INFORMATIVO Nº 05-D/2005
(19/05/2005 a 25/05/2005)

DESTAQUES

A Juíza DORA VAZ TREVIÑO, Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região comunica aos Senhores Juízes, Senhores Diretores de Secretaria das Varas, Senhores Servidores, Senhores Advogados e ao público em geral que, em virtude de alagamento na região da Barra Funda, provocado pelas fortes chuvas que atingiram a cidade de São Paulo na madrugada de hoje, o expediente no Fórum Trabalhista "RUY BARBOSA" está suspenso nesta quarta-feira (25/5/05). As audiências designadas para essa data deverão ser remarcadas para data próxima, notificando-se as partes. Ficam igualmente suspensos os prazos judiciais dos feitos em andamento quer na 1ª, quer na 2ª instância.
Texto na íntegra da Portaria GP/CR 16/05 (aguardando publicação) no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas da Presidência

PORTARIA GP/CR Nº 15/2005 - DOE 25/05/2005
Suspende o atendimento ao público e a contagem de prazos judiciais na Secretaria da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, no período de 30 de maio a 10 de junho de 2005, inclusive, para restabelecimento da ordem dos serviços e dos processos, sob supervisão do Juiz Corregedor Regional e da Juíza Corregedora Auxiliar. A contagem dos prazos judiciais na respectiva Secretaria será  retomada a partir do primeiro dia útil seguinte a 10 de junho de  2005, ou seja, 13 de junho de 2005. As audiências já designadas para esse período continuarão a ser realizadas normalmente na  respectiva sala.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas da Presidência


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 02/2005 - DOE 24/05/2005

Criação do "Programa de Medicamentos de Uso Contínuo - PROMEDIC" no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas da Presidência

COMUNICADO GP/CR Nº 04/2005 - DOE 20/05/2005
Anatel. Endereço para intimações e notificações na pessoa do Exmo. Sr. Procurador Federal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas da Presidência

RESOLUÇÃO GP Nº 02/2005 - DOE 25/05/2005
Institui, no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, a Comissão do Programa de Gestão Documental.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas da Presidência


LEGISLAÇÃO


ATO Nº 19/2005 - CONGRESSO NACIONAL - DOU 20/05/2005
Faz saber que a Medida Provisória nº 243, de 31 de março de 2005, que “altera a legislação tributária Federal e dá outras providências”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 30 de maio de 2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas -  Órgãos de Interesse

LEI Nº 11.118, DE 19 DE MAIO DE 2005 -  DOU 20/05/2005
Acrescenta parágrafos ao art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Desportista profissional), e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas -  Legislação - Leis


PORTARIA Nº 180/2005 -
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU 19/05/2005
Considera o dia 26 de maio de 2005 como ponto facultativo no âmbito da Secretaria do Tribunal. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 27 subseqüente (sexta-feira).

PEDIDO DE REGISTRO DE REPOSITÓRIO AUTORIZADO PARA INDICAÇÃO DE JULGADOS PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 19/05/2005
Avisa, que a Editora Plenun Ltda., estabelecida em Caxias do Sul/RS, solicitou o registro como repositório autorizado de jurisprudência para indicação de julgados perante este Tribunal da publicação "Revista Juris Plenum".

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1062/2005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 19/05/2005
Aprova o empenho das dotações orçamentárias e a movimentação financeira do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, consignadas na Lei Orçamentária de 2005, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas -  Tribunais Superiores - TST

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1064/2005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 25/05/2005
Revoga as Resoluções Administrativas nºs 892/2002, 893/2002 e 894/2002, e edita a Resolução Administrativa nº 1064/2005, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas -  Tribunais Superiores - TST

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 212 - DJ 25/05/2005
"A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória." Referência: CPC, arts. 798 e 799.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVAS SÚMULAS - DJ 25/05/2005
Súmula nº 310: "O auxílio-creche não integra o salário de contribuição." Referência: CLT,
art. 389, § 1º.
Súmula nº 311: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional."
Súmula nº 312: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Referência: CF/88, art. 5º, LV. CTB, arts. 280, 281 e 282.
Íntegra das Súmulas do STJ em matéria trabalhista no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas -  Tribunais Superiores - STJ


