RESOLUÇÃO Nº
393, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004
Publicada
no DOU de 29/09/2004
Altera as Resoluções
nºs 217, de 22 de dezembro de 1999, que disciplina o Programa de Gestão
de Documentos da Administração Judiciária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, e 359,
de 29 de março de 2004, que estabelece a política de gestão
das ações judiciais transitadas em julgado e arquivadas na Justiça
Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o decidido no Processo nº 2001160643, em sessão de 3
de setembro de 2004, e
Considerando
que a Constituição Federal de 1988, em seu art.
216, § 2º, dispõe que cabe à administração
pública a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;
Considerando
a Lei
nº 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de
arquivos públicos e privados e, em seu art.
20, define a competência e o dever inerentes aos órgãos
do Poder Judiciário Federal de proceder à gestão de documentos
produzidos em razão do exercício de suas funções;
Considerando
a competência do Conselho da Justiça Federal para estabelecer
normas gerais de procedimentos administrativos e atividades auxiliares comuns
que necessitem de uniformização na Justiça Federal (Lei
nº 8.472/92), resolve:
Art. 1º Alterar o Plano
de Classificação e Tabela de T emporalidade da Documentação
Administrativa da Justiça Federal - PCTT, anexo da Resolução
nº 217, com a revisão e atualização do seu conteúdo
e a inclusão da classe 90 - Atividades Forenses.
Parágrafo
único. A classe 90 - Atividades Forenses - abrange os documentos gerados
nos gabinetes, varas, secretarias, juizados especiais federais, turmas recursais
e outros órgãos julgadores, na forma do Anexo I.
Art. 2º
O Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação
Administrativa da Justiça Federal - PCTT será permanentemente
atualizado pela Comissão Técnica Interdisciplinar para Gestão
de Documentos da Justiça Federal e publicado nos boletins internos
das instituições da Justiça Federal.
§ 1º Na atualização
do PCTT, a Comissão Técnica Interdisciplinar para Gestão
de Documentos da Justiça Federal terá como base as sugestões
encaminhadas pelas Comissões e Grupos Permanentes de Avaliação
Documental, instituídos pelos arts. 4º e 5º da Resolução
nº 217.
Art. 3º
Compete à Comissão Técnica Interdisciplinar para Gestão
de Documentos da Justiça Federal a coordenação do Programa
de Gestão Documental da Justiça Federal, integrado pelo conjunto
de normas estabelecidas por esta Resolução e pelas Resoluções
nºs 217 e 359.
§ 1º
A Comissão Técnica Interdisciplinar para Gestão de Documentos
da Justiça Federal será coordenada pelo titular da Secretaria
de Pesquisa e Informação Jurídicas do Centro de Estudos
Judiciários do Conselho da Justiça Federal e integrada pelos
titulares das unidades de documentação ou arquivo dos Tribunais
Regionais Federais, indicados pelos seus respectivos presidentes.
§ 2º Poderão
ser convidados a participar da Comissão servidores com formação
nas áreas de História, Administração, Informática,
Estatística, Contabilidade, Direito, Arquivologia e Biblioteconomia
e outras que a Comissão julgar necessárias.
Art. 4º
Alterar o § 2º e incluir os §§ 3º, 4º e 5º
do art. 2º da Resolução
nº 359, como segue:
"Art. 2º
............................................................................
§ 2º
O inteiro teor de sentenças, acórdãos e decisões
recursais monocráticas são documentos de guarda permanente e
devem ser recolhidos imediatamente após sua publicação
às unidades arquivísticas, que serão responsáveis
por sua gestão.
§ 3º
A guarda do documento, independentemente do suporte físico, deverá
garantir sua autoria, integridade e tempestividade.
§ 4º
As unidades arquivísticas responsáveis pela gestão do
inteiro teor de sentenças, acórdãos e decisões
recursais monocráticas elaborarão índices sistemáticos
em ordem cronológica e alfabética, utilizando o sobrenome das
partes, a fim de facilitar a consulta por pessoas interessadas.
§ 5º Os índices
serão disponibilizados na internet no site do Conselho da Justiça
Federal, de cada Tribunal Regional Federal e Seções Judiciárias."
Art. 5º
A eliminação de documentos que integram o Plano de Classificação
e Tabela de Temporalidade da Documentação nistrativa da Justiça
Federal - PCTT será precedida de publicação de Edital
de Eliminação contendo a descrição dos documentos,
sua classificaçã o e a data limite de guarda estabelecida no
PCTT, publicado com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data
prevista para a efetiva eliminação.
Parágrafo
único. Os cidadãos interessados nos documentos a serem eliminados
poderão, a suas expensas, requisitar os mesmos para guarda particular,
por meio de petição ao diretor da unidade administrativa a qual
o Arquivo esteja vinculado.
Art. 6º
Alterar o art. 7º da Resolução
nº 359, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º
Determinar que os embargos à execução devem seguir a
destinação do feito principal".
Art. 7º Compete às
unidades arquivísticas da Justiça Federal facultar aos solicitantes
a consulta e autenticação de cópias dos documentos sob
sua custódia.
§ 1º
Excluem-se desta competência aquelas ações judiciais transitadas
em julgado cujo acesso esteja limitado pela legislação nacional.
§ 2º
Pedidos relativos a desentranhamento de documentos e emissão de certidões
são de competência exclusiva das secretarias de varas ou turmas.
Art. 8º
Os documentos classificados como de guarda permanente pelas Resoluções
nºs 217 e 359 não podem ser retirados por empréstimo ou
desarquivamento, devendo ser disponibilizados em meio digital.
Art. 9º
Revogar o art. 11 da Resolução
nº 359.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro EDSON VIDIGAL
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