INFORMATIVO Nº 09-C/2004

DESTAQUES

ASSENTO  REGIMENTAL  Nº 01/2004 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – DOE 14/09/2004

Dispõe sobre alteração do artigo 205, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que passa a vigorar com as alterações: "Das decisões interlocutórias ou despachos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente Judicial, do Corregedor Regional, do Corregedor Auxiliar, do Presidente da SDCI, dos Presidentes de Turmas ou dos Relatores, as quais possam causar gravame às partes, para as quais não haja recurso específico previsto em Lei ou neste Regimento, caberá agravo regimental para o Órgão Especial, para a SDCI ou para a Turma, conforme o caso, no prazo de oito dias."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Regimentos e Regulamentos

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 14/09/2004
Cancela os Temas nºs 263 e 320 da Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios Individuais (Subseção I), no julgamento dos processos RR-23.988/2002-006-11-00.3 e RR-615930/99, respectivamente.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - TST

LEI Nº 10.944, DE 16/09/2004 – DOU 17/09/2004
Altera o art. 8º da Lei nº 10.475, de 27/06/2002, que se refere à Reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. (Aumento da GAJ)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Leis

RESOLUÇÃO Nº 124/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 14/09/2004 – Republicada no DJ de 17/09/2004, em razão de erro material, no número do anexo, que se referia à Instrução Normativa nº 25
Edita a Instrução Normativa nº 26, que dispõe sobre a guia de recolhimento do depósito recursal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - TST

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EDITAL DE 03/09/2004 – DOU 14/09/2004

CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XXX CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 2ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO FAZ SABER que, no período de 11 (onze) de outubro a 09 (nove) de novembro de 2004, estarão abertas as inscrições para o XXX Concurso Público de Provas e Títulos, para provimento de 30 (trinta) cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto da 2ª Região, ou que vierem a vagar, ou forem criados durante o respectivo prazo de validade, com base nas Instruções constantes da Resolução Administrativa nº 907/2002, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

EDITAL DGCJ/OE Nº 02/2004 DE 13/09/2004 – DOE 14/09/2004
Pelo presente Edital, ficam os Exmos. Srs. Juízes cientes da permuta, entre Regionais, requerida pelos Meritíssimos Juízes do Trabalho Substitutos Dr. Kassius Stocco (2ª Região) e Dra Ariana Camata Bastos (9ª Região), e deferida na Sessão Administrativa Ordinária do E. Órgão Especial - Ata nº 17/2004 a qual será referendada, de acordo com a Instrução Normativa nº 05/95 do C. Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO TRT/MA - Nº 70089.2004.000.02.00-2. O processo acima relacionado, encontra-se na Diretoria Geral Judiciária para eventuais impugnações, contando-se o prazo de 08 (oito) dias a partir da publicação deste Edital.

PORTARIA GP Nº 37, DE 10/09/2004 – DOE 13 E 14/09/2004
Suspende o expediente na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, compreendendo o atendimento ao público, a distribuição dos feitos e a contagem dos prazos judiciais no dia 10 de setembro de 2004, considerando o falecimento do Exmº Sr. Dr. PAULO SÉRGIO SPÓSITO.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 08/09/2004 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - DOU 14/09/2004
Resolve baixar o regulamento do décimo concurso público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto de Primeira Instância na 2ª Região.

LEGISLAÇÃO

DECRETO Nº 5.207, DE 16/09/2004 – DOU 17/09/2004

Dispõe sobre a avaliação do resultado institucional, baseado em metas, para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

DECRETO Nº 5.205, DE 14/09/2004 – DOU 15/09/2004
Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. (Participação de servidor público, relação de emprego)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Decretos

LEI Nº 10.943, DE 16/09/2004 – DOU 17/09/2004
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências.

LEI Nº 10.945, DE 16/09/2004 – DOU 17/09/2004
Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

LEI Nº 10.941, DE 15/09/2004 – DOU 16/09/2004
Altera os itens II e III do Anexo VII da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004 (estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2004).
A íntegra da Lei nº 10.837/2004, atualizada, está disponível no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Leis

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 215, DE 16/09/2004 – DOU 17/09/2004
Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, e dá outras providências.

