INFORMATIVO Nº 06-C/2006
(15/06/2006 a 22/06/2006)

DESTAQUES

PORTARIA GP Nº 18/2006 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOE 23/06/2006
Dispõe que, no dia em que o jogo da seleção brasileira de futebol ocorrer às 12 horas, fica suspensa a contagem dos prazos judiciais na 2ª Instância e que o horário de atendimento ao público em todos os órgãos integrantes desta 2ª Região terá início às 15 horas. 

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias    

EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA TRT DA 2ª REGIÃO - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 19/06/2006
O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho faz saber que, no período de 14 a 18 de agosto de 2006,
a partir das nove horas, será realizada Correição Periódica Ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sito na Rua da Consolação, 1272 - Consolação, São Paulo-SP para o que ficam cientificados os Juízes do Tribunal e aqueles eventualmente convocados.
Faz saber, ainda, que estará à disposição das partes e dos advogados na sede do Tribunal Regional, a partir da data mencionada, para receber reclamações correicionais, que também poderão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em Brasília.


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


COMUNICADO - DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO - DOE 22/06/2006
Comunica que será  instalada, em 26/06/2006, a 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, no Fórum Trabalhista situado à Av. Vereador Narciso Yague Guimarães nº 149, telefone (11) 4799-0370.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados da Administração e outros órgãos

PORTARIA GP Nº 15/2006 -
DOE 22/06/2006
Comissão Permanente de Licitação. Altera Portaria PR/SPE 350/2005.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 16/2006 - DOE 22/06/2006
Pregoeiros e Equipe de Apoio. Altera Portaria GP nº 16/2005.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias    

RECOMENDAÇÃO GP/CR - 03/2001 - DOE 21/06/2006 
Recomenda que as citações iniciais dirigidas à São Paulo Transporte S/A - SPTRANS sejam efetuadas no endereço: Rua Boa Vista, 136, 2º andar, Centro - 01014-000 - São Paulo/SP.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Recomendações

PROVIMENTO GP/CR Nº 09/2006 - DOE  21/06/2006
Leilão judicial unificado. Altera Provimento GP/CR nº 01/2006.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos  

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 182/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 20/06/2006
1 - Comunica a alteração do horário de expediente da Secretaria do Tribunal no dia 22 de junho, que passará a ser das 8 às 14 horas. 2 - O atendimento ao público externo ficará antecipado para as 8 horas nas Secretaria dos Órgãos Judicantes, Secretaria de Distribuição, Subsecretaria de Recursos, Subsecretaria de Cadastramento Processual (Protocolo) e Subsecretaria de Classificação e Autuação de Processos. 3 - Os prazos processuais que se encerram nessa data ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.


COMUNICADO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 20/06/2006
Torna público que será realizada sessão administrativa do Supremo Tribunal Federal, no dia 22 de junho (quinta-feira), após a Sessão Plenária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2006 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DOU 21/06/2006
Define procedimentos para aplicação do teto constitucional aos benefícios pagos a qualquer título e aos não sujeitos ao limite de valor fixado para os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

RESOLUÇÃO Nº 15/2006 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 16/06/2006
Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, fixa prazos e dá outras providências
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - Conselho Nacional de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 17/2006 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 22/06/2006
Define parâmetros a serem observados na escolha de Magistrados para substituição dos membros dos Tribunais.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - Conselho Nacional de Justiça

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1146/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -
DJ 22/06/2006
Servidor do TST. Avaliação e desempenho. Altera Resolução Administrativa nº 680/2000.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - Tribunal Superior do Trabalho

RESOLUÇÃO Nº 508/2006 -
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 21/06/2006
Dispõe sobre a padronização de capas para autuação dos feitos nos Juizados Especiais Federais, em âmbito nacional.

