TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 419,
DE 8 DE MARÇO DE 2005
Publicada
no D O U de 10.03.2005
Dispõe sobre os procedimentos
administrativos a serem adotados em caso de paralisação do
serviço por motivo de greve, no âmbito do Conselho e da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições
legais e considerando o decidido no Processo nº 2004161717, na Sessão
do dia 24 de fevereiro de 2005,
resolve:
Art. 1º
Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos
a serem adotados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus em caso de paralisação do serviço
por motivo de greve, até que seja editada a lei específica
a que alude o art.
37, inciso VII, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Para fins desta Resolução, greve é a suspensão
coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação
de serviços.
Art. 2º
As ausências decorrentes da participação de servidores
em movimentos de greve não poderão ser objeto de:
I - abono;
II - cômputo
de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base, exceto
se compensadas, na forma estabelecida pela Administração, e
mediante plano de execução do serviço acumulado em decorrência
da paralisação.
Parágrafo
único. Para os fins de aplicação do disposto neste artigo,
a chefia imediata transmitirá à área de Recursos Humanos
a relação dos servidores cujas ausências se enquadrarem
na hipótese nele prevista.
Art. 3º
São considerados serviços essenciais para fins desta Resolução,
além daqueles a serem estabelecidos pelos respectivos dirigentes dos
Órgãos de que trata o art. 1º:
I - assessoria
e assistência ao Presidente e Secretário-Geral, no Conselho
da Justiça Federal; ao Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Diretor-Geral,
nos Tribunais Regionais Federais; aos Desembargadores e Juízes Federais;
ao Diretor do Foro ou Diretor da Secretaria Administrativa ou equivalente,
nas Seções Judiciárias;
II - as seguintes
atividades da área judiciária e de informações
judiciais:
a) autuação,
classificação e distribuição de feitos;
b) protocolo
judicial e baixa;
c) execução
judicial;
d) jurisprudência;
e) taquigrafia;
e
f) estatística;
III - assistência
médico-social;
IV- suporte
tecnológico de informática; e
V - comunicação
e segurança.
Art. 4º
Mediante solicitação das chefias das unidades administrativas
do Conselho, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções
Judiciárias, cujos serviços sejam considerados essenciais,
a autoridade máxima do órgão, ou a autoridade delegada,
convocará, por meio de portaria, servidores, em número suficiente,
com o propósito de assegurar a continuidade das suas atividades.
Parágrafo
único. Os servidores convocados que não comparecerem ao serviço
não poderão compensar as faltas, nos termos do inciso II do
art. 2º desta Resolução.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ministro EDSON VIDIGAL
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Última atualização em 10/03/2005 |