INFORMATIVO Nº 08B/2006
(03/08/2006 a 09/08/2006)

DESTAQUES

LEI Nº 11.341, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - DOU 08/08/2006
Altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11/01/1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Legislação - Leis  

LEI Nº 11.340, DE 7/08/2006 - DOU 08/08/2006
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. (Vide art 9º, § 2º, inc. II que assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Legislação - Leis  
     
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO GP Nº 09/2006 - DOE 03/08/2006
Informa aos Senhores Advogados e Senhores Servidores que as inscrições para sustentação oral nas Turmas, Sessões Especializadas em Dissídios Individuais e Sessão Especializada em Dissídio Coletivo serão realizadas, exclusivamente, pela Internet, até às 18h do último dia útil antecedente à data da Sessão de Julgamento respectiva. Na data do julgamento, a inscrição somente poderá ser feita na Secretaria da Turma ou Sessão.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados
   
COMUNICADO DA 6ª TURMA - DOE 07/08/2006
Informa aos Excelentíssimos Senhores Juizes e Servidores que será realizada no dia 18/09/2006 (segunda-feira) às 16:00 horas, na sala de sessões do 4º andar, a eleição para a presidência da Egrégia 6ª Turma para o biênio 2006/2008.

EDITAL DE 7/08/2006 - DOU 09/08/2006
Publica a relação de candidatos  habilitados na 1ª Fase (Prova de Conhecimentos Gerais) do XXXIIº Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região.

  

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


CONSOLIDAÇÃO
DAS SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 08/08/2006
Consolidar, com as alterações procedidas pelos Atos de 19/07/2004 (DOU de 26, 27 e 28/07/2004), de 27/09/2005 (D.O.U. de 28, 29 e 30/09/2005), e de 1º/08/2006 (DOU de 2, 3 e 4/08/2006), todos os enunciados da Súmula da Advocacia-Geral da União em vigor nesta data.

PORTARIA Nº 118, DE 1º/08/2006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 04/08/2006
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 11/08/2006 (sexta-feira), em virtude do disposto no art. 81, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno do STJ. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 14 (segunda-feira).

PORTARIA Nº 304, DE 7/08/2006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 09/08/2006
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 11/08/2006 (sexta-feira), em virtude do disposto no inciso IV do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30/05/1966. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 14 subseqüente (segunda-feira).

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 3/08/2006 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ARQUIVO NACIONAL -  CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - DOU 07/08/2006
Estabelece diretrizes para a transferência e recolhimento de documentos arquivísticos digitais para instituições arquivísticas públicas.

SÚMULA Nº 32 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 04/08/2006
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/ 2003.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STJ - Súmulas do CJF

SÚMULA Nº 33 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 04/08/2006
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STJ - Súmulas do CJF

SÚMULA Nº 34 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 04/08/2006
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STJ - Súmulas do CJF