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – Notícias (www2.trtsp.jus.br)

Copiar documento sigiloso sem autorização dá justa causa - 25/05/2005
Para a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalhador que se recusa a devolver ao superior hierárquico documento sigiloso, copiado da base de dados da empresa sem autorização, comete ato de insubordinação e pode ser demitido por justa causa. Para o Juiz Ricardo Verta Luduvice, relator do recurso no TRT-SP, independentemente do conteúdo, o documento era de propriedade da empresa e o reclamante tinha o dever de devolvê-lo. Segundo o relator, somente a empresa pode dar caráter sigiloso ou não aos seus documentos, "portanto, é irrelevante juízo de valor sobre o conteúdo do mesmo". (RO 01974.2002.201.02.00-2)

Acordo na área da saúde - 24/05/2005
O Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) realizou na tarde de hoje (24.05) audiência de conciliação, presidida pelo Juiz Vice-Presidente Judicial Pedro Paulo Teixeira Manus, para tratar do dissídio coletivo econômico que teve como suscitante o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo e como suscitado o Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo – Sinamge. Tão logo iniciou a audiência, as partes noticiaram já ter celebrado convenção coletiva e requereram a extinção do feito sem julgamento do mérito. O pedido foi deferido.

Ordem que infringe contrato de trabalho não precisa ser obedecida - 24/05/2005
O empregado que se recusa a cumprir determinação superior que infringir as condições originais de seu contrato de trabalho, não é insubordinado. Com base nesta interpretação, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reverteram demissão por justa causa de trabalhador acusado de desobediência pela Empresa Folha da Manhã S.A. (RO 02010.1997.078.02.00-2 )

Acordo extingue dissídio coletivo dos perueiros -
23/05/2005
Os juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) retomaram a análise do Dissídio Coletivo de Greve dos perueiros do município de São Paulo, e extinguiram o processo, sem julgamento de mérito. De acordo o Juiz Nelson Nazar, relator do processo, "após idas e vindas, com a apresentação de inúmeras medidas judiciais (ação cautelar, protesto judicial, ‘ação de incidente de atentado’ e mandado de segurança), as partes acabaram por celebrar um termo aditivo ao contrato de permissão para prestação do serviço de operação de transporte coletivo de passageiros. (DCG 20003.2005.000.02.00-1)

Bilheteira insultada por falta de troco recebe indenização -
23/05/2005
A empresa que não fornece troco suficiente para a venda de bilhetes, expõe o bilheteiro à situação publicamente vexatória. Com base neste entendimento, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), determinaram que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM pague indenização de cinco salários a uma bilheteira. (RO 00995.2002.040.02.00-7)

Receber vale-transporte e usar veículo próprio dá justa causa -
20/05/2005
Para a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), justifica demissão por justa causa o empregado requerer e receber vale-transporte indo trabalhar com veiculo próprio. (RO 02458.2002.471.02.00-2)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

TST definirá se turno ininterrupto admite horas extras - 25/05/2005
O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho definirá, em breve, o posicionamento sobre a flexibilização da jornada normal de seis horas diárias de trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Caberá ao Pleno decidir se a ampliação da jornada nesse sistema, por acordo ou convenção coletiva, comporta o pagamento do adicional de horas extras. O exame do assunto foi sugerido pelo presidente do Tribunal, Ministro Vantuil Abdala, e aceito pelos integrantes da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. A manifestação do presidente do TST foi motivada por decisões da SDI-1 em que são assegurados o pagamento do adicional. Esse posicionamento tem sido adotado apesar da ampliação da jornada, de seis para oito horas diárias, ter o respaldo de acordos coletivos firmados entre as empresas e os sindicatos de trabalhadores, conforme estabelece a Constituição Federal. Vantuil Abdala ressaltou, contudo, que há outras decisões do TST sobre o tema em sentido oposto e que resultaram na edição da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SDI-1, em março de 1999. De acordo com a OJ, “quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva”. O entendimento praticamente reproduz o que está previsto constitucionalmente e sua aplicação aos casos concretos resulta na inviabilidade do pagamento de horas extras. (ERR 5761619/1999.9)
 
