7.102/1983, artigos 10, I, § 4º, e 20, I e II; Decreto 89.056/1983, artigos 31, § 1º, e 32, "caput"). A atividade é denominada segurança orgânica. (Apelação em Mandado de Segurança 2001.34.00.008156-8/DF)

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