INFORMATIVO
Nº 01-B/2005
DESTAQUES PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2005 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – DOE 14/01/2005 Dispõe sobre novos procedimentos para atendimento e operação das atividades das Unidades de Atendimento (reclamações verbais, recebimento e distribuição dos feitos, protocolo de petições, informações processuais, fornecimento de certidões e demais atendimentos ao público), no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição, visando ainda padronização quanto ao tratamento de dados cadastrais de petições iniciais pelo sistema informatizado. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 491, DE 12/01/2005 - MINISTÉRIO DA FAZENDA – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – DOU 13/01/2005 Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Ministério da Fazenda LEI Nº 11.094, DE 13/01/2005 – DOU 14/01/2005 Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais; da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil; da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras; e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Leis LEI Nº 11.098, DE 13/01/2005 – DOU 14/01/2005 Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Leis TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
APOSTILA – DOE 11/01/2005 Renumera o Provimento GP/CR 10/20004 para GP/CR 06/2004. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria PORTARIA GP Nº 01/2005 – DOE 11/01/2005 Dispõe sobre a guarda das decisões proferidas em 2ª Instância por este Tribunal. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência PORTARIA GP Nº 02/2005 – DOE 11/01/2005 Inclui na Portaria GP nº 45/2004, a data de 20 de janeiro como feriado local, no tocante ao Município de Suzano. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência PORTARIA GP Nº 03/2005 – DOE 13/01/2005 Dispõe sobre a remessa de cópias de votos às Secretarias do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais e das Turmas. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS (DIÁRIA E MENSAL) – DOE 11/01/2005 Coeficientes de atualização para 1º de fevereiro de 2005. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tabelas Práticas LEGISLAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 234, DE 10/01/2005 - DOU 11/01/2005 Dá nova redação ao caput do art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Medidas Provisórias RESOLUÇÃO N° 466 DE 14/12/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 20/12/2004 – Retificada DOU 11/01/2005 Estabelece normas para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Ministério do Trabalho e Emprego RESOLUÇÃO N° 467, DE 14/12/2004 – DOU 20/12/2004 – RETIFICADA 11/01/2005 Estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, e dá outras providências. JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - Notícias (www2.trtsp.jus.br) Depois das 5h da manhã, trabalhador tem direito ao adicional noturno – 12/05/2004 O horário posterior às cinco horas da manhã, quando em prorrogação à jornada noturna, iniciada às 22h, por implicar a continuação do esforço do trabalhador já desgastado pelo labor da noite, merece o mesmo tratamento legal dispensado ao trabalho noturno e deve ser remunerado como tal, com obrigatória observância do adicional noturno. Tal decisão, expressa pelo Juiz Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), cinge-se a Recurso Ordinário da 42ª Vara do Trabalho, de empregado de empresa de transporte ferroviário que ingressou com reclamação trabalhista pleiteando adicional noturno, concedido em primeira instância. A empresa recorreu ao tribunal. O juiz fundamentou seu voto com base no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 4ª Turma. (RO 02054.0020.200.0) TRT-SP: tempo de trabalho não garante vínculo empregatício - 10/01/2005 A duração do relacionamento havido entre patrões e faxineiras não induz, por si só, ao reconhecimento do vínculo empregatício. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) à ação trabalhista de diarista que, insatisfeita com sentença da 17ª Vara do Trabalho, ingressou com Recurso Ordinário no Tribunal alegando ser inconcebível que o serviço prestado nos mesmos dias da semana para a mesma família, por vários anos, possa ser tido como eventual. O Juiz relator Lauro Previatti negou provimento ao recurso argumentando que "em tais lides vários fatores devem ser analisados. É sabido que a empregada doméstica normalmente trabalha durante toda a semana de forma subordinada e com remuneração mensal. A faxineira, por outro lado, normalmente ativa-se um dia por semana, quinzena ou mês em cada residência, executa os serviços mais complexos da casa, fixa