TST decide que IR incide também sobre juros de mora
-  25/05/2005
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o imposto de renda incide sobre a totalidade do crédito do trabalhador, reconhecido por sentença judicial, inclusive sobre os juros de mora. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do TST e em um provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que atribuem ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais referentes a essa verba trabalhista. A Súmula 368 estabelece que os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação. O Provimento nº 1/1998, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determina que, na forma da Lei 8.541/1992, artigo 46, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (imposto de renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante”. (RR 700215/2000)

Dano moral em acidente de trabalho tem nova decisão no TST - 24/05/2005
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em dois recursos, que não cabe à Justiça do Trabalho julgar pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Até agora, das cinco Turmas do TST, a Quinta e a Quarta decidiram pela não-competência da Justiça do Trabalho para o exame dessas causas, a Primeira julgou de forma contrária e a Segunda e a Terceira ainda não examinaram a questão. Cabe à Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST uniformizar eventuais decisões divergentes de Turmas. A Emenda Constitucional 45/2004, da Reforma do Judiciário, não ampliou a competência da Justiça do Trabalho para alcançar essas ações, visto que permanece na Constituição a distinção das obrigações oriundas da relação de emprego (artigo 114, VI) daquelas que resultam do acidente de trabalho (artigo 109,I), disse o relator, Ministro João Batista Brito Pereira. (RR 1170/2002 e AIRR e RR 347/2000)


MPT tem legitimidade para questionar descontos de seguro de vida - 24/05/2005
A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afirmou, em decisão unânime, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para promover ação civil pública contra o desconto dos salários de empregados a título de seguro de vida. A prerrogativa foi reconhecida após exame e concessão de embargos em recurso de revista ao MPT. O recurso, da relatoria do Ministro Brito Pereira, resultou em reforma de decisão anterior da Quarta Turma do TST sobre o caso. O relator dos embargos indicou o respaldo constitucional e legal para a iniciativa adotada pelo MPT. A abstenção do desconto nos salários a título de seguro de vida, segundo Brito Pereira, corresponde a um direito coletivo e indivisível, cujo titular é o grupo de pessoas ligadas ao banco por uma relação jurídica de emprego. O fato de a ação civil pública ter sido procedida por uma investigação reforçou a convicção da legitimidade do MPT. (ERR 374202/1997.3)


TST afirma que JT julga ação declaratória de tempo de serviço - 24/05/2005
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações nas quais os trabalhadores pedem o reconhecimento de relação de emprego e, consequentemente, da declaração do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Em  voto relatado pelo Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, a Turma rejeitou recurso do Instituto  Nacional do Seguro Social (INSS), no qual contestava a competência do Judiciário trabalhista para ações deste tipo. “Na hipótese, a contagem do tempo de serviço decorrente da relação de emprego pressupõe o reconhecimento de tal vínculo. Inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, visto que a relação jurídica, alegada como suporte do pedido, está vinculada a contrato de trabalho”, concluiu o Juiz Walmir Oliveira da Costa. A decisão foi unânime. (RR 769524/2001.2)


TST esclarece concessão do adicional de periculosidade - 24/05/2005
O trabalhador sujeito a exposição permanente ou intermitente a materiais explosivos ou inflamáveis tem direito ao recebimento integral do adicional de periculosidade. Esse entendimento, expresso na Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, levou sua Terceira Turma a deferir recurso de revista e reconhecer o direito à parcela a um motorista da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). (RR 49652/2002-900-02-00.5)


TST nega a servidor celetista reajuste previsto em lei municipal - 23/05/2005
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de diferenças salariais feito por oito servidores celetistas do município de São Vicente (SP), decorrentes da não-aplicação dos reajustes previstos em Lei Orgânica. Empregados de Município regidos pela legislação trabalhista não podem ser beneficiados por reajuste salarial previsto em lei orgânica municipal, uma vez que a eles se aplica exclusivamente a legislação salarial federal, disse o Ministro João Oreste Dalazen, que abriu divergência em relação ao voto do relator. Ele fundamentou-se na Constituição Federal que estabelece ser competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho. (RR 10772/2002)

