INFORMATIVO Nº 07-B/2006
(06/07/2006 a 12/07/2006)

DESTAQUES

LEI Nº 11.321, DE 07/07/2006 - ATOS DO PODER LEGISLATIVO - DOU 10/07/2006
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e das Leis nºs 7.789, de 3 de julho de 1989, 8.178, de 1º de março de 1991, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 10.699, de 9 de julho de 2003, e 10.888, de 24 de junho de 2004; e revoga o Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987, as Leis nºs 9.971, de 18 de maio de 2000, 10.525, de 6 de agosto de 2002, e 11.164, de 18 de agosto de 2005, e a Medida Provisória nº 2.194-6, de 23 de gosto de 2001.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Leis
     
  
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO PR Nº 632 de 10/07/2006 - DOE 12/07/2006
Alterar a área de atividade e especialidade de 10 (dez) Cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Taquigrafia, criados pela Lei nº 10.992/04.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos  

PORTARIA GP/CR Nº 29/2006 - DOE 06/07/2006

Fazem saber que, em virtude das obras necessárias às adaptações que estão sendo realizadas no Fórum Trabalhista "Dr. Raphael C. de Sampaio Filho", em Santos, ficam suspensos o atendimento ao público, a distribuição dos feitos e a contagem dos prazos judiciais, com o adiamento das audiências conforme cronograma constante em seu teor.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias  
  
    
LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1150/ 2006 - DJ 06/07/2006
Cria o Setor de Guarda e Controle de Processos Distribuídos, que integra a estrutura da Secretaria de Distribuição, com as atribuições previstas no art. 63-A do Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, transformanda uma função comissionada Assistente- 4, Nível FC-4, da Tabela de Funções Comissionadas da Secretaria de Distribuição em Chefe de Setor, Nível FC-4.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1151/ 2006 - DJ 06/07/2006

Fixa em R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta reais) o valor máximo para ressarcimento de despesas realizadas com moradia dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho que não estiverem ocupando imóvel funcional, aplicando, analogicamente, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, as normas contidas no Decreto nº 1.840/96, com a redação dada pelo Decreto nº4.040/2004.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1152/ 2006 - DJ 06/07/2006
Indica para o cargo de Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho o Exmo Ministro Ives Gandra Martins Filho, e para o cargo de Vice-Diretor o Exmo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

PORTARIA Nº 5, DE 05/07/2006 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 10/07/2006
Prorroga por 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão destinada à realização de estudos relativos ao "procedimento administrativo disciplinar dos magistrados", com vistas a sistematizar as regras em vigor e sugerir alterações legislativas, a serem consubstanciadas no futuro Estatuto da Magistratura.

ATO Nº 145, DE 07/07/2006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 11/07/2006
Institui cadastro de representantes de advogados constituídos por partes em processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 07/07/2006 -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 11/07/2006
Regulamenta procedimentos judiciais e administrativos no âmbito daquela Corte.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 07/07/2006 -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 11/07/2006
Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor.


