INFORMATIVO Nº 12-C/2004

DESTAQUES

COMUNICADO GP Nº 21/2004, DE 13/12/2004

Divulga o Provimento do TST nº 5/2004, que determina aos órgãos julgadores dos Tribunais Regionais do Trabalho que façam constar expressamente do acórdão a remessa necessária, quando for o caso.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

LEI Nº 10.992, DE 14/12/2004 – DOU 15/12/2004
Cria cargos de provimento efetivo e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Leis

RECOMENDAÇÃO GP Nº 02/2004, DE 13/12/2004
Recomenda aos Srs. Juízes e Servidores a rigorosa observância do Provimento CGJT nº 04/2002 que determina que todos os processos sujeitos à tramitação preferencial ou que se desenvolvam sob o rito sumaríssimo tragam essas informações impressas em suas capas, particularmente em relação aos agravos de instrumento.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP/CR Nº 12, DE 09/12/2004 – DOE 14/12/2004
Suspende a distribuição de feitos às 1ª, 2ª e 3ª Varas do Trabalho de Santo André no período de 15 de dezembro de 2004 a 22 de março de 2005, mantendo-se os demais serviços, inclusive protocolo.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

PORTARIA PR/SPE Nº 635, DE 10/12/2004 – DOE 13/12/2004
Renova a designação da Excelentíssima Senhora ROSA MARIA ZUCCARO, Juíza Togada do Tribunal, para exercer a função de Juíza Corregedora Auxiliar, a partir de 15/12/2004.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

PORTARIA GP/CR Nº 13/2004, DE 14/12/2004 – DOE 17/12/2004
Suspende o expediente nas Varas de Santo André e no Serviço de Distribuição dos Feitos ali localizados, a partir das 17h do dia 14 de dezembro de 2004, em decorrência da solenidade de inauguração da 4ª Vara do Trabalho de Santo André.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

LEGISLAÇÃO

DECRETO Nº 5.313, DE 16/12/2004 – DOU 17/12/2004
Regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Decretos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 16/12/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – DOU 17/12/2004
Dispõe sobre a atuação dos Grupos Especiais Móveis de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador e das Delegacias Regionais do Trabalho no mesmo tema., previsto no artigo 6º do Decreto nº 4.552 de 27 de dezembro de 2002.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Ministério do Trabalho e Emprego

LEI Nº 10.993, DE 14/12/2004 – DOU 15/12/2004
Altera a redação do art. 5º da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, que trata da Seguridade Social.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Leis

LEI Nº 10.996, DE 15/12/2004 – DOU 16/12/2004
Altera a legislação tributária federal e as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS/PASEP), e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Legislação Tributária Federal).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Leis

LEI Nº 10.999, DE 15/12/2004 – DOU 16/12/2004
Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.

PORTARIA NORMATIVA Nº 3, DE 13/12/2004 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – DOU 13/12/2004 E REPUBLICADA - DOU 15/12/2004
A restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União, a partir de janeiro de 1999, incidente sobre a parcela remuneratória do cargo em comissão ou da função de confiança exercido no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário será efetuada de acordo com o disposto nesta Portaria Normativa.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Outros Ministérios e Órgãos

PORTARIA Nº 473, DE 10/12/2004 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DJ 14/12/2004
Comunica que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2004, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2005.

PORTARIA Nº 474, DE 10/12/2004 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DJ 14/12/2004
Comunica que o atendimento ao público externo na Secretaria do Tribunal, dos dias 2 a 31 de janeiro de 2005, será das 13h às 18h.

PORTARIA Nº 85, DE 13/12/2004 – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – DJ 15/12/2004
Comunica aos interessados que, em virtude do disposto no art. 66, § 1º da Lei Complementar nº 35/79 e art. 62, I, da Lei nº 5.010/66, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.741/79, os prazos para recursos ficarão suspensos de 20 de dezembro do corrente ano, a 06 de janeiro de 2005, inclusive.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - Notícias (www2.trtsp.jus.br)


