INFORMATIVO Nº 12-B/2004

DESTAQUES

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112, DE 30/11/2004 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – DOU 06/12/2004

Disciplina a Concessão de Licença para Capacitação de Servidor.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Ministério da Previdência Social

PORTARIA Nº 1.354, DE 03/12/2004 – MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DOU 07/12/2004
Autoriza, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2004, até o dia 20 de dezembro de 2004, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social - GPS.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Ministério da Previdência Social

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1022/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 07/12/2004
Autoriza o encaminhamento, ao Congresso Nacional, de anteprojeto de lei que trata da criação de 76 (setenta e seis) cargos em comissão e 1.275 (um mil, duzentas e setenta e cinco) funções comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - TST

STJ APROVA SÚMULA SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO EM FALÊNCIA – 06/12/2004 (www.stj.gov.br)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), composta pelas Terceiras e Quartas Turmas, aprovou hoje (6), em sessão, a Súmula 307 cujo enunciado é "a restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito". A nova súmula – verbete que cristaliza o entendimento vigente no Tribunal sobre determinado assunto – versa sobre matéria que tem sido objeto de reiteradas decisões das Turmas que examinam processos que envolvam questões de direito privado. (Aguardando publicação)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO CR Nº 19/2004, DE 02/12/2004 – DOE 07/12/2004

Comunica que por sentença proferida em 09 de junho de 2004, pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível Central, foi revogada a Falência de Manhke Industrial Ltda., inscrita no CGC/MF sob o nº 61.565.107/0001-71, estabelecida na Alameda Terceiro Sargento Alcides de Oliveira, nº 461, Parque Novo Mundo, São Paulo - SP, restituindo-se ao antigo estado, nos termos do artigo 21 da Lei de Falências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

COMUNICADO CR Nº 20/2004, DE 02/12/2004 – DOE 07/12/2004
Comunica que o Doutor Rodrigo Bernardes Dias, Subprocurador-Regional da Procuradoria-Regional da União-3ª Região SP/MS, através do Ofício/GAB nº 290/2004-AGU/PRU-3R-RBD, apresentou como Coordenador do Grupo de Ações Trabalhistas daquela Procuradoria-Regional da União, o Doutor Gabriel Felipe de Souza, para receber todas as comunicações processuais, bem como cargas de autos, que devem ser emitidas em nome do mesmo.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO, DE 02/12/2004 – DOE 09/12/2004
Solicita aos senhores usuários que estejam de posse de qualquer material da Biblioteca, que o entregue até o dia 17/12/2004, impreterivelmente, podendo o mesmo ser novamente retirado a partir de 07/01/2005.

PORTARIA GP Nº 49/2004, DE 06/12/2004 – DOE 09/12/2004 E 10/12/2004
Suspende o atendimento ao público no Setor de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância até 10/12/2004, prorrogando os efeitos da Portaria nº 47/2004 no que diz respeito a este Setor.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

PORTARIA GP/DGCJ N° 03/2004, DE 02/12/2004 – DOE 06/12/2004
Dispõe sobre o atendimento aos jurisdicionados durante o período do recesso.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

PROVIMENTO GP/CR Nº 10/2004, DE 02/12/2004 – DOE 06, 07 E 10/12/2004
Resolve que sempre que o pólo passivo na execução for ampliado para alcançar bens de sócios e/ou ex-sócios da executada, bem como de empresa sucessora ou pertencente ao mesmo grupo, inclusive em decorrência de alteração de razão social, essa circunstância deverá constar da autuação e demais registros do processo em Secretaria, cabendo a esta informar ao Serviço de Distribuição de Feitos para que tais informações tenham a publicidade devida, constando de extratos, certidões e quaisquer outros documentos fornecidos pelo referido Serviço de Distribuição, mediante solicitação do interessado.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

RECOMENDAÇÃO CR Nº 39/2004, DE 02/12/2004 – DOE 06/12/2004
Recomenda aos Exmos. Srs. Juízes inscritos nos concursos de promoção ou remoção que se empenhem junto às Varas, para que forneçam com presteza todas as informações necessárias, notadamente aquelas pertinentes às pendências que, a despeito de estarem solucionadas, ainda permanecem em nome do interessado nas relações obtidas através do Sistema de Acompanhamento Processual.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS - DOE/SP 10/12/2004
Coeficientes de atualização para 1º de janeiro de 2005.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tabelas Práticas

TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DIÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - DOE/SP 10/12/2004
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tabelas Práticas


LEGISLAÇÃO

ATO Nº 514, DE 06/12/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 08/12/2004

Constitui comissão de trabalho, para manter contato com servidores do Conselho da Justiça Federal, indicados pelo Presidente desse Órgão, visando levantar subsídios para a implantação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - TST

DECRETO Nº 5.301, DE 09/12/2004 – DOU 10/12/2004
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 228, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, que se refere ao sigilo dos documentos públicos de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Decretos

LEI Nº 10.975, DE 03/12/2004 – DOU 06/12/2004
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 2.482.677.727,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Leis

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 228, DE 09/12/2004 – DOU 10/12/2004
Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, que se refere ao sigilo dos documentos públicos de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Medida Provisória

PORTARIA Nº 108, DE 30/11/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/ SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - DOU 10/12/2004
Inclui a alínea “c” no item H.3 do Anexo I da NR 6, Lista de Equipamentos de Proteção Individual, como disposto a seguir: “c) Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 03/12/2004 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – DOU 07/12/2004
Altera a Portaria Conjunta SOF/SRH nº 1, de 5 de dezembro de 2000, que disciplina o pagamento de despesas de exercícios anteriores, relativas a pessoal e encargos sociais, decorrentes de vantagens concedidas administrativa ou judicialmente, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Outros Ministérios e Órgãos

PORTARIA Nº 461, DE 03/12/2004 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DJ 06/12/2004
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 8 de dezembro de 2004 (quarta-feira), em virtude do disposto no Decreto-Lei nº 8.292, de 5 de dezembro de 1945.

QUESTÃO DE ORDEM Nº 10 - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – DJ 06/12/2004
Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. (Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22/11/2004).

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 25/11/2004 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 06/12/2004
Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - Notícias (www2.trtsp.jus.br)

Alcoolismo não é motivo para demissão por justa causa – 13/12/2004

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que o empregado alcoólatra não pode ser punido com demissão por justa causa. O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário (00095.2001.031.02.00-8) movido pela empresa Cerco Segurança Patrimonial e Vigilância S/C Ltda. Um ex-empregado da Cerco ingressou com ação da Justiça do Trabalho contra sua demissão por justa causa. O Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso, esclareceu em seu voto que a 1ª instância, ao reverter a justa causa, entendeu que "a embriaguez vem sendo considerada como doença e como tal deve ser levada em consideração". De acordo com relator, a doença do trabalhador não foi negada pela Cerco, "o que implica dizer que a própria reclamada admite, no caso do autor, que se tratava realmente de doença e não mero desvio comportamental a ser sancionado com a dispensa por justa causa." (RO 00095.2001.031.02.00-8)

Tribunal arbitral não pode homologar demissão – 10/12/2004
Tribunal arbitral não substitui a Delegacia Regional do Trabalho ou o sindicato profissional na homologação de rescisão de contrato de trabalho. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) anulou acordo firmado entre ex-empregado e a GP Guarda Patrimonial São Paulo S/C Ltda no Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo (TAESP). De acordo com o processo, o ex-empregado assinou acordo no TAESP dando "quitação às verbas rescisórias e às horas extras e reflexos", pela quantia de R$ 127,06. Para o relator do Recurso Ordinário (01973.1999.077.02.00-4), Juiz Rafael Pugliese, "não houve uma verdadeira transação. A ré utilizou-se do órgão de arbitragem como substituto da Delegacia Regional do Trabalho ou do Sindicato Profissional, já que referido órgão funcionou apenas como um mero homologador da rescisão contratual". "Nulo é, pois, o ato ali praticado, no que concerne ao ilimitado alcance da quitação pretendida", decidiu o relator.