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

O fato gerador da contribuição previdência é a competência e não o pagamento - DOE 14/07/2006
Segundo o Juiz Sérgio Pinto  Martins (2ª Turma do TRT da 2ª Região), “O inciso VIII do artigo 114 da Constituição mostra que o fato gerador da contribuição previdenciária é a competência e não o pagamento, pois faz referência a acréscimos legais, que só existem se for observado o critério de competência. Do contrário, não haverá acréscimos legais quando do pagamento das verbas salariais devidas ao empregado no regime de caixa”. (Proc. 01350200303702000, Ac. 20060473210) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Se a extinção do estabelecimento é posterior à sentença que reconheceu a garantia de emprego, prevalece a coisa julgada - DOE 14/07/2006
Para o Juiz Salvador Franco de Lima Laurino, 6ª Turma do TRT da 2ª Região, “Diante da omissão do empregador em argüir o fato superveniente da extinção do estabelecimento, o qual poderia modificar a extensão do período de garantia de emprego, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, prevalece o critério fixado na sentença, que se tornou imutável e, portanto, indiscutível, com o trânsito em julgado (CPC, art. 467). O acolhimento dessa matéria de defesa em liquidação afrontaria a garantia da coisa julgada consagrada no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República”. (Proc. 01048199147102000, Ac. 20060454991) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É válido o acordo de compensação de horas anotado diretamente no registro oficial do empregado - DOE 14/07/2006
“A simplicidade das normas inerentes ao Direito do Trabalho permite que a forma escrita dos atos possa ser formalizada de diversos modos, o que torna válido o acordo de compensação anotado diretamente na ficha do empregado, desde que por ele assinado e efetivamente cumprido”. CLT, art. 41.  Este é o entendimento esposado pelo Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira que compõe a 9ª Turma do TRT da 2ª Região em recente julgado. (Proc. 01679199830202003, Ac. 20060457958) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A ação monitória é aplicável na Justiça do Trabalho - DOE 14/07/2006
“A ação monitória, prevista nos arts. 1102-A e ss. do CPC, é ação geral que o legislador permitiu a quem detêm um direito, por obrigação assumida com uma pessoa sujeito de direito, cuja execução é tornada efetiva pela sentença do juiz. Cabe em qualquer esfera judiciária competente para a lide original”. Assim decidiu o Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em recente julgado perante a 9ª Turma do TRT da 2ª Região. (Proc. 02738200202002005, Ac. 20060458334) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Atraso à audiência inicial, ainda que de poucos minutos, impõe a aplicação dos efeitos da revelia - DOE 14/07/2006
De acordo com a Juíza Maria Aparecida Duenhas, 11ª Turma do TRT da 2ª Região, “Não há qualquer previsão na legislação processual trabalhista a autorizar atrasos no comparecimento à audiência, ainda que de poucos minutos. Objetivou o legislador, ao não tolerar atrasos, ainda que de pequena monta, o comparecimento de ambas as partes na abertura da audiência, de forma que se possa tentar a solução conciliatória do conflito, objetivo primordial nesta justiça especializada. Ademais, não poder-se-ia deixar de aplicar os efeitos da revelia, sob pena do juiz se ver obrigado a aceitar toda a sorte de justificativas para a demora das partes e seus representantes, com grave comprometimento à boa prestação jurisdicional”. (Proc. 00361200537102000, Ac. 20060393666) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A alteração do território de atuação do sindicato só pode ser feita em ação própria - DOE 14/07/2006
Segundo o Juiz Carlos Francisco Berardo (11ª Turma do TRT da 2ª Região), é “Inviável a delimitação, ou ampliação do âmbito de atuação do Sindicato, em ação proposta contra empregador. O desiderato somente será atingido em ação própria entre os Sindicatos”. (Proc. 01355200544302009, Ac. 20060456277) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A EC 45/2004 alterou a competência material da Justiça do Trabalho, não a funcional – DOE 14/07/2006
A Juíza Rita Maria Silvestre, em recente julgado perante a 11ª Turma do TRT da 2ª Região, assim esclareceu seu posicionamento a respeito das alterações introduzidas pela EC 45: “Dispõe o artigo 87 do CPC que "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judicial ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". As alterações das regras processuais e constitucionais tem eficácia imediata, mas é certo também que o devido processo legal se firma no momento da propositura da ação. Quando o processo se encontra em fase de apelo, continua a competência da Justiça Comum, porque as regras processuais aplicáveis são aquelas vigentes no momento em que a sentença foi prolatada, perpetuando-se a competência até o processo se findar. Competem aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar os apelos oriundos das Varas de Trabalho, bem como de Juizes de Direito quando na localidade não exista Justiça do Trabalho. O mesmo princípio se aplica à Justiça Comum. O preceito geral da competência funcional impõe o respeito ao princípio de que o recurso contra decisão de 1ª Instancia deve ser interposto perante o Tribunal hierarquicamente Superior. A E.C n. 45/2004 alterou a competência material e não a funcional. Não houve alteração da competência em razão da hierarquia, particularmente a supressão dos Tribunais de Justiça, firmando aos Tribunais Regionais do Trabalho. Ainda que da ampliação da competência do Judiciário trabalhista em face à EC n. 45/ 2004, se o processo estiver em curso e nele já houver sido proferida uma sentença, os eventuais recursos contra ela interpostos devem ser apreciados e julgados no Tribunal correspondente. Atribuição de efeito ex nunc à nova orientação, que somente será aplicada às causas ajuizadas após a vigência da EC 45/2004, iniciada em 31/12/2004. Assim, o Conflito de Competência dirimido no Supremo Tribunal Federal, votos dos E. Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence afirmando que a alteração da competência não invalida sentença anteriormente proferida, subsistindo a competência recursal do tribunal respectivo. Também no STJ, o E. Ministro Barros Monteiro”. (Proc. 00131200644602000, Ac. 20060456617) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O atraso no pagamento de parcela de acordo implica na execução da multa prevista pelas partes para o caso de inadimplemento - DOE 14/07/2006
“O atraso de quatro dias no depósito da 3ª parcela de acordo homologado em juízo, retardando o levantamento dos valores pela reclamante em mais de 18 (dezoito) dias, em decorrência do recesso forense, enseja a execução da multa de 80% sobre o restante da dívida, pois prevista pelas partes para o caso de inadimplemento, conceito que abrange também o não pagamento na data estipulada. Trata-se de incidência do princípio da boa-fé, previsto no artigo 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".” (Assim decidiu a Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva em recente julgado perante a 11ª Turma do TR da 2ª Região. (Proc. 00753199826102003, Ac. 20060464008) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Salário família só pode ser fornecido mediante a apresentação anual da certidão de nascimento do filho, do atestado de vacinação obrigatória e da comprovação de freqüência à escola do menor - DOE 14/07/2006
De acordo com a Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, “Nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.213/91, o benefício do salário família será concedido ao empregado segurado mediante a apresentação anual da certidão de nascimento do filho, do atestado de vacinação obrigatória e da comprovação de freqüência à escola do menor. No caso, a autora não faz jus à verba, pois cumpriu somente o primeiro requisito, fornecendo cópia do registro de nascimento do filho. Tratando-se de auxílio previdenciário pago por órgão público, apenas repassado pelo empregador, impositiva a observância da exigência legal para o direito à concessão”. (Proc. 00827200538202000, Ac. 20060503950) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O motorista que autoriza pessoa não habilitada a dirigir seu veículo tem configurada a justa causa para o seu despedimento - DOE 14/07/2006
Este é o entendimento do Juiz Eduardo de Azevedo Silva em julgado perante a 11ª Turma do TRT da 2ª Região, “Motorista que autoriza pessoa não habilitada a conduzir veículo. Conduta que, a par de encerrar violação das normas de conduta da empresa e das leis de trânsito, colocou em risco a segurança de pessoas e do patrimônio. Prova testemunhal segura e conclusiva. Justa causa configurada”. (Proc. 00426200506102005, Ac. 20060504298) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É vedado às partes a desistência de laudo técnico para apuração de trabalho perigoso - DOE 21/07/2006
De acordo com o Juiz Sérgio Winnik (4ª Turma do TRT da 2ª Região), “A realização de perícia técnica para constatação da existência ou não de trabalho perigoso decorre de imperativo legal (art. 195 e parágrafos da CLT), sendo vedada às partes a dispensa da produção do laudo técnico. Inexistindo expresso pedido de desistência do adicional, revela-se de excessivo rigor a presunção do Magistrado de que o Autor desistiu do pleito devido à ausência de documentos para viabilizar a perícia através de carta precatória, mormente se evidenciado o animus da parte na produção da prova”. (Proc. 00775200503702003, Ac. 20060511197) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A função de diretor não pode ser exercida em caráter autônomo - DOE 21/07/2006
Segundo o Juiz Sérgio Winnik, 4ª Turma do TRT da 2ª Região, “A função de diretor não pode ser exercida em caráter autônomo, pois se trata de cargo essencial ao poder diretivo da empresa, não podendo ser alienado a pessoa que não faça parte de seus quadros. A terceirização não pode ir tão longe, pois a direção está sempre inserida na atividade-fim da empresa”. (Proc. 00698200506902006, Ac. 20060511430) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não cabe ao juiz negar isenção a pobreza comprovada - 04/08/2006
Não cabe ao juiz contestar declaração de pobreza, se ela respeita o que a lei determina. Com esta posição, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) acolheram mandado de segurança apresentado por ex-trabalhador da Codesp, que recorreu de decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. O trabalhador entrou com ação na 4ª Vara do Trabalho de Santos e após ter seu pedido de isenção negado, entrou com mandado de segurança para suspender a cobrança das custas processuais, que seriam de sua responsabilidade por ter perdido a ação. (Proc. SDI nº 10341.2005.000.02.00-5)   (fonte: Notícias - Comunicação Social)

