INFORMATIVO Nº 1-A/2005

DESTAQUES

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 08/12/2004 (REFORMA DO JUDICIÁRIO) – DOU 31/12/2004
Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 20/12/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – REPUBLICADA – DOU 22/12/2004
Dispõe sobre a atuação dos Grupos Especiais Móveis de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador e das Delegacias Regionais do Trabalho no mesmo tema.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Ministério do Trabalho e Emprego

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 08/12/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DOU 23/12/2004
Disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em situação de emergência.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Ministério do Trabalho e Emprego

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 62, DE 08/12/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 23/12/2004
Disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Ministério do Trabalho e Emprego

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP Nº 51/2004 – DOE 30/12/2004
Constitui Comissão de Fiscalização, com autoridade para exercer, como representante da Administração do REGIONAL, ações de orientação, acompanhamento e fiscalização da execução contratual, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

LEGISLAÇÃO

ATO Nº 528, DE 17/12/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 22/12/2004
Resolve que o expediente do Tribunal, de 20 de dezembro de 2004 a 31 de janeiro de 2005, será das 12 às 18 horas.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - TST

ATO Nº 544, DE 22/12/2004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO– DOU 27/12/2004
Fixa o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho, referente ao exercício 2004, nos termos do art. 69 da Lei 10.707/2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004.

ATO Nº 545, DE 29/12/2004 – DOU 30/12/2004
TST e TRT'S. Empenho de dotações orçamentárias e movimentação financeira no exercício de 2004
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - TST

COMUNICADO -  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DJU 24/12/2004
Comunica que os prazos para recursos ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2004, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2005.

DECISÃO NORMATIVA Nº 64, DE 22/12/2004 – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – DOU 24/12/2004
Fixa, para o exercício de 2005, o valor a partir do qual a tomada de contas especial deve ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para julgamento.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Tribunal de Contas da União

DECRETO Nº 5.329, DE 30/12/2004
Prorroga a validade dos Restos a Pagar inscritos no exercício financeiro de 2003 e anteriores.

DECRETO DE 30/12/2004
Institui o ano de 2005 como “Ano Nacional de Promoção da Igualdade Racial”, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 483, DE 29/12/2004 – DOU 31/12/2004
Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, relativa ao exercício de 2005.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 484, DE 29/12/ 2004 - DOU 31/12/2004
Dispõe sobre a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas, relativa ao exercício de 2005.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 486, DE 30/12/2004 - MINISTÉRIO DA FAZENDA – DOU 30/12/2004 – EDIÇÃO EXTRA
Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.5.

LEI Nº 11.077, DE 30/12/2004 – DOU 31/12/2004
Dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências.

LEI Nº 11.079, DE 30/12/2004 - DOU 31/12/2004
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

LEI Nº 11.052, DE 29/12/2004 - DOU 30/12/2004
Altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.

LEI Nº 11.053, DE 29/12/2004 - DOU 30/12/2004
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.

LEI Nº 11.022, DE 21/12/2004 – DOU 21/12/2004 – EDIÇÃO EXTRA
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Senado Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça do Trabalho (TST), da Presidência da República e da Reserva de Contingência, crédito suplementar no valor global de R$ 86.910.146,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

LEI Nº 11.010, DE 17/12/2004 – DOU 18/12/2004 – EDIÇÃO EXTRA
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 570.354.785,00, para reforço de dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Leis

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 229, DE 17/12/2004 – DOU 18/12/2004 – EDIÇÃO EXTRA
Acresce parágrafos ao art. 10 da Lei nº 9.615, de 24/03/1998 (Desportista profissional), dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.891, de 09/07/2004 (Bolsa-Atleta), e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22/12/2003 (Armas de fogo e munição).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Medidas Provisórias

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30/12/2004 – DOU 30/12/2004 - EDIÇÃO EXTRA
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Medidas Provisórias

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 233, DE 30/12/2004 – DOU 31/12/2004
Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, altera a denominação do Instituto Nacional do Semi- Árido - INSA, cria e extingue cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, e dá outras providências.

PORTARIA Nº 1.080, DE 21/12/2004 – MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – DOU 22/12/2004
Divulga os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2005, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Outros Ministérios e Órgãos

PORTARIA Nº 110, DE 16/12/2004 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DOU 20/12/2004
Aprova o modelo de Carteira de Identidade Fiscal - CIF dos Auditores-Fiscais do Trabalho e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 22 DE 31/12/2004 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJU 31/12/2004
Dispõe, em caráter transitório, sobre a competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

RESOLUÇÃO Nº 302, DE 17/12/2004 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOU 23/12/2004
Torna pública a tabela de vencimentos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.

RESOLUÇÃO Nº 406, DE 16/12/2004 – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – DOU 22/12/2004
Dispõe sobre os critérios para o exercício de Funções Comissionadas e Cargos em Comissão no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

RESOLUÇÃO Nº 408, DE 20/12/2004 – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 22/12/2004
Dispõe sobre a adoção de modelo único e integração da rotina de consulta a Rol dos Culpados na Justiça Federal.

RESOLUÇÃO Nº 417, DE 23/12/2004 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 24/12/2004
Dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecida pela Instrução Normativa n º 32 de 16 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Ministério do Trabalho e Emprego

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1028/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 21/12/2004
Decide, por unanimidade, indicar o Exmº Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente desta Corte, para integrar o Conselho Nacional de Justiça.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1029/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 21/12/2004
Resolve, por unanimidade, retirar de pauta os processos judiciários e matérias administrativas remanescentes, bem assim os que tiveram o seu julgamento suspenso nos Órgãos Judicantes desta Corte, que serão reincluídos na pauta de julgamento das primeiras sessões do próximo semestre.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - Notícias (www2.trtsp.jus.br)

Perícia em controle de ponto não viola privacidade da empresa - 07/01/2005
A realização de perícia em equipamento de marcação de ponto eletrônico, visando esclarecer fatos postos em debate em processo trabalhista, não representa qualquer violação à privacidade do empregador, na medida em que os cartões de ponto, objeto da e perícia, não revelariam qualquer informação protegida por sigilo. Esta foi a decisão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) no julgamento de Mandado de Segurança. De acordo com o processo, o juiz da vara determinou a realização de perícia nos registros efetuados pelo equipamento de marcação de ponto eletrônico do Pão de Açúcar, para estabelecer a veracidade de informações constantes na ação movida por um ex-empregado da empresa, contra sua demissão por justa causa.Para o Juiz Nelson Nazar, relator do Mandado de Segurança, "vigorando no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, nada impede que o magistrado, com o intuito de buscar a verdade dos fatos, com base no art. 765 da CLT, determine a realização de diligências necessárias, para elucidação da situação posta em debate pelas partes no processo de origem".