PEDIDO DE REGISTRO DE REPOSITÓRIO AUTORIZADO PARA INDICAÇÃO DE JULGADOS PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.AVISA, com prazo de 10 (dez) dias, para ciência de qualquer interessado a quem interessar possa, que a PROLINK PUBLICAÇÕES LTDA, nos termos do ATO TST.GP Nº 421/99, publicado no Diário da Justiça de 07.12.99, requereu o registro como repositório de jurisprudência para indicação de julgados perante este Tribunal da publicação "INFORMA JURÍDICO".

PORTARIA Nº 483, DE 15/09/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DOU 16/09/2004
Aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos Anexos I a VIII desta Portaria.

PORTARIA Nº 239, DE 14/09/2004 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – DOU 15/09/2004
Modifica, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 10.837, de 16/01/2004 (estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2004), no âmbito de Encargos Financeiros da União.
A íntegra da Lei nº 10.837/2004, atualizada, está disponível no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Leis

PORTARIA Nº 240, DE 14/09/2004 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – DOU 15/09/2004
Modifica, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 10.837, de 16/01/2004 (estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2004), no âmbito da Reserva de Contingência - Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado.
A íntegra da Lei nº 10.837/2004, atualizada, está disponível no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Leis

RESOLUÇÃO Nº 77, DE 14/09/2004 – MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/CONSELHO SUPERIOR – DJ 17/09/2004
Regulamenta o artigo 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

TST não reconhece flexibilização de direitos indisponíveis – 17/09/2004

A possibilidade de flexibilização das regras que regem a relação de emprego, prevista no texto constitucional, não alcança os chamados direitos indisponíveis dos trabalhadores. Sob essa tese, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista interposto contra cláusula de acordo coletivo que dispensava o empregador do pagamento do aviso prévio e reduzia o percentual da multa sobre o saldo do FGTS. O relator da matéria no TST foi o Juiz Convocado Vieira de Mello Filho. "Na presente situação não se divisa a possibilidade do sindicato firmar acordo coletivo, eis que o fez renunciando a direitos indisponíveis dos empregados, em especial a concessão de aviso prévio e multa do FGTS, hipótese que não se enquadra na flexibilização constitucional”, esclareceu Vieira de Mello Filho ao conceder o recurso e, com isso, condenar a empresa ao pagamento da diferença da multa do FGTS e o valor do aviso prévio ao grupo de trabalhadores. (RR 563227/99.8)

TST garante uma hora de intervalo a bancário com jornada extra – 17/09/2004
O bancário que trabalha além da jornada de seis horas tem direito a uma hora de intervalo intrajornada. A decisão é da Terceira Turma do TST, que determinou ao Banco Bradesco que pague a um ex-empregado, que trabalhava nove horas e quarenta e cinco minutos por dia, uma hora de intervalo para refeição. O acórdão seguiu o voto do relator, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. No recurso de revista ao TST, o bancário pediu a reforma da decisão do TRT e alegou violação do artigo 71, parágrafo 4º da CLT. A lei dispõe que, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, ele ficará obrigado a remunerar essa hora com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. A Terceira Turma do TST conheceu do recurso do empregado. Para o relator, o intervalo é devido ao empregado com jornada de mais de seis horas diárias, enquanto, no caso concreto, havia jornada de dez horas diárias, somente concedido intervalo de quinze minutos”. Com isso, ficou determinado ao Bradesco o pagamento do equivalente a uma hora de intervalo intrajornada descumprido. (RR 650.014/2000.0)

TST nega dupla aplicação de multa contra hospital – 17/09/2004
A impossibilidade jurídica da incidência de duas multas em razão de um mesmo fato levou a Quinta Turma do TST a não conhecer um recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros do Espírito Santo. A questão teve como relator o Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa e envolvia o inadimplemento de garantias previstas em acordo coletivo firmado entre a entidade sindical e a Maternidade Santa Úrsula de Vitória S/C Ltda. O exame da questão pela Quinta Turma do TST revelou, contudo, o posicionamento correto adotado pelo TRT. “Com efeito, o regional consignou que a norma coletiva não estabeleceu a multa com a finalidade de pré-liqüidar danos decorrentes de eventual inadimplemento, mas sim com o objetivo de punir o retardamento no cumprimento das obrigações firmadas, já tendo a sentença fixado multa por dia de atraso no atendimento da obrigação principal, com a mesma natureza e finalidade da multa estabelecida pelas partes” verificou Walmir Costa. (RR 476981/98.2)

