TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 417,
DE 8 DE MARÇO DE 2005
Publicada
no O U de 10.03.2005
Dispõe sobre a adoção
de certidão nacional de distribuição da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005161837, na Sessão
do dia 24 de fevereiro de 2005;
CONSIDERANDO
que a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito
da Justiça Federal se insere na supervisão prevista no parágrafo
único do art. 105 da Constituição Federal e art. 1º
da Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992;
CONSIDERANDO
que o Conselho da Justiça Federal dispõe de condições
técnicas para centralização e integração
de dados sobre distribuição de ações cíveis
e criminais no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus;
CONSIDERANDO
a necessidade de oferecer aos jurisdicionados a possibilidade de obtenção
de certidões de distribuição com validade em todo o
Território Nacional, nos termos do Art.
5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
a viabilidade de expedição de certidões que contenham
dados de distribuição de ações cíveis
e criminais de todos os Estados da Federação; resolve:
Art.1° Fica
instituída a “Certidão Nacional de Distribuição
da Justiça Federal”, com validade em todo o Território Nacional,
sob a supervisão, centralização, controle e segurança
deste Conselho da Justiça Federal, operado pela Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicação.
§ 1º
Fica criado o Sistema Nacional de Informações Processuais da
Justiça Federal, consistente no cadastro das pessoas físicas
e jurídicas rés ou requeridas na Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, o qual será centralizado no Conselho da
Justiça Federal e servirá de base para expedição
de certidões negativas ou positivas.
§ 2º
Compete aos Tribunais Regionais Federais a alimentação da base
de dados das ações cíveis e criminais distribuídas
no âmbito de suas jurisdições, bem como a atualização
das situações processuais respectivas, no prazo de até
48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º
Não constarão do cadastro as pessoas físicas e jurídicas
eventualmente demandadas nos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Art. 2°
O Conselho da Justiça Federal disponibilizará ao público,
em todo o Território Nacional, a emissão de CERTIDÃO
NACIONAL DE DISTRIBUIÇÃO (NADA CONSTA), via Internet, através
do Portal da Justiça Federal (www.justicafederal.gov.br).
§ 1º
O pedido de certidão será feito diretamente no Portal da Justiça
Federal, devendo ser especificada a finalidade da certidão, nome,
endereço, filiação, Cadastro de Pessoa Física
- CPF e data de nascimento, quando se tratar de pessoa física e, sendo
pessoa jurídica, razão social, domicílio fiscal e número
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 2º
O requerimento e expedição de certidão pela Internet
está isento do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
§ 3º
A certidão será expedida imediatamente e nela constará
a informação de que está atualizada até as 48
horas pretéritas e a razão do pedido, bem como será
numerada e conterá um código de segurança para que quaisquer
interessados possam aferir sua autenticidade e regularidade, no prazo de
até 6 (seis) meses a contar da data da emissão da certidão,
mediante consulta ao Portal da Justiça Federal. Também constará
que os dados cadastrais informados são de responsabilidade do usuário
solicitante.
§ 4º
O Conselho da Justiça Federal manterá, por 5 (cinco) anos,
repositório de todas as certidões expedidas para fins estatísticos
e futuras consultas.
§ 5º
Caso o solicitante esteja “positivado”, seja em razão de processo
distribuído, existência de homônimo ou qualquer inconsistência
do banco de dados, a certidão não será expedida e o
sistema emitirá a mensagem de que o interessado deverá procurar
a Seção Judiciária da Justiça Federal mais próxima.
§ 6º
Em todas as páginas de Internet dos Tribunais Regionais Federais e
das Seções Judiciárias deverá haver um hiperlink
que remeterá diretamente ao sistema de expedição de
certidões negativas do Portal da Justiça Federal.
Art. 3°
No Portal haverá acesso restrito a Magistrados e servidores da Justiça
Federal autorizados, para fins de consulta e expedição de “certidões
positivas”, quando necessário, bem como regularização
de situações de homonímia e inconsistências do
cadastro.
§ 1º
Comparecendo na Seção Judiciária, o interessado que
teve negada a expedição de certidão negativa pela Internet,
será informado, verbalmente, da razão da negativa.
§ 2º
Caso se trate de homonímia ou inconsistência do banco de dados,
o interessado poderá requerer, por escrito, regularização
de seu cadastro, devendo o setor competente da Justiça Federal fazer
as pesquisas necessárias pelos meios que dispuser e submeter a questão
a despacho do Juiz Diretor do Foro ou a quem por ele for delegada a atribuição.
§ 3º
Regularizada a situação, o interessado poderá obter
certidão de distribuição (nada consta) diretamente na
Internet.
Art. 5°
As certidões negativas requeridas diretamente na Justiça Federal,
certidões positivas ou de distribuição, bem como certidões
positivas com efeitos de negativas (Princípio Constitucional da Presunção
de Inocência) continuarão a ser expedidas na forma como regulamentado
pelos Tribunais Regionais Federais no âmbito de suas respectivas jurisdições,
inclusive quanto às despesas.
Art. 6°
As requisições judiciais e do órgão do Ministério
Público serão atendidas com todas as informações
que constarem do Sistema Nacional de Informações Processuais
da Justiça Federal, sem qualquer despesa.
Art. 7°
Fica autorizado o acesso do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao
Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça
Federal, na forma como este estabelecer.
Parágrafo
único. O Conselho da Justiça Federal - CJF poderá celebrar
convênios com outros ramos do Poder Judiciário e Órgãos
do Poder Público em geral para consulta do banco de dados do Sistema
Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal.
Art. 8°
O Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça
Federal e a expedição de certidões de distribuição
pela Internet entrarão em operação no dia 1º de
maio de 2005.
Art. 9°
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro EDSON VIDIGAL
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Última atualização em 10/03/2005 |