TST mantém indenização à bancária demitida após um dia de serviço - 23/05/2005
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais e materiais a uma bancária demitida após um dia de trabalho no contrato de experiência. De acordo com o TRT/RS, a demissão da bancária foi abusiva, premeditada e retaliativa, já que ela move ação trabalhista contra o banco referente a um contrato de trabalho anterior. Ela trabalhou no BB durante 13 anos, desligou-se por meio de adesão ao PDV, prestou concurso público, foi aprovada, nomeada e demitida no dia seguinte em represália. O TRT do Rio Grande do Sul concluiu que a demissão sumária da bancária não ocorreu apenas pelo exercício do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho recém-celebrado, mas sim como represália pelo fato de a bancária mover ação trabalhista contra o banco, relativamente ao primeiro contrato de trabalho, que perdurou por mais de treze anos. (AIRR 665/2000-016-04-40)


TST rejeita cerceio de defesa em razão de renúncia de advogado -  23/05/2005
Quando o advogado desiste de prosseguir na defesa da parte e renuncia ao mandato, tal ato não surte efeito imediato em prejuízo de quem o contratou. A lei determina que o profissional pratique todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias seguintes à sua decisão. Com base nesse entendimento, consagrado pelo artigo 45 do Código de Processo Civil (CPC), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o argumento da Organização Educacional Barão de Mauá, de Ribeirão Preto (SP), de que teria sofrido cerceamento de defesa durante uma audiência trabalhista em que seu advogado renunciou ao mandato. (AIRR 735/1998-067-15-00.2)

TST garante incidência de contribuição do INSS sobre acordo - 23/05/2005
A legislação garante à Previdência Social a possibilidade de recorrer das decisões, inclusive as que forem resultantes de acordo judicial entre as partes. Sob esse entendimento do Ministro Lélio Bentes Corrêa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista ao INSS. A decisão garantiu a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores de acordo firmado entre empresa e trabalhador com o intuito deliberado de afastar a possibilidade de recolhimento do tributo. A manobra das partes para evitar a contribuição foi reconhecida no julgamento do recurso pelo TST. Segundo Lélio Bentes, “admitir que a percepção das parcelas de natureza indenizatória quite a integralidade das obrigações decorrentes do contrato de trabalho implicaria em renúncia às parcelas de natureza salarial”. O relator também acrescentou que, na hipótese de inexistência de acordo, as parcelas indenizatórias só seriam procedentes se reconhecido o direito do trabalhador às diferenças salariais. “Caracterizado o intuito das partes de burlar a incidência das obrigações previdenciárias cabíveis resulta sem efeito, para os fins do § 3º do artigo 832 da CLT, a discriminação de parcelas procedida pelas partes”, concluiu o relator. Como conseqüência da nulidade, foi determinada pelo TST a  incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade do acordo. (RR 65718/2002-900-12-00.0)


JT julga dano moral em acidente de trabalho, decide Turma do TST - 20/05/2005
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou, por unanimidade de votos, a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações nas quais trabalhadores cobram indenização  por danos materiais ou morais decorrentes de acidentes de trabalho. Em decisão relatada pelo  Ministro João Oreste Dalazen, a Turma determinou que o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina julgue o mérito do pedido de indenização feito por um motorista carreteiro que sofreu acidente de trabalho quando seu veículo era rebocado por um guincho. O ministro relator reconheceu que a decisão se choca com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça e com recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que apontam a justiça comum dos Estados como o segmento do Poder Judiciário competente para julgar esse tipo de ação, mas, de acordo com o Ministro Dalazen, sobretudo após a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45), tal competência está reservada exclusivamente à Justiça do Trabalho em caso de dissídio entre empregado e empregador. “Parece-me hoje todavia que se inscrevem e devem continuar na competência da justiça comum estadual apenas as lides por ações acidentárias, isto é, as ações previdenciárias derivantes de acidentes do trabalho promovidas em desfavor do INSS. Contudo, cuidando-se de dissídio entre empregado e empregador, por indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho, penso que emerge a competência material da Justiça do Trabalho, por força do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal”, afirmou Dalazen. (RR 2295/2002)

