TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 357,
DE 23 DE MARÇO DE 2004 (*)
Publicada no DOU
de 25.03.2004
(*)
Republicada no DOU de 01.04.2004
Regulamenta, no âmbito do Conselho
e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a concessão
dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas,
pela prestação de serviço extraordinário, bem
como do adicional noturno.
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O PRESIDENTE
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160426, em sessão
de 09 de fevereiro de 2004, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Os adicionais pelo exercício de atividades insalubres
ou perigosas, pela prestação de serviço extraordinário
e o adicional noturno serão concedidos aos servidores do Conselho
e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, na conformidade desta
Resolução.
CAPÍTULO II
DOS ADICIONAIS
SEÇÃO
I
DOS ADICIONAIS
DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 2º Os servidores públicos federais efetivos, que trabalhem
com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, no Conselho ou na Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, têm direito a um adicional sobre
o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º São consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos
de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza
e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos.
§ 2º São consideradas atividades ou operações
perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem
o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade em
condições de risco acentuado.
§ 3º Habitualidade, para os fins desta Resolução,
é a relação constante do servidor, inerente às
atribuições do seu cargo, com os fatores que ensejam a percepção
do adicional.
§ 4º Cabe à Administração, de ofício,
ou mediante requerimento do servidor, solicitar perícia para constatação
da insalubridade ou periculosidade.
Art. 3º A caracterização e a classificação
da insalubridade ou periculosidade, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho far-se-ão através
de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Trabalho,
registrados no Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. O laudo pericial deverá indicar:
I - o local de exercício e o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição
ao agente nocivo;
b) verificação do tempo de exposição do servidor
aos agentes agressivos;
IV - a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade,
com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade objeto
de exame;
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar
o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 4º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão
concedidos a partir da lotação do servidor no local já
periciado ou de sua designação para executar atividade já
objeto de perícia, observado o disposto no art. 3º.
Art. 5º O pagamento do adicional somente será efetuado à
vista do exercício do servidor e de portaria ou procedimento pertinente
de concessão da vantagem, bem assim do correspondente laudo pericial,
cabendo à unidade de pessoal conferir a exatidão desses documentos
antes da efetiva autorização da despesa para fins de percepção
dos adicionais de insalubridade e periculosidade, exclusivamente, os afastamentos
em virtude de:
I - doação de sangue;
II - alistamento eleitoral;
III - casamento;
IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
V - férias;
VI - participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - licença:
a) à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois)
anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
Art. 6º O servidor que tiver direito aos adicionais de insalubridade
e periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 7º Os adicionais de insalubridade
e periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo,
médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade e no caso de trabalhos com Raios
X ou substâncias radioativas.
Parágrafo único. Os percentuais fixados neste artigo incidem
sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, quando estiver, exclusivamente,
no exercício deste cargo, e com relação aos ocupantes
de cargo em comissão ou de função comissionada, incidem
sobre o vencimento da Classe “C”, Padrão 15 do cargo de Analista Judiciário.
§ 1º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento
básico do cargo efetivo do servidor, ainda que no exercício
de cargo em comissão ou de função comissionada. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Resolução
nº 469, de 04/10/2005 - DJU 06/10/2005)
§ 2º No caso de servidor requisitado de órgão, de
qualquer esfera de Governo e Poder, os percentuais fixados neste artigo incidem
sobre o vencimento básico do cargo efetivo ou emprego público
do órgão ou entidade de origem do servidor, ainda que no exercício
de cargo em comissão ou de função comissionada, tendo
como limite para efeito desta incidência o valor correspondente ao
vencimento básico da Classe “C”, Padrão 15, do cargo de Analista
Judiciário. (Parágrafo incluído
pela Resolução
nº 469, de 04/10/2005 - DJU 06/10/2005)
§ 3º No caso de servidor ocupante de cargo em comissão
sem vínculo efetivo com a Administração Pública,
os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico
da Classe “C”, Padrão 15, do cargo de Analista Judiciário.
(Parágrafo incluído pela
Resolução
nº 469, de 04/10/2005 - DJU 06/10/2005)
Art. 8º Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional
de insalubridade ou periculosidade, mediante nova perícia, quando:
I - ficar comprovada a redução ou eliminação
da insalubridade ou dos riscos;
II - ocorrer proteção contra os efeitos de insalubridade;
III - cessar o exercício no trabalho que deu origem ao pagamento
do adicional.
Art. 9º Haverá permanente controle das atividades de servidores
em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 1º A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre ou em serviço não perigoso.
§ 2º As condições de insalubridade e de periculosidade
serão verificados anualmente, ou quando se fizer necessário,
mediante nova perícia.
§ 3º Serão adotadas medidas necessárias à
redução ou à eliminação da insalubridade
e dos riscos, bem assim à proteção contra os respectivos
efeitos.
