INFORMATIVO Nº 05-B2006
(11/05/2006 a 17/05/2006) DESTAQUES LEI Nº 11.304, DE 11/05/2006 - DOU de 12/05/2006 Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943, para permitir a ausência do trabalhador ao serviço, sem prejuízo do salário, na hipótese de participação em reunião oficial de organismo internacional ao qual o Brasil seja filiado. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Leis TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PORTARIA GP/CR nº 12/2006 - DOE 15/05/2006 Faz saber que, em virtude das obras necessárias às
adaptações que estão sendo realizadas no Fórum
Trabalhista "Dr. Raphael C. de Sampaio Filho", em Santos, ficam suspensos
o atendimento ao público, a distribuição dos feitos
e a contagem dos prazos judiciais, com o adiamento das audiências,
de acordo com o seguinte cronograma:
1ª Vara de Santos: dias 18 e 19/05/2006.
Texto
na íntegra no site do TRT
2ª Região,
Bases Jurídicas
- Normas do Tribunal
- Portarias6ª Vara de Santos: dias 22 e 23/05/2006. 4ª Vara de Santos: dias 29 e 30/05/2006. 5ª Vara de Santos: dias 01 e 02/05/2006. PORTARIA GP/CR Nº 13/2006 - DOE 16/05/2006 Suspende o expediente ao público na Vara do Trabalho
de Embu, no dia 15/05/2006, bem como a contagem dos prazos judiciais na
respectiva Secretaria, com o adiamento das audiências não
realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão
oportunamente publicadas. As novas designações serão
regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores.
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na íntegra no site
do TRT 2ª Região,
Bases Jurídicas
- Normas
do Tribunal - PortariasPORTARIA
GP/CR Nº 14/2006 - DOE 16/05/2006
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na íntegra no site
do TRT 2ª Região,
Bases Jurídicas
- Normas
do Tribunal - PortariasSuspende o expediente ao público na Vara do Trabalho de Ribeirão Pires, no dia 15/05/2006, bem como a contagem dos prazos judiciais na respectiva Secretaria, com o adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores. PORTARIA
GP/CR Nº 15/2006 - DOE 16/05/2006
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na íntegra no site
do TRT 2ª Região,
Bases Jurídicas
- Normas
do Tribunal - PortariasSuspende o expediente ao público na Vara do Trabalho de Jandira, no dia 15/05/2006, bem como a contagem dos prazos judiciais na respectiva Secretaria, com o adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores. PORTARIA
GP/CR Nº 16/2006 - DOE 16/05/2006
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na íntegra no site
do TRT 2ª Região,
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- Normas
do Tribunal - PortariasSuspende o expediente ao público nas Varas do Trabalho de Osasco e no respectivo Serviço de Distribuição de Feitos, no dia 15/05/2006, bem como a contagem dos prazos judiciais na respectiva Secretaria, com o adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores. PORTARIA
GP/CR Nº 17/2006 - DOE 16/05/2006
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na íntegra no site
do TRT 2ª Região,
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- Normas
do Tribunal - PortariasSuspende o expediente ao público nas Varas do Trabalho de São Bernardo do Campo e no respectivo Serviço de Distribuição de Feitos, no dia 15/05/2006, bem como a contagem dos prazos judiciais na respectiva Secretaria, com o adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores. PORTARIA
GP/CR Nº 18/2006 - DOE 16/05/2006
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- Normas
do Tribunal - Portarias Suspende, no dia 15/05/2006, o expediente em todos os órgãos integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, bem como a contagem dos prazos judiciais em 2ª instância. EDITAL DE 12 DE MAIO DE 2006
- DOE 15/05/2006
XXXII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Estarão abertas, no período de 1º (primeiro) a 30 (trinta) de junho de 2006, as inscrições para o XXXII Concurso Público de Provas e Títulos, para provimento de cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto da 2ª Região. O Edital do Concurso, contendo informações necessárias ao melhor esclarecimento dos interessados, estará afixado no saguão do prédio da Rua da Consolação, 1272, Cerqueira César, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a partir do dia 1º (primeiro) de junho de 2006, bem como disponível na internet, no endereço www. trt02. gov. br. Outras informações no site do TRT 2ª Região - Notícias - Concursos PORTARIA
GP/CR Nº 19/2006 - DOE 17/05/2006
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na íntegra no site
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- Normas
do Tribunal - Portarias Faz saber que em virtude do adiamento da inauguração da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, por motivo de segurança, fica cancelada a Portaria GP/CR nº 11/2006. LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 10/05/2006 - MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 11/05/2006
Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob controle da União, para o retorno ao serviço dos servidores beneficiados pela anistia prevista na Lei nº 8.878, de 11/05/1994. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1129/
2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 11/05/2006
Fica aprovada a composição das Comissões Permanentes daquela Corte, nos seguintes termos: 1 - Comissão Permanente de Jurisprudência e de Precedentes Normativos: Exmos Ministros Vantuil Abdala (Presidente), João Oreste Dalazen e Gelson de Azevedo, na condição de membros titulares, e José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, como membro suplente; 2 - Comissão Permanente de Regimento Interno: Exmos Ministros Carlos Alberto Reis de Paula (Presidente), Antônio José de Barros Levenhagen e João Batista Brito Pereira, na condição de membros titulares, e Emmanoel Pereira, como membro suplente; 3 - Comissão Permanente de Documentação: Exmos Ministros Ives Gandra Martins Filho (Presidente), Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva, na condição de membros titulares, e Lelio Bentes Corrêa, como membro suplente. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1130/ 2006 - DJ 11/05/2006 Elege os Exmos Ministros Gelson de Azevedo, na condição de membro efetivo, e Ives Gandra da Silva Martins Filho, na qualidade de suplente, para integrarem o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1131/ 2006 - DJ 11/05/2006 Constitui comissão temporária de trabalho destinada a apresentar proposta de anteprojetos de lei relativos à alteração do Processo do Trabalho, composta pelos Exmos Ministros Rider Nogueira de Brito, que a presidirá, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1137/ 2006 - DJ 11/05/2006 Cria Comissão com o objetivo de apresentar proposta de Tabela que unifica os registros das matérias abordadas nos processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho. A Comissão de Trabalho é formada pelos servidores Luiz Fernando Júnior, Diretor da Secretaria de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, Cláudio de Guimarães Rocha, Assessor da Vice-Presidência, Marcus Vinicius W. Saar de Carvalho, Diretor da Subsecretaria de Classificação e Autuação de Processos, Lúcio Mafra Martins Teixeira, Diretor do Serviço de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas, Alexandre de Jesus Coelho Machado, Assistente-5, do Gabinete do Ministro Renato de Lacerda Paiva, Circe Nayard Alves da Rocha, Assistente-5, da Secretaria de Jurisprudência e de Precedentes Normativos. A Comissão de Trabalho poderá solicitar o auxílio de servidores lotados na Subsecretaria de Documentação e no Serviço de Conservação e Arquivo e terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos. CANCELADA A SÚMULA Nº 11 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 12/05/2006 A Turma Nacional de Uniformização, em 24 de abril de 2006, aprovou o cancelamento da súmula nº 11 que dispunha: " Benefício Assistencial: A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante." PORTARIA Nº 162, DE 12/05/2006 - SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - DOU 16/05/2006 Estabelece procedimentos para o cadastro de empresas e para a emissão ou renovação do Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual. S Ú M U L A - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 16/05/2006 A Corte Especial, na sessão ordinária de 03/05/2006, aprovou os seguintes enunciados de sua Súmula: SÚMULA Nº 324 "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército." SÚMULA Nº 325 "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado." PORTARIA Nº 76, DE 12/05/2006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 17/05/2006 Constitui, na forma abaixo, as Comissões Permanentes previstas no artigo 27, § 1º, do Regimento Interno: I - COMISSÃO DE REGIMENTO Ministro Sepúlveda Pertence Ministro Gilmar Mendes Ministro Ricardo Lewandowski Ministro Eros Grau - Suplente II - COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Ministro Marco Aurélio Ministro Cezar Peluso Ministro Joaquim Barbosa III - COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO Ministro Celso de Mello Ministro Marco Aurélio Ministro Carlos Britto IV - COMISSÃO DE COORDENAÇÃO Ministro Gilmar Mendes Ministro Cezar Peluso Ministro Eros Grau JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Contratante não responde por obrigação
trabalhista de contratada - 11/05/2006
