TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 465, DE 5 DE SETEMBRO DE 2005
Publicada no DOU de 08.09.2005
Suspensa a eficácia pela Resolução 492/2005 - DOU 26/12/2005

Revogada pela Resolução 582/2007 - DOU 07/11/2007

Dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do subsídio mensal dos magistrados, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005163320, em sessão realizada em 05 de agosto de 2005; e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37, inciso XI, 39, § 4º, 48, inciso XV, e 93, inciso V, da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, e no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002, ad referendum, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2005, o valor do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, corresponde a R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), subsídio mensal atribuído a Ministro do Supremo Tribunal Federal, e a partir de 1º de janeiro de 2006, corresponderá a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).

Art. 2º Estão sujeitos ao limite de que trata o art. 1º desta Resolução os subsídios, vencimentos, remunerações e proventos dos magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como as pensões, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. Enquanto não editada lei disciplinando os procedimentos para aplicação do teto ao somatório de subsídios, remunerações, proventos e pensões percebidos cumulativamente tais valores deverão ser considerados de forma isolada.

Art. 3º Incluem-se no teto remuneratório constitucional toda e qualquer vantagem de caráter remuneratório, subsídios de magistrados, vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, como adicionais por tempo de serviço, gratificações, parcelas incorporadas com base na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, alteradas pela Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, e Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, as vantagens do art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, diferenças individuais, bem como qualquer parcela remuneratória decorrente de decisão administrativa ou judicial.

§ 1º Os subsídios, vencimentos, remunerações, proventos e pensões que estiverem sendo percebidos acima do valor do teto remuneratório constitucional deverão ser reduzidos até esse limite.

§ 2º Ficam excluídas do teto remuneratório constitucional somente as seguintes parcelas:

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) auxílio funeral;

d) auxílio reclusão;

e) indenização de férias;

f) indenização de transporte;

g) benefícios decorrentes de planos de assistência médicosocial;

h) auxílio transporte;

i) auxílio alimentação;

j) auxílio pré-escolar;

l) abono de permanência;

m) acréscimos de valores pagos com atraso;

n) o valor da licença-prêmio convertida em pecúnia quando do falecimento do servidor, em favor dos beneficiários da pensão;

o) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

p) acréscimos remuneratórios decorrentes de adiantamentos de férias e de gratificação natalina ou décimo terceiro salário; e

q) qualquer parcela de caráter indenizatório prevista em lei.

Art. 4º O subsídio mensal dos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo único. Ficam absorvidos pelo valor do subsídio de que trata este artigo o adicional por tempo de serviço, a representação e qualquer outra espécie remuneratória paga aos magistrados em decorrência de decisão administrativa ou judicial.

Art. 5º Além do subsídio mensal previsto no art. 4º desta Resolução, os magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus fazem jus:

a) ao décimo terceiro salário previsto no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, o qual corresponderá ao valor de um subsídio mensal;

b) ao terço constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal;

c) à vantagem prevista no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no § 5º do art. 2º da aludida Emenda; e

d) a verba de representação pelo exercício da função temporária de Presidente de Tribunal.


Art. 6º O disposto nesta Resolução aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Parágrafo único. As vantagens do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e do art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como quaisquer vantagens remuneratórias carreadas aos proventos de aposentadoria dos magistrados e às respectivas pensões estatutárias, ainda que decorrentes de decisão administrativa ou judicial, ficam absorvidas pelo valor do subsídio.

Art. 7º Os valores pagos acima do teto remuneratório constitucional no período de 1º de janeiro a 26 de julho de 2005, em decorrência da aplicação do disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução, ficam dispensados de reposição nos termos da Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União.

Art. 8º Para fins de cumprimento dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005; do art. 1º da Resolução nº 306, de 27 de julho de 2005 do Supremo Tribunal Federal e do art. 4º desta Resolução, o valor máximo de remuneração mensal de magistrados e servidores não poderá exceder, a qualquer título, o limite de R$ 21.500,00, a partir de 1º de janeiro de 2005, nem R$ 24.500,00, a partir de 1º de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Os valores excedentes destes tetos, percebidos de boa fé, até a entrada em vigor da Lei nº 11.143/2005, com base na legislação então vigente, não serão objeto de devolução, nos termos da Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Ministro EDSON VIDIGAL

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 07/11/2007