o preço de seu trabalho e o recebe ao final da jornada". O Juiz Previatti acrescenta que ela tem um serviço para fazer e não um horário para cumprir, além do que "executava serviços de faxina para terceiros, noutros dias da semana, recebendo certa quantia por dia de trabalho". Tais procedimentos "induzem à conclusão que ativava-se por conta própria e não como empregada". O voto do juiz relator foi acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 6ª Turma. (RO 00131.2004.017.02.00-0) TRT-SP: armário de cozinha é impenhorável - 10/01/2005 São impenhoráveis os móveis que provêem a residência, que se encontrem em uso e sejam úteis à habitação. Uma mesa de bilhar compreende função diversa ao conceito de guarnecimento da residência, sendo possível sua apreensão na execução de processo trabalhista. Este é o entendimento dos juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). (AP 02166.1999.445.02.00-7) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br) TST valida acordo por não verificar – 14/01/2004 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST validou acordo trabalhista envolvendo um motorista e uma empresa de ônibus de Belém denunciada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Pará por supostamente induzir seus empregados a entrar na Justiça para receber seus direitos. De acordo com o ministro relator do recurso, Antonio Barros Levenhagen, não há provas de que houve efetivamente vício de consentimento por parte do empregado. Os autos demonstram que o motorista participou da audiência de conciliação acompanhado de sua advogada. O Ministro relator afirmou que não foram trazidas aos autos evidências de que tenha havido vício que contaminasse o ajuste. “Ao contrário, o que se constata é que o reclamante participou da audiência, acompanhado por sua advogada, e sabia a utilidade e a finalidade do ato jurídico que estava promovendo, não se tratando da hipótese de ocorrência de vício de consentimento mas de ajuste mediante concessões recíprocas livremente manifestadas”, concluiu. (ROAR 217/2004-000-08-00.8) TST mantém juros de mora sobre débito da Rede Ferroviária – 14/01/2004 A Primeira Turma do TST confirmou a incidência de juros de mora sobre débito trabalhista da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), em liquidação extrajudicial. A pretensão da empresa era de se equiparar às instituições financeiras, com a adoção da jurisprudência do TST (Enunciado nº 304), que prevê para as dívidas trabalhistas dessas empresas apenas a correção monetária, sem a incidência dos juros por atraso no pagamento. (AIRR 22.759/1996) TST assegura exame de agravo de acórdão sem assinatura – 14/01/2004 A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST assegurou o exame de um agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Pirelli Produtos Especiais Ltda. A causa não foi conhecida pela Segunda Turma do TST devido a um defeito processual: a falta de assinatura do Juiz relator no acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP). Como a parte não foi responsável pela deficiência no recurso, o ministro Brito Pereira (relator) e demais integrantes da SDI-1 garantiram um novo exame do agravo. Apesar de reconhecer que a assinatura do acórdão representa um requisito formal de validade, ou seja, um elemento obrigatório que condiciona a tramitação do recurso no TST, Brito Pereira afirmou que “a ausência da assinatura do Juiz relator no acórdão regional constitui vício que não pode ser imputada à parte, uma vez que esta não possui meios de saná-lo”. “Este vício também não pode constituir obstáculo ao conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que a empresa providenciou a correta formação do instrumento (recurso) ao apresentar cópia autenticada de todas as peças essenciais”, acrescentou Brito Pereira. O relator esclareceu, ainda, que os elementos essenciais anexados aos autos não eram meras cópias sem assinatura fornecidas pelo Tribunal Regional, “mas fotocópias autenticadas de peças que compõem os autos principais”. O posicionamento adotado pela SDI-1 anulou a decisão anterior da Segunda Turma do TST que irá examinar o agravo de instrumento. Caso seja provido, o órgão do TST examinará o recurso de revista da Pirelli. (EAIRR 791807/2001.1) Trabalhador temporário não faz jus à estabilidade provisória - 13/01/2005 O empregado submetido ao regime de trabalho temporário não tem os mesmos direitos daqueles contratados por período indeterminado. A inexistência de um mesmo tratamento jurídico para as duas situações levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista a uma construtora paranaense e vedar a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho a um empregado sob contrato de experiência. A permanência provisória no emprego para o acidentado no trabalho está prevista na lei previdenciária. Segundo o artigo 118 da Lei nº 8.213 de 1991, “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Essa garantia foi assegurada pela primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná) a um trabalhador acidentado no curso de contrato de experiência. A Primeira Turma do TST, entretanto, julgou inviável a extensão da garantia previdenciária ao acidentado. Conforme o Ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, na modalidade de contrato por prazo determinado, o afastamento do acidentado não gera o efeito de mudar o termo final da contratação, que é firmado de acordo com a Lei nº 6.019/74. “É incontroverso, nos autos, que o contrato celebrado entre as partes é de natureza temporária, sendo regido, portanto, pela Lei nº 6.019/74. O contrato por prazo determinado não tem natureza de continuidade, extinguindo-se no término do prazo previsto”, esclareceu o relator. Emmanoel Pereira também frisou que “a estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91, em face de sua natureza, não se destina aos contratos que já nascem fadados a termo, entre os quais o contrato de trabalho temporário, que se integra ao universo dos pactos por prazo determinado, nas linhas gerais definidas pelo artigo 443, §1º da CLT”. (RR 2644/1999-670-09-00.7) TST nega incorporação de 17,2% em indenização paga pela CESP - 13/01/2005 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Companhia Energética de São Paulo (CESP) do pagamento de diferenças salariais a um grupo de aposentados decorrentes do reajuste de uma indenização paga pela empresa com o objetivo de acabar com os passivos trabalhistas relacionados aos planos econômicos. A indenização, ajustada em um acordo judicial celebrado em setembro de 1992, seria equivalente a 12 salários, a ser paga em dez parcelas, tendo como base de cálculo o salário nominal. Os aposentados, cerca de 80, entraram na Justiça do Trabalho com pedido para que os 17,28% fossem incorporados à base de cálculo da indenização. A decisão de primeiro grau foi desfavorável, mas no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), eles obtiveram êxito na demanda. O TRT-SP determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do percentual na base de cálculo das indenizações. Em recurso no TST, a CESP alegou que a pretensão dos aposentados não havia sido incluída no acordo pactuado. Por unanimidade, a Primeira Turma julgou o pagamento dessas diferenças salariais indevido. “Conforme se depreende da cláusula do acordo judicial, o reajuste de 17,28% integraria o salário para o cálculo de algumas parcelas como anuênio, décio-terceiro salário, féria e adicionais de periculosidade e insalubridade”, observou o relator do recurso, Ministro Lélio Bentes Corrêa. Contudo, afirmou, “não houve previsão de que o mencionado reajuste deveria compor a base de cálculo da indenização a ser paga em dez parcelas, mesmo porque, se isso ocorresse, estar-se-ia instituindo verdadeiro bis in idem (incidência duas vezes sobre a mesma coisa)”. (RR 814384/2001.9) TST garante à companheira mesmos direitos de viúva - 13/01/2005 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho estendeu à companheira de um falecido aposentado da São Paulo Transportes S/A (SPTrans) o direito à complementação de pensão garantido às viúvas e aos órfãos de empregados falecidos a partir de janeiro de 1957. A autora da ação trabalhista viveu maritalmente com o funcionário da empresa por mais de 50 anos e recebe inclusive pensão do INSS. Ela busca na Justiça o direito à complementação da pensão paga pela SPTrans e recorreu ao TST contra decisão do TRT de São Paulo (2ª Região), que interpretou de forma restritiva o alcance do benefício e negou-lhe o direito. Mas, de acordo com a relatora do recurso, Ministra Maria Cristina Peduzzi, ainda que a norma interna da SPTrans faça menção apenas à viúva não há como negar o direito da companheira à complementação após o advento da Constituição de 1988. “Não se pode ignorar o fato de que a convivência marital, sem oficialização do casamento, há muito é reconhecida pela sociedade e mesmo pelo ordenamento jurídico”, afirmou Maria Cristina Peduzzi. O artigo 226 da Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar, igualando-a, em efeitos, ao casamento. “O legislador constituinte, por meio de tal dispositivo, estendeu à companheira condição jurídica idêntica à de esposa”, disse a relatora. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou ainda que o próprio Regime Geral de Previdência Social (artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91) colocou a companheira na condição de dependente do segurado, como se viúva fosse, para todos os efeitos. (RR 1.643/2002-013-02-00.6) TST valida confissão de furto que provocou justa causa - 12/01/2005 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida confissão de furto feita por uma comerciária que levou à demissão dela por justa causa. Ex-empregada da extinta Mesbla Lojas de Departamentos, filial de Belém, ela admitiu, em documento manuscrito, ter retirado R$ 10,00 do caixa, ao final do expediente do dia 14 de novembro de 1998. A Primeira Turma restabeleceu sentença em que foi reconhecido ato de improbidade da ex-empregada da Mesbla. Ao contestar a justa causa na Justiça, a comerciária disse que a confissão foi feita sob pressão, depois de ficar detida por três horas. O TRT-PA adotou a tese de que a confissão extrajudicial, no processo do trabalho, deve ter aplicação restrita, principalmente quando se trata do empregado, pois, muitas vezes, ”o documento que contém a confissão foi obtido na vigência do contrato de trabalho, quando o empregado se encontrava em estado de sujeição às ordens e à vontade do empregador”. A decisão da Primeira Turma do TST, entretanto, foi contrária à tese do TRT-PA. O relator do recurso no TST, o Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos, citou o Código de Processo Civil (artigo 353) que dá à confissão extrajudicial feita por escrito a “mesma eficácia probatória da judicial”. (RR 514686/1998.6) TST nega equiparação salarial a professores de rede pública - 12/01/2005 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a prefeitura de Belo Horizonte de pagar a dois professores da rede municipal de ensino diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Isso porque a Constituição proíbe a equiparação de remuneração dos servidores públicos. A pretensão dos dois docentes é de ganhar o mesmo que alguns colegas que, beneficiados por decisão judicial, têm remuneração maior. “O administrador público não pode agir senão diante de expresso comando legal, submetido que está aos princípios da legalidade e impessoalidade”, justificou a relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi, ao votar pelo provimento ao recurso do município. Segundo ela, “ainda que reconhecida a identidade de funções e a disparidade na remuneração, a irregularidade não gera aos reclamantes o direito às diferenças salariais pleiteadas.” Cristina Peduzzi descartou a aplicação do artigo 461 da CLT ao caso e citou a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-1 que trata dessa questão: “O artigo 37, inciso XIII, da CF/88, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no artigo 461 da CLT quando se pleitea equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT”. (RR 969/2002-106-03-00.0) Conversão de licença prêmio em dinheiro tem restrições - 12/01/2005 O trabalhador não tem direito à conversão da licença-prêmio em dinheiro, a menos que tal possibilidade esteja previamente expressa em regulamento da empresa. Esse entendimento, consolidado no Enunciado nº 186 do Tribunal Superior do Trabalho, levou sua Quarta Turma a deferir parcialmente um recurso de revista à Caixa Econômica Federal. A decisão resultou no cancelamento da conversão estendida pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro a um grupo de ex-empregados do Banco Nacional da Habitação (BNH), absorvidos pela CEF. (RR 593664/99.9) Título do cargo não basta para configurar cargo de confiança - 11/01/2005 A configuração do cargo de confiança na atividade bancária, previsto em dispositivo específico da CLT, exige demonstração inequívoca de que o empregado age com autonomia, em nome da empresa. A afirmação foi feita pelo Ministro João Oreste Dalazen (Relator), em decisão da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu embargos em recurso de revista do Banco Bradesco S/A. A tese é a de que a análise do tema, um dos mais freqüentes nas causas encaminhadas ao TST, não se esgota na nomenclatura do cargo. “A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que a mera denominação do cargo de chefe, sem que haja poder de chefia e, principalmente, subordinados, não permite a inserção do empregado na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT”. De acordo com a nova redação dada à Súmula nº 204 do TST, “a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”. (ERR 466203/98.8) Adicional de caráter pessoal não se estende a empregados do BB - 11/01/2005 Os empregados do Banco do Brasil (BB) não têm direito ao Adicional de Caráter Pessoal (ACP) que é pago aos servidores do Banco Central (BC). Essa decisão foi adotada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao deferir