Quando não se trata de terceirização de serviços nem de intermediação de mão-de-obra, empresa que contrata outra para executar atividades alheias à sua atividade-fim não tem responsabilidade sobre as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. Com este entendimento, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, acolheram pedido da Transpev Processamento e Serviços Ltda. em recurso contra a decisão de pagar, solidariamente, dívidas trabalhistas de uma ex-funcionária da Nacional Comércio e Serviços Ltda, empresa contratada para prestar serviços de impermeabilização de pisos em suas dependências. (RO 00829.2004.074.02.00-0) (fonte: Notícias - Comunicação Social) As contribuições do Sistema S não podem ser executadas na Justiça do Trabalho – DOE 12/05/2006 Para o Juiz Sérgio Pinto Martins, que compõe a 2ª Turma do TRT da 2ª Região, “As contribuições do sistema "S" não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, apesar de incidirem sobre a folha de pagamento e serem exigidas juntamente com a contribuição da empresa e do empregado, na mesma guia. A contribuição do sistema "S" não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la.” (Proc. 02784200324102002, Ac. 20060254950) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Serviços externos, em horário extraordinário e noturno, com controle de jornada e sem a implantação da papeleta de serviços externos geram direito a horas extras - DOE 12/05/2006 De acordo com o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros (4ª Turma do TRT da 2ª Região), "Não implantando o empregador a papeleta de serviços externos, como determina o artigo 74 da CLT, e restando provada a existência de controle de jornada e a ativação do empregado em misteres internos e externos, com horário extraordinário e noturno, nenhum reparo merece a sentença que, afastando a incidência do artigo 62, I, da CLT, deferiu o sobretrabalho e reflexos". (Proc. 01556200306902004, Ac. 20060297608) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia podem ser executados na Justiça do Trabalho - DOE 12/05/2006 Os juízes que compõem a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, em voto da lavra da Juíza Odete Silveira Moraes, decidiram que “Os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia constituem título executivo extrajudicial, passíveis de execução perante a Justiça do Trabalho e na forma estabelecida pelo Capítulo V da CLT (artigo 876 da CLT). Sendo assim, eventual inconformismo contra a decisão proferida na ação de execução do título executivo extra-judicial desafia agravo de petição (artigo 897, letra "a" da CLT) e não recurso ordinário, este cabível contra a sentença proferida na fase de conhecimento (artigo 895, letra "a", da CLT).” (Proc. 01645200106002001, Ac. 20060267490) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) O reclamante pode estar presente durante a realização de perícia técnica, mas deve requerer oportunamente - DOE 12/05/2005 O Juiz Paulo Augusto Camara, integrante da 4ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu em recente julgado que "Não obstante careça de previsão legal a presença do reclamante durante a realização da perícia, à época, é certo que o acompanhamento, pelo empregado, à diligência efetuada pelo Perito configura medida salutar, que confere transparência à vistoria e atribui maior segurança à conclusão do laudo. Todavia, imprescindível que o acompanhamento seja oportunamente requerido. O interesse manifestado pelo autor após a juntada do laudo aos autos, é inoportuno e está definitivamente sepultado pela preclusão, na forma do art. 183 do CPC." (Proc. 01733199931202009, Ac. 20060292592) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A prescrição incidente sobre diferenças salariais decorrentes de redução salarial é qüinqüenal - DOE 12/05/2006 De acordo com Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, em voto proferido perante a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, "A prescrição incidente sobre diferenças decorrentes de redução ou supressão salarial somente pode ser a parcial, qüinqüenal, por se tratar de lesão de natureza continuada e sucessiva, que atinge direito assegurado por lei e não apenas pelo contrato (art. 7º, VII, CF; art. 468, CLT; Súmula 294/TST)". (Proc. 02779200346102000, Ac. 20060297586) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Monitor da Febem que tem contato direto com os infratores exerce atividade insalubre - DOE 12/05/2006 De acordo com o entendimento dos juízes que compõem a 4ª Turma do TRT da 2ª Região ao acompanhar o voto do Juiz Paulo Augusto Câmara, "Monitor da Febem investido de funções que exigem o contato direto com os menores infratores abrigados pela referida instituição, via de regra, portadores de graves doenças infecto-contagiosas como AIDS, hepatite e pneumocócias, além de objetos de uso pessoal, como roupas contaminadas por dejetos e sangue, exerce atividade insalubre. É notório que nessas condições haja exposição contínua à ação de agentes biológicos provenientes das atividades de monitoramento dos detentos, as quais englobam o acompanhamento