Em liminar, Vara determina que OGMO pague R$20 mil a vigias  -  04/08/2006
O vigia portuário deve receber remuneração pertinente, no prazo de 48 horas após a conclusão do serviço, conforme estabelece a Lei dos Portos (8.630/93). Com esta observação, o Juiz Gilson Ildefonso de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP), concedeu, nesta sexta-feira (04/08), liminar ao Sindicato dos Vigias Portuários do Estado de São Paulo, estabelecendo um prazo de 24 horas para que o Orgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) efetue o depósito judicial de R$ 20.266,46 devido aos associados, além de encargos trabalhistas. O sindicato apresentou pedido de liminar na 2ª Vara do Trabalho de Santos, alegando que o OGMO reteve remuneração devida aos seus associados, por serviços requisitados e já executados e que chegaram a tentar negociação na subdelegacia local do Ministério do Trabalho, sem sucesso. (Proc. Nº 01317200644202000) -
(fonte: Notícias - Comunicação Social)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

TST isenta empresa de prova sobre concessão de intervalo - 03/08/2006
A inexistência de registro diário do intervalo intrajornada não transfere ao empregador, questionado em juízo, a obrigação de provar a concessão do período destinado ao descanso do trabalhador. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por unanimidade, recurso de revista à empresa carioca Barcas S/A Transportes Marítimos. A decisão tomada pelo TST altera pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que havia confirmado a condenação patronal ao pagamento do período destinado ao intervalo como extra mais o adicional de 50%. “O parágrafo 2º, do artigo 74, da CLT, determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de freqüência e o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, prevê que a não concessão do intervalo intrajornada, gera o direito do empregado ao pagamento da remuneração da hora suprimida acrescida do adicional”, entendeu o TRT-RJ. (RR 1778/2001-052-01-00.9)

Inexistência de vontade leva à desconstituição de acordo  - 03/08/2006
A Sessão Especializada em Dissídios Individuais - 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma trabalhadora do interior paulista o cancelamento de decisão judicial que havia homologado acordo para quitação de débito trabalhista. Conforme o voto do Ministro Emmanuel Pereira (relator), os integrantes da SDI-2 deferiram recurso ordinário em ação rescisória após reconhecer que a inexistência de vontade da parte para o ato, após a constatação de equívoco no cálculo dos valores devidos, permite a desconstituição da sentença homologatória.  A controvérsia teve início na 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), onde tramita a execução de débito correspondente às horas extras de uma ex-empregada da Kyu Shu Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Os cálculos totalizaram R$ 5.260,91 e a trabalhadora aceitou a proposta da empresa que ofereceu R$ 3.000,00 - o equivalente a cerca de 70% do débito. (ROAR 1575/2002-000-15-00.8)