JURISPRUDÊNCIA


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Doméstica que trabalha dois ou três dias por semana não é diarista – DOE 04/07/2006
Esse é o entendimento esposado pela Juíza Rosa Maria Zuccaro. Segunda a relatora, “Doméstica que trabalha três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência, é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados, verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício”. (Proc. 00567200608602005, Ac. 20060441555)
Do mesmo modo, o Juiz Sérgio Pinto Martins, em recente julgado perante a 2ª Turma, decidiu que “O trabalho da autora era feito toda semana, duas vezes por semana. Isso demonstra a habitualidade na prestação de serviços, a continuidade do seu trabalho. A habitualidade fica caracterizada pela prestação de serviços por 18 meses. A Lei n.º 5.859/72 não dispõe quantas vezes por semana deve a trabalhadora prestar serviços ao empregador para ser considerada empregada doméstica. A norma legal não dispõe que se a trabalhadora prestar serviços duas vezes por semana não é empregada doméstica”. (Proc. 01433200500502006, Ac. 20060442047) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A falta de recolhimento da contribuição previdenciária não é fundamento para a rescisão indireta – DOE 19/06/2006
De acordo com o Juiz Sérgio Pinto Martins, “A falta de recolhimento da contribuição previdenciária não é fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o empregado não precisa provar o recolhimento da contribuição para ter direito ao benefício previdenciário. Deve provar o tempo que trabalhou na empresa, que é considerado tempo de contribuição, e ter período de carência”. ( Proc. 00710200144602008, Ac. 20060442101) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Comparecimento ao Tribunal de Arbitragem não inviabiliza o acesso ao Judiciário – DOE 04/07/2006
Para a Juíza Silvia Regina Pondé Devonald, “A cláusula compromissória de adesão à convenção de arbitragem constante no contrato de trabalho não inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário. O documento firmado entre empregado e empresa perante o juízo arbitral não faz coisa julgada, restringindo-se a quitar somente os títulos e os valores ali consignados”. (Proc. 00697200301502008, Ac. 20060443574) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A desconsideração da personalidade jurídica do sócio tem aplicação de caráter excepcional – DOE 06/07/2006
A Juíza Anelia Li Chum, decidiu, em recente julgado perante a SDI do TRT da 2ª Região, que “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) tem aplicação de caráter excepcional, se demonstrada a impossibilidade de constrição judicial de bens da executada, pelo que indemonstrado pelo Impetrante esforço necessário, suficiente e improfícuo para a penhora de bens da executada, não se pode falar em seu direito líquido e certo à penhora de bens de ex-sócio”. (Proc. 11991200400002007, Ac. 2006006043) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O não comparecimento do reclamante à Comissão de Conciliação Prévia não limita o exercício do direito de ação – DOE 06/07/2006
De acordo com o Juiz Marcelo Freire Gonçalves, SDI do TRT da 2ª Região, “As Comissões de Conciliação Prévia são mais um meio de composição de conflitos postos à disposição do trabalhador que deve avaliar sobre a conveniência de comparecer nelas. A finalidade do legislador ordinário foi prestigiar a auto-composição entre as partes e não limitar o exercício do direito de ação, o qual tem índole constitucional. O direito de amplo acesso ao Poder Judiciário foi alçado ao status de garantia constitucional (inciso XXXV do art. 5° da CF) o que não admite limitação imposta pela legislação ordinária. O princípio da inafastabilidade da jurisdição no processo moderno assegura às partes o direito à jurisdição como meio para realização da Justiça. Não prospera o entendimento de que um órgão privado se sobreponha ao Poder Judiciário na resolução de conflitos”. (Proc. 10417200500002002, Ac. 2006006191) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Na indenização por danos decorrente do acidente do trabalho a precrição aplicável é a trabalhista, mas deve-se prestigiar a estabilidade das relações jurídicas através da aplicação de regra de transição - DOE 07/07/2006
Assim decidiu a Juíza Catia Lungov em julgado perante a 7ª Turma do TRT da 2ª Região. Para a relatora, "A reclamante houve-se surpreendida pela alteração da competência em razão da matéria que põe em debate, da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, a ensejar reflexos no prazo prescricional em transcurso. A seguir, alteração do prazo extintivo do direito comum para a ação sob exame, veio reduzi-lo também. Insta prestigiar-se a estabilidade das relações jurídicas através da aplicação da regra de transição adotada pelo legislador civil. Assim, ocorrido o acidente do trabalho que ensejou pedido de indenização em 1996, em face do art. 2028 do Código Civil, restou preservado o prazo vintenário para a reclamante, que ajuizou tempestivamente a ação em 01/08/2002, pelo que afasto a prescrição acolhida pelo juízo de origem". (Proc. 01642200243202002, Ac. 20060469832) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Bem de família é impenhorável – DOE 07/07/2006
Para a Juíza Maria Aparecida Duenhas, “Não há como afastar a aplicabilidade da Lei nº 8.009/90 que, em seu artigo 1º, reza que o imóvel residencial próprio do casal, ou de entidade familiar, não responde por dívida de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. O artigo 3º da citada lei, também, é expresso no sentido de que a impenhorabilidade é oponível no processo trabalhista. Assim sendo, comprovado nos autos que o imóvel penhorado é único e destina-se à residência dos sócios da agravada e de sua família, constata-se a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90”. (Proc. 02688199507202005, Ac. 20060455238) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É direito constitucional dos litigantes  requerer o depoimento do adverso – DOE 07/07/2006
“A interpretação do disposto no art. 848 da CLT deve ser sistemática. A confissão ficta resulta do não-comparecimento da parte que foi intimada para depor, sob essa advertência prévia (art. 844, parte final, CLT e jurisprudência). Logo, o depoimento da parte contrária é também meio de prova. Portanto, é direito constitucional dos litigantes, o de requerer o depoimento do adverso (Art. 343/CPC; art. 769/CLT) para obtenção da confissão real. O juízo não pode impedir a oportunidade de obter a confissão. Direito constitucionalmente consagrado. Art. 5º/LV/CF. Recurso provido para considerar a nulidade do processo em decorrência do cerceamento de prova”. Este é o entendimento esposado pelo Juiz Carlos Francisco Berardo em recente julgado perante a 11ª Turma do TRT da 2ª Região (Proc. 02381200503002005, Ac. 20060456315) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