recurso de revista ao Banco do Brasil, e segue a jurisprudência consolidada nas Subseções que examinam dissídios individuais no Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 e SDI-2). O entendimento do TST decorre de interpretação sobre antigo acordo em dissídio coletivo que permitiu a equiparação salarial entre servidores do BC e do BB. O Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso no TST. observou que o acordo coletivo firmado entre Contec e BB permitiu a equiparação salarial entre os quadros de pessoal do BB e do BC. “Porém, tal não implicou a inclusão de parcela personalíssima (ACP), conforme jurisprudência reiterada expressa na Orientação Jurisprudencial nº 16 da Subseção de Dissídios Individuais –1 e no Verbete nº 4 da Subseção de Dissídios Individuais – 2, em que se consigna a não extensão do ACP aos empregados do Banco do Brasil”. (RR 563349/1999.0) TST isenta ECT do pagamento de depósito e custas - 11/01/2005 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não necessita efetuar depósito prévio para recorrer de decisões da Justiça do Trabalho que lhe são desfavoráveis. O entendimento predominante na SDI-1 foi o de que não seria razoável exigir o depósito recursal nem o pagamento de custas processuais de uma empresa pública que está submetida, na fase de execução trabalhista, ao pagamento de seus débitos por precatório. Designado redator do acórdão após divergir e liderar a corrente vencedora, o Ministro Milton de Moura França esclareceu que, segundo o artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, o depósito recursal destina-se exatamente a pagar o crédito do empregado, uma vez julgada procedente a ação, por isso não seria “razoável juridicamente” exigir-se da ECT o cumprimento de ambos os ônus processuais. O Ministro explicou que a interpretação sistemática do Decreto-Lei nº 509/69 (artigo 12), do Decreto-Lei nº 779/69 (artigo 1º) e da jurisprudência do STF sobre o assunto conduz à conclusão de que a exigência do depósito e das custas não seria juridicamente acertada. “O empregador que goza das prerrogativas de ser executado por precatório deve ser igualmente beneficiado pela isenção do pagamento das custas e do depósito recursal como pressuposto de recorribilidade”, afirmou em seu voto. O artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 dispõe que "a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais ." O Decreto-Lei nº 779/69, editado posteriormente, elencou os entes públicos que gozam das prerrogativas processuais, mas não incluiu entre eles as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Com o entendimento da SDI-1 a seu favor, a ECT conseguiu reverter decisão da Segunda Turma do TST, que havia julgado seu recurso “deserto” em função da ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A defesa da ECT sustentou que não desenvolve atividade econômica e, por esse motivo, deve ser equiparada à Fazenda Pública e usufruir dos mesmos benefícios a ela concedidos, dentre eles, isenção das custas processuais e dispensa dos depósitos recursais. (E-RR 442.734/1998.2) TST nega liminar a depositário ameaçado de prisão - 10/01/2005 O ministro Milton de Moura França, no exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, negou liminar em habeas corpus preventivo a um diretor de uma metalúrgica paulista. O pedido foi ajuizado diante da possibilidade de prisão civil do empresário decretada pela Vara do Trabalho de Amparo (SP), onde tramita a execução de um débito trabalhista da empresa. A fim de garantir a execução da dívida, a Justiça do Trabalho determinou a penhora de 5% das entradas financeiras que a Metalúrgica Pacetta S/A viesse a receber, tendo nomeado seu diretor – Fernando Pacceta Giometti – como depositário dos valores, ou seja, o responsável pela guarda do dinheiro necessário ao pagamento do débito. Posteriormente, a Vara do Trabalho notificou a empresa a fim de que fossem comprovados os depósitos e sua correta apuração sob pena de caracterização de depositário infiel e, consequentemente, a prisão do empresário. A revogação da ordem judicial foi objeto de habeas corpus do empresário no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP), onde foi obtida uma liminar assegurando salvo-conduto ao diretor da metalúrgica. No exame definitivo do habeas-corpus, contudo, o TRT revogou a liminar. O restabelecimento da determinação da Vara do Trabalho levou ao ajuizamento do habeas-corpus preventivo, com pedido de liminar, no TST. O exame da questão pelo ministro Moura França indicou que existe um recurso ordinário em tramitação no Tribunal Regional interposto pelo empresário, onde foram apresentados os mesmos argumentos manifestados no