INFORMATIVO Nº 09-E/2004
DESTAQUES
ATO Nº 6, DE 22/09/2004 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – DOU 27/09/2004 A Presidenta do TRT da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, publicada no D. O. U. de 05/05/2000, resolve publicar o anexo quadro Demonstrativo da Despesa com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, referente ao Relatório de Gestão Fiscal do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, do período de setembro/2003 a agosto/2004. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência RESOLUÇÃO Nº 393, DE 20/09/2004 – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – DOU 29/09/2004 Altera as Resoluções nºs 217, de 22 de dezembro de 1999, que disciplina o Programa de Gestão de Documentos da Administração Judiciária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e 359, de 29 de março de 2004, que estabelece a política de gestão das ações judiciais transitadas em julgado e arquivadas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - STJ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
COMISSÃO DE CONCURSO DA MAGISTRATURA - EDITAL PARA O XXX CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – DOE 01/10/2004 A PRESIDENTA DA COMISSÃO DO XXX CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 2ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO FAZ SABER que, no período de 11 (onze) de outubro a 09 (nove) de novembro de 2004, estarão abertas as inscrições para o XXX Concurso Público de Provas e Títulos, para provimento de 30 (trinta) cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto da 2ª Região, ou que vierem a vagar, ou forem criados durante o respectivo prazo de validade, com base nas Instruções constantes da Resolução Administrativa nº 907/2002. Edital e Composição da Comissão do Concurso estão disponíveis no site do TRT2ª Região - www2.trtsp.jus.br - em Notícias – Concursos - Magistrados EDITAL SCR-06/2004 – CORREGEDORIA REGIONAL - CORREIÇÕES ORDINÁRIAS – DOE 28/09/2004 O Dr. JOÃO CARLOS DE ARAÚJO, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, FAZ SABER aos interessados em geral, especialmente partes, advogados e peritos habitualmente nomeados, que fará realizar Correições Ordinárias, a partir das 11 horas, nos Órgãos de primeira instância abaixo relacionados, do que ficam cientes seus magistrados e funcionários: Dia 19.10.2004 - 52ª, 53ª e 54ª Varas do Trabalho de São Paulo Dia 21.10.2004 - 55ª, 56ª e 57ª Varas do Trabalho de São Paulo Dia 26.10.2004 - 58ª, 59ª e 60ª Varas do Trabalho de São Paulo Dia 04.11.2004 - 61ª, 62ª e 63ª Varas do Trabalho de São Paulo Dia 09.11.2004 - 64ª, 65ª e 66ª Varas do Trabalho de São Paulo Dia 11.11.2004 - 67ª, 68ª e 69ª Varas do Trabalho de São Paulo Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 9ª, 10ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 17ª, 20ª, 21ª, 22ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 4.285.730,00 (quatro milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta reais) para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - TST ATO Nº 454, DE 27/09/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DOU 28/09/2004 Determina a publicação do anexo Relatório de Gestão Fiscal referente ao período de setembro/2003 a agosto/2004, nos termos do art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000. ATO Nº 278, DE 22/09/2004 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DJ 28/08/2004 Aprova, na forma de seu Anexo, os projetos estratégicos a serem implementados pelo Superior Tribunal de Justiça no contexto do Programa de Modernização do Sistema Judiciário definido pela Presidência. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - STJ EDITAL – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SECRETARIA DO TRIBUNAL – DJ 28/09/2004 O Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º do Ato nº 144, de 29 de novembro de 2001, publicado no Diário da Justiça de 7 de janeiro de 2002, faz saber a quem possa interessar que, a partir do trigésimo (30º) dia subseqüente à data de publicação deste Edital, se não houver oposição, a Divisão de Arquivo-Geral eliminará os documentos relativos à administração judiciária deste Superior Tribunal de Justiça que, em dezembro de 2003, perderam o valor probatório, informativo e legal. Os interessados poderão requerer às suas expensas, no prazo citado, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição, desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido, dirigida à Secretaria de Documentação do STJ. DECRETO