As alterações das regras processuais e constitucionais têm eficácia imediata, mas o devido processo legal se firma no momento da propositura da ação – DOE 07/07/2006
A Juíza Rita Maria Silvestre, em julgado perante a 11ª Turma do TRT da 2ª Região, esclareceu que “Dispõe o artigo 87 do CPC que "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judicial ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". As alterações das regras processuais e constitucionais tem eficácia imediata, mas é certo também que o devido processo legal se firma no momento da propositura da ação. Quando o processo se encontra em fase de apelo, continua a competência da Justiça Comum, porque as regras processuais aplicáveis são aquelas vigentes no momento em que a sentença foi prolatada, perpetuando-se a competência até o processo se findar. Competem aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar os apelos oriundos das Varas de Trabalho, bem como de Juizes de Direito quando na localidade não exista Justiça do Trabalho. O mesmo princípio se aplica à Justiça Comum. O preceito geral da competência funcional impõe o respeito ao princípio de que o recurso contra decisão de 1ª Instancia deve ser interposto perante o Tribunal hierarquicamente Superior. A E.C n. 45/2004 alterou a competência material e não a funcional. Não houve alteração da competência em razão da hierarquia, particularmente a supressão dos Tribunais de Justiça, firmando aos Tribunais Regionais do Trabalho. Ainda que da ampliação da competência do Judiciário trabalhista em face à EC n. 45/ 2004, se o processo estiver em curso e nele já houver sido proferida uma sentença, os eventuais recursos contra ela interpostos devem ser apreciados e julgados no Tribunal correspondente. Atribuição de efeito ex nunc à nova orientação, que somente será aplicada às causas ajuizadas após a vigência da EC 45/2004, iniciada em 31.12.2004. Assim, o Conflito de Competência dirimido no Supremo Tribunal Federal, votos dos E. Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence afirmando que a alteração da competência não invalida sentença anteriormente proferida, subsistindo a competência recursal do tribunal respectivo. Também no STJ, o E. Ministro Barros Monteiro.” (Proc. 01955200502402006, Ac. 20060456730) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cláusula convencional pode prever eficácia ultrativa – DOE 11/07/2006
Esse é o caso de recente julgando perante a 10ª Turma do TRT da 2ª Região. Para a relatora, Juíza Lilian Gonçalves, “a cláusula 49, alínea a, item 4 da CCT prevê garantia de emprego, "no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar", transcendendo aos limites do período de vigência do instrumento convencional. Trata-se de cláusula em que as partes espontaneamente previram eficácia ultrativa, de forma que a garantia de emprego agregou-se ao patrimônio do trabalhador, produzindo efeitos, independentemente do termo final de vigência ou de qualquer norma coletiva superveniente. Não há, portanto, que se falar em conversão da reintegração em indenização pelo período estabilitário proporcional ao prazo de vigência da norma”. (Proc. 02446199946202000, Ac. 20060446719) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Doméstico também tem direito ao vale-transporte – DOE 11/07/2006
Para o Juiz Jonas Santana de Brito, 3ª Turma do TRT da 2ª Região, “Empregado doméstico também tem direito ao vale-transporte. A lei 7.418/85, que criou o benefício, o estendeu a todos os trabalhadores, sem restrição, e o doméstico é um trabalhador. O Decreto 95247/87 veio explicitar, de forma clara, que esse direito é devido aos trabalhadores domésticos. A lei 7418/85 é posterior à lei dos domésticos, 5.859, de 11 de dezembro de 1971, que não vedou, e nem poderia, a criação de outros direitos a essa categoria de trabalhadores. A Constituição Federal não negou esse benefício aos domésticos, mesmo porque o caput do artigo 7º da Carta Magna dispõe que outros direitos podem ser criados, além daqueles elencados no artigo citado”. (Proc. 02160200305802000, Ac. 20060428737) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

