TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 427,
DE 7 DE ABRIL DE 2005
Publicada no DOU de 14.04.2005
Estabelece normas gerais a serem
observadas durante o período de vitaliciamento de magistrados federais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no
uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido
no Processo nº 2005162087, na Sessão realizada em 22 de março
de 2005, resolve:
I - DA ORIENTAÇÃO, DO
ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 1º O estágio probatório do Juiz Federal, necessário
à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do
exercício no cargo e tem duração prevista em lei.
Parágrafo único. A orientação, o acompanhamento
e a avaliação dos Juízes Federais constituem atribuição
do Corregedor-Geral, coadjuvado por Juiz Auxiliar da Corregedoria e por Juízes
Federais Formadores.
Art. 2º A Corregedoria-Geral formará prontuários individuais
em que serão reunidas informações para a avaliação
do Juiz vitaliciando.
Parágrafo único. O processo de vitaliciamento compreende todo
o período de estágio probatório, ao término do
qual já deverá ter-se iniciado a fase conclusiva daquele processo.
Art. 3º O Juiz Formador terá as seguintes atribuições,
sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas:
I - acompanhar a atuação do Juiz vitaliciando durante o estágio
probatório;
II - orientar a atuação do Juiz vitaliciando no que diz respeito
à conduta profissional e atuação junto às partes,
procuradores, servidores, público em geral e outros magistrados;
III - avaliar a atuação do Juiz vitaliciando mediante a elaboração
de relatórios periódicos e do relatório da avaliação
final, a serem encaminhados ao Corregedor-Geral.
Art. 4º O Juiz Formador será designado pelo Corregedor-Geral,
que dará ciência do ato ao Juiz vitaliciando.
II - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 5º A avaliação do desempenho do Juiz no período
de aquisição da vitaliciedade terá como foco suas aptidões,
inclusive idoneidade moral, bem como a adaptação ao cargo e
às funções.
Art. 6º O Juiz vitaliciando deverá encaminhar semestralmente,
de preferência por meio eletrônico, relatório circunstanciado
em que descreva sua atuação funcional, o método de trabalho
desenvolvido e a situação da unidade em que atua.
Art. 7º A avaliação da aptidão do vitaliciando
levará em conta o cumprimento do regime próprio da Magistratura,
os relatórios produzidos pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, pelo
Juiz Formador e pelo Juiz vitaliciando, bem como os demais elementos levados
ao conhecimento do Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Poderá ser considerada, para fins de
avaliação da aptidão, a participação do
vitaliciando em atividades de aperfeiçoamento profissional promovidas
ou sugeridas pelo Tribunal, consoante os critérios que fixar.
Art. 8º O Corregedor-Geral poderá solicitar informações
sobre a conduta funcional e social do Juiz vitaliciando à Ordem dos
Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a magistrados,
bem como a outros órgãos ou entidades que entender necessários,
preservando o caráter sigiloso da informação.
Art. 9º Poderá o Corregedor-Geral, mediante autorização
do Tribunal, determinar que o juiz vitaliciando seja submetido a avaliação
psicológica ou psiquiátrica por junta especializada.
Art. 10. A Corregedoria-Geral promoverá, com a Escola da Magistratura,
encontros ou cursos dirigidos aos vitaliciandos, propiciando-lhes troca de
experiências e projetando a orientação a ser seguida
no exercício da magistratura.
Art. 11. Ao final do estágio, o Corregedor-Geral elaborará
voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação
ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de
forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz Federal; caso contrário,
proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo.
III - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12. Cada Tribunal poderá editar regulamento próprio, disciplinando
o processo de vitaliciamento, observadas as regras gerais desta Resolução.
Art. 13. A presente Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Ministro EDSON VIDIGAL
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Última atualização em 22/04/2005 |