Empresa não tem direito a Justiça Gratuita – 16/12/2004
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para empresa é juridicamente impossível, pois a pessoa jurídica não pode responder pelo crime de falsidade ideológica. Com base neste entendimento, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram pedido da Antonini S.A. Indústria de Equipamentos Rodoviários de isenção do depósito necessário para recorrer de sentença da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP). De acordo com o relator, "nos termos do § 1º do art. 899 da CLT, os recursos cabíveis contra a sentença condenatória só serão admitidos ‘mediante prévio depósito da referida importância’. A reclamada não se insere no rol das pessoas jurídicas dispensadas de tal preparo. A abstinência, no caso, é causa de deserção do recurso, pois as dificuldades do empregador, independentemente da veracidade do alegado, não servem para aboná-lo da obrigação, por tratar-se de risco do empreendimento". "As pessoas jurídicas tampouco podem ser contempladas com os benefícios da Justiça Gratuita, pois a parte beneficiária deve ser passível de responder pelo crime de falsidade ideológica, tipo legal que tem como sujeito ativo qualquer pessoa física, já que a jurídica não pode sofrer a pena de reclusão prevista para a hipótese (art. 299 do Código Penal)", acrescentou o Juiz Camara. (AI 02184.2001.313.02.00-1)

Falsa acusação de roubo garante indenização a empregado – 14/12/2004
Empregado acusado de crime pela empresa onde trabalha que é inocentado por sentença penal transitada em julgado tem direito a indenização por dano moral. Com este entendimento a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve sentença da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou a Metalonita S.A. ao pagamento de R$ 20 mil a ex-funcionário. Para o Juiz Rovirso A. Boldo, relator do Recurso Ordinário, "o inquérito policial que aparelhou a denúncia do Ministério Público Estadual mais aparenta peça ficcional do que propriamente instrumento de investigação". (RO 02505.2000.019.02.00-0)

Alcoolismo não é motivo para demissão por justa causa – 13/12/2004
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que o empregado alcoólatra não pode ser punido com demissão por justa causa. O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário (00095.2001.031.02.00-8) movido pela empresa Cerco Segurança Patrimonial e Vigilância S/C Ltda.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

TST indica seu presidente para Conselho Nacional de Justiça – 17/12/2004

O Pleno do TST aprovou na sessão do dia 17 a indicação do presidente do Tribunal, Ministro Vantuil Abdala, para compor o Conselho Nacional de Justiça, criado pela reforma do Judiciário, na qualidade de representante da Justiça do Trabalho. O presidente do TST pretende entregar pessoalmente, ainda hoje, ao presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, cópia da resolução administrativa que, por unanimidade, aprovou seu nome. Vantuil Abdala afirmou que estará à disposição do Ministro Jobim para as providências iniciais a respeito da criação do órgão, que deverão ser tomadas ainda em janeiro próximo.

LER contraída no emprego assegura estabilidade provisória – 17/12/2004
O fato do empregado obter auxílio-doença junto ao INSS, após o término do contrato de trabalho, não lhe retira o direito à estabilidade provisória prevista em lei, desde que seja constatado que a doença profissional existia antes da dispensa sem justa causa. Sob esse entendimento, manifestado pelo Ministro João Oreste Dalazen (relator), a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou embargos em recurso de revista interpostos pelo Banco Santander Meridional S/A. “O essencial é que haja nexo de causalidade entre o aludido benefício previdenciário e a execução do contrato de emprego”, sustentou o relator. “Principalmente em se tratando de lesão por esforço repetitivo (LER), notoriamente doença profissional de aquisição progressiva, cuja presença, pois, pode ser constatada após a ruptura do vínculo de emprego”, acrescentou o Ministro Dalazen ao mencionar a doença contraída pelo bancário no caso concreto. (ERR 55/2001-006-12-00.1)

Quinta Turma do TST confirma reintegração de portadora de HIV – 17/12/2004
Faltas ao serviço em conseqüência de sintomas de doença crônica não caracterizam justa causa do empregado. O entendimento é da Quinta Turma do TST, ao não conhecer recurso de revista de Nairaci Fernandes Massia Micro Empresa, que pedia o reconhecimento da justa causa na demissão de uma servente e ex-empregada portadora do vírus da HIV. O acórdão seguiu o voto do relator, Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa. Em recurso de revista ao TST, a empresa pediu o reconhecimento da justa causa para a empregada. O relator do recurso julgou incabível o recurso, pois ficou comprovada nas instâncias ordinárias a despedida arbitrária. “As testemunhas revelaram que as faltas da trabalhadora ao serviço, eram justificadas por ser ela portadora de doença crônica, apresentando-se para trabalhar sem condições de saúde”, afirmou o Juiz.