Nº 5.213, DE 24/09/2004 – DOU 27/09/2004 Altera a redação do art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Decretos LEI Nº 10.953, DE 27/09/2004 – DOU 28/09/2004 Altera o art. 6º da Lei º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. A íntegra da Lei nº 10.820/2004, atualizada, está disponível no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Leis PORTARIA Nº 7205/2004 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOU 29/09/2004 Determina que não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça nos dias 11 e 12 de outubro de 2004, funcionando somente o Plantão Judiciário, nos termos dos Provimentos nºs. 579, de 07 de novembro de 1997, 609, de 03 de setembro de 1998, 654, de 12 de fevereiro de 1999, e 749, de 18 de janeiro de 2001, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 28/09/2004 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOU 29/09/2004 Limita aos valores constantes do Anexo a esta Portaria o empenho e a movimentação financeira de dotações orçamentárias consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário na Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - STF PORTARIA Nº 514, DE 27/09/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DOU 28/09/2004 Estabelece normas complementares para execução das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para avaliação dos resultados institucionais para 2004, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA . JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - Notícias (www2.trtsp.jus.br) Distribuição informatizada – 01/10/2004 O Tribunal do Trabalho de São Paulo adotou o procedimento de distribuição informatizada para designar o relator nos dissídios coletivos. A iniciativa gera maior praticidade e rapidez por promover sorteio imediato logo após encerrada a audiência de conciliação, já se conhecendo qual o juiz ou a juíza a quem competirá julgar o dissídio ou homologar o acordo. Dissídios coletivos são processos destinados a solucionar conflitos trabalhistas entre categorias profissionais ou empresas. Anteriormente, o sorteio do relator era manual. TRT-SP mantém vínculo empregatício de Policial Militar que fazia segurança privada – 28/09/2004 Os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiram que não existe impedimento legal de que um policial militar mantenha contrato de trabalho com empresa privada. O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário contra sentença da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reconheceu o vínculo empregatício de um policial com a empresa de segurança Transval e, solidariamente, com o banco BCN. (Processo TRT-SP nº: 02009199801902001) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br) TST assegura benefícios a empregada de estatal paulista – 01/10/2004 Em decisão unânime, a Quinta Turma do TST negou um recurso de revista patronal e confirmou a incorporação da sexta parte dos vencimentos a uma empregada do Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo (DAEE). No mesmo julgamento, sob a relatoria da Juíza Convocada Rosita Sidrim Nassar, foi deferido recurso da trabalhadora para que o cálculo de sua gratificação por tempo de serviço tenha como base a íntegra de sua remuneração. Os dois benefícios estão previstos na Constituição do Estado (SP). (RR 69720/2002-900-02-00.2) Ato ilegal da empresa afasta justa causa de trabalhador – 01/10/2004 A alteração imposta pelo empregador no horário e sistema de trabalho em prejuízo do empregado e sem a demonstração da necessidade da mudança é ilegal. A afronta ao art. 468 da CLT levou a Quarta Turma do TST a negar conhecimento a recurso de revista de uma empresa rural que pretendia ver caracterizada a justa causa de um ex-empregado (safrista), demitido após ter se oposto às mudanças unilaterais adotadas pelo patrão. O relator foi o Juiz Convocado Vieira de Mello Filho. (RR 586273/1999.0) Falta de homologação de quadro de carreira assegura equiparação – 01/10/2004 A validade do quadro de carreira das sociedades de economia mista depende de homologação junto ao Ministério do Trabalho. Sob essa afirmação, a Quarta Turma do TST não conheceu recurso de revista interposto pelas Indústrias Nucleares do Brasil S/A – INB. A decisão teve como relator o Juiz Convocado Vieira de Mello Filho e resultou na confirmação de equiparação salarial e reflexos deferidos a um ex-empregado da empresa. O Enunciado nº 6, complementou o posicionamento adotado pela Quarta Turma do TST. Segundo essa jurisprudência, a exigência da equiparação