Mudança da Distribuição no Fórum Ruy Barbosa - 06/01/2005
A partir desta sexta-feira (7/1), o Serviço de Distribuição dos Feitos de 1º Grau, o Setor de Protocolo, o Setor de Certidões e o Setor de Reclamações Verbais serão transferidos, temporariamente, para o 17º andar, Bloco B, do Fórum Ruy Barbosa. O motivo da mudança provisória é a realização das obras necessárias à instalação da Unidade de Atendimento Integrado do Fórum.Também nesta sexta-feira, após o período de recesso, o expediente na 2ª Região de Justiça do Trabalho (Região Metropolitana de São Paulo e Baixada Santista) volta ao normal. O horário de atendimento ao público é das 11h30 às 18h.

Pagar empregado "por fora" é crime de sonegação - 06/01/2005
Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a empresa que paga salário "por fora" não lesa apenas o trabalhador, mas pratica sonegação intencional que configura ilícito penal. Constatado em ação trabalhista, o juiz deve comunicar o fato à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ao INSS, à Caixa Econômica Federal (CEF), ao Ministério Público, à Polícia Federal e às Secretarias das Receitas Federal e Estadual. O entendimento foi firmado no julgamento da ação que um ex-empregado moveu contra a drogaria onde trabalhava. O reclamante ingressou com a ação pedindo verbas pela rescisão do contrato de trabalho. Contra a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), as partes recorreram ao TRT-SP. Para relator do recurso no TRT-SP, Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, "a notícia trazida ao conhecimento do Juízo, de pagamento ‘por fora’ levado a efeito pelo segundo recorrido, é extremamente grave". De acordo com o Juiz Trigueiros, a omissão deliberada dos recolhimentos pode configurar crime, conforme dispõem o caput e incisos II e III, do Artigo 337-A, do Código Penal. A pena prevista é de de 2 a 5 anos de reclusão e multa. (RO 00057.2002.381.02.00-7)

Demissão por justa causa exige fato recente – 04/01/2005
A justa causa para rescisão de contrato de trabalho exige um fato grave e contemporâneo, que configure a quebra da confiança do empregador em seu empregado. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitou a justa causa em razão de ato de insubordinação de um trabalhador ocorrido um ano antes de sua demissão. Para o Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto, relator do Recurso Ordinário (00390.2001.024.02.00-6), não há no processo relato de outras situações de desobediência do empregado, a não ser a que ocorreu em 1999 e pela qual foi advertido.

TRT-SP: imóvel de cônjuge pode ser penhorado por dívida trabalhista – 03/01/2005
Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), imóvel de cônjuge de sócio de empresa pode ser penhorado pela Justiça do Trabalho na execução de processo trabalhista, desde que não seja utilizado como sua moradia permanente. Com base neste entendimento, os juízes da 9ª Turma aceitaram em parte os argumentos da viúva de um ex-sócio do Centro de Desenvolvimento Infantil Trilha do Sol S/C Ltda. Para o Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Agravo de Petição (00366.2003.075.02.00-1), o art. 592, incisos II e IV, do Código de Processo Civil dispõe que ficam sujeitos à execução os bens do sócio e do cônjuge, "nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida".De acordo com o relator, "tratando-se de responsabilidade subsidiária, a lei não exige a participação nominal dos sócios e de suas esposas na relação processual para dar validade à penhora sobre imóvel. A responsabilidade surge, subsidiariamente, nos autos do próprio processo onde a sentença condenatória foi proferida". Entretanto, o Juiz Luiz Edgar aceitou o outro argumento da viúva, de que o imóvel não poderia ser penhorado por ser sua residência permanente.

Empregado tem direito a indenização por bem roubado na empresa - 30/12/2004
A empresa deve zelar pelos bens e utensílios que o empregado põe à disposição dela para a execução do contrato de trabalho. Com base neste entendimento, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) determinaram que a Companhia Técnica de Energia Elétrica indenize um ex-empregado pelo furto de uma escada de sua propriedade. O ex-empregado, instalador de rede elétrica, entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) pedindo, entre outras verbas trabalhistas, indenização pelo furto de uma escada 6 metros de sua propriedade. O reclamante alegou no processo que a empresa lhe oferecia condições precárias de trabalho e que, por essa razão, às vezes utilizava materiais e equipamentos próprios para realizar suas tarefas. Segundo o trabalhador, sua escada foi furtada e a empresa negou-se a indenizá-lo. De acordo com Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário, a empresa não contestou as afirmações do ex-empregado de que precisava usar equipamentos próprios para executar suas tarefas e que a escada foi furtada na empresa. O relator explicou que o reclamante "exercia as funções de instalador e que a escada em questão era absolutamente imprescindível à execução de suas tarefas diárias em postes e caixas de distribuição aéreas", acrescentando que "não se trata de um mero bem particular, como por exemplo uma caneta, relógio ou pasta, cuja guarda incumbe exclusivamente ao empregado quando ‘sponte propria’ leva esses objetos para o local de trabalho". RO 01071.2001.331.02.00-0

Cartão de ponto sem assinatura é válido - 29/12/2004
Para os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), não é necessário que o cartão de ponto esteja assinado para ter validade. Com base neste entendimento, a turma negou pedido de horas extras a uma reclamante que questionava o controle de jornada de trabalho efetuado por cartões de ponto sem a sua assinatura. De acordo com o Juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário, "a lei não exige que os cartões de ponto estejam assinados para ter validade. Não é condição para validade do ato jurídico. Assim, são válidos, mesmo não assinados".Para o juiz relator, a prova da jornada de trabalho é do autor da ação, nos termos do artigo 818 da CLT por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). "Não basta serem feitas meras alegações", explicou. "O ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. O normal é trabalhar 8 horas por dia. O anormal, prestar serviços em horas extras, deve ser provado pelo empregado", concluiu o Juiz Pinto Martins. A 2ª Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade e negou o pagamento de horas extras à reclamante.(RO 02355.2000.312.02.00-5)

Banco assaltado não precisa indenizar bancário por dano moral - 28/12/2004
A obrigação do empregador em indenizar o empregado decorre da comprovação de culpa ou de ato ilícito. Não havendo nem culpa, nem ato ilícito, não se pode falar em indenização. Com base neste entendimento, os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram pedido de indenização por dano moral ao funcionário de um posto bancário que foi roubado. Para o Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, relator do Recurso Ordinário (00352.2002.251.02.00-3), "por certo que o episódio é lamentável. Mas disso não deve decorrer qualquer obrigação para o reclamado, isto porque a responsabilidade do empregador é subjetiva".

