INFORMATIVO Nº 07-E/2004

DESTAQUES

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23/07/2004 – DOU 26/07/2004

Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Medidas Provisórias

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 202, DE 23/07/2004 – DOU 26/07/2004
Altera a legislação tributária federal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Medidas Provisórias

ATO DE 19 DE JULHO DE 2004 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – DOU 26/07/2004
Resolve que as atuais “Súmulas Administrativas” da AGU passam a denominar-se enunciados da Súmula da Advocacia-Geral da União e altera a redação dos enunciados das Súmulas 04, 10, 11, 12, 16 e 20 e revoga as Súmulas 2; 3; 5 e 9.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – AGU

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 19/07/2004 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 26/07/2004
Resolve que: “Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes: I - Não interporão recurso extraordinário de decisão que negar seguimento a recurso trabalhista, exclusivamente por inobservância de pressupostos processuais de sua admissibilidade; e II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.”
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgaos de Interesse – AGU

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP 34/2004, DE 27/07/2004 - DOE 29/07/2004

Regulamenta o “Programa-Creche” deste Tribunal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas - Presidência

PORTARIA PR/SPE 232/2004, DE 22/07/2004 - DOE 28/07/2004
Designando servidor para atuar como Pregoeiro nesta Corte, bem como compor a equipe de apoio nos processos licitatórios na modalidade Pregão.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas - Presidência

PORTARIA PR/SPE Nº 234/2004, DE 26/07/2004 – DOE 27/07/2004
Comissão de Cadastramento de Fornecedores.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas - Presidência

PORTARIA PR/SPE Nº 235/2004, DE 26/07/2004 – DOE 27/07/2004
Comissão Permanente de Licitação do Tribunal
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas - Presidência

RECOMENDAÇÃO GP/CR - 03/2001- (INCLUSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS) - DOE 27/07/2004
Citação. Pessoas jurídicas indicadas.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas - Corregedoria

LEGISLAÇÃO

LEI Nº 10.910, DE 15/07/20042004 - DOU 16/07/2004

Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.155, DE 23/07/2004 – DOU 27/07/2004
Altera dispositivos do Decreto nº 5.130, de 7 de julho de 2004, que regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)
Íntegra atualizada do Decreto nº 5.130/2004 no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Decretos

DECRETO DE 26/07/2004 – DOU 27/07/2004
Dá nova redação ao inciso VI do art. 1º do Decreto de 3 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado em suas ausências do território nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 55, DE 26/07/2004 – MINISTÉRIO DA FAZENDA – DOU 28/07/2004
Divulga códigos de arrecadação de valores a título de contribuição para o custeio do regime de previdência social do servidor para os casos que especifica.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Ministério da Fazenda

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 19/07/2004 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 26/07/2004
Resolve que: “Os órgãos de representação judicial da Advocacia- Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes: I - Não recorrerão de decisão judicial que conceder reajuste de 28,86% (vinte e oito virgula oitenta e seis por cento) sobre os vencimentos do servidor público civil, em decorrência da Lei n.º 8.627/93, com a dedução dos percentuais concedidos ao servidor, pela mesma lei, a título de reposicionamento; e II - Desistirão de recurso já interposto contra as decisões de que trata o item anterior.”
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse - AGU

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 19/07/2004 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 26/07/2004
Resolve que não haverá recurso de decisão judicial que determinar a aplicação do índice de 3,17% (três virgula dezessete por cento) aos vencimentos dos servidores públicos, com fundamento na Lei nº 8.880/94; e desistirão de recurso já interposto contra decisão sobre a matéria.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse - AGU

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 19/07/2004 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 26/07/2004
Resolve que não haverá recurso de decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas e desistirão dos recursos já interpostos contra decisão de que trata o item anterior.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse - AGU

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 19/07/2004 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 26/07/2004
Resolve que os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes: I - Não argüirão a impossibilidade de apreciação da remessa necessária em decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil; e II - Desistirão de argüições já feitas contra decisão de que trata o item anterior.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse - AGU

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 19/07/2004 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 26/07/2004
Resolve que: “I - Não recorrerão de decisão judicial que confirmar a competência de vara federal de capital de estado-membro para processar e julgar ação relativa a benefício previdenciário de segurado domiciliado sob a circunscrição judiciária de outra vara federal do mesmo estado-membro; e II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.”
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse - AGU