Sindicato pede férias e pré-temporada para jogadores de clubes paulistas – 09/12/2004
O Sindicato do Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (Sapesp) ingressou com Ação Coletiva (02645.2004.002.02.00-0) pedindo que a Justiça do Trabalho conceda liminar determinando que os jogadores de Palmeiras, Corinthians, São Paulo, Santos, Guarani, Ponte Preta e São Caetano tenham férias coletivas de 30 dias, além de 10 dias de pré-temporada, a partir do dia 20/12/2004. O sindicato também solicitou que os clubes sejam proibidos de disputar o Campeonato Paulista de Futebol antes de 29/1/2005.

Poema e bilhete inofensivos não provam assédio sexual de supervisora – 06/12/2004
Poema e bilhete de amor inofensivos e que não demostrem a existência de chantagem não comprovam assédio sexual. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou decisão da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia condenado uma empresa distribuidora de café ao pagamento de indenização por danos morais. A ex-empregada ingressou com ação na Justiça Trabalho alegando ter sido vítima de assédio sexual por parte de supervisora da empresa. (RO 00157.2003.038.02.00-8)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

Sindicato não pode substituir apenas um trabalhador em uma causa – 10/12/2004

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível que um sindicato profissional atue como substituto processual de apenas um trabalhador. A decisão foi adotada no julgamento de recurso da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa) contra decisão de segunda instância que confirmou a legitimidade do Sindicato dos Engenheiros do Estado de substituir um empregado da Cosanpa numa reclamação trabalhista em que ele pede antecipação trabalhista prevista em norma coletiva. O relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que o cancelamento, no ano passado, da Súmula 310 do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual pelas entidades sindicais, foi justamente fundamentado na concepção de que a substituição processual na Justiça do Trabalho, pelos sindicatos, deve ser ampla de tal forma que alcance os conflitos em que estejam em discussão interesses individuais homogêneos, a ser defendidos por representação coletiva. (RR 702242/2000.2)

TST nega enquadramento de digitador como bancário – 10/12/2004
A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST afastou pedido de enquadramento como bancário feito por um empregado de empresa de processamento de dados pertencente ao mesmo grupo econômico do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. Segundo o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator dos embargos em recurso de revista não conhecidos, o fato de a prestação de serviços da Banrisul Processamento de Dados Ltda. não estar restrita ao Banrisul impediu a possibilidade de enquadramento, prevista na Súmula nº 239 do TST. (ERR 382514/1997.6)

TST julga válida flexibilização em verba de rescisão – 10/12/2004
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de o empregador descontar a parcela que pagou ao empregado ao fim do contrato a título de vantagem financeira das verbas de rescisão que eventualmente ele venha a ganhar em ação trabalhista. A flexibilização foi prevista em cláusula de acordo coletivo da Daimler Crhysler do Brasil Ltda. Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso de ex-empregado. De acordo com Ives Gandra Martins Filho, “não há como reconhecer a ilegalidade da cláusula coletiva, na esteira do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, em razão da prevalência da negociação coletiva, que deve ser apreciada em sua totalidade, segundo o critério de concessões recíprocas”. O Ministro do TST acrescentou que, desconsiderar os termos do acordo e invalidar a cláusula, equivaleriam premiar o trabalhador com uma vantagem adicional, às custas da boa-fé da empresa em pagar a vantagem a fim de prevenir futuras demandas. Foi registrado no julgamento que, além da vantagem, foram pagos os salários no período entre a demissão (25/09/1995) e o término da estabilidade provisória (12/07/96) que detinha o empregado e a indenização do art. 477 da CLT. O pagamento da vantagem financeira tinha sido condicionado ao não-ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa. “Tal condição não implica renúncia de direitos, mas sim instituição, através de norma coletiva, de uma verdadeira antecipação de despesas futuras oriundas do possível ajuizamento de reclamações trabalhistas”, concluiu o relator. (RR 699534/2000.3)

TST esclarece pagamento de periculosidade a eletricitário – 10/12/2004
O adicional de periculosidade dos eletricitários é calculado sobre todas as parcelas salariais. Com esse esclarecimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista interposto pela Companhia Paranaense de Energia (Copel). A decisão unânime seguiu o voto do Juiz Convocado Horácio de Senna Pires (relator) e teve como fundamento a legislação específica sobre o tema e o Enunciado nº 191 do TST. A posição adotada pelo TST resultou na manutenção do caráter salarial conferido pelo TRT a duas parcelas percebidas pelo trabalhador: dupla função, paga aos empregados que, além das funções habituais, dirigiam veículos da empresa; e AC-DRT, verba acertada em acordo coletivo que também previu sua integração para o cálculo de outras parcelas. (RR 583795/99.4)

