TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 417, DE 8 DE MARÇO DE 2005
Publicada no O U de 10.03.2005

Dispõe sobre a adoção de certidão nacional de distribuição da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005161837, na Sessão do dia 24 de fevereiro de 2005;

CONSIDERANDO que a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito da Justiça Federal se insere na supervisão prevista no parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992;

CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça Federal dispõe de condições técnicas para centralização e integração de dados sobre distribuição de ações cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos jurisdicionados a possibilidade de obtenção de certidões de distribuição com validade em todo o Território Nacional, nos termos do Art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a viabilidade de expedição de certidões que contenham dados de distribuição de ações cíveis e criminais de todos os Estados da Federação; resolve:

Art.1° Fica instituída a “Certidão Nacional de Distribuição da Justiça Federal”, com validade em todo o Território Nacional, sob a supervisão, centralização, controle e segurança deste Conselho da Justiça Federal, operado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 1º Fica criado o Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal, consistente no cadastro das pessoas físicas e jurídicas rés ou requeridas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o qual será centralizado no Conselho da Justiça Federal e servirá de base para expedição de certidões negativas ou positivas.

§ 2º Compete aos Tribunais Regionais Federais a alimentação da base de dados das ações cíveis e criminais distribuídas no âmbito de suas jurisdições, bem como a atualização das situações processuais respectivas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não constarão do cadastro as pessoas físicas e jurídicas eventualmente demandadas nos Juizados Especiais Federais Cíveis.

Art. 2° O Conselho da Justiça Federal disponibilizará ao público, em todo o Território Nacional, a emissão de CERTIDÃO NACIONAL DE DISTRIBUIÇÃO (NADA CONSTA), via Internet, através do Portal da Justiça Federal (www.justicafederal.gov.br).

§ 1º O pedido de certidão será feito diretamente no Portal da Justiça Federal, devendo ser especificada a finalidade da certidão, nome, endereço, filiação, Cadastro de Pessoa Física - CPF e data de nascimento, quando se tratar de pessoa física e, sendo pessoa jurídica, razão social, domicílio fiscal e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 2º O requerimento e expedição de certidão pela Internet está isento do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

§ 3º A certidão será expedida imediatamente e nela constará a informação de que está atualizada até as 48 horas pretéritas e a razão do pedido, bem como será numerada e conterá um código de segurança para que quaisquer interessados possam aferir sua autenticidade e regularidade, no prazo de até 6 (seis) meses a contar da data da emissão da certidão, mediante consulta ao Portal da Justiça Federal. Também constará que os dados cadastrais informados são de responsabilidade do usuário solicitante.

§ 4º O Conselho da Justiça Federal manterá, por 5 (cinco) anos, repositório de todas as certidões expedidas para fins estatísticos e futuras consultas.

§ 5º Caso o solicitante esteja “positivado”, seja em razão de processo distribuído, existência de homônimo ou qualquer inconsistência do banco de dados, a certidão não será expedida e o sistema emitirá a mensagem de que o interessado deverá procurar a Seção Judiciária da Justiça Federal mais próxima.

§ 6º Em todas as páginas de Internet dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias deverá haver um hiperlink que remeterá diretamente ao sistema de expedição de certidões negativas do Portal da Justiça Federal.

Art. 3° No Portal haverá acesso restrito a Magistrados e servidores da Justiça Federal autorizados, para fins de consulta e expedição de “certidões positivas”, quando necessário, bem como regularização de situações de homonímia e inconsistências do cadastro.

§ 1º Comparecendo na Seção Judiciária, o interessado que teve negada a expedição de certidão negativa pela Internet, será informado, verbalmente, da razão da negativa.

§ 2º Caso se trate de homonímia ou inconsistência do banco de dados, o interessado poderá requerer, por escrito, regularização de seu cadastro, devendo o setor competente da Justiça Federal fazer as pesquisas necessárias pelos meios que dispuser e submeter a questão a despacho do Juiz Diretor do Foro ou a quem por ele for delegada a atribuição.

§ 3º Regularizada a situação, o interessado poderá obter certidão de distribuição (nada consta) diretamente na Internet.

Art. 5° As certidões negativas requeridas diretamente na Justiça Federal, certidões positivas ou de distribuição, bem como certidões positivas com efeitos de negativas (Princípio Constitucional da Presunção de Inocência) continuarão a ser expedidas na forma como regulamentado pelos Tribunais Regionais Federais no âmbito de suas respectivas jurisdições, inclusive quanto às despesas.

Art. 6° As requisições judiciais e do órgão do Ministério Público serão atendidas com todas as informações que constarem do Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal, sem qualquer despesa.

Art. 7° Fica autorizado o acesso do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal, na forma como este estabelecer.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal - CJF poderá celebrar convênios com outros ramos do Poder Judiciário e Órgãos do Poder Público em geral para consulta do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal.

Art. 8° O Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal e a expedição de certidões de distribuição pela Internet entrarão em operação no dia 1º de maio de 2005.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro EDSON VIDIGAL

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 10/03/2005