JURISPRUDÊNCIA


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


Empresa também pode se beneficiar da Justiça Gratuita – DOE 26/05/2006
Segundo a Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, que compõe a 11ª Turma do TRT da 2ª Região, “A tendência atual da jurisprudência dos tribunais trabalhistas consolida-se no sentido de que a gratuidade prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pode beneficiar até mesmo a pessoa jurídica, desde que o estado de necessidade empresarial venha a ser suficientemente demonstrado nos autos. A tanto não corresponde, porém, a juntada de simples relação de condôminos em débito com seus compromissos condominiais, particularmente quando o montante de devedores se enquadra na porcentagem previsível de inadimplentes para a hipótese.” (Proc. 02482200205602019, Ac. 20060322211) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A ação civil pública pode ser impetrada por entidade de classe – DOE 09/06/2006
O Juiz Sérgio Winnik, em recente julgado perante a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, decidiu que “As entidades de classe possuem capacidade processual para impetrar ação civil pública objetivando a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos de integrantes da categoria que representa. Inteligência dos artigos 1º, V, e 21 da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) combinados com os artigos 81, § único, inciso III e 90 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e , XXI da Constituição Federal”. (Proc. 02523200403502005, Ac. 20060384330) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Doméstica que trabalha três vezes por semana na mesma casa pode ter vínculo reconhecido – DOE 09/06/2006
A Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, esclareceu, em julgado perante a 11ª Turma do TRT da 2ª Região que, “A continuidade prevista no artigo 1º da Lei 5.859/72, como elemento essencial à relação de emprego doméstico, caracteriza-se pelo comparecimento durante toda a semana ou, ao menos, na maior parte dos dias, à exceção dos domingos. À míngua de critérios objetivos na lei e que possam servir de parâmetro para tal conclusão, a jurisprudência tem se orientado no sentido de considerar empregado doméstico o trabalhador que preste serviços em pelo menos três dias na semana e para a mesma residência. Trata-se de construção jurisprudencial que adotou referido parâmetro por entendê-lo perfeitamente indicativo do requisito da continuidade e que se traduz no diferencial entre o trabalho na condição de verdadeiro empregado doméstico e o de simples diarista”. (Proc. 00016200631302006, Ac. 20060385299) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A remuneração avençada por “preço fechado” caracteriza a natureza civil da contratação – DOE 09/06/2006
O Juiz Paulo Augusto Câmara, em processo que tramita perante a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, decidiu que “A prestação de serviços esporádicos, na qual inexistem habitualidade e subordinação, seguida de remuneração avençada mediante "preço fechado", revela a natureza jurídica civil da contratação e é incompatível com o art. 3º Consolidado”. (Proc. 02744200202102009, Ac. 20060385485) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Renúncia de direitos perante o Tribunal de Arbitragem de São Paulo é inaceitável – DOE 09/06/2006
“O procedimento de arbitragem adotado pelo TASP –Tribunal de Arbitragem de São Paulo, que consigna a quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho, bem como impede o ingresso de ação na Justiça do Trabalho ante o simples pagamento das verbas rescisórias, configura repugnante e fraudulenta manobra que impõe ao trabalhador a inaceitável renúncia de direitos. A irregularidade do ato praticado pela reclamada, em conluio com o TASP, configuram violação aos artigos 477 da CLT e , inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, além de colidir com o princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho. A medida que objetiva fraudar direitos não tem acolhida no ordenamento jurídico, em face da aplicação do art. 9º da CLT, segundo o qual são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho”. Esse é o entendimento do Juiz Paulo Augusto Câmara, em recente julgado perante a 4ª Turma do TRT da 2ª Região. (Proc. 00796200331102009, Ac. 20060385728) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

