TRIBUNAIS SUPERIORES -
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 589, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2007
Publicado no DOU de 11/12/2007
Estabelece diretrizes para o tratamento de processos e
investigações sigilosas ou que tramitem em segredo de justiça,
no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º
graus.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o decidido no Processo nº 2006163669, na sessão
realizada em 26 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º
Estabelecer, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus,
diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas
ou que tramitem em segredo de justiça, no que diz respeito à
autuação, processamento, segurança, transporte, inserção de dados no
sistema eletrônico de informações processuais, acesso, destinação e
arquivamento.
Art. 2º Consideram-se em segredo de justiça a
investigação, o processo, os dados e as informações determinadas
pela autoridade judicial competente para o feito, em 1º e 2º graus,
nos termos da legislação aplicável à matéria.
§ 1º O caráter
sigiloso poderá ser atribuído ao processo ou às partes. Quando
atribuído ao processo, a consulta ao sistema informatizado será
restrita a pessoas autorizadas, a critério da autoridade
judicial.
§ 2º No caso de procedimento criminal existente
antes da ação penal não figurará na distribuição o nome das partes,
sob pena de comprometimento das medidas.
§ 3º O procedimento
sigiloso será inicialmente distribuído livremente, anotando-se a
classe e a expressão "sigiloso" sem qualquer menção ao nome dos
envolvidos.
§ 4º As unidades de Distribuição ou Secretarias
processantes deverão identificar os processos sigilosos ou em
segredo de justiça:
I - os processos em suporte papel terão
identificação por meio de etiqueta padrão a ser fixada na
capa;
II - os processos digitais terão o seu grau de sigilo
identificado com base em atributos de segurança para documentos e
usuários.
Art. 3º O caráter sigiloso ou o atributo de segredo
de justiça de dados ou informações constante de volumes ou apensos
de processo ou investigação será estendido a todo o processo ou
investigação, salvo determinação judicial em contrário.
§ 1º
O acesso aos autos em papel ou digitais ficará restrito às partes e
seus procuradores, servidores e autoridades, a critério da
autoridade judicial.
§ 2º Não será permitida a carga de
feitos sigilosos (inquérito ou processo) à parte requerida, a fim de
se garantir a manutenção da decretação de sigilo.
§ 3º Quando
o atributo de sigiloso ou de segredo de justiça não se referir a
todos os volumes ou apensos, a marcação deverá ser feita no 1º
volume dos autos, com referência àquele no qual tenha sido decretado
sigilo ou segredo, e no próprio volume, ou autuado em
apartado.
Art. 4º No Tribunal, quando da autuação:
I -
de processos oriundos do 1º grau, já indicados como sigilosos ou
segredo de justiça, será mantida essa característica, salvo
determinação em contrário do Relator;
II - de processos
originários, ante a existência de requerimento ou elementos que
possam ensejar a classificação como sigilosos ou em segredo de
justiça, far-se-á o registro no sistema processual, submetendo-se à
deliberação do Relator.
Art. 5º Na publicação oficial dos
atos e decisões judiciais não poderá conter transcrição de excertos
de documentos, elementos sigilosos ou de quaisquer dados que
comprometam o sigilo.
Art. 6º Não será permitido ao
magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou
indiretamente a terceiros, ou a órgão de imprensa, de elementos
contidos em processos sigilosos, de ato processual sigiloso, de
processo ou inquérito declarados sigilosos, sob pena de
responsabilização nos termos da legislação pertinente.
Art.
7º Os processos sigilosos ou em segredo de justiça, quando
transportados para fora da Justiça Federal ou do Tribunal, deverão
atender às seguintes prescrições:
I - serão acondicionados em
envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará
qualquer indicação do caráter sigiloso ou do teor do
documento;
III - no envelope interno serão apostos o
destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo
a serem identificados logo que removido o envelope
externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e
expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente,
destinatário e número ou outro indicativo do documento; e
V -
o transporte e entrega de processo sigiloso ou em segredo de justiça
será efetuado preferencialmente por agente público
autorizado.
Art. 8º No recebimento, movimentação e guarda de
feitos e documentos sigilosos, as unidades da Justiça Federal de 1º
e 2º graus deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às
cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores
responsáveis pelos seus atos na forma da lei (Lei nº 8.112/90, arts.
116,
117
e 121
a 124).
Art.
9º No Tribunal, a extração de cópias dos autos com caráter sigiloso
ou em segredo de justiça obedecerá às regras próprias de cada
Região, observadas as restrições legais (Parágrafo único do art.
155 do CPC).
Art. 10. O caráter sigiloso e o segredo de
justiça não alcançam as decisões judiciais e, em regra, os autos
findos.
Parágrafo único. As normas do Programa de Gestão
Documental da Justiça Federal serão aplicadas aos autos que perderam
a classificação de sigilo ou segredo de justiça . Art. 11.
Revogam-se a Resolução nº 507, de 13 de maio de 2006 e demais
disposições em contrário.
Art. 12. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Min. BARROS MONTEIRO
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Serviço de Jurisprudência e
Divulgação Última atualização em
14/12/2007 |