Legislação permite transferência de função da gestante – 09/12/2004
A transferência de função da empregada gestante, quando as condições de saúde assim o exigirem, encontra respaldo no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não fere a Constituição. Sob esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu agravo de instrumento interposto por uma empregada da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A – Trensurb. Segundo o voto do Juiz Convocado Ricardo Machado (relator), a supressão de verbas decorrentes da mudança de função não ofende o princípio constitucional da irredutibilidade salarial nem regra semelhante prevista na CLT. Após a mudança de caráter provisório, a empregada ingressou com ação na primeira instância trabalhista de Porto Alegre. O objetivo foi o de obter indenização decorrente da supressão das parcelas salariais referentes aos adicionais de periculosidade, horas extras e trabalho noturno. O fundamento utilizado foi o de ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, que estabelecem a irredutibilidade dos salários. O relator acrescentou que a própria CLT – no art. 392, §4º, I – prevê o direito da empregada grávida à transferência de função, desde que as condições de saúde assim o exigirem. A recomendação médica somada ao caso reforçou a ausência de prejuízo à empregada, o que afastou ofensa ao art. 468 da CLT. “De outro turno, o outro dispositivo citado como violado, art. 7º, XVIII, da Constituição da República, reporta-se à duração da licença gestante, com integralidade de salário, hipótese esta não retratada nos autos”, concluiu Ricardo Machado ao negar o agravo de instrumento da trabalhadora. (AIRR 98832/2003-900-04-00.0)

TST confirma nulidade de contratações sem concurso no DF – 09/12/2004
A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Brasília que tornou nulas as contratações sem concurso público feitas pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB, após a Constituição de 1988. Em decisão unânime, os ministros negaram recurso ordinário em ação rescisória sob relatoria do Ministro Emmanoel Pereira. Também foi confirmada a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ação civil pública. Emmanoel Pereira lembrou que, o atual texto constitucional ampliou a competência da JT anteriormente restrita aos dissídios entre empregados e empregadores. Essa circunstância permitiu ao relator concluir que “versando a presente demanda, em última análise, sobre direito de acesso regular ao emprego, fundado na própria Constituição Federal, é competente a Justiça do Trabalho para apreciá-la”, observou. (ROAR 42447/2002-900-10-00.5)

TST confirma transferência de depósitos judiciais do BB para CEF – 09/12/2004
A decisão que determina a unificação dos depósitos judiciais da Vara do Trabalho em um mesmo banco oficial corresponde a uma prerrogativa do juiz com respaldo na lei e não representa abuso de poder. Sob essa tese, desenvolvida pelo Ministro Emmanoel Pereira (relator), a Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Banco do Brasil. A decisão confirmou a validade de ato do titular da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), que determinou a reunião dos depósitos na Caixa Econômica Federal. “Não há qualquer norma que impeça o magistrado de destituir, ou alterar, o depositário de valores postos à disposição do juízo. Daí, não há qualquer ilegalidade no ato impugnado”, sustentou Emmanoel Pereira. Segundo o relator, o instrumento processual escolhido pelo BB “serve apenas para a proteção de direito líquido e certo da parte, com o qual não se confunde o mero interesse econômico da instituição financeira”. No TST, o relator do recurso mencionou que o art. 881 da CLT prevê a efetuação dos depósitos judiciais em estabelecimento bancário oficial, cabendo ao juiz responsável a definição da instituição em que se dará o depósito, assim como a eventual destituição do depositário (banco). Após consignar que o ato judicial também não resultou em ofensa a qualquer dispositivo constitucional, Emmanoel Pereira frisou que a transferência dos depósitos judiciais não resultou nem resultará em qualquer prejuízo aos jurisdicionados que figuram como partes nas causas em tramitação na 2ª Vara de Catanduva. (ROMS 2149/2001-000-015-00.0)

