O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2003160929, na sessão
realizada em 15 de dezembro de 2003, e
Considerando
que, de acordo com a Lei nº 8.472/92, as atividades de apoio dos órgãos
judiciários se enquadram nas que necessitam de coordenação
do Conselho da Justiça Federal para o seu funcionamento sistêmico
no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
Considerando
o disposto no art. 2º da Resolução nº 317, de 26
de maio de 2003, que instituiu a Tabela Única de Assuntos no âmbito
do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, resolve:
Art 1º O
Sistema de Atividades Judiciárias da Justiça Federal é
constituído pela Secretaria de Assuntos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal (órgão coordenador) e pelas unidades
correspondentes nos Tribunais Regionais Federais e nas Seções
Judiciárias.
Art 2º As
atividades de coordenação dizem respeito:
I - ao desenvolvimento
de bases de dados centralizadas e à proposição de normas,
manuais e instrumentos para a padronização e racionalização
dos procedimentos operacionais e cartorários com vistas a agilizar
o processamento dos feitos e melhorar o acesso às informações
processuais para advogados e jurisdicionados;
II - à
implantação, atualização, publicação,
gerenciamento e promoção de treinamentos para utilização
de tabelas de assuntos, de classes processuais, de movimentação
processual e de outros instrumentos de padronização e controle.
Parágrafo
único. Poderão ser adotadas, ainda, outras medidas consideradas
necessárias pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 3º
As Secretarias Judiciárias dos Tribunais Regionais Federais constituir-se-ão
em órgãos centrais de coordenação do Sistema de
Atividades Judiciárias nas respectivas regiões, tendo como
órgãos seccionais as unidades de apoio judiciário das
Seções Judiciárias a eles vinculadas.
Art. 4º
As propostas elaboradas pelo Sistema de Atividades Judiciárias deverão
ser encaminhadas ao Secretário-Geral do Conselho, que, por sua vez,
deverá levá-las ao conhecimento do Ministro Coordenador-Geral
da Justiça Federal para adoção das medidas que julgar
pertinentes.
Art. 5º
A supervisão técnica e o controle da execução
de deliberações do Colegiado serão exercidos pelo Coordenador-Geral
da Justiça Federal, com o apoio da Secretaria-Geral do Conselho da
Justiça Federal, por intermédio da Secretaria de Assuntos Judiciários
e do órgão setorial respectivo, quando envolver órgão
seccional.
Art. 6º
O Sistema de Atividades Judiciárias da Justiça Federal poderá
ser auxiliado pela comissão Técnica Interdisciplinar Permanente
de Gestão de Documentos da Justiça Federal, nos temas referentes
ao controle terminológico e à classificação de
assuntos.
Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º
Revoga-se a Resolução nº 326, de 12 de agosto de 2003.
MINISTRO NILSON
NAVES