Jornada define exclusividade de advogado empregado - 27/12/2004
É a jornada de trabalho do advogado empregado que define se ele está enquadrado no regime de dedicação exclusiva previsto no Estatuto da Advocacia, sendo desnecessária a previsão no contrato de trabalho. Este foi o entendimento firmado pelos Juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Uma advogada ingressou com ação pedindo o pagamento de horas extras alegando que não trabalhava sob regime de dedicação exclusiva e que não existe acordo ou convenção coletiva permitindo o seu trabalho em carga horária superior a quatro horas diárias – jornada limitada pelo próprio Estatuto da Advocacia para os advogados sem dedicação exclusiva. Como o contrato de trabalho previa jornada semanal de 44 horas, a reclamante pediu que a Justiça do Trabalho concedesse as horas excedentes à quarta acrescidas do adicional de 100%, com os respectivos reflexos nas outras verbas trabalhistas. Para a Juíza Sônia Aparecida Gindro, relatora do Recurso Ordinário (00781.2002.202.02.00-0), a ausência da anotação da dedicação exclusiva na carteira de trabalho "não traz, por si só, qualquer presunção em desfavor do empregador". De acordo com a relatora, o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB diz que é considerada dedicação exclusiva "a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarenta horas semanais, prestada à mesma empresa empregadora". "Havendo estipulação de jornada de 44 horas semanais, a presunção natural é relativa à dedicação exclusiva, posto não garantir ao trabalhador tempo disponível para prestar outros serviços, competindo-lhe robustamente demonstrar o contrário, sendo esse o fato ordinário presumível, aquele o extraordinário merecedor da prova", explicou a Juíza Sônia. Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da relatora e negou à advogada o direito às horas extras.

TRT-SP mantém férias coletivas de jogadores paulistas - 23/12/2004
Nesta quinta-feira (23/12), o Juiz Nelson Nazar do TRT-SP indeferiu o pedido de Palmeiras, São Paulo, Santos, Guarani, Ponte Preta e São Caetano e manteve a liminar da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo que determina férias coletivas de 25 dias, com mais 5 dias para pré-temporada, aos atletas destes clubes além do Corinthians. O Juiz Nazar também reconheceu a validade do acordo que autoriza a participação dos atletas profissionais da categoria Sub-20 nos jogos da Copa São Paulo. (MS 13814.2004.000.02.00-5)

Músico de conjunto não é empregado de restaurante onde toca – 20/12/2004
Para os juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o músico componente de conjunto ou banda musical não mantém relação de emprego direta e individual com estabelecimento que contrata o conjunto. Com este entendimento, o TRT-SP manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo que não reconheceu vínculo empregatício de um músico com o restaurante Jardineira Beer Ltda. De acordo com o processo, o reclamante era componente da banda dirigida por Fernando Rios, que o contratara e que escolhia o repertório a ser executado nas apresentações musicais realizadas no restaurante. Para o Juiz Plínio Bolivar de Almeida, relator do Recurso Ordinário (01235.2002.014.02.00-0), o restaurante contratou uma banda, um conjunto de músicos e cantores e não, individualmente os seus componentes. "Não havia qualquer relação de pessoalidade entre a Reclamada e os músicos. E qualquer subordinação", explicou o relator.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Notícias (www.tst.gov.br)

TST nega vínculo de emprego a diarista  - 07/01/2005
A prestação de serviços por duas vezes na semana é insuficiente para a caracterização de vínculo de emprego da diarista na condição de empregada doméstica. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema foi unanimemente confirmada por sua Primeira Turma, ao negar um recurso de revista a uma diarista maranhense, que prestou serviços por mais de nove anos em uma mesma residência, em dois dias da semana. O relator do recurso no TST foi o Ministro Emmanoel Pereira. (RR 52776/2002-900-16-00.1)

TST nega direito à indenização a empregados da extinta Lloyd  - 07/01/2005
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve a decisão da Segunda Turma do TST, que negou a dois aposentados da extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, o direito ao recebimento da indenização pelo tempo de serviço anterior à opção pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A indenização – prevista no artigo 477 da CLT – é assegurada ao empregado demitido sem justa causa, mas o entendimento do TST, nesse caso, foi o de que ela não alcança o empregado que se aposenta voluntariamente. (E-RR 390093/1997-6)

SDI-1 valida acordo da Mercedes que previu dedução de vantagem - 06/01/2005
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho validou o acordo coletivo firmado entre a Mercedes Benz do Brasil e o Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região (SP), no qual foi ajustado o pagamento de uma vantagem financeira, de acordo com o tempo de casa, a 1.282 trabalhadores demitidos em 1995. Entre as cláusulas, uma previa que, caso o empregado demitido movesse qualquer ação trabalhista ou civil contra a empresa, o valor pago a título de vantagem financeira seria deduzido de qualquer quantia eventualmente devida pela Mercedes em decorrência de decisão judicial. A decisão da SDI-1, entretanto, não foi unânime. O Ministro Milton de Moura França foi designado redator do acórdão, após divergir do relator original, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, e liderar a corrente vencedora. Em decisões anteriores, algumas Turmas do TST haviam apontado a impossibilidade da dedução. De acordo com o redator designado do acórdão, a possibilidade de dedução é absolutamente legítima, pois trata-se de típica “obrigação de pagar” com expressa ressalva, pelos acordantes, de que seria objeto de dedução, em caso de qualquer empregado ir a juízo e obter ganho de causa. Segundo o Ministro Moura França, “o descumprimento da cláusula pelo empregado que já embolsou o dinheiro não pode nem deve receber o beneplácito do Judiciário porque, data venia, se revela ilícito e imoral”. (E-RR 732914/2001)