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 19/07/2004 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 26/07/2004
Resolve que: “I - Não recorrerão de decisão judicial que reconhecer a servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, o direito de desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido; e II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.”
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse - AGU

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 19/07/2004 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 26/07/2004
Resolve que “I - Não recorrerão de decisão judicial que reconhecer o direito dos servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União ao percentual de 11,98% (onze virgula noventa e oito por cento), relativo a conversão de seus vencimentos em URV, no período de abril de 1994 a dezembro de 1996 para os servidores do Poder Judiciário, e de abril de 1994 a janeiro de 2000, para os servidores do Ministério Público; e II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior .”
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse - AGU

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 23/07/2004 - - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 26/07/20
Resolve que não haverá recurso de decisão judicial que reconhecer o direito dos Policiais Civis dos extintos Territórios Federais às gratificações previstas no art. 4º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais e que será objeto de desistência o recurso interposto contra decisão de que trata sobre a matéria.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse - AGU

PORTARIA Nº 42, DE 29/07/2004 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DOU 30/07/2004
Designa os Membros do Ministério Público do Trabalho para atuarem nas Audiências e Sessões de Julgamento e Instrução do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no período de 02 de agosto de 2004 a 03 de setembro de 2004.

PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 28/07/2004 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOU 30/07/2004
Limita aos valores de empenho e a movimentação financeira de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário na Lei nº 10.837/2004.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - STF

PROVIMENTO CGJT Nº 3/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – REPUBLICAÇÃO - DJ 27/07/2004
Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, cabe à parte interessada zelar pelo correto preenchimento do documento de recolhimento das custas processuais - guia DARF, de acordo com as instruções emanadas pela Secretaria da Receita Federal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - TST

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

TST garante indenização à técnica demitida no período eleitoral - 30/07/2004

Em decisão unânime, com base no voto do Juiz Convocado Horácio de Senna Pires, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma técnica em estatística gaúcha o direito a receber indenização por ter sido demitida sem justa causa no período em que a legislação eleitoral lhe garantia estabilidade no emprego. Diante da impossibilidade da reintegração à função que desempenhava no Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, o TST assegurou à trabalhadora o pagamento de salários e demais verbas que deixou de receber. O relator do recurso esclareceu que o caso não comportava a reintegração, sendo devidos apenas os salários desde a data da despedida até o final do período estabilitário já exaurido. Horácio Pires seguiu a recomendação expressa na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 116 da SDI-1 do TST. Segundo a OJ 116, diante da impossibilidade de reintegração pelo decurso do período de estabilidade, são “devidos apenas os salários desde a data da despedida até o final do período estabilitário”. (RR 30856/02-900-04-00.1)

TST reconhece legitimidade do sindicato em ação de cumprimento - 30/07/2004
Os sindicatos possuem legitimidade processual para buscar em juízo a implementação dos direitos de seus associados. A prerrogativa foi reconhecida unanimemente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir, com base no voto do Juiz Convocado Vieira de Mello Filho, um recurso de revista ao Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos. A decisão do TST resultou na reforma de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). O Enunciado nº 286 do TST dispõe que “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou convenção coletivos”. A legislação combinada à jurisprudência levou o relator a concluir que “se a legitimidade estende-se a acordo ou convenção coletiva é porque a interpretação do artigo 872 da CLT não se restringe às sentenças normativas, hipótese dos autos, razão pela qual inafastável, por lei, a legitimidade do sindicato”. Vieira de Mello Filho acrescentou ainda que com o cancelamento do Enunciado nº 310, o TST conferiu ao sindicato a faculdade de postular em juízo, como substituto processual, direitos da categoria que representa, de forma ampla e não mais limitado a algumas hipóteses legais. Com a decisão do TST, os autos retornarão à primeira instância trabalhista de Santos, a quem caberá processar e julgar a causa a fim de determinar o direito ou não dos trabalhadores substituídos pelo sindicato aos valores pretendidos. (RR 97733/03-900-02-00.2)

