O PRESIDENTE
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2003160770, em sessão
de 4 de março de 2004, e
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu
art.
216, § 2º, dispõe que cabe administração
pública a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;
Considerando a Lei nº
8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de
arquivos públicos privados e, em seu art. 20, define a competência
e o dever inerentes aos órgãos do Poder Judiciário Federal
de proceder à gestão de documentos produzidos em razão
do exercício de suas funções;
Considerando a necessidade de preservar as ações judiciais
transitadas em julgado de interesse para o patrimônio histórico
e cultural da nação, conforme art. 62 da Lei nº 9.605/98;
Considerando o art. 166 do CPC, que define os procedimentos para a autuação
processual;
Considerando os elevados custos alocados pela Justiça Federal de
primeiro e segundo graus na construção ou aluguel de prédios
para o armazenamento de ações judiciais transitadas em julgado,
bem como a impossibilidade de os arquivos acondicionarem adequadamente o
volume de processos julgados, de modo que eles não se deteriorem;
Considerando que a guarda e a eliminação de documentos,
entre os quais as ações judiciais transitadas em julgado,
exigem uma análise criteriosa para sua realização, garantindo
a preservação de direitos;
Considerando a competência do Conselho da Justiça Federal
em estabelecer normas gerais de procedimentos administrativos e atividades
auxiliares comuns que necessitem de uniformização na Justiça
Federal de primeiro e segundo graus (Lei nº 8.472/92), resolve:
Art. 1º Definir a política de gestão das ações
judiciais transitadas em julgado e arquivadas, no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, para fins de guarda e eliminação.
Art. 2º Determinar que são de guarda permanente as ações
criminais, as ações coletivas, as ações condenatórias
sem execução e as inominadas que versem sobre Direito Ambiental,
desapropriações, privatizações, direitos indígenas,
direitos humanos, tratados internacionais, e as que constituírem precedentes
de súmulas.
§ 1º Também são consideradas de guarda permanente
as ações pertencentes ao período de 1890 a 1973.
§ 2º O inteiro teor
de sentenças, acórdãos e decisões recursais monocráticas
são documentos de guarda permanente e devem ser recolhidos imediatamente
após sua publicação às unidades arquivísticas,
que serão responsáveis por sua gestão. (Parágrafo
alterado pela Resolução nº 393/2004 - CJF)
§
3º A guarda do documento, independentemente do suporte físico,
deverá garantir sua autoria, integridade e tempestividade.(Parágrafo
incluído pela Resolução nº 393/2004 - CJF)
§ 4º As unidades
arquivísticas responsáveis pela gestão do inteiro teor
de sentenças, acórdãos e decisões recursais monocráticas
elaborarão índices sistemáticos em ordem cronológica
e alfabética, utilizando o sobrenome das partes, a fim de facilitar
a consulta por pessoas interessadas. (Parágrafo
incluído pela Resolução nº 393/2004 - CJF)
§ 5º Os
índices serão disponibilizados na internet no site do Conselho
da Justiça Federal, de cada Tribunal Regional Federal e Seções
Judiciárias. (Parágrafo
incluído pela Resolução nº 393/2004 - CJF)
Art. 3º Instituir
a Tabela de Temporalidade das Ações Transitadas em Julgado
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (anexo I).
Art. 4º Autorizar, no âmbito da Justiça Federal de primeiro
e segundo graus, a eliminação das ações judiciais
transitadas em julgado e definitivamente arquivadas, de acordo com os critérios
determinados nesta resolução, obedecendo ao fluxo do anexo
II.
Parágrafo único. Com exceção das ações
judiciais transitadas em julgado definidas como de guarda permanente, será
preservada uma amostra representativa do universo dos julgados, obtida com
base em fórmula estatística definida no anexo III.
Art. 5º Facultar ao magistrado a formulação de proposta
fundamentada de guarda definitiva de processo em que atue.
Art. 6º Estabelecer que a eliminação de ações
judiciais transitadas em julgado será precedida por publicação
de Edital de Eliminação, contendo o nome das partes e o número
do processo, suas respectivas datas de distribuição e de arquivamento
definitivo, publicado com antecedência de 45 dias da data prevista
para efetiva eliminação.
Parágrafo único. As partes interessadas nos processos a
serem eliminados poderão, a suas expensas, requisitar os autos para
guarda particular, por meio de petição ao diretor da unidade
administrativa à qual o Arquivo esteja vinculado.
Art. 7º Determinar que os embargos à execução
devem seguir a destinação do feito principal. (Artigo
alterado pela Resolução nº 393/2004 - CJF)
Art. 8º Definir que os precatórios não são documentos
de guarda permanente e, por se tratarem de exercício de função
materialmente administrativa, conforme o art. 730 do CPC, seu prazo de guarda
é regulamentado pela Resolução nº 217/99 CJF, que
disciplina o Programa de Gestão de Documentos da Administração
Judiciária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 9º A eliminação das ações judiciais
transitadas em julgado realizar-se-á observando critérios de
preservação ambiental, a qual será levada a efeito,
preferencialmente, por meio da reciclagem do material descartado.
Art. 10. Às Comissões Permanentes de Avaliação
Documental nos Tribunais Regionais Federais e aos Grupos Permanentes de Avaliação
de Documentos nas Seções Judiciárias, instituídos
pelos arts. 4º e 5º da Resolução nº 217/99,
compete:
I - coordenar a aplicação dos procedimentos estabelecidos
por esta Resolução;
II - proceder à avaliação casuística dos processos
definidos como passíveis de eliminação, com vista a
selecionar aqueles que pela sua peculiaridade devem ser preservados permanentemente
para composição da memória institucional;
III - analisar a proposta de guarda definitiva feita por magistrado e
pronunciar-se acerca do seu acolhimento.
Art. 11. Compete às unidades arquivísticas
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus facultar aos solicitantes
o desarquivamento e a carga das ações judiciais transitadas
em julgado, bem como autenticar cópias de peças das mesmas.
(Revogado pela Resolução nº 393/2004 - CJF)
§ 1° Excluem-se desta competência aquelas
ações judiciais transitadas em julgado cujo acesso esteja limitado
pela legislação nacional.
§ 2° Pedidos relativos a desentranhamento de documentos e emissão
de certidões são de competência exclusiva das Secretarias
de Varas ou Turmas.
Art. 12. A Comissão Técnica Interdisciplinar para Gestão
de Documentos da Justiça Federal, instituída pela Portaria
nº 159/98 do Conselho da Justiça Federal elaborará manual
específico com orientações para a aplicabilidade das
normas previstas nesta Resolução e ministrará treinamentos
a servidores envolvidos no processo de seleção.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.