Excesso de dirigentes sindicais impede direito à estabilidade  - 03/08/2006
O princípio constitucional que assegura ampla liberdade sindical e, assim, afasta qualquer interferência estatal na criação e organização dos sindicatos não implica numa permissão irrestrita que resulte na definição de um número excessivo de integrantes. Sob essa tese, manifestada pelo Ministro Milton de Moura França (redator designado para o acórdão), a Sessão Especializada em Dissídios Individuais -1 do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista a um bancário que reivindicou estabilidade provisória no emprego, sob alegação de ter integrado conselho de diretores de sindicato, cuja administração totalizou 50 integrantes. “Nesse contexto, creio existir nítido e inconfundível abuso do direito, por não ser juridicamente razoável que o exercício da liberdade sindical possa, de forma unilateral e irrestrita, impor ônus, encargo de tão significativa relevância na esfera jurídica do empregador, quando não há respaldo no texto constitucional e muito menos na legislação ordinária”, sustentou Moura frança em seu voto. (ERR614055/1999.1)

TST resolve polêmica sobre horas extras em turno de revezamento - 03/08/2006
Uma vez estabelecida jornada de trabalho superior a seis horas diárias por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento não têm o direito ao pagamento das sétima e oitava horas como extras (adicional de pelo menos 50%). Essa tese, firmada pela maioria dos integrantes do Tribunal Superior do Trabalho, será objeto da próxima súmula do TST e resultou da apreciação de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), julgado procedente conforme proposta do Ministro Vantuil Abdala. A manifestação majoritária do Pleno do TST torna mais claro o posicionamento do Tribunal em torno de um tema com ampla repercussão nas relações de trabalho no País e que envolve a interpretação de dispositivos constitucionais que estabelecem limites à duração do trabalho e à possibilidade de sua flexibilização. A deliberação do Pleno foi solicitada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) durante exame de embargos da Alcoa Alumínio S/A contra um ex-empregado. Na oportunidade, a SDI-1 constatou a existência de posicionamentos divergentes sobre o tema. (ERR 576619/1999.9)

Julgador não pode criar obstáculo à produção de prova pela parte - 04/08/2006
A autoridade judicial não pode impedir a parte de desvencilhar-se do ônus de produzir as provas que lhe são impostas conforme a legislação. A tese foi estabelecida pelo Ministro João Oreste Dalazen (relator), durante exame e concessão de recurso de revista a um trabalhador catarinense pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Houve o reconhecimento do cerceamento de defesa no caso, nulidade que foi configurada pelo indeferimento de pedido de perícia contábil. A providência foi solicitada à primeira instância catarinense por um empregado das Centrais Geradoras do Sul do Brasil Ltda., interessado em obter equiparação salarial com um outro funcionário da empresa. O autor da ação pretendia demonstrar, por meio da perícia contábil, que o Plano de Cargos e Salários da empregadora estaria em desacordo com o artigo 461, parágrafo 2º, da CLT - que prevê promoções pelos critérios de antigüidade e merecimento em empresas organizadas em quadros de carreira. (RR 628800/2000.4)

Conselheiro fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade - 04/08/2006
A estabilidade provisória no emprego para os dirigentes sindicais, prevista no texto da Constituição Federal e da CLT, não se estende aos eleitos para compor conselho fiscal de sindicato. Sob esse entendimento, manifestado pelo Ministro Milton de Moura França (redator designado para o acórdão), a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista a um trabalhador gaúcho. O julgamento confirma decisão anterior e unânime da Quinta Turma do TST, igualmente contrária ao empregado. O direito solicitado pelo trabalhador, que manteve vínculo de emprego com a Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda., foi reconhecido no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Segundo o Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, o exercício do cargo de conselheiro fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Dom Pedrito (Cotrijui) teria resultado na estabilidade provisória do trabalhador, com base nos artigos 543, parágrafo 3º, e 522, parágrafo 2º, da CLT. (ERR 594047/1999.4)