TST decide que repetidas faltas ao trabalho motivam justa causa - 20/05/2005
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que faltar ao trabalho repetidas vezes sem justificativa pode motivar demissão por justa causa. É um comportamento que caracteriza “desídia do empregado” , disse a relatora do recurso de uma empresa do Rio de Janeiro, Ministra Maria Cristina Peduzzi. Se a empregada, mesmo advertida, continuou a demonstrar a mesma falta de interesse pelo trabalho, pode o empregador fazer uso da pena máxima, despedindo-o por justa causa. Na CLT a “desídia no desempenho das funções” é enumerada como um dos motivos para a dispensa por justa causa. (RR 665008/2000)


Vantuil: INSS deve aceitar sentença que ateste vínculo de emprego - 20/05/2005
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Vantuil Abdala, pretende conversar com o Ministro da Previdência Social, Romero Jucá, para encontrar uma solução para os trabalhadores que têm seu vínculo de emprego reconhecido por decisão judicial. Hoje, embora a Justiça do Trabalho recolha a contribuição previdenciária sobre o valor a ser pago ao trabalhador, não há garantia de que o INSS reconheça a decisão judicial como prova do vínculo empregatício para fins de aposentadoria. A justificativa do INSS é a da não existência de prova por escrito, fato que leva ao não reconhecimento do trabalhador como segurado.


TST decide que bem dado em garantia de crédito é impenhorável - 19/05/2005

A Quinta Turma do Tribunal Superior acolheu pedido do Banco do Brasil e desconstituiu penhora de um veículo alienado em regime de fidúcia (confiança). Para a segunda instância, o credor fiduciário, no caso o BB, não teria plenos poderes de proprietário sobre o bem alienado, o que permitiria a penhora, mas o relator do recurso no TST, Juiz Convocado José Pedro de Camargo, apontou violação ao direito de propriedade, assegurado na Constituição. O carro foi dado em garantia ao Banco do Brasil por uma construtora do Rio Grande do Sul no contrato de abertura de crédito em conta corrente. A penhora deveu-se a um débito trabalhista da empresa. “O objeto da penhora não é de propriedade do devedor, mas sim de terceiro (Banco do Brasil), estranho à presente demanda”, disse o relator. A jurisprudência do TST (OJ 226) também reflete o entendimento de que o bem dado em garantia por alienação fiduciária constitui óbice à penhora na esfera trabalhista. (RR 67177/2002)
 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br)

Trabalhadora rural comprova tempo para aposentadoria e consegue anular decisão - 24/05/2005
Uma trabalhadora cearense conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento de que deve receber o benefício de aposentadoria rural do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A Terceira Seção rescindiu decisão de recurso especial anterior do próprio Tribunal, que não havia encontrado indício razoável de prova material capaz de comprovar o tempo de serviço rural para aposentadoria.
O relator da ação rescisória, Ministro José Arnaldo da Fonseca, seguiu o entendimento do Ministério Público, que defendeu o acolhimento das razões da trabalhadora, por não ser possível falar em ausência de início de prova material. O parecer do MP destaca que, além da situação de trabalhadora rural da própria autora, a condição de trabalhador rural do cônjuge se estende a ela. Também considera o comprovante de pagamento do ITR (Imposto Territorial Rural) do dono das terras em que Raimunda trabalhou como rendeira. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da Terceira Seção. Com isso, a trabalhadora receberá também as parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação até a efetiva implementação do benefício. (AR 3253)

Mantida indenização a operário que teve a metade do corpo presa em máquina - 24/05/2005
Presentes a gravidade e a extensão das lesões sofridas pelo trabalhador acidentado, não se podem considerar absurdos ou exagerados os valores da indenização fixada tanto para os danos morais quanto para os estéticos. Além disso, o fato de o acidentado haver demorado para entrar na Justiça pedindo a reparação não tem qualquer influência sobre o valor da indenização, uma vez que o dano moral é conseqüência do fato danoso, e a gravidade deste permanece a mesma com o correr dos anos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, acolheu voto da presidente do colegiado, Ministra Nancy Andrighi, e manteve a condenação da empresa Máquinas Omil Ltda., da cidade de Ibirama, no Estado de Santa Catarina, a indenizar seu ex-empregado o torneiro mecânico aposentado Ingo Frech, hoje residente em Blumenau.
(REsp 722524)