salarial só será afastada quando houver quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. A súmula também estipula que a homologação será dispensada em relação ao PCS das entidades de direito público da administração direta, autarquias e fundações, não fazendo menção às sociedades de economia mista como a INB. (RR 722978/01.8) TST condena empresa por deixar empregado nu em corredor – 30/09/2004 A Quarta Turma do TST condenou a empresa American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda, com sede no Rio de Janeiro, ao pagamento de indenização por obrigar um empregado a ficar nu em corredor espelhado para fazer revista visual. Um operador de computador, ex-empregado da gráfica da empresa que confecciona talões de cheque, cartões de crédito e outros impressos, receberá indenização por danos morais correspondente a cinco vezes o valor do salário de R$ 1.324,24 que recebia na empresa até a demissão em 1996. O Juiz Convocado Pancotti disse ser indiscutível a garantia legal de o empregador fiscalizar, de forma rigorosa, os empregados, quando se trata de atividade industrial ou comercial de produtos de fácil subtração, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 170, incisos II e IV, que tratam da ordem econômica. “A fiscalização deve dar-se, porém, mediante métodos razoáveis, de modo a não expor o empregado a uma situação vexatória e humilhante, não expô-lo ao ridículo nem à violação de sua intimidade”, disse. Pancotti considerou violência à intimidade, exposição ao ridículo ou ao vexame exigir que o trabalhador entre em um recinto com paredes espelhadas, “dentro do qual deva ficar completamente nu, caminhar um pequeno percurso, submetendo-se à vistoria por vigilantes da empresa, a pretexto de que em uma cueca escura possa ocultar, com eficácia, um cartão de crédito ou uma pequena quantidade de vale-transporte”. (RR 660481/2000.0) TST rejeita pedido de vendedor de livro que se diz enganado – 30/09/2004 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou recurso de um vendedor de livros que alegou ter sido enganado pelo advogado que o representou em ação trabalhista contra a empresa Alvarenga & Cia Ltda. Três dias após a homologação do acordo em ação trabalhista pela 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), o vendedor informou ao juiz que queria desistir da transação pois a empresa não cumpriu o que lhe prometera “fora dos autos” - o retorno ao trabalho e a indenização pelos danos que sofreu em função de um acidente de trânsito na Marginal Pinheiros. Segundo o Ministro relator, o advogado, legitimamente contratado, atua como sendo o próprio trabalhador, na medida em que recebe poderes para assim proceder. “Neste passo, conclui-se não ter o reclamante legitimidade para propor uma ação rescisória para ver desconstituído um ato de vontade imaculada e celebrado por quem tinha legitimidade para realizá-lo, em face da outorga de procuração dada por ele (reclamante) a seu patrono”, disse o relator. A decisão foi unânime. (ROAR 37/2001-000-15-00.5) SDI-1 julga dano moral decorrente de acidente do trabalho – 30/09/2004 A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST confirmou, em mais uma decisão, a competência da Justiça Trabalhista para o julgamento de indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho. O entendimento sobre o tema não é unânime no TST, mas repetidas decisões de Turmas e da SDI-1 têm reconhecido a prerrogativa dos magistrados do Trabalho, como foi o caso dos embargos em recurso de revista da Fiat Automóveis S/A não conhecidos, conforme voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo a Ministra Cristina Peduzzi, a Orientação Jurisprudencial nº 327 do TST prevê à Justiça do Trabalho a atribuição para o exame de indenização de danos morais decorrentes da relação de emprego. Essa OJ, segundo a relatora dos embargos, também se estende às situações em que o dano moral decorre de acidente sofrido no curso do contrato de trabalho. (ERR 341/02-900-03-00.9) Substituição de gerente geral exclui horas extras – 30/09/2004 O empregado do banco que substitui o gerente geral da agência não faz jus a horas extraordinárias relativas ao período de substituição. Decisão nesse sentido foi tomada, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir um recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil. O relator foi o Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga. Ao examinar o recurso de revista do BB, Aloysio Veiga demonstrou ser outro o dispositivo da CLT a ser aplicado