Pleno examinará constitucionalidade de gratificação de professor - 04/08/2006
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, remeter ao Tribunal Pleno um processo em que o Município de Pelotas (RS) questiona a constitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, que instituiu gratificação de 30% para professores que trabalham na zona rural com turmas multisseriadas (com alunos de mais de uma série numa mesma sala de aula). A Turma sinalizou no sentido da inconstitucionalidade da lei, seguindo voto do relator, Ministro Milton de Moura França. O recurso de revista foi interposto pelo Município de Pelotas contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve sentença da Vara do Trabalho de Pelotas deferindo a uma professora o pagamento da “gratificação pelo desempenho de classe multisseriada”. O Município sustenta que, de acordo com a Constituição Federal, o Legislativo não tem competência para criar gratificações. (RR 925/2001-102-04-40.3)

TST garante horas extras a empregado de cooperativa de crédito  - 07/08/2006
As cooperativas de crédito estão inseridas, para os efeitos legais, na condição de instituição financeira. Sob esse entendimento, manifestado pelo Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado de cooperativa de crédito. A decisão garantiu-lhe o pagamento de horas extras correspondentes ao período trabalhado além da sexta hora diária, conforme a previsão da Súmula nº 55 do TST. “As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, prevê a súmula, ao estabelecer aos empregados dessas instituições a jornada diária de seis horas, comum aos bancários”. (RR 299/2002-002-18-00.7)

Empresa de RH paga dano moral por manter lista negra  - 07/08/2006
A Justiça do Trabalho condenou a empresa Employer - Organização de Recursos Humanos Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador que teve seu nome incluído numa “lista negra”. A condenação, decidida pela Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), manteve sua validade após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer (rejeitar) o recurso de revista de ambas as partes. A reclamação trabalhista foi inicialmente ajuizada por um trabalhador rural contra a Employer e a Cooperativa Agropecuária Mourãoense Ltda. (Coamo), para quem tinha prestado serviços, como mão-de-obra contratada pela primeira, em três ocasiões. Segundo afirmou na inicial, o mercado de trabalho de Campo Mourão e dos municípios adjacentes é dominado pelas duas empresas. Depois do último contrato, em 1997, o trabalhador não conseguiu mais emprego e passou a vender sorvetes para sustentar a família. (RR 335/2003-091-09-00.1)

Banespa é condenado a pagar indenização à digitadora  - 08/08/2006
A Justiça do Trabalho do Paraná condenou o Banco do Estado de São Paulo (Banespa) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 450 mil a uma ex-funcionária que, em 15 anos de trabalho, adquiriu doença profissional (Lesão por Esforço Repetitivo - LER). A condenação foi mantida após a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar o recurso de revista em que o Banco questionava o valor da condenação.  O relator do recurso, Juiz Convocado José Pedro de Camargo, considerou que o recurso não poderia ser admitido porque o Banespa não fundamentou corretamente seu pedido. O Banco questionou o valor excessivo da condenação mas, como registrou o relator em seu voto, “não indicou qual preceito constitucional ou legal teria sido afrontado naquela fixação”. (RR 4078/2000-018-09-40.5)

Prazo do aviso prévio integra a contagem do tempo de serviço  - 09/08/2006
O prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. A previsão do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, foi aplicada pelo Ministro Barros Levenhagen (relator) e integrantes da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir recurso de revista a uma ex-empregada da Telemar Norte Leste S/A e garantir-lhe a tramitação de sua causa. A decisão do TST afastou a prescrição do direito de ação da trabalhadora. A prescrição tinha sido declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), sob o entendimento de que o tempo decorrente do aviso prévio - trabalhado ou indenizado - não poderia ser incorporado ao contrato. Segundo o TRT baiano, o término da relação de emprego coincidiu com a data da demissão, ocorrida em 5 de fevereiro de 2001. (RR 401/2003-012-05-00.3)

