TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 465,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2005
Publicada
no DOU de 08.09.2005
Suspensa a
eficácia pela Resolução
492/2005 - DOU 26/12/2005
Revogada pela Resolução 582/2007 - DOU
07/11/2007
Dispõe sobre a aplicação
do disposto no art.
37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do subsídio
mensal dos magistrados, no âmbito do Conselho e da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005163320, em sessão
realizada em 05 de agosto de 2005; e
CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 37,
inciso XI, 39,
§ 4º, 48,
inciso XV, e 93,
inciso V, da Constituição Federal, com as alterações
da Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na
Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, e no art. 1º, § 2º,
da Lei
nº 10.474, de 27 de junho de 2002, ad referendum, resolve:
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 2005, o valor do teto remuneratório
constitucional previsto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, corresponde
a R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), subsídio mensal
atribuído a Ministro do Supremo Tribunal Federal, e a partir de
1º de janeiro de 2006, corresponderá a R$ 24.500,00 (vinte
e quatro mil e quinhentos reais).
Art. 2º
Estão sujeitos ao limite de que trata o art. 1º desta Resolução
os subsídios, vencimentos, remunerações e proventos
dos magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como as pensões,
no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus.
Parágrafo
único. Enquanto não editada lei disciplinando os procedimentos
para aplicação do teto ao somatório de subsídios,
remunerações, proventos e pensões percebidos cumulativamente
tais valores deverão ser considerados de forma isolada.
Art. 3º
Incluem-se no teto remuneratório constitucional toda e qualquer
vantagem de caráter remuneratório, subsídios de magistrados,
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, como adicionais por tempo
de serviço, gratificações, parcelas incorporadas com
base na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e Lei nº 8.911,
de 11 de julho de 1994, alteradas pela Lei
nº 9.624, de 2 de abril de 1998, e Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, as
vantagens do art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e
art.
192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, diferenças
individuais, bem como qualquer parcela remuneratória decorrente
de decisão administrativa ou judicial.
§ 1º
Os subsídios, vencimentos, remunerações, proventos
e pensões que estiverem sendo percebidos acima do valor do teto remuneratório
constitucional deverão ser reduzidos até esse limite.
§ 2º
Ficam excluídas do teto remuneratório constitucional somente
as seguintes parcelas:
a) diárias;
b) ajuda
de custo;
c) auxílio
funeral;
d) auxílio
reclusão;
e) indenização
de férias;
f) indenização
de transporte;
g) benefícios
decorrentes de planos de assistência médicosocial;
h) auxílio
transporte;
i) auxílio
alimentação;
j) auxílio
pré-escolar;
l) abono
de permanência;
m) acréscimos
de valores pagos com atraso;
n) o valor
da licença-prêmio convertida em pecúnia quando do falecimento
do servidor, em favor dos beneficiários da pensão;
o) devolução
de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias
indevidamente recolhidos;
p) acréscimos
remuneratórios decorrentes de adiantamentos de férias e de
gratificação natalina ou décimo terceiro salário;
e
q) qualquer
parcela de caráter indenizatório prevista em lei.
Art. 4º
O subsídio mensal dos magistrados da Justiça Federal de primeiro
e segundo graus constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Parágrafo
único. Ficam absorvidos pelo valor do subsídio de que trata
este artigo o adicional por tempo de serviço, a representação
e qualquer outra espécie remuneratória paga aos magistrados
em decorrência de decisão administrativa ou judicial.
Art. 5º
Além do subsídio mensal previsto no art. 4º desta Resolução,
os magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus fazem
jus:
a) ao décimo
terceiro salário previsto no art.
7º, inciso VIII, da Constituição Federal, o
qual corresponderá ao valor de um subsídio mensal;
b) ao terço
constitucional previsto no art.
7º, inciso XVII, da Constituição Federal;
c) à
vantagem prevista no § 19 do art.
40 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no §
5º do art. 2º da aludida Emenda; e
d) a verba de representação pelo exercício da função
temporária de Presidente de Tribunal.
Art. 6º
O disposto nesta Resolução aplica-se aos proventos de aposentadoria
e às pensões.
Parágrafo
único. As vantagens do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e
do art.
192 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como quaisquer vantagens
remuneratórias carreadas aos proventos de aposentadoria dos magistrados
e às respectivas pensões estatutárias, ainda que decorrentes
de decisão administrativa ou judicial, ficam absorvidas pelo valor
do subsídio.
Art. 7º
Os valores pagos acima do teto remuneratório constitucional no período
de 1º de janeiro a 26 de julho de 2005, em decorrência da aplicação
do disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução,
ficam dispensados de reposição nos termos da Súmula
nº 106 do Tribunal de Contas da União.
Art. 8º
Para fins de cumprimento dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.143,
de 26 de julho de 2005; do art. 1º da Resolução
nº 306, de 27 de julho de 2005 do Supremo Tribunal Federal
e do art. 4º desta Resolução, o valor máximo de
remuneração mensal de magistrados e servidores não
poderá exceder, a qualquer título, o limite de R$ 21.500,00,
a partir de 1º de janeiro de 2005, nem R$ 24.500,00, a partir de 1º
de janeiro de 2006.
Parágrafo
único. Os valores excedentes destes tetos, percebidos de boa fé,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.143/2005, com base na legislação
então vigente, não serão objeto de devolução,
nos termos da Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União.
Art. 9º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Ministro EDSON VIDIGAL
|
Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em
07/11/2007 |