Limite legal para diretoria dos sindicatos é constitucional – 17/12/2004
O limite para o número de dirigentes sindicais, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, é constitucional e pode ser aplicado para fins da estabilidade provisória no emprego. Esse reconhecimento, expresso pelo Ministro Milton de Moura França (relator), levou a Quarta Turma do TST a negar um agravo regimental interposto por um ferroviário. Insatisfeito, o trabalhador fez uso de agravo regimental para que a Quarta Turma julgasse a controvérsia, exame que não alterou os pronunciamentos anteriores. O relator do agravo sustentou, contudo, que a jurisprudência do TST sobre o tema indica a validade do art. 522 da CLT. O dispositivo prevê que “a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral”. Moura França também esclareceu que o posicionamento do TST tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “que considera recepcionado o art. 522 da CLT e afasta a violação do art. 8º da Constituição, quando fixa limite para o número de destinatários da norma”. Entendimento idêntico, lembrou o relator, está expresso na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 266 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. (A-AIRR 222/2002-006-12-00.5)

TST afasta caracterização de conluio entre fazendeiros no MS – 16/12/2004
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul (MPT/24ª Região), que denunciou a suposta prática de concluio entre fazendeiros e um administrador rural que teriam simulado uma ação trabalhista envolvendo altos valores em prejuízo do Banco do Brasil, que detém a hipoteca das terras. Como o crédito trabalhista tem preferência sobre os demais, a simulação do litígio poderia favorecer as partes na medida em que desoneraria o patrimônio de uma delas nas execuções movidas pelo BB. De acordo com o relator do recurso, Ministro Antonio Barros Levenhagen, para que seja caracterizada a chamada “colusão” (conluio entre as partes), são necessários três requisitos: o nexo de causalidade entre o conluio e a decisão judicial que se quer revogar, a participação das partes na trama e sua colocação em prática a fim de fraudar a lei. O relator salientou que não são necessárias provas diretas de sua ocorrência, bastando que haja indícios e presunções, mas nem isso há nos autos. (ROAR 181/2002-000-24-00.3)

TST garante exame de questão pré-contratual e concurso público – 16/12/2004
A Justiça do Trabalho (JT) é o órgão competente para julgar ação relacionada a período pré-contratual, decorrente da não convocação de aprovados em concurso público realizado por sociedade de economia mista. Esse entendimento formulado pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) foi adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para não conhecer um recurso de revista interposto pelas Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A – Eletrosul contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina). (RR 758787/2001.8)

Revista vexatória a trabalhador gera indenização por danos morais – 16/12/2004
A Quinta Turma do TST garantiu a um ex-empregado da Madeireira Fracaro LTDA o direito a indenização por danos morais sofridos durante o contrato de trabalho. O colegiado não conheceu do recurso de revista da empresa e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que a condenou a pagar R$ 5 mil ao trabalhador. O empregado recorreu à Justiça do Trabalho alegando ter sofrido danos morais no curso do contrato de trabalho com a madeireira. Afirmou ter sido ofendido em sua moral, quando, na presença de diversos colegas, teve sua bolsa revistada por representantes da empresa. De acordo com o depoimento do trabalhador, os representantes da empresa levantaram a hipótese de que ele teria roubado vales-transporte e suspeitaram de sua honestidade. Segundo o relator do recurso, Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, a revista vexatória, desrespeitosa e desnecessária caracteriza ato ilícito do empregador, gerando dano moral passível de ressarcimento à vítima, “em face da violação do dever de confiança recíproca que baseia o contrato de trabalho e do princípio constitucional de respeito à dignidade da pessoa humano do trabalhador”, afirmou o relator. (RR 10066/2002)

Coleta de lixo urbano é atividade insalubre em grau máximo – 16/12/2004
O regulamento do Ministério do Trabalho que classifica o trabalho em contato permanente com o lixo urbano (coleta e industrialização) como atividade insalubre, em grau máximo, não distingue entre os trabalhadores que recolhem e os que varrem o lixo urbano. A partir dessa constatação da Ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado da Construtora Queiroz Galvão S/A. Com a decisão, aumentou-se de 20% para 40% o índice do adicional de insalubridade devido ao trabalhador. “A única exigência que se faz é que o empregado mantenha contato permanente com o lixo urbano”, afirmou Cristina Peduzzi ao destacar a interpretação adequada à Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que trata do tema. (RR 1.511/2001-007-17-00.0)