E-mail corporativo pode ser usado para fins pessoais se não há dano ou prejuízo – DOE 11/07/2006
Segundo o Juiz Delvio Buffulin, 12ª Turma do TRT da 2ª Região, “Buscar uma nova colocação no mercado de trabalho utilizando-se de envio de email, ainda que corporativo, cujo uso era autorizado pela política da empresa para fins pessoais, e não havendo prova de qualquer dano ou prejuízo, não há que se falar em justa causa”. (Proc. 01759200504302000, Ac. 20060471683) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A convenção coletiva dos professores não abrange as escolas de idiomas – DOE 11/07/2006
“A convenção coletiva dos professores não abrange as escolas de idiomas, considerada como curso livre, mas somente as de educação infantil, ensino fundamental e médio, cursos técnicos, profissionalizantes e pré-vestibular”. Assim decidiu a Juíza Sonia Maria Prince Franzini, em julgado perante a 12ª Turma do TRT da 2ª Região. (Proc. 02609200543102006, Ac. 20060474348) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)
 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Horas extras pagas a mais podem ser compensadas em um ano - 07/07/2006
O acerto de contas das horas pagas a maior deve observar o limite de um ano, e não se limitar apenas ao mês subseqüente ao da competência. Seguindo este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), permitindo a ampliação do prazo para a compensação de valores pagos a maior, a título de horas extras, a um ex-empregado. A CPRM sustentava em seu recurso que a compensação desses valores não deve sofrer limitações. O relator do processo no TST, Ministro Ives Gandra Martins Filho, porém, ressaltou que, de acordo com a Lei nº 9.601/98, que alterou o artigo 59 da CLT, “o prazo de compensação das horas extras ou das horas resultantes da redução da jornada de trabalho é de no máximo um ano”. (RR 1191/2002-002-04-00.8)

TST nega contribuição sobre prestação de serviço inexistente - 07/07/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista pelo qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendia recolher contribuição previdenciária num processo em que foi negada a existência de prestação de serviço entre as partes. A decisão unânime teve como base o voto do Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle e resultou na manutenção de acórdão anterior da Terceira Turma do TST. A controvérsia teve origem em ação trabalhista proposta por um cabeleireiro contra a proprietária de um salão de beleza localizado em Campo Grande (MS). A causa tramitou, sob o rito sumaríssimo, na 5ª Vara do Trabalho da capital sul-matogrossense, onde chegou-se à conclusão da ausência de prestação de serviço e, por isso, verificou-se a inexistência de vínculo de emprego entre as partes. Por mera liberalidade da dona do salão, acertou-se o pagamento de R$ 300,00 ao autor da ação que, uma vez conciliada, chegou a seu final.  (ERR 855/2001-005-24-00.0)

Férias fora de prazo geram pagamento em dobro  -  10/07/2006
Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento das férias dobradas a ex-empregado da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Segundo o Ministro relator do recurso, Carlos Alberto Reis de Paula, “é devido o pagamento em dobro das férias quando o seu pagamento se dá fora do prazo legal”. O empregado ingressou na Vara do Trabalho de Tubarão (SC) contra a UNISUL e requereu o pagamento das verbas referentes às horas extras, intervalos intrajornada não usufruídos, diferença de décimo terceiro salário, depósitos de FGTS e o pagamento correspondente a dois períodos de férias. Segundo a defesa o empregado não recebeu o valor de férias dentro do prazo legal, alegando ainda demissão sem justa causa após sete anos de trabalho. (RR-1600/2003-041-12-00.6)

