TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 359, DE 29 DE MARÇO DE 2004
Publicada no DOU de 05/04/2004
Estabelece a política de gestão das ações judiciais transitadas em julgado arquivadas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2003160770, em sessão de 4 de março de 2004, e

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 216, § 2º, dispõe que cabe administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;

Considerando a Lei nº 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos privados e, em seu art. 20, define a competência e o dever inerentes aos órgãos do Poder Judiciário Federal de proceder à gestão de documentos produzidos em razão do exercício de suas funções;

Considerando a necessidade de preservar as ações judiciais transitadas em julgado de interesse para o patrimônio histórico e cultural da nação, conforme art. 62 da Lei nº 9.605/98;

Considerando o art. 166 do CPC, que define os procedimentos para a autuação processual;

Considerando os elevados custos alocados pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus na construção ou aluguel de prédios para o armazenamento de ações judiciais transitadas em julgado, bem como a impossibilidade de os arquivos acondicionarem adequadamente o volume de processos julgados, de modo que eles não se deteriorem;

Considerando que a guarda e a eliminação de documentos, entre os quais as ações judiciais transitadas em julgado, exigem uma análise criteriosa para sua realização, garantindo a preservação de direitos;

Considerando a competência do Conselho da Justiça Federal em estabelecer normas gerais de procedimentos administrativos e atividades auxiliares comuns que necessitem de uniformização na Justiça Federal de primeiro e segundo graus (Lei nº 8.472/92), resolve:

Art. 1º Definir a política de gestão das ações judiciais transitadas em julgado e arquivadas, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, para fins de guarda e eliminação.

Art. 2º Determinar que são de guarda permanente as ações criminais, as ações coletivas, as ações condenatórias sem execução e as inominadas que versem sobre Direito Ambiental, desapropriações, privatizações, direitos indígenas, direitos humanos, tratados internacionais, e as que constituírem precedentes de súmulas.

§ 1º Também são consideradas de guarda permanente as ações pertencentes ao período de 1890 a 1973.

§ 2º O inteiro teor de sentenças, acórdãos e decisões recursais monocráticas são documentos de guarda permanente e devem ser recolhidos imediatamente após sua publicação às unidades arquivísticas, que serão responsáveis por sua gestão. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 393/2004 - CJF)

§ 3º A guarda do documento, independentemente do suporte físico, deverá garantir sua autoria, integridade e tempestividade.(Parágrafo incluído pela Resolução nº 393/2004 - CJF)

§ 4º As unidades arquivísticas responsáveis pela gestão do inteiro teor de sentenças, acórdãos e decisões recursais monocráticas elaborarão índices sistemáticos em ordem cronológica e alfabética, utilizando o sobrenome das partes, a fim de facilitar a consulta por pessoas interessadas. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 393/2004 - CJF)

§ 5º Os índices serão disponibilizados na internet no site do Conselho da Justiça Federal, de cada Tribunal Regional Federal e Seções Judiciárias. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 393/2004 - CJF)

Art. 3º Instituir a Tabela de Temporalidade das Ações Transitadas em Julgado da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (anexo I).

Art. 4º Autorizar, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a eliminação das ações judiciais transitadas em julgado e definitivamente arquivadas, de acordo com os critérios determinados nesta resolução, obedecendo ao fluxo do anexo II.

Parágrafo único. Com exceção das ações judiciais transitadas em julgado definidas como de guarda permanente, será preservada uma amostra representativa do universo dos julgados, obtida com base em fórmula estatística definida no anexo III.

Art. 5º Facultar ao magistrado a formulação de proposta fundamentada de guarda definitiva de processo em que atue.

Art. 6º Estabelecer que a eliminação de ações judiciais transitadas em julgado será precedida por publicação de Edital de Eliminação, contendo o nome das partes e o número do processo, suas respectivas datas de distribuição e de arquivamento definitivo, publicado com antecedência de 45 dias da data prevista para efetiva eliminação.

Parágrafo único. As partes interessadas nos processos a serem eliminados poderão, a suas expensas, requisitar os autos para guarda particular, por meio de petição ao diretor da unidade administrativa à qual o Arquivo esteja vinculado.

Art. 7º Determinar que os embargos à execução devem seguir a destinação do feito principal(Artigo alterado pela Resolução nº 393/2004 - CJF)

Art. 8º Definir que os precatórios não são documentos de guarda permanente e, por se tratarem de exercício de função materialmente administrativa, conforme o art. 730 do CPC, seu prazo de guarda é regulamentado pela Resolução nº 217/99 CJF, que disciplina o Programa de Gestão de Documentos da Administração Judiciária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 9º A eliminação das ações judiciais transitadas em julgado realizar-se-á observando critérios de preservação ambiental, a qual será levada a efeito, preferencialmente, por meio da reciclagem do material descartado.

Art. 10. Às Comissões Permanentes de Avaliação Documental nos Tribunais Regionais Federais e aos Grupos Permanentes de Avaliação de Documentos nas Seções Judiciárias, instituídos pelos arts. 4º e 5º da Resolução nº 217/99, compete:

I - coordenar a aplicação dos procedimentos estabelecidos por esta Resolução;

II - proceder à avaliação casuística dos processos definidos como passíveis de eliminação, com vista a selecionar aqueles que pela sua peculiaridade devem ser preservados permanentemente para composição da memória institucional;

III - analisar a proposta de guarda definitiva feita por magistrado e pronunciar-se acerca do seu acolhimento.

Art. 11. Compete às unidades arquivísticas da Justiça Federal de primeiro e segundo graus facultar aos solicitantes o desarquivamento e a carga das ações judiciais transitadas em julgado, bem como autenticar cópias de peças das mesmas.
(Revogado pela Resolução nº 393/2004 - CJF)

§ 1° Excluem-se desta competência aquelas ações judiciais transitadas em julgado cujo acesso esteja limitado pela legislação nacional.

§ 2° Pedidos relativos a desentranhamento de documentos e emissão de certidões são de competência exclusiva das Secretarias de Varas ou Turmas.


Art. 12. A Comissão Técnica Interdisciplinar para Gestão de Documentos da Justiça Federal, instituída pela Portaria nº 159/98 do Conselho da Justiça Federal elaborará manual específico com orientações para a aplicabilidade das normas previstas nesta Resolução e ministrará treinamentos a servidores envolvidos no processo de seleção.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NILSON NAVES

Obs.: Anexos publicados no DOU de 05/04/2004, pp. 236/238 ou disponíveis no site do Conselho da Justiça Federal

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 05/04/2004