TST afasta reintegração ao emprego com base em convenção da OIT – 15/12/2004
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco do Brasil e suspendeu a ordem de reintegração ao emprego em favor de um ex-funcionário do banco em Pernambuco. O TRT da 6ª Região determinou a reintegração sob o argumento de que não houve justa causa para a demissão e ainda de que o empregado teria direito à garantia no emprego prevista na Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Relator do recurso, o Ministro Emmanoel Pereira afirmou que a ordem de reintegração com base na Convenção nº 158 da OIT viola o dispositivo da Constituição (artigo 7º, inciso I), que prevê somente a indenização compensatória em caso de despedida arbitrária. Segundo o Ministro, a Constituição de 1988 não prevê o direito à reintegração como forma de proteção da relação de emprego. (ROAR 3.013/2002-906-06-00.0)

Justiça do Trabalho não executa contribuições do Sistema "S" – 15/12/2004
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar cotas das contribuições do Sistema “S” (Sesi, Sesc, Senai, Senac) devidas por empregado e empregador. A decisão foi adotada em julgamento de recurso da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa). A segunda instância havia atribuído ampla competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais do empregador incidentes sobre a folha da Previdência Social, o que levou a empresa a recorrer da decisão. De acordo com a Cosanpa, o fato de ser facultada ao INSS a arrecadação das cotas do Sistema “S”, mediante remuneração específica (3,5% do montante arrecadado) não as torna executáveis pela Justiça do Trabalho. Lazarim observou que por se tratar de decisão em execução de sentença o recurso só poderia ser conhecido na hipótese de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional. No caso, no artigo 195 citado no artigo 114 da Constituição há limitação à competência para as cotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. (RR 1610/1996)

Contribuição previdenciária não incide sobre vale-transporte – 15/12/2004
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não obteve êxito na pretensão de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso (agravo de instrumento) da autarquia e confirmou decisão de segunda instância que rejeitou a incidência dessa contribuição sobre parcela de acordo judicial referente ao vale-transporte pago em dinheiro a uma ex-empregada (recepcionista) da empresa Comércio de Combustíveis Ltda. “A natureza jurídica do vale-transporte não é salarial, não se incorpora à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária”, esclareceu o relator, o Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim. (AIRR 642/2002)

Acordo coletivo não prevalece sobre lei salarial posterior – 15/12/2004
A previsão de reajuste salarial, em cláusula de acordo coletivo de trabalho, não prevalece sobre a legislação de política salarial posterior. A observância desse entendimento, fixado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 40 da Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotada pela Quarta Turma do TST ao deferir recurso de revista envolvendo causa entre a Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Espírito Santo. (RR 529048/1999.9)

TST julga dissídio coletivo do Banco da Amazônia – 14/12/2004
Os servidores do Banco da Amazônia (Basa S/A) terão seus salários reajustados em 8,5% retroativos ao mês de agosto passado e um abono linear de R$ 1.000,00, a ser pago até o dia 21 de dezembro próximo. A solução para o impasse entre trabalhadores e a instituição financeira foi adotada há pouco, em decisão unânime, pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o voto do Ministro Milton de Moura França – relator da questão no TST. (DC 147645/2004-000-00-00.4)

Transação de complementação de aposentadoria da Telepar é válida – 14/12/2004
A Quinta Turma do TST negou provimento a um agravo de instrumento movido por um ex-funcionário da Telepar – Brasil Telecom S. A. que pretendia tornar nula a transação pela qual abriu mão da complementação de aposentadoria em troca de uma indenização. A Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), segundo o qual a transação foi regular, sem vício de consentimento. (AIRR 8748/2001-652-09-40.3)

TST descarta dano moral em anotação feita por empresa na carteira – 14/12/2004
A Quarta Turma do TST rejeitou a ocorrência de dano moral a trabalhador pelo fato de o empregador anotar na carteira que o registro do contrato de trabalho decorria de determinação judicial. Em decisão que confirmou o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), a Turma do TST concluiu que esse procedimento adotado pela Comercial Atacadista Luciana`s Ltda, de Caxias do Sul (RS), não representou “mácula à honra, à dignidade e à imagem profissional” do ex-empregado. “A violação da honra e da imagem do cidadão deve ser provada de forma inequívoca para que possa servir de base à condenação do pagamento da respectiva indenização por dano moral, o que não ocorreu no caso”, disse o relator do recurso do ex-empregado, Ministro Ives Gandra Martins Filho. Por outro lado, enfatizou, “o ajuizamento de ação e o reconhecimento judicial de vínculo empregatício não constitui fato desabonador”. (RR 65/2003.3)