Funcionários não concursados da CEF têm contrato anulado - 11/07/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulos os contratos de trabalho de ex-empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) admitidos sem a realização de concurso público. O ministro relator do recurso, Horácio Senna Pires, esclareceu que a Constituição Federal exige concurso para admissão no serviço público, “excluídas as hipóteses de contratação por tempo determinado e de exercício de cargo, emprego ou função comissionada ou de confiança”. Os empregados foram contratados pela Assessoria Básica de Serviços Ltda (ABASE) para trabalhar como digitadores na CEF. Na ação trabalhista apresentada na 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), os empregados alegaram demissão sem justa causa e requereram reconhecimento do vínculo empregatício com a CEF, enquadramento no plano de carreira e diferença de salários atrasados por trabalharem na mesma função dos outros empregados. (RR-734.134/01.1)

TST revoga quebra de sigilo bancário de esposa de trabalhador  - 11/07/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal e abusiva a determinação de quebra do sigilo bancário da esposa de um trabalhador, dispensado por justa causa sob a acusação de improbidade. O entendimento teve como base o voto do Ministro Emmanoel Pereira (relator) e resultou no deferimento parcial de mandado de segurança que excluiu a quebra do sigilo bancário da esposa, mas manteve a medida em relação ao marido (trabalhador). A controvérsia judicial teve origem após a dispensa de um empregado pela Proteção e Decoração de Metais Ltda (Prodec). O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho a fim de obter o pagamento das verbas rescisórias, dentre outras parcelas. Ao apresentar sua contestação, a empresa alegou não dever os valores rescisórios, uma vez que o trabalhador foi demitido por justa causa. (ROMS 11430/2002-000-02-00.6)

TST afasta formalismo no preenchimento da guia DARF  -  12/07/2006
A presença dos elementos essenciais na guia de comprovação do recolhimento do depósito recursal levou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a garantir a tramitação de uma causa, em que a parte não forneceu o número do processo nem informou a Vara do Trabalho em que tramita a ação. Segundo a decisão do TST, a ausência dessas informações na guia DARF (Documento de Arrecadação Federal) não resultou em deserção (falta de pagamento das custas processuais), o que levou ao deferimento de recurso de revista a seu autor, um ferroviário carioca. Após sofrer derrota na primeira instância, em ação movida contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), o trabalhador ingressou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que sequer examinou as alegações do ferroviário. Diante do preenchimento incompleto da guia DARF, o TRT/RJ declarou a deserção e determinou o arquivamento do processo. (RR 1861/2001-010-01-00.6)


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Ministro entende que concessão de benefício assistencial não precisa seguir os limites objetivos da lei  -  07/07/2006
O Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 4115 que pretendia suspender o pagamento do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a pessoa inválida ou incapaz de prover o próprio sustento. A reclamação foi proposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra a decisão da Justiça Federal de Lajeado (RS). Ao não conhecer a procedência da reclamação do INSS, Ayres Britto afirmou, de acordo com a jurisprudência da Corte, que não poderia mudar os critérios de avaliação decididos por juízes de instâncias inferiores.  (RCL-4115)

Suspensa decisão que declarou competente justiça trabalhista para julgar reintegração de servidor público - 10/07/2006

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Ellen Gracie, deferiu liminar na Reclamação (Rcl 4472), ajuizada pelo Estado do Amazonas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Conflito de Competência (CC) 60.836. Assim, fica suspensa a decisão proferida pelo STJ, na qual a 12ª Vara do Trabalho de Manaus foi declarada competente para processar e julgar ação ajuizada por Estefano Petretski a fim de ser reintegrado aos quadros do serviço público do Estado do Amazonas. De acordo com o STJ, Petretski foi admitido nos quadros do município, mediante contrato temporário, na função de dentista de 2ª Classe, em 19 de setembro de 1987, tendo sido dispensado no dia 10 de abril de 1996. (RCL-4472 )