interno (alimentação, banhos, necessidades fisiológicas) como também externo (audiências, hospitais, tratamento de saúde – hipótese em que se exige a permanência do monitor junto ao doente). O problema adquire proporções ainda maiores quando considerada a necessidade de intervir, corpo-a-corpo, em conflitos nascidos entre os menores e dos quais podem resultar ferimentos, lesões, escoriações e perda de sangue, o que potencializa seriamente os riscos de contaminação. Sob este enfoque, as atividades destes profissionais equiparam-se àquelas exercidas pelos trabalhadores que atuam em hospitais, serviços de emergência, enfermaria e ambulatórios, a teor do Anexo 14 da Norma Regulamentar 15, já os riscos são iminentes e os mesmos daqueles derivados dos cuidados com a saúde humana." (Proc. 02355200203302003, Ac. 20060292991) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) O uso de celular fora do expediente, sem sujeição a escala ou localização fixa não caracteriza sobreaviso - DOE 12/05/2006 Nos termos do voto do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros que compõe a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, "Simples contatos aleatórios, fora do expediente, feitos por superior hierárquico, via celular, com o empregado, sem sujeição a escala e sem especificação de horário e local onde este se encontra, não têm o condão de caracterizar o trabalho em regime de sobreaviso". (Proc. 01733200200302000, Ac. 20060297411) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Os juros sobre a contribuição previdenciária são fixados pelo Decreto 3.048/99 - DOE 12/05/2006 Os juros incidentes sobre a contribuição previdenciária são devidos a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276 do Decreto 3.048/99. Na prática, a incidência deve ocorrer no dia dois do mês subsequente à ciência da reclamada da sentença de liquidação, que é segundo a Juíza Catia Lungov, que compõe a 7ª Turma do TRT da 2ª Região, "marco temporal para verificação da mora que resulta na imposição dos juros legais, na espécie". (Proc. 02988199905202003, Ac. 20060277976) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) São devidos honorários advocatícios na execução do título extrajudicial oriundo da Comissão de Conciliação Prévia - DOR 12/05/2006 O Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, em recente julgado perante a 9ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que são devidos honorários advocatícios na execução do título extrajudicial oriundo da CCP. De acordo com seu entendimento, "Por similaridade, se na ação de cumprimento de sentença normativa, de que trata o art. 872 da CLT, a função do juiz se limita a fazer cumprir as condições fixadas na decisão sentenciada ou homologada, e a lei reconhece o direito aos honorários advocatícios, com a mesma razão jurídica são devidos os honorários na execução do título extrajudicial oriundo da CCP, reconhecendo-se como legítima a assistência judiciária pelo sindicato nos termos da Lei 5584/70 e Lei 1060/50". (Proc. 04304200420202019, Ac. 20060262200) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A conversão da reintegração em indenização devido à aposentadoria do obreiro caracteriza violação à coisa julgada - DOE 12/05/2006 Para o Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira que compõe a 9ª Turma do TRT da 2ª Região, no caso dos autos há "violação à coisa julgada no que diz respeito à questão relativa à reintegração e conversão da mesma em indenizações. O fundamento de que o exeqüente obteve aposentadoria no curso do processo não pode servir de fundamento para o juiz limitar os direitos até a data da aposentadoria. Existe uma obrigação de fazer – que é a reintegração – e existem os direitos acessórios até a data em que for efetivada. A ordem de reintegração após o trânsito em julgado da sentença só pode ser convertida em indenização quando houver impossibilidade total do seu efetivo cumprimento, e isso se dá por meio de um incidente de renovação da sentença, conforme art. 836 da CLT e art. 471 do CPC. A hipótese do art. 462 do CPC, autorizando a atividade oficial do juiz quando ocorrer fato novo, modificativo, impeditivo ou extintivo da obrigação, só se aplica na fase de conhecimento da lide. Além disso, deve ser considerando que a jurisprudência atual do STF está sendo encaminhada no sentido de que a aposentadoria é um direito adquirido pelo trabalhador, que para tanto contribuiu ao longo do tempo, ao passo que a continuidade do contrato de trabalho é uma circunstância acessória, não havendo incompatibilidade absoluta entre as duas situações". (Proc. 00370199702502004, Ac. 20060262316) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Contrato de cessão de crédito firmado entre a RFFSA, a empresa MRS Loística S/A, o BNDES e a União Federal, quando já em curso a reclamação trabalhista, é ineficaz - DOE 12/05/2006 Para a Juíza Jane Granzoto Torres da Silva (9ª Turma do TRT da 2ª Região) o "Contrato de cessão de crédito firmado entre a Rede Ferroviária Federal S/A, a empresa MRS Logística S/A, o BNDES e a União Federal, quando já em trâmite reclamação trabalhista e em prejuízo da solução da mesma, se mostra ineficaz". A relatora deixa claro que "O instituto jurídico da cessão de créditos, previsto no Código Civil, tem validade, quer na seara pública, quer no campo privado. Contudo, não pode olvidar-se a agravante do super privilégio de que é dotado o crédito trabalhista (artigo 100, caput e parágrafo 1º-A, da Constituição Federal), o qual foi desrespeitado pela agravante, pela RFFSA, pela empresa MRS Logística S/A e pelo BNDES, quando da formulação dos contratos mencionados nos autos". (Proc. 01353200302402007, Ac. 20060262820) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Somente através de ação rescisória a conciliação homologada pode ser impugnada - DOE 12/05/2006 Esse é o entendimento esposado pelo Juiz Carlos Francisco Berardo em recente julgado perante a 11ª Turma do TRT da 2ª Região. Para o relator, "A interpretação uniforme indica que somente através de ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no art. 831/CLT. Trata-se de livre disposição dos litigantes, com o objetivo de encerrar a demanda. Logo, se as partes consideraram que os títulos discutidos em juízo foram pagos por liberalidade, sem qualquer reconhecimento, não se vislumbra a possibilidade (processual) de, através de recurso ordinário, modificar a vontade das partes, resultante da livre disposição das mesmas". (Proc. 00170200531802009, Ac. 20060284484) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Dispensa de forma humilhante e constrangedora, aos gritos, configura a ocorrência de dano moral - DOE 12/05/2006 Segundo o Juiz Valdir Florindo que compõe a 6ª Turma do TRT da 2ª Região, "O empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho. É fato. Contudo, referida dispensa deve se pautar pelo respeito entre as partes contratantes e sem que haja ofensa à integridade moral e física do empregado. Claro está que o poder de comando do empregador sofre algumas limitações, decorrentes dos direitos individuais fundamentais constitucionalmente amparados ao empregado, enquanto ser humano. Logo, o direito potestativo de despedir não pode ser potencializado a ponto de colocar-se em plano secundário o respeito à dignidade humana elevado à estatura constitucional". (Proc. 00886200535102000, Ac. 20060301516) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) TRT-SP condena Volkswagen por litigância de má fé - 15/05/2006 O direito de recorrer, garantido pelo artigo 5º da Constituição da República, não autoriza o abuso daquele que recorre sob a alegação de uma nulidade inexistente, tão somente para confundir o Poder Judiciário e protelar o andamento do processo. Com esta posição, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenaram a Volkswagen do Brasil, a pagar multa sobre o valor de ação vencida por um operador de empilhadeira, na 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. (RO 00731.2001.462.02.00-2) - (fonte: Notícias - Comunicação Social) Doméstico que sofre acidente de trabalho não tem direito à estabilidade prevista na Lei 8.213/91 - DOE 16/05/2006 Segundo o Juiz Marcelo Freire Gonçalves (12ª Turma), "Os trabalhadores domésticos não estão incluídos nas disposições referentes ao acidente do trabalho, consoante regra do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Não estão albergados pela proteção contida no art. 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo exige a percepção de auxílio-doença acidentário pelo empregado para que o mesmo tenha assegurada a manutenção do seu contrato de trabalho. Não se configura cerceamento ao direito de prova o indeferimento de prova pericial que objetive de demonstrar a ocorrência de acidente de trabalho na hipótese do empregado doméstico pretender uma eventual reintegração no emprego, pois, independentemente do resultado, não haveria direito à reintegração". (Proc. 02158200505702007, Ac. 20060306283) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A suspensão do contrato de trabalho (auxílio-doença) não acarreta a interrupção do direito de ação - DOE 16/05/2006 Para a Juíza Maria Aparecida Pellegrina que compõe a 2ª Turma do TRT da 2ª Região, "A suspensão do contrato de trabalho em razão da concessão do auxílio-doença não acarreta a interrupção do direito de ação, contando-se o prazo prescricional qüinqüenal a partir do ajuizamento da reclamação e não do afastamento do trabalhador." Segundo ela, "Ainda que a concessão do benefício previdenciário seja causa de suspensão do contrato de trabalho, certo é que não se insere em nenhuma das causa interruptivas previstas no art. 197 a 202 do Código Civil de 