TST dá culpa recíproca em favor de empregado injustiçado – 16/09/2004
A Terceira Turma do TST acolheu recurso de um ex-empregado da Rapidão Cometa – 1ª Hora (Transportadora Cometa S/A) e converteu sua despedida por justa causa em despedida por culpa recíproca, ou seja, motivada por ato do empregado e também por ato do empregador. Suspeito de furtar mercadorias, o empregado teve seu armário revistado por guardas da empresa, que nada encontraram. No dia seguinte, sentindo-se ofendido, o empregado procurou seu superior para esclarecer o caso. Após uma discussão, o empregado foi para casa, recusando-se a cumprir ordem de voltar ao trabalho. A conduta provocou sua demissão por justa causa. Ao discutir com seu encarregado, ele foi chamado de “burro” e devolveu o mesmo xingamento. No recurso ao TST, afirmou que é comum que “entre trabalhadores braçais ocorram discussões, desavenças, impropérios e xingamentos”, mas insistiu que a demissão por justa causa foi medida “severa demais”. Com a decisão da Terceira Turma do TST a seu favor, ele receberá metade das verbas rescisórias: 50% do aviso prévio, 50% do 13ºsalário, 50% das férias proporcionais, além da liberação dos depósitos do FGTS com multa de 20%, ao invés de 40%. A decisão foi unânime.(RR 529/2002-902-02-00.9)

Teto salarial de servidor público abrange administração indireta – 16/09/2004
O teto previsto na Constituição Federal (art. 37, inciso XI) para a remuneração de pessoal dos órgãos públicos também se estende aos empregados da administração pública indireta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sob esse entendimento e de acordo com voto do Juiz Convocado Luiz Antônio Lazarim (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos – Cedae, do Rio de Janeiro. Em sua decisão, o TRT do Rio de Janeiro considerou que “não há como se aplicar à Cedae o mandamento contido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pelo simples fato de ser a mesma sociedade de economia mista”. O posicionamento foi adotado conforme interpretação de que “o dispositivo constitucional fixa os limites de remuneração dos servidores públicos, ou seja, aqueles propriamente ditos e não de empregados públicos”. Durante o exame da questão, contudo, o Juiz Convocado Luiz Antônio Lazarim esclareceu a extensão do teto remuneratório aos empregados de sociedades de economia mista, como a Cedae. “No Tribunal Superior do Trabalho encontra-se pacificado o entendimento de que o teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal deve ser observado pela administração pública indireta, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional nº 19/98”, disse o relator. Ao deferir o recurso de revista à sociedade de economia mista, Lazarim também ressaltou que “nessa mesma linha está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. (RR 617823/99)

TST nega justa causa em demissão de professor universitário – 16/09/2004
Em julgamento unânime, a Quarta Turma do TST confirmou a descaracterização de dispensa por justa causa e o direito de um professor universitário paulista à percepção de parcelas salariais decorrentes de sua demissão. Essa é a conseqüência da decisão, com base no voto do Ministro Ives Gandra Martins Filho, que resultou no deferimento parcial de recurso de revista interposto pela Sociedade Unificada de Ensino Renovado Objetivo (Supero), que só garantiu, no TST, a exclusão da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. (RR 779699/01.5)

Vale consegue anular no TST decisão do TRT-ES sem motivação – 16/09/2004
É imprescindível a emissão de tese explícita, pelo julgador, quanto à matéria trazida no recurso. O entendimento é da Primeira Turma do TST, que deu provimento a recurso de revista da Companhia Vale do Rio Doce e declarou nulo acórdão regional que não trouxe motivação para sua decisão. “Não se pode conceber que o Poder Judiciário deixe sem resposta uma indagação que vem sendo feita pela parte desde as instâncias ordinárias”, afirmou o relator. A decisão tomou por base os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, “que impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, devendo o julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção”. Com a decisão, fica determinado o retorno do processo ao TRT do Espírito Santo, para que enfrente todas as indagações formuladas pela empresa. (RR 689668/2000.0)