Norma interna garante reintegração de demitido no BB  - 06/01/2005
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista e, com isso, confirmou a reintegração de um empregado do Banco do Brasil (BB) que havia sido demitido sem justa causa. O retorno do trabalhador aos quadros da instituição financeira, segundo o voto de Aloysio Corrêa da Veiga (relator), se deveu a uma norma interna do banco que impedia a dispensa imotivada de seus empregados – regra que não foi discutida pelo BB em seu recurso. (RR 750002/2001.4)

SDI-1 agiliza solução de processo sobre horas extras - 05/01/2005
A decisão adotada de forma equivocada por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de forma contrária à jurisprudência consolidada do próprio TST, autoriza diretamente a reforma do entendimento, tornando mais rápida a solução da causa. Essa medida processual foi tomada pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST ao deferir embargos em recurso de revista e modificar decisão da Segunda Turma do Tribunal favorável a um ex-gerente geral do Bradesco S/A. A SDI-1, de acordo com voto do Ministro Milton de Moura França, determinou a imediata exclusão da condenação sofrida pelo banco das parcelas relativas a horas extras e seus reflexos. A solução tradicional para essa circunstância processual seria a remessa dos autos à Turma do TST para que fosse proferida uma nova decisão, nos moldes da jurisprudência do Tribunal. Contudo, diante de um tema discutido inúmeras vezes e já consolidado, como a inexistência de direito do gerente geral bancário a horas extras, a SDI-1 optou por uma solução que privilegiasse a rapidez. “A providência adotada pela SDI-1 tem um sentido muito significativo, na medida em que acelera a prestação jurisdicional, quando constata que houve equívoco e, de imediato, deixa de determinar o retorno dos autos à Turma para julgar o próprio mérito do recurso”, afirmou Moura França. O primeiro exame da questão no TST coube à Segunda Turma, que não conheceu do recurso de revista do banco. Na oportunidade, o órgão do TST entendeu que as horas extras eram devidas ao trabalhador. Apesar do gerente ocupar o cargo mais elevado em sua agência e receber gratificação de função de 50% sobre o salário efetivo, a Turma entendeu que o trabalhador não detinha “amplos poderes de mando e gestão” para que fosse enquadrado no artigo 62, II, da CLT. Os elementos dos autos, contudo, levaram à caracterização do cargo de confiança e, conseqüentemente, a inexistência do direito às horas extras foi verificada pela maioria dos integrantes da SDI-1. A exclusão dessa vantagem da condenação trabalhista foi determinada prontamente, eliminando o retorno da matéria à Segunda Turma, o que tornou mais rápido o desfecho da controvérsia. (ERR 539871/1999.8)

FGTS: multa por atraso no recolhimento não vai para trabalhador - 05/01/2005
A multa prevista em lei e imposta ao empregador que não deposita em dia o FGTS tem caráter administrativo, devendo ser revertida ao próprio Fundo de Garantia de Garantia por Tempo de Serviço, e não ao trabalhador prejudicado. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi adotado no julgamento de recurso de revista apresentado por uma distribuidora de bebidas do Paraná contra acórdão do TRT da 9ª Região em sentido contrário. A multa está prevista no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS. Relator do recurso, o Ministro Simpliciano Fernandes afirmou que, embora a lei que rege o FGTS não determine a natureza dessa multa – se administrativa ou trabalhista – é entendimento pacífico no TST que os valores não devem ser revertidos ao empregado. (RR 637669/2000.4)

TST reconhece cláusula de estabilidade em acidente do trabalho - 04/01/2005
É válida a manutenção de cláusula de norma coletiva anterior que prevê estabilidade no emprego aos portadores de doença profissional – contraída em razão das atividades desempenhadas no trabalho. Conforme voto do Ministro Luciano de Castilho, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a metalúrgicos do ABC paulista e de Campinas e região a garantia de emprego quando vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional. A prerrogativa foi prevista em sentenças normativas, questionadas por três recursos do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças). (RODCs 1862/2002-000-15-00.8; 1828/2003-000-15-00.4; 66341/2002-900-02-00.0)

Moura França assegura adicional de periculosidade na Alcoa  - 04/01/2005
O presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, concedeu liminar, em reclamação, ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas e Mecânicas do Estado do Maranhão para assegurar o direito ao adicional de periculosidade aos empregados da Alcoa Alumínio S/A que trabalham com equipamentos e instalações elétricas, em condições de risco, similares às verificadas no sistema elétrico de potência. (RECL 146.826/2004)

TST exclui adicional de cálculo de complementação de provento - 03/01/2005
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão do adicional de dedicação integral (ADI) do cálculo da complementação de aposentadoria de um empregado aposentado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). “Tratando-se de mera liberalidade do empregador, a complementação de aposentadoria deve integrar o contrato de trabalho do empregado nos exatos termos em que foi estabelecida”, esclareceu o relator, Aloysio Corrêa da Veiga, ao deferir recurso de revista interposto pelo banco e pela Fundação Banrisul de Seguridade Social. (RR 459745/1998.2)

TST esclarece limite para execução de contribuições sociais - 03/01/2005
A Justiça do Trabalho não é o órgão judiciário legalmente competente para a execução de contribuições sociais devidas a terceiros, como, por exemplo, as relativas ao Sesi, Senac e o salário-educação, dentre outras. O reconhecimento unânime dessa impossibilidade levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir um recurso de revista interposto pela Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa). O relator da questão no TST foi o Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim. A alegação da empresa foi considerada procedente pela Quarta Turma do TST diante da previsão constitucional (artigo 114, §3º). A análise do dispositivo, segundo Luiz Lazarim, permite afirmar que “a competência não alcança as contribuições a terceiros, posto que estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do artigo 240 da Constituição Federal e da Ordem de Serviço INSS/DAF/DDS nº 66/97”. O relator também esclareceu que o fato de a legislação ordinária (artigo 94 da Lei nº 8.212/91) possibilitar a arrecadação das contribuições a terceiros pelo INSS – mediante remuneração específica – não as torna executáveis perante a Justiça do Trabalho. (RR 1610/1996-005-08-40.4)

TST quer ampliar solução de causas pelo rito sumaríssimo - 03/01/2005 
Mais da metade do total das ações ajuizadas anualmente na Justiça do Trabalho, cerca de dois milhões de causas, estão prestes a ter um desfecho mais rápido. Essa possibilidade está sendo cogitada diante da expectativa de futura aprovação, pelo Congresso Nacional, de uma proposta que eleva de 40 para 60 salários-mínimos o limite do valor dos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, procedimento simplificado que permite a solução dos conflitos judiciais em até 30 dias. A mudança é sugerida pelo Tribunal Superior do Trabalho e tem sido defendida com ênfase por seu presidente, Ministro Vantuil Abdala, e pelos demais integrantes da Corte, como uma alteração importante para tornar mais rápida a solução das causas envolvendo os que recebem menor remuneração.