Mantida a decisão que reintegrou ao cargo servidores municipais - 23/05/2005 
"Forçoso depreender que os valores necessários ao pagamento dos impetrantes já deveriam estar há bastante tempo previstos na lei orçamentária do município, não constituindo nenhuma surpresa para a administração, tampouco despesa insuportável aos cofres públicos municipais." A consideração foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Edson Vidigal, ao manter decisão que determinou a reintegração de 200 servidores públicos no município de Aquidabã, no Estado de Sergipe. (SS 1495)

Sustado efeito de decisão que permitiu leilão de bem de família sem audiência do proprietário - 20/05/2005
"A venda em leilão público de bem de família sem audiência do proprietário é agressão aos direitos de família que nele habita e gravíssima violação do devido processo legal". A consideração foi feita pelo Ministro José Delgado, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento, por unanimidade, ao recurso de Ítalo Antônio Holzbach, do Rio Grande do Sul, para suspender os efeitos da decisão até que seja resolvida a ação de nulidade pela primeira instância.
Ao votar pelo provimento do recurso, o ministro afirmou que o processo aponta três certezas: a) houve a penhora, em execução fiscal, de bem de família; b) o recorrente, proprietário do imóvel, não foi intimado do leilão; c) embora contestado tempestivamente, o leilão não foi anulado. "Isso posto, dou provimento ao recurso para emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, sustando os efeitos do leilão, até que se decida definitivamente a ação ordinária intentada para anular o ato", concluiu o Ministro José Delgado. (REsp 715804)

Massa falida do Banco Progresso terá de recolher custas processuais - 20/05/2005
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a massa falida do Banco Progresso S/A não está isenta do pagamento das custas e despesas do processo. Os depositantes da instituição financeira também tiveram negado o pedido de sobrestamento de todos os recursos extraordinários que irão interpor, até que fossem apreciados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) os cinco primeiros já interpostos.
O recurso chegou à Corte Especial por meio de uma medida cautelar apresentada pelo síndico da massa falida. O relator do processo, Ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, entendeu que "a massa falida não está isenta do preparo, muito menos se interpostos os recursos extraordinários em favor dos depositantes, ex-correntistas do banco liquidado". Para o relator, tal benefício refere-se ao processo principal de falência e concordata, não se incluindo, obviamente, as ações de restituição movidas por terceiros contra a massa falida, ainda que as decisões judiciais ali tomadas influam no passivo dela. (MC 8851)

Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de aposentado contra fundação assistencial - 19/05/2005

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação em que aposentado pleiteia direitos assistenciais prestados por instituição sem fins lucrativos vinculada à sua ex-empregadora. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar a remessa dos autos de processo contra a Fundação Assistencial Brahma para a Justiça do Trabalho, anulando todos os atos decisórios praticados até o momento. Afonso Lothario Hansen propôs uma ação contra a Fundação Assistencial Brahma postulando a sua reinclusão e de seus dependentes no plano de saúde a que estava vinculado antes de sua aposentadoria, isto é, durante a vigência do contrato de trabalho prestado à cervejaria Brahma,
de acordo com os estatutos e o regimento interno da Fundação. Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, não restou caracterizada relação jurídica de natureza privada de previdência complementar remunerada entre a Fundação e o aposentado, e sim, benefício acessório decorrente de anterior vínculo empregatício com a ex-empregadora, o que atrai, induvidosamente, a competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a causa. (REsp 612358)

Suspensa liminar que obrigava homologação de vencedora de licitação viciada - 19/05/2005