TST garante hora extra a empregado de cooperativa de crédito – 15/09/2004
A possibilidade de equiparação entre cooperativa de crédito e instituição bancária, reconhecida pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST, assegurou a um trabalhador paranaense o direito à percepção de horas extraordinárias. A decisão foi tomada durante exame de embargos em recurso de revista, não conhecidos conforme o voto do relator da matéria na SDI-1, o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. (ERR 600797/1999.2)

TST limita condenação de banco à estabilidade prevista em acordo – 15/09/2004
A decisão regional que se afaste do que foi determinado na sentença de execução e conceda ao empregado vantagens trabalhistas para período que vai além da estabilidade prevista em norma coletiva viola a coisa julgada. A decisão é da Primeira Turma do TST, que deu provimento a recurso de revista do Banco de Crédito Real de Minas Gerais e julgou que o banco cumpriu integralmente sua obrigação quando pagou ao trabalhador indenização equivalente à estabilidade provisória no emprego. Em recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a sentença concedeu apenas a estabilidade provisória de dois anos, e que os cálculos da liquidação foram além e concederam ao empregado benefícios fora do prazo da estabilidade provisória e, portanto, ofendem a coisa julgada. Segundo o relator do recurso no TST, Ministro João Oreste Dalazen, “se o sentido da condenação é assegurar reintegração se e enquanto perdurar a garantia provisória da emprego, optando o empregado pela ‘indenização equivalente’ faz jus a salários e consectários do contrato de trabalho no período em que perduraria a estabilidade provisória, no caso de vinte e quatro meses”. Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST restabeleceu a sentença de execução de primeiro grau , que julgou procedentes os embargos à execução da empresa e entendeu que, ao quitar a indenização equivalente à estabilidade provisória no emprego, a empresa deu integral cumprimento à obrigação de pagar. (RR 595.897/99.7)

TST extingue ação por falta de conciliação prévia – 15/09/2004
A Quarta Turma do TST extinguiu processo no qual não houve prévia tentativa de acordo entre trabalhador e empregador. Trata-se de um ex-empregado da Proeng Construtora e Incorporadora Ltda que entrou com ação na Justiça do Trabalho para pedir reconhecimento de vínculo empregatício e verbas de rescisão do contrato. Para o Ministro Barros Levenhagen “a conciliação constitui precedente fundamental no processo do trabalho, estando intimamente ligada à sua finalidade histórica, alçada à condição de princípio constitucional”, afirmou, em referência a uma das competências da Justiça do Trabalho definidas no artigo 114 da Constituição. A busca do acordo, segundo ele, compatibiliza-se com a função institucional da Justiça do Trabalho e mostra-se um “excelente instrumento de solução rápida e mais adequada dos conflitos”, “fora a grande economia processual daí advinda”. O Ministro opôs-se à tese de que a obrigatoriedade da tentativa de conciliação possa dificultar o acesso ao Poder Judiciário. Não há impedimento para a proposição de ação destinada “à satisfação das pretensões ressalvadas ou a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão”, disse. Barros Levenhagen citou ainda vários dispositivos da CLT nos quais prevalece esse princípio. “É de se notar que a prévia tentativa de conciliação é condição para a propositura da ação coletiva”, ressaltou. Não seria plausível, afirmou, que exigência semelhante para a ação individual seja considerada ofensa à Constituição. (RR 173/2001-17-00-5)

Estagiário não pode substabelecer poderes de advogado – 15/09/2004
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST considerou irregular a representação técnica para recorrer de um advogado que havia recebido poderes típicos e privativos de advogado por meio de substabelecimento feito por uma estagiária de advocacia. O entendimento foi adotado no julgamento de um agravo contra decisão da 5ª Turma do Tribunal, que havia rejeitado os embargos de um ex-funcionário do Banco ABN Amro Real. A Turma rejeitou os embargos sob o fundamento de que a pessoa que havia substabelecido poderes ao advogado subscritor do recurso não estava regularmente constituída nos autos, e portanto não detinha poderes para tal. O nome da substabelecente não constava do rol de advogados constituídos pelo reclamante por meio de procuração, nem ficou configurada a existência de mandato tácito. Essa irregularidade processual, de acordo com a decisão da Turma, viciaria os instrumentos de substabelecimento posteriores. O relator fez questão de ressaltar que não se tratava de discutir a validade de recurso subscrito por estagiário – hipótese contemplada pela Orientação Jurisprudencial nº 319 da Seção -, “mas a validade do substabelecimento de poderes, recebidos na qualidade de estagiário que não comprovou estar habilitado para atuar como advogado, e, portanto, não poderia substabelecer poderes de que não era portador”. (A-E-RR-365996/1997)