Empregados em meios de comunicação no DF terão reajuste de 7% - 31/12/2004
O presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Luciano de Castilho Pereira, fixou em 7% o percentual de reajuste salarial a ser concedido aos empregados das empresas de televisão, rádio, jornal e revista do Distrito Federal. O Ministro deferiu parcialmente hoje (31) o pedido formulado pelo sindicato patronal para suspender os efeitos da decisão do TRT da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins), proferida em sentença normativa nos autos do dissídio coletivo da categoria. O mesmo índice deverá ser utilizado para reajustar benefícios, como seguro de vida e auxílio-creche. (ES 149767/2004-000-00-00.1)

TST suspende contratação fora do órgão gestor de mão-de-obra  - 31/12/2004
O Ministro Luciano de Castilho Pereira, no exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, sustou os efeitos de liminar da Justiça do Trabalho paulista que excluía a participação do Órgão Gestor de Mão-de-Obra Portuária (OGMO) na contratação de conferentes de carga e descarga por uma empresa com terminal no porto de Santos (SP). A decisão foi tomada após exame e concessão de pedido de efeito suspensivo em recurso ordinário formulado, junto ao TST, pelo Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos. A empresa Santos Brasil S/A havia obtido, em novembro passado, liminar no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que lhe autorizava contratar 27 trabalhadores com vínculo de emprego e prazo indeterminado, fora do sistema do OGMO local. O fundamento regional para a concessão da liminar foi o de que, há quase um ano, a Santos Brasil estava tentando, sem êxito, contratar conferentes de carga e descarga com vínculo de emprego. O TRT também levou em conta os pedidos de demissão de 20 trabalhadores, o que teria tornado necessária a contratação de 27 conferentes, “sob pena da empresa ser forçada a permitir que os atuais operários façam dobras de jornada para atender as tarefas”. A decisão regional motivou o recurso ordinário no TST e o pedido de efeito suspensivo para sustar a liminar que, segundo a defesa do sindicato portuário, garantia à empresa a antecipação da decisão definitiva (mérito) da causa. Os conferentes alegaram a violação de dispositivos da Lei dos Portos (Lei nº 8.630/93), onde “há vedação expressa à contratação de trabalhadores com vínculo empregatício fora do sistema do OGMO”. A inobservância da lei pelo TRT, conforme o ente sindical, estaria "alijando seus associados do mercado de trabalho". A alegação de que a liminar voltou-se contra a legislação foi aceita por Luciano de Castilho diante da jurisprudência existente sobre o tema no Tribunal Superior do Trabalho e da reflexão de estudiosos das relações de trabalho nos portos. O presidente em exercício do TST mencionou os arts. 26, 27 e 56 da Lei 8.630/93. “Deste modo, é de se ressaltar que a Lei dos Portos, ainda que possibilite que o operador portuário contrate pessoal com vínculo empregatício a prazo indeterminado, determina que tais empregados devem estar inscritos no registro do OGMO, conforme se infere do art. 26, parágrafo único”, explicou. Segundo o Ministro, a lei também prevê “que se observe a proporção entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos, como estabelecido pelo art. 56, parágrafo único”. Por outro lado, Luciano de Castilho também concluiu pela inexistência de urgência que autorizasse a concessão da liminar à Santos Brasil pelo TRT paulista, “uma vez que a empresa pode requisitar trabalhadores junto ao OGMO, nos termos da lei”. O efeito suspensivo se estenderá até o futuro exame do recurso ordinário do sindicato pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST. (ES 148945/2004-000-00-00.7)

TST adquire mais 2.426 computadores para informatizar Varas  - 31/12/2004
O projeto de informatização das Varas do Trabalho de todo o País ganhou grande impulso em 2004 e um dos últimos atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho foi a autorização para a compra de 2.426 microcomputadores para equipar a primeira instância da Justiça do Trabalho. Ao invés de repassar os recursos para que cada Tribunal Regional do Trabalho adquira os computadores de que necessita, o TST centraliza o processo de compra. O ato administrativo foi assinado pelo presidente em exercício do TST, Ministro Luciano de Castilho Pereira, após a conclusão do processo licitatório, vencido pelas empresas Itautec e IBM, que fornecerão itens diferentes, de acordo com as especificações exigidas. O Ministro também assinou ato administrativo repassando recursos aos Tribunais Regionais do Trabalho da 10 ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins) e da 2ª Região (São Paulo) para que contratem empresas de consultoria para a elaboração de programas do chamado “Cálculo Rápido” que, como o nome indica, permitirá ao juiz saber, logo na primeira audiência, o valor aproximado das demandas feitas por um trabalhador. O TRT/SP receberá R$ 74.000,00 e o da 10ª Região, R$ 48.000,00.