Ausência de registro do sindicato não impede estabilidade -  29/07/2004
A ausência do registro do sindicato, a cargo do Ministério do Trabalho, não representa um obstáculo ao reconhecimento do direito do dirigente sindical à estabilidade provisória assegurada pelo texto da Constituição (art. 8º, VIII). O entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho após exame e deferimento parcial de um recurso de revista de uma ex-empregada do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). (RR 590947/1999.8)

TST pune siderúrgica por retardar desfecho de processo - 29/07/2004
A Siderúrgica Piratininga Ltda., situada em Minas Gerais, terá de pagar multa por litigância de má-fé pela tentativa de retardar de forma injustificada a conclusão de processo em que foi condenada ao pagamento de indenização trabalhista a um ex-empregado. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar um agravo de instrumento, relatado pelo Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos. A punição imposta pelo TST à empresa prevê multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor atualizado do débito em favor do trabalhador. (AIRR 2383/1996-062-03-40.6)

Corregedor defende mudança na forma de ingresso para magistratura - 28/07/2004
O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Rider Nogueira de Brito, defende uma mudança radical no sistema de ingresso de jovens na magistratura brasileira. No lugar de concurso público de provas e títulos para juízes, Rider de Brito considera que seria mais apropriada a realização de concursos públicos para ingresso em escolas preparatórias de magistrados, a exemplo do que ocorre para formação de oficiais das Forças Armadas e diplomatas. Para ele, todo o processo de reestruturação do Poder Judiciário deveria partir dessa alteração para ter eficácia.

Contrato de experiência não comporta aviso prévio - 28/07/2004
A rescisão antecipada do contrato de experiência, salvo a existência de previsão firmada em contrário, não resulta no direito do trabalhador afastado de receber aviso prévio. O entendimento foi firmado, com base no voto do Juiz Convocado Vieira de Mello Filho, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao deferir parcialmente recurso de revista interposto por uma empresa de engenharia contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região). (RR 582022/99.7)

Equiparação salarial pode basear-se em períodos descontínuos - 28/07/2004
Para o cálculo de equiparação salarial, é admitida a soma de períodos descontínuos no exercício de determinada função. A decisão, com base no Enunciado 135 do Tribunal Superior do Trabalho, foi da Quinta Turma do TST em favor de um ex-empregado da São Paulo Alpargatas. A decisão seguiu o voto do relator, Ministro Rider de Brito, que conheceu do recurso de revista do trabalhador e determinou à empresa o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial. (RR 713.095/2000)

TST mantém condenação de município em honorários periciais - 28/07/2004
O município de Cerro Corá (RN) terá de arcar com as despesas dos honorários periciais decorrentes de um processo trabalhista envolvendo duas de suas servidoras, submetidas ao regime da CLT. Decisão unânime neste sentido foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de acordo com o voto do Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga (relator). O órgão do TST afastou (não conheceu) um recurso de revista do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte (MPT-RN). (RR 573036/99)

TST confirma condenação por perseguição política - 27/07/2004
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo e confirmou a condenação do Município de Imbituba (SC) ao pagamento de danos morais por perseguição política a um funcionário da Prefeitura local. Conforme o voto do Juiz Convocado Vieira de Mello Filho (relator), não há obstáculo à aplicação do art. 159 do antigo Código Civil diante de circunstâncias que resultaram no sofrimento moral infligido a um agente administrativo filiado a partido político de oposição ao prefeito ao prefeito do interior catarinense. (AIRR 70288/02-900-12-00.8)

TST mantém condenação por danos morais, físicos e patrimoniais - 27/07/2004
Em manifestação unânime, com base no voto da Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo de instrumento e manteve condenação trabalhista imposta a uma microempresa mineira por danos patrimoniais, físicos, biológicos e morais causados a uma auxiliar de serviços gerais. Após ter contraído distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho, a chamada DORT, a trabalhadora foi demitida sem justa causa em contrariedade às regras previstas na legislação previdenciária. (AIRR 147/2002-046-03-40.5)