TST declara constitucional lei municipal sobre reajuste salarial – 14/09/2004
Por maioria de votos, a Quarta Turma do TST declarou a constitucionalidade da Lei Orgânica Municipal que fixou a correção mensal dos salários dos servidores públicos da cidade de Campinas (SP) com base em índices apurados pelo Dieese. Relator do recurso, o Juiz Convocado José Antonio Pancotti afirmou que a fixação do critério de correção está entre os princípios da autonomia municipal. (RR 635056/2000.3)

TST mantém condenação da CEF por retenção de salários – 14/09/2004
A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), confirmou condenação trabalhista imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) pela retenção indevida de salários de uma ex-funcionária. A decisão foi tomada pelo órgão do TST ao afastar (não conhecer) embargos em recurso de revista interpostos pela instituição financeira. “A intangibilidade dos salários é princípio protetivo de direito do trabalho e está fixado no artigo 462 da CLT, que, em regra, permite o desconto salarial somente nas hipóteses de adiantamentos e de expressa previsão em dispositivo de lei ou de contrato coletivo”, esclareceu o Ministro Carlos Alberto ao proferir seu voto na SDI-1. “A única exceção é a prevista no § 1º, qual seja nos casos de dano causado pelo empregado, mas com a expressa ressalva: ‘desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado’, ” acrescentou o relator ao citar as hipóteses legais que autorizam descontos nos salários, dentre elas a ação intencional do empregado (dolo) em causar prejuízo ao empregador. (ERR 421950/98.7)

Justiça do Trabalho pode anular acordo coletivo de servidor – 14/09/2004
Por decisão do TST, caberá ao TRT do Paraná (9ª Região), e não à justiça comum, o julgamento do mérito de uma ação destinada a anular acordo celebrado entre o sindicato dos servidores e o município de Cornélio Procópio (PR). O Ministério Público do Trabalho (MPT), que propôs a ação, sustenta ser impossível esse tipo de acordo porque a administração pública tem regras e princípios próprios estabelecidos na Constituição (artigos 37 e 39). (ROAA 603128/1999)

JT não julga ação entre associada e previdência privada – 14/09/2004
Cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsia decorrente exclusivamente da relação jurídica entre o associado e a entidade de previdência privada. Sob esse entendimento, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST confirmou, por unanimidade, o indeferimento de uma demanda ajuizada por uma aposentada contra a Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará (Cabec). A decisão da SDI-1 foi tomada ao não conhecer embargos em recurso de revista da associada. (ERR 27323/02-900-07-00.6)

SPTrans não é responsável por débito de empresa concessionária – 13/09/2004
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST isentou a São Paulo Transporte S. A. (SPTrans) da responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas da massa falida da Masterbus Transportes Ltda. A decisão altera acórdão da 4ª Turma do TST, que havia restabelecido sentença de primeiro grau reconhecendo a responsabilidade da SPTrans. O relator dos embargos em recurso de revista na SDI-1, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, votou no sentido de não haver contrariedade ao Enunciado nº 331 do TST. “O referido enunciado alude à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que não ocorre no processo”, afirmou em seu voto. O TRT de São Paulo (2ª Região), ao julgar o recurso ordinário da SPTrans, já havia entendido que o caso não tratava de terceirização, nem de intermediação de mão-de-obra, “uma vez que a São Paulo Transporte não é a tomadora dos serviços, mas apenas administra e fiscaliza o sistema de transporte do Município, não se enquadrando na hipótese, portanto, o Enunciado nº 331”, disse o relator.

