TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 422, DE 8 DE MARÇO DE 2005
Publicada no D O U de 10.03.2005

Regulamenta a concessão de licenças para o trato de assuntos particulares, prevista no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004161718, na Sessão do dia 24 de fevereiro de 2005,

resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para concessão de licenças para o trato de assuntos particulares, a que se refere o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 2º A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos.

Parágrafo único. Os períodos de fruição, no órgão, da licença de que trata este artigo, consecutivos ou não, serão somados para fins de observância do prazo máximo estabelecido neste artigo.

Art. 3º A licença a que se refere o artigo anterior observará o seguinte:

I - será concedida sem percepção de remuneração;

II - poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Art. 4º Caberá à área de recursos humanos do órgão manifestar-se sobre a conveniência da Administração para a concessão da licença, ouvida, previamente, a unidade administrativa na qual o servidor for lotado.

§ 1º Entre os critérios de análise da conveniência da Administração, deverão ser consideradas a manifestação da unidade onde o servidor desempenhe suas funções, a demanda do serviço, atual ou iminente, e a força de trabalho existente no órgão.

§ 2º A unidade de lotação do servidor deverá informar, obrigatoriamente, a repercussão do afastamento na execução do serviço.

Art. 5º Não será concedida licença ao servidor que se encontrar em estágio probatório, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. Ficará a critério da Administração conceder ou não a licença ao servidor submetido às seguintes situações:

I - não estável no serviço público;

II - que esteja sob investigação em sindicância;

III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

IV - enquanto estiver em débito com o erário, no órgão;

V - que esteja cumprindo penalidade disciplinar.

Art. 6º Durante o período de fruição da licença, não haverá garantia de reposição de servidor na unidade de origem do afastamento.

Art. 7º O servidor em licença para o trato de assuntos particulares:

a) poderá optar pela manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, que terá como base de cálculo a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, nos termos do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;

b) continuará na titularidade do cargo, permanecendo sujeito às proibições e aos deveres contidos na Lei nº 8.112, de 1990;

c) terá suspensa a contagem do período aquisitivo para fins de férias, retomando-se a contagem na data do retorno da licença.

Art. 8º Compete aos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais conceder licenças para o trato de assuntos particulares, admitida a delegação de competência.

Art. 9º O servidor em fruição da licença de que trata esta Resolução não fará jus a novo período de licença sem antes retornar às atividades do cargo por igual período ao da licença anteriormente concedida, observado o art. 2º.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.


Ministro EDSON VIDIGAL

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 10/03/2005