As Comissões de Conciliação Prévia são apenas mais um meio de solução do conflito, não condição da ação – DOE 09/06/2006
Segundo o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, 4ª Turma do TRT da 2ª Região, “As Comissões de Conciliação são apenas mais um meio de solução de conflitos e não um pressuposto ou condição da ação (Súmula 2/TRT – 2ª Reg.). A finalidade da Lei 9958/00 foi a de fazer com que o trabalhador receba mais depressa o que lhe é devido, e não para servir de óbice ao exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). Tampouco se presta a lei a impedir ou retardar o acordo, que bem pode ser celebrado em Juízo, se esta foi a via eleita pelo trabalhador. A pretensão de extinção do processo, já instruído e julgado, obrigando o reclamante a submeter a controvérsia à CCP para depois voltar a esta Justiça, além de afrontar a racionalidade, não realiza os fins sociais a que se destina a norma. Sendo a conciliação o objetivo maior da Lei 9958/00, este escopo resta perfeitamente suprido pelas tentativas infrutíferas de acordo nas audiências judiciais, em face do princípio da instrumentalidade das formas (art.244, CPC). Se é sincero o espírito conciliatório a ponto de a recorrente querer devolver o processo à instância extrajudicial, bem poderia já ter-se conciliado por ocasião das propostas judiciais de acordo, o que não ocorreu, revelando-se o indisfarçável viés procrastinatório de suas alegações”. (Proc. 02717200326102002, Ac. 20060388590) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Incapacidade civil também pode ser reconhecida incidentalmente pela Justiça do Trabalho – DOE 09/06/2006
O Juiz Rafael Pugliese Ribeiro, que compõe a 6ª Turma do TRT da 2ª Região, esclareceu em recente julgado que “A declaração incidental de incapacidade civil pela Justiça do Trabalho não caracteriza usurpação de competência alheia (Justiça Comum). Na realidade, é medida que visa sanear o processo com o intuito de impedir declaração de nulidade posterior, em respeito a celeridade e economia processual, e sobretudo para garantir o desenvolvimento e prosseguimento válido do feito”. (Proc. 00978200226202003, Ac. 20060381021) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O Monitoramento de jornada por tecnologia de rastreamento configura controle de jornada – DOE 13/06/2006
Segundo o Juiz Rovorso Aparecido Boldo, que compõe a 3ª Turma do TRT da 2ª Região, “A utilização de tecnologia de rastreamento mediante provedor "autotrac" e sistema "omnisat", permite que, através de transmissão e recebimento de informações instantâneas, a empresa possa monitorar e rastrear a frota, de modo a identificar todos os procedimentos do motorista, até mesmo aquelas situações imprevistas que dão azo à solicitação de informações em tempo real. Estabelece-se, assim, o efetivo controle de horário, subsistindo o direito ao recebimento das horas suplementares pelo serviço prestado além da jornada e do módulo semanal ordinariamente considerados, nos termos da CF, art. 7º, inciso XIII. Da mesma forma, o motorista obrigado a dormir no caminhão, com vistas a garantir a segurança do veículo (regime de prontidão), é credor de horas extras, a rigor do disposto na CLT, art. 4º "caput". Dados estatísticos postos nos meios circulantes e na mídia eletrônica apontam que o roubo de cargas no País assume proporções alarmantes; a subtração da carga, via de regra, é feita de forma truculenta, trazendo potencialmente sérios riscos à higidez física do trabalhador. O caso encerra uma repulsiva transmudação obrigacional, porquanto a redução dos custos para o empresário significa a exposição do empregado aos rigores da sorte”. (Proc. 01561200331202000, Ac. 20060387780) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral – DOE 13/06/2006
Para o Juiz Edivaldo de Jesus Teixeira (10ª Turma do TRT da 2ª Região), “A indenização por dano moral, em tese, não configura acréscimo patrimonial, dado que seu conteúdo é voltado à compensação da dor decorrente de ato ilícito do agente, não se podendo lhe atribuir a natureza de pagamento com o conteúdo de enriquecimento, que sói permear a natureza dos ganhos tributáveis. Ademais, a interpretação da norma, como ato de conformação jurídico-político, exige do intérprete um olhar atento sobre o seu alcance social , como previsto no artigo 5º da LICC. Nesse sentido, dado o conteúdo meramente compensatório da indenização, não se pode intuir que essa vise o enriquecimento do beneficiário e constitua parte de seu patrimônio sujeito à tributação, sob pena de evidente afronta aos princípios da legalidade, da igualdade e da capacidade contributiva que orientam o instituto da tributação”. (Proc. 01796199706102009, Ac. 20060356914) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Rito sumariíssimo em ações movidas por sindicatos - 16/06/2006
O fato de o sindicato estar representando as partes não impede o uso do rito sumariíssimo, especialmente, se for possível individualizar os representados nos autos. Com este entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, negaram provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Bares de São Paulo (Sinthoresp), que pretendia a anulação de sentença 57ª Vara do Trabalho de São Paulo que negou provimento a seu pedido de pagamento de contribuições assistenciais devidos por uma lanchonete. (PROC. RO nº 00286.2005.057.02.00-6)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Declarar pobreza, sem provar, não garante isenção  -  19/06/2006
Se o funcionário apenas menciona ser pobre e não junta declaração própria ou de advogado legalmente autorizado, deve pagar pelo custo da ação trabalhista. Com este entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, negaram provimento a processo de ex-funcionário da Construtora Better S/A, que alegando pobreza, pretendia acionar a empresa, sem pagar as custas do processo.  Após ter seu pedido de recurso negado pela 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negou processamento ao seu pedido, um ex-funcionário da Construtora Better S/A recorreu ao Tribunal, alegando que seu pedido foi injustamente indeferido, e que, por não ter condições de pagar as custas do processo, teria direito à isenção. (PROC. TRT/SP No. 00814.1999.048.02.00-7)
(fonte: Notícias - Comunicação Social)
 