2002". (Proc. 00327200425502007, Ac. 20060288366) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A massa falida não precisa garantir o juízo para apresentar embargos à execução - DOE 16/05/2006 Os juízes que compõem a 12ª Turma do TRT da 2ª Região, em voto da lavra do Juiz Marcelo Freire Gonçalves, decidiram que "Da aplicação analógica da Súmula 86 do C. TST a massa falida não precisa garantir o juízo para apresentar embargos à execução e, portanto, seu prazo de 5 cinco) dias para embargar à execução começa a fluir a partir da citação para execução". (Proc. 00292200438102000, Ac. 20060306208) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) O Pastor evangélico que toca instrumentos musicais em templos religiosos não tem relação de emprego configurada - DOE 16/05/2006 O Juiz Edivaldo de Jesus Teixeira, em recente julgado perante a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, decidiu que "O exercício de determinadas tarefas, no âmbito dos templos religiosos, dentre as quais a do labor pastoral e a de tocar instrumentos musicais, via de regra, são encaradas como atribuições naturais cometidas aos seus seguidores, cujo escopo fundamental é atingir o caminho da salvação prometida pelos Evangelhos. Enfoque diverso, depende de prova robusta que comprove que as atividades foram exercidas visando objetivos distintos do relacionado à difusão da fé, em razão de relação contratual, caracterizada pela existência de habitualidade e subordinação jurídica, mediante contraprestação específica. Contrato de trabalho inexistente por ausência dos requisitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3º, da CLT". (Proc. 02290200301902000, Ac. 20060270513) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A Infraero, ao contratar pelo regime da CLT equipara-se ao empregador comum - DOE 16/05/2006 Segundo a Juíza Vera Marta Publio Dias (10ª Turma do TRT da 2ª Regiao), "As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (artigo 173, § 1º da Constituição Federal). Portanto, ao admitir empregados sob o regime da CLT - caso da autora - equiparam-se ao empregador comum, inclusive no que pertine à rescisão dos contratos de trabalho". (Proc. 02477200031102005, Ac. 20060271030) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Pagamento de acordo na data correta, mas fora do horário estipulado e por meio diverso do ajustado não configura mora salarial - DOE 16/05/2006 Para o Juiz Marcelo Freire Gonçalves, (12ª Turma do TRT da 2ª Região), "Não é razoável a execução de cláusula penal com amparo em mera formalidade cuja inobservância não traz alteração substancial no adimplemento da obrigação. O pagamento por meio diverso daquele ajustado e fora do horário estipulado não constitui em mora o devedor se for observada a data convencionada e se não resultar em efetivo prejuízo ao credor". (Proc. 01467200507102006, Ac. 20060306186) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Patroa que paga dívida feita pela empregada, tem desconto - 17/05/2006 O pagamento de dívida da empregada, pela patroa, pode ser debitado do valor da dívida trabalhista, ainda mais se a própria empregada reconhece o favor. Com este entendimento, os juizes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinaram o desconto na dívida rescisória a ser paga pela patroa, de valor usado para quitar compra de produtos da "Avon" para a empregada. Após ser condenada pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, a reconhecer o vínculo empregatício e pagar verbas previdênciárias e rescisórias, a patroa recorreu ao Tribunal, solicitando reforma da sentença e abatimento no valor devido, de 140 reais referentes a produtos de beleza que ela pagou para a ex-empregada, e que não haviam sido incluidos no cálculo feito pela Vara. (Proc. 01091.2005.033.02.00-3) (fonte: Notícias - Comunicação Social) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br) Uso de celular não carateriza tempo disponível
para o empregador - 11/05/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou, em recurso movido pela BRASIL TELECOM S.A - CRT, que o fato de o empregado utilizar telefone celular fornecido pela empresa não caracteriza que esteja à disposição do empregador em tempo integral, com direito a horas de sobreaviso. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que o fato de o empregado ser localizado por meio do telefone celular representa situação análoga ao sobreaviso, pois embora não seja obrigado a permanecer na sua residência, ele continua à disposição do empregador. Para o TRT/RS, a circunstância constituiria alargamento da situação prevista no artigo 224 da CLT. O dispositivo diz respeito “explicitamente ao empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”. .