TST assegura transferência de dirigente sindical - 30/12/2004
Os dispositivos da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho que garantem a estabilidade provisória no emprego ao dirigente sindical não impedem sua transferência a outra unidade de seu empregador, localizada na área de abrangência territorial de seu sindicato. A possibilidade de transferência, nessas circunstâncias, foi reconhecida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto do Ministro Ives Gandra Martins Filho (relator). O entendimento foi adotado durante exame e concessão parcial de recurso de revista a uma empresa do interior paulista. “No caso, não houve a despedida arbitrária, mas apenas a transferência do sindicalista de uma unidade da empresa para outra, dentro da área territorial de abrangência do sindicato profissional, fato que não impede o exercício, pelo empregado, do cargo de direção sindical”, observou Ives Gandra em seu voto. (RR 1192/2002-073-15-00.0)

TST impede terceirização de mão-de-obra em colheita de laranja - 29/12/2004
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por maioria de votos, a proibição imposta ao exportador de suco de laranja – Sucocítrico Cutrale Ltda. – de utilizar mão-de-obra terceirizada na colheita de laranja em pomares próprios, arrendados e em caso de produção comprada de terceiros. A proibição foi requerida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT), que denunciou a intermediação ilegal de mão-de-obra por meio de cooperativa. O relator do recurso foi o Ministro João Oreste Dalazen. A questão não está pacificada no TST e, no caso julgado, pesou o fato de a cooperativa envolvida ser inidônea. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho proíbe a terceirização em atividades essenciais das empresas (atividades-fim) e o entendimento, nesse caso, foi o de que a colheita de laranjas é efetivamente atividade-fim da Cutrale, já que é absolutamente essencial a uma empresa agroindustrial, que produz frutas cítricas em fazendas próprias ou por ela arrendadas, ou mesmo adquire os pomares de produtores rurais com a cláusula “na árvore” (antes de colhidos). Apenas 30% da laranja processada em sua unidade industrial é produzida diretamente pela Cutrale em pomares próprios, desde o plantio à colheita. Os outros 70% são obtidos mediante arrendamento ou por meio de compra de produção da fruta no pé. A decisão da SDI-1, entretanto, não foi unânime. O presidente do TST, Ministro Vantuil Abdala, abriu divergência do relator e votou pela liberação da terceirização da colheita da laranja adquirida de produtores rurais (terceiros). Ele foi seguido pelos Ministros Milton Moura França e João Batista Brito Pereira. Os demais ministros da SDI-1 acompanharam o voto do relator, que manteve a proibição generalizada. De acordo com o Ministro Dalazen, está “inconteste” a ilegalidade da terceirização por meio de cooperativa, pois a mão-de-obra destinava-se a atender necessidade normal e permanente da empresa, ou seja, a colheita de laranjas necessárias à industrialização e comercialização do suco. (E-RR 717.555/2000.3)

SDC mantém anulação de cláusulas coletivas discriminatórias - 29/12/2004 
A impossibilidade de vigência de cláusulas de acordo coletivo contrárias ao princípio constitucional que proíbe a diferenciação salarial levou a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho a negar recurso interposto pela Companhia Energética de Pernambuco (Celpe). A decisão unânime teve como relator o Ministro Barros Levenhagen e resultou na manutenção de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (com jurisdição em Pernambuco). O objetivo da estatal era o de restabelecer o texto original de duas cláusulas de acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco. Uma cláusula excluía os ocupantes de cargos de confiança dos benefícios do acordo coletivo e em outra foi estabelecida a vigência do termo para o biênio 2001/2002 exclusivamente para o pessoal ativo do quadro de carreira da Celpe. (ROAA 5656/2002-000-06-00.6)

INB e grevistas fazem acordo e desistem de dissídio no TST - 28/12/2004
Representantes das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), antiga Nuclebrás, e do sindicato dos trabalhadores fecharam acordo ontem (27), no Tribunal Superior do Trabalho, para pôr fim à greve iniciada no dia 16 de dezembro na INB, com a aceitação da proposta feita, na quinta-feira (23), pelo presidente do TST, Ministro Vantuil Abdala. Os grevistas terão o reajuste de 7,9%, o mesmo concedido aos funcionários que já fecharam acordo com a empresa. A empresa pagará os dias parados. A direção da INB também comprometeu-se a realizar esforços para obter autorização do governo federal para a implantação do plano de cargos e salários, com o acompanhamento do sindicato.

Instauração de dissídio coletivo só será feita de comum acordo – 23/12/2004
As novas regras para ajuizar dissídios coletivos na Justiça do Trabalho entram em vigor em janeiro, após a publicação no Diário Oficial da União da reforma do Judiciário (Emenda 45). O novo texto constitucional permite às partes ingressar com díssidio coletivo na Justiça, desde que estejam de comum acordo. O objetivo dos parlamentares foi o de incentivar ao máximo a prévia negociação entre trabalhadores e empregadores. A nova redação do dispositivo deixa claro que, somente se não houver acordo é que será facultado o ajuizamento do dissídio: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

Aumento salarial espontâneo pode ser compensado na data-base – 22/12/2004
Os aumentos salariais concedidos espontaneamente pelo empregador podem ser abatidos na época da data-base da categoria profissional do empregado. O reconhecimento dessa possibilidade, levou a Quarta Turma do TST a deferir um recurso de revista do Conselho Federal de Contabilidade. A decisão do órgão do TST resultou em reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). “Como regra geral, os aumentos salariais espontâneos concedidos pelo empregador são compensáveis na data-base da categoria, salvo ajuste contrário inscrito em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), previsão legal, sentença normativa ou expressamente declarado pela vontade do empregador”, sustentou o Juiz Convocado Luiz Antônio Lazarim, relator do recurso de revista no TST. A iniciativa do empregador foi interpretada, no TST, de acordo com o tratamento previsto na legislação civil. Lazarim destacou que o art. 114 do novo Código Civil (CCB) prevê que os atos liberais – “pela sua natureza e interferência no patrimônio do instituidor da benesse” – pressupõem interpretação restritiva. “Não podendo ser ampliado, como fez o acórdão regional, para impor vontade não declarada pela parte”, argumentou o relator ao discordar da posição do TRT fluminense. Lazarim também destacou que a interpretação das declarações de vontade das partes, segundo o art. 112 do CCB, pressupõe maior ênfase na intenção nelas presente do que o sentido literal da linguagem. O relator esclareceu que a regra geral para os casos de correção salarial concedida pelo empregador é a da compensação dessas verbas, conforme o art. 5º da Instrução Normativa nº 1 do TST. Segundo essa orientação, admitem-se como não compensáveis apenas os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade e merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. (RR 400159/1997.8)

