TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 380,
DE 5 DE JULHO DE 2004
Publicada
no DOU de 08.07.2004
Dispõe sobre a organização
das atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação
em forma de sistema.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista a competência
atribuída ao Conselho da Justiça Federal nos termos do parágrafo
único do art.
105 da Constituição Federal, da Lei nº 8.472,
de 14 de outubro de 1992, e da Resolução nº 71, de 15
de dezembro de 1992, Regimento Interno do CJF;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.472, de 14 de outubro
de 1992, as atividades de Informática, na Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, tendo
como órgão central o Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o parágrafo único do artigo acima citado,
os serviços e setores incumbidos das atividades de informática
passam a se integrar no sistema respectivo, ficando, conseqüentemente,
sujeitos à orientação normativa, à supervisão
técnica e à fiscalização específica do
Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo da subordinação
hierárquica aos órgãos em cuja estrutura administrativa
estiverem integrados;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de padronizar a Plataforma Tecnológica de Informática
no âmbito da Justiça Federal, na forma da Portaria nº 28,
de 06 de maio de 2004, do Presidente do Conselho da Justiça Federal;
e
CONSIDERANDO
o decidido no Processo nº 2004161272, em sessão de 28 de junho
de 2004, resolve:
Art. 1º
O Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC) da Justiça Federal (SIJUS) é constituído pelos
órgãos de tecnologia da informação e comunicação
do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e
pelas suas Seccionais.
Parágrafo
único. As áreas de Tecnologia da Informação e
Comunicação das seccionais ficam subordinadas tecnicamente
ao titular da área de TIC dos respectivos Tribunais.
Art. 2º
Fica instituído o Comitê de Gestão do SIJUS, com a função
de atender os objetivos desta Resolução, na forma do artigo
5º, fazer cumprir as decisões do Conselho da Justiça Federal
e dar pareceres técnicos de TIC ao Conselho, quando assim solicitado.
§ 1º
Integrarão o Comitê de Gestão do SIJUS o titular de TIC
do Conselho da Justiça Federal, que o presidirá, e os de TIC
dos Tribunais Regionais Federais.
§ 2º
O Comitê de Gestão do SIJUS reunir-se-á periodicamente,
a critério de seu Presidente.
Art. 3º
Integrarão tecnicamente o SIJUS, preservada a vinculação
patrimonial, o parque de equipamentos, as redes e meios de comunicação
de dados, os sistemas e os programas de informática da Justiça
Federal.
Art. 4º
A aquisição e instalação de hardware, software,
rede de comunicação de dados, desenvolvimento de sistemas ou
aplicações, bem como a capacitação e treinamentos
de informática, ainda que de responsabilidade de unidade não
integrante do SIJUS, deverão ser submetidos a parecer da área
de TIC do CJF ou do TRF correspondente, para verificação de
conformidade com as diretrizes, normas e padrões fixados.
Art. 5º
A partir da orientação estabelecida pelo Conselho da Justiça
Federal, compete ao Comitê Gestor do SIJUS:
I - estabelecer
diretrizes para orientar a evolução da TIC no âmbito
do Conselho da Justiça Federal, Tribunais e Seccionais;
II - garantir
a uniformidade, a compatibilidade e a integração dos dados
e soluções adotadas em nível nacional, inclusive com
terceiros;
III - definir
padrões metodológicos para desenvolvimento de sistemas para
gestão de projetos e para governança de TIC;
IV - estabelecer
políticas de segurança na área de TIC, compreendendo
a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a autenticidade das
informações;
V - permitir
o acompanhamento da execução das atividades planejadas e a
sua reavaliação periódica;
VI - estabelecer
as políticas de auditoria na área de TIC;
VII - garantir
a compatibilidade, a conectividade e interoperabilidade dos equipamentos
e programas em uso no SIJUS;
VIII - proporcionar
economia de escala através de procedimentos comuns entre os órgãos
do SIJUS, para aquisição de hardware, software, rede de comunicação
de dados, bem como nos casos de desenvolvimento de sistemas e aplicações;
IX - estabelecer
uma política de investimentos na área de hardware e software
e rede de comunicação de dados, privilegiar o uso de programas
de código aberto, redução de custos, segurança,
uniformidade e padronização em toda a Justiça Federal;
X - priorizar
o uso, o estudo e os investimentos em sistemas de código aberto, mantendo
a compatibilidade, conectividade e interoperabilidade com os sistemas e soluções
já existentes;
XI - estabelecer
políticas e procedimentos para terceirização de serviços
de TIC não estratégicos, preservando ao SIJUS a inteligência
das regras de negócio;
XII - estabelecer
políticas de capacitação dos servidores de informática
e treinamento de usuários dos sistemas;
XIII - padronizar
procedimentos e rotinas dos sistemas de informações e controles
das atividades-fim e das demais atividades sistêmicas da Justiça
Federal, bem como viabilizar meios para a coordenação central
pelo Conselho da Justiça Federal sobre as atividades sistêmicas,
tais como recursos humanos, orçamento, administração
financeira, controle interno e TIC;
XIV - coordenar,
em conjunto com as áreas pertinentes, a uniformização
e unificação da virtualização dos procedimentos
e processos judiciais ou administrativos, bem como das tabelas de uso comum;
XV - criar,
fomentar, unificar e administrar a rede de comunicação de dados
da Justiça Federal em nível nacional;
XVI - estabelecer
os padrões para que haja infra-estrutura adequada das instalações
de TIC;
XVII - definir
padrões para criação de uma biblioteca de soluções
de TIC, visando a reutilização e compartilhamento de códigos
e componentes.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 77, de 8 de fevereiro
de 1993.
Ministro EDSON VIDIGAL
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Última atualização em 08/07/2004 |