§ 4º verificada qualquer uma das hipóteses enumeradas
no § 3º deste artigo, a autoridade competente solicitará
que se realize nova inspeção.
Art. 10. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X
ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente,
de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem
o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo
serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses, a
serem custeados pela Administração.
Art. 11. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se
incorporam aos proventos de aposentadoria.
SEÇÃO II
DO ADICIONAL POR
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 12. O servidor ocupante de cargo efetivo ou função
comissionada será remunerado pelo serviço extraordinário
prestado, o qual só poderá ser autorizado para atender a situações
excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.
§ 1º Caberá ao titular da unidade interessada apresentar
justificativa da necessidade do serviço extraordinário, acompanhada
da relação nominal dos servidores que o executarão,
sob pena de indeferimento.
§ 2º A proposta de serviço extraordinário, deverá
ser encaminhada pelo titular da unidade ao Setor de Recursos Humanos, para
análise, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,
contados da data de início da realização do serviço,
salvo a impossibilidade de observância desse prazo.
§ 3º A autorização de que trata o § 1º
deste artigo estará condicionada à disponibilidade orçamentária.
Art. 13. O serviço extraordinário será autorizado
pelo Secretário-Geral, no Conselho da Justiça Federal; Presidente
ou Diretor-Geral, nos Tribunais Regionais Federais; Diretor do Foro ou Diretor
da Secretaria Administrativa ou Diretor da Secretaria-Geral, nas Seções
Judiciárias, aos quais competem reconhecer a necessidade de sua prestação
e a situação excepcional e temporária de que trata o
art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 14. A base de cálculo do adicional de horas extras será
a remuneração mensal do servidor, excluídos o adicional
de férias e a gratificação natalina. que exceder a jornada
de trabalho estabelecida pelo órgão, ressalvado o horário
especial.
§ 1º A prestação do serviço extraordinário
não poderá exceder 2 (duas) horas diárias nos dias úteis,
44 (quarenta e quatro) mensais e 134 (cento e trinta e quatro) anuais.
§ 2º Nos Juizados Especiais Federais, o limite anual de que
trata o §1º deste artigo poderá ser ultrapassado, em caráter
excepcional, mediante autorização do Presidente do respectivo
Tribunal, exclusivamente na hipótese do inciso IV do art.17.
Art. 16. O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-se
a remuneração mensal do servidor pelo resultado da multiplicação
do número de horas da jornada diária por trinta, com os seguintes
acréscimos:
a) - cinqüenta por cento, em se tratando de hora extraordinária
em dias úteis ou aos sábados.
b) - cem por cento, no caso de hora extraordinária prestada em
domingos e feriados.
Art. 17. A prestação de serviço extraordinário
aos sábados, domingos e feriados, somente será admitida nos
seguintes casos:
I - para realização de atividades essenciais que não
possam ser exercidas em dias úteis;
II - para eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível
adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;
III - quando ocorrerem situações que requeiram reparos inadiáveis
e imediato atendimento e sejam decorrentes de fatos supervenientes;
IV - para colocação em dia de tarefas específicas
mediante plano de esforço concentrado aprovado pelas autoridades referidas
no art. 13.
§ 1º Nas situações enquadradas nos incisos I e
II deste artigo, a proposta deverá conter, ainda, data e horário
da prestação dos serviços, bem como as tarefas a serem
executadas pelo servidor.
§ 2º A prestação de serviço extraordinário
nos dias a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder
a jornada diária normal fixada para os dias úteis somada ao
limite diário estabelecido no § 1º do art. 15.
Art. 18. O servidor somente poderá prestar serviço extraordinário
na unidade em que estiver lotado.
Parágrafo único. Para colocação em dia de
tarefas específicas e mediante plano de esforço concentrado,
o servidor poderá, excepcionalmente, realizar serviço extraordinário
em outra unidade, desde que haja concordância de sua chefia imediata.
Art. 19. A ficha individual de freqüência de serviço
extraordinário (Anexo I), devidamente preenchida, atestada pela chefia
imediata do servidor e pelo titular da unidade interessada deverá
ser encaminhada à Unidade de Recursos Humanos até o 2º
dia útil do mês subseqüente ao da prestação
do serviço.
Art. 20. É defeso o pagamento de serviço extraordinário
a quem exerça cargo em comissão.
SEÇÃO III
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 21. O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte,
terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se
cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º Para os efeitos de que trata o caput deste artigo considerar-se-ão
as frações de hora.
§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário,
o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração
prevista no art. 16 desta Resolução.
§ 3º Os servidores que trabalham em sistema de revezamento terão
direito ao adicional de que trata este artigo.
Art. 22. Não será permitido o pagamento de adicional noturno
a servidor que exerça cargo em comissão ou função
comissionada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 23. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho da Justiça Federal.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as Resoluções de nºs 232, de 20
de março de 2001, e 279, de 11 de outubro de 2002.
Ministro NILSON NAVES
|
Serviço de Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização em 06/10/2005 |