TRT de Campinas adota medida inédita para reduzir recursos ao TST - 26/07/2004
O Vice-Presidente do TRT da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), Juiz Luiz Carlos de Araújo, relatou ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Vantuil Abdala, detalhes de uma iniciativa inédita no País com o objetivo de reduzir o número de recursos ao TST. Trata-se da realização de audiências para tentar acordos entre as partes em processos com recurso ao TST. Nenhum outro TRT promove audiências de conciliação nessa fase. “Senti que alguma coisa diferente precisava ser posta em prática. Resolvi ousar, convocando as partes para a tentativa de conciliação antes de examinar se o recurso deveria ou não subir ao TST”, relatou. Para promover as audiências de conciliação nessa fase, o vice-presidente do TRT de Campinas baseou-se numa combinação do Código de Processo Civil (CPC) com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 599 do CPC possibilita ao juiz, em qualquer fase do processo, ordenar o comparecimento das partes. Já o artigo 764 da CLT impõe aos juízes e tribunais o dever de empregar seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

TST reconhece natureza salarial de luvas desportivas - 26/07/2004
As luvas desportivas pagas ao jogador de futebol em razão de sua performance nos gramados representam uma verba de natureza eminentemente salarial e, por esse motivo, devem integrar a remuneração do profissional. Este novo precedente sobre o tema foi firmado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista a um atleta anteriormente vinculado ao Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense. Na decisão, baseada no voto do Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos, foram assegurados ao esportista os reflexos das luvas sobre o cálculo das férias e do 13º salário. (RR 467125/98.5)

Diferença de R$ 0,01 no depósito não impede trâmite de recurso - 26/07/2004
A falta de um centavo de real no montante do depósito recursal foi relevada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame de um recurso de revista interposto por uma empresa paulista. Segundo o relator da demanda, Juiz Convocado João Carlos Ribeiro de Souza, a diferença de R$ 0,01 para completar o total necessário ao depósito – condição obrigatória para o exame do recurso – representa uma diferença ínfima que não poderia levar à deserção e, com isso, à extinção do recurso. (RR 707448/00)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br)

Indeferido benefício a deficiente mental que não comprovou miserabilidade – 30/07/2004

A Turma Nacional de Uniformização confirmou decisão de Turma Recursal que não manteve benefício assistencial a uma portadora de deficiência mental. A parte, representada pela mãe, entrou com uma ação no Juizado Especial Federal com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício "amparo assistencial", previsto na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). A autora da ação argumentou ser portadora de retardo mental grave, estando assim totalmente incapacitada para o trabalho e para a vida independente, necessitando de auxílio de terceiros para a prática de tarefas de sua vida cotidiana. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 regulamentou o dispositivo constitucional e estabeleceu que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo seria o parâmetro para o recebimento do benefício. A jurisprudência do STJ afirma que o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não é o único válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada pelo art. 203, V, da Constituição. (2002.72.05.062386-5)

Direito à contagem de tempo especial é concedido a servidora pública – 30/07/2004
Uma servidora pública obteve, junto à Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a confirmação do direito à contagem diferenciada de seu tempo de serviço celetista sob condições insalubres. A Turma Nacional não conheceu do incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal de Minas Gerais que admitiu a contagem diferenciada. A servidora trabalhou no período de 1º/10/1980 a 12/12/1990 como auxiliar de enfermagem, quando obteve um adicional de insalubridade de 40%. A partir de 1990, ela passou a trabalhar como servidora pública, regida pelo regime estatutário. (2003.38.00.704408-8)

Mantida penhora sobre faturamento de empresa para pagar dívidas com INSS – 30/07/2004
Está mantida a penhora de 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., do Rio Grande do Sul, para pagamento de dívidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo, no exercício da presidência, negou pedido da empresa para suspender a penhora. "Não vislumbro, na espécie, a ocorrência do fumus boni iuris, afirmou o ministro Sálvio. O ministro lembrou, ainda, que é admissível, em casos de inexistência de outros bens passíveis, a penhora sobre o faturamento da empresa. "O patrimônio de uma sociedade é servil às suas obrigações, notadamente a tributária, que é ex lege, e destinada à receita pública, cuja função é satisfazer as necessidades coletivas", observou.   Após o recesso forense, o mérito da medida cautelar será examinado pela Primeira Turma. O ministro José Delgado é o relator do caso. (MC 8683)