(AIRR 989/2001–304–04–40.3) Acordo firmado por autônomo sofre incidência de INSS - 11/05/2006 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incidência de INSS sobre o valor total de acordo feito em juízo onde não ficou caracterizado o vínculo empregatício. A tese adotada pela Turma é a de que, apesar de ter sido afastada a existência de vínculo, o relacionamento havido entre as partes assumiu o formato de prestação de serviços, de forma autônoma, atraindo a incidência de contribuição social. A decisão diz respeito a recurso do INSS contra decisão do TRT de São Paulo (2ª Região), segundo a qual diante da ausência de vínculo de emprego não cabe incidência de contribuição, tendo em vista que o acordo firmado em juízo representa a livre manifestação das partes, com o objetivo de colocar fim ao litígio. (RR-524/2000-012-02-00.8) TST mantém reintegração de servidora do BNB - 11/05/2006 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Banco do Nordeste S.A. contra decisão que o condenou à reintegração de uma trabalhadora demitida sem justa causa. O fundamento para a manutenção da decisão foi o de que, embora sendo sociedade de economia mista - e, portanto, seus empregados estejam sob o regime da CLT -, o regulamento interno do Banco garante estabilidade a quem tem mais de dez anos de serviço. A bancária havia obtido a reintegração na sentença da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que concluiu tratar-se de servidora pública concursada e, nesta condição, não poderia ser dispensada a não ser por justa causa, após ser submetida a processo administrativo com amplo direito de defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) manteve a sentença pelos mesmos motivos e, ainda, pelo fato de a bancária ser detentora, à época da dispensa, de estabilidade decenal, criada por ato regulamentar do banco. (ROAR 366/2003-000-07-00.1) SDI-1 confirma participação nos lucros proporcional - 11/05/2006 A Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de um ex-empregado da Telecomunicações do Piauí - S/A (Telepisa) ao pagamento de participação nos lucros proporcional ao tempo em que prestou serviços à empresa, no ano de 1999. A manifestação da SDI-1, sob a relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, também resultou em manutenção de decisões da Quinta Turma do TST e da Justiça do Trabalho da 22ª Região (Piauí). (ERR 52821/2002-900-22-00.5) Justiça do Trabalho é competente para julgar recursos da Sistel - 15/05/2006 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Horácio Senna Pires, declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista de ex-funcionário que pleiteia a complementação de sua aposentadoria junto à Fundação Telebrás de Seguridade Social - Sistel e Brasil Telecom S.A. O inativo ressalta que desde a sua admissão descontou do salário contribuição em favor da Sistel. Ao ser desligado da empresa optou pela restituição, a qual não foi paga integralmente. O TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que declarava a incompetência da Justiça Trabalhista para apreciar o processo. Com isso, o processo retornou ao TRT/SC. (RR-751.793/01.3) TST nega natureza salarial de desconto de energia elétrica - 15/05/2006 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a caracterização de desconto em energia elétrica - fornecida pela própria empregadora - como salário utilidade. A decisão unânime foi tomada ao negar recurso de revista a um empregado da Centrais Elétricas do Pará S/A (Celpa), que tinha 50% de sua conta de eletricidade paga pela empresa e pretendia ter esse benefício incorporado à sua remuneração. O Juiz Convocado Guilherme Bastos foi o relator do processo no TST. (RR 763560/2001.8) Calçados Azaléia: férias fracionadas serão pagas em dobro - 15/05/2006 O fracionamento dos 30 dias de férias em vários períodos inferiores a dez dias descaracteriza a finalidade para a qual foi criada - a de permitir o descanso e a recomposição das energias do trabalhador. Nesse caso, é cabível a condenação do empregador ao pagamento das férias em dobro. Com base nessa interpretação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) um recurso de revista da Calçados Azaléia contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região. A empresa foi condenada ao pagamento em dobro das férias, acrescido do abono de 1/3. (RR 1609/2002-381-04-00.3) TST garante devolução de descontos a inativo do Bacen - 15/05/2006 O Banco Central do Brasil terá de se abster de efetuar descontos nos proventos de um inativo para o custeio de plano de saúde, assim como restituir os descontos já efetuados. A decisão unânime foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concedeu, segundo voto do Juiz Convocado Ricardo Alencar Machado (relator), recurso de revista ao inativo que aposentou-se do Bacen, em 1977, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do TST revoga determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que julgou improcedente o pedido do aposentado