TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 429,
DE 14 DE ABRIL DE 2005
Publicada no
DOU de 15.04.2005
Regulamenta, no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à
expedição de requisições e ao cumprimento da
ordem cronológica de pagamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido
no Processo nº 2004164447, em sessão realizada em 22 de março
de 2005, resolve:
Art. 1º O pagamento das requisições obedecerá estritamente
à ordem cronológica de apresentação nos Tribunais.
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de
créditos será obedecida a ordem cronológica por entidade
em cada Tribunal.
Art. 2º Serão pagas, obrigatoriamente, as requisições
de natureza alimentar, ainda que existam requisições de natureza
comum recebidas anteriormente nos Tribunais.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste
artigo fica condicionada à existência de créditos respectivos.
Art. 3º O juiz da execução, em se tratando de precatório,
antes do encaminhamento ao Tribunal, intimará as partes do teor da
requisição.
Art. 4º No Tribunal, a requisição não poderá
sofrer alteração de natureza do crédito, entidade devedora
ou qualquer outra que implique em aumento da despesa prevista no orçamento,
devendo ser cancelada e expedida novamente.
§ 1º Após a expedição da requisição,
o cancelamento será efetuado mediante solicitação, por
ofício, do juiz da execução ao Presidente do Tribunal.
§ 2º Incidentes que não impliquem o cancelamento da requisição
resultarão na suspensão do pagamento, solicitada por ofício,
pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal, seguindo-se
o depósito judicial, indisponível, do montante da requisição,
até que sejam resolvidos.
Art. 5º Realizado o depósito em instituição bancária
oficial, havendo o cancelamento da requisição ou a retificação
para menor, pelo juízo da execução, os recursos excedentes
serão devolvidos ao Tribunal.
Art. 6º A retificação de erro material ocorrido no Tribunal
dependerá de decisão do Presidente e o pagamento estará
condicionado à disponibilidade orçamentária.
Art. 7º No caso de penhora ou outra constrição judicial
de créditos requisitados, os valores serão convertidos em depósito
judicial, indisponível, à ordem do juízo.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias
após sua publicação.
Ministro EDSON VIDIGAL
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Última atualização em 22/04/2005 |