A pena de confissão ficta não deve ser aplicada antes da apreciação das demais circunstâncias e elementos de prova – DOE 23/06/2006
A Juíza Cátia Lungov, em recente julgado perante a 7ª Turma do TRT da 2ª Região, ressaltou que “O art. 345 do CPC confere instrumento ao juiz para contornar malícia da parte e possibilitar a exata delimitação dos fatos controvertidos, daí porque somente autoriza a declaração da confissão ficta, após a coleta de outros elementos de prova, que também serão sopesados na avaliação de ocorrência, ou não, de artifício. Imposição abrupta da penalidade, no transcorrer da instrução, encerrada sob protesto da parte pelo indeferimento de prova testemunhal, configura cerceamento de defesa”. (Proc. 00184200424202007, Ac. 20060418073) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)


Parcela nunca paga na complementação tem prescrição total  - 16/06/2006
O pedido de inclusão, na complementação de aposentadoria, de uma parcela que nunca a integrou está sujeito à prescrição total, ou seja, deve ser formulado em juízo no prazo máximo de dois anos após o ingresso na inatividade. Essa tese foi firmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista à Rede Ferroviária Federal, de acordo com o voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora). A decisão do TST levou à exclusão do adicional por tempo de serviço da complementação de aposentadoria de cinco inativos da Fepasa (incorporada pela Rede Ferroviária). A determinação do TST altera decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que havia determinado a inclusão da parcela no cálculo da complementação de aposentadoria. “O Enunciado 327 do TST estipula que a prescrição é parcial, em se tratando de diferenças de complementação de aposentadoria, oriundo de norma regulamentar, que, no presente caso, não poderia ter sido alterada, de modo prejudicial aos empregados, de acordo com os artigos 9º e 468 da CLT”, sustentou o TRT. (RR 46694/2002-900-02-00.4)

Diárias que excedem metade do salário têm natureza salarial  - 16/06/2006
O valor recebido a título de diárias de viagem superior a 50% do salário do empregado tem natureza salarial inclusive para fins de indenização, enquanto forem pagas. Não geram direito, porém, à integração definitiva ao salário, podendo ser suprimidas quando as viagens deixarem de ocorrer. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), negando-lhe provimento, e um recurso de revista de um ex-empregado da empresa, que não foi conhecido. A relatora dos recursos, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, verificou que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do TST. (AIRR e RR 769171/2001.2)

Efeitos das normas coletivas limitam-se ao prazo de sua vigência  - 19/06/2006
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu, por unanimidade, a possibilidade de substituição da garantia de emprego, prevista em acordos coletivos, por nova cláusula coletiva. A substituição foi admitida pela Turma ao conceder recurso de revista à Rede Ferroviária Federal, conforme voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora). A decisão cancelou a reintegração de um demitido que havia preenchido os requisitos para a estabilidade previstos nas normas coletivas anteriores. (RR 787.088/2001.9)