TST não reconhece United como sucessora da Pan Am – 21/12/2004
A Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2) negou provimento a um recurso de um grupo de ex-funcionários da Pan American World Airways (Pan Am) que buscava o reconhecimento de sucessão trabalhista por parte da United Airlines. A Pan Am faliu em 1991 e, no Brasil, o direito de operação de suas rotas aéreas ficou com a United. A Seção entendeu que isso é insuficiente para caracterizar a sucessão. O recurso ordinário em ação rescisória pretendia rescindir acórdão do TRT de São Paulo (2ª Região) que julgou improcedente o pedido dos ex-empregados. De acordo com a decisão regional, os autos do processo deixavam claro que eles “tiveram seus contratos de trabalho rescindidos com a Pan Am antes da decretação da quebra”. A documentação demonstrava, também, que nenhum deles havia trabalhado ou trabalhava na United Airlines. “O que ocorreu não pode ser chamado de sucessão nos termos do artigo 448 da CLT, uma vez que a United não adquiriu o acervo da falida nem o seu fundo de comércio”, afirma a decisão do TRT. “As rotas antes operadas pela Pan Am foram distribuídas a várias empresas, entre elas a United Airlines, que recebeu autorização governamental para ocupar o espaço aéreo brasileiro e operar os serviços de transporte aéreo regular.” O relator do recurso no TST, Ministro Gelson de Azevedo, constatou que “não estão caracterizados os dois requisitos da sucessão trabalhista. Não houve a transferência do fundo de comércio ao sucessores, porque a aquisição do direito de explorar as rotas não se deu por força de negócio jurídico de cessão, mas sim por arrematação de bens da massa falida na Justiça americana”. O relator observa, também, que “não houve a continuidade da prestação de serviços, já que os ex-empregados não prestaram serviços à United Airlines”. Finalmente, ele ressalta que os próprios empregados alegaram ter requerido a declaração da condição de sucessora da United Airlines “porque não conseguiram encontrar bens penhoráveis da Pan American”. Com relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, a SDI-2, seguindo o voto do Ministro Gelson, entendeu que o art. 211 se refere à situação em que a empresa substituída, espontaneamente, designa uma substituta para assumir os encargos trabalhistas e as demais dívidas em troca de exploração das rotas. No caso em questão, a Pan American não requereu à autoridade brasileira sua substituição e não houve designação. “Após a aquisição originária, existiu a concessão direta do serviço público por ato administrativo do governo brasileiro”, diz o relator. (ROAR 42975/2002-900-02-00.8)

Acordo não pode revogar norma empresarial benéfica a trabalhador – 21/12/2004
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST julgou, por maioria de votos, que não se pode revogar, por acordo coletivo, norma interna da empresa em prejuízo do trabalhador. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso da Telecomunicações do Paraná S/A (Telepar), que busca reverter decisão de segunda instância que a condenou a reintegrar um empregado demitido depois que um acordo coletivo em dissídio coletivo revogou sua política de desligamento dos empregados. O relator do recurso foi o Ministro Luciano de Castilho Pereira. “A flexibilização das condições de trabalho apenas pode ter lugar em matéria de salário e de jornada de labor, ainda assim desde que isso importe uma contrapartida em favor da categoria profissional. No caso dos presentes autos, constata-se que o benefício de estabilidade relativa no emprego foi garantido ao empregado por meio de norma interna. Nesse contexto, reputo ineficaz a referida cláusula de acordo celebrado em dissídio coletivo que a revoga”, afirmou Dalazen. Para o Ministro, o direito à estabilidade instituído em regulamento interno da empresa representa cláusula contratual de trabalho, integrando o patrimônio jurídico do empregado. Os Ministros Rider de Brito, Milton de Moura França e João Batista Brito Pereira divergiram do relator. (E-RR 791.331/2001.6)

Licença remunerada não exclui adicional de um terço sobre férias – 21/12/2004
O artigo da Consolidação das Leis do Trabalho que desobriga o empregador do pagamento das férias ao empregado em licença remunerada superior a 30 dias não afasta o direito desse mesmo trabalhador ao pagamento de um terço do salário, previsto na Constituição para o custeio das férias. O posicionamento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir, conforme voto do Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga (relator) um recurso de revista a um metalúrgico do interior paulista. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas) deferiu, contudo, recurso à Moldmix e excluiu a gratificação da condenação. Verificou-se que a licença remunerada durou 65 dias, o que excluiu o direito às férias conforme a previsão dos arts. 130 e 133, II, da CLT. “Face à afirmativa de que a empresa comprometera-se a pagar o terço constitucional por ocasião das férias, esse ônus era do empregado e nenhuma prova fez nesse sentido, logo não há que se falar na paga do adicional constitucional de férias, visto que a elas não fez jus”. Esse entendimento foi rebatido pelo Tribunal Superior do Trabalho durante o exame do recurso do trabalhador. O relator frisou que o benefício constitucional foi criado para proporcionar ao empregado a possibilidade de usufruir de suas férias. Mesmo que tenha deixado de trabalhar por 65 dias, com percepção de salário, o TST entendeu que o prensista gozou os períodos de descanso, tendo direito ao terço constitucional como se houvesse formalmente tirado férias. Aloysio da Veiga também alertou para a necessidade de observar o direito do trabalhador para evitar a ocorrência de irregularidades. “O terço constitucional é direito do trabalhador e a sua supressão importa em prejuízos à remuneração do empregado, podendo ser utilizado com o fim de permitir aos empregadores que substituam a licença remunerada pelas férias e com isso isentar-se do pagamento do terço constitucional, fraudando o disposto no texto constitucional”. (RR 439211/98.2)

Empregado reavê gratificação suprimida sem a perda de função – 20/12/2004
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do TST julgou ilícita a supressão de gratificação paga a empregado durante nove anos, um mês e sete dias, sem que houvesse alteração nas funções desempenhadas por ele. Com essa decisão, a SDI 1 restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte) que havia assegurado o pagamento retroativo de gratificação a um ex-empregado das Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A suprimida pela empresa. A decisão do TRT-RN registrou que embora tenha sido transferido da cidade de Apodi (RN) para Assu (RN), ele continuou exercendo as funções de encarregado de escritório. O recurso de embargos do trabalhador, na SDI 1, foi para a reforma da decisão da Terceira Turma do TST que havia decidido pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 45, que prevê a incorporação salarial de gratificação de função apenas quando essa foi paga por dez ou mais anos. O relator na SDI 1, Ministro Lelio Bentes, considerou inaplicável a OJ 45 porque, nesse caso, a supressão da vantagem ocorreu apesar de o empregado continuar a exercer a mesma função. O relator esclareceu que o acórdão (decisão) do TRT-RN fez clara menção sobre a supressão da gratificação de função sem a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado pelo trabalhador. Com o restabelecimento da sentença, ele terá direito ao recebimento da gratificação retroativa ao período de novembro de 1998, quando foi suprimida, até à rescisão do contrato de trabalho, em abril de 2000. (ERR 53973/2002.0)