TST admite flexibilização em horário de marcação de cartão – 09/12/2004
O princípio constitucional que estabelece o reconhecimento e prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho levou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir um recurso de revista à Duratex S/A. Sob a relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, foi reconhecida a validade de norma coletiva que determinou a desconsideração dos 15 minutos anteriores e posteriores à marcação do cartão de ponto. Com a decisão, foi alterado o critério para a apuração das horas extras devidas a um ex-chefe de operação da Duratex. “Cumpre considerar-se que o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, expressamente, reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, além de facultar a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, garantindo, dessa forma, a possibilidade de flexibilização das normas do Direito do Trabalho quanto ao tema”, observou Renato Paiva em seu voto. “O Tribunal Regional conferiu a exata subsunção dos fatos ao conceito do referido dispositivo de lei (art. 461, CLT), por isso, o recurso não prospera”, explicou Renato Paiva ao afastar o questionamento da empresa. (RR 70777/20002-900-04-00.3)

Trabalhadores vencem batalha judicial com a Celpa no TST – 07/12/2004
A Celpa (Centrais Elétricas do Pará S.A.) não obteve êxito no recurso destinado a reduzir o valor de um débito trabalhista de R$ 274 milhões (a ser corrigido monetariamente a partir de 1997), estimado entre R$ 500 milhões e R$ 600 milhões, em valores atuais. O processo, no qual 2.600 empregados, ex-empregados, aposentados e herdeiros cobram da empresa as perdas salariais do Plano Bresser, chegou ao desfecho, depois de 15 anos de tramitação, com o não-conhecimento do recurso de embargos da Celpa pela Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença que determinou a incorporação do IPC de junho de 1987 aos salários é de março de 1990. (ERR 217/1990.7)

TST invalida contrato de experiência após contrato temporário – 07/12/2004
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST confirmou decisão da Quarta Turma do TST que havia tornado sem efeito um contrato de experiência celebrado após um contrato temporário de trabalho. A relação de trabalho deu-se entre a Companhia Brasileira de Distribuição e uma trabalhadora, contratada inicialmente em novembro de 1998 para atender a serviços extraordinários decorrentes das festividades de final de ano. Uma semana depois de terminado o contrato por prazo determinado, a moça foi contratada, a título de experiência, para exercer as mesmas funções, no mesmo local e nas mesmas condições em que havia trabalhado. Para a juíza relatora, está “patente” que o contrato de experiência não foi firmado com base nas condições permissivas da sua modalidade. “A finalidade do contrato de experiência é a de verificação das qualidades recíprocas das partes, dentre elas, por exemplo, a capacidade profissional do empregado. É esse período da primeira fase do contrato de trabalho, lapso de tempo de expectativa, que as partes têm para se conhecer. No caso dos autos, já tendo sido anteriormente testado, torna-se desnecessária nova avaliação”, afirmou a Juíza Rosita de Nazaré Sidrim Nassar em seu voto. A decisão entretanto não foi unânime, sendo tomada por maioria de votos. (E-RR 40432/2002-900-02-00)

Prova testemunhal prevalece sobre registro em folha de presença – 07/12/2004
A presunção de que é verídica a jornada de trabalho anotada em folha individual de presença, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser afastada por prova em contrário. O entendimento é da Primeira Turma do TST que não conheceu de recurso de revista do Banco do Brasil contra um ex-empregado. O acórdão seguiu o voto da relatora do recurso, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes. Para a relatora do recurso no TST, a questão da não prevalência das folhas individuais da presença como prova da jornada de trabalho já está prevista na Orientação Jurisprudencial nº 234 da Seção Especializada em Dissídios Individuais I. Para ela, se os demais elementos constantes do processo deixam claro o trabalho em sobrejornada, não pode prevalecer o registro formal de freqüência. “Tendo o acórdão regional decidido com base na prova testemunhal determinando o pagamento de horas extras não há como conhecer do recurso de revista do banco”. (RR 509932/1998)

