LEI Nº 12.967, DE 29
DE ABRIL DE 2008
Publicada
no DOE/SP de 30/04/2008
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica,
instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º
- O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Artigo
1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos
salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais), para os trabalhadores domésticos,
serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação,
trabalhadores de serviços de manutenção de áreas
verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais
de escritório, empregados não-especializados do comércio,
da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”,
lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados
de minas e pedreiras;
II - R$ 475,00
(quatrocentos e setenta e cinco reais), para os operadores de máquinas
e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção
civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura
e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos
e bebidas, de fabricação e confecção de papel
e papelão, trabalhadores em serviços de proteção
e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
“barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas
metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores,
trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas
de escritório, secretários, datilógrafos, digitadores,
telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários
de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de
energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros,
trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores
de máquinas, operadores de instalações de processamento
químico e supervisores de produção e manutenção
industrial;
III - R$
505,00 (quinhentos e cinco reais), para os administradores agropecuários
e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde,
chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e
representantes comerciais, operadores de estação de rádio
e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização
e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.”
(NR)
Artigo 2º
- Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao
da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008.
JOSÉ SERRA
Guilherme
Afif Domingos
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 2008.
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