ao caso. O exercício eventual da gerência geral, segundo o relator, atraiu a incidência do art. 62 da CLT e do Enunciado 287 do TST, que consideram a função de gerente-geral como cargo de confiança, sendo incabível o recebimento de horas extras. “Como conseqüência, deve ser provido o recurso, a fim de excluir da condenação as horas extras do período em que o empregado substituiu o gerente-geral da agência”, afirmou. O recurso de revista também foi provido a fim de determinar a exclusão da gratificação semestral da base de cálculo das demais horas extras. Durante o julgamento do tema, ficou demonstrado que a decisão do TRT catarinense estava em desacordo com o Enunciado nº 253 do TST. Segundo a jurisprudência, a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, férias e do aviso prévio. “A gratificação semestral não tem natureza salarial mensal, não devendo portanto repercutir na base de cálculo das horas extras”, acrescentou Aloysio da Veiga em seu voto. (RR 208/2002-038-12-00.6) TST aponta validade de segunda prisão de depositário infiel – 29/09/2004 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST apontou como válida a reiteração da prisão civil do depositário infiel até que este apresente os bens confiados a sua guarda ou o equivalente em dinheiro. Sob este entendimento, a SDI-2 rejeitou recurso ordinário em habeas-corpus apresentado pela defesa de uma ambulante da cidade de Taguatinga (Distrito Federal). Ela era dona de uma barraca de lanches na “Feira do Paraguai” e está sendo executada judicialmente por uma ex-empregada que exercia as funções de “salgadeira”. (ROHC 154/2003-000-10-00.8) TST valida comissão de venda do Carrefour prevista em contrato – 29/09/2004 A Quarta Turma do TST julgou válido o cálculo das comissões apenas sobre o valor líquido das vendas efetuadas pelo vendedor, por esse estar previsto em cláusula contratual. Com essa decisão, o Carrefour Comércio e Indústria Ltda obteve a reforma da decisão de segunda instância que o condenou ao pagamento de diferenças entre a comissão sobre o valor líquido e sobre o valor total, incluídas as taxas e os impostos. O ex-empregado do Carrefour recebia 0,8% de comissão sobre as mercadorias anunciadas e 1% sobre as que não eram anunciadas, com o cálculo sobre o valor líquido da venda. Ives Gandra ressaltou que, por se tratar de percentual remuneratório, “que poderia ser pactuado para mais ou para menos”, a comissão sobre o valor líquido da venda não representou violação ao direito do trabalhador. (RR 380/2002) Pleno vai examinar validade da OJ nº 169 – 29/09/2004 O Pleno do TST, que reúne todos os Ministros do TST, irá examinar em breve se cancela ou não a Orientação Jurisprudencial nº 169 da Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1), que trata da ampliação de jornada onde há sistema de turno ininterrupto de revezamento. A análise da questão pelo Pleno foi sugerida pelo presidente do TST, Ministro Vantuil Abdala, que suscitou incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), aceito pelos demais integrantes da SDI-1. De acordo com a OJ, “quando há na empresa o turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva”. Apesar de considerar válida a prorrogação do tempo de trabalho, as quatro decisões mais recentes da SDI-1 sobre o tema também determinaram a remuneração extraordinária do período excedente ao limite de seis horas. A instauração do IUJ sobre o tema polêmico ocorreu durante a apreciação, pela SDI-1, de embargos em recurso de revista propostos pela Philip Morris Brasil S/A. O objetivo da empresa é o de excluir o pagamento de horas extras a um ex-empregado determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná e confirmado pela Quinta Turma do TST. (ERR 632094) Caixa desiste de 700 processos e anuncia mudança na terceirização – 28/09/2004 A Caixa Econômica Federal pretende desistir de mais de 700 recursos que tramitam no TST referentes a processos nos quais foi condenada, como responsável subsidiária, a assumir obrigações trabalhistas que não foram pagas por prestadores de serviços terceirizados. A comunicação foi feita pelo diretor jurídico da CEF, Antonio Carlos Ferreira, ao presidente do TST, Ministro Vantuil Abdala. Ele estava acompanhado do gerente nacional de contenciosos, Jailton Zanon da Silveira, e do consultor jurídico Davi Duarte. O principal problema da Caixa em relação às ações trabalhistas decorre da terceirização de seus serviços. De acordo com o relato feito por Antonio Carlos Ferreira, a CEF chegou a ter 50 mil terceirizados, quase