TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 397,
DE 18 DE OUTUBRO DE 2004
Publicada no
DOU de 19.10.2004
Estabelece diretrizes para implantação do uso da certificação
digital, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça
Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e considerando:
a) - a utilização
intensiva das tecnologias da informação e das comunicações,
de forma compartilhada e participativa, em todos os serviços judiciais
e administrativos prestados pelo Conselho da Justiça Federal, Tribunais
Regionais Federais e Justiça Federal de primeiro graus;
b) - a necessidade
de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de
documentos produzidos em forma eletrônica, em conformidade com o que
dispõe a Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;
c) - a implementação
do SIJUS (criado pela Resolução
nº 380, de 05 de julho de 2004, do Conselho da Justiça
Federal) e a conseqüente necessidade de promover um esforço comum
com o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais
e a Justiça Federal de primeiro graus para concepção
de um modelo de Certificação Digital para uso nos sistemas
informatizados que servem a esses órgãos;
d) - a decisão
do Conselho da Justiça Federal, na sessão do dia 15/10/2004,
nos autos do Processo Administrativo nº 2004162863, resolve:
Art.1º
Fica autorizada a criação da Autoridade Certificadora do Sistema
Justiça Federal (AC-JUS) em conjunto com o Superior Tribunal de Justiça
e Tribunais Regionais Federais.
Art. 2º
A Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS), que
terá como sede o Conselho da Justiça Federal, será gerenciada
por um Comitê Gestor composto de membros indicados pelos órgãos
envolvidos.
Parágrafo
único - O Comitê Gestor, de que trata o caput deste artigo,
será assessorado por uma Comissão Técnica composta de
especialistas indicados pela Comissão de Estudos prevista na Portaria
nº 28, de 06/05/2004, prorrogada pela Portaria nº 55, de 02/08/2004,
e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 3º
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para que a Comissão
de Estudos, com a participação de técnicos do Superior
Tribunal de Justiça, apresente proposta de normas e diretrizes para
implantação da Autoridade Certificadora e uso da Certificação
Digital no âmbito do Conselho da Justiça Federal e Justiça
Federal de 1º e 2º graus.
Parágrafo
único - O modelo deverá conter as propostas de uma Declaração
de Práticas de Certificação - DPC e de uma Política
de Certificado - PC, aderentes aos conceitos preconizados pela Infraestrutura
de Chaves Públicas - ICP-Brasil.
Art. 4º
Autorizar no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º
graus, sob controle do Conselho da Justiça Federal, em caráter
excepcional, a contratação de “certificados digitais” de autoridades
certificadoras aderentes a ICP-Brasil, por um período não superior
a 9 (nove) meses, contados a partir da data de publicação desta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro EDSON VIDIGAL
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Última atualização em 19/10/2004 |