Mantida decisão que condenou Bradesco a reintegrar soropositivo - 13/12/2004
O Bradesco não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação que lhe foi imposta pela TRT de São Paulo (2ª Região) de reintegrar a seus quadros um funcionário portador do vírus HIV. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou sem examinar o mérito) recurso do banco, no qual argumentou não haver fundamento legal que assegure a estabilidade provisória do empregado soropositivo. Relatora do recurso, a Juíza Convocada Maria Doralice Novaes afirmou que a decisão regional baseou-se em premissas básicas como o respeito à dignidade humana e a igualdade, depois de constatar a ocorrência de clara prática discriminatória por parte da instituição financeira. Para deferir a reintegração ao trabalho, o TRT/SP baseou-se na Constituição de 88, na parte que trata dos direitos e garantias fundamentais, entre eles a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), e ainda no inciso XLI do artigo 5º, segundo o qual “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. A Lei nº 9.029/95 – que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho – estabelece que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento em dobro da mesma remuneração. (RR 622.783/2000.8)

TST garante juros de mora sobre débito da RFFSA – 13/12/2004
As empresas submetidas aos regimes de intervenção e liquidação extrajudiciais, não decretadas pelo Banco Central do Brasil, têm seus débitos judiciais sujeitos à incidência dos juros de mora. Sob essa constatação, feita pelo Juiz Convocado Ricardo Machado, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo de instrumento interposto pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA (sob regime de liquidação extrajudicial). O Juiz Convocado Ricardo Machado confirmou a aplicação da regra do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicável ao processo do trabalho. “Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, sofrerão juros de mora no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento”, frisou o relator. “Daí porque, na esfera trabalhista, os juros de mora são devidos a partir do aJuizamento da reclamação à razão de 1% ao mês, de forma simples, nos termos do dispositivo legal (art. 39, Lei nº 8.177/91)”, concluiu. (AIRR 1194/1997-002-22-40.0)

TST acolhe recurso de engenheiro que teve bens penhorados – 13/12/2004
A Quarta Turma do TST acolheu recurso de um engenheiro aposentado das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas), que teve bens penhorados, por determinação da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, para que a siderúrgica fosse ressarcida da quantia que lhe pagou a mais numa execução trabalhista. Vitorioso numa ação trabalhista na qual pleiteou diferenças salariais em virtude de rebaixamento funcional e salarial, o engenheiro recebeu, na execução, o total de R$ 57.968,54, aproximadamente R$ 15 mil a mais do que efetivamente teria direito. Foram penhorados bens que guarneciam e compunham a residência do engenheiro, em Belo Horizonte (MG), como um computador com monitor, uma impressora jato de tinta, um aparelho de ar condicionado, um aparelho de fac-símile, duas mesinhas para computador, além de um automóvel Fiat Fiorino e outro Volkswagen Santana. Com a decisão do Ministro Ives Gandra Martins Filho, que foi seguida à unanimidade pelos demais integrantes da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os bens deverão ser devolvidos ao engenheiro, cabendo à Usiminas buscar a restituição da quantia paga a mais por meio de propositura de uma ação de repetição de indébito. (RR 802483/2001.0)

TST nega uso de prazo do processo civil em causa trabalhista – 13/12/2004
A regra inscrita na legislação processual civil que permite a ampliação do prazo para a interposição de recurso envolvendo diferentes partes e advogados não tem aplicação no processo trabalhista. O esclarecimento foi feito pelo Ministro Emmanoel Pereira, relator de recurso ordinário em ação rescisória interposto no Tribunal Superior do Trabalho por um grupo de vinte funcionários da Fundação Universidade do Mato Grosso do Sul. A Subseção de Dissídios Individuais-2 (SDI-2) do TST considerou o recurso intempestivo, pois foi aJuizado oito dias após o prazo legal. O item da jurisprudência estabelece que “a regra contida no art. 191 do Código de Processo Civil (CPC) é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”. O dispositivo do CPC prevê prazo em dobro para a interposição de recurso quando os litisconsortes (diferentes partes reunidas na mesma causa) tiverem diferentes procuradores. Foi registrada, ainda, a jurisprudência consolidada na OJ nº 237 da SDI-1 onde afirma-se a ilegitimidade do MPT para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado. “Tratando-se de interesse privado disponível do trabalhador, apenas este é parte legítima para interpor recurso contra o acórdão do Tribunal Regional”, sustentou o relator do recurso. (ROAR 509963/1998.7)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br)