TST mantém decisão que nega dano moral à empresa - 09/08/2006\
O deslocamento de preposto para cidade diversa de onde tem sede a empresa reclamada, bem como a contratação de advogado para atuar na defesa de uma causa trabalhista não configuram dano moral, pois decorrem de imposição legal. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do Ministro José Simpliciano Fernandes, que entendeu desfundamentado o agravo de instrumento interposto pela Ampla Sul Comércio e Representações Ltda. (AIRR-923/2002-017-04-40.6)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Remuneração do servidor deve ser maior que salário mínimo  - 7/08/2006
A Ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso do aposentado Severino da Silva, que pleiteava o direito de receber como vencimento básico o valor de um salário mínimo, excluindo-se os adicionais e as vantagens pessoais. No caso, Silva interpôs um recurso em mandado de segurança para modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba segundo a qual "os proventos de aposentadoria não podem ser inferiores ao salário mínimo, ainda que calculados sobre o tempo proporcional de serviço. Todavia a garantia constitucional do salário mínimo refere-se à composição total da remuneração do servidor público, e não ao seu vencimento como piso salarial, como reiteradamente vem decidindo o Supremo Tribunal Federal". (RMS 16892)

TJ pode apreciar mandado de segurança contra juizado para tratar de controle de competência - 8/8/2006
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis. A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar o caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do Tribunal em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais. A Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, relatou o recurso em mandado de segurança, afetado ao julgamento da Corte Especial em razão da natureza controversa da tese jurídica. "O controle que se procura fazer não é do mérito da decisão, propriamente, mas da possibilidade de a ação tramitar nos Juizados Especiais", explicou a ministra. (RMS 17524)

Ministro Gomes de Barros anuncia Projeto de Súmulas Comentadas - 9/9/2006
O ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anunciou hoje (9/8) o Projeto de Súmulas Comentadas. O projeto está sendo desenvolvido pelo Gabinete da Revista do Tribunal e prevê a elaboração e publicação de uma coletânea com comentários dos ministros sobre todas as súmulas do STJ. Atualmente, a Casa tem 327 súmulas. A coletânea será a primeira obra oficial do STJ com comentários sobre as suas súmulas. Ainda não há data definida para o lançamento da obra. O Gabinete estuda a possibilidade de veiculação do material em publicação impressa e via internet, pelo site do Tribunal. Para Gomes de Barros, o diretor do Gabinete da Revista, os maiores beneficiados com o projeto serão juízes e advogados. "A obra será de importância fundamental para a aplicação da súmula impeditiva de recursos, pois esses comentários vão ajudar juízes e advogados a determinar os limites exatos de cada súmula", ressalta o ministro.

 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - (www.justicafederal.gov.br)

TRF1 entende que INSS deve reconhecer tempo de trabalho de menor de idade aprendiz  - 07/08/2006
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau que entendeu como válido o tempo de serviço prestado pelo autor da ação, quando era menor de idade e trabalhou como aprendiz de mecânico, para ser reconhecido e averbado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Isso em razão de o autor ter apresentado cópia da carteira de trabalho, constando sua contratação como aprendiz, no período de 01/07/1963 a 30/06/66, mas, no entanto, sem baixa na carteira, sendo que constam, nos dois contratos, assinaturas do empregador somente na data de admissão; e, também, cópia da carteira do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários (IAPI), na qual está registrada a admissão na empresa empregadora.  (Remessa ex officio nº 2002.01.99.024216-8/MG)


De acordo com o TRF1 contribuições destinadas à Previ têm natureza de acréscimo patrimonial - 08/08/2006

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julga processo que trata de restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda sobre complementações de aposentadoria, proventos estes pagos à autora pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ. O período discutido está compreendido entre 1º/01/89 e 31/12/95, portanto anterior à vigência da Lei 9.250/95. De acordo com a beneficiária das parcelas de complementação da aposentadoria, estas não constituem acréscimo patrimonial, razão pela qual incabível a incidência de imposto de renda após a aposentadoria. Alegou também que as contribuições que fez à Previ foram regularmente tributadas, seria, portanto, uma dupla tributação, o que não permite nossa legislação. (Apelação Cível 2003.34.00.037507-7/DF)


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