STF recebe reclamação sobre aposentadoria compulsória  - 11/07/2006
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Reclamação (RCL) 4477 proposta por Odilon dos Santos, aposentado compulsoriamente da titularidade do Cartório de Registro Civil da Comarca de Embu (SP). Ele pede que o STF determine à Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, sua reintegração ao Cartório de Embu. O Sindicato dos Notários e Registradores de São Paulo (Sinoreg-SP) impetrou um Mandado de Segurança para assegurar o direito de seus associados de manterem a titularidade de seus respectivos serviços cartorários, mesmo após completarem 70 anos de idade, por não estarem sujeitos à aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, inciso II, da Constituição Federal. (RCL-4477)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

CREA está proibido de anotar restrições não previstas em lei nas carteiras de técnicos - 10/7/2006
As anotações nas carteiras profissionais de trabalhadores técnicos feitas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina (Crea/SC) devem se limitar às restrições previstas no Decreto nº 90.922/85, que regulamenta a lei que dispõe sobre o exercício profissional de técnico industrial (Lei nº 5.524/68). Assim entendeu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial apresentado pela entidade contra decisão de segunda instância. (REsp 700348)

É possível a aplicação da lei nova previdenciária mais benéfica aos benefícios já concedidos
- 10/7/2006
A lei previdenciária nova mais benéfica aplica-se não só aos benefícios pendentes, mas a todos os que já foram concedidos e estão em manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência de lei anterior. O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a aplicação da majoração determinada pela Lei nº 8.213/91 na porcentagem do auxílio-acidente de 40% para 60% em benefício concedido em 1990. (Resp 440780)

Depositário negligente no encargo assumido está sujeito a sofrer punições daí resultantes  - 11/7/2006

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido liminar em habeas-corpus preventivo impetrado pela defesa de João Paulo Cruz, nomeado depositário dos bens penhorados nos autos da ação de execução promovida por Maxi Shopping Administração e Participações Ltda. Cruz está sujeito à prisão civil por ter sido "negligente no encargo assumido", conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso, indeferido o pedido de prisão civil pelo juízo de primeiro grau, a Maxi Shopping interpôs agravo de instrumento. A empresa alegou que não há que se falar em inconstitucionalidade de decretação da prisão civil para o depositário infiel, sobretudo porque a legislação de regência, bem como a jurisprudência pátria, admitem a restrição da liberdade nas hipóteses de dívidas decorrentes de prestação alimentícia e de depositário infiel. Sustentou, ainda, que não pode haver substituição de bens como almejam os executados, na medida em que os bens substituídos não existem mais, pois foram alienados. (HC 61388)
 
Após novo Código Civil, saldos de FGTS devem ser corrigidos pela Selic - 11/7/2006
Incidem juros de 0,5% ao mês por atraso sobre os expurgos inflacionários em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003. Segundo o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros moratórios devem ser calculados de acordo com a taxa que estiver prevista para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual, após a edição do novo diploma civil, é a taxa Selic. Para os ministros, por compreender tanto juros moratórios quanto atualização monetária, a Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice. (Resp 803628)

 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - (www.justicafederal.gov.br)

Liminar da 14ª Vara Federal da Bahia proíbe suspensão automática do auxílio-doença  - 07/07/2006
O juiz federal substituto da 14ª Vara Federal, dr. Eduardo Gomes Caqueija, deferiu, no último dia 30 de junho, liminar nos autos da Ação Civil Pública n. 2006.6577-6, movida pelo Ministério Público Federal na Bahia contra o INSS, na qual proíbe, no Estado da Bahia, a suspensão automática do auxílio-doença concedido aos segurados da Previdência Social, no caso de pedido de prorrogação do benefício. Dr. Eduardo Carqueija determinou, na decisão, que o pagamento não pode ser interrompido sem a realização de uma nova perícia médica que comprove a capacidade do segurado para voltar ao trabalho.


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