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Edson Vidigal, determinou a suspensão da liminar que obrigava a Secretaria de Saúde do Amazonas a homologar a empresa vencedora de um processo licitatório viciado. A licitação era para contratação de serviços de conservação, limpeza, jardinagem e portaria para o Hospital Dr. João Lúcio Pereira Machado, em Manaus, e a homologação foi determinada em liminar em mandado de segurança apresentado pela terceira colocada. "Registro, de início, que no processo licitatório é na homologação que a autoridade superior examina todos os atos praticados ao longo do certame, reconhecendo-lhes, ou não, a correção jurídica e a conformidade com as exigências estabelecidas pela administração por ocasião do ato convocatório", afirmou o presidente. "Assim", continuou, "uma vez constatada qualquer irregularidade ou vício no procedimento, ao invés de homologá-lo, tem a autoridade o dever de adotar as providências adequadas a sanar a irregularidade ou anular a licitação, caso seja impossível eliminar o defeito". A ordem pública administrativa teria sido lesada na medida em que a liminar obrigou o secretário a proceder à imediata homologação da licitação, apesar dos vícios apontados, o que teria invadido o campo do poder discricionário da Administração, violado o princípio da oportunidade e conveniência do ato administrativo. (SS 1493)

Indenização por rescisão contratual é isenta de IR - 19/05/2005
Não incide imposto de renda sobre as verbas indenizatórias recebidas em virtude de rescisão de contrato de trabalho. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a Ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial no qual se definiu a questão, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, conforme dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Dentro desse conceito, enquadram-se as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria, explica. "Diferentemente, as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial. Ao contrário, o empregado terá uma redução em seu patrimônio porque terá que se utilizar dessas verbas para sobreviver até que obtenha um novo emprego. Nesse contexto, situa-se o empregado demitido sem justa", conclui.
(Resp 687082)

 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Notícias (www.stf.gov.br)

1ª Turma mantém decisão sobre reajuste de militares - 24/05/2005
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 433818 interposto pela União Federal contra  militares de patente inferior que tiveram assegurado direito ao reajuste integral de 28,86%, concedido aos servidores militares mais graduados na carreira. A Turma acompanhou, por maioria, o voto do relator, Ministro Sepúlveda Pertence, vencido o Ministro Eros Grau. Os autores são servidores militares da Força Aérea Brasileira (FAB) e prestam serviços à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, do Ministério da  Aeronáutica. Ao observarem o princípio constitucional da isonomia, eles requereram complementação de reajuste aos seus vencimentos para alcançar a totalidade do percentual de 28,86% a partir da vigência da Lei 8627/93. A norma estabeleceu a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares de acordo com as tabelas anexas à ela. (RE-433818) 

Entidades sindicais recorrem ao Supremo contra portarias ministeriais
- 24/05/2005
Diferentes confederações nacionais de trabalhadores ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 3503), com pedido de liminar, contra três portarias emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para as entidades, as normas são contrárias ao artigo 8º da Constituição da República, que proíbe interferência em atividades sindicais. A portaria n° 172 trata da reformulação da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical. De acordo com as confederações, a norma "contém preceitos que contrariam a legislação em vigor e outros que viabilizam a quebra do sigilo de dados bancários, ao obrigar a Caixa Econômica Federal a fornecê-los ao MTE". As outras portarias (nºs 197 e 01) contestadas são as que criam e regulamentam o sistema de recadastramento sindical. "Sob o rótulo da atualização cadastral, o MTE pretende, na realidade, acompanhar o funcionamento administrativo das entidades classistas", ressalta a ADI. (ADI-3503)

Supremo mantém jornada de quatro horas para médicos do TRT no Maranhão - 19/05/2005

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandado de Segurança (MS 25027) em favor de dois
médicos lotados no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no Maranhão. O MS foi impetrado pelos profissionais contra decisão do Tribunal de Contas da União, que determinou ao TRT a redução dos vencimentos dos médicos proporcionalmente à carga horária de quatro horas diárias ou, alternativamente, o aumento da jornada de trabalho para oito horas, mantida a remuneração atual. O relator do MS, Carlos Velloso, afirmou que a Lei 8.112/90 -  Regime Jurídico dos Servidores Federais - prevê no parágrafo 2º do artigo 19 que a jornada de 40 horas semanais não se aplica às profissões regulamentadas em lei específica. "A regra de hermenêutica diz que a norma específica afasta a norma geral e, nesse caso, a jornada de quatro horas para médicos no setor público continua sendo regida por norma específica", ressaltou Velloso, que concedeu o MS e foi acompanhado pelos demais ministros. (MS-25027)


                                              
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