TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 9, DE
4 DE MAIO DE 2005
Publicada
no DJ de 06.05.2005
Republicada
no DJU de 10.05.2005
Dispõe, em caráter transitório,
sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela
Emenda Constitucional nº 45/2004.
O PRESIDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
regimentais previstas no art. 21, inciso XX, combinado com o art. 10, inciso
V, e com base na alteração promovida pela Emenda
Constitucional nº 45/2004 que atribuiu competência ao Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a homologação
de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às
cartas rogatórias (Constituição Federal, Art.
105, inciso I, alínea “i”), ad referendum do Plenário,
resolve:
Art. 1º
Ficam criadas as classes processuais de Homologação de Sentença
Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos ao
Superior Tribunal de Justiça, as quais observarão o disposto
nesta Resolução, em caráter excepcional, até que
o Plenário da Corte aprove disposições regimentais próprias
.
Parágrafo
único. Fica sobrestado o pagamento de custas dos processos tratados
nesta Resolução que entrarem neste Tribunal após a publicação
da mencionada Emenda Constitucional, até a deliberação
referida no caput deste artigo.
Art. 2º
É atribuição do Presidente homologar sentenças
estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o
disposto no artigo 9º desta Resolução.
Art. 3º
A homologação de sentença estrangeira será requerida
pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as
indicações constantes da lei processual, e ser instruída
com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da
sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis,
devidamente traduzidos e autenticados.
Art. 4º
A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil
sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça
ou por seu Presidente.
§1º
Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei
brasileira, teriam natureza de sentença.
§2º
As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.
§3º
Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação
de sentenças estrangeiras.
Art. 5º
Constituem requisitos indispensáveis à homologação
de sentença estrangeira:
I - haver sido
proferida por autoridade competente;
II - terem
sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;
III - ter transitado
em julgado; e
IV - estar
autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução
por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Art. 6º
Não será homologada sentença estrangeira ou concedido
exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.
Art. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto
atos decisórios ou não decisórios.
Parágrafo único. Os pedidos de cooperação
jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não
ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de
Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão
encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as
providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.
Art. 8º
A parte interessada será citada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
contestar o pedido de homologação de sentença estrangeira
ou intimada para impugnar a carta rogatória.
Parágrafo
único. A medida solicitada por carta rogatória poderá
ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação
prévia puder resultar na ineficácia da cooperação
internacional.
Art. 9º
Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória,
a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos,
inteligência da decisão e observância dos requisitos desta
Resolução.
§ 1º
Havendo contestação à homologação de sentença
estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela
Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e
à instrução do processo.
§ 2º
Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias,
o processo poderá, por determinação do Presidente, ser
distribuído para julgamento pela Corte Especial.
§ 3º
Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será
pessoalmente notificado.
Art. 10 O Ministério
Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e
homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de
dez dias, podendo impugná-las.
Art. 11 Das
decisões do Presidente na homologação de sentença
estrangeira e nas cartas rogatórias cabe agravo regimental.
Art. 12 A sentença
estrangeira homologada será executada por carta de sentença,
no Juízo Federal competente.
Art. 13 A carta
rogatória, depois de concedido o exequatur, será remetida para
cumprimento pelo Juízo Federal competente.
§1º
No cumprimento da carta rogatória pelo Juízo Federal competente
cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos
no prazo de 10 (dez) dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério
Público, julgando-os o Presidente.
§2º
Da decisão que julgar os embargos, cabe agravo regimental.
§3º
Quando cabível, o Presidente ou o Relator do Agravo Regimental poderá
ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada.
Art. 14 Cumprida
a carta rogatória, será devolvida ao Presidente do STJ, no prazo
de 10 (dez) dias, e por este remetida, em igual prazo, por meio do Ministério
da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores,
à autoridade judiciária de origem.
Art. 15 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogados a Resolução
nº 22, de 31/12/2004 e o Ato nº 15, de 16/02/2005.
Ministro Edson Vidigal
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 10/05/2005 |