Banhos obrigatórios na Sadia/SA dão direito a horas extras - 19/06/2006
O tempo gasto pelo empregado para tomar banho e trocar de uniforme na empresa constitui tempo à disposição do empregador quando este exige tal procedimento, devendo ser computado para o cálculo de horas extras. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de reclamação trabalhista contra a Sadia S/A, em voto relatado pelo Ministro José Simpliciano Fernandes. A empregada foi admitida na empresa em 1992 para exercer a função de ajudante de produção, com salário de R$ 129,88 por mês. Foi demitida por justa causa, em 1999, acusada de ter cometido falta grave, por ter retirado da empresa documentos sigilosos, tais como manuais de treinamento que detalham os procedimentos técnicos utilizados na criação das aves. (RR-59314/2002-900-09-00.3)

Competência para reconhecimento de vínculo se limita a celetista - 20/06/2006
Os efeitos de sentença trabalhista determinando o pagamento de direitos decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego com o INSS não englobam o período relativo ao regime estatutário, uma vez que este está fora da competência da Justiça do Trabalho. Entendimento neste sentido foi adotado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista do INSS, ao qual foi dado provimento parcial. (RR-660/2004-921-21-00.2)

TST julga processo entre Júnior Baiano e o Flamengo  - 20/06/2006
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) no sentido de não considerar como verbas salariais as “luvas” concedidas ao jogador de futebol Júnior Baiano, ex-jogador do Clube de Regatas do Flamengo. As “luvas” são o pagamento efetuado a jogador com o objetivo de garantir um futuro contrato de trabalho. O recurso do Flamengo foi parcialmente provido, já que o TST manteve a condenação relativa à indenização pelas férias não usufruídas pelo atleta.  O Ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso no TST, esclareceu que “as luvas” pagas ao jogador servem para despertar o seu interesse pelo clube, além de garantir o futuro contrato de trabalho, não se tratando de verba salarial. “As ‘luvas’ fazem parte da forma utilizada pelos clubes para atrair o atleta, não se cuida de contraprestação pelo trabalho, mas tão só a forma como os clubes e agremiações conseguem despertar no atleta a intenção de firmar contrato em relação àquela agremiação, no caso, clube de futebol”, explicou Brito Pereira. (RR -137.799/2004-900-01-00.3)


Jurisprudência do TST sobre justiça gratuita afasta deserção  -  21/06/2006
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo referente ao recurso. Esse entendimento, inscrito na Orientação Jurisprudencial nº 269 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Terceira Turma do TST, ao deferir recurso de revista a uma trabalhadora gaúcha. A decisão unânime seguiu o voto do Juiz Convocado Luiz Ronan Neves Koury (relator). Após sentença desfavorável, a trabalhadora ingressou no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) com recurso ordinário contra a Unisaúde Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Serviço de Saúde e a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo. O mérito do recurso sequer foi analisado, pois o TRT gaúcho entendeu que a causa estava deserta, já que a parte não providenciou o pagamento das custas processuais (preparo). (RR 95951/2003-900-04-00.1)

TST nega estabilidade a trabalhadora que não comunicou acidente  - 21/06/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho amazonense que negou estabilidade provisória a uma trabalhadora que não comunicou à empresa a ocorrência do acidente de trabalho por ela sofrido. No caso, relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os laudos periciais e provas também revelaram que a trabalhadora não sofreu fratura do cóccix, como alegado, mas apenas uma luxação decorrente da queda de uma cadeira.  Conforme os autos, em 29 de janeiro de 2004, a funcionária da Kônica da Amazônia Ltda. caiu, ao tentar sentar-se em uma cadeira durante o expediente. Apesar da queda, continuou trabalhando. No dia seguinte, apresentou um atestado médico, mas trabalhou normalmente na data subseqüente (1º de fevereiro). Todos os empregados, inclusive a acidentada, entraram em férias coletivas a partir de 2 de fevereiro de 2004. Após 15 dias de férias, a trabalhadora precisou de mais cinco dias até retomar suas funções. (RR 19887/2004-004-11-00.7)
 
Turma do TST assegura vale-transporte a trabalhador avulso - 21/06/2006
Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que o trabalhador avulso tem direito ao vale-transporte porque a igualdade de direitos está expressamente assegurada na Constituição Federal. Trabalhadores vinculados ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (SP) ajuizaram reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, a concessão de vale-transporte no período de abril de 1999 a outubro de 2001. Os trabalhadores asseguraram o direito em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que entendeu que a concessão do benefício dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer, no caso desses trabalhadores, com o termo de adesão firmado em novembro de 2001, entre os sindicatos dos operadores e dos trabalhadores portuários. (RR-329/2004-446-02-41.9).

