TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 357, DE 23 DE MARÇO DE 2004 (*)
Publicada no DOU de 25.03.2004
(*) Republicada no DOU de 01.04.2004

Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a concessão dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, pela prestação de serviço extraordinário, bem como do adicional noturno.



O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160426, em sessão de 09 de fevereiro de 2004, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno serão concedidos aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, na conformidade desta Resolução.

CAPÍTULO II
DOS ADICIONAIS
SEÇÃO I
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 2º Os servidores públicos federais efetivos, que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, no Conselho ou na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, têm direito a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

§ 2º São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade em condições de risco acentuado.

§ 3º Habitualidade, para os fins desta Resolução, é a relação constante do servidor, inerente às atribuições do seu cargo, com os fatores que ensejam a percepção do adicional.

§ 4º Cabe à Administração, de ofício, ou mediante requerimento do servidor, solicitar perícia para constatação da insalubridade ou periculosidade.

Art. 3º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. O laudo pericial deverá indicar:

I - o local de exercício e o tipo de trabalho realizado;

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - o grau de agressividade ao homem, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;

b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

IV - a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade objeto de exame;

V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Art. 4º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos a partir da lotação do servidor no local já periciado ou de sua designação para executar atividade já objeto de perícia, observado o disposto no art. 3º.

Art. 5º O pagamento do adicional somente será efetuado à vista do exercício do servidor e de portaria ou procedimento pertinente de concessão da vantagem, bem assim do correspondente laudo pericial, cabendo à unidade de pessoal conferir a exatidão desses documentos antes da efetiva autorização da despesa para fins de percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I - doação de sangue;

II - alistamento eleitoral;

III - casamento;

IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

V - férias;

VI - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - licença:

a) à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.

Art. 6º O servidor que tiver direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 7º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade e no caso de trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas.

Parágrafo único. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, quando estiver, exclusivamente, no exercício deste cargo, e com relação aos ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada, incidem sobre o vencimento da Classe “C”, Padrão 15 do cargo de Analista Judiciário.


§ 1º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, ainda que no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada. (Parágrafo renumerado e alterado pela Resolução nº 469, de 04/10/2005 - DJU 06/10/2005)

§ 2º No caso de servidor requisitado de órgão, de qualquer esfera de Governo e Poder, os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo ou emprego público do órgão ou entidade de origem do servidor, ainda que no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, tendo como limite para efeito desta incidência o valor correspondente ao vencimento básico da Classe “C”, Padrão 15, do cargo de Analista Judiciário.
(Parágrafo incluído pela Resolução nº 469, de 04/10/2005 - DJU 06/10/2005)

§ 3º No caso de servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico da Classe “C”, Padrão 15, do cargo de Analista Judiciário.
(Parágrafo incluído pela Resolução nº 469, de 04/10/2005 - DJU 06/10/2005)

Art. 8º Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, mediante nova perícia, quando:

I - ficar comprovada a redução ou eliminação da insalubridade ou dos riscos;

II - ocorrer proteção contra os efeitos de insalubridade;

III - cessar o exercício no trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

Art. 9º Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

§ 1º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre ou em serviço não perigoso.

§ 2º As condições de insalubridade e de periculosidade serão verificados anualmente, ou quando se fizer necessário, mediante nova perícia.

§ 3º Serão adotadas medidas necessárias à redução ou à eliminação da insalubridade e dos riscos, bem assim à proteção contra os respectivos efeitos.

§ 4º verificada qualquer uma das hipóteses enumeradas no § 3º deste artigo, a autoridade competente solicitará que se realize nova inspeção.

Art. 10. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses, a serem custeados pela Administração.

Art. 11. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

SEÇÃO II
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 12. O servidor ocupante de cargo efetivo ou função comissionada será remunerado pelo serviço extraordinário prestado, o qual só poderá ser autorizado para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.  

§ 1º Caberá ao titular da unidade interessada apresentar justificativa da necessidade do serviço extraordinário, acompanhada da relação nominal dos servidores que o executarão, sob pena de indeferimento.

§ 2º A proposta de serviço extraordinário, deverá ser encaminhada pelo titular da unidade ao Setor de Recursos Humanos, para análise, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de início da realização do serviço, salvo a impossibilidade de observância desse prazo.

§ 3º A autorização de que trata o § 1º deste artigo estará condicionada à disponibilidade orçamentária.

Art. 13. O serviço extraordinário será autorizado pelo Secretário-Geral, no Conselho da Justiça Federal; Presidente ou Diretor-Geral, nos Tribunais Regionais Federais; Diretor do Foro ou Diretor da Secretaria Administrativa ou Diretor da Secretaria-Geral, nas Seções Judiciárias, aos quais competem reconhecer a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 14. A base de cálculo do adicional de horas extras será a remuneração mensal do servidor, excluídos o adicional de férias e a gratificação natalina. que exceder a jornada de trabalho estabelecida pelo órgão, ressalvado o horário especial.

§ 1º A prestação do serviço extraordinário não poderá exceder 2 (duas) horas diárias nos dias úteis, 44 (quarenta e quatro) mensais e 134 (cento e trinta e quatro) anuais.

§ 2º Nos Juizados Especiais Federais, o limite anual de que trata o §1º deste artigo poderá ser ultrapassado, em caráter excepcional, mediante autorização do Presidente do respectivo Tribunal, exclusivamente na hipótese do inciso IV do art.17.

Art. 16. O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta, com os seguintes acréscimos:

a) - cinqüenta por cento, em se tratando de hora extraordinária em dias úteis ou aos sábados.

b) - cem por cento, no caso de hora extraordinária prestada em domingos e feriados.

Art. 17. A prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, somente será admitida nos seguintes casos:

I - para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;

II - para eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;

III - quando ocorrerem situações que requeiram reparos inadiáveis e imediato atendimento e sejam decorrentes de fatos supervenientes;

IV - para colocação em dia de tarefas específicas mediante plano de esforço concentrado aprovado pelas autoridades referidas no art. 13.

§ 1º Nas situações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, a proposta deverá conter, ainda, data e horário da prestação dos serviços, bem como as tarefas a serem executadas pelo servidor.

§ 2º A prestação de serviço extraordinário nos dias a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a jornada diária normal fixada para os dias úteis somada ao limite diário estabelecido no § 1º do art. 15.

Art. 18. O servidor somente poderá prestar serviço extraordinário na unidade em que estiver lotado.

Parágrafo único. Para colocação em dia de tarefas específicas e mediante plano de esforço concentrado, o servidor poderá, excepcionalmente, realizar serviço extraordinário em outra unidade, desde que haja concordância de sua chefia imediata.

Art. 19. A ficha individual de freqüência de serviço extraordinário (Anexo I), devidamente preenchida, atestada pela chefia imediata do servidor e pelo titular da unidade interessada deverá ser encaminhada à Unidade de Recursos Humanos até o 2º dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

Art. 20. É defeso o pagamento de serviço extraordinário a quem exerça cargo em comissão.

SEÇÃO III
DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 21. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

§ 1º Para os efeitos de que trata o caput deste artigo considerar-se-ão as frações de hora.

§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 16 desta Resolução.

§ 3º Os servidores que trabalham em sistema de revezamento terão direito ao adicional de que trata este artigo.

Art. 22. Não será permitido o pagamento de adicional noturno a servidor que exerça cargo em comissão ou função comissionada.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as Resoluções de nºs 232, de 20 de março de 2001, e 279, de 11 de outubro de 2002.

Ministro NILSON NAVES

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 06/10/2005