Mantida penhora de 3% sobre a renda diária da empresa General Electric – 29/07/2004
Está mantida a decisão que determinou a penhora de 3% da renda diária da empresa General Electric do Brasil Ltda. (GE) para pagamento de dívida com o Instituto Educacional Imaculada Conceição, do Rio de Janeiro. Segundo o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo, no exercício da presidência, a empresa não conseguiu demonstrar a urgência do pedido que justificasse a concessão da medida cautelar. (MC 8660)

Prova material não precisa se referir a todo o tempo de trabalho rural – 28/07/2004
A prova documental apresentada para comprovar o tempo de trabalho rural, que serve de início de prova material, não deve, necessariamente, referir-se a todo o período que se deseja comprovar, o qual pode ser verificado de forma complementar por intermédio de provas testemunhais.   Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que deu provimento ao pedido de um trabalhador rural contra decisão da Turma Recursal do Paraná. A Turma Nacional determinou que seja reformada a decisão da Turma paranaense, para que as provas sejam reexaminadas.  Orlandino Freitas requereu ao Juizado do PR a averbação do período de 1º/1/1957 a 31/12/1965 como tempo de serviço rural por ele prestado. No entanto ele apresentou como início de prova material documentos que comprovaram apenas uma parte desse período – certidão de casamento, de 1961, e certidões de nascimento de seus filhos, de 1965 e 1966, nas quais consta que sua profissão é lavrador.  Mas o período que ficou duvidoso, no entendimento da Turma Nacional, em consulta ao processo, foi comprovado mediante provas testemunhais. De acordo com o Colegiado, neste caso, o acórdão da Turma Recursal do Paraná deixou de se pronunciar a respeito das provas testemunhais, devendo agora proceder ao seu exame. (2002.70.00.006356-2)

Turma Nacional reconhece incapacidade parcial para fins de auxílio-doença – 28/07/2004
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais julgou nesta semana (26/7) dois processos nos quais reconheceu o direito ao pagamento do auxílio-doença a pessoas que comprovaram incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nos processos, a Turma Nacional não conheceu dos incidentes de uniformização interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo as decisões das Turmas Recursais que garantiram o direito ao benefício.  Em ambos os casos, o INSS alegou, nos incidentes, que as decisões das Turmas Recursais de origem contrariavam jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. De acordo com o Instituto, o STJ entende que, para a concessão de auxílio-doença, deve ser demonstrada a incapacidade total e temporária do postulante para o trabalho. Os membros da Turma Nacional, no entanto, consideraram que a jurisprudência do STJ não é dominante em relação à necessidade de ser total a incapacidade. Em alguns acórdãos, o STJ manifesta entendimento de que ela pode ser parcial, quando impossibilita que a pessoa exerça suas atividades laborativas habituais.  Em um dos processos (2002.61.84.001091-4), a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo confirmou a sentença de primeira instância que concedeu ao autor o restabelecimento do auxílio-doença, a partir da comprovação da incapacidade parcial e temporária do segurado para o trabalho. No caso, ele era um operador de guindaste, serviço considerado pesado, que não poderia continuar sendo prestado por ele sob pena de agravar a lesão que o acometia.  No outro processo (2002.61.84.001214-5), aquele mesmo Juizado concedeu à autora o direito ao benefício, reconhecendo que ela estava incapacitada temporariamente para o trabalho, e a Turma Recursal negou provimento ao recurso que o INSS interpôs contra a sentença de primeira instância.

Turma Nacional indefere auxílio-doença a trabalhadora que mudou de função – 28/07/2004
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) indeferiu nesta semana pedido de uma trabalhadora para que lhe fosse restabelecido o benefício de auxílio-doença. A Turma Nacional entendeu que a autora, apesar de sofrer as seqüelas de uma tuberculose pleural, continuou trabalhando na empresa onde havia sido empregada, tendo o seu empregador apenas trocado sua função para outra compatível com seu estado de saúde. Conforme entenderam os julgadores, nesse caso não se configurou incapacidade para o trabalho, por isso não se justificou o restabelecimento do benefício.  O pedido de uniformização foi proposto pela trabalhadora contra decisão da Turma Recursal dos JEFs do Estado do Paraná, que reformou a sentença de primeira instância, a qual havia condenado o INSS a restabelecer o benefício. A Turma Recursal concluiu que não há, neste caso, incapacidade necessária para tal concessão.  Conforme consta do processo, a perícia judicial constatou a incapacidade temporária da trabalhadora em virtude da tuberculose. Verificou-se, ainda, em sua carteira de trabalho, que ela continuava vinculada ao empregador e que ele a retirou da sua antiga função de zeladora, passando-a para a função de controladora de entrada e saída de veículos no estacionamento.   No pedido de uniformização, a autora alegou que a tese da Turma Recursal não foi precedida de qualquer estudo, critério ou avaliação pelo perito do juízo e que sua reabilitação deveria ter sido feita junto ao INSS, com o seu parecer conclusivo. De acordo com a autora, a decisão da Turma Recursal diverge das decisões das Turmas Recursais do Amazonas (processo 2002.32.00.700125-7) e de Roraima (processo 2002.32.00.705385-1) em relação à matéria. Porém a Turma Nacional não conheceu do pedido por considerar que não houve divergência entre as decisões apontadas. (2002.70.00.047827-0)