Sindicato pode ter até sete suplentes com estabilidade – 20/12/2004
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do TST manteve o direito de um ex-empregado da extinta empresa Tenenge (Técnica Nacional de Engenharia S.A.), do grupo Odebrecht, a receber indenização por ter sido despedido quando exercia a suplência na diretoria administrativa de sindicato. A alegação da ex-empregadora era de que o Sindicato dos Trabalhadores em Indústria de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras da Terraplanagem em Geral do Estado de Santa Catarina havia eleito número superior de diretores previsto na CLT (artigo 522), o que inviabilizaria a estabilidade reivindicada pelo trabalhador. A lei prevê número máximo de sete diretores de sindicato, mas foram eleitos 12. A segunda instância concluiu que o trabalhador teria direito à estabilidade porque foram eleitos seis suplentes, um número menor ao limite máximo de sete titulares. (ERR 581708/1999.1)

TST muda horário de atendimento em dezembro e janeiro – 20/12/2004
A partir do dia 20, o TST passa a funcionar em regime de plantão, com horário de funcionamento ao público externo entre as 12h e 18h, que se estenderá até 31 de janeiro. A partir de 1º de fevereiro, as atividades serão retomadas plenamente, com a rotina de julgamentos dos colegiados do TST, e feita a distribuição dos processos ajuizados e os recursos encaminhados, durante janeiro, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (segunda instância). Durante o período do chamado recesso forense, os prazos processuais ficam suspensos e apenas as causas urgentes serão objeto de deliberação do ministro que estiver na Presidência. Esses julgamentos serão proferidos em despachos individuais e estarão concentrados nos mandados de segurança, medidas cautelares, reclamações correicionais, habeas corpus, dissídio coletivo em atividade essencial e, eventualmente, pedidos de efeito suspensivo.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br)

Prazos processuais ficam suspensos até janeiro
Os prazos para a interposição de recursos das decisões do Superior Tribunal de Justiça estão suspensos desde o dia 20 de dezembro. A medida se encontra regulamentada no Regimento Interno do STJ e na Lei Complementar n. 35, de 1979. A partir do dia 1º de fevereiro, o prazo recursal volta à normalidade.

Presidente do STJ recebe sugestão de projeto de lei para regularizar greve de servidor público – 22/12/2004
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso, entregou ao presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Edson Vidigal, uma sugestão para projeto de lei que regulamente o direito de greve dos servidores civis da Administração Pública. A intenção é colocar o projeto em pauta o mais rápido possível para evitar que a população não sofra as conseqüências de futuras greves. O trabalho é resultado de estudo conduzido por uma comissão específica da OAB que analisou o direito de greve do servidor público. Concluindo, então, que o servidor deve ter liberdade para decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve, desde que, durante a greve, a entidade representativa dos servidores mantenha em atividade equipes de servidores suficientes para garantir a continuidade dos serviços.

Polêmica acerca de edital não inviabiliza concurso público ao cargo de magistrado – 22/12/2004
O XXV concurso público para ingresso na magistratura de carreira estadual em Mato Grosso do Sul (MS) será mantido mesmo diante da polêmica envolvendo a faixa etária dos candidatos exigida no edital. A decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Edson Vidigal, manteve entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e destacou o interesse da sociedade no célere provimento desses cargos da magistratura estadual a fim de minimizar o desequilíbrio entre o número de demandas e julgadores.A comissão do concurso publicou edital que determinou a necessidade de o candidato "possuir a idade mínima de 23 anos e máxima de 45". Segundo o edital, "o limite de 45 será verificado no dia da abertura do prazo de inscrição preliminar e o limite de 23 anos, no dia de encerramento do mesmo prazo." (SS 1449)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Notícias (www.stf.gov.br)

Supremo mantém pagamento de correção de abono para juízes do trabalho em Pernambuco - 06/01/2005
O Procurador-Geral da República, não conseguiu liminar no Supremo para suspender o pagamento de correção monetária do abono de juízes e pensionistas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região, em Recife (PE). O benefício foi concedido pelo próprio TRT, em sessão administrativa de novembro do ano passado, a pedido da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região (Anamatra VI). Fonteles ajuizou uma Reclamação (RCL 3053) no STF alegando que o interesse pessoal dos juízes da União no caso - uma vez que a lei do abono (Lei 10.474/02) vale para todos eles - “os tornam despidos de imparcialidade para analisar o mérito da questão”. O procurador-geral pretendia que o Supremo fixasse a sua competência para julgar a legalidade do benefício dado aos juízes do TRT e, enquanto isso não ocorresse, que o pagamento das correções do abono fosse suspenso. Em decisão tomada nesta quinta-feira (6/1), a Ministra Ellen Gracie, no exercício da presidência do STF, diz que a jurisprudência do Supremo já fixou orientação de que a previsão constitucional suscitada por Fonteles “há de ser interpretada restritivamente”, só permitindo a transferência para o Tribunal de processos judiciais, e não administrativos. “Impõe-se, assim, a existência de uma ação judicial em curso perante o Tribunal de origem [o TRT]”, sustenta Gracie. Ela chama a atenção para o fato de que a reclamação de Fonteles é contra deliberação de natureza administrativa de um Tribunal e deriva de uma representação encaminhada ao Ministério Público Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário em Pernambuco. “Não vislumbro, num exame prefacial, competência deste Tribunal para decidir questão de cunho administrativo, ainda que ficasse demonstrado o interesse geral da magistratura nacional”, sustenta a Ministra na decisão.

Íntegra do voto do Ministro Carlos Velloso no julgamento que suspendeu o reajuste dos servidores do Congresso e do TCU – 22/12/2004
A íntegra do voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso durante o julgamento liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3369) ajuizada pelo Procurador-Geral da República, Claudio Fonteles, contra o reajuste concedido por ato normativo a servidores do Congresso e do TCU pode ser acessada na página do Supremo Tribunal Federal.
                                                     

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Última atualização em 17/12/2004