Trabalho em período diurno e noturno caracteriza revezamento – 07/12/2004
O requisito para a caracterização do regime de turno ininterrupto de revezamento é a mudança contínua de turno de trabalho – que pode ser diária, semanal, quinzenal ou mensal. Com base nesse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão anterior da Terceira Turma do TST e do TRT de Campinas (15ª Região) que havia condenado a Krupp Metalúrgica Campo Lindo Ltda. ao pagamento de horas extras além da sexta diária a um ex-funcionário da empresa. O relator dos embargos, Ministro Luciano de Castilho, manteve o entendimento das decisões anteriores no sentido da caracterização do turno de revezamento. Em seu voto, ele observa que “ficou demonstrado que o empregado trabalhava em regime de revezamento, em horários que abrangiam parte do período diurno e parte do período noturno, pelo que fica atendido o requisito do art. 7º, XIV, da Constituição Federal”. Para o Ministro Luciano – cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da SDI-1 -, “a intenção do legislador constituinte foi amparar o trabalhador que, dada a rotineira variação do horário de trabalho, sofre prejuízo em relação ao convívio social e familiar e tem sobrecarga maior de desgaste físico, com agressão natural de seu ciclo biológico, principalmente em face da perda de parte do tempo costumeiramente destinado ao descanso noturno.” (E-RR-593697/1999.3)

Empresas de táxi aéreo e aeronautas fecham acordo no TST – 06/12/2004
Sob a mediação do vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ronaldo Lopes Leal, representantes dos aeronautas e do setor de táxi aéreo fecharam acordo sobre o percentual de reajuste salarial a ser concedido à categoria pelas 270 empresas filiadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo (Sneta). O acordo deverá ser homologado pelo Ministro Luciano de Castilho (relator sorteado) na próxima sessão da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, que deverá ocorrer no próximo dia 14. Embora tenham fixado pisos mínimos para a categoria na audiência de hoje – R$ 1.500 para comandante de avião bimotor, R$ 1.000 para piloto de monomotor, R$ 700 para co-piloto e R$ 687 para comissário – as duas partes se reunirão novamente na próxima sexta-feira (10), no Rio, tentar elevá-los.

TST sistematizará projetos prioritários para reforma processual – 06/12/2004
O Tribunal Superior do Trabalho começa dia 6 o trabalho de sistematização dos projetos de lei considerados prioritários para a Justiça do Trabalho, principalmente para acelerar a tramitação das causas trabalhistas e a solução dos litígios. A intenção do presidente do TST, Ministro Vantuil Abdala, é que as propostas façam parte da reforma da legislação processual (infraconstitucional) que será apresentada ao Congresso Nacional nos próximos dias pelo presidente do STF, Ministro Nelson Jobim. Vários Ministros do TST passaram este fim-de-semana estudando as propostas legislativas, que serão entregues hoje ao presidente do TST pelo Ministro Luciano de Castilho.

Mantida decisão que negou licença remunerada a candidato – 06/12/2004
Está mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), que rejeitou o recurso de um funcionário da Petrobrás que busca o direito à licença remunerada pelo período em que esteve afastado da estatal para concorrer à uma vaga na Câmara dos Vereadores de Santa Bárbara (BA), em 2000. A Lei Complementar nº 64/90 impõe como condição de elegibilidade o afastamento de empresa vinculada à Administração Pública indireta situada na mesma base territorial em que será exercido o futuro mandato eletivo, assegurando, somente, nesse caso, a remuneração do empregado. (AIRR 02072/2000-481-01-40.6)

TST confirma ordem de prisão contra depositário infiel – 06/12/2004
A depreciação completa do bem colocado sob a responsabilidade de um depositário, indicado pelo juiz trabalhista para a guarda do objeto, permite o enquadramento desse auxiliar do juízo como depositário infiel, hipótese em que estará sujeito à prisão civil. Com essa posição, manifestada pelo Ministro Gelson de Azevedo (relator), a Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso ordinário em habeas-corpus a um empresário catarinense contra ordem de prisão expedida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC). Segundo o relator do recurso em habeas-corpus, caberia ao depositário informar ao juiz da execução qualquer alteração ocorrida no estado de uso e conservação do veículo, a fim de que pudessem ser adotadas as medidas cabíveis. “Não o fazendo, atraiu para si a presunção de que tenha adotado atitudes com o objetivo de esquivar-se ao cumprimento de seu dever, deixando de entregar o bem adjudicado nas mesmas condições ao tempo da assunção do encargo, em desobediência ao disposto no art. 629 do Novo Código Civil”, acrescentou Gelson de Azevedo que ainda assinalou “a correção do enquadramento do empresário como depositário infiel”. (ROHC 178/2003-000-12-00.6)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br)