Processos movidos por procuradores federais devem ter a União no pólo passivo – 28/07/2004
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) determinou, na última segunda-feira (26), que fossem anuladas todas as sentenças de primeiro grau dos JEFs e o acórdão da Turma Recursal dos Juizados do DF em processos nos quais procuradores do INSS reivindicavam, contra o Instituto, recomposição salarial decorrente de medida provisória que modificou suas carreiras. A Turma Nacional determinou, ainda, que os autores das ações terão um prazo de 30 dias para citar a União, que deverá integrar o pólo passivo das lides (como ré), sob pena de extinção dos processos. (2003.34.00.700870-0)

Turma Nacional: sentença trabalhista serve como início de prova para pensão por morte – 27/07/2004
Os dependentes de um segurado já falecido do INSS conseguiram o direito à pensão por morte, apresentando como prova do vínculo do segurado com o Instituto uma sentença trabalhista, mediante a qual ficou evidenciada sua relação de emprego. O direito, que havia sido reconhecido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, foi confirmado nesta segunda-feira (27/7) pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs, que funciona junto ao Conselho da Justiça Federal (CJF).

Turma Nacional não aceita tempo de trabalho urbano do menor de 14 anos – 27/07/2004
O tempo de serviço prestado por menor de 14 anos em escritório de advocacia não será incorporado para fins previdenciários. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que confirmou a decisão da Turma Recursal do Paraná, em sessão de julgamento realizada nesta segunda feira (28/7), no Conselho da Justiça Federal.   No caso concreto, o autor apresentou o pedido de uniformização à Turma Nacional contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), parte beneficiada pelo acórdão da Turma Recursal do Paraná que reformou a sentença do juiz de primeiro grau . A decisão do magistrado de primeira instância garantiu ao autor o direito à contagem de período trabalhado dos doze aos quatorze anos, entre os anos de 1960 e 1961, em escritório de advocacia.   A Turma Recursal fundamentou a decisão no fato de que o sistema constitucional vigente à época (Constituição de 1946) não admitia o trabalho de menor de quatorze anos. Como a Constituição vedava a atividade nessa idade, o tempo de serviço prestado pelo autor não poderia ser reconhecido, já que o empregador não arcou com o ônus dos respectivos recolhimentos previdenciários. (200270010167030)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Notícias (www.stf.gov.br)

Presidente do STF impede pagamento de diferenças salariais a servidores do TRT da 3ª Região – 30/07/2004

O ministro Nelson Jobim, presidente do STF, suspendeu decisão da Justiça Federal mineira (12ª Vara) que obrigava a União a pagar, dia 30/7, diferenças salariais a servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que tiveram, por meio de concurso interno, seus cargos de técnico judiciário (nível médio) transformados em analista judiciário (nível superior). RR/BB

AGU e ANS conseguem na Justiça liminar para fixar reajuste de planos de saúde em 11,75%
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) conseguiram ontem (28/07) na 8ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal (DF), uma liminar para impedir as empresas Itauseg Saúde S/A, Sul América Seguro Saúde S/A e Bradesco Seguros S/A, de reajustar os contratos antigos dos planos de saúde acima de 11,75%. Esses contratos foram assinados antes de 2 de janeiro de 1999, por mais de 500 mil usuários em todo o país. As operadoras aplicaram correção entre 44,66% e 85,1%.


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Última atualização em 02/08/2004