metade dos seus 110 mil empregados. A estratégia, no momento, é buscar reduzir o número de terceirizados, deixando-os apenas nas atividades-meio. O banco também pretende adotar medidas adicionais de cautela em relação às empresas contratadas para a prestação de serviços como, por exemplo, a exigência de caução e de comprovação mensal de quitação de todas obrigações para com os seus empregados. TST reconhece flexibilização prevista em convenção coletiva – 28/09/2004 A Segunda Turma do TST julgou válida a aplicação de norma coletiva que desconsidera os quinze minutos que antecedem e os dez minutos que sucedem a jornada de trabalho. A decisão julgou procedente o recurso de revista da Calçados Azaléia S.A. contra decisão regional que havia dado apenas provimento parcial ao seu apelo. O acórdão seguiu o voto do relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva. A empresa recorreu ao TST com pedido de aplicação da norma por violação ao artigo 7º da Constituição Federal, que reconhece expressamente a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, “garantindo, dessa forma, a possibilidade de flexibilização das normas do Direito do Trabalho quanto ao tema”. Segundo o relator do recurso, na apuração das horas extras, devem ser considerados os termos da convenção coletiva de trabalho, ou seja, desconsiderados os minutos que antecedem e sucedem a jornada, como previsto na convenção. (RR 70.702/2002) TST discute jurisprudência sobre operador de telemarketing – 27/09/2004 O TST discutirá se estende aos operadores de telemarketing o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias aplicada à categoria dos telefonistas. Por iniciativa do Ministro João Oreste Dalazen, presidente da Primeira Turma do TST, o Pleno do Tribunal irá analisar o processo em que uma operadora de telemarketing da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais busca o direito à jornada reduzida. Na última sessão da Primeira Turma, Dalazen votou contrariamente à Orientação Jurisprudencial nº 273. A OJ dispõe que o artigo 227 da CLT (sobre jornada de telefonista) não pode ser aplicado por analogia ao operador de televendas. De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 70), quando um de seus órgãos colegiados se inclina a votar contra a jurisprudência da Casa, a proclamação do resultado do julgamento deve ser suspensa e a questão submetida ao Pleno do Tribunal. O processo em questão envolve uma ex-empregada da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa pleiteando o direito à jornada reduzida de seis horas diárias e, conseqüentemente, ao pagamento de horas extras. O relator do recurso na Primeira Turma é o Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, que votou pela rejeição do recurso da trabalhadora. Os Ministros Dalazen e Emmanoel Pereira divergiram, votando contra a aplicação da OJ nº 273. (RR 699592/2000.3) Órgãos internacionais não possuem imunidade trabalhista - 27/09/2004 A Justiça do Trabalho detém competência para o exame das causas envolvendo a relação de emprego nos organismos estrangeiros sediados no País. A prerrogativa foi confirmada, por unanimidade, pela Primeira Turma do TST ao analisar e rejeitar uma questão preliminar suscitada num recurso de revista interposto no TST pelo Consulado Geral do Japão. O relator da causa foi o Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga. “Também o Tribunal Superior do Trabalho vem julgando no mesmo sentido, de que os Estados e os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição e que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores envolvendo entes de direito público externo, ante o disposto no art. 114 da Constituição Federal”, acrescentou Aloysio Veiga. Diante das lacunas no pronunciamento regional, a Primeira Turma do TST decidiu pela remessa dos autos ao Tribunal Regional a fim de que os questionamentos sejam efetivamente julgados em uma nova apreciação dos embargos declaratórios do Consulado. (RR 580087/99.0) TST afasta hipótese de ardil empresarial e valida acordo – 27/09/2004 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST manteve a validade de acordo trabalhista celebrado por um garçom e o dono de um restaurante em Uberlândia (MG). O empregador colocou um advogado à disposição dos empregados interessados em fazer acordos de demissão. O garçom aceitou a oferta, fez o acordo e depois ajuizou ação rescisória para anular seus efeitos, alegando que foi induzido ao ato em função das dificuldades financeiras que atravessava. Ele estava há três