TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 399,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
Publicada
no DOU de 27.10.2004
Repubicada
no DJ de 28/10/2004
Disciplina os procedimentos relativos
ao saque e levantamento dos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais
Federais em atendimento às requisições de pagamento
de pequeno valor e precatórios no âmbito da Justiça Federal,
devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo nº 2002160557,
resolve:
Art. 1°
- Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios
e de requisições de pequeno valor serão depositados
pelos Tribunais Regionais Federais em instituição bancária
oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário;
os respectivos saques, sem expedição de alvará, reger-se-ão
pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão
sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, nos
termos da lei.
Art. 2º
- Efetivado o depósito, será comunicado pelo Tribunal Regional
Federal ao juízo da execução, que dele cientificará
as partes.
Art. 3º
- Qualquer incidente que impeça o pagamento será imediatamente
comunicado, pelo juízo da execução, ao Presidente do
Tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final.
Art. 4º
- A modalidade de saque instituída por esta Resolução
se aplica às requisições de pequeno valor expedidas
pelas varas federais e Juizados Especiais Federais a partir de 1º de
janeiro de 2005 e aos precatórios incluídos em proposta orçamentária
a partir de 1º de janeiro de 2006, assim compreendidos os autuados
nos tribunais após 1º de julho de 2004.
Parágrafo
único - Os precatórios e requisições de pequeno
valor expedidos pelas varas estaduais com competência delegada terão
seu levantamento mediante expedição de alvará pelo
juízo da execução.
Art. 5°
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, subsistindo
o art. 9º da Resolução nº 373, de 25 de maio de
2004, do Conselho da Justiça Federal, para todas as hipóteses
não previstas neste ato normativo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Brasília, 26 de outubro de 2004.
Ministro EDSON VIDIGAL
Presidente
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Última atualização em 28/10/2004 |