TST. A formulação de pedido idêntico levou ao indeferimento da liminar, pois “inviável se revela a reprodução do pedido perante Corte Superior (TST)”, conforme afirmou Moura França. (RC 149785/2005-000-00-00.1) TST mantém alíquota maior em contribuição para aposentadoria - 10/01/2005 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de aumento efetuado nas alíquotas de contribuição recolhida para a complementação de aposentadoria dos filiados à Fundação Rede de Previdência, ligada às Centrais Elétricas do Pará – Celpa. A decisão foi adotada com o não-conhecimento de recurso de um grupo de eletricitários aposentados, fundadores do próprio órgão de previdência. As mudanças foram formalmente aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social em julho de 1997. Insatisfeitos, um grupo de aposentados que optou pelo Plano Básico 1 ingressou na Justiça do Trabalho alegando alteração unilateral do contrato e violação a direito adquirido, pois eles já estariam aposentados quando da adoção das mudanças. (RR 579220/1999.8) TST nega insalubridade para coleta de lixo em escritórios - 10/01/2005 A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo nesses locais não geram direito à percepção do adicional de insalubridade, nem mesmo em situações em que há laudo pericial indicando o caráter insalubre da atividade profissional. Com essas considerações, feitas pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa gaúcha do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente de limpeza. (RR 37812/2002-900-04-00.2) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br) Conflito de competência é decidido em favor da Encol – 11/01/2005 A massa falida da Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria entrou com ação requerendo a nomeação da 11ª Vara Cível de Goiânia-GO para responder pelas medidas urgentes, até o julgamento do conflito de competência entre esta Vara e a 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis-SC. A Encol teve a condenação transitada em julgado em uma reclamação trabalhista iniciada na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis-SC. A Vara do Trabalho de SC determinou a penhora da quantia de R$ 1.873,08. O conflito foi gerado porque a 11ª Vara Cível de Goiânia-GO já havia decretado a quebra da empresa, afetando os valores pedidos pela Vara de SC, que insiste em interferir no processo de falência. O vice-presidente Sálvio de Figueiredo, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou inconveniente a tramitação de execução singular paralela à falência e determinou a suspensão da execução em curso na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis-SC, designando a 11ª Vara Cível de Goiânia-GO para responder pelas medidas urgentes, até o fim julgamento do conflito de competência. (CC47668) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Notícias (www.stf.gov.br) Fonteles questiona lei que permite contratação temporária de empregados pelo IBGE - 10/01/2005 Chegou ao Supremo hoje (10/01) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3386) ajuizada pelo Procurador-Geral da República, Claudio Fonteles, em que se contesta dispositivos da Lei 8475/93. A norma permite que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contrate temporariamente servidores para a realização de pesquisas de natureza estatística. Fonteles acredita que a expressão “e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE” - que consta do artigo 2º, inciso III da lei, entre as necessidades temporárias de excepcional interesse público estabelecidas -, deve ser declarada inconstitucional pelo Supremo por ferir o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo ele, a atividade de pesquisa do instituto é permanente e requer servidores concursados. “Constata-se nitidamente que a atividade de pesquisa e estatística realizada pelo IBGE não tem nada de emergencial, anormal ou incomum, não podendo a lei admitir a contratação temporária de excepcional interesse público nesse caso, com base no artigo 37, IX da CF”, ressalta o procurador-geral da República. PDT contesta medida provisória que reajustou base de cálculo de tributos pagos por empresas prestadoras de serviço – 10/01/2005 O Supremo recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3385) ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) que questiona dispositivos da Medida Provisória (MP) 232 publicada no último dia 31 de dezembro no Diário Oficial da União. A MP determina a correção da tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas e reajusta a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (CSSL) e do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) prestadoras de serviços. |