Empregador deve provar fato impeditivo de equiparação salarial  - 22/06/2006
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um recurso de revista, restabeleceu sentença que condenou o Bradesco ao pagamento de diferenças decorrentes de equiparação salarial a uma analista de sistemas cujo salário era menor do que o de um colega de mesma função. A decisão teve como base a Súmula 6, item VIII, do TST, segundo a qual cabe ao empregador provar os fatos que contrariem os critérios para a concessão de equiparação salarial. A analista de sistemas foi admitida em fevereiro de 1986 pelo Banco de Crédito Nacional, incorporado ao Bradesco em 2001. Em 1997, pediu demissão e ajuizou reclamação trabalhista em que pleiteava horas extras e isonomia salarial com um funcionário de mesma função, porém com salário superior. A Vara do Trabalho de Barueri (SP) considerou que os depoimentos colhidos nas audiências revelaram que a analista de sistemas exercia a mesma função do funcionário apontado como paradigma, julgando procedente o pedido de equiparação. (RR 738908/2001.1)

TST nega dano moral por briga familiar em empresa  - 22/06/2006
Decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou indevida a indenização por dano moral a ex-empregado da Financial Informática Ltda que apanhou do sócio da empresa, seu irmão, no ato da rescisão contratual. O relator do processo no TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que “o conflito estabelecido entre as partes não decorreu do contrato de trabalho, e sim por motivo de ordem familiar“. A Justiça do Trabalho não é competente para julgar a ação de indenização que não teve origem na relação de trabalho. O empregado alegou que foi recebido com uma “surra homérica” ao solicitar a assinatura do irmão na rescisão contratual. O ministro relator manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a qual ressaltou que testemunhas confirmaram que os irmãos já haviam brigado anteriormente por causa de um cachorro. As discussões antes e depois do fim do contrato resultaram em luta corporal. (AI-RR 1335/2004-004-24-40.6)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (www.stj.gov.br)

STJ deve discutir penhorabilidade das debêntures  - 20/6/2006
As debêntures podem ou não ser penhoradas? A questão, que deve ser rediscutida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), já foi apreciada pela Primeira Turma , que entendeu, seguindo o voto do Ministro Teori Albino Zavascki, que, dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis.  A questão havia sido definida em um recurso especial apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Justiça gaúcha em uma ação na qual buscava rejeitar a nomeação à penhora de títulos sem cotação em bolsa. O Tribunal de Justiça (TJ) concluiu serem as debêntures títulos de crédito causais que representam frações de valor do contrato de mútuo, por isso servem para garantir a execução. O governo gaúcho argumentou haver "total descompasso com a realidade do valor atribuído aos 'títulos' pelo executado" e "absoluta iliquidez e certeza sobre a existência dos mesmos", uma vez que a debênture não possui cotação em bolsa de valores. (Processo:  Eresp 796116)


 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - (www.justicafederal.gov.br)

Por decisão do TRF1, PIS incide apenas sobre a folha de salários quando os atos forem cooperativos - 16/06/2006  
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Ltda. (Cooperforte), reconhecendo a isenção do Programa de Integração Social (PIS) somente com relação aos atos cooperativos por ela praticados, definidos no art. 79, caput e parágrafo único, da Lei 5.764/71, e nos limites de seu Estatuto Social. A Cooperforte está sujeita ao pagamento do PIS, mas apenas sobre a folha de salários e durante a vigência da Lei 9.715/98. Os magistrados da Oitava Turma entenderam, no julgamento, que o PIS, quando relativo à prática de atos cooperativos, não pode incidir sobre a receita bruta.  Decidiram, então, pela anulação do lançamento de ofício, feito pela Secretaria da Receita Federal, desse tipo de crédito tributário, atinente ao PIS, efetuado com base na receita bruta da Cooperforte.


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