meses sem receber salários e teria sido informado pelo patrão de que só receberia os atrasados se procurasse o tal advogado. O TRT de Minas Gerais (3ª Região) anulou os efeitos do acordo homologado por considerar caracterizado o quadro de “simulação ou armação” da lide para homologação de acordo com ampla quitação em prejuízo aos empregados. De acordo com o TRT/MG, “em momento de crise a empresa optou por uma solução pouco ortodoxa para diminuir seu quadro de pessoal e acertar seu passivo trabalhista com grande desconto” aproveitando-se da situação econômica e emocional dos empregados. O TRT/MG acolheu os argumentos do garçom de que assinou o acordo porque estava desesperado, com credores batendo à sua porta, depois de ter seu nome inscrito no SPC pela primeira vez na vida. (ROAR 1403/2002-000-03-00.0) TST manda Lojas Americanas pagar intervalo intrajornada – 27/09/2004 A Segunda Turma do TST condenou as Lojas Americanas S/A a pagar a um ex-funcionário os intervalos intrajornada não utilizados. A Turma negou recurso de revista da loja contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A decisão foi tomada com base no voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo o Ministro, a empresa não comprovou a devida concessão dos intervalos. A CLT determina que para uma jornada de trabalho de seis horas será obrigatório um intervalo de quinze minutos. Esse intervalo não integra a jornada e, no caso da não fruição, o empregador deve pagar ao funcionário o valor correspondente ao tempo do intervalo acrescido de 50%. A lei obriga ainda o empregador com mais de dez funcionários a manter sistema de anotação de horário de trabalho. O sistema de ponto pode ser manual, mecânico ou eletrônico e deve especificar o horário reservado para o intervalo de repouso e alimentação. A loja discordou da decisão regional e recorreu ao TST questionando a inversão do ônus da prova, “uma vez que a não fruição de intervalos deve ser comprovada pelo empregado”. Porém, para o Ministro Renato de Lacerda Paiva, a empresa “não comprovou a fruição do referido intervalo, não se desincumbindo do ônus probatório que a ela cabia, sendo devido o intervalo intrajornada ao trabalhador”. (RR 54579 2002) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br) Rede Ferroviária Federal deve constituir capital para pagamento de indenização – 01/10/2004 A Rede Ferroviária Federal S/A – SR2 deve constituir capital para assegurar o cumprimento do pagamento das parcelas vincendas da indenização devida a Vicente Ferreira Antunes. Para o Ministro Fernando Gonçalves, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da realidade da economia de nossos dias, não há razão suficiente para substituir a constituição de capital, prevista no Código de Processo Civil, pela inclusão em folha de pagamento. Vicente propôs a ação contra a Rede Ferroviária visando à indenização em virtude de acidentes de trabalho e aposentadoria por incapacidade permanente devido a uma tenossinovite, inflamação no tendão. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Ao decidir, o Ministro Fernando Gonçalves lembrou que, apesar de o entendimento pretoriano dispensar a Rede Ferroviária da constituição de um capital como garantia assecuratória do adimplemento da obrigação, o STJ tem firmado entendimento no sentido da constituição devido à realidade da economia. O entendimento do relator foi seguido pelos demais Ministros da Quarta Turma do STJ. (REsp246596) Cálculo de mora deve seguir Código Civil da época do evento danoso – 30/09/2004 Se o dever de indenizar ocorreu sob a vigência do Código Civil passado, é ele que vai reger o cálculo de mora, não tendo aplicação a lei nova. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBPU) para que os juros moratórios sejam acrescentados à indenização devida por ela na forma do antigo Código Civil. A CBPU interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de indenização, arbitrou que a incidência dos juros moratórios deve seguir o artigo 406 do Código Civil atual. "A decisão violou o artigo 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil e o artigo 6º da LICC, porquanto os juros moratórios devem ser de 6% ao ano, a partir da citação, em face de o evento danoso e a ação proposta datarem de antes da vigência da nova lei substantiva", argumentou a defesa. (REsp 645339) Aumento da GAJ dos servidores da Justiça Federal será pago ainda em setembro – 29/09/2004 O presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Edson Vidigal, liberou ontem (28) os limites