para o restabelecimento do custeio integral de seu plano de saúde pelo Bacen. O posicionamento do TRT/RJ confirmou a sentença anterior da primeira instância, igualmente desfavorável ao inativo. (RR 93293/2003-900-01-00.0) Quadro de carreira só é válido com homologação no MTB - 16/05/2006 A validade do quadro de carreira depende obrigatoriamente de homologação pelo Ministério do Trabalho. A obrigatoriedade da medida foi confirmada em decisão da Subseção de Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho. “Não supre tal exigência o endosso do sindicato da categoria profissional por meio de acordo coletivo de trabalho”, afirmou o Ministro João Oreste Dalazen, relator de embargos em recurso de revista negados a uma estatal baiana. A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) pretendia modificar decisão tomada anteriormente pela Quarta Turma do TST, que assegurou equiparação salarial a uma ex-empregada da Embasa, o que lhe garantiu o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos em outras verbas. A decisão da Turma baseou-se no artigo 461 da CLT, que garante salário igual aos que exercem as mesmas funções para o mesmo empregador, sem distinção de sexo, idade e nacionalidade. (ERR 29164/2002-900-05-00.5) Gerenciamento de serviços gera responsabilidade subsidiária - 16/05/2006 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Trans Sistemas de Transportes S.A. subsidiariamente numa reclamação trabalhista movida por ex-empregado da Companhia Industrial Santa Matilde, sediada em Conselheiro Lafaiete (MG). A Trans Sistemas, sediada em São Paulo (SP), mantinha com a Santa Matilde um contrato de gerenciamento de serviços voltado para a produção e venda de vagões ferroviários. Ao ajuizar a reclamação, o ex-empregado - que prestou serviços à Santa Matilde entre 1998 e 2001 na função de traçador - listou a Trans como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas que pleiteava, considerando que esta “se beneficiou dos serviços prestados”. A Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete registrou na sentença que a Trans Sistemas “supervisionava e fiscalizava a produção de vagões, usando mão-de-obra dos empregados, para garantir a qualidade dos produtos”, e condenou-a juntamente com a Santa Matilde ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na reclamação. (RR-903/2001-055-03-00.1) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br) Trabalhador rural deve cumprir carência para aposentadoria
por tempo de serviço - 11/05/2006
O trabalhador Milton da Silva não conseguiu modificar decisão que entendeu não fazer ele jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na condição de segurado especial. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não acolheu o seu recurso por considerar que a inobservância do atendimento ao requisito de carência impede a concessão do benefício pleiteado. ( REsp 806106) Justiça estadual é competente para resolver sobre acesso à empresa durante greve - 16/5/2006 A Justiça estadual detém a competência para decidir questão sobre o direito de acesso de funcionários ao local de trabalho durante movimento grevista. O entendimento, unânime, da Segunda Seção estabelece que, em situações em que a discussão seja simplesmente sobre a posse aos imóveis e não sobre o direito de greve, o processo deverá ser julgado pela Justiça comum, não pela Justiça do Trabalho. A ação inicial foi proposta na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro pelo Service Bank Serviços Tecnológicos e Representação Comercial Ltda, empresa prestadora de serviços, contra o Sindicato dos Bancários do Estado do Rio de Janeiro. Segundo a autora do processo, o sindicato teria promovido um piquete de grevistas na porta da empresa e impedido o acesso de funcionários e malotes. No entanto, conforme consta nos autos, os funcionários da Service Bank não têm vinculação com o respectivo sindicato, mas sim com o sindicato dos trabalhadores autônomos. ( CC 57730) Justiça Federal de Santa Catarina: INSS não pode
cancelar auxílio-doença antes de fazer perícia -
17/05/2006
A Justiça Federal de Santa Catarina determinou ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) que, antes de cancelar o auxílio-doença,
sempre submeta o beneficiário à perícia médica
para verificar se persiste ou não a incapacidade para o trabalho ou
para a atividade habitual. A determinação é da juíza
da Vara Federal de Brusque, Erika Giovanini Reupke, que considerou incompatível
com a Lei de Benefícios o sistema de “alta programada”. O sistema prevê
que o perito deve estabelecer a data de término do auxílio-doença,
no máximo 180 dias depois da concessão, quando o benefício
é cancelado automaticamente, sem verificação da existência
de condições de volta ao trabalho. (Processo nº 2006.72.15.004360-8)
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