TST afirma validade da redução da carga horária de professor – 13/09/2004
A redução da carga horária do professor em função da diminuição do número de alunos de um ano para o outro não constitui alteração contratual ilícita. O que a lei veda é a redução do valor da hora-aula, ou seja, a base da remuneração do professor, e não a redução do número de horas-aula. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Fundação Instituto de Ensino para Osasco, que havia sido condenada, pelo TRT de São Paulo (2ª Região), a pagar diferenças salariais a um professor por ter reduzido o seu número de horas-aula. (RR 785300/2001.7)

TST garante adicional de insalubridade a rurícola – 13/09/2004
Em decisão unânime, com base no voto do Ministro Lélio Bentes Corrêa, a Primeira Turma do TST reconheceu o direito de um trabalhador rural ao adicional de insalubridade. O pronunciamento ocorreu durante o exame e indeferimento de um recurso de revista interposto no TST pela Usina União e Indústria S/A contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com jurisdição em Pernambuco (TRT-PE). A parcela foi reconhecida ao trabalhador rural (rurícola) diante da constatação do caráter insalubre de suas atividades na usina. Além de trabalhar no corte e carregamento dos caminhões de cana-de-açúcar, o lavrador atuava no armazém de adubo da empresa onde manuseava produtos químicos, de teor tóxico. Por essa atividade, não recebeu o adicional de insalubridade e tampouco os equipamentos de proteção necessários. (RR 816526/01.2)

TST confirma condenação por horas "in intinere" à mineradora – 13/09/2004
Em posicionamento unânime, de acordo com o voto do Ministro Luciano de Castilho, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento do período gasto por um ex-empregado no deslocamento, por lancha ou trem, até o local do trabalho. A decisão foi tomada pela SDI-1 ao não conhecer embargos em recurso de revista interposto pela Minerações Brasileiras Reunidas S/A. A condenação ao pagamento das chamadas horas “in itinere” foi originalmente determinada à empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) ao reformar sentença trabalhista da primeira instância local. Dessa decisão regional, a mineradora interpôs recurso de revista junto ao TST, sob o argumento de violação de dispositivos constitucionais, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da legislação processual civil. Verifica-se, no entanto,  que a decisão regional está, efetivamente, embasada no Enunciado nº 90 do TST, que é expresso ao prever o cômputo na jornada de trabalho do tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para seu retorno”, concluiu Luciano de Castilho ao também confirmar o posicionamento da Quinta Turma do TST. (ERR 424681/98.7)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br)

Aumento da GAJ representará R$ 353,43 para servidor em final de carreira – 17/09/2004

O aumento de oito pontos percentuais da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) resultará numa diferença de R$ 353,43 para o analista judiciário em final de carreira. Ou seja, aquele funcionário que se encontra no topo da profissão terá acrescido ao vencimento básico o equivalente a 1,36 do salário mínimo. Já o técnico judiciário em começo de carreira terá um acréscimo na GAJ de R$ 126,93, ou seja, menos que um salário mínimo.Esses cálculos foram feitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e valem apenas para os servidores públicos do Tribunal. Cada um dos segmentos da Justiça Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) – cujo pagamento se dá por meio de repasse da União – terá o próprio cálculo.

Ipesp deverá pagar aposentadorias sem redutor de teto salarial até decisão definitiva – 14/09/2004
O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) deverá pagar integralmente aposentadorias em valores acima do teto salarial até que saia sentença definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A decisão do presidente do STJ, Ministro Edson Vidigal, negou pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Ipesp e beneficia apenas duas pensionistas. (SS 1403)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Notícias (www.stf.gov.br)

Supremo define período válido para transformação de taxistas auxiliares em permissionários – 13/09/2004

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em votação unânime na última sessão ordinária, decidiu que a transformação de taxistas auxiliares em permissionários (autônomos), julgada constitucional pela Corte em março deste ano, só vale para aqueles que foram cadastrados e estavam em atividade até 30 de abril de 2000, ainda que desligados da função nos seis meses anteriores. A previsão está no parágrafo 1º do artigo 1º da norma. O entendimento foi fixado no julgamento de recurso - um embargo de declaração - da prefeitura do Rio de Janeiro, que alegava necessidade de o Supremo disciplinar os efeitos produzidos pelo tempo em que a Lei 3.123/00, que autorizou a transformação, ficou suspensa - de outubro de 2002 a maio de 2004.



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Última atualização em 20/09/2004