STJ mantém reintegração de servidores concursados em município de Santa Catarina – 17/12/2004

Se, depois da declaração de nulidade das nomeações dos concursados, o município contratou em caráter temporário 204 pessoas sem concurso público, não procede o argumento de falta de verba para custear a reintegração dos concursados. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido de suspensão de segurança do município de Içara, no interior de Santa Catarina. Ficou mantido, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que garantiu a 53 aprovados em concurso público o direito de serem incorporados ao quadro da prefeitura municipal. (SS 1452)

Pagamento de pensão não cessa automaticamente com maioridade do filho – 14/12/2004
A maioridade do filho faz cessar o pátrio poder, mas não extingue automaticamente o dever de pagar a pensão alimentícia. Para que o pai seja desobrigado do pagamento, é necessário que entre na Justiça com a ação própria, na qual seja dada ao filho oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, que não é capaz, sozinho, de arcar com a própria subsistência. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de seis votos a dois, uniformizou a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma sobre a matéria. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso interposto pela ex-mulher e um filho do funcionário público I. R. da C. L., de São Paulo. O funcionário ajuizou ação contra a ex-esposa, objetivando livrar-se da obrigação de pagar alimentos nos termos estabelecidos na conversão da separação judicial em divórcio, ou, pelo menos, reduzir o valor pago. Requereu, ainda, a exoneração do dever de pagar em relação aos três filhos que atingiram a maioridade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reduzir a pensão devida à ex-esposa, de um terço de seus vencimentos líquidos para um doze avos.

Interposição de recursos não pode ser realizada por correio eletrônico – 14/12/2004
A prática de atos processuais que dependam de pedido por escrito, como a interposição de recursos, não pode ser realizada por correio eletrônico (e-mail). Esse entendimento foi utilizado como fundamento em uma decisão recente na qual os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceram de um agravo regimental por ele ter sido interposto por e-mail. Na avaliação da maioria dos Ministros das Terceira e Sexta Turmas do Tribunal, que firmaram posição nesse sentido, o e-mail não pode ser considerado equivalente ao fac-símile para efeito de aplicação do artigo 1º da Lei nº 9.800/99. Esse dispositivo permite às partes utilizar sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. (REsp 675863)

Órgãos julgadores do tribunal estão obrigados a seguir a jurisprudência da Corte – 14/12/2004
Os órgãos julgadores que compõem o tribunal não estão presos à jurisprudência de sua própria Corte. Devem, entretanto, observar o entendimento predominante, utilizando, quando necessário, o incidente de unificação de jurisprudência para manter a uniformidade dos julgados. Se é verdade que o julgador não está preso à orientação de seu tribunal, afirmação correta do ponto de vista da lógica abstrata, também é verdadeiro que, no campo da política judiciária, essa afirmação transforma a distribuição da justiça em odioso jogo de azar. Converte o resultado de um processo em verdadeira loteria, fazendo com que uma determinada tese jurídica receba tratamentos diferentes no mesmo tribunal, ao sabor da composição de cada turma e dependendo da sorte dos números sorteados.

CJF e STJ instituem autoridade certificadora da Justiça Federal – 13/12/2004
A instituição e a normatização da autoridade certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) e uma rotina única de consulta ao Rol dos Culpados na Justiça Federal foram aprovadas hoje (13) pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), durante sessão realizada no plenário da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os projetos são fruto dos trabalhos da Comissão para Padronização da Plataforma Tecnológica da Justiça Federal, instituída no CJF, com a participação de representantes dos cinco Tribunais Regionais Federais, cujo objetivo é promover a integração entre os serviços informatizados dessas instituições. Alguns projetos da Comissão, como o da AC-JUS, contam com a parceria do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A resolução que institui a autoridade certificadora será um ato conjunto do STJ e do CJF, ambos presididos pelo Ministro Edson Vidigal. Na prática, a autoridade certificadora do Sistema Justiça Federal possibilitará a emissão de documentos pela internet, tais como certidões negativas, com validade jurídica. Também tornará possível que o STJ e os TRFs passem a aceitar petições por meio eletrônico. A resolução aprovada hoje dá continuidade à Resolução CJF nº 397, de outubro de 2004, que estabeleceu diretrizes para a implantação do uso da certificação digital no âmbito do CJF e da Justiça Federal.


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Última atualização em 17/12/2004