Redistribuição de servidores públicos em período eleitoral inviabiliza transferência – 09/12/2004

É nula de pleno direito toda e qualquer movimentação de servidores públicos federais no período eleitoral, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito do ato da administração pública que movimentou os funcionários. Essa foi a decisão unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder mandado de segurança a duas servidoras públicas federais. (MS8930)

Prazo para agravo de instrumento interposto pelo correio é contado a partir da postagem – 09/12/2004
A contagem do prazo para o agravo de instrumento (tipo de recurso processual), previsto pelo artigo 525 do CPC, interposto mediante postagem no correio deve ser feita a partir da data do registro da postagem, e não pela data do recebimento no tribunal. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial proposto pelo advogado do pecuarista Vítor Leal Filizzola, de São Paulo. (REsp 636272)

Ministro Vidigal anuncia que Judiciário terá fundo de pensão em 2005 – 07/12/2004
Os magistrados e os servidores do Judiciário terão um fundo de previdência complementar no próximo ano. O modelo elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser apresentado na próxima segunda-feira, 13, durante reunião do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O anúncio foi feito pelo presidente do STJ e do CJF, Ministro Edson Vidigal, durante audiência concedida ao presidente eleito da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Rodrigo Collaço.

STJ aplica prescrição do Código Civil à relação entre advogado e seu cliente – 07/12/2004
O advogado Álvaro César Falcão Borges, do Rio de Janeiro, não conseguiu reverter, no STJ, a decisão da Justiça carioca que o condenou a pagar 30 salários mínimos de indenização a Ivon de Oliveira, que o contratara para entrar com ação trabalhista contra a sociedade Centerlab. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso do advogado, que alegava estar prescrita a ação movida por Ivon, porque a prestação de serviços profissionais por advogado configura relação de consumo. Deveria, por isso, ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, como prescreve o Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil. (REsp 633174)

Seguro-desemprego só cabe em casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta – 06/12/2004
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia (SEEB/RO) para declaração judicial do direito ao recebimento de parcelas do seguro-desemprego decorrente de desligamento por meio do Plano de Desligamento Voluntário (PDV). O Ministro Franciulli Netto ressaltou que "aos empregados que aderiram ao PDV não há de se falar em dispensa sem justa causa, pois, a partir do momento em que o empregado concorda com a medida que está sendo tomada pela empresa, ocorre a prática de um ato voluntário seu". (REsp 500684)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Notícias (www.stf.gov.br)

Anamages pede suspensão de promoção por merecimento de magistrados – 10/12/2004

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou uma Ação Originária (AO 1129) no Supremo Tribunal Federal para que todos os Tribunais de Justiça (TJs) do país suspendam a realização de promoções por merecimento de magistrados. A entidade alega que a falta de objetividade dos critérios de promoção "vem causando sérios danos ao interesse coletivo dos magistrados estaduais".

Servidor acusado de concussão ganha direito de aguardar julgamento em liberdade – 07/12/2004
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 84778) ao servidor público José Ribeiro da Silva, que responde a processo pela prática de três crimes de concussão - quando funcionário público exige vantagem indevida (artigo 316 do Código Penal). O Ministro Sepúlveda Pertence, relator do processo, concedeu o HC para revogar o decreto de prisão preventiva e permitir que o réu aguarde o julgamento da apelação em liberdade.

Anamatra contesta a perda da aposentadoria integral de juízes – 07/12/2004
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3363) no STF, com pedido liminar, para excluir a magistratura da reforma da Previdência iniciada pela Emenda Constitucional nº 20/98 e continuada pela Emenda Constitucional nº 41/03. As emendas determinaram a submissão da magistratura ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos, perdendo o direito à aposentadoria integral. O relator da ação é o Ministro Gilmar Mendes.



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Última atualização em 13/12/2004