TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 422,
DE 8 DE MARÇO DE 2005
Publicada no
D O U de 10.03.2005
Regulamenta a concessão de
licenças para o trato de assuntos particulares, prevista no art.
91 da Lei nº 8.112, de 1990, no âmbito do Conselho e da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido
no Processo nº 2004161718, na Sessão do dia 24 de fevereiro de
2005,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios
para concessão de licenças para o trato de assuntos particulares,
a que se refere o art.
91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito
do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 2º A critério da Administração, poderá
ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo licença para o
trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos.
Parágrafo único. Os períodos de fruição,
no órgão, da licença de que trata este artigo, consecutivos
ou não, serão somados para fins de observância do prazo
máximo estabelecido neste artigo.
Art. 3º A licença a que se refere o artigo anterior observará
o seguinte:
I - será concedida sem percepção de remuneração;
II - poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
Art. 4º Caberá à área de recursos humanos do órgão
manifestar-se sobre a conveniência da Administração para
a concessão da licença, ouvida, previamente, a unidade administrativa
na qual o servidor for lotado.
§ 1º Entre os critérios de análise da conveniência
da Administração, deverão ser consideradas a manifestação
da unidade onde o servidor desempenhe suas funções, a demanda
do serviço, atual ou iminente, e a força de trabalho existente
no órgão.
§ 2º A unidade de lotação do servidor deverá
informar, obrigatoriamente, a repercussão do afastamento na execução
do serviço.
Art. 5º Não será concedida licença ao servidor
que se encontrar em estágio probatório, nos termos do §
4º do art.
20 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. Ficará a critério da Administração
conceder ou não a licença ao servidor submetido às seguintes
situações:
I - não estável no serviço público;
II - que esteja sob investigação em sindicância;
III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV - enquanto estiver em débito com o erário, no órgão;
V - que esteja cumprindo penalidade disciplinar.
Art. 6º Durante o período de fruição da licença,
não haverá garantia de reposição de servidor
na unidade de origem do afastamento.
Art. 7º O servidor em licença para o trato de assuntos particulares:
a) poderá optar pela manutenção da vinculação
ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público mediante recolhimento
mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido
pelos servidores em atividade, que terá como base de cálculo
a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus
se em exercício estivesse, computando-se, para esse efeito, inclusive,
as vantagens pessoais, nos termos do art.
183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações
da Lei
nº 10.667, de 14 de maio de 2003;
b) continuará na titularidade do cargo, permanecendo sujeito às
proibições e aos deveres contidos na Lei
nº 8.112, de 1990;
c) terá suspensa a contagem do período aquisitivo para fins
de férias, retomando-se a contagem na data do retorno da licença.
Art. 8º Compete aos Presidentes do Conselho da Justiça Federal
e dos Tribunais Regionais Federais conceder licenças para o trato
de assuntos particulares, admitida a delegação de competência.
Art. 9º O servidor em fruição da licença de que
trata esta Resolução não fará jus a novo período
de licença sem antes retornar às atividades do cargo por igual
período ao da licença anteriormente concedida, observado o
art. 2º.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Ministro EDSON VIDIGAL
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Última atualização em 10/03/2005 |