financeiros aos Tribunais Regionais Federais e ao CJF para o pagamento do reajuste da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e do auxílio-alimentação. Os aumentos irão beneficiar os servidores do CJF e da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias e devem ser incluídos em folha suplementar do mês de setembro. A GAJ foi reajustada de 12 para 30% sobre o vencimento básico pela Lei nº 10.944, de 16 de setembro de 2004. O presidente Lula assinou a lei que eleva o percentual da GAJ após intervenção direta do presidente do CJF, Ministro Edson Vidigal. A Lei nº 10.944 visa retomar a equiparação dos vencimentos dos funcionários do Judiciário e do Ministério Público da União. De acordo com o texto da lei, de 1º de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% do vencimento básico do servidor. A partir de então, passará a representar 30% do vencimento. Os servidores, portanto, receberão os valores correspondentes ao reajuste (de 12 para 20%) retroativo a 1º de julho. As despesas com o pagamento do reajuste da GAJ, neste mês, serão da ordem de R$ 8.875.000,00. Segunda Turma retifica julgamento de índices de correções de FGTS – 28/09/2004 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retificou dia 28/09 acórdão proferido no dia 2 de setembro, quando foi levado à sessão recurso interposto por Iracema Canabrava Rodrigues Botelho. Na ocasião, a Turma entendeu existirem expurgos inflacionários referentes a fevereiro de 1989 (Plano Verão – 10,14%), julho de 1990 (Plano Collor I – 12,92%) e março de 1991 (Plano Collor II – 11,79%). Entretanto, em nova análise do caso, foi encontrado erro material relativo aos expurgos de julho de 1990 e março de 1991, os quais foram calculados com base no IPC e não no Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNf) e na Taxa Referencial (TR). A Primeira Seção, composta pela Primeira e pela Segunda Turma, vem seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) para a correção monetária relativa aos Planos Collor I e II desde o julgamento feito em 27 de maio de 2002 (REsp 282.201/AL). Assim, os índices aplicáveis às contas vinculadas são o BTNf para os meses de junho e julho de 1990 e a TR para março de 1991. Companheira de servidor falecido tem direito à pensão mesmo sem ter sido designada – 28/09/2004 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito de Maria Madalena de Oliveira de receber pensão vitalícia de seu ex-companheiro, servidor público falecido. O pagamento do benefício foi contestado pela União por meio de recurso especial que foi negado, por unanimidade, pela Sexta Turma do Tribunal. No recurso, a União alegou que a decisão da segunda instância da Justiça Federal, que também havia concedido o direito ao recebimento da pensão, violou o artigo 217, inciso I, alínea "c", do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/90). No entendimento da União, esse dispositivo torna imprescindível que o servidor público designe companheiro como beneficiário para que ele tenha direito ao recebimento de pensão vitalícia. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, responsável pela decisão de segunda instância, afirma que a jurisprudência de vários tribunais tem reconhecido a possibilidade de divisão de pensão de servidor público entre a esposa civil e a companheira. (REsp 550141) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Notícias (www.stf.gov.br) STF julga constitucional medida provisória sobre honorários advocatícios – 29/09/2004 A Fazenda Pública não será obrigada a pagar honorários advocatícios quando deixar de embargar execuções por quantia certa, excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição). Esse entendimento foi fixado hoje (29/9), por maioria de votos, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão - tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário 420.816 - declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.180-35, editada em 2001. O dispositivo determina que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. Portal Infojus renova enquete com o tema direito de greve para servidores públicos – 27/09/2004 O Infojus acaba de renovar sua enquete. O site agora quer saber do internauta se o fato de o Congresso Nacional ainda não ter aprovado a lei prevista pela Constituição de 1988 para definir os limites do direito de greve dos funcionários públicos impede que eles o exerçam (artigo 37, inciso VII). Para votar na nova enquete, basta acessar o site Infojus no endereço www.infojus.gov.br e participar. |